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38 | II Série A - Número: 215 | 25 de Julho de 2012

eletrónico dos serviços, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, bem como a consulta às bases de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira, do Instituto da Segurança Social, IP, e do Instituto dos Registos e do Notariado, IP, dispensando os agentes económicos da apresentação dos respetivos comprovativos logo que concretizada a ligação às mesmas.
Procede-se, ainda, a alguns ajustamentos no regime aplicável ao comércio não sedentário exercido em feiras retalhistas, decorrentes da experiência obtida com a aplicação do Decreto-Lei n.º 42/2008, de 10 de março, bem como a uma profunda revisão do regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 282/85, de 22 de julho, 283/86, de 5 de setembro, 399/91, de 16 de outubro, 252/93, de 14 de julho, 9/2002, de 24 de janeiro, e 48/2011, de 1 de abril, e pela Portaria n.º 1059/81, de 15 de dezembro, que regulamenta a venda ambulante, o qual se encontra bastante fragmentado e desajustado do enquadramento e realidade atuais.
Assim, unifica-se o regime de acesso e exercício das atividades de comércio a retalho não sedentárias, exercidas por feirantes e por vendedores ambulantes, até ao presente regidas em diplomas autónomos, entendendo-se que a similitude entre as duas atividades económicas justifica a sua consolidação num único diploma.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Foram ouvidas, a título facultativo, a Federação Nacional das Associações de Feirantes, a Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo, a Associação para o Desenvolvimento das Atividades em Portugal de Circos, Divertimentos e Espetáculos, a Associação de Feiras e Mercados da Região Norte, e a Associação de Feirantes do Distrito do Porto, Douro e Minho.
Foi promovida a audição, a título facultativo, da Associação dos Vendedores Ambulantes Portugueses.
Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam, de acordo com o regime constante do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.

Artigo 2.º Âmbito

1 - A presente lei aplica-se ao comércio a retalho não sedentário exercido por feirantes, em recintos públicos ou privados onde se realizem feiras, e por vendedores ambulantes, nas zonas e locais públicos autorizados.
2 - Estão excluídos do âmbito de aplicação da presente lei:

a) Os eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório; b) Os eventos exclusiva ou predominantemente destinados à participação de agentes económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos; c) As mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;

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