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47 | II Série A - Número: 215 | 25 de Julho de 2012

a) Tipo de estacionamento, coberto ou não coberto; b) Localização e acessibilidades; c) Infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica, rede de telecomunicações, pavimentação do espaço; d) Proximidade do serviço público de transportes, de parques ou zonas de estacionamento; e e) Duração da atribuição.

8 - As câmaras municipais ou as entidades gestoras dos recintos podem prever, nos regulamentos a aprovar, condições de atribuição de espaço de venda a título ocasional para as situações previstas no n.º 3 do artigo 20.º.

Artigo 23.º Taxas

1 - Para o exercício da atividade de comércio a retalho não sedentária é proibida a cobrança de qualquer outra taxa ou preço para além dos referidos no n.º 5 do artigo anterior e no n.º 2 do artigo 31.º.
2 - A liquidação do valor da taxa ou preço é efetuada automaticamente no balcão único eletrónico dos serviços e o pagamento dos mesmos é feito por meios eletrónicos, a partir do momento da apresentação do pedido de cartão de feirante e de vendedor ambulante, no caso previsto no n.º 4 do artigo 5.º, e de letreiro identificativo previsto no n.º 4 do artigo 9.º, ou após a comunicação do resultado do sorteio destinado à atribuição do espaço de venda em feira, no caso previsto no n.º 1 do artigo anterior.
3 - Nas situações de indisponibilidade do balcão único eletrónico dos serviços, a entidade competente dispõe de cinco dias após a comunicação ou o pedido para efetuar a liquidação da taxa ou preço, e de cinco dias após o pagamento para enviar a guia de recebimento ao interessado.
4 - A taxa a que se refere o n.º 5 do artigo anterior é fixada nos termos da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 117/2009, de 29 de dezembro.

CAPÍTULO V Verificação da informação prestada e proteção de dados

Artigo 24.º Verificação e atualização da informação

1 - A informação prestada nos formulários de mera comunicação prévia e na comunicação prevista no n.º 1 do artigo 6.º é confirmada pela DGAE, com base nos registos dos contribuintes, no registo comercial, bem como em registos da segurança social no que aos colaboradores diz respeito.
2 - A verificação da informação é efetuada automaticamente aquando da submissão dos pedidos no balcão único eletrónico dos serviços, através da interconexão das bases de dados dos organismos públicos competentes, detentores da informação.
3 - Com vista a assegurar o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 6.º, no n.º 1 do artigo 7.º, e verificar o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 6.º, a informação é verificada a qualquer momento, pela DGAE, através de interconexão das bases de dados dos organismos públicos competentes, detentores da informação.
4 - A informação de natureza cadastral relativa à declaração de início, alteração ou cessação de atividade é confirmada e atualizada através de ligação à base de dados de contribuinte da AT, nos termos a definir em protocolo assinado entre e DGAE, a AT e a Agência para a Modernização Administrativa (AMA).
5 - A informação do registo comercial é confirmada e atualizada através de ligação à base de dados do Instituto dos Registos e do Notariado, IP (IRN, IP) por consulta à certidão permanente do registo comercial, mediante introdução do código indicado pelo requerente do pedido.

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