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11 | II Série A - Número: 215 | 25 de Julho de 2012

experiência reconhecida em cuidados paliativos.

Base XX Admissão na RNCP

1- A admissão na RNCP é efetuada com base em critérios clínicos, mediante decisão das Unidades ou Equipas de Cuidados Paliativos.
2- A admissão em cada unidade ou equipa da RNCP tem em conta critérios de complexidade, gravidade e prioridade clínica.
3- A admissão nas Unidades e Equipas de Cuidados Paliativos é solicitada pelos próprios serviços da RNCP, pelo médico de família, por outro médico que referencia o doente necessitado de cuidados paliativos, pelas unidades dos cuidados de saúde primários ou da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, pelos serviços hospitalares ou pelo doente e sua família.
4- A exaustão dos cuidadores informais pode constituir critério para internamento.
5- O Ministério da Saúde deve definir para os cuidados paliativos, nos termos da legislação específica, os tempos máximos de resposta garantidos, de forma compatível com a natureza e fase evolutiva da doença.

Base XXI Mobilidade na Rede Nacional de Cuidados Paliativos

1- Ao doente admitido na RNCP é garantida a mobilidade nos vários serviços da Rede, de acordo com critérios de adequação, de continuidade de cuidados e de maior proximidade ao domicílio, nos termos da Lei de Bases da Saúde.
2- A gestão de oferta disponível deve ser supervisionada pelas estruturas regionais.

Base XXII Alta das Unidades e Equipas

1- A alta das Unidades e Equipas de Cuidados Paliativos, nos casos em que tal se justifique, tem por objetivo promover o bem-estar do doente e sua família, visando o ingresso do doente em equipas mais adequadas às suas necessidades ou o seu regresso ao domicílio.
2- A preparação da alta deve ser iniciada com antecedência suficiente, de modo a disponibilizar informação clínica e social que torne possível a sequencialidade da prestação de cuidados.
3- A preparação da alta é obrigatoriamente comunicada, de forma detalhada e humanizada, ao doente, se estiver em condições clínicas para tal, aos seus familiares, às instituições de origem e ao médico assistente.

Capítulo V Funcionamento da rede

Base XXIII Organização

1- A caracterização dos serviços que integram a RNCP, designadamente no âmbito da Base XIV, é regulamentada pelo Ministério da Saúde.
2- O Ministério da Saúde, sob proposta da Comissão Nacional de Cuidados Paliativos, aprova a entrada de serviços na Rede.
3- Os serviços da RNCP podem diferenciar-se para dar resposta específica, nomeadamente na área das doenças neurológicas rapidamente progressivas, da infeção VIH/SIDA e na área pediátrica.
4- A diferenciação de serviços pode também ocorrer em razão do desenvolvimento de atividades de docência e investigação.

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