O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

49 | II Série A - Número: 215 | 25 de Julho de 2012

b) Às câmaras municipais, no que respeita ao cumprimento do disposto nos artigos 20.º e 21.º.

Artigo 29.º Regime sancionatório

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal nos termos da lei geral, constituem contraordenações:

a) As infrações ao disposto no artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 5.º, na alínea d) do n.º 1 de artigo 6.º, no artigo 10.º e nos n.os 3 a 6 do artigo 21.º, puníveis com coima de € 500 a € 3000 ou de € 1750 a € 20 000, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva; b) As infrações ao disposto no n.º 1 do artigo 9.º e nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 11.º, puníveis com coima de € 250 a € 3000 ou de € 1250 a € 20 000, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva; c) As infrações ao disposto nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 6.º, puníveis com coima de € 250 a € 500 ou de € 1000 a € 2500, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva; d) As infrações ao disposto no n.º 2 do artigo 16.º, puníveis com coima de € 150 a € 300, ou de € 300 a € 500, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva; e) A falsificação do título de exercício de atividade, do cartão ou do letreiro identificativo referidos nos artigos 5.º e 9.º, respetivamente, puníveis com coima de € 1000 a € 3000 ou de € 2000 a € 5000, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva.
f) O incumprimento das regras de funcionamento das feiras ou das condições para o exercício da venda ambulante fixadas em regulamentos do comércio a retalho não sedentário aprovados pelas câmaras municipais, nos termos do disposto no artigo 20.º, punível com coima de € 750 a € 1250 ou de € 1500 a € 5000, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva.

2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.
4 - A instrução dos processos de contraordenação compete em termos gerais à ASAE, competindo às câmaras municipais, nas situações previstas nos artigos 20.º e 21.º do presente diploma.
5 - Cabe ao inspetor-geral da ASAE ou ao presidente da câmara municipal, em razão da matéria, a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.
6 - O produto das coimas reverte, quando aplicada pelo respetivo Presidente, integralmente para a câmara municipal.
7 - O produto das coimas reverte, quando aplicada pela ASAE, em:

a) 60% para o Estado; b) 10% para a entidade que levanta o auto; c) 40% para a ASAE.

Artigo 30.º Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade das infrações e da culpa do agente podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda dos bens pertencentes ao agente; b) Interdição do exercício da atividade por um período até dois anos; c) Suspensão de autorizações para a realização de feiras por um período até dois anos.

2 - Da aplicação das sanções acessórias pode dar-se publicidade a expensas do infrator num jornal de expansão local ou nacional.

Páginas Relacionadas
Página 0056:
56 | II Série A - Número: 215 | 25 de Julho de 2012 Deputados. Também o Sr. Presidente sent
Pág.Página 56
Página 0057:
57 | II Série A - Número: 215 | 25 de Julho de 2012 disciplina. Referiu ainda que a contabi
Pág.Página 57