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Sexta-feira, 20 de julho de 2012 II Série-A — Número 213

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

SUMÁRIO Projetos de lei [n.os 249, 258, 269 a 272/XII (1.ª)]: N.º 249/XII (1.ª) (Reintegração ao abrigo do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril): — Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 258/XII (1.ª) (Altera o artigo 47.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos – sétima alteração ao DecretoLei n.º 63/85, de 14 de março): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 269/XII (1.ª) — Proporciona condições equitativas para a apresentação de listas de cidadãos às eleições dos órgãos das autarquias locais (Procede à quinta alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto) (BE).
N.º 270/XII (1.ª) — Garante a gestão pública da água e da gestão dos resíduos sólidos (BE).
N.º 271/XII (1.ª) — Impede que se perca o subsídio de desemprego por falta de resposta a SMS do centro de emprego (BE).
N.º 272/XII (1.ª) — Igualdade de tratamento das listas de cidadãos eleitores e dos partidos políticos e coligações aos órgãos das autarquias locais (Procede à quinta alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, e à quarta alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho) (BE).
Projetos de resolução [n.os 280 e 430 a 434/XII (1.ª)]: N.º 280/XII (1.ª) (Recomenda ao Governo a criação de um mecanismo de subsidiação de gasolina para as embarcações de pesca): — Informação da Comissão de Agricultura e Mar relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 430/XII (1.ª) — Dinamização da atividade portuária como instrumento de desenvolvimento económico da região algarvia (PCP).
N.º 431/XII (1.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos dos ensinos básico e secundário, da avaliação dos

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conhecimentos a adquirir e das capacidades a desenvolver pelos alunos e do processo de desenvolvimento do currículo dos ensinos básico e secundário (BE).
N.º 432/XII (1.ª) — Pela autonomia do Centro de Genética Médica Dr. Jacinto Magalhães (PCP).
N.º 433/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo que regulamente a produção de energia hidroelétrica por via do aproveitamento e transformação de moinhos, azenhas, açudes ou outros engenhos hídricos já existentes (CDS-PP).
N.º 434/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas de natureza regulatória, na gestão dos resíduos perigosos em Portugal, com vista a uma maior eficiência neste setor (CDS-PP).
Escrutínio das iniciativas europeias: (a) Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho – Relatório anual sobre os progressos realizados pelas Empresas Comuns de Iniciativas Tecnológicas Conjuntas em 2010 [COM(2012) 190]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.
Proposta de Decisão do Conselho relativa à adoção do Programa Complementar de Investigação para o Projeto ITER (2014-2018) [COM(2011) 931]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
(a) É publicado em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 249/XII (1.ª) (REINTEGRAÇÃO AO ABRIGO DO DECRETO-LEI N.º 173/74, DE 26 DE ABRIL)

Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio Parecer da Comissão de Defesa Nacional

Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do (a) Deputado(a) Autor(a) do Parecer Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos

Parte I – Considerandos

I – Considerandos Em 4 de Junho de 2012 o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) apresentou o projeto de lei n.º 249/XII (1.ª) com o objetivo de promover a reintegração de militares nas respetivas carreiras ao abrigo do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril.
O Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril, foi publicado pela Junta de Salvação Nacional. Determinou a amnistia dos crimes políticos e as infrações disciplinares da mesma natureza e determinou ainda a reintegração nas suas funções, mediante requerimento, dos servidores do Estado, militares e civis, que tivessem sido demitidos, reformados, aposentados ou passados à reserva compulsivamente e separados do serviço por motivos de natureza política. Finalmente, o mesmo decreto-lei determinou que as expetativas legítimas de promoção que não se efetivaram por efeito de demissão, reforma, aposentação ou passagem à reserva compulsiva e separação de serviço, fossem consideradas no ato da reintegração.
A fixação de um prazo para a apresentação dos requerimentos de reintegração ao abrigo do Decreto-Lei n.º 173/74 foi efetuada através do Decreto-Lei n.º 475/75, de 1 de setembro, que fixou para esse efeito o prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 349/78, de 21 de novembro, considerando que muitos dos potenciais beneficiários não viram os seus requerimentos deferidos devido à sua extemporaneidade, e que outros beneficiários não requereram a reintegração por desconhecimento do prazo para o fazer, veio abrir um novo prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor para a apresentação dos requerimentos de reintegração dos militares ao abrigo do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril.
Mais tarde, em 1982, a situação repetiu-se, e o Decreto-Lei n.º 281/82, de 22 de agosto, abriu um novo prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor para a apresentação dos requerimentos de reintegração dos militares ao abrigo do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril.
O objetivo dos proponentes do projeto de lei n.º 249/XII é precisamente o de abrir um novo prazo de 180 dias para que os militares e ex-militares abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 173/74 possam requerer a sua reintegração.

Esta iniciativa prevê ainda: Que os militares e ex-militares que tenham sido reintegrados ao abrigo de outras disposições legais vejam consideradas as suas expetativas legítimas de carreira, caso o não tenham sido. Que os interessados cujos requerimentos tenham sido indeferidos pro extemporaneidade possam voltar a apresentar os respetivos requerimentos. Que nos casos de incapacidade ou falecimento, os benefícios da reintegração possam ser requeridos pelos cônjuges, ascendentes ou descendentes.

Finalmente, propõe-se que o Governo regulamente o diploma aprovado no prazo de 30 dias, definindo o regime da sua produção de efeitos nos planos financeiro e organizativo.

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Parte II – Opinião do(a) Deputado(a) autor(a) do parecer

II – Opinião do Relator O relator prescinde de emitir a sua opinião no presente parecer, reservando-a para o debate em plenário.

Parte III – Conclusões 1. Em 4 de Junho de 2012 o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) apresentou o projeto de lei n.º 249/XII (1.ª) com o objetivo de promover a reintegração de militares nas respetivas carreiras ao abrigo do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril.
2. O objetivo do projeto de lei n.º 249/XII é o de abrir um novo prazo de 180 dias para que os militares e exmilitares abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 173/74 possam requerer a sua reintegração.
3. O projeto de lei prevê ainda que os militares e ex-militares que tenham sido reintegrados ao abrigo de outras disposições legais vejam consideradas as suas expetativas legítimas de carreira, caso o não tenham sido; que os interessados cujos requerimentos tenham sido indeferidos pro extemporaneidade possam voltar a apresentar os respetivos requerimentos; e que nos casos de incapacidade ou falecimento, os benefícios da reintegração possam ser requeridos pelos cônjuges, ascendentes ou descendentes.
Nestes termos a Comissão Parlamentar de Defesa Nacional é de Parecer

Que o projeto de lei n.º 249/XII (1.ª) (Reintegração ao abrigo do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril) apresentado pelo BE, se encontra em condições constitucionais e regimentais para ser debatido na generalidade em Plenário.

Parte IV – Anexos

Nos termos do n.º 2 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República anexa-se a nota técnica.

Palácio de S. Bento, 18 de julho de 2012.
O Deputado autor do Parecer, António Filipe — O Presidente da Comissão, José de Matos Correia.

Nota: Os considerandos e as conclusões foram aprovados por unanimidade.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 249/XII (1.ª) Reintegração ao abrigo do decreto-lei n.º 173/74, de 26 de abril (BE).
Data de admissão: 5 de junho de 2012 Comissão de Defesa Nacional (3.ª)

Índice 1. I. Análise sucinta dos fatos, situações e realidades respeitantes à iniciativa 2. II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário 3. III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes 4. IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria 5. V. Consultas e contributos Consultar Diário Original

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6. VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Ana Paula Bernardo (DAPLEN), Fernando Bento Ribeiro (DILP) e Maria João Godinho (DAC).

Data: 18 de junho de 2012

I. Análise sucinta dos fatos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O presente projeto de lei, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, tem como objetivo possibilitar a reintegração de militares e ex-militares ao abrigo do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril, visando «corrigir a situação de militares e ex-militares que não beneficiaram da reintegração a que poderiam ter direito».
O Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril, veio amnistiar crimes políticos e infrações disciplinares da mesma natureza e proceder à reintegração, a requerimento do próprio, dos servidores do Estado, militares e civis, que tivessem sido demitidos, reformados, aposentados ou passados à reserva compulsivamente e separados do serviço por motivos de natureza política. Este Decreto-Lei foi depois regulamentado e em alguns casos o prazo para apresentação do requerimento foi prorrogado1.
Os proponentes fundamentam a apresentação desta iniciativa no facto de, por diferentes motivos, nem todos «os servidores do Estado, civis e militares, que contribuíram para a queda do regime fascista em Portugal» terem sido contemplados ao abrigo daquela legislação.
Assim, considerando que «o reconhecimento destas situações é um dever do Estado para com cidadãos que lutaram pela democracia», entendem os proponentes que «urge diligenciar no sentido de resolver definitivamente tais situações, dando mais uma oportunidade para os mesmos requererem os direitos que o Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril, estabelece».
A iniciativa sub judice contém três artigos – «objeto», «revisão» e «regulamentação e produção de efeitos».
Assim, para além de determinar a reabertura da possibilidade de militares e ex-militares requerem a respetiva reintegração ao abrigo do Decreto-Lei acima referido, este projeto de lei prevê que, no caso dos militares e exmilitares que já tiverem sido reintegrados ao abrigo de outras disposições legais e que tenham sido lesados nas suas legítimas expectativas, essas legítimas expectativas de promoção sejam tidas em conta; por outro lado, nos casos em que tenha havido indeferimento do requerimento de reintegração por extemporaneidade, permite-se a apresentação de novo requerimento; finalmente, em caso de incapacidade ou falecimento, prevêse a possibilidade de o requerimento ser apresentado pelo cônjuge, ascendente ou descendente. Para tanto, prevê-se que o requerimento seja apresentado no prazo de 180 dias a contar da publicação da lei, remetendose para decreto-lei, a aprovar pelo Governo no prazo de 30 dias, a regulamentação e a produção de efeitos, designadamente os financeiros.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa legislativa é apresentada por oito Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento. Toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projetos de lei previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando, também, os limites que condicionam a admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º 1 V.d. ponto III da presente nota técnica.


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do Regimento. A reintegração que a presente iniciativa pretende promover pode envolver aumento das despesas previstas no Orçamento do Estado, porém, os autores (no artigo 3.º) preveem que o Governo aprovará, em 30 dias, a regulamentação e as normas necessárias á sua boa execução, “tendo em conta o disposto no artigo 167.º, n.º 2, da Constituição2, definindo o regime de produção dos seus efeitos no plano financeiro e organizativo, nomeadamente, a data de início de pagamento nos termos da reintegração decretada.” Este projeto de lei deu entrada em 04/06/2012, foi admitido em 05/06/2012 e baixou na generalidade à Comissão de Defesa Nacional (CDN 3.ª). Foi anunciado na sessão plenária de 06/06/2012.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da redação final.

Esta iniciativa tem um título que não traduz completamente o seu objeto em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário, termos em que, em caso de aprovação, se propõe a seguinte alteração:

“Determina a reabertura da possibilidade de requerer a reintegração, por militares e ex-militares ao abrigo do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril, que amnistia os crimes políticos e as infrações disciplinares da mesma natureza” Não prevendo esta iniciativa qualquer disposição sobre a sua entrada em vigor, mas apenas sobre produção de efeitos, em caso de aprovação, deverá a mesma entrar em vigor no 5.º dia após a sua publicação, sob forma de lei, na 1.ª série do Diário da República, conforme previsto no n.º 2 do artigo 2.º e na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes A presente iniciativa pretende que seja possível a reabertura da possibilidade de requerer a reintegração, por militares e ex-militares, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril.

“Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril

Tendo a Junta de Salvação Nacional assumido os poderes legislativos que competem ao Governo, decreta, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º 1. São amnistiados os crimes políticos e as infrações disciplinares da mesma natureza.
2. Para o efeito do disposto neste decreto-lei, consideram-se crimes políticos os definidos no artigo 39.º, § único, do Código de Processo Penal, com inclusão dos cometidos contra a segurança exterior e interior do Estado. 2 Lei travão.


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Artigo 2.º 1. Serão reintegrados nas suas funções, se o requererem, os servidores do Estado, militares e civis, que tenham sido demitidos, reformados, aposentados ou passados à reserva compulsivamente e separados do serviço por motivos de natureza política.
2. As expectativas legítimas de promoção que não se efetivaram por efeito da demissão, reforma, aposentação ou passagem à reserva compulsiva e separação do serviço devem ser consideradas no ato da reintegração.

Artigo 3.º Este diploma entra imediatamente em vigor.” Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verifica-se que o Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril, não sofreu até à data quaisquer alterações. No entanto, foi regulamentado, no que diz respeito aos militares, pelo Decreto-Lei n.º 498-F/74, de 30 de setembro (Fixa normas relativas à reintegração nas suas funções dos militares abrangidos pelo disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/74), pelo Decreto n.º 304/74, de 6 de julho (Institui uma comissão formada por cinco membros para execução do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril); no tocante aos prazos, foi regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 475/75, de 1 de setembro (Fixa o prazo para apresentação de requerimentos de pedidos de reintegração), pelo Decreto-Lei n.º 349/78, de 21 de novembro (Prorroga o prazo para apresentação e requerimentos de reintegração ao abrigo do estabelecido no Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril) e pelo Decreto-Lei n.º 281/82, de 22 de agosto (Reintegra militares afastados das forças armadas antes do 25 de Abril por motivos de ordem política).

O Decreto-Lei n.º 498-F/74, previa que “Convindo regulamentar algumas das disposições dos DecretosLeis n.os 173/74 e 178/74, respetivamente de 26 e 30 de abril, a respeito dos servidores militares do Estado (») A reintegração nas suas funções dos militares abrangidos pelo disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/74 processa-se de acordo com o disposto nos artigos 8.º a 10.º do Decreto-Lei n.º 46001, de 2 de Novembro de 1964, e nas Portarias n.os 21202, 24234 e 160/70, respetivamente de 29 de março de 1965, 13 de agosto de 1969 e 26 de março de 1970, devendo constar em despacho fundamentado”. Este Decreto-Lei foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de janeiro (Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas).
O Decreto-Lei n.º 475/75, previa que “sendo oportuno providenciar sobre o prazo para apresentação de requerimentos sobre reintegração, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril, e ainda sobre a duração da Comissão que, para execução daquele preceito, foi instituída pelo Decreto n.º 304/74, de 6 de Julho, tudo em termos similares aos estabelecidos, respetivamente, no artigo 18.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 123/75, de 11 de março, e no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 396/74, de 28 de Agosto (») o prazo para apresentação de pedidos de reintegração, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril, termina noventa dias após a entrada em vigor deste diploma”.
O Decreto-Lei n.º 349/78, previa que “considerando que o prazo de noventa dias para apresentação do requerimento de reintegração, previsto pelo Decreto-Lei n.º 475/75, para dar execução ao disposto no Decreto-Lei n.º 173/74, expirou em 6 de dezembro de 1975, o que motivou o indeferimento por extemporaneidade de inúmeros requerimentos; considerando que, para além destes requerimentos indeferidos, outras situações há em que os interessados só se aperceberam da faculdade de reintegração após o dia 6 de Dezembro de 1975, não tendo concretizado a sua pretensão, o que inibiu a reparação de alguns casos abrangidos pelo espírito do Decreto-Lei n.º 173/74; perante situações deste teor, e à semelhança da regulamentação do Decreto-Lei n.º 232/783 para o foro civil, estabelece-se um novo prazo para apresentação dos requerimentos de reintegração dentro do foro militar, permitindo-se assim a regulamentação de um maior número de situações deste género: O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º – 1 – Poderão ser apresentados nos serviços 3 Decreto-Lei n.º 232/78, de 17 de Agosto – Fixa o prazo legal para apresentação de requerimentos à Comissão para a Reintegração dos Servidores do Estado.

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competentes dos respetivos departamentos os requerimentos previstos no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril, no prazo de noventa dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.” O Decreto-Lei n.º 281/82, previa que “Considerando que o prazo de 90 dias para apresentação do requerimento de reintegração, previsto no Decreto-Lei n.º 349/78, expirou em 12 de fevereiro de 1979, o que motivou o indeferimento por extemporaneidade de vários requerimentos; Considerando que, para além destes requerimentos indeferidos, outras situações há em que os interessados só se aperceberam da faculdade de reintegração após o dia 12 de fevereiro de 1979, não tendo concretizado a sua pretensão, o que inibiu a reparação de alguns casos abrangidos pelo espírito do Decreto-Lei n.º 173/74; Perante situações deste teor, estabelece-se um novo prazo para apresentação dos requerimentos de reintegração dentro do foro militar, permitindo-se assim a regulamentação de um maior nõmero de situações deste gçnero (») Poderão ser apresentados nos serviços competentes dos respetivos departamentos os requerimentos previstos no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.”
Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e Itália.

Espanha Em Espanha não encontrámos uma situação idêntica, até porque a reintegração de militares prevista nesta iniciativa nos remete para uma determinada situação histórica e de carácter nacional.
Contudo a cessação de funções militares é regulada no Título V (Carrera Militar), Capítulo VIII (Cese en la relación de servicios profesionales); artigos 114.º e seguintes, da Lei n.º 39/2007, de 19 de novembro, ‘da carreira militar’.
A Lei Orgânica n.º 9/2011, de 27 de julho, “de direitos e deveres dos membros das Forças Armadas” cria, no seu Título V, o Observatório da Vida Militar, como um órgão colegial, de carácter técnico e consultivo, ligado às Cortes Generales (Parlamento) para a análise em curso do estatuto militar e da maneira como o Estado cuida dos interesses dos membros das Forças Armadas

Itália Em Itália, deparamos com o mesmo problema que em Espanha, dada a especificidade do tema em análise, Contudo a questão da reintegração dos militares não deixa de ter regulamentação legal. Assim, a Lei n.º 304/1969, de 2 de Maio (Legge 2 maggio 1969, n. 304) “normas sobre a perda e reintegração no grau dos oficiais, suboficiais e de graduados do quadro do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e da Guarda de Finanças”.
A reintegração capaz para o pessoal militar das Forças Armadas será regida pela Lei n.º 2.185 de 22 de dezembro de 1939, artigos 1.º, 2.º e 3.º; pelo R.D.L. n.º 1809 de 26 de outubro de 1940; pela Lei n.º 1116 de 13 de junho de 1935, artigo 3.º; pelo RDL n.º 1847 del 3 de setembro de 1936, artigos 4.º, 10.º e 12.º; pela Lei n.º 304, de 2 de maio de 1969; pela Lei n.º 113/1954, artigo 72.º e pela Lei n.º 599/1954, artigo 62.º.
Em termos gerais, “o militar que tenha incorrido na perda de patente pode ser reintegrado a seu pedido se manteve uma ótima conduta moral e civil pelo menos durante cinco anos a partir do dia da perda da patente”.
Para um maior desenvolvimento, ver o Capítulo M. “Reintegrazione nel Grado” (páginas 39 e seguintes) do documento “Guida técnica – Norme e procedure disciplinari”, do Ministçrio da Defesa italiano.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Efetuada consulta à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-se que não se encontram pendentes quaisquer iniciativas ou petições sobre matéria idêntica.


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Tendo por objeto a reintegração e/ou a amnistia de militares mas por infrações disciplinares por motivo de associativismo, foram rejeitados na generalidade, em 03/02/2012, os seguintes projetos de lei que tinham baixado também à Comissão de Defesa Nacional (3.ª):

– Projeto de lei n.º 134/XII (1.ª) (BE) – Amnistia para infrações disciplinares por motivo de associativismo representativo nas forças armadas; – Projeto de lei n.º 147/XII (1.ª) (PEV) – Procede à amnistia das infrações disciplinares cometidas por motivo do associativismo representativo nas Forças Armadas; – Projeto de lei n.º 153/XII (1.ª) (PCP) – Amnistia as infrações disciplinares, aplicadas a militares, com motivação associativa e no exercício do direito de associativismo representativo militar.

Em conjunto com as iniciativas acima referidas foi também discutida em Plenário, na presente sessão, a Petição n.º 19/XII (1.ª) –“Solicitam a aprovação de uma lei de amnistia para as infrações disciplinares cometidas por militares por motivo do associativismo representativo das Forças Armadas”.

V. Consultas e contributos

Atendendo à matéria em causa, não existem consultas obrigatórias.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Da integração destes militares ou ex-militares decorrerão necessariamente encargos que se mostram, no entanto, dificilmente quantificáveis em face dos elementos disponíveis. Os autores admitem esses encargos ao prever que o Governo, em caso de aprovação, regulamentará esta lei, “tendo em conta o disposto no artigo 167.º, n.º 2 da Constituição4, definindo o regime de produção dos seus efeitos no plano financeiro e organizativo, nomeadamente, a data de início de pagamento nos termos da reintegração decretada.”

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PROJETO DE LEI N.º 258/XII (1.ª) (ALTERA O ARTIGO 47.º DO CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS – SÉTIMA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parte I – Considerandos

I. a) Nota introdutória Um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do PS tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 22 de junho de 2012, o projeto de lei n.º 258/XII (1.ª) – “Altera o artigo 47.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos – Sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março”. 4 Lei travão.

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Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, datado de 29 de junho de 2012, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respetivo parecer.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa Este projeto de lei visa alterar o artigo 47.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aditandolhe um novo n.º 2, de modo a aplicar aos direitos de autor o regime da impenhorabilidade parcial de que beneficiam os vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhante.
Destina-se, portanto, a aplicar aos direitos de autor o regime previsto no artigo 824.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que consagra a impenhorabilidade de dois terços dos vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhante, auferidos pelo executado.
Segundo os proponentes, esta iniciativa legislativa, “para alçm de concorrer para um regime mais justo e adequado aos titulares de direitos de autor, vem clarificar uma situação que até agora suscitava dificuldades interpretativas nos tribunais e configura uma medida já reclamada pelo Provedor de Justiça” (cfr. exposição de motivos).
Sustentam os proponentes que “esta alteração legislativa, para alçm de resolver em definitivo querelas interpretativas nos tribunais, acautela a situação social do titular de direitos autorais dos efeitos de uma eventual penhora dos seus rendimentos patrimoniais como criador, de forma a salvaguardar as necessidades diárias e regulares do mesmo e do seu agregado familiar com parte dos proveitos do seu trabalho” (cfr.
exposição de motivos).

I c) Antecedentes Importa referir que a alteração agora proposta já foi anteriormente apresentada pelo PS na presente sessão legislativa, concretamente no projeto de lei n.º 118/XII (1.ª) – «Aprova o regime jurídico da cópia privada e altera o artigo 47.º do Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos – Sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, que aprova o regime jurídico da cópia privada e altera o artigo 47.º do Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos – Sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março».
Refira-se que o projeto de lei n.º 118/XII (1.ª) (PS) foi discutido na sessão plenária de 4 de janeiro de 2012, baixou à Comissão de Educação, Ciência e Cultura sem votação e foi retirado em 22 de março de 2012, após a realização de um conjunto de audições.
O quadro infra permite perceber que o projeto de lei em apreço retoma uma das propostas constantes do projeto de lei n.º 118/XII (1.ª) (PS), entretanto retirado, concretamente a do seu artigo 2.º:

PJL 118/XII (PS) PJL 258/XII (PS) Artigo 2.º Alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

O artigo 47.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na redação dada pelas Leis n.os 45/85, de 17 de setembro, e 114/91, de 3 de setembro, pelos Decretos-Lei n.os 332/97 e 334/97, ambos de 27 de novembro, e pelas Leis n.º 50/2004, de 24 de agosto, e n.º 16/2008, de 1 de abril, passa a ter a seguinte redação:

Artigo 1.º Alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

É alterado o artigo 47.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na redação dada pela Lei n.os 45/85, de 17 de setembro, pela Lei 114/91, de 3 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 334/97, de 27 de novembro, pela Lei n.º 50/2004, de 24 de agosto, e pela Lei n.º 16/2008, de 1 de abril, que passa a ter a seguinte redação:

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PJL 118/XII (PS) PJL 258/XII (PS) «Artigo 47.º [»]

1 – [Anterior número único]; 2 – Em caso de penhora do direito patrimonial do criador da obra, aplica-se o regime fixado para os rendimentos provenientes do trabalho por conta de outrem.» “Artigo 47.º [»]

1 – [anterior corpo único] 2 – Em caso de penhora do direito patrimonial do criador da obra, aplica-se o regime fixado no DecretoLei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro para a penhora dos vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhante.”

Refira-se, ainda, que, por Despacho n.º 2/2010/A2, de 13 de março de 2010, o Provedor de Justiça, Conselheiro Alfredo José de Sousa, promoveu a realização de um estudo sobre a penhora de direitos de autor, na sequência de notícias surgidas na comunicação social, dando conta da penhora de direitos de autor em termos suscetíveis de afetar a subsistência dos executados, em particular quando estes rendimentos são o seu único meio de subsistência.
Esse estudo, da autoria da assessora da Provedoria de Justiça Mariana Vargas, de 12 de maio de 2010 e sancionado por despacho do Provedor de Justiça de 28 de Maio de2010, sugeria a consagração da impenhorabilidade do direito á utilização económica da obra, como ocorre em Espanha, França e Itália, “o que implicaria alteração legislativa ao artigo 47.º do CDADC e, eventualmente ao seu artigo 46.º, na medida em que permite o penhor e vendado penhor sobre obras intelectuais” (cfr. estudo disponível no sítio da Provedoria de Justiça1) Na sequência de tal estudo, e citando o Relatório Anual do Provedor de Justiça relativo a 2010, “(») foram dirigidos pedidos de colaboração aos Ministérios de Estado e das Finanças, da Justiça e da Cultura, esperando-se que das respetivas propostas possa resultar uma acrescida proteção dos direitos dos contribuintes. A este respeito, diga-se que a troca de correspondência entre o Provedor de Justiça e o Ministro da Justiça sobre o Projeto de Reforma da Ação Executiva deixa boas perspetivas de resolução do problema”.
(cfr. pág. 49 do relatório).

Parte II – Opinião do Relator

A signatária do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o projeto de lei n.º 258/XII (1.ª) (PS), a qual ç, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III – Conclusões

1. O PS apresentou à Assembleia da República o projeto de lei n.º 258/XII (1.ª) – “Altera o artigo 47.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos – Sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março”.
2. Esta iniciativa visa alterar o artigo 47.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aditandolhe um novo n.º 2, de modo a aplicar aos direitos de autor o regime da impenhorabilidade parcial de que beneficiam os vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhante.
3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projeto de lei n.º 258/XII (1.ª) (PS) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em plenário.
1 http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/Parecer_Penhora_direitos_autor_28022011.pdf

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Parte IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 18 de julho de 2012.
A Deputada Relatora, Andreia Neto — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 258 /XII (1.ª) – Altera o artigo 47.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos – sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março (PS).
Data de admissão: 29 de junho de 2012 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice 7. I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa 8. II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário 9. III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes 10. IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria 11. V. Consultas e contributos 12. VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Fernando Bento Ribeiro e Leonor Calvão Borges (DILP), Maria da Luz Araújo (DAPLEN), Paula Granada (BIB) e João Amaral (DAC).

Data: 13 de Julho de 2012

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Com o projeto de lei em apreço, os Deputados proponentes pretendem aditar um n.º 2 ao atual artigo 47.º do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos, de acordo com o qual “Em caso de penhora do direito patrimonial do criador da obra, aplica-se o regime fixado no Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro para a penhora dos vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhante.” Desta forma, introduzem-se limites à possibilidade de penhora do direito patrimonial do criador da obra, uma vez que, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 824.º do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro (que alterou o Código de Processo Civil), não podem ser penhorados dois terços dos vencimentos ou salários auferidos pelo executado.
Com tal alteração, os autores desta iniciativa afirmam querer “clarificar uma situação que até agora suscitava dificuldades (»)”, resolvendo “em definitivo querelas interpretativas nos tribunais”.

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Partido Socialista (PS), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento. Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projetos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), o que significa que a iniciativa originária toma a forma de projeto de lei, porque é exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares, está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto, é precedida de uma exposição de motivos e é subscrita por 9 Deputados (o limite máximo de assinaturas nos projetos de lei é de 20).
Não se verifica violação aos “Limites da iniciativa” impostos pelo Regimento nos n.os 1 e 2 do artigo 120.º (não infringe a Constituição, define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e não implica aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento).
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações subsequentes, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada “lei formulário” e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, salienta-se o seguinte: – Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei (“A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação”); – Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da “lei formulário”]; – A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, pelo que está em conformidade o n.º 2 do artigo 7.º da “lei formulário” e o respeita n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, uma vez que altera o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março1, e menciona o número de ordem da alteração introduzida que, no entanto, deve ser corrigida tendo em conta que já se verificaram sete alterações de redação. (“Altera o artigo 47.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos – Oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março” ou “Procede á oitava alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março”).

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes O Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na redação dada pela Lei n.º 45/85, de 17 de setembro, pela Lei n.º 114/91, de 3 de setembro, pelo DecretoLei n.º 332/97, de 27 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 334/97, de 27 de novembro, pela Lei n.º 50/2004, de 24 de agosto, e pela Lei n.º 16/2008, de 1 de abril, prevê nos seus artigos 46.º e 47.º que:
1 Efetuada consulta à base DIGESTO, verificamos que o Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, sofreu, até ao momento, sete alterações de redação.


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“Artigo 46.º Penhor

1 — O conteúdo patrimonial do direito de autor pode ser dado em penhor.
2 — Em caso de execução, recairá especificamente sobre o direito ou direitos que o devedor tiver oferecido em garantia relativamente à obra ou obras indicadas.
3 — O credor pignoratício não adquire quaisquer direitos quanto aos suportes materiais da obra.

Artigo 47.º Penhora e arresto

Os direitos patrimoniais do autor sobre todas ou algumas das suas obras podem ser objeto de penhora ou arresto, observando -se relativamente à arrematação em execução o disposto no artigo 46.º quanto à venda do penhor”.
Pretende esta iniciativa acautelar a “situação social do titular de direitos autorais dos efeitos de uma eventual penhora dos seus rendimentos patrimoniais como criador, de forma a salvaguardar as necessidades diárias e regulares do mesmo e do seu agregado familiar com parte dos proveitos do seu trabalho”, acrescentando, no artigo 47.º, que, em caso de penhora, se aplica o regime fixado no Decreto-Lei n.º 329A/95, de 12 de dezembro – Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais – para a penhora dos vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhante.
Nesta legislatura foi apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, uma outra iniciativa em matçria de “direito de autor”, consubstanciada no projeto de lei n.º 118/XII (1.ª) (Aprova o regime jurídico da Cópia Privada e altera o artigo 47.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos – sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março), retirada a 22 de março.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

LEITÃO, Luís Manuel Teles de Menezes, 1963 - Direito de autor. Coimbra: Almedina, 2011. 415 p.
(Manuais Universitários). ISBN 978-972-40-4700-3. Cota: 64 - 652/2011 Resumo: No capítulo X da presente obra, com o título: “Vicissitudes do direito de autor”, são abordadas questões relacionadas com a disposição do conteúdo patrimonial do direito de autor, analisando nomeadamente, as situações de oneração do direito de autor, tais como a penhora e o arresto do direito de autor.
Enquadramento internacional Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e Itália.

Espanha A Espanha regulou esta questão através do Real Decreto 439/2007, de 30 de marzo, por el que se aprueba el Reglamento del Impuesto sobre la Renta de las Personas Físicas y se modifica el Reglamento de Planes y Fondos de Pensiones, aprobado por Real Decreto 304/2004, de 20 de febrero, onde se determina, no seu artigo 75.º, alínea b) do n.º 2, que estão sujeitos a retenção os salários procedentes da propriedade intelectual.
Assim, estes rendimentos são equiparados a quaisquer outros vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhante.
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Itália No caso italiano a questão da penhora encontra-se regulada em sede do “Código dos Direitos de Autor”, aprovado pela Lei n.º 633/1941, de 22 de Abril – Protezione del diritto d'autore e di altri diritti connessi al suo esercizio.
De acordo com o artigo 111.º do referido diploma: “os direitos de publicação da obra criativa e de utilização da obra publicada não podem ser objeto de penhor, apenhoramento e sequestro, nem por ato contratual, nem por via de execução forçada, uma vez que são um direito pessoal do autor. Podem, por sua vez, ser dados em penhora ou ser penhorados ou sequestrados os rendimentos que derivem da utilização e os exemplares da obra, de acordo com as normas do código de processo civil.”

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas Efetuada consulta à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas legislativas nem petições pendentes sobre a mesma matéria.2

V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias ou facultativas Não se afigurando obrigatória a consulta de qualquer entidade ou organismo, poderá a Comissão, se assim entender, solicitar parecer à Sociedade Portuguesa de Autores, a quem, nos termos de cujos estatutos (alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º), compete “Proceder ao estudo das questões jurídicas e económicas relacionadas com a propriedade intelectual, colaborar na evolução doutrinal e na elaboração das reformas legislativas (»)”.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação Os elementos disponíveis não permitem avaliar, em concreto, quais os custos com a aplicação da presente iniciativa.
Do ponto de vista jurídico, como consta da análise efetuada no ponto II da presente nota técnica, não parece haver violação do princípio designado por “lei-travão”.

———

PROJETO DE LEI N.º 269/XII (1.ª) PROPORCIONA CONDIÇÕES EQUITATIVAS PARA A APRESENTAÇÃO DE LISTAS DE CIDADÃOS ÀS ELEIÇÕES DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS (PROCEDE À QUINTA ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º 1/2001, DE 14 DE AGOSTO)

Exposição de motivos

A Revisão Constitucional de 1997 abriu a possibilidade de candidaturas de grupos de cidadãos eleitores aos órgãos do município, nos termos do artigo 239.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.
Possibilidade até então admitida apenas quanto aos órgãos da freguesia.
Com a Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, foi legalmente concretizada tal possibilidade constitucional, estabelecendo-se como requisito para a apresentação de candidaturas por grupos de cidadãos um número de subscritores determinado por uma fórmula calculada através da relação entre número de 2 Salientamos a retirada do PJL 118/XII (1.ª) (PS) “Aprova o regime jurídico da Cópia Privada e altera o artigo 47.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos – Sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março” em 22.03.2012 [DAR II série A 148 XII (1.ª) 2012-03-23 pág. 3].


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eleitores e eleitos, eventualmente corrigida por forma a não resultar um número de cidadãos proponentes inferior a 50 ou superior a 2000, no caso de candidaturas a órgão da freguesia, ou inferior a 250 ou superior a 4000, no caso de candidaturas a órgão do município.
Esta fórmula de cálculo parece-nos desproporcionada até tendo em conta os requisitos para a apresentação de candidaturas a Presidente da República (propostas por um mínimo de 7500 e um máximo de 15000 cidadãos eleitores, nos termos do artigo 124.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa) ou para a inscrição de partidos políticos junto do Tribunal Constitucional (que deve ser requerida, pelo menos, por 7500 cidadãos eleitores, nos termos do artigo 15.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio).
Por outro lado, é de lembrar que a fórmula apontada causa graves constrangimentos na apresentação de candidaturas independentes aos órgãos das autarquias locais de menor dimensão, exigindo aos grupos de cidadãos eleitores destas autarquias que pretendam apresentar uma candidatura um esforço desproporcionado relativamente aos que o pretendam fazer em autarquias de grande dimensão.
Ora, ainda existe uma variação que decorre da fórmula de cálculo do número de eleitos para as respetivas assembleias de freguesia e câmaras municipais, que aumenta em função do número de eleitores (ver, respetivamente, artigos 5.º e 57.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na sua redação atual), considerando ainda as regras especiais da composição da câmara municipal para os municípios de Lisboa e Porto.
A agravar este facto está o estabelecimento de tetos mínimos e máximos do número de eleitores para a subscrição de candidaturas independentes para os órgãos das autarquias locais, que permitem a desaplicação da fórmula de cálculo. Ora, tais tetos agravam ainda mais a diferença da proporcionalidade entre o número de eleitores e o número de proponentes, em benefício das autarquias de maior dimensão.
Assim, e com esta formulação legal, as listas de cidadãos candidatas aos órgãos municipais do Corvo necessitarão de ser subscritas por 63,29% dos respetivos eleitores e as listas de cidadãos candidatas aos órgãos municipais de Lisboa necessitarão de ser subscritas por apenas 0,78% dos respetivos eleitores.
Para não falar na desproporcionalidade com os requisitos para a apresentação de candidaturas a Presidente da República ou para o registo de Partidos Políticos, que face ao eleitorado nacional representam, nos seus valores mínimos 0,13% do total do número de eleitores inscritos.
Nestes termos, os atuais requisitos relativos ao número de proponentes de listas de cidadãos candidatas aos órgãos das autarquias locais violam o Princípio da Igualdade, ínsito no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa e o Princípio da Proporcionalidade, inscrito no artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa.
Pelos quadros abaixo podemos ilustrar essas realidades, tendo os mesmos sido elaborados de acordo com os dados de recenseamento das Eleições para a Assembleia da República de 5 de junho de 2011, constantes em http://www.eleicoes.mj.pt/legislativas2011/:

Quadro I Freguesias

Número de Eleitores Número de proponentes (artigo 19.º, n.º 1 LEOAL) % do número de eleitores Número de proponentes (artigo 19.º, n.º 2 LEOAL) % do número de eleitores 151 7 4,63 50 33,11 200 10 5 50 25 250 12 4,8 50 20 300 14 4,66 50 16,67 500 24 4,8 50 10 750 26 3,47 50 6,67 1001 37 3,70 50 5 1500 56 3,73 N/A N/A

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Número de Eleitores Número de proponentes (artigo 19.º, n.º 1 LEOAL) % do número de eleitores Número de proponentes (artigo 19.º, n.º 2 LEOAL) % do número de eleitores 2500 93 3,72 N/A N/A 5001 128 2,56 N/A N/A 10000 256 2,56 N/A N/A 15000 385 2,57 N/A N/A 20001 351 1,75 N/A N/A 25000 439 1,76 N/A N/A 49928 (1) 793 1,59 N/A N/A (1) Freguesia de Algueirão-Mem Martins (Sintra)

Quadro II Municípios

Número de Eleitores Número de proponentes (artigo 19.º, n.º 1 LEOAL) % do número de eleitores Número de proponentes (artigo 19.º, n.º 2 LEOAL) % do número de eleitores 395 (1) 26 6,58 250 63,29% 890 (2) 59 6,63 250 28,09% 1271 (3) 85 6,69 250 19,67% 1512 (4) 101 6,68 250 16,53% 1588 (5) 106 6,68 250 15,74% 5000 333 6,66 N/A N/A 10001 476 4,76 N/A N/A 50001 1852 3,70 N/A N/A 100001 3030 3,02 N/A N/A 225717 (7) 5788 2,56 4000 1,77 250000 7575 3,03 4000 1,6 513488 (8) 10068 1,96 4000 0,78 (1) Município do Corvo (2) Município de Santa Cruz das Flores (3) Município de Lajes das Flores (4) Município de Barrancos (5) Município de Penedono (6) Município de Freixo de Espada à Cinta (7) Município do Porto (8) Município de Lisboa

Ainda, e considerando as diferenças organizativas e logísticas entre partidos políticos e as candidaturas de cidadãos, impõe-se o aligeiramento do número de proponentes exigido para a apresentação de candidaturas de cidadãos eleitores a órgãos das autarquias locais, fixando-se o mesmo em 1,5% do número dos eleitores inscritos no respetivo recenseamento eleitoral, valor percentual que é o dobro do atualmente exigido para a apresentação de candidaturas de cidadãos aos órgãos do Município de Lisboa, fixando-se como limite mínimo

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o dobro dos membros do órgão a que respeita a candidatura e como limite máximo o valor correspondente a metade do número mínimo de proponentes de candidaturas a Presidente da República e de requerentes da inscrição de partido político junto do Tribunal Constitucional.
Por fim, o presente projeto de lei apresenta uma alteração no sentido de permitir que um grupo de cidadãos que assegure os requisitos para apresentar a sua candidatura para os órgãos municipais esteja também possibilitado a apresentar candidaturas em todas as freguesias do mesmo município.
As candidaturas aos órgãos das autarquias locais devem refletir e homenagear o Princípio da Democracia Local, traduzindo a promoção de modelos de intervenção e candidaturas, em termos efetivos, aos órgãos das autarquias locais.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente Lei altera a Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, proporcionando condições equitativas para a apresentação de listas de cidadãos às eleições dos órgãos das autarquias locais.

Artigo 2.º Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto

O artigo 19.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, com as alterações da Lei Orgânica n.º 5-A/2001, de 26 novembro, da Lei Orgânica n.º 3/2005, de 29 agosto, da Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de dezembro, e da Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 19.º [»]

1 – As listas de candidatos aos órgãos das autarquias locais são propostas pelo número de cidadãos eleitores correspondente a 1,5% dos eleitores inscritos no respetivo recenseamento eleitoral.
2 – Os resultados da aplicação da fórmula do número anterior, contudo, são sempre corrigidos por forma a não resultar um número de cidadãos eleitores proponentes inferior ao dobro dos candidatos efetivos ao órgão a que a lista concorre ou superior a 3750.
3 – (»).
4 – (»).
5 – (»).
6 – (»).
7 – Em eleições gerais para os órgãos das autarquias locais, o cumprimento dos requisitos de propositura de candidatura a órgãos municipais permite igualmente a propositura de candidaturas aos órgãos das freguesias do mesmo município.”

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 13 de julho de 2012.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Luís Fazenda — Mariana Aiveca — Cecília Honório — Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Francisco Louçã — Ana Drago.

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PROJETO DE LEI N.º 270/XII (1.ª) GARANTE A GESTÃO PÚBLICA DA ÁGUA E DA GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

Exposição de motivos

Ao longo dos anos vários sistemas de abastecimento de água e saneamento foram experimentados em diversos países. No entanto, porque a água é um monopólio natural, mas também por motivos de eficiência e de equidade, a gestão pública da água foi muitas vezes o modelo mais proveitoso para as populações.
Na Europa, por exemplo, os primeiros sistemas urbanos de água começaram a surgir nos séculos XVII ou XVIII para as classes altas e para o combate a incêndios. E, muito embora estes primeiros serviços de água tenham sido construídos por iniciativa privada, durante todo o século XIX os sistemas foram passando para a responsabilidade dos municípios na maioria dos países europeus como forma de ultrapassar os problemas de ineficiência do sistema e os elevados custos dos serviços privados. Nos Estados Unidos da América, até aos anos 30 do século passado a maioria das cidades tinha sistemas que não correspondiam às necessidades dos cidadãos, mas após importantes investimentos das autarquias e do Estado central, a situação mudou para sistemas fiáveis e sob controlo municipal. Nos países em desenvolvimento, até devido à sua dependência do FMI e do Banco Mundial, houve sempre uma pressão para a privatização destes serviços.
Na verdade, até à década de 80 do século XX a enorme maioria dos serviços de água e saneamento do mundo eram da responsabilidade do setor público.
No entanto, e de acordo com alguns especialistas, o ano de 1989 marcou o início de uma era de expansão da gestão privada no abastecimento de água e saneamento, nomeadamente devido à privatização da Water Authorities no Reino Unido e de uma estratégia de fomento das privatizações por parte do Banco Mundial. As companhias francesas Suez e Veolia dominaram este período e chegaram a conseguir uma quota de 60% entre os operadores privados e a servir 320 milhões de pessoas.
Muito embora a gestão privada do abastecimento da água e saneamento tenha crescido aceleradamente no período entre 1990 e 2003, a quota ocupada manteve-se muito minoritária e circunscrita a apenas algumas empresas, criando, em bom rigor, um oligopólio.
A partir de 2002 a maioria dos grupos internacionais de gestão da água procuraram abandonar ou reduzir a sua exposição ao setor da água em todo o mundo visto que não conseguiram obter o retorno que consideravam aceitável para os seus acionistas, porque os brutais aumentos das tarifas impulsionados pelas privatizações criaram enorme oposição popular e porque o setor privado foi incapaz de cumprir os contratos e de satisfazer as expetativas criadas no que toca à qualidade do serviço prestado e mesmo da qualidade da água. Muitas entidades públicas cancelaram os contratos com os operadores.
Em Portugal a experiência da gestão privada do abastecimento de água não é nova, aliás em 1855 formalizou-se um contrato de concessão para área de Lisboa pelo período de 80 anos. Apenas 3 anos depois, por falta de cumprimento do contrato por parte do concessionário, o Estado rescindiu com a empresa.
Foi ainda nos últimos meses da ditadura que, após uma epidemia de cólera em Lisboa, se criou a EPAL para resolver os problemas criados pela gestão privada da água na região de Lisboa. Após o 25 de Abril e cumprindo diretivas da Organização Mundial de Saúde foram realizadas, sob gestão pública, diversas obras de melhoramento do sistema da capital.
Ao longo dos anos, sucessivos governos foram abrindo portas às concessões e à flexibilização das garantias de gestão pública da água, mas só este governo chegou a propor a sua privatização total.
Sabe-se hoje que a Ministra do Ambiente já abandonou o plano inicial do governo de privatizar tout court o grupo Águas de Portugal. No entanto, foi anunciada a fusão e reestruturação dos atuais 7 sistemas em alta e 25 em baixa e a posterior venda de concessões da gestão da água e do saneamento a privados. Ou seja, sem admitir a privatização da água o governo realiza uma privatização encapotada.
No entanto, esta intenção vai contra a vontade das populações, que sabem que este plano significará a diminuição da qualidade do abastecimento das águas e um aumento exponencial das tarifas.
Deste modo, não nos cansamos de repetir: porque a água é um monopólio natural que deve manter-se sob controlo e gestão público, os serviços de abastecimento e saneamento não podem ser privatizados diretamente ou por qualquer expediente.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º Objeto

A presente Lei defende a gestão pública dos serviços de abastecimento e saneamento de água.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

Considera-se a aplicação deste normativo a todas as atividades relacionadas com os serviços de abastecimento de água e saneamento.

Artigo 3.º Gestão pública da água e saneamento

1 – Não é permitida a qualquer empresa privada a participação ou a compra de concessões de sistemas municipais e multimunicipais, empresas públicas ou qualquer atividade económica relacionada com os serviços de abastecimento e saneamento de águas.
2 – O Estado deve iniciar um processo de reestruturação dos serviços de água, saneamento para que as concessões participadas por empresas privadas revertam para a gestão pública:

a) Até 2017, no caso das concessões em que as empresas privadas não incorreram em custos de investimento em infraestruturas para os serviços de abastecimento e saneamento; b) No ano seguinte ao ponto crítico (break-even-point) do investimento das empresas privadas em infraestruturas para os serviços de abastecimento e saneamento.

3 – Não são permitidas novas concessões a privados ou renovações e prorrogações das concessões participadas por empresas privadas.

Artigo 4.º Gestão de resíduos urbanos O disposto no artigo anterior aplica-se de forma análoga à gestão de resíduos urbanos.

Artigo 5.º Regulamentação

O Governo regula a Lei no prazo de 30 dias após a sua publicação.

Artigo 6.º Norma revogatória A presente Lei revoga todas as disposições legais que sejam contrárias ao disposto neste diploma.

Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente.

Assembleia da República, 16 de julho de 2012.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Luís Fazenda — Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Ana Drago — João Semedo — Francisco Louçã — Mariana Aiveca — Cecília Honório.

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PROJETO DE LEI N.º 271/XII (1.ª) IMPEDE QUE SE PERCA O SUBSÍDIO DE DESEMPREGO POR FALTA DE RESPOSTA A SMS DO CENTRO DE EMPREGO

Exposição de motivos

Nas últimas semanas o Bloco de Esquerda recebeu diversas denúncias de trabalhadoras e trabalhadores desempregados que aquando da inscrição nos centros de emprego foram informados pelos serviços que, em virtude da Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2012 e do Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de março, poderiam perder o subsídio de desemprego se não respondessem às mensagens de texto enviadas pelos Centros de Emprego.
Tendo em conta estas denúncias a deputada do Bloco de Esquerda Mariana Aiveca confrontou o Ministro da Solidariedade e Segurança Social sobre a matéria na audição da Comissão de Trabalho e Segurança Social de 17 de julho de 2012. Infelizmente, o Ministro Pedro Mota Soares confirmou que os centros de emprego estavam a enviar SMS aos desempregados e às desempregadas convocando-os para entrevistas de emprego. Sejamos claros: os subsídios de desemprego são uma prestação social contributiva a que os trabalhadores e as trabalhadoras têm direito por terem descontado uma parte do seu salário, pelo que não se compreende que o Ministçrio da Solidariedade e Segurança Social se demita da sua responsabilidade de “prestar apoio e acompanhamento personalizado” [alínea d), do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro] e ponha em risco este direito das trabalhadoras e dos trabalhadores desempregados pelo envio simples de uma mensagem de texto (SMS).
O Bloco de Esquerda sabe a importância que o subsídio de desemprego tem para cada uma das pessoas que o recebe e não aceitamos que, por o simples envio de um SMS, se possa perder o direito a esta prestação social.
Num momento em que apenas 46% dos desempregados contabilizados pelo INE recebem subsídio de desemprego e sabendo que esta prestação social representa, muitas vezes, o único rendimento que permite a muitas famílias sobreviver à crise económica e social criada pelas políticas de austeridade do governo, o Bloco de Esquerda apresenta uma proposta que clarifica que nunca será pela não resposta a um SMS que uma família perde o subsídio de desemprego.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei impede que os desempregados beneficiários de subsídio de desemprego possam perder esta prestação social por não resposta a uma mensagem SMS do centro de emprego.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro

O artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de março, pela Lei n.º 5/2010, de 5 de maio, Decreto-Lei n.º 72/2010, de 18 de junho, e Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 70.º Competências dos centros de emprego

1 – [»]:

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a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»]; i) [»]; j) [»].

2 – [»].
3 – [»].
4 – [»].
5 – [»].
6 – As notificações referidas no presente artigo podem ser efetuadas por transmissão eletrónica de dados, exceto mensagem de texto (SMS), que equivalem, consoante os casos à remessa por via postal simples ou por via postal registada.
7 – [»].
8 – Em caso de ausência de acesso à caixa postal eletrónica, deve ser efetuada nova transmissão eletrónica de dados, exceto mensagem de texto (SMS), no prazo de 15 dias seguintes ao respetivo conhecimento por parte do centro de emprego que tenha procedido à emissão da notificação, considerando-se esta efetuada no 25.º dia posterior ao do seu envio, salvo nos casos em que se comprove que o beneficiário comunicou a alteração daquela ao centro de emprego ou que demonstre ter sido impossível essa comunicação.
9 – [»].»

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

Assembleia da República, 18 de julho de 2012.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Mariana Aiveca — Luís Fazenda — Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Ana Drago — João Semedo — Francisco Louçã — Cecília Honório.

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PROJETO DE LEI N.º 272/XII (1.ª) IGUALDADE DE TRATAMENTO DAS LISTAS DE CIDADÃOS ELEITORES E DOS PARTIDOS POLÍTICOS E COLIGAÇÕES AOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS (PROCEDE À QUINTA ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º 1/2001, DE 14 DE AGOSTO, E À QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO)

Exposição de motivos

O tratamento legislativo das candidaturas de Grupos de Cidadãos Eleitores às autarquias locais foi objeto, em 2010, de recomendação do Provedor de Justiça (Recomendação n.º 4/B/2010), sugerindo a alteração da legislação que lhes é aplicável, no sentido de garantir condições de igualdade com as candidaturas de partidos políticos, disponível in http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/REC_4B2010.pdf.

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O Provedor de Justiça visava a necessidade de consagrar a possibilidade de apresentação de símbolos próprios e a igualdade na isenção do IVA aplicável à aquisição de bens e serviços destinados à campanha eleitoral.
Os deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, tendo apresentado o projeto de lei n.º 269/XII (1.ª), com vista a proporcionar condições equitativas para a apresentação de listas de cidadãos aos órgãos das autarquias locais, apresenta a presente iniciativa, considerando a necessidade de responder às pertinentes recomendações do Sr. Provedor de Justiça, mas também para se permitir uma análise separada das matérias objeto das iniciativas legislativas.
Atualmente, nos termos do artigo 23.º, n.º 2, e 30.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, as candidaturas a órgãos das autarquias locais apresentadas por grupos de cidadãos eleitores não podem dispor de símbolo próprio, tendo antes de se conformar com o símbolo composto por um número romano, de 1 a 20, objeto de sorteio.
Como bem refere o Sr. Provedor de Justiça: “Como se sabe, os símbolos fazem, também eles, parte da mensagem política de cada candidatura, representando as imagens, em qualquer tipo de comunicação, um elemento de valorização e de eficácia dos conteúdos que se pretendem fazer passar. A campanha eleitoral não é exceção, antes pelo contrário, a esta realidade. A impossibilidade de ser utilizada, na campanha eleitoral e no momento do voto, pelas candidaturas independentes, ao contrário do que sucede no caso dos partidos políticos, uma determinada imagem (símbolo), constituirá uma desvantagem efetiva para aquelas, não se encontrando, nesta perspetiva, as candidaturas – dos partidos políticos e as independentes – em plano de igualdade.” Nestes termos a presente iniciativa legislativa consagra a possibilidade de as candidaturas de cidadãos eleitores a órgãos das autarquias locais ostentarem o seu símbolo nos boletins de voto, regulando-se tal possibilidade, e alargando-se tal regime, em termos semelhantes ao estabelecido para os partidos políticos quanto às denominações, siglas e símbolos, nos termos do artigo 12.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio.
Clarifica-se igualmente o controlo jurisdicional da adoção de denominação, sigla e símbolo pelas candidaturas de cidadãos eleitores aos órgãos das autarquias locais, mais uma vez seguindo a recomendação do Senhor Provedor de Justiça quanto a esta matçria: “Naturalmente que a possibilidade de utilização, pelas candidaturas independentes, do seu símbolo próprio, teria de ser enquadrada por um procedimento formal de certificação da licitude desses símbolos, por exemplo pelos tribunais com competência para a verificação da regularidade do processo eleitoral em causa.” Por último, e quanto à adoção de símbolo, os eventuais custos na sua elaboração ou na sua alteração, considerando as dificuldades de movimentos políticos menos estruturados como são os grupos de cidadãos eleitores, mantem-se a aplicação supletiva do regime até agora vigente, igualmente de acordo com a recomendação do Sr. Provedor de Justiça: “Haverá igualmente que reconhecer que esta teria sempre que ser uma faculdade reconhecida às candidaturas independentes e não uma obrigação, podendo não dispor de meios para o estabelecimento de símbolo próprio ou interesse em tal. Assim, na falta de apresentação de símbolo próprio, deve manter-se a aplicação supletiva do atual regime, de identificação por numeração romana e por sorteio.” Outra questão abordada pelo Senhor Provedor de Justiça é o da desigualdade resultante da isenção de IVA de que beneficiam os partidos políticos na aquisição e transmissão de bens e serviços que visem difundir a respetiva mensagem política, e nas transações de bens e serviços para angariação de fundos, nos termos previstos respetivamente nas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho.
Como nos é alertado pelo Sr. Provedor de Justiça, “Será lícito, deste modo, afirmar que o esforço financeiro pedido para a mesma atividade de divulgação e persuasão do eleitorado é onerado em mais de um quinto suplementar para os grupos de cidadãos eleitores, aliás em regra mais carecidos de divulgação, dada a precariedade da sua existência, por contraste com os partidos políticos.” Assim, propõe-se a extensão dessa isenção de IVA, bem como a extensão da isenção de Imposto de Selo aos grupos de cidadãos eleitores relativamente às atividades de campanha eleitoral.
O Bloco de Esquerda está consciente da importância da participação de cidadãos eleitores, em termos extrapartidários, nas eleições para os órgãos das autarquias locais. Por isso, importa proporcionar também, nos termos constantes da presente iniciativa legislativa, condições de igualdade a esta forma de participação

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política, acolhendo também as meritórias recomendações para o efeito feitas pelo Senhor Provedor de Justiça, e cumprindo com o comando constitucional de Igualdade, imposto pelo artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei altera a Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto e a Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, com vista à consagração da igualdade de tratamento das listas de cidadãos às eleições dos órgãos das autarquias locais e das listas apresentadas por partidos políticos e coligações.

Artigo 2.º Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto

Os artigos 23.º e 30.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, com a redação que lhe foi dada pela Lei Orgânica n.º 5-A/2001, de 26 novembro, pela Lei Orgânica n.º 3/2005, de 29 agosto, pela Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de dezembro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 23.º [»]

1 – (»).
2 – Para efeitos do disposto no n.º 1, entendem-se por «elementos de identificação» os seguintes: denominação, sigla e símbolo do partido ou coligação, denominação, sigla e símbolo do grupo de cidadãos e o nome completo, idade, filiação, profissão, naturalidade e residência, bem como o número, a data e o arquivo de identificação do bilhete de identidade dos candidatos e dos mandatários.
3 – (»).
4 – (Revogado) 5 – (»).
6 – (»).
7 – (»).
8 – (»).
9 – (»).
10 – (»).
11 – (»).

Artigo 30.º [»]

1 – No dia seguinte ao termo do prazo para apresentação de candidaturas ou da decisão de reclamação, quando haja, na presença dos mandatários e dos candidatos que desejem assistir, o juiz preside ao sorteio das respetivas listas, para o efeito de se lhes atribuir uma ordem nos boletins de voto, assim como, quando aplicável, ao sorteio dos símbolos, em numeração romana, de 1 a 20, a utilizar pelos grupos de cidadãos.
2 – (»).
3 – (»).
4 – (»).”

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Artigo 3.º Aditamento à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto

É aditado à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, com a redação que lhe foi dada pela Lei Orgânica n.º 5-A/2001, de 26 novembro, pela Lei Orgânica n.º 3/2005, de 29 agosto, pela Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de dezembro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, um artigo 23.º-A, com a seguinte redação:

“Artigo 23.º-A Denominações, siglas e símbolos dos Grupos de Cidadãos

1 – Os grupos de cidadãos têm uma denominação, uma sigla e um símbolo, os quais não podem ser idênticos ou semelhantes aos de outro já constituído ou dos partidos políticos.
2 – A denominação identificadora do grupo de cidadãos eleitores não pode conter mais de cinco palavras que, por seu turno, não podem fazer parte das denominações oficiais dos partidos políticos ou das coligações com existência legal.
3 – A denominação não pode basear‐ se no nome de uma pessoa ou conter expressões diretamente relacionadas com qualquer religião ou com qualquer instituição nacional.
4 – O símbolo não pode confundir‐ se ou ter relação gráfica ou fonética com símbolos e emblemas nacionais ou autárquicos, nem com imagens e símbolos religiosos.
5 – Os Grupos de Cidadãos Eleitores que não apresentem símbolo, ou cujo símbolo seja julgado inadmissível, terão como símbolo o número romano, de 1 a 20, que lhes for atribuído no sorteio referido no artigo 30.º, n.º 1.
6 – Compete ao juiz decidir sobre a admissibilidade da denominação, sigla e símbolo dos Grupos de Cidadãos Eleitores, aplicando-se o disposto no artigo 26.º.”

Artigo 4.º Alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho

O artigo 10.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto‐ Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, pela Lei n.º 64‐ A/2008, de 31 de dezembro e pela Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 10.º [»]

1 – (»).
2 – (»).
3 – (»).
4 – Os grupos de cidadãos eleitores que proponham candidaturas aos órgãos das autarquias locais, relativamente às atividades de campanha eleitoral, beneficiam das isenções previstas nas alíneas a), g) e h) do n.º 1.”

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 18 de julho de 2012.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Luís Fazenda — Pedro Filipe Soares — Mariana Aiveca — João Semedo — Cecília Honório — Francisco Louçã — Ana Drago — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 280/XII (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UM MECANISMO DE SUBSIDIAÇÃO DE GASOLINA PARA AS EMBARCAÇÕES DE PESCA)

Informação da Comissão de Agricultura e Mar relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Onze Deputados do Grupo Parlamentar do PPCP tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução n.º 280/XII (1.ª) – Recomenda ao governo a criação de um mecanismo de subsidiação de gasolina para as embarcações de pesca, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Esta iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 5 de abril de 2012 e foi admitida a 11 de abril, data em que baixou à Comissão de Agricultura e Mar.
2. O projeto de resolução (PJR) foi objeto de discussão na reunião da Comissão de Agricultura e Mar de 17 de julho de 2012, que decorreu nos termos abaixo expostos.
3. O Sr. Deputado Agostinho Lopes (PCP) procedeu à apresentação do PJR.
4. Usaram ainda da palavra os Srs. Deputados Ulisses Pereira (PSD), Jorge Fão (PS), Manuel Isaac (CDS-PP) e Luís Fazenda (BE).
5. O Sr. Deputado Agostinho Lopes (PCP) usou ainda da palavra para concluir o debate.
6. Realizada a discussão, remete-se a presente Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, em 18 de julho de 2012.
O Presidente da Comissão, Vasco Cunha.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 430/XII (1.ª) DINAMIZAÇÃO DA ATIVIDADE PORTUÁRIA COMO INSTRUMENTO DE DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO DA REGIÃO ALGARVIA

1. Dinamização da Atividade Portuária no Algarve No Algarve, ao longo das últimas três décadas, sucessivos governos aplicaram um modelo de desenvolvimento assente quase exclusivamente no turismo, na especulação imobiliária e atividades complementares. As atividades produtivas na indústria, agricultura e pescas foram negligenciadas, enquanto se verificava uma acentuada terciarização da economia regional. O número de trabalhadores na indústria transformadora e extrativa, na produção agrícola e animal e na atividade piscatória diminui significativamente, facto que não é alheio ao elevado nível de desemprego que se regista atualmente na região algarvia, o maior a nível nacional.
A adoção deste modelo de desenvolvimento, centrado quase exclusivamente no turismo, fragilizou a economia regional, conduzindo o Algarve a uma situação de profunda crise económica e social. O desemprego e a precariedade dispararam, sucederam-se os encerramentos e falências de micro e pequenas empresas, avolumaram-se as desigualdades sociais, a pobreza alastrou, aumentaram as assimetrias entre o litoral e a interior serrano.

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Mas o Algarve não está condenado a um inexorável afundamento. A região possui grandes potencialidades que podem e devem ser aproveitadas. É possível recuperar o aparelho produtivo regional, na indústria, na agricultura e nas pescas, e colocar a região num rumo de crescimento económico e progresso social.
A dinamização da atividade portuária, inserida numa política de desenvolvimento regional, é um elemento crucial para a recuperação da produção regional. As áreas portuárias constituem um recurso territorial estratégico regional que não pode deixar de ser preservado e valorizado.
O desenvolvimento económico do Algarve exige o reconhecimento do papel crucial do sistema portuário para a economia regional e a adoção de um conjunto de orientações e medidas de relançamento da atividade portuária em todos os segmentos: mercadorias, pesca, cruzeiros turísticos oceânicos, atividade marítimoturística, transporte de passageiros, estaleiros navais e náutica de recreio.
Simultaneamente, num momento em que, a partir do chamado Plano Estratégico de Transportes, o Governo avança em toda a linha com a redefinição do modelo das infraestruturas portuárias, privilegiando a sua concessão aos grupos económicos nacionais e estrangeiros, o desenvolvimento de uma lógica concorrencial entre os diferentes portos e o ataque violento aos trabalhadores deste sector, esta iniciativa do PCP visa também, não só contribuir para a necessária constituição de uma administração portuária no Algarve – criando um nível intermédio de administração portuária que atualmente é feita, com prejuízos para a região, diretamente pelo Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos – como reafirmar o seu carácter de infraestrutura pública que, de forma complementar com outros portos, está ao serviço dos trabalhadores, das populações e do país.
É este o objetivo do presente projeto de resolução: analisar a situação atual dos portos algarvios, comerciais e de pesca, e propor um conjunto de orientações e medidas destinadas a relançar a atividade portuária no Algarve, colocando-a ao serviço da recuperação do aparelho produtivo, da criação de emprego e do desenvolvimento económico e social regional.

2. Portos Comerciais do Algarve O Algarve possui três portos com a valência comercial, em Faro, Portimão e Vila Real de Santo António.
Contudo, fruto de opções políticas nacionais, que negligenciaram a produção nacional e permitiram o definhamento do aparelho produtivo, estes portos têm sido secundarizados, encontrando-se subaproveitados.
No Porto de Vila Real de Santo António o segmento de carga foi mesmo abandonado.
Os portos comerciais de Faro, Portimão e Vila Real de Santo António possuem grandes potencialidades que não podem ser desperdiçadas. Ao invés, devem ser exploradas e colocadas ao serviço do desenvolvimento da economia algarvia.
O Porto Comercial de Faro registou nos últimos anos um acentuado crescimento da função comercial de mercadorias, prevendo-se que em 2012 movimente 400.000 toneladas de carga. Dispõe ainda de características adequadas ao turismo marítimo, tendo diversas companhias e operadores de cruzeiros mostrado interesse na sua utilização.
O Porto Comercial de Portimão tem-se afirmado como destino de cruzeiros internacionais, recebendo, em 2011, 59 navios de cruzeiros e 44.841 passageiros. Os dados estatísticos evidenciam uma tendência de crescimento desta valência do Porto de Portimão. Constituiu a base logística de abastecimento de carga rodada à região autónoma da Madeira, entre 2008 e 2011. Nos últimos anos, o Porto de Portimão quase só movimentou carga rodada, dispondo, contudo, de capacidade instalada para movimentar até 400.000 toneladas de carga geral por ano.
O Porto Comercial de Vila Real de Santo António já teve, no passado, uma grande relevância na movimentação de cargas regionais e provenientes da extração mineira das minas de S. Domingos. Esta valência encontra-se atualmente desativada. Este porto possui ainda um grande potencial para se afirmar na valência dos cruzeiros flúvio-costeiros.
A dinamização da atividade comercial dos portos de Faro, Portimão e Vila Real de Santo António, quer no segmento da carga, quer no segmento do turismo marítimo, requer um conjunto de investimentos, os quais, apesar de significativos, não deixarão de ser recuperados, a prazo, pelo impacto que produzirão no desenvolvimento económico regional: riqueza produzida; criação de emprego; recolha de impostos, desenvolvimento científico e diversificação da atividade económica.

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2.1. Porto Comercial de Faro O Porto Comercial de Faro está localizado a sul da cidade de Faro, fora da zona urbana, no interior da Ria Formosa, processando-se o acesso marítimo através do canal de Faro e da barra de Faro-Olhão, fixada por dois molhes, entre as ilhas do Farol (a nascente) e da Barreta (a poente).
Situado num terrapleno de características idênticas ao do aeroporto internacional, o Porto Comercial de Faro integra duas áreas: o Terminal Multiusos, correspondente à atual zona vedada, e a Área de Reserva Portuária, correspondente à restante área, incluindo o seu acesso rodoviário, cujos terraplenos por definição se destinam a novas utilizações portuárias ou à proteção das atividades e das infraestruturas portuárias nela realizadas.
O Porto Comercial de Faro dispõe de boas e amplas acessibilidades e interfaces logísticos com todos os outros modos de transporte, encontrando-se a 30 km por ferrovia e rodovia da futura plataforma logística do Algarve, a instalar em Tunes. Dispõe de um cais com 200 m e uma ponte-cais (jetty), podendo receber navios até 120 m de comprimento, com 7.500 toneladas de porte bruto (dwt) e 6,4 m de calado. Está dotado de instalações de apoio à movimentação de mercadorias e passageiros.
A ponte-cais, utilizada até 2009 como terminal de combustíveis, é usada atualmente pelos navios que esperam atracação nos postos de acostagem de carga geral, uma vez que por razões de segurança da navegação foi restringida a permanência no fundeadouro exterior do Porto Comercial de Faro por períodos prolongados.

Esta ponte-cais é usada ainda para atracação e permanência de navios de passageiros, podendo ainda servir como posto de acostagem dos navios de cruzeiros flúvio-costeiros e navios de cruzeiros internacionais.
O Porto Comercial de Faro tem uma localização geográfica privilegiada para a movimentação de cargas ao serviço da economia regional, situando-se no principal pólo urbano e económico do Algarve (Faro-OlhãoLoulé). Nos últimos anos, a sua importância tem vindo a aumentar devido ao incremento das relações comerciais com o Norte de África e à exportação de produtos da indústria extrativa e transformadora da região.
Em 2011 o movimento de mercadorias foi de 62.396 toneladas, quadruplicando a atividade relativamente a 2010. No primeiro semestre de 2012 registaram-se 156.244 toneladas, prevendo-se que até final do ano se atinjam as 400.000 toneladas. Este acentuado crescimento reforça a importância do Porto Comercial de Faro ao serviço da exportação da produção regional e o seu contributo para a dinamização económica do Algarve.
As principais cargas movimentadas no Porto de Faro são o cimento (proveniente da fábrica da Cimpor de Loulé e destinado a portos do norte de África), o sal-gema (proveniente da mina de sal-gema de Loulé e destinado a portos do norte da Europa), o sal de consumo humano (importação e exportação pelas empresas Salexpor e Vatel, sedeadas em Olhão), a alfarroba (exportação de vagem triturada para a Grã-Bretanha), madeiras (exportação da produção florestal proveniente do sul do país) e pescado (exportação de pescado proveniente da aquicultura regional).
O Porto de Faro dispõe também de características adequadas ao turismo marítimo, tendo diversas companhias e operadores de cruzeiros mostrado interesse na sua utilização. Já a partir de 2013, irá ser utilizado por um navio mercante de cruzeiros (120 m de comprimento, 180 passageiros e 70 tripulantes), de um armador alemão, que operará a partir do Porto de Portimão, escalando os portos de Faro/Olhão, Vila Real de Santo António e Sevilha. Este projeto irá introduzir a operação de embarque/desembarque de passageiros (turn around) recorrendo ao Aeroporto Internacional de Faro. Os pacotes turísticos disponibilizados aos passageiros preveem a permanência destes na região, o que contribuirá para a criação de dinâmicas económicas nos setores da hotelaria, da restauração e do comércio local.
A companhia francesa CroisiEurope, a operar entre os portos de Sevilha e Vila Real de Santo António, movimentando cerca de 3.000 passageiros por ano, tenciona colocar um segundo navio a ligar estes mesmos destinos aos portos de Faro e Portimão.
Diversas companhias de cruzeiros internacionais, que operam navios de menor dimensão, manifestaram já o seu interesse em escalar o Porto de Faro, assim que forem criadas melhores condições de receção aos passageiros.

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A atracação, a permanência e as operações dos navios mercantes de carga e passageiros no Porto Comercial de Faro desenvolvem-se em toda a frente sul do terrapleno do porto e no plano de água constituído pela bacia de manobra, pelo canal de navegação e pela barra.
Equacionou-se, recentemente, a possibilidade de afetação de parte do Porto Comercial de Faro à náutica de recreio. Mais especificamente, um operador privado solicitou a atribuição da concessão de utilização privativa de uma parcela do domínio público marítimo, no Porto de Faro, incluindo zonas na frente sul do terrapleno, destinada à instalação de um estaleiro de reparação naval, alojamentos, zona comercial, parqueamento a seco de embarcações de recreio e uma escola de náutica de recreio. Este projeto, que se encontra presentemente em análise, a ser concretizado, colocaria em risco o desenvolvimento equilibrado e sustentado do Porto Comercial de Faro, por conflituar com as atividades portuárias de carga e passageiros, quer no plano marítimo, quer no plano terrestre, nomeadamente ao nível da segurança da navegação e das operações marítimas na bacia de navegação e áreas adjacentes e ao nível da incompatibilidade de usos no terrapleno.
Assim, a instalação de infraestruturas de apoio à náutica de recreio deverá ser equacionada para a zona a norte do terrapleno do Porto Comercial de Faro, beneficiando de uma maior proximidade à cidade e de um plano de água mais tranquilo, enquanto toda a frente sul do terrapleno deverá manter-se afeta exclusivamente à atividade comercial (navios mercantes de carga e passageiros).
Tal afetação exclusiva permitirá o desenvolvimento equilibrado do Porto Comercial de Faro, nomeadamente, no que diz respeito à instalação de agentes de navegação e de operadores portuários, à criação de áreas para depósito de carga, para estacionamento de máquinas de movimentação de cargas, de veículos pesados de carga e de passageiros, à construção de instalações de apoio aos trabalhadores portuários, etc.
Dadas as atuais necessidades de resposta ao movimento portuário, que para 2012 se estima em 400.000 toneladas, aproximando-se este valor da capacidade portuária máxima no Porto Comercial de Faro, e face aos conhecidos congestionamentos na gestão dos cais existentes, torna-se necessário, num horizonte temporal curto, o prolongamento do extremo jusante do cais de 200 metros em 100 metros.
Numa perspetiva de médio prazo de transformação do Porto Comercial de Faro num interface multimodal privilegiado para o transporte de mercadorias com origem/destino na região algarvia, é necessária uma intervenção mais vasta, incluindo: dragagem de manutenção da barra, canal de acesso e bacia de manobra; ligação do ramal ferroviário ao Porto Comercial; beneficiação das áreas de armazenagem coberta, instalações e equipamentos portuários; beneficiação do pavimento do terrapleno do cais comercial; melhoria do equipamento de movimentação de cargas, gruas e pórticos; aquisição de defensas para o cais; assim como a contratação de meios humanos qualificados para operar o equipamento portuário e em número adequado para responder à atividade atual e futura do Porto Comercial de Faro.

2.2. Porto Comercial de Portimão O Porto de Portimão desenvolve-se em ambas as margens da foz do rio Arade, na costa do Barlavento, com uma embocadura fixada através de dois molhes. Está dotado de instalações de apoio à movimentação de mercadorias e passageiros, incluindo um cais com 330 m e uma rampa ro-ro para navios de carga rodada, um ponto de apoio naval da marinha de guerra, um porto de pesca para descarga e transação de pescado, diversas infraestruturas da náutica de recreio e um importante núcleo de estaleiros de construção e reparação naval. É o único porto do Algarve apto a receber navios com comprimento até 215 m de comprimento e tonelagem bruta até 50 000 toneladas.
O Porto Comercial de Portimão tem-se afirmado, desde 2007, como destino de cruzeiros internacionais.
Nesse ano, recebeu 24 escalas e 5.798 passageiros. Em 2008, apesar de o número de escalas ter registado um ligeiro aumento (26 escalas), o número de passageiros quase duplicou (11.217 passageiros). No ano seguinte, escalaram o Porto de Portimão 38 navios de cruzeiros, com 23.588 passageiros, correspondendo a um aumento relativamente a 2008 de 46% e 110%, respetivamente. Nesse ano, realizou-se a primeira operação de embarque/desembarque de passageiros (turn around), com o navio Princess Danae a efetuar um itinerário com partida e a chegada ao Porto de Portimão, com 625 passageiros. Em 2009, o Porto Comercial de Portimão consolidou a sua posição como 3.º porto nacional em número de passageiros (cerca de 51 000), repartidos pelos cruzeiros e pela ligação semanal à Madeira e Canárias, e afirmou-se como a maior plataforma

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logística de transporte de passageiros entre a Península Ibérica e as Ilhas Atlânticas. Em 2010, o Porto de Portimão continuou a crescer, quer em número de escalas, quer em número de passageiros, passando para as 52 escalas e 33 843 passageiros, representando um crescimento de 37% e de 44%, respetivamente, em relação ao ano anterior. Finalmente, em 2011, escalaram o Porto de Portimão 59 navios de cruzeiros, com 44 841 passageiros.
De 2007 a 2011, fruto de um trabalho de promoção internacional do destino, o número de escalas de navios de cruzeiros cresceu 146%, enquanto o número de passageiros cresceu 674%. Em 2011, passaram pelo Porto de Portimão passageiros de 82 nacionalidades, maioritariamente de Espanha (29%), Reino Unido (29%) e Estados Unidos (16%). Os passageiros portugueses representaram o 4.º maior grupo, com 8% do total de passageiros.
O Porto Comercial de Portimão associou-se à MedCruise – Associação dos Portos de Cruzeiro do Mediterrâneo, que conta atualmente com 70 membros oriundos da bacia do Mediterrâneo, da entrada atlântica e do Mar Negro. No conjunto dos portos associados, o Porto de Portimão encontrava-se, em 2010, na 42.ª posição, tendo como referência o número de passageiros de navios de cruzeiros.
As escalas de navios de cruzeiros no Porto de Portimão são caracterizadas por uma elevada sazonalidade, com dois períodos de maior incidência: abril/maio e setembro/outubro, refletindo o facto de o Porto de Portimão ser utilizado, maioritariamente, por navios que, no início da época de cruzeiros, fazem o reposicionamento das Caraíbas para a Europa, e, no fim da mesma, fazem o reposicionamento da Europa para as Caraíbas.
Perante este perfil sazonal, coloca-se o desafio de aumentar o número de escalas no período maio/setembro, sendo, para isso, necessário integrar o Porto de Portimão nos itinerários regulares das companhias cujos navios, de grande dimensão, navegam por esta zona geográfica durante a época alta do turismo.
A passagem pelo Porto de Portimão de dezenas de milhares de passageiros de navios de cruzeiros tem contribuído para a dinamização económica dos setores da hotelaria, da restauração e do comércio local no concelho de Portimão e demais concelhos algarvios, incluindo as regiões serranas.
Em 2011, os operadores turísticos que organizam as excursões para as companhias de cruzeiros disponibilizaram uma oferta diversificada de excursões, quer em termos de qualidade, quer em termos de quantidade, com uma abrangência geográfica de Sagres a Tavira. Aos passageiros dos navios de cruzeiros foram oferecidos um total de 21 programas turísticos, que registram a adesão de cerca de 8300 passageiros.
Os programas mais vendidos foram o “Lagos/Sagres” (2561 passageiros), o “Lagos/Carvoeiro” (1702 passageiros), o “Monchique/Silves” (860 passageiros), o “Carvoeiro/Ponta da Piedade/Lagos” (717 passageiros), o “Lagos/Ponta da Piedade/Praia da Rocha” (431 passageiros), o “Alvor/Ferragudo/Praia da Rocha” (428 passageiros) e o “Silves” (378 passageiros). As localidades que mais beneficiaram com as escalas dos navios cruzeiros no Porto de Portimão foram Lagos (5028 passageiros), Sagres (2625 passageiros), Carvoeiro (2438 passageiros), Monchique (1661 passageiros) e Silves (1584 passageiros).
Os oito operadores turísticos que organizaram excursões no Porto de Portimão em 2011 requisitaram 237 serviços de guias oficiais e 192 serviços de autocarro, assim como 88 autocarros em serviço shuttle com o trajeto Porto de Portimão – Largo do Dique – Praia da Rocha.
De salientar que um número indeterminado de passageiros dos navios de cruzeiros organizaram as suas próprias excursões, usando táxis ou transportes públicos coletivos, contribuindo também para incorporar valor na economia local e regional.
A experiência acumulada nos últimos três anos, de abastecimento de carga rodada às ilhas Atlânticas (Madeira e Canárias), aliada ao posicionamento geográfico de maior proximidade em rota meteorológica aos arquipélagos da Macaronésia, justifica o restabelecimento da linha regular com a Madeira em navios ro-pax (passageiros e carga) e a sua extensão ao arquipélago dos Açores.
O Porto de Portimão exporta ciclicamente os produtos florestais (madeiras para a indústria do papel e biocombustível) provenientes da produção florestal do barlavento algarvio e sudoeste alentejano. A movimentação de cargas está condicionada à acessibilidade terrestre pela sua inserção na malha urbana e restringida a cargas limpas compatíveis com as atividades marítimas de lazer (cruzeiros internacionais, náutica de recreio e marítimo-turística).

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Nos últimos anos, o Porto de Portimão quase só movimentou carga rodada, dispondo, contudo, de capacidade instalada para movimentar até 400.000 toneladas de carga geral por ano.
Tendo em conta a diminuição das taxas de ocupação das marinas de Portimão e Lagos, não se justifica mais uma infraestrutura de náutica de recreio nesta área geográfica, pelo que o contrato de concessão da Marina de Ferragudo deve ser renegociado, devolvendo o terrapleno à expansão portuária, nomeadamente para o desenvolvimento do cais de carga geral e rodada com ligação direta à ferrovia, respondendo ao aumento da produção e exportação regionais, alavancando a economia regional e nacional.
Os dados estatísticos apresentados evidenciam uma tendência de crescimento da procura do Porto Comercial de Portimão, principalmente ao nível de navios de cruzeiros. Para responder a esta tendência é necessário levar a cabo um conjunto de projetos estruturantes, nomeadamente: prolongamento do cais de acostagem, passando dos atuais 330 m para 700 m, o que permitiria escalas simultâneas de navios com comprimento superior a 150 m; dragagem de estabelecimento de fundos a 10 m na barra, no canal de navegação e bacia de manobra, além de ampliar a bacia de rotação para os 500 m e a largura do canal de navegação para os 200 m, permitindo ao Porto de Portimão receber navios de cruzeiros de grandes dimensões; e requalificação do Terminal de Passageiros, ajustando-o ao crescente número de passageiros.
O Porto de Portimão dispõe de dois rebocadores de fraca potência (400 cv), com cerca de 60 anos, que apoiam as manobras de navios com comprimento até 140 m. Para navios de comprimento superior e/ou de média/grande tonelagem, ou seja, a maior parte dos navios que o Porto recebe, é necessário recorrer à mobilização de um rebocador do Porto de Sines, cuja viagem até Portimão dura 8h a 10h, com um custo de cerca de 6.000 €.
A região do Algarve deve dispor de um novo e moderno rebocador, baseado no Porto de Portimão, com capacidade para 45 toneladas de tração a ponto fixo que satisfaça as necessidades operacionais, não apenas dos cruzeiros e ro-pax, mas também para apoio à navegação costeira internacional; proteção ambiental da costa algarvia; manobras no Porto de Faro com navios de carga; apoio às embarcações de pesca; apoio à náutica de recreio; apoio à balizagem marítima; apoio às missões da Marinha de Guerra Portuguesa, designadamente a busca e salvamento e o combate à poluição no mar; e apoio à investigação marinha da Universidade do Algarve.

2.3. Porto Comercial de Vila Real de Santo António O Porto de Vila Real de Santo António localiza-se na margem direita do Rio Guadiana situado a cerca de uma milha marítima da foz do rio, cuja embocadura foi fixada por um molhe na margem direita e um molhe submerso no lado espanhol.
Para além do cais comercial, com 300 m, dispõe ainda de uma doca de apoio à pesca, dotada de uma moderna lota; de um porto de recreio, dotado de passadiços flutuantes para 358 embarcações até 20 m, localizado frente ao núcleo urbano; de terminais fluviais para embarcações marítimo-turísticas e para o tráfego de viaturas entre margens; e ainda de relevantes estaleiros de reparação e construção naval que se estendem ao longo da margem.
O Porto de Vila Real de Santo António foi num passado ainda recente, o segundo porto nacional em movimento de navios e carga, pela exportação do produto da exploração da mina de São Domingos, dos produtos agrícolas regionais e da indústria transformadora da conserva de pescado, recebendo adubos e fertilizantes para a produção agrícola na bacia hidrográfica do baixo-Guadiana.
A necessária retoma da pesca, indústria conserveira, atividade agrícola e mineração no sul do país justificam o desassoreamento da barra e rio Guadiana e a reativação da atividade comercial de carga no porto de Vila Real de Santo António e terminais fluviais do Guadiana (Alcoutim e Pomarão).
O maior constrangimento físico ao desenvolvimento de atividades marítimas e portuárias no baixoGuadiana é o assoreamento do rio e principalmente da barra que se encontra com apenas 1,5 m (ZH) de profundidade, sendo indispensável a reposição dos fundos a 6,0 m (ZH). A dragagem da acessibilidade marítima permitirá retomar o movimento de embarcações de pesca e a descarga do pescado na doca de pesca, o movimento de navios de carga no cais comercial, promovendo a dinamização da indústria local e o acolhimento de navios de cruzeiros oceânicos e flúvio-costeiros de média dimensão.
A dinamização no Porto de Vila Real de Santo António da valência de carga na perspetiva da intermodalidade exige a recuperação do caminho de rolamento para guindastes do porto e do ramal

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ferroviário, a aquisição de equipamento de movimentação de cargas, e a beneficiação das áreas de armazenagem coberta.
Os passeios turísticos ao longo do rio Guadiana têm tido um grande incremento na procura e a tendência é para o crescimento desta atividade, ancorada nos valores patrimoniais, histórico-culturais e ambientais existentes nos concelhos ribeirinhos.
O Porto Comercial de Vila Real de Santo António começa a afirmar-se nos cruzeiros flúvio-costeiros entre o Guadiana e o Guadalquivir, na Andaluzia, com uma periodicidade semanal entre Abril e Outubro, correspondendo a 3000 passageiros anuais. Para além do operador atual que pretende reforçar as operações com mais um navio, surgem outros operadores interessados a operarem na costa algarvia e a praticarem o troço navegável do Rio Guadiana.
O Porto possuiu ainda uma relevante atividade na ligação marítima entre Vila Real de Santo António e Ayamonte (130 000 passageiros em 2010).

3. Portos de Pesca A atividade da pesca no Algarve distribui-se por 12 portos de pesca (Baleeira, Lagos, Alvor, Portimão, Albufeira, Quarteira, Olhão, Fuzeta, Santa Luzia, Tavira, Cabanas e Vila Real de Santo António) e 17 pequenos núcleos de pesca onde as embarcações varam na praia (Arrifana, Carrapateira, Salema, Burgau, Praia da Luz, Ferragudo, Carvoeiro, Senhora da Rocha, Armação de Pêra, Praia da Oura, Olhos de Água, Santa Eulália, Arroteia, Cacela, Manta Rota, Altura e Monte Gordo).

Em 2010, o Algarve contribui com cerca de 18% para a produção de pescado em Portugal Continental ao movimentar 27 420 toneladas, com um valor mçdio do pescado para a região de 4 € por quilograma, sendo a região mais importante em termos do valor do pescado movimentado.
Dos portos de pesca do Algarve merecem especial relevo os portos de Olhão e Portimão, que representam 54% e 25% do volume de pescado dos portos da região, respetivamente, mas com um valor de apenas 1,1 € por quilograma, e o porto de Vila Real de Santo António que, com apenas 6,3% do volume do pescado, atinge um valor de 10,33 € por quilograma devido á transação de crustáceos, essencialmente para o mercado espanhol.
A manutenção e o crescimento sustentado da atividade da pesca constituem fatores de relevo para o desenvolvimento económico da região algarvia, estimulando as atividades económicas a montante (construção e reparação naval, indústrias de aprestos) e a jusante (indústria conserveira, restauração). A manutenção e a promoção da tradição cultural marítima, assim como a defesa e das características piscatórias de determinadas comunidades, contribuem ainda para a atratividade turística da região.
A importância da pesca para o desenvolvimento económico da região algarvia justifica plenamente um conjunto de investimentos na manutenção e beneficiação das condições de exercício da atividade nos portos de pesca, assim como a concretização de uma política de renovação e modernização tecnológica da frota de pesca regional e de recuperação de alguns pesqueiros.
Com intervenções adequadas a atividade piscatória na região algarvia poderá recuperar a importância que em tempos teve.

3.1. Porto de Pesca de Olhão O Porto de Pesca de Olhão, localizado no extremo nascente da cidade de Olhão, possui uma doca interior com três pontes-cais em betão para estacionamento da frota de pesca (pesca do alto, costeira e local), um edifício da lota (Docapesca) e ainda um cais de abastecimento. Construído há cerca de 30 anos, o Porto encontra-se bastante degradado na generalidade das infraestruturas e equipamentos, nomeadamente nos cais, redes técnicas (água, saneamento, eletricidade, combate a incêndio), pavimentos, escadas de embarque e defensas acostáveis de proteção. É o principal porto de pesca do Algarve em termos de quantidade de pescado movimentado.
Atualmente, o plano de água do Porto de Pesca de Olhão encontra-se apenas parcialmente ocupado, pelo que ainda poderá acolher um número significativo de embarcações sem quaisquer obras de ampliação da doca interior.
A indústria conserveira de Olhão tem vindo a recuperar lentamente nos últimos anos, principalmente na

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zona portuária. Uma estratégia de apoio à atividade pesqueira potenciaria o desenvolvimento desta indústria, que no seu auge (primeira metade do século XX) chegou a ter 80 fábricas no concelho de Olhão e empregar milhares de trabalhadores.
No Porto de Olhão encontra-se uma importante zona de estaleiros navais, atualmente com dois em laboração, localizada a nascente, dotada de um plano inclinado de alagem transversal, que recebe navios até 50 m de comprimento, parques de reparação de embarcações, guinchos elétricos e rampa varadouro. Alguns dos equipamentos, tecnologicamente bem equipados, estão inoperacionais há muitos anos, sendo necessária a sua reativação para dinamizar esta importante atividade económica.
A poente da entrada do Porto de Pesca de Olhão localiza-se uma pequena área de náutica recreativa e desportiva (doca de recreio), concessionada ao Grupo Naval de Olhão. O transporte fluvial de passageiros para as ilhas e a pesca artesanal local desenvolvem-se na frente ribeirinha da cidade, devendo ser criadas melhores condições que passam pela construção de um terminal de passageiros e criação de uma bolsa de estacionamento automóvel e pela relocalização da pesca artesanal para a zona nascente do porto de pesca, integrando-a no porto, e criando armazéns de aprestos e uma rampa para varar as embarcações. Esta intervenção chegou a ser planeada no passado, mas não foi concretizada.
O porto de recreio localiza-se a poente da zona de recreio, ao longo da frente ribeirinha da cidade, com uma taxa de ocupação de 100% desde 2005, sendo atualmente gerido pelo Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, gerando uma receita anual de cerca de 250 000 €. A anunciada intenção de concessionar a gestão desta infraestrutura a privados – da qual resultaria um aumento significativo do valor das taxas cobradas aos utentes – deverá ser alterada, mantendo a sua gestão direta pela administração dos Portos do Algarve.

3.2. Porto de Pesca de Portimão O Porto de Pesca de Portimão localiza-se na margem esquerda do rio Arade, sendo um porto com uma grande tradição na atividade piscatória.
Dispõe de duas pontes-cais em betão para estacionamento da frota de pesca, edifício da lota e cais de abastecimento, com fundos de serviço de -5 m (ZH). Construído há cerca de 30 anos, o Porto de Pesca de Portimão encontra-se bastante degradado na generalidade das infraestruturas e equipamentos, nomeadamente nos cais, redes técnicas (água, saneamento, eletricidade, combate a incêndio), pavimentos, escadas de embarque e defensas acostáveis de proteção.
O Porto de Pesca de Portimão é o segundo porto de pesca do Algarve em termos de quantidade de pescado movimentado, depois de Olhão.
O núcleo de estaleiros de construção e reparação naval, localizado no porto, dispõe de bons meios de alagem, nomeadamente de um travel-lift com 300 toneladas de capacidade, constituindo-se como um relevante setor de atividade económica no Algarve.

3.3. Porto de Pesca de Vila Real de Santo António O Porto de Pesca de Vila Real de Santo António, de construção recente, dispõe de ponte-cais para estacionamento da frota de pesca, cais de descarga e edifício da lota, armazéns de aprestos e rampa varadouro (esta última, em mau estado de conservação, está ocupada por embarcações devolutas). Nos anos 80 do século passado estavam registadas no Porto de Pesca de Vila Real de Santo António cerca de 30 embarcações com mais de 20 m; hoje, fruto da política de abate imposta pela União Europeia, restam apenas cinco destas embarcações. Embora a Docapesca de Vila Real de Santo António tenha um movimento elevado, apenas 5% do pescado aí vendido é proveniente do próprio porto; o restante é transferido, por via rodoviária, de outros portos de pesca, principalmente de Olhão, por falta de condições de acesso na barra de Vila Real de Santo António.
O assoreamento da barra do Guadiana constitui um entrave significativo à navegação, quer pelos seus fundos reduzidos, quer pela elevada variabilidade das condições de navegabilidade. Esta circunstância leva a que a maior parte das embarcações descarreguem o pescado em Portimão e Olhão.
O Porto de Pesca de Vila Real de Santo António é o principal porto de pesca do Algarve em termos de valor comercial global do pescado transacionado (com um valor de 10,33 € por quilograma em 2010), sendo neste parâmetro o primeiro à escala nacional, devido à predominância de espécies de elevado valor,

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designadamente de crustáceos.
Tem um importante núcleo de estaleiros navais em plena atividade, onde são executados trabalhos de construção e reparação em madeira e fibra.

4. Resolução Ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

A Assembleia da República recomenda ao Governo que concretize um programa de dinamização da atividade portuária no Algarve, fundamental para o desenvolvimento económico da região, de acordo com as seguintes orientações e medidas:

1 — Preservação e valorização das áreas portuárias do Algarve, como instrumento essencial para o aproveitamento pleno das potencialidades económicas da região e para a recuperação e promoção da produção regional.
2 — Criação de uma Administração Portuária do Algarve, com os meios e competências adequadas ao exercício da sua missão, num quadro de gestão inteiramente pública do conjunto das infraestruturas portuárias.
3 — Manutenção das áreas de reserva portuária para futuras expansões dos portos algarvios.
4 — Transformação do Porto Comercial de Faro num interface multimodal privilegiado para o transporte de mercadorias com origem/destino na região algarvia, nomeadamente através de:

4.1 — Ampliação dos cais e, em particular, do cais de 200 m em 100 metros; 4.2 — Ampliação dos terraplenos de parqueamento de cargas para aumentar a capacidade de escoamento de mercadorias; 4.3 — Realização de dragagem de manutenção da barra, canal de acesso e bacia de manobra; 4.4 — Ligação do ramal ferroviário ao Porto; 4.5 — Melhoria do equipamento de movimentação de cargas, gruas e pórticos; 4.6 — Beneficiação das áreas de armazenagem coberta, instalações e equipamentos portuários; 4.7 — Beneficiação do pavimento do terrapleno do cais comercial; 4.8 — Articulação com o mercado abastecedor da região, introduzindo a valência contentores; 4.8 — Criação, na área do Porto, de uma Zona de Atividades Logísticas, que reúna condições para a movimentação de mais variados tipos de mercadorias; 4.10 — Captação de carregadores junto do tecido empresarial regional (em particular nos concelhos de Faro, Olhão e Loulé), promovendo as descargas de matérias-primas, bens intermédios e bens de consumo e aumentando a exportação de produtos tradicionais da região ou produzidos localmente.

5 — Valorização do Porto Comercial de Faro, no segmento de turismo marítimo, respondendo à crescente procura deste porto por parte de diversas companhias e operadores de cruzeiros, nomeadamente através da construção de um terminal de cruzeiros.
6 — Instalação das infraestruturas de apoio à náutica de recreio na zona a norte do terrapleno do Porto Comercial de Faro, mantendo-se toda a frente sul desse terrapleno afeta exclusivamente à atividade comercial (navios mercantes de carga e passageiros).
7 — Aumento da capacidade de receção de navios de passageiros e carga em número e dimensão no Porto Comercial de Portimão, nomeadamente através de: 7.1 — Prolongamento do cais comercial em 220 m, ligando-o ao Ponto de Apoio Naval da Marinha, perfazendo um total de 700 m, para permitir escalas simultâneas de navios com comprimento superior a 150 m e melhorando as capacidades operacionais da Marinha de Guerra Portuguesa, pelo acolhimento de fragatas;

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7.2 — Realização de dragagens e alargamento da barra, canal e bacia de manobra a -10 m ZH, além de ampliar a bacia de rotação para os 500 m e a largura do canal de navegação para os 200 m, para permitir receber navios de cruzeiros de grandes dimensões; 7.3 — Aquisição de um rebocador multifuncional, com capacidade para 45 toneladas de tração a ponto fixo, de apoio às operações em porto, assim como de proteção ambiental da costa algarvia e de apoio à navegação costeira internacional, às embarcações de pesca, à náutica de recreio, à balizagem marítima, às missões busca e salvamento da Marinha de Guerra Portuguesa, ao combate à poluição no mar e à investigação marinha.

8 — Valorização do Porto Comercial de Portimão, no segmento de cruzeiros turísticos oceânicos e atividade marítimo-turística, assim como no segmento de carga, nomeadamente através de:

8.1 — Melhoria das condições de receção aos passageiros pela requalificação do Terminal de Cruzeiros, ajustando-o ao crescente número de passageiros; 8.2 — Melhoria das infraestruturas do terminal ro-pax; 8.3 — Introdução da movimentação de carga contentorizada.

9 — Renegociação do contrato de concessão da Marina de Ferragudo, devolvendo o terrapleno à expansão portuária do Porto Comercial de Portimão, nomeadamente para o desenvolvimento do cais de carga geral e rodada com ligação direta à ferrovia.
10 — Restabelecimento da linha regular Madeira-Canárias, com origem no Porto Comercial de Portimão, e estabelecimento de novas linhas regulares ro-pax com África e Açores.
11 — Valorização do Porto Comercial de Vila Real de Santo António, nomeadamente através de:

11.1 — Reabilitação da área portuária compreendida entre a doca de recreio e o Porto Comercial, incluindo os armazéns, requalificando-a em termos de espaço exterior, para apoio às embarcações marítimoturísticas, à ligação ferry entre as duas margens (Vila Real de Sto. António – Ayamonte) e aos cruzeiros flúvio-costeiros; 11.2 — Desassoreamento da barra do Guadiana à profundidade 6 m (ZH); 11.3 — Recuperação do caminho de rolamento para guindastes do porto e do ramal ferroviário, assim como a aquisição de equipamento de movimentação de cargas e a beneficiação das áreas de armazenagem coberta.

12 — Retoma do abastecimento energético de combustíveis à região por via marítima, com vantagens para a segurança e o ambiente.
13 — Contratação de meios humanos qualificados para operar os equipamentos portuários e em número adequado para responder à atividade atual e futura dos portos comerciais do Algarve.
14 — Reforço da promoção dos portos comerciais algarvios nas valências passageiros e carga.
15 — Elaboração e execução urgente de um Plano de Ação para a manutenção dos portos de pesca do Algarve, contemplando: beneficiação das redes técnicas, da rede de combate a incêndios e da rede pluvial; beneficiação dos pavimentos; apetrechamento dos cais com defensas e escadas; introdução de sinalética; aquisição e manutenção dos veículos de trabalho (empilhadores, tratores e outras máquinas); manutenção e instalação de vedações e operacionalização das portarias de acesso às zonas portuárias; e dotação de recursos humanos adequados ao exercício da fiscalização, operação e manutenção da atividade dos portos de pesca.
16 — Valorização do Porto de Pesca de Olhão, nomeadamente através de: 16.1 — Reordenamento e dragagem do plano de água interior do porto; 16.2 — Construção de novos armazéns de aprestos; 16.3 — Dotação de melhores condições para os setores do transporte fluvial de passageiros para as ilhas e da pesca artesanal local, que passam pela construção de um terminal de passageiros e criação de uma bolsa de estacionamento automóvel e pela relocalização da pesca artesanal para a zona nascente do porto

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de pesca, integrando-a no porto, e criando armazéns de aprestos e uma rampa para varar as embarcações; 16.4 — Manutenção da atual gestão direta do porto de recreio pela administração dos Portos do Algarve, em vez da sua concessão a privados.

17 — Aquisição e gestão direta pela Autoridade Portuária de uma draga para manutenção das acessibilidades marítimas às infraestruturas portuárias algarvias.

Assembleia da República, 16 de julho de 2012.
Os Deputados do PCP: Paulo Sá — Agostinho Lopes — João Oliveira — Rita Rato — Miguel Tiago — António Filipe — Paula Santos — Bernardino Soares.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 431/XII (1.ª) CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 139/2012, DE 5 DE JULHO, QUE ESTABELECE OS PRINCÍPIOS ORIENTADORES DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO DOS CURRÍCULOS DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO, DA AVALIAÇÃO DOS CONHECIMENTOS A ADQUIRIR E DAS CAPACIDADES A DESENVOLVER PELOS ALUNOS E DO PROCESSO DE DESENVOLVIMENTO DO CURRÍCULO DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO

No âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 26/XII (1.ª), relativa ao Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, que "estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos dos ensinos básico e secundário, da avaliação dos conhecimentos a adquirir e das capacidades a desenvolver pelos alunos e do processo de desenvolvimento do currículo dos ensinos básico e secundário”, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de resolução: A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 193.º, 194.º e 195.º do Regimento da Assembleia da República, resolve: Aprovar a cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, que "estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos dos ensinos básico e secundário, da avaliação dos conhecimentos a adquirir e das capacidades a desenvolver pelos alunos e do processo de desenvolvimento do currículo dos ensinos básico e secundário”.

Assembleia da República, 17 de julho de 2012.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Ana Drago — Luís Fazenda — Cecília Honório — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Catarina Martins — Francisco Louçã — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 432/XII (1.ª) PELA AUTONOMIA DO CENTRO DE GENÉTICA MÉDICA DR. JACINTO MAGALHÃES

O Instituto de Genética Médica Dr. Jacinto Magalhães, localizado no Porto, foi criado em 1980, com autonomia administrativa e financeira, integrado no Serviço Nacional de Saúde. Durante mais de 30 anos, este Instituto desenvolveu a sua atividade ao nível das doenças raras: o diagnóstico, monitorização, tratamento e investigação. É o único Instituto público que se dedica especificamente ao estudo de mais de 400 doenças raras. Trata-se portanto, de um centro de excelência, altamente diferenciado, para doenças genéticas.
O Instituto faz consultas de genética médica, nutrição e psicologia; diagnóstico pré-natal; análises de genética molecular, bioquímica genética e citogenética; investigação aplicada; formação especializada, inclusive com internato médico e estágio de especialidade dos técnicos superiores de saúde e formação

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académica pré e pós graduada. O funcionamento do Instituto potencia a otimização dos recursos disponíveis, porque as diversas áreas de intervenção (rastreio neonatal, genética médica, citogenética, bioquímica genética, genética molecular e investigação e desenvolvimento) estão interrelacionadas entre si, pelo que, a ausência de uma destas vertentes, tem implicações nas restantes. Em 2010, um Despacho do Governo determinou que no Instituto de Genética Médica Dr. Jacinto Magalhães deveria estar sediado o único laboratório nacional no âmbito do Programa Nacional de Diagnóstico Precoce, a unidade de rastreio neonatal, responsável pela realização do conhecido “teste do pezinho”.
Entretanto, em 2007, o Instituto de Genética Médica Dr. Jacinto Magalhães foi integrado no Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge (INSA), perdendo o seu quadro de autonomia administrativa e financeira. Esta medida foi adotada no âmbito do PRACE, aprovada pelo Governo PS/Sócrates, e constituiu o primeiro passo para a desintegração do Instituto. Em consequência desta opção profundamente errada, o Instituto passou a integrar o Departamento de Genética do INSA, assumindo-se como uma unidade desconcentrada, passando a designar-se por Centro de Genética Médica Dr. Jacinto Magalhães (CGMJM). A integração do CGMJM no INSA para além da perda de autonomia teve impactos negativos, conduzindo à centralização de procedimentos; à falta de capacidade de resposta, ao atraso nas encomendas de bens e serviços e ao incumprimento junto dos fornecedores. O CGMJM perdeu a certificação em qualidade e segurança e por diversas vezes registou-se a paragem de serviços por falta de condições de trabalho, quer pela carência de produtos, quer pela necessidade de reparação de equipamentos, cujos procedimentos se tornaram mais prolongados, designadamente por falta de pagamento aos fornecedores. Assinalou-se ainda o aumento da burocracia, agravado pela distância, traduzindo-se muitas vezes na demora da resolução dos problemas por perda e extravio de documentos.
Para além disso, a omissão dos protocolos com as Administrações Regionais de Saúde e/ou com a Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS), que contemplasse a unidade de genética médica do CGMJM na referenciação do serviços de saúde públicos, impediu a requisição de exames complementares de diagnóstico. Registou-se tambçm o desvio de prestações de serviços de saõde do “polo” da Unidade de Citogençtica do CGMJM para o “polo” em Lisboa, tal como têm sido igualmente “vetadas” as possibilidades de estabelecimento de acordos e novas parcerias entre o CGMJM e novas entidades.
Durante estes 5 anos de integração do Instituto Jacinto Magalhães no INSA, nunca foi nomeado, tal como estava até previsto, qualquer diretor para o CGMJM. A gestão do CGMJM continua a ser feita à distância, com evidentes prejuízos para o seu adequado funcionamento.
Está é uma situação que mostra em linhas gerais a evidente intenção de lentamente criar as condições para extinguir o Instituto e cujos traços essenciais se tornam claros e notórios após contactos com a generalidade dos trabalhadores que ainda hoje felizmente continuam a “defender a camisola” do CGMJM.
A publicação da Lei Orgânica do INSA (Decreto-lei n.º 28/2012, de 8 de fevereiro) trouxe novas e profundas preocupações quanto ao futuro do CGMJM, ao determinar a sua manutenção provisória até 31 de Dezembro de 2012. Em resposta a uma pergunta do PCP, (Pergunta 2903/XII (1.ª), de 9 de Maio), sobre esta matéria, o Governo informou ainda, (em resposta de 6 de junho), que após essa data o Instituto será integrado no Centro Hospitalar do Porto. Isto é, o Governo PSD/CDS-PP pretende assim dar o golpe final no desmantelamento de um instituto público, altamente prestigiado, que desenvolve uma atividade única e muito relevante no acompanhamento dos utentes, mas também ao nível do aprofundamento do conhecimento de centenas de doenças genéticas raras.
Depois do Governo PS/Sócrates, em 2007, ter iniciado o processo de desmantelamento do Instituto de Genética Médica Jacinto de Magalhães, com a sua integração no INSA, o Governo do PSD/CDS-PP, em vez de corrigir esse erro flagrante – aliás já reiterada e amplamente reconhecido pelo ex-Secretário de Estado da Saúde do XI Governo Constitucional – agrava a situação e pretende agora, pura e simplesmente, integrar o CGMJM no Centro Hospitalar do Porto, extinguindo de facto aquele que constitui em elemento referencial no Serviço Nacional de Saúde, único no plano nacional, de investigação, prevenção e tratamento de doenças raras e diferenciadas.
Na sequência da decisão do Governo PSD/CDS-PP, os profissionais de saúde e os utentes estão profundamente preocupados, manifestando a sua oposição a estas medidas, que não trazem nenhuma

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melhoria ao nível dos cuidados de saúde e do estudo sobre o desenvolvimento das doenças que o CGMJM realiza, e que correspondem a um maior enfraquecimento e fragilização do Serviço Nacional de Saúde.
Entretanto a situação no CGMJM tem continuado a agravar-se, devido à transferência de equipamentos e recursos humanos, num total de 25 profissionais de saúde, para a outra unidade desconcentrada do INSA, o Centro de Saúde Pública Dr. Gonçalves Ferreira, no Porto. No concreto, foi retirado do CGMJM tudo o que estava relacionado com o “teste do pezinho”, incluindo todos os equipamentos, recursos humanos e serviços de apoio à realização do diagnóstico precoce. O Presidente do Conselho Diretivo do INSA justificou a transferência de valências para este Centro de Saúde Pública, por dispor de melhores instalações e condições. Importa, contudo, salientar que as instalações do CGMJM são propriedade do Estado, enquanto as instalações do Centro de Saúde Pública Dr. Gonçalves Ferreira são arrendadas por 16 mil euros por mês, segundo informação do próprio Presidente do Conselho Diretivo do INSA, totalizando 192 mil euros anuais pelo aluguer de instalações onde o Estado investiu em obras mais de 3 milhões de euros!... Entretanto, não se conhece a sustentação técnica e científica que suporta a decisão do Governo de retirar a área do diagnóstico precoce, nem a intenção de desmantelamento do CGMJM, com a sua integração no Centro Hospitalar do Porto. Em audição recente realizada na Comissão Parlamentar de Saúde, o Presidente do INSA confirmou que está em desenvolvimento o pior cenário para o futuro do CGMJM, estando em elaboração um “plano de reestruturação” para o CGMJM, coordenado pelo Presidente do Conselho Diretivo do INSA e integrando os Presidentes da ARS/Norte e do Centro Hospitalar do Porto, que prevê a pulverização das valências do CGMJM pelo INSA e pelo Centro Hospitalar do Porto, com a correspondente perda de coerência, de valências e, seguramente, de postos de trabalho. A integração no Centro Hospitalar do Porto de valências e serviços únicos a nível nacional, gera preocupações acrescidas quanto à sua gestão, funcionalidade, concretização e financiamento.
A destruição do CGMJM representa um retrocesso de décadas ao nível da saúde, a perda de um serviço multidisciplinar altamente especializado e compromete a capacidade do país no diagnóstico e tratamento de muitos doentes. Com esta decisão, sem qualquer justificação, o Governo coloca em causa um vasto número de postos de trabalho e introduz riscos para os utentes e doentes, diagnosticados com as patologias que o CGMJM acompanha. Até numa perspetiva meramente economicista, não está comprovado que a destruição do CGMJM possa significar uma redução de despesa, como o Governo pretende impor no Serviço Nacional de Saúde, mesmo quando implique a degradação e a redução dos cuidados de saúde prestados aos utentes.
Face à importância e a singularidade da atividade desenvolvida pelo CGMJM para o Serviço Nacional de Saúde, o PCP considera ser fundamental fazer reverter a estratégia de desmantelamento do CGMJM, iniciada em 2007 e agora reforçada pelas anunciadas intenções do Governo. O PCP considera que é urgente corrigir os erros cometidos com a decisão de perda de autonomia do Instituto e a sua integração no INSA – e que afinal são hoje consensualmente reconhecidos – e suster o seu aprofundamento com a anunciada extinção e integração no Centro Hospitalar do Porto. Por isso o PCP defende a manutenção do CGMJM e a reposição da área do diagnóstico precoce, com a recuperação do anterior quadro de autonomia administrativa e financeira.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de Resolução

A Assembleia da República recomenda ao Governo:

1. A suspensão do processo de integração do Centro de Genética Médica Jacinto Magalhães no Centro Hospitalar do Porto; 2. A devolução do quadro de autonomia administrativa e financeira ao Centro de Genética Médica Jacinto Magalhães, com a publicação urgente da respetiva lei orgânica; 3. A recuperação plena das valências e dos equipamentos que lhe têm sido retiradas ao longo deste período de tempo, designadamente no âmbito do rastreio neonatal e da realização do diagnóstico precoce.

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Palácio de São Bento, 17 de julho de 2012.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — Honório Novo — Jorge Machado — Bernardino Soares — Miguel Tiago.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 433/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE REGULAMENTE A PRODUÇÃO DE ENERGIA HIDROELÉTRICA POR VIA DO APROVEITAMENTO E TRANSFORMAÇÃO DE MOINHOS, AZENHAS, AÇUDES OU OUTROS ENGENHOS HÍDRICOS JÁ EXISTENTES

No contexto das políticas europeias energéticas e de combate às alterações climáticas, a União Europeia aprovou a Pacote Energia-Clima 20-20-20, com vista a reduzir, pelo menos, em 20% as emissões de gases com efeito de estufa, aumentar a penetração das energias renováveis no consumo de energia para 20% e elevar a eficiência energética para 20%, objetivos estabelecidos para o horizonte temporal de 2020, tendo os Estados Membros, transposto esses compromissos para o seu ordenamento jurídico.
Como principais desígnios do Pacote 20-20-20 estão a redução da dependência energética dos Estados Membros, via o aumento da produção de energia a partir de recursos endógenos; o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados Membros no contexto das políticas europeias de combate às alterações climáticas; a redução do saldo importador energético com a energia produzida a partir de fontes endógenas; a criação de riqueza e consolidação de um cluster energético no sector das energias renováveis e mas também associado à promoção da eficiência energética.
Neste contexto, a mudança e transformação do paradigma energético que se pretende para Portugal, deverá assentar na descentralização e diversificação da produção do sistema energético nacional, recorrendo, para tal, a recursos renováveis, preferencialmente aos que se encontram tecnologicamente mais avançados.
Em concretização do acima referido, o Governo estabeleceu os regimes jurídicos de produção de eletricidade descentralizada por intermédio de instalações de muito pequena produção, a microprodução, iniciada em 2007 e revisto em 2010 através do Decreto-Lei n.º 18-A/2010, de 25 de outubro, com uma potência de ligação que variam entre 3,68 kW e 11,04 kW, e com 25MW de potência a atribuir por ano, assim como e posteriormente através do regime de miniprodução, que complementa o anterior, com uma potência máxima de ligação à rede até 250kW e quota máxima de potência a alocar anualmente correspondente a 50MW. De referir que nos dois casos de produção descentralizada está prevista a remuneração da eletricidade, entregue à rede pública, nos regimes ordinário e bonificados, nas condições e termos definidos nos diplomas acima referidos. No que respeita aos recursos renováveis, houve uma clara aposta do anterior Governo no reforço da utilização da energia hidroelétrica, por se tratar de um dos recursos endógenos e renovável mais importantes e com grande disponibilidade no País, apresentando uma tecnologia já devidamente amadurecida e encontrando-se ainda bastante abaixo do seu potencial de aproveitamento, em cerca de 30%.
Esse caminho tem sido feito via a concessão de explorações instalação de grandes hídricas, tal como estabelecido no Plano Nacional de Barragens com Elevado Potencial Hidroelétrico, assim como através do lançamento de Pequenas Centrais Hidroelétricas (PCH), tal como estabelecido no Decreto-lei n.º 126/2010, de 23 de Novembro, com vista a atingir no seu conjunto, uma potência máxima de aproximadamente 7000 MW.
Ora, sendo o grupo parlamentar do CDS-PP genericamente a favor do investimento em energias renováveis, entende e tem defendido que os princípios de decisão devem seguir e cumprir uma lógica de racionalidade económica e uma análise custo-benefício, que considere outras componentes para além da económica-financeira como são os aspetos ambientais e sociais, o que nem sempre têm acontecido, comprometendo dessa forma a verdadeira sustentabilidade desses projetos.
Dentro dos aspetos ambientais e sociais mais críticos, e que se têm revelado como grandes obstáculos à instalação das centrais mini-hídricas, destacam-se o facto deste tipo de equipamento implicar, por via de regra,

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o desvio de uma parte do caudal do rio/massa de água durante uma determinada extensão, afetação e submersão de engenhos hidráulicos em funcionamento, situação geradora de oposição por parte da população local e com inegáveis custos ecológicos, com as consequentes alterações nos leitos dos rios, da afetação da qualidade da água (cumprimento da Diretiva Quadro da Água), biodiversidade, como obstáculo físico à passagem dos peixes, e de aumentar os problemas de erosão a jusante, mercê da retenção de sedimentos.
O CDS-PP tem também manifestado a sua preocupação com a forma como o Governo anterior desenhou os concursos de aproveitamento hídrico, com o critério de adjudicação dos contratos de implementação dos aproveitamentos hidroelétricos, a basear-se na quantia oferecida (QO), opção quanto a nós, perversa, pois existe o risco real, dos projetos a aprovar, não garantirem os critérios de qualidade, idoneidade, e comprometer a livre concorrência desejável, uma vez que as empresas com maior capacidade financeira estarão claramente favorecidas. E por outro lado, a questão conexa, a que o CDS-PP não pode deixar de se referir, que se prende com as contrapartidas financeiras obtidas pelo Estado através de pagamentos antecipados recebidos de concessões de renováveis, que o Governo Socialista anterior utilizou sistematicamente para financiar despesa pública.
Trata-se de um mecanismo perverso e artificioso, e que o atual executivo se viu obrigado a herdar, mas que já teve a coragem de travar e suspender, como aconteceu com os projetos das mini hídricas (PCH), em recente despacho assinado pelos secretários de Estado da Energia e do Ambiente e Ordenamento do Território.
Esta decisão decorre da necessidade de o Governo “ponderar e reavaliar o enquadramento legal da produção de eletricidade em regime especial”, onde tambçm se incluem as energias renováveis e a cogeração, tal como estabelecido nas medidas previstas no Memorando da Troika, das quais se destacam as seguintes:

– “Avaliar num relatório a eficiência dos esquemas de apoio ás renováveis, incluindo a sua lógica, os seus níveis e outros elementos de conceção importantes” – “Em relação aos atuais contratos em renováveis avaliar, num relatório, a possibilidade de acordar uma renegociação dos contratos, com vista a uma tarifa bonificada de venda mais baixa”.
Atento o exposto acima e tendo em conta que a produção de eletricidade por intermédio de unidades de micro e miniprodução não se esgota nos regimes jurídicos acima aludidos, o CDS-PP entende que existem outras vias para a pretendida implementação de aproveitamentos hidroelétricos, de forma mais abrangente e ecologicamente sustentável, como são a produção de energia hidroelétrica através da reabilitação/requalificação de moinhos, azenhas, açudes ou outros engenhos hídricos já existentes, que no contexto da estratégia energética de Portugal, não foi objeto de regulamentação.

Pretende-se assim desenvolver uma rede efetiva de instalações hidroelétricas de pequenas dimensões, enquanto forma de produção descentralizada de energia elétrica, através da utilização de infraestruturas cujos impactes ambientais já foram há muito apropriados pelo ecossistema, no qual estão inseridos, preservando assim os troços originais dos rios, gerando impactos positivos na economia local com respeito pelos valores sociais e com claros benefícios para a população local.
Acresce que, embora a quantidade de energia elétrica suscetível de ser produzida nestes aproveitamentos hidroeléctricos possa ser inferior ao das restantes centrais mini-hídricas, tendo em conta a menor queda de água utilizada bem como a respetiva capacidade de armazenamento dos açudes, já a soma das potências instaladas nos moinhos de cascata, ao longo do curso de água, poderá resultar num valor significativo e relevante equiparável a uma única mini-hídrica.
Ainda de um ponto de vista técnico e ambiental, assinala-se que este tipo de equipamentos não carece de grandes infraestruturas de transporte de energia, evita as perdas nas redes de transporte de alta e média tensão, bem como as perdas de transformação na elevação e abaixamento de tensão (postos de transformação), reduz o consumo de combustíveis fósseis para produção de energia elétrica, assim como a sua importação e consequente redução de gases com efeito de estufa.

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Às vantagens acabadas de elencar soma-se a recuperação de património edificado em franca degradação e o facto de constituir um contributo para a fixação de população no interior do País, bem como para uma maior independência financeira e energética do interior rural, na medida em que os proveitos resultantes da energia elétrica produzida têm um impacto relevante local.
Pelas razões atrás apontadas, semelhante medida mostra-se adequada para prosseguir o objetivo de reforço da potência hidroelétrica instalada no país, sem alteração significativa das condições morfológicas locais, o que assegura a manutenção da qualidade ecológica das massas de água em causa, além de permitir o uso integrado da bacia hidrográfica, respeitar as utilizações ancestrais e conciliar as diferentes vertentes do uso/gestão do domínio público hídrico bem como da utilização de águas particulares.
Por outro lado, é verdade que atualmente, a produção de energia hidroeléctrica por pequenas centrais hidroeléctricas carece de título de captação de água (concessão), conforme estabelecem os artigos 56.º e 59.º, a alínea d) do artigo 61.º e o artigo 68.º, todos da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 11-A/2006, de 23 de fevereiro, que aprova a Lei da Água.
O procedimento para atribuição de concessão de utilização dos recursos hídricos está regulado no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, que aprova o Regime de Utilização dos Recursos Hídricos, alterado pelo Decreto-Lei n.º 391-A/2007, de 21 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 93/2008, de 4 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio e pelo Decreto-Lei n.º 245/2009, de 22 de setembro, sendo aplicável a qualquer captação de água do domínio público que se destine à produção de energia. Por sua vez, ainda é necessário uma licença de estabelecimento das instalações elétricas, a emitir pela Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), bem como licença de exploração, a emitir pelas direções regionais do Ministério da Economia ou pela DGEG. Os pedidos de utilização de água para produção de energia ligados a potências muito pouco significativas com utilização de infraestruturas existentes afetas a outros usos encontram-se também sujeitos a este procedimento de atribuição de concessão. Este tipo de procedimento é manifestamente desproporcionado e complexo perante o objeto em causa Face ao exposto acima, o CDS-PP entende que não poderia ser mais oportuno, a apresentação de um projeto como este, que pretende ser um contributo para o alcance da estratégia energética nacional, especialmente num ano em que a ONU declarou como o “Ano Internacional da Energia Sustentável”, pelo que, ao abrigo das disposições constitucionais, e regimentais aplicáveis recomenda ao Governo que:

1 – Regulamente a produção de energia hidroeléctrica por via do aproveitamento e transformação de moinhos, azenhas, açudes ou outros engenhos hídricos já existentes em território nacional, em regime não bonificado, com a ligação à rede elétrica de serviço público em baixa tensão, aplicáveis ao domínio público hídrico e ás águas particulares, bem como a adoção de soluções simplificadas para a obtenção do título de utilização dos recursos hídricos, quando legalmente exigido; 2 – Dispense estas unidades dos processos de Avaliação de Impacte Ambiental, prevendo-se em sua substituição, nos casos em que se verifique alguma alteração das características das infraestruturas existentes, a realização de um estudo de incidências ambientais focado na análise dos descritores de qualidade ecológica da massa de água, por forma a garantir o cumprimento dos Planos de Gestão de Região Hidrográfica assim como da Lei-Quadro Água.
3 – Proceda, paralelamente, ao levantamento do potencial hídrico nacional, para utilização dos referidos engenhos hidráulicos.

Assembleia da República, 18 de Julho de 2012, Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Altino Bessa — Margarida Neto — João Gonçalves Pereira — Hélder Amaral — Telmo Correia — Artur Rêgo — João Pinho de Almeida.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 434/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE NATUREZA REGULATÓRIA, NA GESTÃO DOS RESÍDUOS PERIGOSOS EM PORTUGAL, COM VISTA A UMA MAIOR EFICIÊNCIA NESTE SETOR

No contexto histórico da gestão de resíduos em Portugal, foram produzidos nos últimos anos um vasto leque de planos específicos, entre os quais se destacam como mais relevantes, o Plano Estratégico de Resíduos Sólidos Urbanos (PERSU), o Plano Estratégico de Resíduos Hospitalares (PERH) e o Plano Estratégico de Gestão dos Resíduos Industriais (PESGRI), que tinham genericamente como objetivos, definir um rumo para os crescentes desafios ambientais impostos por cada uma destas categorias de resíduos e por outro lado, acomodar as obrigações decorrentes da legislação comunitária, nesta matéria.
A elaboração destes planos, baseou-se na realização de estudos de inventariação e levantamento dos quantitativos e características desses resíduos, de modo a desenvolver as respetivas estratégias, centradas – na prevenção da sua produção; na promoção e instalação das melhores tecnologias de tratamento disponíveis, privilegiando as opções de reutilização e reciclagem; e na eliminação dos passivos ambientais, por forma a garantir, tendencialmente, a auto – suficiência do País, e consequentemente a melhoria do nível de proteção da saúde pública e do ambiente. Não obstante o importante caminho já percorrido em matéria de planos e estratégias sectoriais, no âmbito da gestão de resíduos, è reconhecido que as expectativas bem como os objetivos definidos nesses planos, vieram-se a revelar, ao longo do tempo, excessivamente ambiciosos e por vezes mesmo irrealistas, e consequentemente apresentando baixas taxas de execução ou desvios relevantes face às metas previstas nesses Planos. O Relatório do Estado do Ambiente de Portugal de 2011 (REA) refere a este propósito, que, de acordo com a avaliação final do 6.º Programa Comunitário de Ação em matéria de Ambiente, a dissociação entre a utilização de recursos e o crescimento económico não conduziu, como era desejável, a um decréscimo da utilização geral dos recursos, verificando-se que a produção de resíduos em Portugal tem aumentado a uma taxa superior a do desenvolvimento económico (PIB), que desacelerou, em resultado da crise económica. A gestão dos resíduos perigosos em Portugal é um dos casos demonstrativos do desfasamento entre as medidas e objetivos previstos no Plano Estratégico de Gestão dos Resíduos Industriais (PESGRI) e a realidade no terreno. Este Plano, previa assim a criação de um sistema integrado de tratamento de resíduos industriais, com foco nos perigosos, que permitisse para além da inventariação, acompanhamento e controlo do movimento dos resíduos, a redução da sua sujeição a tratamento e destino final, e a construção de Centros Integrados de Recuperação, Valorização e Eliminação de Resíduos Perigosos (CIRVER).
Com o licenciamento dos CIRVER, em 2008, desenvolveu-se uma solução integrada de tratamento, com capacidade para responder a uma produção anual de 254 000 ton de resíduos perigosos e desse modo resolver o vazio tecnológico que existia, no que respeita às opções de gestão desta tipologia de resíduos, para os quais, a atividade de coincineração em cimenteiras e algumas instalações de tratamento de resíduos perigosos, (maioritariamente destinos intermédios de resíduos) instaladas no país, não respondiam às necessidades nem às exigências técnicas e ambientais que a legislação comunitária determinava.
Com a instalação de dois CIRVER em Portugal, pretendia-se assim, com esta política de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos, concretizar o princípio da auto – suficiência, com vista a reduzir e se possível eliminar os movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos, privilegiar a valorização dos resíduos perigosos, para posterior utilização como matéria-prima no mesmo processo ou em processo de fabrico diferente, e a minimização da quantidade desses resíduos depositados em aterro.
Porém, volvidos 4 anos desde a construção dos CIRVER, se considere que o País se encontra praticamente autossuficiente em matéria de tratamento de resíduos perigosos e se ter registado uma diminuição muito significativa dos resíduos sujeitos a movimento transfronteiriço em Portugal, verifica-se que os quantitativos que dão entrada nos CIRVER estão longe dos objetivos delineados para essas unidades, funcionando muito abaixo da sua capacidade de produção e tratamento.

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43 | II Série A - Número: 213 | 20 de Julho de 2012

No ano de 2011, os CIRVER procederam ao tratamento de cerca de 163 mil toneladas, o que corresponde a 64% do valor previsto processar anualmente, o que traduz um desvio significativo que importa analisar e fiscalizar, por forma a garantir que os investimentos feitos e instalações que compreendem o sistema de tratamento de resíduos, são geridos de forma eficiente e que asseguram o cumprimento das obrigações nacionais e comunitárias em matéria de gestão de resíduos perigosos.
È o caso da inatividade das “unidades de descontaminação de solos” construídas e disponíveis nos CIRVER para dar resposta à contaminação histórica dos solos nacionais, mas que a inexistência de regulamentação específica sobre esta matéria (diga-se aliás que Portugal é dos poucos países da UE que ainda não fez) não permite, por um lado, resolver este problema ambiental e por outro, inverter a atual insustentabilidade operacional dos CIRVER.
Ainda do lado das medidas regulação e fiscalização, importa também assegurar mecanismos de supervisão e controlo sobre os resíduos perigosos que não são tratados nos CIRVER e na coincineração, isto é, que são recebidos nos cerca de 250 operadores, licenciados para proceder à sua armazenarem, por forma a garantir que são cumpridos os mesmos requisitos legais e ambientais de tratamento, que são exigidos às restantes unidades que compreendem o sistema de tratamento de resíduos perigosos do País.
Entende assim o Grupo Parlamentar do CDS-PP que estas duas medidas poderiam ter um efeito duplamente positivo para o país, ambiental e económico, na medida em que contribuiriam para resolver os problemas históricos dos solos contaminados, com a consequente criação de uma nova área e emprego especializado bem como o aumento das receitas via cobrança das taxas de gestão de resíduos, resultantes desse tratamento, assim como a supervisão do cumprimento das regras e requisitos na gestão de resíduos perigosos, por parte de todos operadores, corrigindo alguma forma de externalidades ambientais que possam existir. A aplicação conjunta destas medidas poderia assim resolver o défice de utilização dos CIRVER e por esse efeito, prevenir a distorção das regras de concorrência neste sector, com os benefícios ambientais e económicos acima referidos.
Recordando as medidas e compromissos assumidos no Programa do Governo para esta legislatura, sobre esta temática, nomeadamente:

– “Otimizar soluções de tratamento e valorização de resíduos industriais perigosos já existentes”; – “ Definir programas específicos para o problema da contaminação histórica dos solos”.

e face ao exposto acima, o CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais, e regimentais aplicáveis recomenda ao Governo que:

1 – Tome as medidas que julgue necessárias, uma das quais, o reforço da fiscalização da atividade dos operadores de gestão de resíduos perigosos em Portugal, por forma a assegurar as boas práticas concorrenciais neste sector, corrigindo eventuais externalidades ambientais que possam estar a distorcer as regras de mercado; 2 – Proceda à regulamentação do regime jurídico dos solos contaminados, resolvendo um problema ambiental que se vem arrastando ao longo do tempo.

Assembleia da República, 18 de Julho de 2012.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Altino Bessa — Margarida Neto — João Gonçalves Pereira — Artur Rêgo — João Pinho de Almeida — Hélder Amaral — Telmo Correia.
A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.

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