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88 | II Série A - Número: 210 | 13 de Julho de 2012

Artigo 29.º Serviço de consulta

1 - O TAD disponibiliza um serviço de consulta, o qual fica responsável pela emissão de pareceres não vinculativos respeitantes a questões jurídicas relacionadas com o desporto, a requerimento dos órgãos da administração pública do desporto, do Comité Olímpico de Portugal, do Comité Paralímpico de Portugal, das federações desportivas dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva, das ligas profissionais e da Autoridade Antidopagem de Portugal, mediante o pagamento da taxa de consulta estabelecida no regulamento de custas.
2 - Quando for requerida a emissão de parecer nos termos do número anterior, o Presidente do TAD decide se a matéria em questão deve ser objeto de parecer e, em caso afirmativo, designa para a emissão de parecer jurista de reconhecida idoneidade e mérito.
3 - Antes da emissão do parecer, podem ser solicitadas ao requerente informações adicionais por parte do jurista designado nos termos do número anterior.
4 - O TAD publicita na respetiva página da Internet o parecer emitido ou um sumário do mesmo, salvo se a entidade que o tiver requerido a isso se opuser por escrito e de forma fundamentada, cabendo ao Presidente do TAD a decisão sobre a publicação.

Título II Processo arbitral

Capítulo I Disposições comuns

Artigo 30.º Princípios fundamentais

Constituem princípios fundamentais do processo junto do TAD:

a) As partes são tratadas com igualdade; b) O demandado é citado para se defender; c) Em todas as fases do processo, é garantida a estreita observância do princípio do contraditório; d) As partes devem ser ouvidas, oralmente ou por escrito, antes de ser proferida decisão final; e) As partes devem agir de boa fé e observar os adequados deveres de cooperação; f) As decisões são objeto de publicidade, nos termos previstos no presente diploma.

Artigo 31.º Idioma a usar no processo arbitral

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, em todos os processos a decorrer no TAD é usada a língua portuguesa.
2 - Os árbitros podem, ouvidas as partes, aceitar depoimentos e documentos em língua estrangeira, competindo-lhes decidir se é ou não necessária a tradução dos mesmos.

Artigo 32.º Da constituição do Tribunal

O tribunal arbitral considera-se constituído com a aceitação do encargo por todos os árbitros que o compõem.

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