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37 | II Série A - Número: 215 | 25 de Julho de 2012

corpos de bombeiros e à Autoridade Nacional de Proteção Civil, às delegações da Cruz Vermelha e à Direção Nacional da Cruz Vermelha, ou às Instituições de Solidariedade Social respetivas.»

Artigo 3.º Norma revogatória

É revogado o artigo 3.º da Lei n.º 12/97, de 21 de maio.

Palácio de S. Bento, 19 de julho de 2012 Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — Miguel Santos — Nuno Reis — Luís Vales — Duarte Pacheco — Vasco Cunha.

——— PROPOSTA DE LEI N.º 85/XII (1.ª) ESTABELECE O REGIME JURÍDICO A QUE FICA SUJEITA A ATIVIDADE DE COMÉRCIO A RETALHO NÃO SEDENTÁRIA EXERCIDA POR FEIRANTES E VENDEDORES AMBULANTES, BEM COMO O REGIME APLICÁVEL ÀS FEIRAS E AOS RECINTOS ONDE AS MESMAS SE REALIZAM.

Exposição de motivos

Os princípios e regras que devem ser observados pelos regimes de acesso e exercício das atividades de serviços realizadas em território nacional encontram-se previstos no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.
A presente proposta de lei visa conformar com aquela Diretiva os regimes que atualmente regulam a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e por vendedores ambulantes, simplificando-os no sentido de proporcionar aos agentes económicos um ambiente favorável à realização dos negócios.
Nesse sentido, reduzem-se custos de contexto através da simplificação dos procedimentos administrativos, substituindo-se a obrigação de obtenção de vários cartões municipais de vendedor ambulante, bem como de cartões distintos de feirante e de vendedor ambulante, com validade temporalmente limitada, por um título de exercício de atividade sem custos, válido em todo o território nacional para o exercício das atividades de feirante e de vendedor ambulante, apenas sujeito a atualização quando ocorram alterações que o justifiquem, nomeadamente de natureza jurídica ou relativas à atividade económica.
Atendendo a que a instituição do cartão de feirante, pelo Decreto-Lei n.º 42/2008, de 10 de março, resultou de uma manifestação de vontade por parte das estruturas associativas representativas deste setor, mantém-se a possibilidade de emissão de cartões de identificação que substituam a apresentação do título de exercício de atividade, quando requeridos, facultativamente, pelo agente económico e mediante o pagamento do respetivo custo.
Com a presente proposta de lei, suprime-se a proibição de exercício da venda ambulante por sociedades comerciais, por pessoas que exerçam outra atividade profissional e por interposta pessoa. Prevê-se, igualmente, a possibilidade de o feirante ou o vendedor ambulante iniciarem a sua atividade após a regular submissão do pedido de registo, bem como a possibilidade de exercício destas atividades por agentes económicos estabelecidos noutros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu de forma ocasional e esporádica, sem necessidade de registo nacional. Preveem-se, também, prazos precisos para a autorização de realização de feiras e para as consultas obrigatórias, bem como a possibilidade de deferimento tácito dos pedidos de autorização para a realização de feiras.
Tendo simultaneamente em vista os princípios da Diretiva Serviços e do Small Business Act, nomeadamente o princípio Think Small First, prevê-se a desmaterialização do procedimento do pedido de registo e do pedido de emissão do cartão de feirante e de vendedor ambulante, a efetuar no balcão único

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