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8 | II Série A - Número: 214 | 24 de Julho de 2012

9.º.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimo e máximo da coima aplicada reduzidos a metade.

Artigo 20.º Coimas

1 - As contraordenações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior são puníveis com coima entre € 3500 e € 5000, se o infrator for uma pessoa singular, e entre € 5000 e € 10 000, se o infrator for uma pessoa coletiva.
2 - As contraordenações previstas nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo anterior são puníveis com coima entre € 1500 e € 2500, se o infrator for uma pessoa singular, e entre € 2500 e € 3500, se o infrator for uma pessoa coletiva.

Artigo 21.º Determinação da medida da coima

A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico ou desportivo que este retirou da prática da contraordenação.

Artigo 22.º Instrução do processo e aplicação da coima

1 - A instrução dos processos de contraordenação referidos na presente lei compete ao IPDJ, IP.
2 - A aplicação das coimas é da competência do presidente do IPDJ, IP.

Artigo 23.º Produto das coimas

O produto das coimas reverte em 60% para o Estado e em 40% para o IPDJ, IP.

Artigo 24.º Direito subsidiário

Ao processamento das contraordenações e à aplicação das correspondentes sanções previstas na presente lei aplica-se subsidiariamente o regime geral das contraordenações.

Artigo 25.º Ilícitos disciplinares

1 - Constitui ilícito disciplinar o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º, quando o infrator se encontrar inscrito em federação desportiva titular do estatuto de utilidade pública desportiva.
2 - Constitui igualmente ilícito disciplinar o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º.

Artigo 26.º Aplicação de sanções disciplinares

A aplicação das sanções disciplinares previstas em regulamento disciplinar decorrentes dos ilícitos

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