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16 | II Série A - Número: 213 | 20 de Julho de 2012

eleitores e eleitos, eventualmente corrigida por forma a não resultar um número de cidadãos proponentes inferior a 50 ou superior a 2000, no caso de candidaturas a órgão da freguesia, ou inferior a 250 ou superior a 4000, no caso de candidaturas a órgão do município.
Esta fórmula de cálculo parece-nos desproporcionada até tendo em conta os requisitos para a apresentação de candidaturas a Presidente da República (propostas por um mínimo de 7500 e um máximo de 15000 cidadãos eleitores, nos termos do artigo 124.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa) ou para a inscrição de partidos políticos junto do Tribunal Constitucional (que deve ser requerida, pelo menos, por 7500 cidadãos eleitores, nos termos do artigo 15.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio).
Por outro lado, é de lembrar que a fórmula apontada causa graves constrangimentos na apresentação de candidaturas independentes aos órgãos das autarquias locais de menor dimensão, exigindo aos grupos de cidadãos eleitores destas autarquias que pretendam apresentar uma candidatura um esforço desproporcionado relativamente aos que o pretendam fazer em autarquias de grande dimensão.
Ora, ainda existe uma variação que decorre da fórmula de cálculo do número de eleitos para as respetivas assembleias de freguesia e câmaras municipais, que aumenta em função do número de eleitores (ver, respetivamente, artigos 5.º e 57.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na sua redação atual), considerando ainda as regras especiais da composição da câmara municipal para os municípios de Lisboa e Porto.
A agravar este facto está o estabelecimento de tetos mínimos e máximos do número de eleitores para a subscrição de candidaturas independentes para os órgãos das autarquias locais, que permitem a desaplicação da fórmula de cálculo. Ora, tais tetos agravam ainda mais a diferença da proporcionalidade entre o número de eleitores e o número de proponentes, em benefício das autarquias de maior dimensão.
Assim, e com esta formulação legal, as listas de cidadãos candidatas aos órgãos municipais do Corvo necessitarão de ser subscritas por 63,29% dos respetivos eleitores e as listas de cidadãos candidatas aos órgãos municipais de Lisboa necessitarão de ser subscritas por apenas 0,78% dos respetivos eleitores.
Para não falar na desproporcionalidade com os requisitos para a apresentação de candidaturas a Presidente da República ou para o registo de Partidos Políticos, que face ao eleitorado nacional representam, nos seus valores mínimos 0,13% do total do número de eleitores inscritos.
Nestes termos, os atuais requisitos relativos ao número de proponentes de listas de cidadãos candidatas aos órgãos das autarquias locais violam o Princípio da Igualdade, ínsito no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa e o Princípio da Proporcionalidade, inscrito no artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa.
Pelos quadros abaixo podemos ilustrar essas realidades, tendo os mesmos sido elaborados de acordo com os dados de recenseamento das Eleições para a Assembleia da República de 5 de junho de 2011, constantes em http://www.eleicoes.mj.pt/legislativas2011/:

Quadro I Freguesias

Número de Eleitores Número de proponentes (artigo 19.º, n.º 1 LEOAL) % do número de eleitores Número de proponentes (artigo 19.º, n.º 2 LEOAL) % do número de eleitores 151 7 4,63 50 33,11 200 10 5 50 25 250 12 4,8 50 20 300 14 4,66 50 16,67 500 24 4,8 50 10 750 26 3,47 50 6,67 1001 37 3,70 50 5 1500 56 3,73 N/A N/A

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