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6 | II Série A - Número: 213 | 20 de Julho de 2012

do Regimento. A reintegração que a presente iniciativa pretende promover pode envolver aumento das despesas previstas no Orçamento do Estado, porém, os autores (no artigo 3.º) preveem que o Governo aprovará, em 30 dias, a regulamentação e as normas necessárias á sua boa execução, “tendo em conta o disposto no artigo 167.º, n.º 2, da Constituição2, definindo o regime de produção dos seus efeitos no plano financeiro e organizativo, nomeadamente, a data de início de pagamento nos termos da reintegração decretada.” Este projeto de lei deu entrada em 04/06/2012, foi admitido em 05/06/2012 e baixou na generalidade à Comissão de Defesa Nacional (CDN 3.ª). Foi anunciado na sessão plenária de 06/06/2012.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da redação final.

Esta iniciativa tem um título que não traduz completamente o seu objeto em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário, termos em que, em caso de aprovação, se propõe a seguinte alteração:

“Determina a reabertura da possibilidade de requerer a reintegração, por militares e ex-militares ao abrigo do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril, que amnistia os crimes políticos e as infrações disciplinares da mesma natureza” Não prevendo esta iniciativa qualquer disposição sobre a sua entrada em vigor, mas apenas sobre produção de efeitos, em caso de aprovação, deverá a mesma entrar em vigor no 5.º dia após a sua publicação, sob forma de lei, na 1.ª série do Diário da República, conforme previsto no n.º 2 do artigo 2.º e na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes A presente iniciativa pretende que seja possível a reabertura da possibilidade de requerer a reintegração, por militares e ex-militares, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril.

“Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril

Tendo a Junta de Salvação Nacional assumido os poderes legislativos que competem ao Governo, decreta, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º 1. São amnistiados os crimes políticos e as infrações disciplinares da mesma natureza.
2. Para o efeito do disposto neste decreto-lei, consideram-se crimes políticos os definidos no artigo 39.º, § único, do Código de Processo Penal, com inclusão dos cometidos contra a segurança exterior e interior do Estado. 2 Lei travão.


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