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35 | II Série A - Número: 215 | 25 de Julho de 2012

deputados, perante o Presidente da Assembleia da República, até 10 dias antes da reunião marcada para a eleição.
2 - As listas de candidatos devem conter a indicação de candidatos em número igual ao dos mandatos a preencher.
3 - Até cinco dias antes da reunião marcada para a eleição, os candidatos propostos serão sujeitos a audição parlamentar, a realizar perante a comissão competente, para verificação dos requisitos necessários ao desemprenho do cargo.
4 - Até dois dias antes da reunião marcada para a eleição, o Presidente da Assembleia da República organiza a relação nominal dos candidatos, ordenada alfabeticamente, a qual é publicada no Diário da Assembleia da República, podendo este prazo ser prorrogado no caso de se verificarem alterações na lista após a audição pela comissão competente.
5 - Os boletins de voto contêm todas as listas apresentadas, integrando cada uma delas os nomes de todos os candidatos, por ordem alfabética.
6 - Ao lado de cada lista de candidatura figura um quadrado em branco destinado a ser assinalado com a escolha do eleitor.
7 - Cada deputado assinala com uma cruz o quadrado correspondente à lista de candidatura em que vota, não podendo votar em mais de uma lista, sob pena de inutilização do boletim de voto.
8 - São eleitos os candidatos das listas apresentadas segundo o método da média mais alta de Hondt com o mínimo garantido de 1 membro indicado por cada grupo parlamentar; 9 - A lista dos eleitos é publicada na 1.ª série-A do Diário da República, sob a forma de resolução da Assembleia da República, nos cinco dias seguintes ao da eleição da totalidade dos membros designados do Conselho Consultivo.»

Artigo 3.º Entrada em vigor A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 24 de julho de 2012.
As Deputadas e os Deputados do BE: Catarina Martins — Luís Fazenda — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Francisco Louçã — Ana Drago — Mariana Aiveca — Cecília Honório.

——— PROJETO DE LEI N.º 276/XII (1.ª) ALTERA A LEI N.º 12/97, DE 21 DE MAIO, QUE REGULA A ACTIVIDADE DE TRANSPORTE DE DOENTES POR CORPOS DE BOMBEIROS E CRUZ VERMELHA PORTUGUESA

A Lei n.º 12/97, de 21 de maio, veio consagrar para as associações ou corporações de bombeiros legalmente constituídas, bem como para as delegações da Cruz Vermelha, um regime de isenção do alvará para o exercício da atividade de transporte de doentes, previsto no Decreto-Lei n.º 38/92, de 28 de março.
As razões que presidiram ao reconhecimento das corporações de bombeiros e das delegações da Cruz Vermelha como merecedoras de especial proteção do Estado, são, necessariamente, extensíveis a outras entidades de natureza equiparável que também careçam de transportar doentes no âmbito do exercício da sua atividade de carácter social e não lucrativo.
Assim sucede com as Instituições de Solidariedade Social (IPSS), para as quais, na medida em que exerçam a sua ação social nos domínios da prevenção e apoio a situações de fragilidade, exclusão ou carência humanas, se revela também conveniente, senão mesmo indispensável, o exercício regular da atividade de transporte de doentes, como forma de resposta às necessidades das populações.

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