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36 | II Série A - Número: 215 | 25 de Julho de 2012

Atento o propósito da Lei n.º 12/97, de 21 de maio, e a própria natureza das referidas entidades sem fins lucrativos, não se justifica que estas permaneçam impossibilitadas de aceder a um regime idêntico ao previsto para as corporações de bombeiros e a Cruz Vermelha, no que se refere à isenção de alvará para o exercício da atividade de transporte de doentes previsto no Decreto-Lei n.º 38/92, de 28 de março.
Impõe-se, por isso, a alteração da Lei n.º 12/97, de 21 de maio, no sentido de consagrar, também para as IPSS, o regime de isenção do alvará previsto na legislação para as corporações de bombeiros e a Cruz Vermelha.
Finalmente, podendo suscitar eventual violação do princípio da justiça e da imparcialidade o atual regime, que remete para parecer do então Serviço Nacional de Bombeiros e da Cruz Vermelha, para efeitos de “verificação da necessidade de mais operadores na respetiva área”, no àmbito da atividade do transporte de doentes, já que o mesmo prevê que as partes com interesses particulares na referida atividade sejam chamadas a pronunciar-se sobre a entrada de outras entidades na mesma atividade, importa, ainda, revogar o artigo 3.º da Lei n.º 12/97, de 21 de maio.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente Lei procede à primeira alteração da Lei n.º 12/97, de 21 de maio, que regula a atividade de transporte de doentes por corpos de bombeiros e Cruz Vermelha Portuguesa.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 12/97, de 21 de maio

Os artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 12/97, de 21 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º Isenção de requerer o alvará

As associações ou corporações de bombeiros legalmente constituídas, bem como as delegações da Cruz Vermelha e as Instituições Particulares de Solidariedade Social, ficam isentas de requerer alvará para o exercício da atividade de transporte de doentes previsto no Decreto-Lei n.º 38/92, de 28 de março.

Artigo 2.º Comunicações obrigatórias

1 — Com vista ao exercício da atividade de transporte de doentes as entidades referidas no artigo anterior devem enviar ao Instituto Nacional de Emergência Médica:

a) (»); b) (»); c) (»); d) (»); e) (»); f) (»); g) (»).

2 — Sempre que não se verifique o cumprimento do disposto em qualquer alínea do número anterior, o Instituto Nacional de Emergência Médica comunicará esse facto, no prazo de 30 dias, às associações ou

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