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84 | II Série A - Número: 210 | 13 de Julho de 2012

Artigo 13.º Presidência do Tribunal

1 - O Presidente e o Vice-Presidente do TAD são designados pelos membros do Conselho de Arbitragem Desportiva, por maioria de votos, não podendo essa designação recair sobre qualquer dos membros do Conselho de Arbitragem Desportiva.
2 - O mandato do Presidente e do Vice-Presidente do TAD tem a duração de três anos, podendo ser renovado por dois períodos idênticos.

Artigo 14.º Competência do Presidente do TAD

1 - Compete ao Presidente do TAD:

a) Representar o Tribunal nas suas relações externas; b) Coordenar a atividade do Tribunal; c) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho Diretivo; d) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas por lei ou regulamento.

2 - Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 15.º Conselho Diretivo

1 - O TAD tem um Conselho Diretivo constituído pelo Presidente e pelo Vice-Presidente do Tribunal, por dois Vogais e pelo Secretário-Geral.
2 - Os Vogais são designados pelo Conselho Nacional do Desporto, tendo o respetivo mandato a duração de três anos e podendo ser renovado por dois períodos idênticos.
3 - O Secretário-Geral é designado pelo Presidente do Tribunal, ouvidos o Vice-Presidente e os Vogais do Conselho Diretivo, de entre licenciados ou mestres em Direito com qualificação e experiência adequadas ao exercício da função ou mediante solicitação ao Ministério da Justiça, em termos a definir, no quadro legal, pelo titular da respetiva pasta, de entre funcionários judiciais com a categoria de Secretário Judicial.
4 - Pelo exercício das respetivas funções, o Presidente do Tribunal tem direito ao abono de uma gratificação permanente e o Vice-Presidente e os Vogais do Conselho Diretivo têm direito ao abono de uma senha de presença por cada dia de reunião em que participem, cujo valor é fixado pelo Presidente do Comité Olímpico de Portugal.

Artigo 16.º Competência do Conselho Diretivo

1 - Compete ao Conselho Diretivo superintender na gestão e administração do Tribunal.
2 - Compete ainda especificamente ao Conselho Diretivo:

a) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Arbitragem Desportiva os regulamentos de processo, designadamente o previsto no artigo 56.º, os regulamentos de custas aplicáveis no domínio da jurisdição arbitral voluntária, da mediação e da consulta, os quais incluirão as tabelas de honorários dos árbitros, juristas designados para emitir pareceres, mediadores e consultores, e o regulamento do serviço de mediação; b) Aprovar o regulamento do Secretariado e os regulamentos internos necessários ao funcionamento do Tribunal; c) Aprovar o orçamento e as contas anuais do Tribunal.

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