O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 | II Série A - Número: 215 | 25 de Julho de 2012

PROJECTO DE LEI N.º 65/XII (1.ª) (LEI DE BASES DOS CUIDADOS PALIATIVOS)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Saúde

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. O projeto de lei n.º 65/XII (1.ª) CDS-PP baixou à Comissão Parlamentar de Saúde em 16 de setembro de 2011, após aprovação na generalidade, tendo sido criado um Grupo de Trabalho para a sua discussão na especialidade.
2. Foram recebidos na Comissão diversos pareceres sobre estas iniciativas, designadamente da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD).
3. Na reunião da Comissão de 24 de julho, em que estiveram presentes todos os Grupos Parlamentares, foi discutido o texto elaborado pelo Grupo de Trabalho, que se junta como anexo.
4. Seguiu-se a votação do texto final, da qual resultou:

— Título — aprovado por unanimidade; — N.º 3 da Base VIII, alínea g) n.º 2 da Base IX e n.os 3 e 5 da Base XI — aprovadas por maioria, com os votos a favor do PSD, PS, CDS-PP e BE e a abstenção do PCP e PEV; — Bases I a XXXV, com exceção do n.º 3 da Base VIII, alínea g) n.º 2 da Base IX e n.os 3 e 5 da Base XI — aprovadas por unanimidade.

5. Segue em anexo o texto final.

Palácio de São Bento, em 24 de julho de 2012.
A Presidente da Comissão, Maria Antónia de Almeida Santos.

Texto Final

Lei de Bases dos Cuidados Paliativos

Capítulo I Disposições gerais

Base I Âmbito

A presente lei consagra o direito e regula o acesso dos cidadãos aos cuidados paliativos, define a responsabilidade do Estado em matéria de cuidados paliativos e cria a Rede Nacional de Cuidados Paliativos (RNCP), a funcionar sob tutela do Ministério da Saúde.

Base II Conceitos

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Cuidados paliativos» os cuidados ativos, coordenados e globais, prestados por unidades e equipas especificas, em internamento ou no domicilio, a doentes em situação em sofrimento decorrente de doença incurável ou grave, em fase avançada e progressiva, assim como às suas famílias, com o principal objetivo de promover o seu bem-estar e a sua qualidade de vida, através da prevenção e alívio do sofrimento físico, psicológico, social e espiritual, com base na identificação precoce e do tratamento rigoroso da dor e outros

Páginas Relacionadas
Página 0079:
79 | II Série A - Número: 215 | 25 de Julho de 2012 PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 447/XII (1.ª)
Pág.Página 79