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20 | II Série A - Número: 213 | 20 de Julho de 2012

Artigo 1.º Objeto

A presente Lei defende a gestão pública dos serviços de abastecimento e saneamento de água.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

Considera-se a aplicação deste normativo a todas as atividades relacionadas com os serviços de abastecimento de água e saneamento.

Artigo 3.º Gestão pública da água e saneamento

1 – Não é permitida a qualquer empresa privada a participação ou a compra de concessões de sistemas municipais e multimunicipais, empresas públicas ou qualquer atividade económica relacionada com os serviços de abastecimento e saneamento de águas.
2 – O Estado deve iniciar um processo de reestruturação dos serviços de água, saneamento para que as concessões participadas por empresas privadas revertam para a gestão pública:

a) Até 2017, no caso das concessões em que as empresas privadas não incorreram em custos de investimento em infraestruturas para os serviços de abastecimento e saneamento; b) No ano seguinte ao ponto crítico (break-even-point) do investimento das empresas privadas em infraestruturas para os serviços de abastecimento e saneamento.

3 – Não são permitidas novas concessões a privados ou renovações e prorrogações das concessões participadas por empresas privadas.

Artigo 4.º Gestão de resíduos urbanos O disposto no artigo anterior aplica-se de forma análoga à gestão de resíduos urbanos.

Artigo 5.º Regulamentação

O Governo regula a Lei no prazo de 30 dias após a sua publicação.

Artigo 6.º Norma revogatória A presente Lei revoga todas as disposições legais que sejam contrárias ao disposto neste diploma.

Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente.

Assembleia da República, 16 de julho de 2012.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Luís Fazenda — Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Ana Drago — João Semedo — Francisco Louçã — Mariana Aiveca — Cecília Honório.

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