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89 | II Série A - Número: 210 | 13 de Julho de 2012

Artigo 33.º Representação das partes

Junto do TAD, as partes devem fazer-se representar por advogado.

Artigo 34.º Citações e notificações

1 - As citações e as notificações são efetuadas pelo Secretariado para a morada constante do requerimento inicial ou da contestação.
2 - As citações e as notificações são efetuadas por qualquer meio que proporcione prova da recepção, preferencialmente por carta registada ou entregue por protocolo.

Artigo 35.º Contagem de prazos

1 - Todos os prazos fixados neste diploma são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados, nem em férias judiciais.
2 - A contagem do prazo inicia-se no dia útil seguinte àquele em que se considere recebida a citação ou a notificação, por qualquer dos meios previstos no artigo anterior.
3 - Na falta de disposição especial ou de determinação do TAD, o prazo para a prática de qualquer ato ė de 5 dias.
4 - Quando o prazo para a prática do ato processual terminar em dia em que o tribunal estiver encerrado, transfere-se o seu termo para o primeiro dia em que o tribunal estiver aberto.

Artigo 36.º Redução dos prazos do processo

1 - As partes podem acordar na redução dos prazos fixados neste diploma.
2 - Caso o acordo tenha lugar depois de constituído o colégio arbitral, só produz efeitos com o acordo dos árbitros.
3 - Em circunstâncias especiais e fundamentadas, o Presidente do TAD pode reduzir os prazos e procedimentos estabelecidos neste diploma, depois de ouvidas as partes e o colégio arbitral, se entretanto tiver sido constituído.

Artigo 37.º Procedimento cautelar

1 - O TAD pode decretar providências cautelares adequadas à garantia da efetividade do direito ameaçado, quando se mostre fundado receio de lesão grave e de difícil reparação, ficando o respetivo procedimento cautelar sujeito apenas ao regime previsto no presente artigo.
2 - No âmbito da arbitragem necessária, a competência para decretar as providências cautelares referidas no número anterior pertence em exclusivo ao TAD.
3 - No âmbito da arbitragem voluntária, o recurso ao TAD obsta a que as partes possam obter providências cautelares para o mesmo efeito noutra jurisdição.
4 - As providências cautelares são requeridas juntamente com o requerimento inicial de arbitragem ou com a defesa.
5 - A parte requerida é ouvida dispondo, para se pronunciar, de um prazo de 5 dias quando a audição não puser em risco sério o fim ou a eficácia da medida cautelar pretendida.
6 - O procedimento cautelar é urgente, devendo ser decidido no prazo máximo de 5 dias, após a recepção do requerimento ou após a dedução da oposição ou a realização da audiência, se houver lugar a uma ou outra.

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