O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

42 | II Série A - Número: 215 | 25 de Julho de 2012

Artigo 11.º Proibições

1 - É proibido aos vendedores ambulantes:

a) Impedir ou dificultar, o trânsito nos locais destinados à circulação de peões ou de veículos; b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos; c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais.

2 - É proibido o comércio a retalho não sedentário dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei n.º [PL 82/XII]; b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas; c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005; d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes; e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado; f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo; g) Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante.

3 - É proibida a venda de bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, sendo as áreas relativas à proibição delimitadas por cada município.
4 - As câmaras municipais podem proibir, nos seus regulamentos, o comércio não sedentário de outros produtos além dos referidos no n.º 2, sempre que devidamente fundamentado por razões de interesse público.

Artigo 12.º Produção própria

O comércio a retalho não sedentário de artigos de fabrico ou produção próprios, designadamente artesanato e produtos agropecuários, fica sujeito às disposições da presente lei, com exceção do preceituado na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º.

Artigo 13.º Comercialização de géneros alimentícios

Os feirantes e os vendedores ambulantes que comercializem produtos alimentares estão obrigados, nos termos do Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 223/2008, de 18 de novembro, ao cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.

Artigo 14.º Comercialização de animais

1 - No exercício do comércio não sedentário de animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, aves, coelhos e outras espécies pecuárias, devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 214/2008, de 10 de novembro, 316/2009, de 29 de outubro, e 85/2012 de 5 de abril.

Páginas Relacionadas
Página 0051:
51 | II Série A - Número: 215 | 25 de Julho de 2012 d) Cabe à câmara municipal a confirmaçã
Pág.Página 51
Página 0052:
52 | II Série A - Número: 215 | 25 de Julho de 2012 alterações introduzidas pelas Leis n.os
Pág.Página 52