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23 | II Série A - Número: 213 | 20 de Julho de 2012

O Provedor de Justiça visava a necessidade de consagrar a possibilidade de apresentação de símbolos próprios e a igualdade na isenção do IVA aplicável à aquisição de bens e serviços destinados à campanha eleitoral.
Os deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, tendo apresentado o projeto de lei n.º 269/XII (1.ª), com vista a proporcionar condições equitativas para a apresentação de listas de cidadãos aos órgãos das autarquias locais, apresenta a presente iniciativa, considerando a necessidade de responder às pertinentes recomendações do Sr. Provedor de Justiça, mas também para se permitir uma análise separada das matérias objeto das iniciativas legislativas.
Atualmente, nos termos do artigo 23.º, n.º 2, e 30.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, as candidaturas a órgãos das autarquias locais apresentadas por grupos de cidadãos eleitores não podem dispor de símbolo próprio, tendo antes de se conformar com o símbolo composto por um número romano, de 1 a 20, objeto de sorteio.
Como bem refere o Sr. Provedor de Justiça: “Como se sabe, os símbolos fazem, também eles, parte da mensagem política de cada candidatura, representando as imagens, em qualquer tipo de comunicação, um elemento de valorização e de eficácia dos conteúdos que se pretendem fazer passar. A campanha eleitoral não é exceção, antes pelo contrário, a esta realidade. A impossibilidade de ser utilizada, na campanha eleitoral e no momento do voto, pelas candidaturas independentes, ao contrário do que sucede no caso dos partidos políticos, uma determinada imagem (símbolo), constituirá uma desvantagem efetiva para aquelas, não se encontrando, nesta perspetiva, as candidaturas – dos partidos políticos e as independentes – em plano de igualdade.” Nestes termos a presente iniciativa legislativa consagra a possibilidade de as candidaturas de cidadãos eleitores a órgãos das autarquias locais ostentarem o seu símbolo nos boletins de voto, regulando-se tal possibilidade, e alargando-se tal regime, em termos semelhantes ao estabelecido para os partidos políticos quanto às denominações, siglas e símbolos, nos termos do artigo 12.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio.
Clarifica-se igualmente o controlo jurisdicional da adoção de denominação, sigla e símbolo pelas candidaturas de cidadãos eleitores aos órgãos das autarquias locais, mais uma vez seguindo a recomendação do Senhor Provedor de Justiça quanto a esta matçria: “Naturalmente que a possibilidade de utilização, pelas candidaturas independentes, do seu símbolo próprio, teria de ser enquadrada por um procedimento formal de certificação da licitude desses símbolos, por exemplo pelos tribunais com competência para a verificação da regularidade do processo eleitoral em causa.” Por último, e quanto à adoção de símbolo, os eventuais custos na sua elaboração ou na sua alteração, considerando as dificuldades de movimentos políticos menos estruturados como são os grupos de cidadãos eleitores, mantem-se a aplicação supletiva do regime até agora vigente, igualmente de acordo com a recomendação do Sr. Provedor de Justiça: “Haverá igualmente que reconhecer que esta teria sempre que ser uma faculdade reconhecida às candidaturas independentes e não uma obrigação, podendo não dispor de meios para o estabelecimento de símbolo próprio ou interesse em tal. Assim, na falta de apresentação de símbolo próprio, deve manter-se a aplicação supletiva do atual regime, de identificação por numeração romana e por sorteio.” Outra questão abordada pelo Senhor Provedor de Justiça é o da desigualdade resultante da isenção de IVA de que beneficiam os partidos políticos na aquisição e transmissão de bens e serviços que visem difundir a respetiva mensagem política, e nas transações de bens e serviços para angariação de fundos, nos termos previstos respetivamente nas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho.
Como nos é alertado pelo Sr. Provedor de Justiça, “Será lícito, deste modo, afirmar que o esforço financeiro pedido para a mesma atividade de divulgação e persuasão do eleitorado é onerado em mais de um quinto suplementar para os grupos de cidadãos eleitores, aliás em regra mais carecidos de divulgação, dada a precariedade da sua existência, por contraste com os partidos políticos.” Assim, propõe-se a extensão dessa isenção de IVA, bem como a extensão da isenção de Imposto de Selo aos grupos de cidadãos eleitores relativamente às atividades de campanha eleitoral.
O Bloco de Esquerda está consciente da importância da participação de cidadãos eleitores, em termos extrapartidários, nas eleições para os órgãos das autarquias locais. Por isso, importa proporcionar também, nos termos constantes da presente iniciativa legislativa, condições de igualdade a esta forma de participação

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