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70 | II Série A - Número: 215 | 25 de Julho de 2012

Trata-se de um mecanismo perverso e artificioso, e que o atual executivo se viu obrigado a herdar, mas que já teve a coragem de travar e suspender, como aconteceu com os projetos das mini hídricas (PCH), em recente despacho assinado pelos secretários de Estado da Energia e do Ambiente e Ordenamento do Território.
Esta decisão decorre da necessidade de o Governo “ponderar e reavaliar o enquadramento legal da produção de eletricidade em regime especial”, onde tambçm se incluem as energias renováveis e a cogeração, tal como estabelecido nas medidas previstas no Memorando da troika, das quais se destacam as seguintes:

– “Avaliar num relatório a eficiência dos esquemas de apoio ás renováveis, incluindo a sua lógica, os seus níveis e outros elementos de conceção importantes” – “Em relação aos atuais contratos em renováveis avaliar, num relatório, a possibilidade de acordar uma renegociação dos contratos, com vista a uma tarifa bonificada de venda mais baixa”.

Atento o exposto acima e tendo em conta que a produção de eletricidade por intermédio de unidades de micro e miniprodução não se esgota nos regimes jurídicos acima aludidos, o CDS-PP e o PSD entendem que existem outras vias para a pretendida implementação de aproveitamentos hidroelétricos, de forma mais abrangente e ecologicamente sustentável, como são a produção de energia hidroelétrica através da reabilitação/requalificação de moinhos, azenhas, açudes ou outros engenhos hídricos já existentes, que no contexto da estratégia energética de Portugal, não foi objeto de regulamentação.
Pretende-se assim desenvolver uma rede efetiva de instalações hidroelétricas de pequenas dimensões, enquanto forma de produção descentralizada de energia elétrica, através da utilização de infraestruturas cujos impactes ambientais já foram há muito apropriados pelo ecossistema, no qual estão inseridos, preservando assim os troços originais dos rios, gerando impactos positivos na economia local com respeito pelos valores sociais e com claros benefícios para a população local.
Acresce que, embora a quantidade de energia elétrica suscetível de ser produzida nestes aproveitamentos hidroelétricos possa ser inferior ao das restantes centrais mini-hídricas, tendo em conta a menor queda de água utilizada bem como a respetiva capacidade de armazenamento dos açudes, já a soma das potências instaladas nos moinhos de cascata, ao longo do curso de água, poderá resultar num valor significativo e relevante equiparável a uma única mini-hídrica.
Ainda de um ponto de vista técnico e ambiental, assinala-se que este tipo de equipamentos não carece de grandes infraestruturas de transporte de energia, evita as perdas nas redes de transporte de alta e média tensão, bem como as perdas de transformação na elevação e abaixamento de tensão (postos de transformação), reduz o consumo de combustíveis fósseis para produção de energia elétrica, assim como a sua importação e consequente redução de gases com efeito de estufa.
Às vantagens acabadas de elencar soma-se a recuperação de património edificado em franca degradação e o facto de constituir um contributo para a fixação de população no interior do País, bem como para uma maior independência financeira e energética do interior rural, na medida em que os proveitos resultantes da energia elétrica produzida têm um impacto relevante local.
Pelas razões atrás apontadas, semelhante medida mostra-se adequada para prosseguir o objetivo de reforço da potência hidroelétrica instalada no país, sem alteração significativa das condições morfológicas locais, o que assegura a manutenção da qualidade ecológica das massas de água em causa, além de permitir o uso integrado da bacia hidrográfica, respeitar as utilizações ancestrais e conciliar as diferentes vertentes do uso/gestão do domínio público hídrico bem como da utilização de águas particulares.
Por outro lado, é verdade que atualmente, a produção de energia hidroelétrica por pequenas centrais hidroelétricas carece de título de captação de água (concessão), conforme estabelecem os artigos 56.º e 59.º, a alínea d) do artigo 61.º e o artigo 68.º, todos da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 11-A/2006, de 23 de fevereiro, que aprova a Lei da Água.
O procedimento para atribuição de concessão de utilização dos recursos hídricos está regulado no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, que aprova o Regime de Utilização dos Recursos Hídricos, alterado pelo Decreto-Lei n.º 391-A/2007, de 21 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 93/2008, de 4 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio e pelo Decreto-Lei n.º 245/2009, de 22 de setembro, sendo

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