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44 | II Série A - Número: 215 | 25 de Julho de 2012

quando o pedido seja efetuado por uma entidade gestora privada estabelecida em território nacional.

3 - A confirmação do código da CAE correspondente à atividade exercida a que se refere a alínea d) do número anterior, é efetuada através da consulta à certidão permanente do registo comercial ou à base de dados da AT, consoante se trate de pessoa coletiva ou singular.
4 - A decisão da câmara municipal deve ser notificada ao requerente no prazo de cinco dias a contar da data da receção das observações das entidades consultadas ou do termo do prazo referido no n.º 1, considerando-se o pedido tacitamente deferido decorridos 25 dias contados da data da sua receção.
5 - Ocorrendo o deferimento tácito do pedido de autorização, o comprovativo eletrónico da entrega no balcão único eletrónico dos serviços, acompanhado do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas nos termos dos regulamentos municipais é, para todos os efeitos, título suficiente para a realização da feira.
6 - Até ao início de cada ano civil, as câmaras municipais devem aprovar e publicar no seu sítio na Internet o seu plano anual de feiras e os locais, públicos ou privados, autorizados a acolher estes eventos, o qual deve ser atualizado trimestralmente quando se verifique o disposto no número seguinte.
7 - Sem prejuízo da obrigação de publicitação do plano anual de feiras constante do número anterior, as câmaras municipais podem autorizar, no decurso de cada ano civil, eventos pontuais ou imprevistos, incluindo os organizados por prestadores estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que aqui venham exercer a sua atividade.
8 - A informação prevista nos n.os 6 e 7 deve estar também acessível através do balcão único eletrónico dos serviços.

Artigo 19.º Recintos

1 - As feiras podem realizar-se em recintos públicos ou privados, ao ar livre ou no interior, desde que:

a) O recinto esteja devidamente delimitado, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes; b) O recinto esteja organizado por setores, de acordo com a CAE para as atividades de feirante, de forma a haver perfeita destrinça das diversas atividades e espécies de produtos comercializados; c) Os lugares de venda se encontrem devidamente demarcados; d) As regras de funcionamento estejam afixadas; e) Existam infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas ao evento; f) Possuam, na proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão.

2 - Os recintos com espaços de venda destinados à comercialização de géneros alimentícios ou de animais devem igualmente cumprir os requisitos impostos pela legislação específica aplicável a cada uma destas categorias de produtos, no que concerne às infraestruturas.
3 - Quando previstos lugares de venda destinados aos participantes a que se refere o n.º 3 do artigo seguinte, o espaço de venda que lhes é destinado deve ser separado dos demais.

Artigo 20.º Regulamentos do comércio a retalho não sedentário

1 - As câmaras municipais devem aprovar o regulamento do comércio a retalho não sedentário do qual constam as regras de funcionamento das feiras do município, com exceção das incluídas no artigo seguinte, e as condições para o exercício da venda ambulante, e publicá-lo no seu sítio na Internet e no balcão único eletrónico dos serviços.
2 - Entre as regras de funcionamento das feiras do município devem constar, nomeadamente:

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