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13 | II Série A - Número: 213 | 20 de Julho de 2012

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Partido Socialista (PS), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento. Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projetos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), o que significa que a iniciativa originária toma a forma de projeto de lei, porque é exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares, está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto, é precedida de uma exposição de motivos e é subscrita por 9 Deputados (o limite máximo de assinaturas nos projetos de lei é de 20).
Não se verifica violação aos “Limites da iniciativa” impostos pelo Regimento nos n.os 1 e 2 do artigo 120.º (não infringe a Constituição, define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e não implica aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento).
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações subsequentes, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada “lei formulário” e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, salienta-se o seguinte: – Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei (“A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação”); – Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da “lei formulário”]; – A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, pelo que está em conformidade o n.º 2 do artigo 7.º da “lei formulário” e o respeita n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, uma vez que altera o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março1, e menciona o número de ordem da alteração introduzida que, no entanto, deve ser corrigida tendo em conta que já se verificaram sete alterações de redação. (“Altera o artigo 47.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos – Oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março” ou “Procede á oitava alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março”).

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes O Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na redação dada pela Lei n.º 45/85, de 17 de setembro, pela Lei n.º 114/91, de 3 de setembro, pelo DecretoLei n.º 332/97, de 27 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 334/97, de 27 de novembro, pela Lei n.º 50/2004, de 24 de agosto, e pela Lei n.º 16/2008, de 1 de abril, prevê nos seus artigos 46.º e 47.º que:
1 Efetuada consulta à base DIGESTO, verificamos que o Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, sofreu, até ao momento, sete alterações de redação.


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