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48 | II Série A - Número: 215 | 25 de Julho de 2012

6 - A informação relativa à contratação e regularização da situação junto da segurança social dos colaboradores é confirmada e atualizada através de ligação à base de dados da segurança social, nos termos a definir em protocolo a celebrar entre a DGAE, o Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP) e a AMA.
7 - Os protocolos referidos nos n.os 4 e 6 devem concretizar a finalidade do tratamento da informação, as categorias dos titulares e dos dados a analisar e as condições da sua comunicação às entidades envolvidas, especificar as medidas de segurança adotadas, bem como os controlos a que devem ser sujeitos os utilizadores do sistema, as condições em que devem ser efetuadas auditorias periódicas aos terminais, e são submetidos a prévia apreciação da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Artigo 25.º Dados pessoais

1 - A DGAE é a entidade responsável, nos termos e para os efeitos previstos na Lei da Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, pelo tratamento e proteção dos dados pessoais recolhidos para os fins previstos no artigo 7.º.
2 - Atua por conta da entidade responsável a entidade que a DGAE designar nos termos do n.º 5 do artigo 5.º, e do n.º 5 do artigo 9.º.
3 - São objeto de tratamento, para efeitos do registo de feirantes e de vendedores ambulantes, os dados pessoais constantes do respetivo formulário, os quais podem ser transmitidos às autoridades fiscalizadoras, quando solicitados.
4 - O feirante e o vendedor ambulante, bem como os seus colaboradores, têm o direito de, a todo o tempo, verificar os seus dados na posse da DGAE, e solicitar a sua retificação quando os mesmos estejam incompletos ou inexatos.

Artigo 26.º Segurança da informação

A DGAE adota as medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os dados contra a destruição, acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizados, nos termos da Lei da Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

Artigo 27.º Conservação dos dados

1 - Os dados constantes do registo previsto no artigo 7.º são conservados enquanto se mantiver a atividade dos feirantes e dos vendedores ambulantes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Após a cessação da atividade de feirante ou de vendedor ambulante os dados são conservados durante 10 anos.

CAPÍTULO VI Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 28.º Competência para a fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a competência para a fiscalização do cumprimento das obrigações previstas na presente lei pertence:

a) À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), no que respeita ao exercício da atividade económica;

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