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25 | II Série A - Número: 213 | 20 de Julho de 2012

Artigo 3.º Aditamento à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto

É aditado à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, com a redação que lhe foi dada pela Lei Orgânica n.º 5-A/2001, de 26 novembro, pela Lei Orgânica n.º 3/2005, de 29 agosto, pela Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de dezembro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, um artigo 23.º-A, com a seguinte redação:

“Artigo 23.º-A Denominações, siglas e símbolos dos Grupos de Cidadãos

1 – Os grupos de cidadãos têm uma denominação, uma sigla e um símbolo, os quais não podem ser idênticos ou semelhantes aos de outro já constituído ou dos partidos políticos.
2 – A denominação identificadora do grupo de cidadãos eleitores não pode conter mais de cinco palavras que, por seu turno, não podem fazer parte das denominações oficiais dos partidos políticos ou das coligações com existência legal.
3 – A denominação não pode basear‐ se no nome de uma pessoa ou conter expressões diretamente relacionadas com qualquer religião ou com qualquer instituição nacional.
4 – O símbolo não pode confundir‐ se ou ter relação gráfica ou fonética com símbolos e emblemas nacionais ou autárquicos, nem com imagens e símbolos religiosos.
5 – Os Grupos de Cidadãos Eleitores que não apresentem símbolo, ou cujo símbolo seja julgado inadmissível, terão como símbolo o número romano, de 1 a 20, que lhes for atribuído no sorteio referido no artigo 30.º, n.º 1.
6 – Compete ao juiz decidir sobre a admissibilidade da denominação, sigla e símbolo dos Grupos de Cidadãos Eleitores, aplicando-se o disposto no artigo 26.º.”

Artigo 4.º Alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho

O artigo 10.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto‐ Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, pela Lei n.º 64‐ A/2008, de 31 de dezembro e pela Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 10.º [»]

1 – (»).
2 – (»).
3 – (»).
4 – Os grupos de cidadãos eleitores que proponham candidaturas aos órgãos das autarquias locais, relativamente às atividades de campanha eleitoral, beneficiam das isenções previstas nas alíneas a), g) e h) do n.º 1.”

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 18 de julho de 2012.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Luís Fazenda — Pedro Filipe Soares — Mariana Aiveca — João Semedo — Cecília Honório — Francisco Louçã — Ana Drago — Catarina Martins.

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