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50 | II Série A - Número: 215 | 25 de Julho de 2012

CAPÍTULO VII Disposições finais e transitórias

Artigo 31.º Regulamentação

1 - As câmaras municipais dispõem do prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei para aprovar os regulamentos do comércio a retalho não sedentário, nos termos do disposto na presente lei.
2 - A informação a constar no formulário eletrónico a que se refere o n.º 1 do artigo 5, os modelos do cartão de feirante e de vendedor ambulante e do letreiro identificativo previstos, respetivamente, nos artigos 5.º e 9.º, bem como o custo da emissão do cartão e do letreiro identificativo em suporte duradouro são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da economia, no prazo de 30 dias após a publicação da presente lei.

Artigo 32.º Aplicação às Regiões Autónomas

Os atos e os procedimentos necessários à execução da presente lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.

Artigo 33.º Cooperação administrativa

As autoridades competentes nos termos do presente diploma participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços estabelecidos noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do Capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.

Artigo 34.º Disposições transitórias

1 - Os cartões de feirante emitidos pela DGAE ao abrigo do Decreto-Lei n.º 42/2008, de 10 de março, que se encontrem válidos à data de entrada em vigor da presente lei permanecem válidos até à ocorrência de um dos factos previstos no n.º 1 do artigo 6.º 2 - Os vendedores ambulantes devem realizar a mera comunicação prévia prevista no n.º 1 do artigo 5.º até 30 dias antes da primeira caducidade que ocorrer nos cartões de que são atualmente portadores.
3 - Tendo em conta a necessidade de proceder à celebração dos protocolos referidos no artigo 24.º, bem como à adaptação dos sistemas informáticos para dar execução ao disposto na presente lei, enquanto os mesmos não estão em funcionamento ou não haja verificação automática da informação através do acesso às bases de dados da AT, do ISS, IP, e do IRN, IP:

a) As formalidades previstas nos artigos 5.º, 6.º, 9.º e 18.º são efetuadas através do preenchimento de formulários convencionais disponíveis no balcão único eletrónico dos serviços e no sítio na Internet da DGAE; b) A DGAE confirma a informação através da declaração de início, alteração ou cessação de atividade, de extrato de declaração de remunerações, ou documento equivalente que comprove a regularização da situação dos colaboradores junto da segurança social, e da consulta à certidão permanente do registo comercial.
c) O feirante ou vendedor ambulante pode iniciar de imediato a atividade com a regular submissão do formulário convencional referido na alínea anterior, sendo o número de registo na DGAE referido no n.º 2 do artigo 5.º, comunicado por esta ao interessado no prazo máximo de 10 dias úteis;

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