O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 | II Série A - Número: 215 | 25 de Julho de 2012

IX; c) Definir e concretizar, em relação a cada doente, um plano individual de cuidados; d) Divulgar junto da população a informação sobre cuidados paliativos e acesso à Rede; e) Articular com os outros prestadores de cuidados de saúde, na sua área de influência.

Base XVI Unidade de Cuidados Paliativos

1- A Unidade de Cuidados Paliativos é um serviço específico de tratamento de doentes que necessitam de cuidados paliativos diferenciados e multidisciplinares, nomeadamente em situação clínica aguda complexa.
2- A Unidade referida no número anterior presta cuidados, designadamente em regime de internamento, podendo estar integrada num hospital ou noutra instituição de saúde com serviços de internamento.
3- Estas Unidades podem ter diferentes valências assistenciais, de internamento, apoio intra-hospitalar, centro de dia, apoio domiciliário e consulta externa.

Base XVII Equipa Intra-hospitalar de Suporte em Cuidados Paliativos

1- A Equipa Intra-hospitalar de Suporte em Cuidados Paliativos:

a) Presta aconselhamento e apoio diferenciado em cuidados paliativos especializados a outros profissionais e aos serviços do hospital, assim como aos doentes e suas famílias; b) Presta assistência na execução do plano individual de cuidados, aos doentes internados em situação de sofrimento decorrente de doença grave ou incurável, em fase avançada e progressiva ou com prognóstico de vida limitado, para os quais seja solicitada a sua atuação.

2- A Equipa está integrada na Unidade de Cuidados Paliativos, quando esta exista na mesma instituição.
3- Esta Equipa funciona de forma autónoma, sempre que não exista unidade de internamento.

Base XVIII Equipa Comunitária de Suporte em Cuidados Paliativos

1- A Equipa Comunitária de Suporte em Cuidados Paliativos:

a) Presta cuidados paliativos específicos a doentes que deles necessitam e apoio às suas famílias ou cuidadores, no domicílio, para os quais seja solicitada a sua atuação; b) Presta apoio e aconselhamento diferenciado, em cuidados paliativos, às unidades de cuidados de saúde primários, nomeadamente às unidades de cuidados na comunidade e às unidades e equipas da Rede Nacional de Cuidados Continuados e Integrados; c) Assegura formação em cuidados paliativos dirigida às equipas de saúde familiar do centro de saúde e aos profissionais que prestam cuidados continuados domiciliários.

2- A equipa comunitária de suporte em cuidados paliativos pode estar integrada numa unidade funcional de cuidados de saúde primários ou na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, dispondo de recursos específicos.

Base XIX Coordenação técnica e funcional

A coordenação técnica e funcional das unidades e equipas de cuidados paliativos é assegurada por uma equipa multidisciplinar, que integra, entre outros, médicos e/ou enfermeiros com formação avançada e

Páginas Relacionadas
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 215 | 25 de Julho de 2012 PROJECTO DE LEI N.º 65/XII (1.ª) (LEI DE
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 215 | 25 de Julho de 2012 problemas físicos, mas também psicossoci
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 215 | 25 de Julho de 2012 c) Prestação individualizada, humanizada
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 215 | 25 de Julho de 2012 a) Fornecer aos profissionais de saúde t
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 215 | 25 de Julho de 2012 a) Melhoria das condições de vida e de b
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 215 | 25 de Julho de 2012 c) Estabelecer metas de progresso anuais
Pág.Página 9
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 215 | 25 de Julho de 2012 experiência reconhecida em cuidados pal
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 215 | 25 de Julho de 2012 Base XXIV Obrigações das entidades pres
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 215 | 25 de Julho de 2012 2- O Ministério da Saúde garante a comp
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 215 | 25 de Julho de 2012 Base XXXV Entrada em vigor A pres
Pág.Página 14