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14 | II Série A - Número: 215 | 25 de Julho de 2012

Base XXXV Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento de Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 24 de julho de 2012 A Presidente da Comissão: Maria Antónia Almeida Santos.
——— PROJETO DE LEI N.º 139/XII (1.ª) (ESTATUTO DO DADOR DE SANGUE)

PROJETO DE LEI N.º 140/XII (1.ª) (APROVA O ESTATUTO DO DADOR DE SANGUE)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão Parlamentar de Saúde

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. Os projetos de lei n.os 139/XII (1.ª) PCP e 140/XII (1.ª) BE, baixaram à Comissão Parlamentar de Saúde em 20 de janeiro de 2012, sem votação, pelo período de 15 e 90 dias, respetivamente, tendo sido criado um Grupo de Trabalho para a sua reapreciação. Estes prazos foram sucessivamente prorrogados, por despacho da PAR, tendo a última prorrogação sido autorizada, por mais 90 dias, a partir de 20 de julho.
2. O Grupo de Trabalho realizou duas audiências, da Federação das Associações de Dadores de Sangue e da Federação Portuguesa de Dadores Benévolos de Sangue.
3. Na reunião da Comissão de 24 de julho, em que estiveram presentes todos os Grupos Parlamentares, com exceção do BE e do PEV, foi discutido o texto de substituição elaborado pelo Grupo de Trabalho, que se junta como anexo 1.
4. No decurso da reunião foram apresentadas duas propostas de alteração da alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º, pelo PCP e pelo PS:

— Proposta do PCP: «f) À isenção de todas as taxas moderadoras no acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS).»

— Proposta do PS: «f) À isenção das taxas moderadoras no acesso a todas as prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS).»

Estas propostas foram votadas e rejeitadas, com os votos a favor do PS e do PCP e os votos contra do PSD e CDS-PP.

5. Seguiu-se a votação do texto de substituição, da qual resultou:

— Título — aprovado por unanimidade; — Artigos 1.º, 2.º, 3.º n.os 2, 3 e 4, 4.º, 5.º, 6.º n.º 1, com exceção das alíneas f) e h), n.os 2, 3 e 4, 7.º n.os 1, 2, 3 e 5, 8.º n.os 1, 2, 3, 4 e 6, 9.º, 10.º e 11.º — aprovados por unanimidade;

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