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3 | II Série A - Número: 213 | 20 de Julho de 2012

PROJETO DE LEI N.º 249/XII (1.ª) (REINTEGRAÇÃO AO ABRIGO DO DECRETO-LEI N.º 173/74, DE 26 DE ABRIL)

Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio Parecer da Comissão de Defesa Nacional

Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do (a) Deputado(a) Autor(a) do Parecer Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos

Parte I – Considerandos

I – Considerandos Em 4 de Junho de 2012 o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) apresentou o projeto de lei n.º 249/XII (1.ª) com o objetivo de promover a reintegração de militares nas respetivas carreiras ao abrigo do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril.
O Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril, foi publicado pela Junta de Salvação Nacional. Determinou a amnistia dos crimes políticos e as infrações disciplinares da mesma natureza e determinou ainda a reintegração nas suas funções, mediante requerimento, dos servidores do Estado, militares e civis, que tivessem sido demitidos, reformados, aposentados ou passados à reserva compulsivamente e separados do serviço por motivos de natureza política. Finalmente, o mesmo decreto-lei determinou que as expetativas legítimas de promoção que não se efetivaram por efeito de demissão, reforma, aposentação ou passagem à reserva compulsiva e separação de serviço, fossem consideradas no ato da reintegração.
A fixação de um prazo para a apresentação dos requerimentos de reintegração ao abrigo do Decreto-Lei n.º 173/74 foi efetuada através do Decreto-Lei n.º 475/75, de 1 de setembro, que fixou para esse efeito o prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 349/78, de 21 de novembro, considerando que muitos dos potenciais beneficiários não viram os seus requerimentos deferidos devido à sua extemporaneidade, e que outros beneficiários não requereram a reintegração por desconhecimento do prazo para o fazer, veio abrir um novo prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor para a apresentação dos requerimentos de reintegração dos militares ao abrigo do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril.
Mais tarde, em 1982, a situação repetiu-se, e o Decreto-Lei n.º 281/82, de 22 de agosto, abriu um novo prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor para a apresentação dos requerimentos de reintegração dos militares ao abrigo do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril.
O objetivo dos proponentes do projeto de lei n.º 249/XII é precisamente o de abrir um novo prazo de 180 dias para que os militares e ex-militares abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 173/74 possam requerer a sua reintegração.

Esta iniciativa prevê ainda: Que os militares e ex-militares que tenham sido reintegrados ao abrigo de outras disposições legais vejam consideradas as suas expetativas legítimas de carreira, caso o não tenham sido. Que os interessados cujos requerimentos tenham sido indeferidos pro extemporaneidade possam voltar a apresentar os respetivos requerimentos. Que nos casos de incapacidade ou falecimento, os benefícios da reintegração possam ser requeridos pelos cônjuges, ascendentes ou descendentes.

Finalmente, propõe-se que o Governo regulamente o diploma aprovado no prazo de 30 dias, definindo o regime da sua produção de efeitos nos planos financeiro e organizativo.

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