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5 | II Série A - Número: 213 | 20 de Julho de 2012

6. VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Ana Paula Bernardo (DAPLEN), Fernando Bento Ribeiro (DILP) e Maria João Godinho (DAC).

Data: 18 de junho de 2012

I. Análise sucinta dos fatos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O presente projeto de lei, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, tem como objetivo possibilitar a reintegração de militares e ex-militares ao abrigo do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril, visando «corrigir a situação de militares e ex-militares que não beneficiaram da reintegração a que poderiam ter direito».
O Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril, veio amnistiar crimes políticos e infrações disciplinares da mesma natureza e proceder à reintegração, a requerimento do próprio, dos servidores do Estado, militares e civis, que tivessem sido demitidos, reformados, aposentados ou passados à reserva compulsivamente e separados do serviço por motivos de natureza política. Este Decreto-Lei foi depois regulamentado e em alguns casos o prazo para apresentação do requerimento foi prorrogado1.
Os proponentes fundamentam a apresentação desta iniciativa no facto de, por diferentes motivos, nem todos «os servidores do Estado, civis e militares, que contribuíram para a queda do regime fascista em Portugal» terem sido contemplados ao abrigo daquela legislação.
Assim, considerando que «o reconhecimento destas situações é um dever do Estado para com cidadãos que lutaram pela democracia», entendem os proponentes que «urge diligenciar no sentido de resolver definitivamente tais situações, dando mais uma oportunidade para os mesmos requererem os direitos que o Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril, estabelece».
A iniciativa sub judice contém três artigos – «objeto», «revisão» e «regulamentação e produção de efeitos».
Assim, para além de determinar a reabertura da possibilidade de militares e ex-militares requerem a respetiva reintegração ao abrigo do Decreto-Lei acima referido, este projeto de lei prevê que, no caso dos militares e exmilitares que já tiverem sido reintegrados ao abrigo de outras disposições legais e que tenham sido lesados nas suas legítimas expectativas, essas legítimas expectativas de promoção sejam tidas em conta; por outro lado, nos casos em que tenha havido indeferimento do requerimento de reintegração por extemporaneidade, permite-se a apresentação de novo requerimento; finalmente, em caso de incapacidade ou falecimento, prevêse a possibilidade de o requerimento ser apresentado pelo cônjuge, ascendente ou descendente. Para tanto, prevê-se que o requerimento seja apresentado no prazo de 180 dias a contar da publicação da lei, remetendose para decreto-lei, a aprovar pelo Governo no prazo de 30 dias, a regulamentação e a produção de efeitos, designadamente os financeiros.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa legislativa é apresentada por oito Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento. Toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projetos de lei previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando, também, os limites que condicionam a admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º 1 V.d. ponto III da presente nota técnica.


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