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6 | II Série A - Número: 215 | 25 de Julho de 2012

c) Prestação individualizada, humanizada, tecnicamente rigorosa, de cuidados paliativos aos doentes que necessitem deste tipo de cuidados; d) Multidisciplinaridade e interdisciplinaridade na prestação de cuidados paliativos; e) Conhecimento diferenciado da dor e dos demais sintomas; f) Consideração pelas necessidades individuais dos pacientes; g) Respeito pelos valores, crenças e práticas pessoais, culturais e religiosas; h) Continuidade de cuidados ao longo da doença.

Capítulo III Direitos, deveres e responsabilidades

Base V Direitos dos doentes

1- O doente tem direito a:

a) Receber cuidados paliativos adequados à complexidade da situação e às necessidades da pessoa, incluindo a prevenção e o alivio da dor e de outros sintomas; b) Escolher o local de prestação de cuidados paliativos e os profissionais, exceto em casos urgentes, nos termos dos princípios gerais da Lei de Bases da Saúde; c) Fazer-se acompanhar, nos termos da lei; d) Ser informado sobre o seu estado clínico, se for essa a sua vontade; e) Participar nas decisões sobre cuidados paliativos que lhe são prestados, nomeadamente para efeitos de determinação de condições, limites ou interrupção dos tratamentos; f) Ver garantidas a sua privacidade e a confidencialidade dos dados pessoais; g) Receber informação objetiva e rigorosa sobre condições de internamento.

2- Nenhum cidadão pode ser prejudicado ou discriminado em função da sua situação económica, área de residência ou patologia, nos termos gerais da Lei de Bases da Saúde.
3- Os menores e maiores sem capacidade de decisão não podem tomar, sozinhos, decisões relativas aos cuidados paliativos.
4- As crianças, os adolescentes e as pessoas incapacitadas sob tutela, têm o direito de expressar a sua vontade e essa vontade deve ser considerada pelo médico.

Base VI Direitos das famílias

As famílias ou representantes legais dos doentes têm direito a:

a) Receber apoio adequado à sua situação e necessidades, incluindo a facilitação do processo do luto; b) Participar na escolha do local da prestação de cuidados paliativos e dos profissionais, exceto em casos urgentes, nos termos dos princípios gerais da Lei de Bases da Saúde; c) Receber informação sobre o estado clínico do doente, se for essa a vontade do mesmo; d) Participar nas decisões sobre cuidados paliativos que serão prestados ao doente e à família, nos termos da presente lei; e) Receber informação objetiva e rigorosa sobre condições de internamento.

Base VII Deveres

1- O doente ou o seu representante legal tem o dever de:

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