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39 | II Série A - Número: 215 | 25 de Julho de 2012

d) Os mercados municipais regulados pelo Decreto-Lei n.º 340/82, de 25 de agosto; e) A distribuição domiciliária efetuada por conta de agentes económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente; f) A venda ambulante de lotarias regulada pelo capítulo III do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, e 48/2011, de 1 de abril; g) Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 20.º, a prestação de serviços de restauração e de bebidas com caráter não sedentário, regulada pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril.

Artigo 3.º Definições

Para efeitos da presente lei entende-se por:

a) «Atividade de comércio a retalho não sedentária», a atividade de comércio a retalho exercida em feiras ou de modo ambulante; b) «Feira», o evento autorizado pela respetiva câmara municipal, que congrega periódica ou ocasionalmente no mesmo recinto vários agentes de comércio a retalho que exercem a atividade de feirante e que não esteja abrangido pelo artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, e 48/2011, de 1 de abril; c) «Recinto», o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, que preenche os requisitos estipulados no artigo 19.º; d) «Feirante», a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária em feiras; e) «Vendedor ambulante», a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em instalações móveis ou amovíveis.

CAPÍTULO II Acesso e exercício da atividade de comércio a retalho não sedentária

Artigo 4.º Exercício da atividade

O exercício da atividade de comércio a retalho de forma não sedentária regulada pela presente lei só é permitido:

a ) Aos feirantes com espaço de venda atribuído em feiras previamente autorizadas nos termos da presente lei; b ) Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 20.º, aos vendedores ambulantes, nas zonas e locais em que as respetivas câmaras municipais autorizem o exercício da venda ambulante, nos termos da presente lei.

Artigo 5.º Mera comunicação prévia e cartão de feirante e de vendedor ambulante

1 - Para o exercício da sua atividade, os feirantes e os vendedores ambulantes estabelecidos em território nacional efetuam uma mera comunicação prévia na Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) através do preenchimento de formulário eletrónico no balcão único eletrónico dos serviços, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

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