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87 | II Série A - Número: 210 | 13 de Julho de 2012

escolha do árbitro presidente, a designação do árbitro em falta é feita, a pedido de qualquer das partes, pelo Presidente do TAD.
4 - Em caso de pluralidade de demandantes ou de demandados, os primeiros designam conjuntamente um árbitro e os segundos designam conjuntamente outro.
5 - Se os demandantes ou os demandados não chegarem a acordo sobre o árbitro que lhes cabe designar, cabe ao Presidente do TAD, a pedido de qualquer das partes, fazer a designação do árbitro em falta.
6 - No caso previsto no número anterior, pode o Presidente do TAD, caso se demonstre que as partes que não conseguiram nomear conjuntamente um árbitro têm interesses conflituantes relativamente ao fundo da causa, nomear a totalidade dos árbitros e designar de entre eles quem é o presidente, ficando nesse caso sem efeito a designação do árbitro que uma das partes tiver entretanto efetuado.
7 - Não cabe recurso das decisões proferidas pelo Presidente do TAD ao abrigo dos números anteriores.
8 - No caso de serem indicados contrainteressados, estes designam conjuntamente um árbitro, aplicandose, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 5 do presente artigo.

Artigo 26.º Designação dos árbitros no âmbito da arbitragem voluntária

1 - No âmbito da sua competência arbitral voluntária, a jurisdição do TAD é exercida por um árbitro único ou por um colégio de três árbitros.
2 - Salvo quando diversamente determinado pela cláusula ou compromisso arbitral intervém um colégio de três árbitros.
3 - O árbitro único é designado por acordo das partes e, na falta de acordo, pelo Presidente do TAD.
4 - Intervindo um colégio de três árbitros, cada parte designa um árbitro e os árbitros assim designados devem escolher outro árbitro, que atua como presidente do colégio de árbitros.
5 - Se uma parte não designar o árbitro ou se os árbitros designados pelas partes não acordarem na escolha do árbitro presidente, a designação do árbitro em falta é feita, a pedido de qualquer das partes, pelo Presidente do TAD.
6 - Em caso de pluralidade de demandantes ou de demandados, os primeiros designam conjuntamente um árbitro e os segundos designam conjuntamente outro.
7 - Se os demandantes ou os demandados não chegarem a acordo sobre o árbitro que lhes cabe designar, cabe ao Presidente do TAD, a pedido de qualquer das partes, fazer a designação do árbitro em falta.
8 - No caso previsto no número anterior, pode o Presidente do TAD, se se demonstrar que as partes que não conseguiram nomear conjuntamente um árbitro têm interesses conflituantes relativamente ao fundo da causa, nomear a totalidade dos árbitros e designar de entre eles quem é o presidente, ficando nesse caso sem efeito a designação do árbitro que uma das partes tiver entretanto efetuado.
9 - Não cabe recurso das decisões proferidas pelo Presidente do TAD ao abrigo dos números anteriores.

Artigo 27.º Designação dos árbitros no âmbito da câmara de recurso

À designação dos árbitros no âmbito da câmara de recurso aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 25.º, não podendo fazer parte desta câmara, no âmbito do mesmo processo, qualquer elemento que tenha integrado o colégio arbitral em primeira instância.

Capítulo III Serviços

Artigo 28.º Serviço de mediação

Junto do TAD funciona um serviço de mediação.

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