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85 | II Série A - Número: 210 | 13 de Julho de 2012

Artigo 17.º Reuniões e deliberações

1 - O Conselho Diretivo reúne ordinariamente uma vez por mês e sempre que convocado pelo Presidente do Tribunal.
2 - As deliberações do Conselho são tomadas por maioria de votos, achando-se presente pelo menos metade dos seus membros, e dispondo o Presidente de voto de qualidade.

Artigo 18.º Secretariado

1 - O Secretariado do TAD integra os serviços judiciais e administrativos necessários e adequados ao funcionamento do Tribunal.
2 - O Secretariado é dirigido pelo Secretário-Geral e tem a organização e composição que são definidas no respetivo regulamento.

Secção II Estatuto dos árbitros

Artigo 19.º Requisitos dos árbitros

1 - Os árbitros devem ser pessoas singulares e plenamente capazes.
2 - Ninguém pode ser preterido, na sua designação como árbitro, em razão da nacionalidade, sem prejuízo da liberdade de escolha das partes.
3 - Os árbitros devem ser independentes e imparciais.
4 - Os árbitros não podem ser responsabilizados por danos decorrentes das decisões por eles proferidas, salvo nos casos em que os magistrados judiciais o possam ser.

Artigo 20.º Aceitação do encargo

1 - Ninguém pode ser obrigado a atuar como árbitro; mas se o encargo tiver sido aceite, só é legítima a escusa fundada em causa superveniente que impossibilite o designado de exercer tal função.
2 - Cada árbitro designado deve, no prazo de 3 dias a contar da comunicação da sua designação, declarar por escrito a aceitação do encargo a quem o designou; se em tal prazo não declarar a sua aceitação nem por outra forma revelar a intenção de agir como árbitro, entende-se que não aceita a designação.
3 - O árbitro que, tendo aceitado o encargo, se escusar injustificadamente ao exercício da sua função responde pelos danos a que der causa.

Artigo 21.º Fundamentos de recusa

1 - Nenhum árbitro pode exercer as suas funções quando tiver qualquer interesse, direto ou indireto, pessoal ou económico, nos resultados do litígio, sendo-lhe aplicável, com as devidas adaptações, o regime de impedimentos e suspeições próprio dos magistrados judiciais.
2 - São designadamente motivos específicos de impedimento dos árbitros do TAD: a) Ter intervindo, em qualquer qualidade, na questão em litígio; b) Deter vínculo profissional ou de outra natureza com qualquer das partes no litígio.

3 - Quem for designado para exercer funções de árbitro deve revelar todas as circunstâncias que possam suscitar fundadas dúvidas sobre a sua independência e imparcialidade.

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