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13 | II Série A - Número: 215 | 25 de Julho de 2012

2- O Ministério da Saúde garante a comparabilidade e a capacidade de escrutínio das dotações orçamentais relativas aos cuidados paliativos.

Base XXX Financiamento

1- O financiamento de prestação de cuidados paliativos, no âmbito da RCNP, é da responsabilidade do Ministério da Saúde e rege-se pelos princípios constitucionais, pela Lei de Bases da Saúde e demais legislação aplicável.
2- As regras de financiamento de cada serviço são regulamentadas pelo Ministério da Saúde, assegurando o cumprimento do disposto no n.º 1 da Base anterior.

Base XXXI Fármacos

O funcionamento de Unidades e Equipas em Cuidados Paliativos implica o acesso, disponibilização e dispensa dos medicamentos considerados fundamentais pela Organização Mundial de Saúde para o tratamento dos doentes em cuidados paliativos.

Base XXXII Obstinação terapêutica

A obstinação terapêutica definida na Base II constitui má prática clínica e infração disciplinar, nos termos da legislação geral e deontológica aplicável.

Capítulo VI Disposições finais e transitórias

Base XXXIII Regiões autónomas

Compete aos órgãos de governo das regiões autónomas procederem à regulamentação própria em matéria de organização, funcionamento e regionalização dos cuidados paliativos, nos termos da Base VIII da Lei de Bases da Saúde.

Base XXXIV Aplicação progressiva

1- A regulamentação necessária à plena produção de efeitos da presente lei, designadamente no que respeita às Bases XI, XIV, XXIII, XXVII e XXVIII, é elaborada pelo Ministério da Saúde no prazo de 120 dias.
2- As Unidades de Cuidados Paliativos, as Equipas Intra-hospitalares de Suporte em Cuidados Paliativos e as Equipas Comunitárias de Suporte em Cuidados Paliativos, criadas no âmbito do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, bem como outros estabelecimentos e serviços idênticos no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados e Integrados, que se encontrem em funcionamento à data da entrada em vigor da presente lei, são integradas na RNCP.
3- As unidades e equipas referidas no número anterior devem adaptar-se ao disposto na presente lei, no prazo de 120 dias após a entrada em vigor da regulamentação a que se refere o n.º 1.

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