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12 | II Série A - Número: 213 | 20 de Julho de 2012

Parte IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 18 de julho de 2012.
A Deputada Relatora, Andreia Neto — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 258 /XII (1.ª) – Altera o artigo 47.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos – sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março (PS).
Data de admissão: 29 de junho de 2012 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice 7. I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa 8. II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário 9. III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes 10. IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria 11. V. Consultas e contributos 12. VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Fernando Bento Ribeiro e Leonor Calvão Borges (DILP), Maria da Luz Araújo (DAPLEN), Paula Granada (BIB) e João Amaral (DAC).

Data: 13 de Julho de 2012

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Com o projeto de lei em apreço, os Deputados proponentes pretendem aditar um n.º 2 ao atual artigo 47.º do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos, de acordo com o qual “Em caso de penhora do direito patrimonial do criador da obra, aplica-se o regime fixado no Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro para a penhora dos vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhante.” Desta forma, introduzem-se limites à possibilidade de penhora do direito patrimonial do criador da obra, uma vez que, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 824.º do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro (que alterou o Código de Processo Civil), não podem ser penhorados dois terços dos vencimentos ou salários auferidos pelo executado.
Com tal alteração, os autores desta iniciativa afirmam querer “clarificar uma situação que até agora suscitava dificuldades (»)”, resolvendo “em definitivo querelas interpretativas nos tribunais”.

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