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24 | II Série A - Número: 213 | 20 de Julho de 2012

política, acolhendo também as meritórias recomendações para o efeito feitas pelo Senhor Provedor de Justiça, e cumprindo com o comando constitucional de Igualdade, imposto pelo artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei altera a Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto e a Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, com vista à consagração da igualdade de tratamento das listas de cidadãos às eleições dos órgãos das autarquias locais e das listas apresentadas por partidos políticos e coligações.

Artigo 2.º Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto

Os artigos 23.º e 30.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, com a redação que lhe foi dada pela Lei Orgânica n.º 5-A/2001, de 26 novembro, pela Lei Orgânica n.º 3/2005, de 29 agosto, pela Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de dezembro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 23.º [»]

1 – (»).
2 – Para efeitos do disposto no n.º 1, entendem-se por «elementos de identificação» os seguintes: denominação, sigla e símbolo do partido ou coligação, denominação, sigla e símbolo do grupo de cidadãos e o nome completo, idade, filiação, profissão, naturalidade e residência, bem como o número, a data e o arquivo de identificação do bilhete de identidade dos candidatos e dos mandatários.
3 – (»).
4 – (Revogado) 5 – (»).
6 – (»).
7 – (»).
8 – (»).
9 – (»).
10 – (»).
11 – (»).

Artigo 30.º [»]

1 – No dia seguinte ao termo do prazo para apresentação de candidaturas ou da decisão de reclamação, quando haja, na presença dos mandatários e dos candidatos que desejem assistir, o juiz preside ao sorteio das respetivas listas, para o efeito de se lhes atribuir uma ordem nos boletins de voto, assim como, quando aplicável, ao sorteio dos símbolos, em numeração romana, de 1 a 20, a utilizar pelos grupos de cidadãos.
2 – (»).
3 – (»).
4 – (»).”

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