O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 | II Série A - Número: 215 | 25 de Julho de 2012

a) Fornecer aos profissionais de saúde todas as informações necessárias para obtenção de diagnóstico correto e tratamento adequado; b) Respeitar os direitos dos outros doentes; c) Colaborar com os profissionais de saúde, respeitando as indicações que lhe são dadas e livremente aceites; d) Respeitar as regras de funcionamento dos serviços de saúde com vista à garantia do bem comum; e) Utilizar os serviços de saúde de forma apropriada e colaborar ativamente na redução de gastos desnecessários.

2- As famílias têm o dever de colaborar com os serviços de saúde, tendo em conta o melhor interesse do doente e a eficiência dos cuidados prestados.

Base VIII Responsabilidade do Estado

1- Os cuidados paliativos são prestados por serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), podendo, quando a resposta pública se revelar insuficiente, ser também assegurados por entidades do setor social ou privado, certificados nos termos da lei.
2- Cabe ao Ministério da Saúde, no âmbito dos cuidados paliativos:

a) Aprovar a política nacional de cuidados paliativos e os planos previstos na presente lei; b) Promover, acompanhar, fiscalizar, avaliar e responder pela execução da política nacional de cuidados paliativos; c) Assegurar a prestação de cuidados paliativos através de uma rede pública em regime de internamento e ambulatório, no âmbito do SNS, reforçando progressivamente o investimento em equipamentos e demais recursos materiais e humanos; d) Garantir a qualidade da prestação de cuidados paliativos; e) Contratualizar, no âmbito da RNCP, quando necessário e visando a máxima eficiência, a prestação de cuidados paliativos com entidades do setor social ou privado, assegurando a sua fiscalização e garantindo a efetiva cobertura em todo território nacional; f) Assegurar a atualização permanente dos profissionais e equipas; g) Facilitar o apoio psicológico aos cuidadores profissionais, numa lógica de prevenção do esgotamento e de redução dos riscos psicossociais; h) Facilitar o processo de luto nos doentes e familiares.

3- O Estado deve promover, enquadrar e incentivar o voluntariado que contribua para as finalidades da presente lei.

Capítulo IV Rede Nacional de Cuidados Paliativos

Base IX Objetivos

1- Constitui objetivo global da RNCP a prestação de cuidados paliativos a pessoas doentes que, independentemente da idade e patologia, estejam numa situação de sofrimento decorrente de doença grave ou incurável, com prognóstico limitado e em fase avançada e progressiva.
2- Constituem objetivos específicos da RNCP:

Páginas Relacionadas
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 215 | 25 de Julho de 2012 PROJECTO DE LEI N.º 65/XII (1.ª) (LEI DE
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 215 | 25 de Julho de 2012 problemas físicos, mas também psicossoci
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 215 | 25 de Julho de 2012 c) Prestação individualizada, humanizada
Pág.Página 6
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 215 | 25 de Julho de 2012 a) Melhoria das condições de vida e de b
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 215 | 25 de Julho de 2012 c) Estabelecer metas de progresso anuais
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 215 | 25 de Julho de 2012 IX; c) Definir e concretizar, em relaçã
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 215 | 25 de Julho de 2012 experiência reconhecida em cuidados pal
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 215 | 25 de Julho de 2012 Base XXIV Obrigações das entidades pres
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 215 | 25 de Julho de 2012 2- O Ministério da Saúde garante a comp
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 215 | 25 de Julho de 2012 Base XXXV Entrada em vigor A pres
Pág.Página 14