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22 | II Série A - Número: 213 | 20 de Julho de 2012

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2 – [»].
3 – [»].
4 – [»].
5 – [»].
6 – As notificações referidas no presente artigo podem ser efetuadas por transmissão eletrónica de dados, exceto mensagem de texto (SMS), que equivalem, consoante os casos à remessa por via postal simples ou por via postal registada.
7 – [»].
8 – Em caso de ausência de acesso à caixa postal eletrónica, deve ser efetuada nova transmissão eletrónica de dados, exceto mensagem de texto (SMS), no prazo de 15 dias seguintes ao respetivo conhecimento por parte do centro de emprego que tenha procedido à emissão da notificação, considerando-se esta efetuada no 25.º dia posterior ao do seu envio, salvo nos casos em que se comprove que o beneficiário comunicou a alteração daquela ao centro de emprego ou que demonstre ter sido impossível essa comunicação.
9 – [»].»

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

Assembleia da República, 18 de julho de 2012.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Mariana Aiveca — Luís Fazenda — Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Ana Drago — João Semedo — Francisco Louçã — Cecília Honório.

———

PROJETO DE LEI N.º 272/XII (1.ª) IGUALDADE DE TRATAMENTO DAS LISTAS DE CIDADÃOS ELEITORES E DOS PARTIDOS POLÍTICOS E COLIGAÇÕES AOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS (PROCEDE À QUINTA ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º 1/2001, DE 14 DE AGOSTO, E À QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO)

Exposição de motivos

O tratamento legislativo das candidaturas de Grupos de Cidadãos Eleitores às autarquias locais foi objeto, em 2010, de recomendação do Provedor de Justiça (Recomendação n.º 4/B/2010), sugerindo a alteração da legislação que lhes é aplicável, no sentido de garantir condições de igualdade com as candidaturas de partidos políticos, disponível in http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/REC_4B2010.pdf.

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