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18 | II Série A - Número: 213 | 20 de Julho de 2012

o dobro dos membros do órgão a que respeita a candidatura e como limite máximo o valor correspondente a metade do número mínimo de proponentes de candidaturas a Presidente da República e de requerentes da inscrição de partido político junto do Tribunal Constitucional.
Por fim, o presente projeto de lei apresenta uma alteração no sentido de permitir que um grupo de cidadãos que assegure os requisitos para apresentar a sua candidatura para os órgãos municipais esteja também possibilitado a apresentar candidaturas em todas as freguesias do mesmo município.
As candidaturas aos órgãos das autarquias locais devem refletir e homenagear o Princípio da Democracia Local, traduzindo a promoção de modelos de intervenção e candidaturas, em termos efetivos, aos órgãos das autarquias locais.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente Lei altera a Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, proporcionando condições equitativas para a apresentação de listas de cidadãos às eleições dos órgãos das autarquias locais.

Artigo 2.º Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto

O artigo 19.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, com as alterações da Lei Orgânica n.º 5-A/2001, de 26 novembro, da Lei Orgânica n.º 3/2005, de 29 agosto, da Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de dezembro, e da Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 19.º [»]

1 – As listas de candidatos aos órgãos das autarquias locais são propostas pelo número de cidadãos eleitores correspondente a 1,5% dos eleitores inscritos no respetivo recenseamento eleitoral.
2 – Os resultados da aplicação da fórmula do número anterior, contudo, são sempre corrigidos por forma a não resultar um número de cidadãos eleitores proponentes inferior ao dobro dos candidatos efetivos ao órgão a que a lista concorre ou superior a 3750.
3 – (»).
4 – (»).
5 – (»).
6 – (»).
7 – Em eleições gerais para os órgãos das autarquias locais, o cumprimento dos requisitos de propositura de candidatura a órgãos municipais permite igualmente a propositura de candidaturas aos órgãos das freguesias do mesmo município.”

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 13 de julho de 2012.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Luís Fazenda — Mariana Aiveca — Cecília Honório — Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Francisco Louçã — Ana Drago.

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