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51 | II Série A - Número: 215 | 25 de Julho de 2012

d) Cabe à câmara municipal a confirmação do código da CAE referida no n.º 2 do artigo 18.º.

Artigo 35.º Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de maio, alterado pelos Decretos-Lei n.os 282/85, de 22 de julho, 283/86, de 5 de setembro, 399/91, de 16 de outubro, 252/93, de 14 de julho, 9/2002, de 24 de janeiro, 48/2011, de 1 de abril, e pela Portaria n.º 1059/81, de 15 de dezembro; b) O Decreto-Lei n.º 42/2008, de 10 de março; c) A Portaria n.º 1059/81, de 15 de dezembro; d) A Portaria n.º 378/2008, de 26 de maio.

Artigo 36.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de julho de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho.
O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

——— PROPOSTA DE LEI N.º 86/XII (1.ª) INSTITUI A PROIBIÇÃO GENÉRICA DE TODAS AS SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS

A Lei n.º 13/2012, de 26 de março, procedeu à décima nona alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que define o regime jurídico do tráfico e consumo de estupefacientes e psicotrópico, com o aditamento de mais duas substâncias à Tabela II-A de substâncias proibidas, nomeadamente a mefedrona e a tapentadol.
A alteração legislativa concretizou-se após um moroso processo de análise às substâncias, concluindo-se rapidamente que esta alteração legislativa não gerou quaisquer resultados positivos para a resolução do problema das drogas sintçticas, ditas “drogas legais”, precisamente porque continuam a ser vendidas, com alteração das moléculas em laboratório para excluir as duas substâncias agora proibidas.
Isto só revela que a opção do legislador deverá ser outra, a exemplo do que tem sido concretizado noutros países europeus. Isto significa que devem ser consideradas proibidas todas as substâncias psicoativas.
O entendimento é unânime quanto aos danos irreversíveis para a saúde destas novas substâncias, identificando-se danos físicos e mentais ao nível do sistema nervoso central, designadamente, aparecimento de indivíduos com “Perturbações Psicóticas Induzidas por substància”, caracterizados por alucinações e delírios de vária ordem, dependência ou alterações significativas da função motora.
Tendo em conta que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira não tem competência em matéria penal, incumbe à Assembleia da República legislar nesta matéria, para eliminar o vazio legislativo que permitiu a proliferação de locais de venda de drogas sintéticas, pelo facto de não integrarem as tabelas de substâncias proibidas previstas no Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que define o regime jurídico do tráfico e consumo de estupefacientes e psicotrópicos, nem estarem abrangidas por outro regime legal.
Assim a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 31/91, de 5 de junho, com as

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