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Quarta-feira, 25 de julho de 2012 II Série-A — Número 215

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

SUMÁRIO Projetos de lei [n.os 65, 139, 140, 230 e 273 a 276/XII (1.ª)]: N.º 65/XII (1.ª) (Lei de Bases dos Cuidados Paliativos).
— Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão Parlamentar de Saúde.
N.º 139/XII (1.ª) (Estatuto do Dador de Sangue).
— Relatório da discussão e votação na especialidade, texto de substituição e texto final da Comissão Parlamentar de Saúde, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PCP e pelo PS.
N.º 140/XII (1.ª) (Aprova o Estatuto do Dador de Sangue).
— Vide projeto de lei n.º 139/XII (1.ª).
N.º 230/XII (1.ª) [Sétima alteração à Lei das Comunicações Eletrónicas (Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro), estabelecendo que a TMDP passa a ser paga diretamente pelas operadoras de comunicações eletrónicas]: — Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 273/XII (1.ª) — Altera o regime jurídico das amas de creche familiar permitindo a estas trabalhadoras a falso recibo verde o acesso a contratos de trabalho (BE).
N.º 274/XII (1.ª) — Garante a manutenção e a contratação efetiva dos profissionais de saúde no Serviço Nacional de Saúde (PCP).
N.º 275/XII (1.ª) — Altera a estrutura da ERC, garantindo a isenção, idoneidade e independência do Conselho Regulador face ao poder político e económico (primeira alteração à Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro) (BE).
N.º 276/XII (1.ª) — Altera a Lei n.º 12/97, de 21 de maio, que regula a atividade de transporte de doentes por corpos de bombeiros e Cruz Vermelha Portuguesa (PSD).
Propostas de lei [n.os 57, 58, 60, 62, 69, 70, 73, 85 e 86/XII (1.ª)]: N.º 57/XII (1.ª) (Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o Estatuto do

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Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão Parlamentar do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PS e pelo PSD e CDS-PP. (b) N.º 58/XII (1.ª) (Aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão Parlamentar do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PS e pelo PSD e CDS-PP. (b) N.º 60/XII (1.ª) (Procede à criação do fundo de compensação do serviço universal de comunicações eletrónicas previsto na Lei das Comunicações Eletrónicas, destinado ao financiamento dos custos líquidos decorrentes da prestação do serviço universal): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão Parlamentar Economia e Obras Públicas, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PS, pelo PCP e pelo PSD e CDS-PP. (b) N.º 62/XII (1.ª) (Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da profissão de examinador de condução e o reconhecimento das entidades formadoras): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão Parlamentar Economia e Obras Públicas, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PSD, PS e CDS-PP. (b) N.º 69/XII (1.ª) (Estabelece os princípios de ação do Estado no quadro de fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PCP, pelo PS, pelo PSD, pelo PSD e CDS-PP e pelo BE. (b) N.º 70/XII (1.ª) (Aprova o estatuto do aluno e ética escolar, que estabelece os direitos e os deveres do aluno dos ensinos básico e secundário e o compromisso dos pais ou encarregados de educação e dos restantes membros da comunidade educativa na sua educação e formação): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PSD e CDS-PP, pelo PCP, pelo PS e pelo BE. (b) N.º 73/XII (1.ª) (Cria o Programa de Apoio à Economia Local, com o objetivo de proceder à regularização do pagamento de dívidas dos municípios a fornecedores vencidas há mais de 90 dias): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão Parlamentar do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PSD e CDS-PP, pelo PCP e pelo BE. (b) N.º 85/XII (1.ª) — Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.
N.º 86/XII (1.ª) — Institui a proibição genérica de todas as substâncias psicoativas.
Projetos de resolução [n.os 350, 388, 398, 400, 413, 435 a 447/XII (1.ª)]: N.º 350/XII (1.ª) (Propõe medidas de defesa e apoio ao sector do táxi): — Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 388/XII (1.ª) (O pronto-socorro rodoviário como serviço prioritário, de interesse público): — Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 398/XII (1.ª) [A Via do Ave, VIM Vizela/Joane — a urgente requalificação e integração no Plano Rodoviário Nacional (PRN)]: — Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 400/XII (1.ª) (Recomenda ao Governo a manutenção da carga letiva da disciplina de Educação Física no currículo do 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário e a valorização do desporto escolar): — Informação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 413/XII (1.ª) (Recomenda ao Governo a criação de um plano de emergência para o cinema): — Informação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 435/XII (1.ª) — Pela melhoria da Rede Hospitalar e pela plena integração dos Cuidados Paliativos no Serviço Nacional de Saúde (CDS-PP).
N.º 436/XII (1.ª) — Recomenda a manutenção e reforço do hospital de S. Paulo em Serpa, assim como uma especial atenção a outras carências da Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo (PCP).
N.º 437/XII (1.ª) — Recomenda a intervenção na concorrência pela utilização do espaço marítimo garantindo a salvaguarda das pescas (PCP).
N.º 438/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo a manutenção das urgências dos Hospitais de Peniche e de Torres Vedras e a continuação do Hospital Termal das Caldas da Rainha como unidade do SNS (BE).
N.º 439/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo a instalação de um serviço de urgência básica em Serpa e a manutenção em funcionamento do Hospital de São Paulo e das extensões do centro de saúde de Serpa (BE).
N.º 440/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo um regime de ações de arborização e rearborização que proteja a floresta nacional (BE).
N.º 441/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo que regulamente a produção de energia hidroelétrica por via do aproveitamento e transformação de moinhos, azenhas, açudes ou outros engenhos hídricos já existentes (CDS-PP e PSD).
N.º 442/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo que promova as medidas necessárias no âmbito da revisão das políticas de gestão de resíduos, que permitam melhorar os indicadores e estatísticas de Portugal, no contexto da UE, no que se refere à geração, tratamento e deposição em aterros de resíduos (CDS-PP).
N.º 443/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo que acione com caráter de urgência um conjunto de medidas excecionais para fazer face aos prejuízos decorrentes do incêndio em Tavira e São Brás de Alportel (PS).
N.º 444/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo que fixe um regime de meios adequados para a Região Autónoma da Madeira apoiar as famílias e os proprietários que tenham comprovadamente sido afetados pelos incêndios ocorridos na Região, assim como o restabelecimento do potencial produtivo florestal e agroflorestal (PS).
N.º 445/XII (1.ª) — Por um serviço de urgência básica em Torre de Moncorvo (PCP).
N.º 446/XII (1.ª) — Construção de Escola Secundária na Quinta do Conde, Concelho de Sesimbra (PCP).
N.º 447/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo a adoção urgente de medidas de apoio à recuperação do património agrícola, florestal, habitacional, infraestruturas e atividades

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económicas destruídos ou afetados pela vaga de incêndios na Região Autónoma da Madeira (PSD, PS e CDS-PP).
Proposta de resolução n.º 43/XII (1.ª): (a) Aprova o Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em Nova Iorque, em 18 de dezembro de 2002.
(a) É publicado em Suplemento.
(b) É publicado em 2.º Suplemento.

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PROJECTO DE LEI N.º 65/XII (1.ª) (LEI DE BASES DOS CUIDADOS PALIATIVOS)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Saúde

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. O projeto de lei n.º 65/XII (1.ª) CDS-PP baixou à Comissão Parlamentar de Saúde em 16 de setembro de 2011, após aprovação na generalidade, tendo sido criado um Grupo de Trabalho para a sua discussão na especialidade.
2. Foram recebidos na Comissão diversos pareceres sobre estas iniciativas, designadamente da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD).
3. Na reunião da Comissão de 24 de julho, em que estiveram presentes todos os Grupos Parlamentares, foi discutido o texto elaborado pelo Grupo de Trabalho, que se junta como anexo.
4. Seguiu-se a votação do texto final, da qual resultou:

— Título — aprovado por unanimidade; — N.º 3 da Base VIII, alínea g) n.º 2 da Base IX e n.os 3 e 5 da Base XI — aprovadas por maioria, com os votos a favor do PSD, PS, CDS-PP e BE e a abstenção do PCP e PEV; — Bases I a XXXV, com exceção do n.º 3 da Base VIII, alínea g) n.º 2 da Base IX e n.os 3 e 5 da Base XI — aprovadas por unanimidade.

5. Segue em anexo o texto final.

Palácio de São Bento, em 24 de julho de 2012.
A Presidente da Comissão, Maria Antónia de Almeida Santos.

Texto Final

Lei de Bases dos Cuidados Paliativos

Capítulo I Disposições gerais

Base I Âmbito

A presente lei consagra o direito e regula o acesso dos cidadãos aos cuidados paliativos, define a responsabilidade do Estado em matéria de cuidados paliativos e cria a Rede Nacional de Cuidados Paliativos (RNCP), a funcionar sob tutela do Ministério da Saúde.

Base II Conceitos

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Cuidados paliativos» os cuidados ativos, coordenados e globais, prestados por unidades e equipas especificas, em internamento ou no domicilio, a doentes em situação em sofrimento decorrente de doença incurável ou grave, em fase avançada e progressiva, assim como às suas famílias, com o principal objetivo de promover o seu bem-estar e a sua qualidade de vida, através da prevenção e alívio do sofrimento físico, psicológico, social e espiritual, com base na identificação precoce e do tratamento rigoroso da dor e outros

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problemas físicos, mas também psicossociais e espirituais; b) «Ações paliativas» as medidas terapêuticas sem intuito curativo, isoladas e praticadas por profissionais sem preparação específica, que visam minorar, em internamento ou no domicílio, as repercussões negativas da doença sobre o bem-estar global do doente, nomeadamente em situação de doença incurável ou grave, em fase avançada e progressiva; c) «Continuidade dos cuidados» a sequencialidade, no tempo e nos serviços da RNCP, e fora desta, das intervenções integradas de saúde e de apoio psicossocial e espiritual; d) «Obstinação diagnóstica e terapêutica» os procedimentos diagnósticos e terapêuticos que são desproporcionados e fúteis, no contexto global de cada doente, sem que daí advenha qualquer benefício para o mesmo, e que podem, por si próprios, causar sofrimento acrescido; e) «Família» a pessoa ou pessoas designadas pelo doente ou, em caso de menores ou pessoas sem capacidade de decisão, pelo seu representante legal, com quem o doente tem uma relação próxima, podendo ter ou não laços de parentesco com o doente; f) «Integração de cuidados» a conjugação das intervenções de saúde e de apoio psicossocial e espiritual, assente numa avaliação e planeamento de intervenção conjuntos; g) «Multidisciplinaridade» a complementaridade de atuação entre diferentes especialidades profissionais; h) «Interdisciplinaridade» a definição e assunção de objetivos comuns, orientadores das atuações, entre os profissionais da equipa de prestação de cuidados; i) «Dependência» a situação em que se encontra a pessoa que, por falta ou perda de autonomia física, psíquica ou intelectual, resultante ou agravada por doença crónica, demência orgânica, sequelas póstraumáticas, deficiência, doença incurável e ou grave em fase avançada, ausência ou escassez de apoio familiar ou de outra natureza, não consegue, por si só, realizar as atividades da vida diária; j) «Domicilio» a residência particular, o estabelecimento ou a instituição onde habitualmente reside a pessoa que necessita de cuidados paliativos; k) «Cuidados continuados de saúde» o conjunto de intervenções sequenciais de saúde e ou de apoio social, decorrente de avaliação conjunta, centrado na recuperação global entendida como o processo terapêutico e de apoio social, ativo e continuo, que visa promover a autonomia melhorando a funcionalidade da pessoa em situação de dependência, através da sua reabilitação, readaptação e reinserção familiar e social; l) «Prestadores informais» aqueles que, tendo ou não laços de parentesco com o doente, se responsabilizam e asseguram a prestação de cuidados básicos regulares e não especializados, ditos informais.

Capítulo II Cuidados paliativos

Base III Cuidados paliativos

1- Os cuidados paliativos centram-se na prevenção e alívio do sofrimento físico, psicológico, social e espiritual, na melhoria do bem-estar e no apoio aos doentes e às suas famílias, quando associado a doença grave ou incurável, em fase avançada e progressiva.
2- Os cuidados paliativos devem respeitar a autonomia, a vontade, a individualidade, a dignidade da pessoa e a inviolabilidade da vida humana.

Base IV Princípios

Os cuidados paliativos regem-se pelos seguintes princípios:

a) Afirmação da vida e do valor intrínseco de cada pessoa, considerando a morte como processo natural que não deve ser prolongado através de obstinação terapêutica; b) Aumento da qualidade de vida do doente e sua família;

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c) Prestação individualizada, humanizada, tecnicamente rigorosa, de cuidados paliativos aos doentes que necessitem deste tipo de cuidados; d) Multidisciplinaridade e interdisciplinaridade na prestação de cuidados paliativos; e) Conhecimento diferenciado da dor e dos demais sintomas; f) Consideração pelas necessidades individuais dos pacientes; g) Respeito pelos valores, crenças e práticas pessoais, culturais e religiosas; h) Continuidade de cuidados ao longo da doença.

Capítulo III Direitos, deveres e responsabilidades

Base V Direitos dos doentes

1- O doente tem direito a:

a) Receber cuidados paliativos adequados à complexidade da situação e às necessidades da pessoa, incluindo a prevenção e o alivio da dor e de outros sintomas; b) Escolher o local de prestação de cuidados paliativos e os profissionais, exceto em casos urgentes, nos termos dos princípios gerais da Lei de Bases da Saúde; c) Fazer-se acompanhar, nos termos da lei; d) Ser informado sobre o seu estado clínico, se for essa a sua vontade; e) Participar nas decisões sobre cuidados paliativos que lhe são prestados, nomeadamente para efeitos de determinação de condições, limites ou interrupção dos tratamentos; f) Ver garantidas a sua privacidade e a confidencialidade dos dados pessoais; g) Receber informação objetiva e rigorosa sobre condições de internamento.

2- Nenhum cidadão pode ser prejudicado ou discriminado em função da sua situação económica, área de residência ou patologia, nos termos gerais da Lei de Bases da Saúde.
3- Os menores e maiores sem capacidade de decisão não podem tomar, sozinhos, decisões relativas aos cuidados paliativos.
4- As crianças, os adolescentes e as pessoas incapacitadas sob tutela, têm o direito de expressar a sua vontade e essa vontade deve ser considerada pelo médico.

Base VI Direitos das famílias

As famílias ou representantes legais dos doentes têm direito a:

a) Receber apoio adequado à sua situação e necessidades, incluindo a facilitação do processo do luto; b) Participar na escolha do local da prestação de cuidados paliativos e dos profissionais, exceto em casos urgentes, nos termos dos princípios gerais da Lei de Bases da Saúde; c) Receber informação sobre o estado clínico do doente, se for essa a vontade do mesmo; d) Participar nas decisões sobre cuidados paliativos que serão prestados ao doente e à família, nos termos da presente lei; e) Receber informação objetiva e rigorosa sobre condições de internamento.

Base VII Deveres

1- O doente ou o seu representante legal tem o dever de:

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a) Fornecer aos profissionais de saúde todas as informações necessárias para obtenção de diagnóstico correto e tratamento adequado; b) Respeitar os direitos dos outros doentes; c) Colaborar com os profissionais de saúde, respeitando as indicações que lhe são dadas e livremente aceites; d) Respeitar as regras de funcionamento dos serviços de saúde com vista à garantia do bem comum; e) Utilizar os serviços de saúde de forma apropriada e colaborar ativamente na redução de gastos desnecessários.

2- As famílias têm o dever de colaborar com os serviços de saúde, tendo em conta o melhor interesse do doente e a eficiência dos cuidados prestados.

Base VIII Responsabilidade do Estado

1- Os cuidados paliativos são prestados por serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), podendo, quando a resposta pública se revelar insuficiente, ser também assegurados por entidades do setor social ou privado, certificados nos termos da lei.
2- Cabe ao Ministério da Saúde, no âmbito dos cuidados paliativos:

a) Aprovar a política nacional de cuidados paliativos e os planos previstos na presente lei; b) Promover, acompanhar, fiscalizar, avaliar e responder pela execução da política nacional de cuidados paliativos; c) Assegurar a prestação de cuidados paliativos através de uma rede pública em regime de internamento e ambulatório, no âmbito do SNS, reforçando progressivamente o investimento em equipamentos e demais recursos materiais e humanos; d) Garantir a qualidade da prestação de cuidados paliativos; e) Contratualizar, no âmbito da RNCP, quando necessário e visando a máxima eficiência, a prestação de cuidados paliativos com entidades do setor social ou privado, assegurando a sua fiscalização e garantindo a efetiva cobertura em todo território nacional; f) Assegurar a atualização permanente dos profissionais e equipas; g) Facilitar o apoio psicológico aos cuidadores profissionais, numa lógica de prevenção do esgotamento e de redução dos riscos psicossociais; h) Facilitar o processo de luto nos doentes e familiares.

3- O Estado deve promover, enquadrar e incentivar o voluntariado que contribua para as finalidades da presente lei.

Capítulo IV Rede Nacional de Cuidados Paliativos

Base IX Objetivos

1- Constitui objetivo global da RNCP a prestação de cuidados paliativos a pessoas doentes que, independentemente da idade e patologia, estejam numa situação de sofrimento decorrente de doença grave ou incurável, com prognóstico limitado e em fase avançada e progressiva.
2- Constituem objetivos específicos da RNCP:

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a) Melhoria das condições de vida e de bem-estar das pessoas em situação de sofrimento, através da prestação de cuidados paliativos; b) Apoio, acompanhamento e internamento tecnicamente adequados à respetiva situação; c) Melhoria contínua da qualidade na prestação de cuidados paliativos; d) Apoio aos familiares ou prestadores informais na respetiva qualificação e na prestação dos cuidados paliativos; e) Articulação e coordenação em rede dos cuidados em diferentes serviços, sectores e níveis de diferenciação; f) Acesso atempado e equitativo dos doentes e suas famílias aos cuidados paliativos em todo o território nacional; g) Manutenção dos doentes no domicilio, desde que seja essa a vontade da pessoa doente, sempre que o apoio domiciliário possa garantir os cuidados paliativos necessários à manutenção de conforto e qualidade de vida; h) Antecipação das necessidades e planeamento das respostas em matéria de cuidados paliativos.

Base X Modelo de intervenção

1- A RNCP é uma rede funcional, integrada nos serviços do Ministério da Saúde, e baseia-se num modelo de intervenção integrada e articulada, que prevê diferentes tipos de unidades e de equipas para a prestação de cuidados paliativos, cooperando com outros recursos de saúde hospitalares, comunitários e domiciliários.
2- A prestação de cuidados paliativos organiza-se mediante modelos de gestão que garantam uma prestação de cuidados eficazes, oportunos e eficientes, visando a satisfação das pessoas numa lógica de otimização dos recursos locais e regionais, de acordo com a Lei de Bases da Saúde.
3- A intervenção em cuidados paliativos é baseada no plano individual de cuidados paliativos, elaborado e organizado pela equipa interdisciplinar em relação a cada doente.

Base XI Coordenação da Rede Nacional Cuidados Paliativos

1- A coordenação da RNCP processa-se a nível nacional e em articulação operacional com as estruturas regionais e locais.
2- A coordenação da RNCP a nível nacional é assegurada pela Comissão Nacional de Cuidados Paliativos, a regulamentar pelo Ministério da Saúde.
3- A regulamentação referida no número anterior deve respeitar a obrigatoriedade de o Presidente da RNCP ser um profissional de saúde com formação específica em cuidados paliativos.
4- A coordenação da RNCP a nível regional é assegurada no âmbito das Administrações Regionais de Saúde (ARS), em termos a regulamentar pelo Ministério da Saúde.
5- A regulamentação referida no número anterior deve prever a forma de representação das entidades do setor social ou privado, presentes na RNCP.
6- A operacionalização a nível local é determinada pelo Ministério da Saúde, sob proposta da Comissão Nacional de Cuidados Paliativos, ouvidas as estruturas regionais.

Base XII Competências da Comissão Nacional de Cuidados Paliativos

1- Compete à Comissão Nacional de Cuidados Paliativos:

a) Coordenar a RNCP; b) Elaborar e propor para aprovação da tutela os planos estratégicos para o desenvolvimento dos cuidados paliativos, com periodicidade bianual;

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c) Estabelecer metas de progresso anuais; d) Elaborar relatório anual; e) Estabelecer critérios de certificação, acreditação e avaliação da qualidade das respostas da RNCP e disponibilizar meios para a concretização das mesmas; f) Promover a elaboração e permanente atualização de normas técnicas e guias de boas práticas para a prestação de cuidados paliativos; g) Fazer cumprir os regulamentos de segurança e qualidade nos estabelecimentos da RNCP, em estreita articulação com os organismos competentes; h) Estabelecer orientações estratégicas e técnicas no domínio da formação contínua e específica dos diversos grupos de profissionais e voluntários a envolver na prestação de cuidados paliativos; i) Elaborar os termos de referência para a contratualização da prestação de cuidados paliativos no âmbito da RNCP; j) Propor a celebração de acordos com instituições do setor público, social ou privado, com ou sem fins lucrativos, prestadoras de cuidados paliativos; k) Responder às reclamações apresentadas pelos utentes da RNCP; l) Dinamizar a articulação com outras unidades de prestação de cuidados, nomeadamente com os cuidados de saúde primários e hospitalares e ainda com os programas e planos nacionais do Ministério da Saúde; m) Promover a definição e implementação do sistema de informação que suporta a gestão da Rede.

2- Os planos, metas e relatórios previstos nas alíneas b), c) e d) do número anterior, devem conter informação, nomeadamente sobre as principais patologias, opções terapêuticas, recursos humanos envolvidos e necessários, e execução financeira.

Base XIII Competências das Estruturas Regionais de Cuidados Paliativos

A coordenação da RNCP no plano regional é assegurada nos termos previstos na Base XI, atuando em conformidade com princípios orientadores da coordenação nacional, articulando com as unidades e equipas da RNCP e assegurando o planeamento, a gestão, o controlo e a avaliação na Rede na sua área de jurisdição.

Base XIV Equipas Locais de Cuidados Paliativos

1- As equipas de prestação de cuidados paliativos, a nível local, são:

a) Unidades de Cuidados Paliativos; b) Equipas Intra-hospitalares de Suporte em Cuidados Paliativos; c) Equipas Comunitárias de Suporte em Cuidados Paliativos;

2- Estas equipas multiprofissionais, integrantes e contratualizadas com a RNCP, estão articuladas entre si e com a coordenação regional.
3- Outras unidades funcionais do SNS podem realizar ações paliativas, de acordo com orientação técnica da RNCP.

Base XV Competências das Equipas Locais de Cuidados Paliativos

São competências das equipas referidas no artigo anterior, no seu âmbito de referência:

a) Proceder à admissão ou readmissão dos doentes com necessidade de cuidados paliativos; b) Articular com a coordenação regional a afetação de doentes com necessidade de cuidados paliativos entre as várias equipas locais da Rede, de modo a cumprir com os objetivos previstos no n.º 1 da Base

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IX; c) Definir e concretizar, em relação a cada doente, um plano individual de cuidados; d) Divulgar junto da população a informação sobre cuidados paliativos e acesso à Rede; e) Articular com os outros prestadores de cuidados de saúde, na sua área de influência.

Base XVI Unidade de Cuidados Paliativos

1- A Unidade de Cuidados Paliativos é um serviço específico de tratamento de doentes que necessitam de cuidados paliativos diferenciados e multidisciplinares, nomeadamente em situação clínica aguda complexa.
2- A Unidade referida no número anterior presta cuidados, designadamente em regime de internamento, podendo estar integrada num hospital ou noutra instituição de saúde com serviços de internamento.
3- Estas Unidades podem ter diferentes valências assistenciais, de internamento, apoio intra-hospitalar, centro de dia, apoio domiciliário e consulta externa.

Base XVII Equipa Intra-hospitalar de Suporte em Cuidados Paliativos

1- A Equipa Intra-hospitalar de Suporte em Cuidados Paliativos:

a) Presta aconselhamento e apoio diferenciado em cuidados paliativos especializados a outros profissionais e aos serviços do hospital, assim como aos doentes e suas famílias; b) Presta assistência na execução do plano individual de cuidados, aos doentes internados em situação de sofrimento decorrente de doença grave ou incurável, em fase avançada e progressiva ou com prognóstico de vida limitado, para os quais seja solicitada a sua atuação.

2- A Equipa está integrada na Unidade de Cuidados Paliativos, quando esta exista na mesma instituição.
3- Esta Equipa funciona de forma autónoma, sempre que não exista unidade de internamento.

Base XVIII Equipa Comunitária de Suporte em Cuidados Paliativos

1- A Equipa Comunitária de Suporte em Cuidados Paliativos:

a) Presta cuidados paliativos específicos a doentes que deles necessitam e apoio às suas famílias ou cuidadores, no domicílio, para os quais seja solicitada a sua atuação; b) Presta apoio e aconselhamento diferenciado, em cuidados paliativos, às unidades de cuidados de saúde primários, nomeadamente às unidades de cuidados na comunidade e às unidades e equipas da Rede Nacional de Cuidados Continuados e Integrados; c) Assegura formação em cuidados paliativos dirigida às equipas de saúde familiar do centro de saúde e aos profissionais que prestam cuidados continuados domiciliários.

2- A equipa comunitária de suporte em cuidados paliativos pode estar integrada numa unidade funcional de cuidados de saúde primários ou na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, dispondo de recursos específicos.

Base XIX Coordenação técnica e funcional

A coordenação técnica e funcional das unidades e equipas de cuidados paliativos é assegurada por uma equipa multidisciplinar, que integra, entre outros, médicos e/ou enfermeiros com formação avançada e

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experiência reconhecida em cuidados paliativos.

Base XX Admissão na RNCP

1- A admissão na RNCP é efetuada com base em critérios clínicos, mediante decisão das Unidades ou Equipas de Cuidados Paliativos.
2- A admissão em cada unidade ou equipa da RNCP tem em conta critérios de complexidade, gravidade e prioridade clínica.
3- A admissão nas Unidades e Equipas de Cuidados Paliativos é solicitada pelos próprios serviços da RNCP, pelo médico de família, por outro médico que referencia o doente necessitado de cuidados paliativos, pelas unidades dos cuidados de saúde primários ou da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, pelos serviços hospitalares ou pelo doente e sua família.
4- A exaustão dos cuidadores informais pode constituir critério para internamento.
5- O Ministério da Saúde deve definir para os cuidados paliativos, nos termos da legislação específica, os tempos máximos de resposta garantidos, de forma compatível com a natureza e fase evolutiva da doença.

Base XXI Mobilidade na Rede Nacional de Cuidados Paliativos

1- Ao doente admitido na RNCP é garantida a mobilidade nos vários serviços da Rede, de acordo com critérios de adequação, de continuidade de cuidados e de maior proximidade ao domicílio, nos termos da Lei de Bases da Saúde.
2- A gestão de oferta disponível deve ser supervisionada pelas estruturas regionais.

Base XXII Alta das Unidades e Equipas

1- A alta das Unidades e Equipas de Cuidados Paliativos, nos casos em que tal se justifique, tem por objetivo promover o bem-estar do doente e sua família, visando o ingresso do doente em equipas mais adequadas às suas necessidades ou o seu regresso ao domicílio.
2- A preparação da alta deve ser iniciada com antecedência suficiente, de modo a disponibilizar informação clínica e social que torne possível a sequencialidade da prestação de cuidados.
3- A preparação da alta é obrigatoriamente comunicada, de forma detalhada e humanizada, ao doente, se estiver em condições clínicas para tal, aos seus familiares, às instituições de origem e ao médico assistente.

Capítulo V Funcionamento da rede

Base XXIII Organização

1- A caracterização dos serviços que integram a RNCP, designadamente no âmbito da Base XIV, é regulamentada pelo Ministério da Saúde.
2- O Ministério da Saúde, sob proposta da Comissão Nacional de Cuidados Paliativos, aprova a entrada de serviços na Rede.
3- Os serviços da RNCP podem diferenciar-se para dar resposta específica, nomeadamente na área das doenças neurológicas rapidamente progressivas, da infeção VIH/SIDA e na área pediátrica.
4- A diferenciação de serviços pode também ocorrer em razão do desenvolvimento de atividades de docência e investigação.

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Base XXIV Obrigações das entidades prestadoras

1- O modelo de contratação das entidades previstas no n.º 1 da Base VIII é aprovado pelo Ministério da Saúde, sob proposta da Comissão Nacional de Cuidados Paliativos.
2- As entidades referidas no número anterior estão obrigadas à prestação de informação, de acordo com o previsto no respetivo contrato e sujeitas à fiscalização da tutela.

Base XXV Garantia de qualidade

1- Os modelos de promoção e gestão da qualidade são de aplicação obrigatória em cada uma das unidades e equipas da RNCP, sendo fixados pelo Ministério da Saúde, sob proposta da Comissão Nacional.
2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, os indicadores para avaliação da qualidade dos cuidados paliativos devem contemplar o uso de opióides, a avaliação e monitorização da dor e outros sintomas, bem como o nível de formação e experiência profissional dos diferentes elementos que constituem a equipa.

Base XXVI Avaliação

As Unidades e Equipas da RNCP estão sujeitas a um processo de avaliação que integra a autoavaliação anual e a avaliação externa.

Base XXVII Recursos humanos

1- A política de recursos humanos para as Unidades e Equipas de Cuidados Paliativos rege-se por padrões de qualidade, baseada na formação específica, de acordo com os níveis de diferenciação recomendados.
2- A prestação de cuidados nas Unidades e Equipas de Cuidados Paliativos é assegurada por equipas multidisciplinares com dotações adequadas à garantia de uma prestação de cuidados de qualidade, nos termos das Bases IV e V.
3- A formação, nomeadamente no seu nível avançado, deve incluir uma componente de estágios profissionais.
4- As Ordens profissionais certificam formações especializadas de nível avançado em cuidados paliativos e definem os critérios considerados mínimos para uma formação adequada nesta área.
5- As equipas multidisciplinares podem ser complementadas por voluntários com formação específica, sendo a sua atividade enquadrada por um profissional de saúde da equipa com a qual colaboram, nos termos da lei geral e normativos a emitir pela Comissão Nacional de Cuidados Paliativos.

Base XXVIII Condições de instalação

As condições e requisitos de construção e segurança das instalações de cuidados paliativos são objeto de regulamentação pelo Ministério da Saúde.

Base XXIX Dotação orçamental específica

1- O funcionamento da RNCP nas suas estruturas central, regionais e locais, é objeto de dotação orçamental específica no quadro do orçamento do Ministério da Saúde.

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2- O Ministério da Saúde garante a comparabilidade e a capacidade de escrutínio das dotações orçamentais relativas aos cuidados paliativos.

Base XXX Financiamento

1- O financiamento de prestação de cuidados paliativos, no âmbito da RCNP, é da responsabilidade do Ministério da Saúde e rege-se pelos princípios constitucionais, pela Lei de Bases da Saúde e demais legislação aplicável.
2- As regras de financiamento de cada serviço são regulamentadas pelo Ministério da Saúde, assegurando o cumprimento do disposto no n.º 1 da Base anterior.

Base XXXI Fármacos

O funcionamento de Unidades e Equipas em Cuidados Paliativos implica o acesso, disponibilização e dispensa dos medicamentos considerados fundamentais pela Organização Mundial de Saúde para o tratamento dos doentes em cuidados paliativos.

Base XXXII Obstinação terapêutica

A obstinação terapêutica definida na Base II constitui má prática clínica e infração disciplinar, nos termos da legislação geral e deontológica aplicável.

Capítulo VI Disposições finais e transitórias

Base XXXIII Regiões autónomas

Compete aos órgãos de governo das regiões autónomas procederem à regulamentação própria em matéria de organização, funcionamento e regionalização dos cuidados paliativos, nos termos da Base VIII da Lei de Bases da Saúde.

Base XXXIV Aplicação progressiva

1- A regulamentação necessária à plena produção de efeitos da presente lei, designadamente no que respeita às Bases XI, XIV, XXIII, XXVII e XXVIII, é elaborada pelo Ministério da Saúde no prazo de 120 dias.
2- As Unidades de Cuidados Paliativos, as Equipas Intra-hospitalares de Suporte em Cuidados Paliativos e as Equipas Comunitárias de Suporte em Cuidados Paliativos, criadas no âmbito do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, bem como outros estabelecimentos e serviços idênticos no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados e Integrados, que se encontrem em funcionamento à data da entrada em vigor da presente lei, são integradas na RNCP.
3- As unidades e equipas referidas no número anterior devem adaptar-se ao disposto na presente lei, no prazo de 120 dias após a entrada em vigor da regulamentação a que se refere o n.º 1.

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Base XXXV Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento de Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 24 de julho de 2012 A Presidente da Comissão: Maria Antónia Almeida Santos.
——— PROJETO DE LEI N.º 139/XII (1.ª) (ESTATUTO DO DADOR DE SANGUE)

PROJETO DE LEI N.º 140/XII (1.ª) (APROVA O ESTATUTO DO DADOR DE SANGUE)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão Parlamentar de Saúde

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. Os projetos de lei n.os 139/XII (1.ª) PCP e 140/XII (1.ª) BE, baixaram à Comissão Parlamentar de Saúde em 20 de janeiro de 2012, sem votação, pelo período de 15 e 90 dias, respetivamente, tendo sido criado um Grupo de Trabalho para a sua reapreciação. Estes prazos foram sucessivamente prorrogados, por despacho da PAR, tendo a última prorrogação sido autorizada, por mais 90 dias, a partir de 20 de julho.
2. O Grupo de Trabalho realizou duas audiências, da Federação das Associações de Dadores de Sangue e da Federação Portuguesa de Dadores Benévolos de Sangue.
3. Na reunião da Comissão de 24 de julho, em que estiveram presentes todos os Grupos Parlamentares, com exceção do BE e do PEV, foi discutido o texto de substituição elaborado pelo Grupo de Trabalho, que se junta como anexo 1.
4. No decurso da reunião foram apresentadas duas propostas de alteração da alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º, pelo PCP e pelo PS:

— Proposta do PCP: «f) À isenção de todas as taxas moderadoras no acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS).»

— Proposta do PS: «f) À isenção das taxas moderadoras no acesso a todas as prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS).»

Estas propostas foram votadas e rejeitadas, com os votos a favor do PS e do PCP e os votos contra do PSD e CDS-PP.

5. Seguiu-se a votação do texto de substituição, da qual resultou:

— Título — aprovado por unanimidade; — Artigos 1.º, 2.º, 3.º n.os 2, 3 e 4, 4.º, 5.º, 6.º n.º 1, com exceção das alíneas f) e h), n.os 2, 3 e 4, 7.º n.os 1, 2, 3 e 5, 8.º n.os 1, 2, 3, 4 e 6, 9.º, 10.º e 11.º — aprovados por unanimidade;

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— Artigo 3.º n.º 1, 6.º n.º 1 alínea h), 7.º n.º 4 e 8.º n.º 5 — aprovados por maioria, com os votos a favor do PSD, PS e CDS-PP e a abstenção do PCP; — Artigo 6.º n.º 1 alínea f) — aprovado por maioria com os votos a favor do PSD e CDS-PP e os votos contra do PS e PCP.

6. Segue em anexo 2 o texto final e em anexo 3 e 4 as propostas de alteração apresentadas pelo PCP e PS.

Palácio de São Bento, em 24 de julho de 2012.
A Presidente da Comissão, Maria Antónia de Almeida Santos.

Texto de Substituição

Estatuto do Dador de Sangue

Artigo 1.º Objeto

A presente lei aprova o estatuto do dador de sangue.

Artigo 2.º Princípios Gerais

1- Compete ao Estado assegurar a todos os cidadãos o acesso à utilização terapêutica do sangue, seus componentes e derivados, bem como garantir os meios necessários à sua correta obtenção, preparação, conservação, fracionamento, distribuição e utilização.
2- É dever cívico de todo o cidadão saudável contribuir para a satisfação das necessidades de sangue da comunidade, nomeadamente através da dádiva.
3- É proibida toda e qualquer comercialização do sangue humano.

Artigo 3.º Dador de sangue

1- Entende-se por dador de sangue aquele que, depois de aceite clinicamente, doa benevolamente e de forma voluntária parte do seu sangue para fins terapêuticos.
2- Candidato a dador é aquele que se apresente num serviço de sangue e declare ser sua vontade doar sangue.
3- Pode dar sangue aquele que cumpra os critérios de elegibilidade, previamente definidos por Portaria do Ministério da Saúde.
4- Ao dador de sangue é atribuído um cartão nacional de dador a regulamentar por Portaria do Ministério da Saúde.

Artigo 4.º Dádiva de sangue

1- A dádiva de sangue é um ato cívico, voluntário, benévolo e não remunerado.
2- A dádiva é considerada regular quando efetuada, no mínimo, duas vezes por ano.
3- O carácter das doações, nomeadamente a sua regularidade, definição de unidade de sangue, intervalos das dádivas e outros aspetos relacionados com a dádiva, deve atender aos critérios definidos pelo organismo público responsável, de modo a garantir a disponibilidade e acessibilidade de sangue e componentes sanguíneos de qualidade, seguros e eficazes.

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4- Compete aos serviços de sangue garantir que os dadores de sangue cumprem todos os critérios de elegibilidade.

Artigo 5.º Deveres do dador de sangue

1- O dador de sangue deve observar as normas técnicas e científicas previamente estabelecidas, tendo em vista a defesa da sua saúde e do doente recetor.
2- O dador de sangue deve colaborar com os serviços de sangue, em particular através do cumprimento dos seguintes pressupostos:

a) O consentimento para a dádiva de sangue deve ser formalizado por escrito, através do preenchimento do modelo aprovado pelo organismo público responsável; b) O dador de sangue deve prestar aos serviços de sangue as informações solicitadas pelo organismo público responsável, respondendo com verdade, consciência e responsabilidade; c) O dador de sangue encontra-se subordinado a rigorosos critérios de elegibilidade, tendo em vista a preservação da sua saúde e a proteção do recetor de quaisquer riscos de infeção ou contágio.

Artigo 6.º Direitos do dador de sangue

1- O dador ou candidato a dador tem direito:

a) Ao respeito e salvaguarda da sua integridade física e mental; b) A receber informação precisa, compreensível e completa sobre todos os aspetos relevantes relacionados com a dádiva de sangue; c) A não ser objeto de discriminação; d) À confidencialidade e à proteção dos seus dados pessoais nos termos da Constituição da República Portuguesa e da legislação em vigor; e) Ao reconhecimento público; f) À isenção das taxas moderadoras no acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS), nos termos da legislação em vigor; g) A ausentar-se das suas atividades profissionais, a fim de dar sangue, pelo tempo considerado necessário para o efeito, sem quaisquer perdas de direitos ou regalias do trabalhador dador; h) Ao seguro do dador; i) À acessibilidade gratuita ao estacionamento dos estabelecimentos do SNS, aquando da dádiva de sangue.

2- Não perde os direitos consagrados no número anterior o dador que:

a) Esteja impedido definitivamente, por razões clínicas, ou por limite de idade e tenha efetuado o mínimo de 10 dádivas, nos últimos 5 anos; b) Por razões clínicas devidamente comprovadas, ou por motivos que lhe não sejam imputáveis, venha a encontrar-se temporariamente impedido da dádiva, e desde que tenha efetuado o mínimo de 10 dádivas, nos últimos 5 anos.

3- Para a avaliação da elegibilidade do dador, os serviços de sangue dispõem de local que garanta a privacidade da entrevista.
4- Perde o direito aos benefícios o dador que interrompa, sem motivo justificado e por mais de 24 meses, a dádiva de sangue.

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Artigo 7.º Ausência das atividades profissionais

1- O dador está autorizado a ausentar-se da sua atividade profissional pelo tempo necessário à dádiva de sangue.
2- Para efeitos do número anterior, a ausência do dador é justificada pelo organismo público responsável.
3- O dador considera-se convocado desde que decorrido o intervalo mínimo fixado entre as dádivas.
4- O médico pode determinar, em cada dádiva, o alargamento do período até à retoma da atividade normal, quando a situação clínica assim o exija, desde que devidamente justificado.
5- O disposto no presente artigo não implica a perda de quaisquer direitos ou regalias do dador.

Artigo 8.º Associações de Dadores de Sangue

1- O Estado reconhece a importância das associações de dadores de sangue.
2 — Consideram-se associações de dadores de sangue as organizações que tenham como objeto a promoção altruísta e desinteressada da dádiva de sangue, estimulando esta prática entre os cidadãos.
3 — Os dadores de sangue podem livre e voluntariamente constituir-se em associações de dadores de sangue.
4 — As associações de dadores de sangue são parceiros privilegiados na promoção dos direitos e deveres dos dadores de sangue, na dinamização da dádiva de sangue e na informação e esclarecimento de dúvidas sobre a dádiva de sangue.
5 — As associações de dadores de sangue colaboram com as entidades oficiais nas campanhas de promoção da dádiva e colheita de sangue, bem como na definição de políticas, medidas legislativas e planos de atividades relacionados com a dádiva de sangue.
6 — As associações de dadores de sangue são livres de se agrupar ou filiar em uniões, federações ou confederações, de âmbito local, regional, nacional ou internacional, com fins análogos.

Artigo 9.º Visitas a doentes internados

1 — Ao dador de sangue é assegurada a livre visita a doentes internados nos estabelecimentos hospitalares do SNS, durante o período estabelecido para o efeito.
2 — Excecionalmente, a visita pode ser autorizada fora do horário estabelecido e pelo período de tempo definido pelo estabelecimento hospitalar.

Artigo 10.º Regulamentação

A presente lei é regulamentada pelo Ministério da Saúde no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Artigo 11.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 24 de julho de 2012.
A Presidente da Comissão: Maria Antónia Almeida Santos.

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Texto Final

Estatuto do Dador de Sangue

Artigo 1.º Objeto

A presente lei aprova o estatuto do dador de sangue.

Artigo 2.º Princípios Gerais

1- Compete ao Estado assegurar a todos os cidadãos o acesso à utilização terapêutica do sangue, seus componentes e derivados, bem como garantir os meios necessários à sua correta obtenção, preparação, conservação, fracionamento, distribuição e utilização.
2- É dever cívico de todo o cidadão saudável contribuir para a satisfação das necessidades de sangue da comunidade, nomeadamente através da dádiva.
3- É proibida toda e qualquer comercialização do sangue humano.

Artigo 3.º Dador de sangue

1- Entende-se por dador de sangue aquele que, depois de aceite clinicamente, doa benevolamente e de forma voluntária parte do seu sangue para fins terapêuticos.
2- Candidato a dador é aquele que se apresente num serviço de sangue e declare ser sua vontade doar sangue.
3- Pode dar sangue aquele que cumpra os critérios de elegibilidade, previamente definidos por Portaria do Ministério da Saúde.
4- Ao dador de sangue é atribuído um cartão nacional de dador a regulamentar por Portaria do Ministério da Saúde.

Artigo 4.º Dádiva de sangue

1- A dádiva de sangue é um ato cívico, voluntário, benévolo e não remunerado.
2- A dádiva é considerada regular quando efetuada, no mínimo, duas vezes por ano.
3- O carácter das doações, nomeadamente a sua regularidade, definição de unidade de sangue, intervalos das dádivas e outros aspetos relacionados com a dádiva, deve atender aos critérios definidos pelo organismo público responsável, de modo a garantir a disponibilidade e acessibilidade de sangue e componentes sanguíneos de qualidade, seguros e eficazes.
4- Compete aos serviços de sangue garantir que os dadores de sangue cumprem todos os critérios de elegibilidade.

Artigo 5.º Deveres do dador de sangue

1- O dador de sangue deve observar as normas técnicas e científicas previamente estabelecidas, tendo em vista a defesa da sua saúde e do doente recetor.

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19 | II Série A - Número: 215 | 25 de Julho de 2012

2- O dador de sangue deve colaborar com os serviços de sangue, em particular através do cumprimento dos seguintes pressupostos:

a) O consentimento para a dádiva de sangue deve ser formalizado por escrito, através do preenchimento do modelo aprovado pelo organismo público responsável; b) O dador de sangue deve prestar aos serviços de sangue as informações solicitadas pelo organismo público responsável, respondendo com verdade, consciência e responsabilidade; c) O dador de sangue encontra-se subordinado a rigorosos critérios de elegibilidade, tendo em vista a preservação da sua saúde e a proteção do recetor de quaisquer riscos de infeção ou contágio.

Artigo 6.º Direitos do dador de sangue

1- O dador ou candidato a dador tem direito:

a) Ao respeito e salvaguarda da sua integridade física e mental; b) A receber informação precisa, compreensível e completa sobre todos os aspetos relevantes relacionados com a dádiva de sangue; c) A não ser objeto de discriminação; d) À confidencialidade e à proteção dos seus dados pessoais nos termos da Constituição da República Portuguesa e da legislação em vigor; e) Ao reconhecimento público; f) À isenção das taxas moderadoras no acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS), nos termos da legislação em vigor; g) A ausentar-se das suas atividades profissionais, a fim de dar sangue, pelo tempo considerado necessário para o efeito, sem quaisquer perdas de direitos ou regalias do trabalhador dador; h) Ao seguro do dador; i) À acessibilidade gratuita ao estacionamento dos estabelecimentos do SNS, aquando da dádiva de sangue.

2- Não perde os direitos consagrados no número anterior o dador que:

a) Esteja impedido definitivamente, por razões clínicas, ou por limite de idade e tenha efetuado o mínimo de 10 dádivas, nos últimos 5 anos; b) Por razões clínicas devidamente comprovadas, ou por motivos que lhe não sejam imputáveis, venha a encontrar-se temporariamente impedido da dádiva, e desde que tenha efetuado o mínimo de 10 dádivas, nos últimos 5 anos.

3- Para a avaliação da elegibilidade do dador, os serviços de sangue dispõem de local que garanta a privacidade da entrevista.
4- Perde o direito aos benefícios o dador que interrompa, sem motivo justificado e por mais de 24 meses, a dádiva de sangue.

Artigo 7.º Ausência das atividades profissionais

1- O dador está autorizado a ausentar-se da sua atividade profissional pelo tempo necessário à dádiva de sangue.
2- Para efeitos do número anterior, a ausência do dador é justificada pelo organismo público responsável.

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20 | II Série A - Número: 215 | 25 de Julho de 2012

3- O dador considera-se convocado desde que decorrido o intervalo mínimo fixado entre as dádivas.
4- O médico pode determinar, em cada dádiva, o alargamento do período até à retoma da atividade normal, quando a situação clínica assim o exija, desde que devidamente justificado.
5- O disposto no presente artigo não implica a perda de quaisquer direitos ou regalias do dador.

Artigo 8.º Associações de Dadores de Sangue

1- O Estado reconhece a importância das associações de dadores de sangue.
2- Consideram-se associações de dadores de sangue as organizações que tenham como objeto a promoção altruísta e desinteressada da dádiva de sangue, estimulando esta prática entre os cidadãos.
3- Os dadores de sangue podem livre e voluntariamente constituir-se em associações de dadores de sangue.
4- As associações de dadores de sangue são parceiros privilegiados na promoção dos direitos e deveres dos dadores de sangue, na dinamização da dádiva de sangue e na informação e esclarecimento de dúvidas sobre a dádiva de sangue.
5- As associações de dadores de sangue colaboram com as entidades oficiais nas campanhas de promoção da dádiva e colheita de sangue, bem como na definição de políticas, medidas legislativas e planos de atividades relacionados com a dádiva de sangue.
6- As associações de dadores de sangue são livres de se agrupar ou filiar em uniões, federações ou confederações, de âmbito local, regional, nacional ou internacional, com fins análogos.

Artigo 9.º Visitas a doentes internados

1- Ao dador de sangue é assegurada a livre visita a doentes internados nos estabelecimentos hospitalares do SNS, durante o período estabelecido para o efeito.
2- Excecionalmente, a visita pode ser autorizada fora do horário estabelecido e pelo período de tempo definido pelo estabelecimento hospitalar.

Artigo 10.º Regulamentação

A presente lei é regulamentada pelo Ministério da Saúde no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Artigo 11.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 24 de julho de 2012.
A Presidente da Comissão, Maria Antónia de Almeida Santos.

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PROJETO DE LEI N.º 230/XII (1.ª) [SÉTIMA ALTERAÇÃO À LEI DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS (LEI N.º 5/2004, DE 10 DE FEVEREIRO), ESTABELECENDO QUE A TMDP PASSA A SER PAGA DIRETAMENTE PELAS OPERADORAS DE COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS]

Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas Nota Prévia

1 — A iniciativa legislativa deu entrada na mesa da Assembleia da Republica em 04/05/2012.
2 — Por despacho da Senhora Presidente da Assembleia da Republica, baixou à Comissão de Economia e Obras Públicas, no cumprimento do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da Republica (RAR).
3 — Em 16/05/2012 foi designado relator o Deputado Adriano Rafael Moreira 4 — Nos termos do artigo 131.º do RAR foi elaborada pelos serviços a respetiva nota técnica.

Parte I — Considerandos

1 — O Grupo Parlamentar do BE propõe, com o presente Projeto de Lei, a alteração do processo de cálculo da TMDP, que passará a incidir sobre o total da faturação mensal das operadoras de comunicações eletrónicas.
2 — O incumprimento das novas regras propostas é classificado de contra-ordenação muito grave.
3 — Nos termos da Lei das Comunicações Eletrónicas (Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, republicada em 13/09/2011, em anexo á Lei n.º 51/2011) “os direitos e encargos relativos à implantação, passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, dos domínios público e privado municipal podem dar origem ao estabelecimento de uma taxa municipal de direitos de passagem (TMDP)”.
4 — Consagra a alínea a) do n.º 2 do artigo 106.º da referida Lei que “A TMDP é determinada com base na aplicação de um percentual sobre cada fatura emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do correspondente município.” 5 — Prevê o n.º 3 do referido artigo 106.º que “Nos municípios em que seja cobrada a TMDP, as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público em local fixo incluem nas faturas dos clientes finais de comunicações eletrónicas acessíveis ao público em local fixo, e de forma expressa, o valor da taxa a pagar.” 6 — A proposta do BE pretende a substituição da redação do n.º 2, alínea a), e do n.º 3 do artigo 106.º pela seguinte: «Artigo 106.º [»] 1 — [»].
2 — [»]:

a) A TMDP é determinada com base na aplicação de um percentual sobre o total da faturação mensal emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do correspondente município; b) [»].

3 — As empresas sujeitas a TMDP devem efetuar, com base no apuramento da faturação cobrada e até ao final do mês seguinte ao da cobrança, o pagamento da TMDP aos respetivos municípios através de cheque ou transferência bancária.

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4 — [»].»

7 — Propõe ainda o BE que a violação das normas propostas seja considerada contraordenação muito grave [nova alínea aaa) do n.º 3 do artigo 113.º] e que seja prevista a possibilidade de aplicação da sanção acessória de interdição do exercício da respetiva atividade até ao máximo de dois anos — artigo 114.º, n.º 1, alínea b) — e das sanções pecuniárias compulsivas previstas no 116.º.

Parte II — Opinião do Deputado autor do parecer

O autor do parecer reserva a sua posição para discussão da iniciativa legislativa em plenário.

Parte III — Conclusões

1 — O Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar o projeto de lei n.º 230/XII (1.ª) com vista à alteração da lei das comunicações eletrónicas (Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro), estabelecendo que a taxa municipal de direitos de passagem (TMDP) passa a ser paga diretamente pelas operadoras de comunicações eletrónicas.
2 — O presente Projeto de Lei cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários à sua tramitação.
3 — Deverá o presente parecer ser remetido a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República.

Parte IV — Anexos

Em conformidade com o disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços.

Palácio de S. Bento, 18 de julho de 2012.
O Deputado autor do parecer, Adriano Rafael Moreira — O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, registando-se a ausência do BE e de Os Verdes.

Nota Técnica

Projeto de lei n.º 230/XII (1.ª) Sétima alteração à Lei das Comunicações Eletrónicas (Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro), estabelecendo que a TMDP passa a ser paga diretamente pelas operadoras de comunicações eletrónicas.
Data de admissão: 9 de maio de 2012.
Comissão de Economia e Obras Públicas (6.ª).

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Consultar Diário Original

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IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Luísa Colaço (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN), Teresa Meneses (DILP) Data: 22 de maio de 2012

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Grupo Parlamentar do BE apresenta um projeto de lei que visa alterar e simplificar o processo de cálculo da taxa que as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas têm de pagar aos municípios pela implantação, passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos no domínio público e privado municipal, para que possam fornecer esses serviços ao público. Para além disso, elimina a possibilidade de essas empresas repercutirem essa taxa no consumidor final e passa a prever a existência de uma contraordenação grave no caso de incumprimento destas normas.
Atualmente, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 106.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, essa taxa é determinada com base na aplicação de um percentual sobre cada fatura emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do correspondente município. O BE vem propor que essa taxa passe a ser determinada com base na aplicação de um percentual sobre o total da faturação mensal emitida por essas mesmas empresas.
Na alteração que apresentam para o n.º 3 desse mesmo artigo 106.º, os autores da iniciativa eliminam a previsão de essas empresas incluírem nas faturas dos seus clientes finais o valor da taxa a pagar, passando a prever apenas a obrigação de essas empresas procederem ao pagamento da referida taxa até ao final do mês seguinte ao da cobrança.
Os proponentes aditam ainda uma alínea aaa) ao n.º 3 do artigo 113.º da mesma lei, sancionando assim como contraordenação grave o incumprimento dos n.os 2 e 3 do artigo 106.º, e alteram a alínea b) do n.º 1 do artigo 114.º, incluindo aí a referência à alínea aditada ao n.º 3 do artigo 113.º, de modo a ser também abrangida pela sanção acessória de interdição do exercício da respetiva atividade até ao máximo de dois ano.
A última alteração apresentada é a de incluir a referida alínea aaa) do n.º 3 do artigo 113.º no elenco do artigo 116.º, n.º 1, passando a ser possível a aplicação pela Autoridade Reguladora Nacional de uma sanção pecuniária compulsória no caso de incumprimento de uma sua decisão relativa àquela contraordenação.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por oito Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

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Verificação do cumprimento da lei formulário O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no dia 1 de janeiro de 2013, nos termos do artigo 2.º do projeto.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes A Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, Lei das Comunicações Eletrónicas, estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações eletrónicas e aos recursos e serviços conexos. Define também as competências da «Autoridade Reguladora Nacional» (ARN), que desempenha funções de regulação, supervisão, fiscalização e sancionamento no âmbito das redes e serviços de comunicações eletrónicas, bem como dos recursos e serviços conexos. Em Portugal, a ARN é o Instituto de Comunicações de Portugal — Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), cujos estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de dezembro.
A Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro foi retificada e alterada por: Declaração de Retificação n.º 32-A/2004, de 10 de abril, Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de maio, que procede à primeira alteração à Lei das Comunicações Eletrónicas, estabelecendo o regime sancionatório da aquisição, propriedade e utilização de dispositivos ilícitos para fins privados no domínio de comunicações eletrónicas, Lei n.º 35/2008, de 28 de julho, que procede à segunda alteração à Lei das Comunicações Eletrónicas, estabelecendo o regime sancionatório aplicável às infrações ao Regulamento (CE) n.º 717/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho, relativo à itinerância nas redes telefónicas móveis públicas da Comunidade, Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, que define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infraestruturas de comunicações eletrónicas, Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro, que no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 32/2009, de 9 de julho, determina a aplicação do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, às infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas detidas, geridas ou utilizadas pelas empresas de comunicações eletrónicas, sujeitando-as ao regime de acesso aberto, procede à terceira alteração da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio. Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, que cria o tribunal de competência especializada para propriedade intelectual e o tribunal de competência especializada para a concorrência, regulação e supervisão e procede à 15.ª alteração à Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro, que aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, à 4.ª alteração à Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, que aprova o Regime Jurídico da Concorrência, à 5.ª alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, que aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, à 2.ª alteração à Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, à 7.ª alteração à Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto, que aprova a Lei de Organização e Financiamento dos Tribunais Judiciais, à 1.ª alteração à Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, que aprova o regime quadro das ordenações do sector das comunicações, à 23.ª alteração ao Decreto -Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, que aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, à 15.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 94 -B/98, de 17 de abril, que regula as condições de acesso e de exercício da atividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, ao Consultar Diário Original

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Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, ao Código de Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 36/2003, de 5 de março, à 2.ª alteração ao DecretoLei n.º 95/2006, de 29 de maio, que estabelece o regime jurídico aplicável aos contratos à distância relativos a serviços financeiros celebrados com consumidores, e à 2.ª alteração ao Decreto -Lei n.º 144/2006, de 31 de julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2002/92/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de dezembro, Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, que altera (sexta alteração) a Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, — Lei das Comunicações Eletrónicas -, que estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços conexos e define as competências da Autoridade Reguladora Nacional neste domínio, transpondo as Diretivas 2002/19/CE, 2002/20/CE, 2002/21/CE, 2002/22/CE e 2009/140/CE, e altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de maio, que regula o regime de acesso e de exercício da atividade de prestador de serviços de audiotexto e de serviços de valor acrescentado baseado no envio da mensagem.
O Regulamento n.º 38/2004, de 15 de setembro, do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, relativo aos procedimentos de cobrança e entrega aos municípios da taxa municipal de direitos de passagem (TMDP) e a Lei das Comunicações Eletrónicas (acima citada), veio estabelecer que os direitos e os encargos relativos à implantação, à passagem e ao atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, dos domínios públicos e privados municipais podem dar origem ao estabelecimento de uma taxa municipal de direitos de passagem.
Nos termos da mesma lei, e na linha do que já foi referido, a TMDP é determinada com base na aplicação de um percentual sobre cada fatura emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do correspondente município. E esse percentual é aprovado anualmente por cada município até ao fim do mês de dezembro do ano anterior a que se destina a sua vigência, não podendo ultrapassar 0,25%.
De acordo com o princípio da transparência tarifária, nos municípios em que seja cobrada a TMDP, as empresas estão obrigadas a incluir nas faturas dos clientes finais, e de forma expressa, o valor da taxa a pagar, conforme estipula o n.º 3 do artigo 106.º da Lei n.º 5/2004.
Nos termos da lei, compete à Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) publicar o Regulamento em que se definam os procedimentos de cobrança e entrega mensais aos municípios das receitas provenientes da TMDP a adotar pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público em local fixo.
Na anterior Legislatura foi apresentado o Projeto de Lei n.º 533/XI/2.ª que pretendia estabelecer que a taxa municipal de direitos de passagem passasse a ser paga diretamente pelas operadoras de Comunicações Eletrónicas e previa sanções para o incumprimento do artigo 106.º da Lei das Comunicações Eletrónicas (terceira alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro — Lei das Comunicações Eletrónicas). Esta iniciativa caducou a 19 de junho de 2011.
Enquadramento internacional Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA A Ley 32/2003, de 3 de noviembre, General de Telecomunicaciones regulamenta as atividades que dizem respeito às telecomunicações, que incluem a exploração das redes, prestação de serviços de comunicações eletrónicas e recursos conexos. A matéria em questão neste projeto de lei está regulada nos artigos 26.º — Derecho de ocupación del dominio público, 27.º — Derecho de ocupación de la propiedad privada, 28.º — Normativa aplicable a la ocupación del dominio público y la propiedad privada e 29.º — Límites de la normativa a que se refiere el artículo anterior. Nestes é estabelecida a ocupação da propriedade pública e privada municipal para a instalação das redes públicas de comunicações eletrónicas, os regulamentos específicos emitidos pelos departamentos governamentais com responsabilidades no domínio do ambiente, saúde, Consultar Diário Original

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segurança pública, defesa nacional, urbano ou territorial e a tributação pela ocupação do domínio público. É definido que as taxas de passagem impostas e que as disposições fiscais que dizem respeito à utilização de bens do domínio público são as referidas no artigo 24.º do Real Decreto Legislativo 2/2004, de 5 de marzo, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley Reguladora de las Haciendas Locales.
No artigo 31.º — Información pública y acreditación de los derechos de ocupación é definido que a Comisión del Mercado de las Telecomunicaciones (CMT) publicará na Internet um resumo das normas que cada Comunidade segue, em cumprimento com o estabelecido no artigo 29.º citado. A CMT, com os estatutos definidos no artigo 48.º da Lei n.º 32/2003, de 3 de novembro, visa o estabelecimento e o acompanhamento das obrigações específicas a serem cumpridas pelos operadores no mercado das telecomunicações e promove a concorrência nos mercados, atuando em caso de litígio entre eles. A título de exemplo: Ordenanza fiscal reguladora de la tasa por aprovechiamento especial del domínio publico, a favor de empresas exploradoras de servicios de suministros de interés general n.º 34 do Ayuntamiento de Argamasilla de Alba, disponibilizado no sítio da CMT.

FRANÇA Na legislação francesa, todas as matérias que dizem respeito aos correios e às comunicações eletrónicas encontram-se reunidas no Code des postes et des communications électroniques.
A matéria em causa nesta iniciativa encontra-se regulamentada na Section 1: Occupation du domaine public et servitudes sur les propriétés privées do Chapitre III: Droits de passage et servitudes do Código citado.
No primeiro artigo dessa secção, L. 45-1, é definido que «os operadores de redes públicas têm direito de passagem nas vias públicas e de domínio público rodoviário ou não, com exceção de redes e infraestruturas de comunicações eletrónicas, e servidões sobre propriedades privadas mencionadas no artigo L. 48. As autoridades ou os gestores da propriedade pública sem estradas podem permitir aos operadores de redes públicas ocupar essas áreas, em algumas condições especificadas... A ocupação de vias públicas rodoviárias ou não pode estar sujeita ao pagamento de direitos nas condições previstas nos artigos L. 46 e L. 47. O preço cobrado pela ocupação ou venda de toda ou parte das vias reflete os custos de construção e manutenção das mesmas... A instalação da infraestrutura e dos equipamentos deve ser realizada com respeito pelo ambiente e pela estética do local, e segundo as condições que causem menos danos nas propriedades privada e do domínio público.» Nos artigos mencionados é definido que são os operadores das redes de comunicações eletrónicas quem paga a utilização das vias públicas aos seus concessionários ou responsáveis. É celebrado um de contrato, em condições transparentes e não discriminatórias, segundo o princípio de igualdade entre todas as operadoras. As taxas devem ter um valor justo e proporcional à utilização do espaço. O valor dessas taxas é definido através de um decreto do Conselho de Estado.
No sítio da Autorité de régulation des communications électroniques et des postes (ARCEP), autoridade reguladora das comunicações eletrónicas, podem ser consultados vários textos relativos à matéria em questão. No Décret n.º 97-683 du 30 mai 1997 relatif aux droits de passage sur le domaine public routier et aux servitudes prévus par les articles L. 47 et L. 48 du code des postes et télécommunications e no Commentaire de l’arrêt du Conseil d’Etat du 21 mars 2003 sur les droits de passage paru dans La Gazette des Communes (numéro 24) le 16 juin 2003 é determinado que o montante da taxa é anual, pago pelo operador de telecomunicações eletrónicas e fixado conforme as modalidades utilizadas (cabos subterrâneos ou suspensos em quilómetros lineares, por estradas nacionais ou autoestradas).

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer iniciativa versando sobre idêntica matéria.

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Petições Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias Foi já promovida, nos termos do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, a audição, por escrito, da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A presente iniciativa não acarreta, em caso de aprovação, um acréscimo de custos para o Orçamento do Estado.

——— PROJETO DE LEI N.º 273/XII (1.ª) ALTERA O REGIME JURÍDICO DAS AMAS DE CRECHE FAMILIAR PERMITINDO A ESTAS TRABALHADORAS A FALSO RECIBO VERDE O ACESSO A CONTRATOS DE TRABALHO

Exposição de motivos

As amas de creche familiar encontram-se, devido ao regime jurídico que as enquadra, a trabalhar a falsos recibos verdes desde 1984 para a própria Segurança Social, para a Santa Casa da Misericórdia ou para IPSS.
Desde 1984 que estas profissionais são sujeitas a seleção e período experimental, tal como a exclusividade e a avaliação constante por parte de técnicos da Segurança Social. Assim, cumprem as ordens e os horários definidos pelas instituições de enquadramento e utilizam os instrumentos de trabalho disponibilizados por estas instituições.
No entanto, apesar de estarem nas condições definidas pelo artigo 12.º do Código do Trabalho (presunção de contrato de trabalho), devido ao regime jurídico que as enquadra são consideradas trabalhadoras independentes.
Por serem trabalhadoras a falsos recibos verdes ficam sujeitas a pagar, sozinhas, as contribuições para a Segurança Social e, quando não as conseguem realizar, são alvo de penhoras pelo Estado.
Em 2011 verificou-se mesmo uma situação insólita: várias amas receberam uma carta da Segurança Social, que era o seu empregador, onde as intimava a pagar as contribuições para a Segurança Social em atraso sob a ameaça de serem despedidas.
Muitas amas, depois de mais de 25 anos de contribuições, reformaram-se com uma pensão muito baixa, pois as pensões são calculadas com base no Indexante aos Apoios Sociais e não no seu verdadeiro rendimento; situação manifestamente injusta.
Desde há anos que as amas reclamam a integração nas instituições de enquadramento que lhes permitiria a assinatura de um contrato de trabalho e, logo, o acesso aos direitos laborais de qualquer trabalhador por conta de outrem, mas tal não é possível à luz do atual regime jurídico.


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Esta alteração é urgente porque tem impactos importantes na vida e no trabalho destas profissionais e para que o Estado moralize as suas práticas e não contrate trabalhadoras através de expedientes ilegais como os falsos recibos verdes.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de maio, a fim de garantir contratos de trabalho e condições para a atividade de ama de cresce familiar.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de maio

Os artigos 2.º, 6.º, 7.º, 8.º, 14.º, 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de maio, passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º [»] 1 — Para efeitos deste diploma, considera-se ama a pessoa que, por conta de outrem e mediante retribuição, cuida de uma ou mais crianças que não sejam suas, parentes ou afins na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral por um período de tempo correspondente ao trabalho ou impedimento dos pais, de acordo com as disposições gerais do presente diploma.
2 — [»].

Artigo 6.º Autorização provisória, licenciamento e celebração de contrato de trabalho

1 — [»].
2 — [»].
3 — Após concessão da licença prevista no número anterior, o contrato de trabalho celebrado com a instituição de enquadramento torna-se automaticamente um contrato de trabalho por tempo indeterminado.

Artigo 7.º [»]

1 — A licença para o exercício da atividade de ama considera-se cancelada nas seguintes circunstâncias: a) Decisão da ama relativa à cessação do contrato de trabalho, comunicada de acordo com os prazos previstos no Código do Trabalho à respetiva instituição de acolhimento; b) Decisão dos centros regionais ou da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, após despedimento por justa causa nos termos do Código do Trabalho.
2 — O licenciamento da atividade poderá ser temporariamente suspenso, nos casos em que a ama interrompa com caráter transitório o seu exercício ou sempre que os centros regionais ou a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa considerem que as alterações verificadas nas condições do exercício da atividade aconselham a sua interrupção temporária, tendo em vista o bem-estar das crianças, e que tenha sido levantado um procedimento disciplinar à ama, nos termos do Código do Trabalho.
3 — As decisões previstas na alínea b) do n.º1 e no n.º 2 do presente artigo são sempre fundamentadas

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em parecer técnico escrito dos competentes serviços da instituição de enquadramento.

Artigo 8.º [»]

[»]:

a) [»]; b) A prestar às crianças cuidados do tipo parental assegurando-lhes a rotina da vida diária, bem como a satisfação das suas necessidades físicas emocionais e sociais; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»].

Artigo 9.º [»]

[»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) Celebrar um contrato de trabalho com as amas e assegurar o pagamento da retribuição que lhes for devida, bem como dos subsídios referentes ao suplemento alimentar; e) [»]; f) [»]; g) [»];

Artigo 14.º [»]

Á ama ç devida uma retribuição mensal não inferior a 725€, atualizada anualmente por despacho do Ministro da tutela da Segurança Social de acordo com a inflação.

Artigo 23.º [»]

As amas ficam obrigatoriamente enquadradas pelo regime geral da segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.»

Artigo 3.º Norma revogatória

É revogado o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de maio.

Artigo 4.º Disposições transitórias

1 — Para os efeitos deste diploma considera-se automaticamente celebrado um contrato de trabalho por

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tempo indeterminado entre as instituições de enquadramento e as profissionais do regime de amas que já possuem licença para o exercício da atividade.
2 — Exceto nos casos previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de maio, as anulações das prestações de serviços entre as instituições de enquadramento e as profissionais do regime de amas que já possuem licença para o exercício da atividade realizadas nos 30 dias anteriores à entrada em vigor da presente lei consideram-se nulas.

Artigo 5.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 19 de julho de 2012.
As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Aiveca — Luís Fazenda — Catarina Martins — Ana Drago — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Francisco Louçã — Cecília Honório.

——— PROJETO DE LEI N.º 274/XII (1.ª) GARANTE A MANUTENÇÃO E A CONTRATAÇÃO EFETIVA DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

Exposição de motivos

Nos últimos anos registou-se uma progressiva redução dos profissionais de saúde no Ministério da Saúde.
Simultaneamente o Governo substitui trabalhadores com vínculo efetivo por trabalhadores contratados através de contratos a termo certo, por prestação de serviços ou mesmo subcontratados através de empresas de trabalho temporário, desrespeitando os direitos dos trabalhadores. Recorrentemente o Governo utiliza estes regimes de contratação para o desempenho de funções permanentes em centros de saúde e hospitais, sujeitos a uma hierarquia, com horário de trabalho definido e com uma remuneração fixa. É o próprio Governo que promove a precariedade e a instabilidade destes profissionais de saúde, ao optar por regimes de contratação que não salvaguardam os seus direitos, nem a necessária estabilidade no funcionamento dos estabelecimentos públicos de saúde.
Os dados do emprego público disponibilizados pelo Boletim do Observatório do Emprego Público de dezembro de 2011 demonstram uma diminuição de 1947 profissionais do Ministério da Saúde de 31 de dezembro de 2010 para 31 de junho de 2011 (passando de 127 361 trabalhadores para 126 847 trabalhadores). Se incluir os profissionais de saúde das entidades EPE, a redução é de 514. Entretanto a Síntese Estatística do Emprego Público (SIEP) da responsabilidade da Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público refere que a 31 de março de 2012 o número de trabalhadores do Ministério da Saúde, incluindo as entidades EPE é de 124 329.
Segundo a SIEP, em 31 de dezembro de 2011 existiam 15.663 profissionais de saúde com contratos a termo e a 31 de março já existiam 16.085 profissionais de saúde com contratos a termo, ou seja, em apenas 3 meses, foram estabelecidos mais 422 contratos a termo.
Ainda de acordo com o Boletim do Observatório do Emprego Público, de 30 de junho de 2010 a 30 de junho de 2011, isto é, num ano o Governo procedeu à contratação de mais 197 profissionais de saúde em regime de prestação de serviços, passando de 475 para 734 prestadores de serviços.
Segundo a Associação Nacional de Unidades de Saúde Familiar (USF-AN) cerca de 30% dos trabalhadores que integram as unidades de saúde familiar (USF), sobretudo enfermeiros e secretários, encontram-se com contratos a termo certo. Em muitas USF, a maioria dos profissionais estão nesta situação.

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Os concursos públicos entretanto abertos dispunham de um número de vagas insuficientes, atendendo ao número de trabalhadores com contrato a termo certo. Globalmente, estes concursos correspondiam a cerca de 70% dos profissionais nestas condições, assumindo à partida que 30% dos profissionais não teriam oportunidade de serem integrados numa carreira com vínculo público e com contrato de trabalho por tempo indeterminado.
Não se compreende, que profissionais de saúde que desempenham funções permanentes nas USF, como os enfermeiros e secretários, permaneçam em situação de precariedade. Esta instabilidade, tanto é prejudicial para os trabalhadores, como para a prestação de cuidados de saúde primários. É o próprio funcionamento das USF, de acordo com o quadro legal, e a sua continuidade que estão colocados em causa. Para além de que, ao desempenho de funções permanentes deve corresponder um contrato de trabalho efetivo.
Perante esta situação, os profissionais de saúde e a Associação Nacional das USF reivindicam que o Governo tome medidas concretas, para resolver o problema definitivamente, dando estabilidade aos trabalhadores e ao funcionamento dos serviços públicos de saúde, neste caso, ao nível dos cuidados de saúde primários. Dinamizaram uma petição com mais de 10 600 assinaturas exigem a salvaguarda dos postos de trabalho e que nenhum profissional de saúde seja excluído das USF.
A precariedade e a instabilidade nas relações laborais nos estabelecimentos de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde é negativo para os profissionais e para os utentes. A incerteza e a instabilidade quanto ao futuro profissional é um elemento de desmotivação dos profissionais de saúde, que introduz perturbações nos locais de trabalho. A ausência de vínculo, associado à inexistência de ligação à instituição, afetam negativamente os utentes e não garantem a continuidade e a qualidade do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Atacar os direitos dos trabalhadores, promover a precariedade e a instabilidade nas relações laborais, traduz-se em mais um passo no desmantelamento do SNS pelo Governo. O Governo sabe que não há futuro para o SNS sem a existência de profissionais de saúde, com direitos e integrados na respetiva carreira com vínculo público.
Neste sentido, com vista à garantia do SNS, universal, geral e de qualidade e dos direitos dos profissionais de saúde, o PCP propõe que o Governo proceda à integração de todos os profissionais de saúde, nas carreiras com vínculo público, de acordo com as disposições legais, que desempenham funções permanentes nos estabelecimentos públicos de saúde, independentemente da modalidade contratual.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º Manutenção dos profissionais no Serviço Nacional de Saúde

Independentemente da modalidade contratual, aos profissionais de saúde que exerçam funções nos estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, que obedecendo a uma hierarquia, têm um horário de trabalho definido, uma remuneração fixa e ocupam um posto de trabalho permanente e sem vínculo efetivo, devem ser asseguradas mediante o cumprimento dos indispensáveis procedimentos legais, as condições indispensáveis à sua integração no Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 2.º Entrada em Vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação

Assembleia da República, 20 de julho de 2012.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — Bernardino Soares — António Filipe — Rita Rato.

———

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PROJETO DE LEI N.º 275/XII (1.ª) ALTERA A ESTRUTURA DA ERC, GARANTINDO A ISENÇÃO, IDONEIDADE E INDEPENDÊNCIA DO CONSELHO REGULADOR FACE AO PODER POLÍTICO E ECONÓMICO PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 53/2005, DE 8 DE NOVEMBRO

Exposição de motivos

A criação da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) através da Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro, pretendia dotar o setor da comunicação social de uma estrutura de regulação independente, eficaz e isenta. Assim, no artigo 7.º ficou a ERC encarregada de garantir o "pluralismo cultural e a diversidade de expressão das várias correntes de pensamento", bem como a livre criação, difusão e acesso de conteúdos informativos. O artigo 8.º afirma a ERC como o pilar institucional que assegura "o livre exercício do direito à informação e à liberdade de imprensa" zelando "pela independência das entidades que prosseguem atividades de comunicação social perante os poderes político e económico".
Esta entidade reguladora é constituída essencialmente por um órgão executivo — o Conselho Regulador — e um órgão de consulta — o Conselho Consultivo. O Conselho Regulador é constituído por cinco membros: presidente, vice-presidente e três vogais. Quatro dos membros são nomeados por resolução da Assembleia da República, sendo o Presidente cooptado pelos quatro nomeados. Este modelo pretendia garantir a isenção política dos membros do Conselho Regulador e simultaneamente responsabilizar a Assembleia da República como garante de defesa da democracia e de isenção face ao poder económico.
O anacronismo que esta leitura provoca revela no entanto que se trata de um modelo falhado. Vamos a factos. A nomeação pela Assembleia da República dos quatro membros do Conselho Regulador obedeceu sempre a um pacto dos dois partidos do bloco central e o elemento cooptado, que coincide com o Presidente do Conselho Regulador, foi sempre conhecido publicamente ainda antes do processo de cooptação acontecer.
Esta prática revela que as nomeações corresponderam sempre apenas à relação de forças partidárias maioritárias. E a cooptação, como ferramenta que pretendia garantir a idoneidade partidária e política da figura máxima do Conselho Regulador, não passou de uma farsa.
O recente caso das pressões e ameaças do Ministro Miguel Relvas sobre o jornal Público, trouxe algo de novo. Deixou claro que este pacto de regime não só não garante o regular funcionamento das instituições centrais da democracia como se tornou o principal bloqueio das mesmas. Urge responder de forma concreta.
Nesse sentido o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta neste projeto de lei uma reconfiguração estrutural da ERC, sem no entanto alterar a missão e os objetivos da instituição. A solução encontra-se antes no reforço do papel do Conselho Consultivo da ERC, que passa a indicar à Assembleia da República os candidatos ao Conselho Regulador e a emitir pareceres vinculativos sobre as linhas gerais de atuação da ERC. Este reforço do papel do Conselho Consultivo da ERC é acompanhado pelo aprofundamento da representação democrática deste órgão, seguindo essencialmente, a este respeito, o modelo do Conselho de Opinião da RTP.
Com o presente projeto de lei, o Bloco de Esquerda cria os mecanismos necessários para:

1. Garantir maior autonomia ao Conselho Regulador da ERC face ao poder político, uma vez que este órgão passa a ser proposto à Assembleia da República pelo Conselho Consultivo da ERC.
2. Aumentar a transparência do processo de eleição do Conselho Regulador da ERC, prevendo-se que todos os futuros membros do Conselho Regulador sejam ouvidos na Assembleia da República antes da sua eleição.
3. Aumentar a representatividade, abrangência e pluralidade do Conselho Consultivo da ERC.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro

São alterados os artigos 15.º, 16.º, 17.º, 26.º, 39.º, 40.º e 41.º da Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro, na sua redação atual, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º (»)

1 - [»] 2 - O Conselho Regulador é designado pela Assembleia da República sob proposta do Conselho Consultivo.
3 - [Revogado.]

Artigo 16.º (»)

1 - O Conselho Consultivo apresenta as candidaturas em listas completas, devidamente instruídas com as respetivas declarações de aceitação, perante o Presidente da Assembleia da República, até 10 dias antes da reunião marcada para a eleição.
2 - (»).
3 - (»).
4 — (»).
5 — (»).
6 — (»).
7 — (»).
8 — São eleitos os candidatos das listas apresentadas segundo o método da média mais alta de Hondt.
9 — (»).

Artigo 17.º (»)

1 — Ocorrendo a cessação de funções prevista no artigo 22.º, no prazo máximo de cinco dias contados da publicação da respetiva lista na 1.ª série-A do Diário da República, os membros designados reunirão, sob convocação do membro mais velho, para procederem à cooptação dos membros a assumir funções do Conselho Regulador.
2 — (»).
3 — (»).
4 — (»).
5 — Durante o mandato do Conselho Regulador, apenas podem ser cooptados dois membros nos termos do presente artigo.

Artigo 39.º (»)

1 — O Conselho Consultivo é composto por:

a) Doze membros eleitos pela Assembleia da República segundo o método da média mais alta de Hondt com o mínimo garantido de 1 membro indicado por cada grupo parlamentar; b) [anterior alínea a)]; c) [anterior alínea b)];

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d) [anterior alínea c)]; e) [anterior alínea d)]; f) [anterior alínea e)]; g) [anterior alínea f)]; h) [anterior alínea g)]; i) [anterior alínea h)]; j) [anterior alínea i)]; k) [anterior alínea j)]; l) [anterior alínea k)]; m) [anterior alínea l)]; n) [anterior alínea m)]; o) [anterior alínea n)]; p) [anterior alínea o)]; q) [anterior alínea p)]; r) [anterior alínea q)].

2 — Os representantes indicados no número anterior e os respetivos suplentes são designados pelos órgãos competentes das entidades representadas, por um período de três anos.
3 — (»).
4 — (»).
5 — (»).

Artigo 40.º (»)

1 - Compete ao Conselho Consultivo propor à Assembleia da República os cinco candidatos a membros do Conselho Regulador.
2 - Compete ao Conselho Consultivo emitir pareceres vinculativos sobre as linhas gerais de atuação da ERC ou sobre quaisquer outros assuntos que o Conselho Regulador decida submeter à sua apreciação.
3 - (anterior número 2).

Artigo 41.º (»)

1 - O Conselho Consultivo reúne obrigatoriamente para a eleição do Conselho Regulador.
2 - (anterior n.º 1).
3 - (anterior n.º 2).
4 - (anterior n.º 3).
5 - (anterior n.º 4).»

Artigo 2.º Aditamento à Lei N.º 53/2005 de 8 de novembro

É aditado o artigo 39º-A à Lei N.º 53/2005, de 8 de novembro, com a seguinte redação:

«Artigo 39.º-A Processo de designação dos membros do Conselho Consultivo nomeados pela Assembleia da República

1 - As candidaturas em lista completa, devidamente instruídas com as respetivas declarações de aceitação, podem ser apresentadas por um grupo parlamentar ou um mínimo de 5 deputados e um máximo de 40

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deputados, perante o Presidente da Assembleia da República, até 10 dias antes da reunião marcada para a eleição.
2 - As listas de candidatos devem conter a indicação de candidatos em número igual ao dos mandatos a preencher.
3 - Até cinco dias antes da reunião marcada para a eleição, os candidatos propostos serão sujeitos a audição parlamentar, a realizar perante a comissão competente, para verificação dos requisitos necessários ao desemprenho do cargo.
4 - Até dois dias antes da reunião marcada para a eleição, o Presidente da Assembleia da República organiza a relação nominal dos candidatos, ordenada alfabeticamente, a qual é publicada no Diário da Assembleia da República, podendo este prazo ser prorrogado no caso de se verificarem alterações na lista após a audição pela comissão competente.
5 - Os boletins de voto contêm todas as listas apresentadas, integrando cada uma delas os nomes de todos os candidatos, por ordem alfabética.
6 - Ao lado de cada lista de candidatura figura um quadrado em branco destinado a ser assinalado com a escolha do eleitor.
7 - Cada deputado assinala com uma cruz o quadrado correspondente à lista de candidatura em que vota, não podendo votar em mais de uma lista, sob pena de inutilização do boletim de voto.
8 - São eleitos os candidatos das listas apresentadas segundo o método da média mais alta de Hondt com o mínimo garantido de 1 membro indicado por cada grupo parlamentar; 9 - A lista dos eleitos é publicada na 1.ª série-A do Diário da República, sob a forma de resolução da Assembleia da República, nos cinco dias seguintes ao da eleição da totalidade dos membros designados do Conselho Consultivo.»

Artigo 3.º Entrada em vigor A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 24 de julho de 2012.
As Deputadas e os Deputados do BE: Catarina Martins — Luís Fazenda — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Francisco Louçã — Ana Drago — Mariana Aiveca — Cecília Honório.

——— PROJETO DE LEI N.º 276/XII (1.ª) ALTERA A LEI N.º 12/97, DE 21 DE MAIO, QUE REGULA A ACTIVIDADE DE TRANSPORTE DE DOENTES POR CORPOS DE BOMBEIROS E CRUZ VERMELHA PORTUGUESA

A Lei n.º 12/97, de 21 de maio, veio consagrar para as associações ou corporações de bombeiros legalmente constituídas, bem como para as delegações da Cruz Vermelha, um regime de isenção do alvará para o exercício da atividade de transporte de doentes, previsto no Decreto-Lei n.º 38/92, de 28 de março.
As razões que presidiram ao reconhecimento das corporações de bombeiros e das delegações da Cruz Vermelha como merecedoras de especial proteção do Estado, são, necessariamente, extensíveis a outras entidades de natureza equiparável que também careçam de transportar doentes no âmbito do exercício da sua atividade de carácter social e não lucrativo.
Assim sucede com as Instituições de Solidariedade Social (IPSS), para as quais, na medida em que exerçam a sua ação social nos domínios da prevenção e apoio a situações de fragilidade, exclusão ou carência humanas, se revela também conveniente, senão mesmo indispensável, o exercício regular da atividade de transporte de doentes, como forma de resposta às necessidades das populações.

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Atento o propósito da Lei n.º 12/97, de 21 de maio, e a própria natureza das referidas entidades sem fins lucrativos, não se justifica que estas permaneçam impossibilitadas de aceder a um regime idêntico ao previsto para as corporações de bombeiros e a Cruz Vermelha, no que se refere à isenção de alvará para o exercício da atividade de transporte de doentes previsto no Decreto-Lei n.º 38/92, de 28 de março.
Impõe-se, por isso, a alteração da Lei n.º 12/97, de 21 de maio, no sentido de consagrar, também para as IPSS, o regime de isenção do alvará previsto na legislação para as corporações de bombeiros e a Cruz Vermelha.
Finalmente, podendo suscitar eventual violação do princípio da justiça e da imparcialidade o atual regime, que remete para parecer do então Serviço Nacional de Bombeiros e da Cruz Vermelha, para efeitos de “verificação da necessidade de mais operadores na respetiva área”, no àmbito da atividade do transporte de doentes, já que o mesmo prevê que as partes com interesses particulares na referida atividade sejam chamadas a pronunciar-se sobre a entrada de outras entidades na mesma atividade, importa, ainda, revogar o artigo 3.º da Lei n.º 12/97, de 21 de maio.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente Lei procede à primeira alteração da Lei n.º 12/97, de 21 de maio, que regula a atividade de transporte de doentes por corpos de bombeiros e Cruz Vermelha Portuguesa.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 12/97, de 21 de maio

Os artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 12/97, de 21 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º Isenção de requerer o alvará

As associações ou corporações de bombeiros legalmente constituídas, bem como as delegações da Cruz Vermelha e as Instituições Particulares de Solidariedade Social, ficam isentas de requerer alvará para o exercício da atividade de transporte de doentes previsto no Decreto-Lei n.º 38/92, de 28 de março.

Artigo 2.º Comunicações obrigatórias

1 — Com vista ao exercício da atividade de transporte de doentes as entidades referidas no artigo anterior devem enviar ao Instituto Nacional de Emergência Médica:

a) (»); b) (»); c) (»); d) (»); e) (»); f) (»); g) (»).

2 — Sempre que não se verifique o cumprimento do disposto em qualquer alínea do número anterior, o Instituto Nacional de Emergência Médica comunicará esse facto, no prazo de 30 dias, às associações ou

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corpos de bombeiros e à Autoridade Nacional de Proteção Civil, às delegações da Cruz Vermelha e à Direção Nacional da Cruz Vermelha, ou às Instituições de Solidariedade Social respetivas.»

Artigo 3.º Norma revogatória

É revogado o artigo 3.º da Lei n.º 12/97, de 21 de maio.

Palácio de S. Bento, 19 de julho de 2012 Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — Miguel Santos — Nuno Reis — Luís Vales — Duarte Pacheco — Vasco Cunha.

——— PROPOSTA DE LEI N.º 85/XII (1.ª) ESTABELECE O REGIME JURÍDICO A QUE FICA SUJEITA A ATIVIDADE DE COMÉRCIO A RETALHO NÃO SEDENTÁRIA EXERCIDA POR FEIRANTES E VENDEDORES AMBULANTES, BEM COMO O REGIME APLICÁVEL ÀS FEIRAS E AOS RECINTOS ONDE AS MESMAS SE REALIZAM.

Exposição de motivos

Os princípios e regras que devem ser observados pelos regimes de acesso e exercício das atividades de serviços realizadas em território nacional encontram-se previstos no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.
A presente proposta de lei visa conformar com aquela Diretiva os regimes que atualmente regulam a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e por vendedores ambulantes, simplificando-os no sentido de proporcionar aos agentes económicos um ambiente favorável à realização dos negócios.
Nesse sentido, reduzem-se custos de contexto através da simplificação dos procedimentos administrativos, substituindo-se a obrigação de obtenção de vários cartões municipais de vendedor ambulante, bem como de cartões distintos de feirante e de vendedor ambulante, com validade temporalmente limitada, por um título de exercício de atividade sem custos, válido em todo o território nacional para o exercício das atividades de feirante e de vendedor ambulante, apenas sujeito a atualização quando ocorram alterações que o justifiquem, nomeadamente de natureza jurídica ou relativas à atividade económica.
Atendendo a que a instituição do cartão de feirante, pelo Decreto-Lei n.º 42/2008, de 10 de março, resultou de uma manifestação de vontade por parte das estruturas associativas representativas deste setor, mantém-se a possibilidade de emissão de cartões de identificação que substituam a apresentação do título de exercício de atividade, quando requeridos, facultativamente, pelo agente económico e mediante o pagamento do respetivo custo.
Com a presente proposta de lei, suprime-se a proibição de exercício da venda ambulante por sociedades comerciais, por pessoas que exerçam outra atividade profissional e por interposta pessoa. Prevê-se, igualmente, a possibilidade de o feirante ou o vendedor ambulante iniciarem a sua atividade após a regular submissão do pedido de registo, bem como a possibilidade de exercício destas atividades por agentes económicos estabelecidos noutros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu de forma ocasional e esporádica, sem necessidade de registo nacional. Preveem-se, também, prazos precisos para a autorização de realização de feiras e para as consultas obrigatórias, bem como a possibilidade de deferimento tácito dos pedidos de autorização para a realização de feiras.
Tendo simultaneamente em vista os princípios da Diretiva Serviços e do Small Business Act, nomeadamente o princípio Think Small First, prevê-se a desmaterialização do procedimento do pedido de registo e do pedido de emissão do cartão de feirante e de vendedor ambulante, a efetuar no balcão único

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eletrónico dos serviços, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, bem como a consulta às bases de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira, do Instituto da Segurança Social, IP, e do Instituto dos Registos e do Notariado, IP, dispensando os agentes económicos da apresentação dos respetivos comprovativos logo que concretizada a ligação às mesmas.
Procede-se, ainda, a alguns ajustamentos no regime aplicável ao comércio não sedentário exercido em feiras retalhistas, decorrentes da experiência obtida com a aplicação do Decreto-Lei n.º 42/2008, de 10 de março, bem como a uma profunda revisão do regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 282/85, de 22 de julho, 283/86, de 5 de setembro, 399/91, de 16 de outubro, 252/93, de 14 de julho, 9/2002, de 24 de janeiro, e 48/2011, de 1 de abril, e pela Portaria n.º 1059/81, de 15 de dezembro, que regulamenta a venda ambulante, o qual se encontra bastante fragmentado e desajustado do enquadramento e realidade atuais.
Assim, unifica-se o regime de acesso e exercício das atividades de comércio a retalho não sedentárias, exercidas por feirantes e por vendedores ambulantes, até ao presente regidas em diplomas autónomos, entendendo-se que a similitude entre as duas atividades económicas justifica a sua consolidação num único diploma.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Foram ouvidas, a título facultativo, a Federação Nacional das Associações de Feirantes, a Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo, a Associação para o Desenvolvimento das Atividades em Portugal de Circos, Divertimentos e Espetáculos, a Associação de Feiras e Mercados da Região Norte, e a Associação de Feirantes do Distrito do Porto, Douro e Minho.
Foi promovida a audição, a título facultativo, da Associação dos Vendedores Ambulantes Portugueses.
Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam, de acordo com o regime constante do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.

Artigo 2.º Âmbito

1 - A presente lei aplica-se ao comércio a retalho não sedentário exercido por feirantes, em recintos públicos ou privados onde se realizem feiras, e por vendedores ambulantes, nas zonas e locais públicos autorizados.
2 - Estão excluídos do âmbito de aplicação da presente lei:

a) Os eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório; b) Os eventos exclusiva ou predominantemente destinados à participação de agentes económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos; c) As mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;

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d) Os mercados municipais regulados pelo Decreto-Lei n.º 340/82, de 25 de agosto; e) A distribuição domiciliária efetuada por conta de agentes económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente; f) A venda ambulante de lotarias regulada pelo capítulo III do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, e 48/2011, de 1 de abril; g) Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 20.º, a prestação de serviços de restauração e de bebidas com caráter não sedentário, regulada pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril.

Artigo 3.º Definições

Para efeitos da presente lei entende-se por:

a) «Atividade de comércio a retalho não sedentária», a atividade de comércio a retalho exercida em feiras ou de modo ambulante; b) «Feira», o evento autorizado pela respetiva câmara municipal, que congrega periódica ou ocasionalmente no mesmo recinto vários agentes de comércio a retalho que exercem a atividade de feirante e que não esteja abrangido pelo artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, e 48/2011, de 1 de abril; c) «Recinto», o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, que preenche os requisitos estipulados no artigo 19.º; d) «Feirante», a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária em feiras; e) «Vendedor ambulante», a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em instalações móveis ou amovíveis.

CAPÍTULO II Acesso e exercício da atividade de comércio a retalho não sedentária

Artigo 4.º Exercício da atividade

O exercício da atividade de comércio a retalho de forma não sedentária regulada pela presente lei só é permitido:

a ) Aos feirantes com espaço de venda atribuído em feiras previamente autorizadas nos termos da presente lei; b ) Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 20.º, aos vendedores ambulantes, nas zonas e locais em que as respetivas câmaras municipais autorizem o exercício da venda ambulante, nos termos da presente lei.

Artigo 5.º Mera comunicação prévia e cartão de feirante e de vendedor ambulante

1 - Para o exercício da sua atividade, os feirantes e os vendedores ambulantes estabelecidos em território nacional efetuam uma mera comunicação prévia na Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) através do preenchimento de formulário eletrónico no balcão único eletrónico dos serviços, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

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2 - Com a regular submissão da mera comunicação prévia no balcão único eletrónico dos serviços é emitido um título de exercício de atividade, do qual consta a data da sua apresentação, o número de registo na DGAE, a identificação ou firma do feirante ou vendedor ambulante, a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE), o endereço da sede ou domicílio fiscal do feirante ou vendedor ambulante e a identificação dos colaboradores da empresa afetos ao exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário.
3 - O feirante e o vendedor ambulante podem requerer, facultativamente, no balcão único eletrónico dos serviços, cartão de feirante e de vendedor ambulante em suporte duradouro, para si e, ou, para os seus colaboradores, mediante pagamento do respetivo custo, o qual tem, para todos os efeitos, o mesmo valor jurídico do título de exercício de atividade emitido nos termos no número anterior.
4 - O título de exercício de atividade ou o cartão identificam o seu portador e a atividade exercida perante as entidades fiscalizadoras, as câmaras municipais e as entidades gestoras dos recintos onde se realizam as feiras em que participam.
5 - Sem prejuízo das competências reservadas às Regiões Autónomas, compete à DGAE, ou à entidade que esta expressamente vier a designar, emitir o cartão referido no n.º 3.
6 - O título de exercício de atividade e o cartão de feirante e de vendedor ambulante, emitidos quer pela DGAE, quer pelas Regiões Autónomas, são válidos para todo o território nacional.

Artigo 6.º Atualização de factos relativos às atividades de feirante e de vendedor ambulante

1 - São objeto de atualização obrigatória no registo de feirantes e de vendedores ambulantes, através de comunicação no balcão único eletrónico dos serviços e até 60 dias após a sua ocorrência, os seguintes factos:

a) A alteração do endereço da sede ou domicílio fiscal do feirante ou do vendedor ambulante; b) A alteração do ramo de atividade, da natureza jurídica ou firma; c) As alterações derivadas da admissão e, ou, afastamento de colaboradores para o exercício da atividade em feiras e de modo ambulante; d) A cessação da atividade.

2 - As alterações referidas nas alíneas a) a c) do número anterior dão origem à emissão de novo título de exercício de atividade e, quando solicitado, de novo cartão.
3 - Sempre que a DGAE verifique que o feirante ou o vendedor ambulante cessou a atividade junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) há mais de 60 dias, notifica-o de que o registo vai ser cessado.
4 - A DGAE publica no seu sítio na Internet e no balcão único eletrónico dos serviços, para conhecimento das entidades fiscalizadoras e dos consumidores, uma listagem com os números de registo de feirantes e de vendedores ambulantes com atividade cessada nos termos do número anterior.
5 - Os feirantes e vendedores ambulantes identificados na lista a que se refere o número anterior são eliminados da listagem ao fim de dois anos.

Artigo 7.º Finalidades do registo de feirantes e de vendedores ambulantes

1 - A DGAE organiza e mantém atualizado o registo de feirantes e de vendedores ambulantes estabelecidos em território nacional, com base nas meras comunicações prévias efetuadas nos termos do artigo 5.º e nas comunicações previstas no n.º 1 do artigo anterior.
2 - O registo referido no número anterior tem como objetivos:

a) Servir de base para a emissão dos títulos de exercício de atividade, dos cartões de feirante e de vendedor ambulante e do letreiro identificativo referido no artigo 9.º; b) Identificar e caraterizar o universo de agentes económicos que exercem a atividade de comércio não sedentário com vista à constituição de uma base de informação que permita a realização de estudos sobre o

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setor e o acompanhamento da sua evolução; c) Dar cumprimento ao controlo oficial em matéria de segurança alimentar, nos termos do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004; d) Facilitar o controlo do cumprimento das obrigações tributárias e perante a segurança social através da interconexão de bases de dados e da troca de informações entre as autoridades competentes; e) Disponibilizar ao consumidor os elementos de contacto do feirante ou do vendedor ambulante, o seu número de identificação civil e o seu número de identificação fiscal ou o seu número de identificação de pessoa coletiva, quando solicitado, para o exercício dos seus direitos.

Artigo 8.º Livre prestação de serviços

1 - O feirante ou o vendedor ambulante legalmente estabelecido noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu pode exercer essa atividade em território nacional de forma ocasional e esporádica, sem necessidade de qualquer mera comunicação prévia e de emissão dos documentos identificativos previstos no artigo 5.º da presente lei.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os prestadores de outro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ficam sujeitos às condições de exercício da atividade que lhes sejam aplicáveis, nomeadamente à atribuição de espaço de venda em feiras e aos seus regulamentos e à autorização de uso de espaços públicos para a venda ambulante, conforme os casos, bem como aos demais requisitos constantes dos artigos 9.º a 17.º e 22.º.

Artigo 9.º Letreiro identificativo de feirante e de vendedor ambulante

1 - Os feirantes e os vendedores ambulantes devem afixar nos locais de venda, de forma bem visível e facilmente legível pelo público, um letreiro no qual consta a identificação ou firma e o número de registo na DGAE ou, no caso previsto no artigo anterior, o número de registo no respetivo Estado-membro de origem, caso exista.
2 - O letreiro identificativo serve para identificar o feirante e o vendedor ambulante perante os consumidores.
3 - O letreiro identificativo dos feirantes e vendedores ambulantes estabelecidos em território nacional é emitido e disponibilizado com o título de exercício de atividade.
4 - Caso o feirante ou vendedor ambulante pretenda obter o letreiro em suporte duradouro, pode solicitar a sua emissão no balcão único eletrónico dos serviços, mediante o pagamento do respetivo custo.
5 - Compete à DGAE ou à entidade que esta expressamente vier a designar emitir os letreiros identificativos referidos no número anterior.

Artigo 10.º Documentos

1 - O feirante, o vendedor ambulante e os seus colaboradores devem ser portadores, nos locais de venda, dos seguintes documentos:

a) Título de exercício de atividade, ou, cartão, referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º, respetivamente, ou documento de identificação nos casos previstos no artigo 8.º; e b) Faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as situações previstas nas alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 20.º.

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Artigo 11.º Proibições

1 - É proibido aos vendedores ambulantes:

a) Impedir ou dificultar, o trânsito nos locais destinados à circulação de peões ou de veículos; b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos; c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais.

2 - É proibido o comércio a retalho não sedentário dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei n.º [PL 82/XII]; b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas; c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005; d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes; e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado; f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo; g) Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante.

3 - É proibida a venda de bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, sendo as áreas relativas à proibição delimitadas por cada município.
4 - As câmaras municipais podem proibir, nos seus regulamentos, o comércio não sedentário de outros produtos além dos referidos no n.º 2, sempre que devidamente fundamentado por razões de interesse público.

Artigo 12.º Produção própria

O comércio a retalho não sedentário de artigos de fabrico ou produção próprios, designadamente artesanato e produtos agropecuários, fica sujeito às disposições da presente lei, com exceção do preceituado na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º.

Artigo 13.º Comercialização de géneros alimentícios

Os feirantes e os vendedores ambulantes que comercializem produtos alimentares estão obrigados, nos termos do Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 223/2008, de 18 de novembro, ao cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.

Artigo 14.º Comercialização de animais

1 - No exercício do comércio não sedentário de animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, aves, coelhos e outras espécies pecuárias, devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 214/2008, de 10 de novembro, 316/2009, de 29 de outubro, e 85/2012 de 5 de abril.

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2 - No exercício do comércio não sedentário de animais de companhia devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 315/2003, de 17 de dezembro, 265/2007, de 24 de julho, pela Lei n.º 49/2007, de 31 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de setembro.

Artigo 15.º Concorrência desleal

É proibida a venda de produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, bem como a prática de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 16.º Práticas comerciais desleais e venda de bens com defeito

1 - São proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor.
2 - Os bens com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens de modo a serem facilmente reconhecidos pelos consumidores.

Artigo 17.º Afixação de preços

É obrigatória a afixação dos preços de venda ao consumidor nos termos do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de maio, designadamente:

a) O preço deve ser exibido em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas; b) Os produtos pré-embalados devem conter o preço de venda e o preço por unidade de medida; c) Nos produtos vendidos a granel deve ser indicado o preço por unidade de medida; d) Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço de venda por peça; e) O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas ou outros encargos.

CAPÍTULO III Feiras e outros recintos onde é exercida a atividade de comércio a retalho não sedentária

Artigo 18.º Autorização para a realização das feiras

1 - Compete às câmaras municipais decidir e determinar a periodicidade e os locais onde se realizam as feiras do município, bem como autorizar a realização das feiras em espaços públicos ou privados, depois de ouvidas as entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente as associações representativas dos feirantes e dos consumidores, as quais dispõem de um prazo de resposta de 15 dias.
2 - Os pedidos de autorização de feiras são requeridos por via eletrónica no balcão único eletrónico dos serviços, com uma antecedência mínima de 25 dias sobre a data da sua instalação ou realização, devendo conter, designadamente:

a) A identificação completa do requerente; b) A indicação do local onde se pretende que a feira se realize; c) A indicação da periodicidade, horário e tipo de bens a comercializar; d) A indicação do código da CAE 82300 «Organização de feiras, congressos e outros eventos similares»,

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quando o pedido seja efetuado por uma entidade gestora privada estabelecida em território nacional.

3 - A confirmação do código da CAE correspondente à atividade exercida a que se refere a alínea d) do número anterior, é efetuada através da consulta à certidão permanente do registo comercial ou à base de dados da AT, consoante se trate de pessoa coletiva ou singular.
4 - A decisão da câmara municipal deve ser notificada ao requerente no prazo de cinco dias a contar da data da receção das observações das entidades consultadas ou do termo do prazo referido no n.º 1, considerando-se o pedido tacitamente deferido decorridos 25 dias contados da data da sua receção.
5 - Ocorrendo o deferimento tácito do pedido de autorização, o comprovativo eletrónico da entrega no balcão único eletrónico dos serviços, acompanhado do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas nos termos dos regulamentos municipais é, para todos os efeitos, título suficiente para a realização da feira.
6 - Até ao início de cada ano civil, as câmaras municipais devem aprovar e publicar no seu sítio na Internet o seu plano anual de feiras e os locais, públicos ou privados, autorizados a acolher estes eventos, o qual deve ser atualizado trimestralmente quando se verifique o disposto no número seguinte.
7 - Sem prejuízo da obrigação de publicitação do plano anual de feiras constante do número anterior, as câmaras municipais podem autorizar, no decurso de cada ano civil, eventos pontuais ou imprevistos, incluindo os organizados por prestadores estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que aqui venham exercer a sua atividade.
8 - A informação prevista nos n.os 6 e 7 deve estar também acessível através do balcão único eletrónico dos serviços.

Artigo 19.º Recintos

1 - As feiras podem realizar-se em recintos públicos ou privados, ao ar livre ou no interior, desde que:

a) O recinto esteja devidamente delimitado, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes; b) O recinto esteja organizado por setores, de acordo com a CAE para as atividades de feirante, de forma a haver perfeita destrinça das diversas atividades e espécies de produtos comercializados; c) Os lugares de venda se encontrem devidamente demarcados; d) As regras de funcionamento estejam afixadas; e) Existam infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas ao evento; f) Possuam, na proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão.

2 - Os recintos com espaços de venda destinados à comercialização de géneros alimentícios ou de animais devem igualmente cumprir os requisitos impostos pela legislação específica aplicável a cada uma destas categorias de produtos, no que concerne às infraestruturas.
3 - Quando previstos lugares de venda destinados aos participantes a que se refere o n.º 3 do artigo seguinte, o espaço de venda que lhes é destinado deve ser separado dos demais.

Artigo 20.º Regulamentos do comércio a retalho não sedentário

1 - As câmaras municipais devem aprovar o regulamento do comércio a retalho não sedentário do qual constam as regras de funcionamento das feiras do município, com exceção das incluídas no artigo seguinte, e as condições para o exercício da venda ambulante, e publicá-lo no seu sítio na Internet e no balcão único eletrónico dos serviços.
2 - Entre as regras de funcionamento das feiras do município devem constar, nomeadamente:

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a) As condições de admissão dos feirantes e os critérios para a atribuição dos respetivos espaços de venda, nos termos do artigo 22.º; b) As normas de funcionamento, incluindo normas para uma limpeza célere dos espaços de venda aquando do levantamento da feira; c) O horário de funcionamento.

3 - As regras de funcionamento das feiras do município podem excecionalmente prever lugares destinados a participantes ocasionais, nomeadamente:

a) Pequenos agricultores que não estejam constituídos como agentes económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela junta de freguesia da área de residência; b) Vendedores ambulantes; c) Outros participantes ocasionais.

4 - As regras de funcionamento das feiras do município podem prever lugares destinados a prestadores de serviços, nomeadamente de restauração e de bebidas em unidades móveis ou amovíveis.
5 - Entre as regras para o exercício da venda ambulante devem constar, nomeadamente:

a) A indicação das zonas e locais autorizados à venda ambulante; b) Os horários autorizados; c) As condições de ocupação do espaço, colocação dos equipamentos e exposição dos produtos.

6 - As câmaras municipais podem, em relação à venda ambulante, e tendo em atenção razões higiosanitárias, urbanísticas, de comodidade para o público e de meio ambiente:

a) Proibir a venda ambulante em todo o município, em determinadas zonas ou a uma distância mínima dos estabelecimentos comerciais; b) Interditar ocasionalmente zonas autorizadas para o exercício do comércio ambulante; c) Fornecer meios para o exercício da atividade, ou exigir a sua utilização pelos vendedores; d) Delimitar locais ou zonas de acesso aos veículos ou reboques utilizados na venda ambulante; e) Estabelecer zonas e locais especialmente destinados ao comércio ambulante de certas categorias de produtos; f) Restringir o exercício da atividade em determinadas zonas e locais, ou para todo o município, a um número fixo de vendedores ambulantes, por razões relacionadas com a limitação do espaço autorizado, devendo:

i) o procedimento de seleção para a atribuição de direitos de uso do espaço público ser imparcial, transparente e efetuado através de sorteio, por ato público, anunciado em edital, em sítio na Internet da câmara municipal, num dos jornais com maior circulação no município e ainda no balcão único eletrónico dos serviços, prevendo um período mínimo de 20 dias para aceitação de candidaturas, e sendo os selecionados anunciados em sítio na Internet da câmara municipal e no balcão único eletrónico dos serviços; ii) a duração das autorizações concedidas ser limitada a um prazo razoável, atenta a necessidade de amortizar o investimento e remunerar o capital investido, mas de forma a permitir o acesso à atividade de prestadores não estabelecidos em território nacional; iii) a atribuição de direitos do uso do espaço público permitir, em igualdade de condições, o acesso à atividade de prestadores não estabelecidos em território nacional, e ser isenta de renovação automática ou de qualquer outra vantagem em benefício do prestador cuja autorização tenha caducado ou de pessoas que com ele tenham vínculos especiais.

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7 - Os regulamentos municipais devem ainda identificar de forma clara os direitos e obrigações dos feirantes e dos vendedores ambulantes e a listagem dos produtos proibidos ou cuja comercialização depende de condições específicas de venda.
8 - A aprovação dos regulamentos do comércio a retalho não sedentário deve ser precedida de audiência prévia das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente, de associações representativas dos feirantes, dos vendedores ambulantes e dos consumidores, as quais dispõem de um prazo de 15 dias, a contar da data da receção da comunicação, para se pronunciarem.

Artigo 21.º Realização de feiras por entidades privadas

1 - Qualquer entidade privada, singular ou coletiva, designadamente as estruturas associativas representativas de feirantes, pode realizar feiras em recintos cuja propriedade é privada ou em locais de domínio público.
2 - A cedência de exploração de locais de domínio público a entidades privadas para a realização de feiras é efetuada nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pela Lei n.º 55.ºA/2010, de 31 de dezembro, e do regime jurídico da contratação pública.
3 - A realização das feiras pelas entidades referidas no n.º 1 está sujeita à autorização das câmaras municipais nos termos do artigo 18.º 4 - Os recintos a que se refere o n.º 1 devem preencher os requisitos previstos no artigo 19.º 5 - A entidade privada que pretenda realizar feiras deve elaborar proposta de regulamento, nos termos e condições estabelecidas nos n.os 2 a 4 e 7 do artigo 20.º, e submetê-lo à aprovação da respetiva câmara municipal através do balcão único eletrónico dos serviços, considerando-se o pedido tacitamente deferido em caso de ausência de resposta por parte da câmara no prazo de 10 dias, contado da data da sua receção.
6 - A atribuição do espaço de venda em recintos públicos deve respeitar o disposto no artigo seguinte.

Artigo 22.º Atribuição do espaço de venda em feiras realizadas em recintos públicos

1 - A atribuição do espaço de venda em feiras realizadas em recintos públicos deve ser imparcial, transparente e efetuada através de sorteio, por ato público, o qual deve ser anunciado em edital, em sítio na Internet da câmara municipal ou da entidade gestora do recinto, num dos jornais com maior circulação no município e ainda no balcão único eletrónico dos serviços prevendo um período mínimo de 20 dias para aceitação de candidaturas.
2 - O procedimento referido no número anterior é realizado com periodicidade regular, devendo ser aplicado a todos os lugares novos ou deixados vagos nos termos do n.º 4.
3 - A atribuição do espaço de venda em feiras realizadas em recintos públicos deve permitir, em igualdade de condições, o acesso à atividade de prestadores não estabelecidos em território nacional, e não pode ser objeto de renovação automática nem prever qualquer outra vantagem em benefício do prestador cuja autorização tenha caducado ou de pessoas que com ele tenham vínculos especiais.
4 - As atribuições dos espaços de venda são concedidas por tempo determinado nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64B/2011, de 30 de dezembro, sendo a duração da atribuição determinada segundo critérios de razoabilidade atenta a necessidade de amortizar o investimento e remunerar o capital investido, mas de forma a permitir o acesso à atividade de prestadores não estabelecidos em território nacional, e são anunciadas em sítio na Internet da câmara municipal ou da entidade gestora do recinto e no balcão único eletrónico dos serviços.
5 - Os espaços de venda podem ficar sujeitos ao pagamento de uma taxa a fixar pela câmara municipal em regulamento, ou de um preço, a fixar pela entidade gestora do recinto, consoante os casos.
6 - Às feiras ocasionais aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos números anteriores.
7 - O montante da taxa ou preço a que se refere o n.º 4 é determinado em função do valor por metro quadrado e da existência dos seguintes fatores considerados fundamentais para o exercício da atividade:

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a) Tipo de estacionamento, coberto ou não coberto; b) Localização e acessibilidades; c) Infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica, rede de telecomunicações, pavimentação do espaço; d) Proximidade do serviço público de transportes, de parques ou zonas de estacionamento; e e) Duração da atribuição.

8 - As câmaras municipais ou as entidades gestoras dos recintos podem prever, nos regulamentos a aprovar, condições de atribuição de espaço de venda a título ocasional para as situações previstas no n.º 3 do artigo 20.º.

Artigo 23.º Taxas

1 - Para o exercício da atividade de comércio a retalho não sedentária é proibida a cobrança de qualquer outra taxa ou preço para além dos referidos no n.º 5 do artigo anterior e no n.º 2 do artigo 31.º.
2 - A liquidação do valor da taxa ou preço é efetuada automaticamente no balcão único eletrónico dos serviços e o pagamento dos mesmos é feito por meios eletrónicos, a partir do momento da apresentação do pedido de cartão de feirante e de vendedor ambulante, no caso previsto no n.º 4 do artigo 5.º, e de letreiro identificativo previsto no n.º 4 do artigo 9.º, ou após a comunicação do resultado do sorteio destinado à atribuição do espaço de venda em feira, no caso previsto no n.º 1 do artigo anterior.
3 - Nas situações de indisponibilidade do balcão único eletrónico dos serviços, a entidade competente dispõe de cinco dias após a comunicação ou o pedido para efetuar a liquidação da taxa ou preço, e de cinco dias após o pagamento para enviar a guia de recebimento ao interessado.
4 - A taxa a que se refere o n.º 5 do artigo anterior é fixada nos termos da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 117/2009, de 29 de dezembro.

CAPÍTULO V Verificação da informação prestada e proteção de dados

Artigo 24.º Verificação e atualização da informação

1 - A informação prestada nos formulários de mera comunicação prévia e na comunicação prevista no n.º 1 do artigo 6.º é confirmada pela DGAE, com base nos registos dos contribuintes, no registo comercial, bem como em registos da segurança social no que aos colaboradores diz respeito.
2 - A verificação da informação é efetuada automaticamente aquando da submissão dos pedidos no balcão único eletrónico dos serviços, através da interconexão das bases de dados dos organismos públicos competentes, detentores da informação.
3 - Com vista a assegurar o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 6.º, no n.º 1 do artigo 7.º, e verificar o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 6.º, a informação é verificada a qualquer momento, pela DGAE, através de interconexão das bases de dados dos organismos públicos competentes, detentores da informação.
4 - A informação de natureza cadastral relativa à declaração de início, alteração ou cessação de atividade é confirmada e atualizada através de ligação à base de dados de contribuinte da AT, nos termos a definir em protocolo assinado entre e DGAE, a AT e a Agência para a Modernização Administrativa (AMA).
5 - A informação do registo comercial é confirmada e atualizada através de ligação à base de dados do Instituto dos Registos e do Notariado, IP (IRN, IP) por consulta à certidão permanente do registo comercial, mediante introdução do código indicado pelo requerente do pedido.

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6 - A informação relativa à contratação e regularização da situação junto da segurança social dos colaboradores é confirmada e atualizada através de ligação à base de dados da segurança social, nos termos a definir em protocolo a celebrar entre a DGAE, o Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP) e a AMA.
7 - Os protocolos referidos nos n.os 4 e 6 devem concretizar a finalidade do tratamento da informação, as categorias dos titulares e dos dados a analisar e as condições da sua comunicação às entidades envolvidas, especificar as medidas de segurança adotadas, bem como os controlos a que devem ser sujeitos os utilizadores do sistema, as condições em que devem ser efetuadas auditorias periódicas aos terminais, e são submetidos a prévia apreciação da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Artigo 25.º Dados pessoais

1 - A DGAE é a entidade responsável, nos termos e para os efeitos previstos na Lei da Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, pelo tratamento e proteção dos dados pessoais recolhidos para os fins previstos no artigo 7.º.
2 - Atua por conta da entidade responsável a entidade que a DGAE designar nos termos do n.º 5 do artigo 5.º, e do n.º 5 do artigo 9.º.
3 - São objeto de tratamento, para efeitos do registo de feirantes e de vendedores ambulantes, os dados pessoais constantes do respetivo formulário, os quais podem ser transmitidos às autoridades fiscalizadoras, quando solicitados.
4 - O feirante e o vendedor ambulante, bem como os seus colaboradores, têm o direito de, a todo o tempo, verificar os seus dados na posse da DGAE, e solicitar a sua retificação quando os mesmos estejam incompletos ou inexatos.

Artigo 26.º Segurança da informação

A DGAE adota as medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os dados contra a destruição, acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizados, nos termos da Lei da Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

Artigo 27.º Conservação dos dados

1 - Os dados constantes do registo previsto no artigo 7.º são conservados enquanto se mantiver a atividade dos feirantes e dos vendedores ambulantes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Após a cessação da atividade de feirante ou de vendedor ambulante os dados são conservados durante 10 anos.

CAPÍTULO VI Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 28.º Competência para a fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a competência para a fiscalização do cumprimento das obrigações previstas na presente lei pertence:

a) À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), no que respeita ao exercício da atividade económica;

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b) Às câmaras municipais, no que respeita ao cumprimento do disposto nos artigos 20.º e 21.º.

Artigo 29.º Regime sancionatório

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal nos termos da lei geral, constituem contraordenações:

a) As infrações ao disposto no artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 5.º, na alínea d) do n.º 1 de artigo 6.º, no artigo 10.º e nos n.os 3 a 6 do artigo 21.º, puníveis com coima de € 500 a € 3000 ou de € 1750 a € 20 000, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva; b) As infrações ao disposto no n.º 1 do artigo 9.º e nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 11.º, puníveis com coima de € 250 a € 3000 ou de € 1250 a € 20 000, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva; c) As infrações ao disposto nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 6.º, puníveis com coima de € 250 a € 500 ou de € 1000 a € 2500, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva; d) As infrações ao disposto no n.º 2 do artigo 16.º, puníveis com coima de € 150 a € 300, ou de € 300 a € 500, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva; e) A falsificação do título de exercício de atividade, do cartão ou do letreiro identificativo referidos nos artigos 5.º e 9.º, respetivamente, puníveis com coima de € 1000 a € 3000 ou de € 2000 a € 5000, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva.
f) O incumprimento das regras de funcionamento das feiras ou das condições para o exercício da venda ambulante fixadas em regulamentos do comércio a retalho não sedentário aprovados pelas câmaras municipais, nos termos do disposto no artigo 20.º, punível com coima de € 750 a € 1250 ou de € 1500 a € 5000, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva.

2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.
4 - A instrução dos processos de contraordenação compete em termos gerais à ASAE, competindo às câmaras municipais, nas situações previstas nos artigos 20.º e 21.º do presente diploma.
5 - Cabe ao inspetor-geral da ASAE ou ao presidente da câmara municipal, em razão da matéria, a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.
6 - O produto das coimas reverte, quando aplicada pelo respetivo Presidente, integralmente para a câmara municipal.
7 - O produto das coimas reverte, quando aplicada pela ASAE, em:

a) 60% para o Estado; b) 10% para a entidade que levanta o auto; c) 40% para a ASAE.

Artigo 30.º Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade das infrações e da culpa do agente podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda dos bens pertencentes ao agente; b) Interdição do exercício da atividade por um período até dois anos; c) Suspensão de autorizações para a realização de feiras por um período até dois anos.

2 - Da aplicação das sanções acessórias pode dar-se publicidade a expensas do infrator num jornal de expansão local ou nacional.

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CAPÍTULO VII Disposições finais e transitórias

Artigo 31.º Regulamentação

1 - As câmaras municipais dispõem do prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei para aprovar os regulamentos do comércio a retalho não sedentário, nos termos do disposto na presente lei.
2 - A informação a constar no formulário eletrónico a que se refere o n.º 1 do artigo 5, os modelos do cartão de feirante e de vendedor ambulante e do letreiro identificativo previstos, respetivamente, nos artigos 5.º e 9.º, bem como o custo da emissão do cartão e do letreiro identificativo em suporte duradouro são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da economia, no prazo de 30 dias após a publicação da presente lei.

Artigo 32.º Aplicação às Regiões Autónomas

Os atos e os procedimentos necessários à execução da presente lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.

Artigo 33.º Cooperação administrativa

As autoridades competentes nos termos do presente diploma participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços estabelecidos noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do Capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.

Artigo 34.º Disposições transitórias

1 - Os cartões de feirante emitidos pela DGAE ao abrigo do Decreto-Lei n.º 42/2008, de 10 de março, que se encontrem válidos à data de entrada em vigor da presente lei permanecem válidos até à ocorrência de um dos factos previstos no n.º 1 do artigo 6.º 2 - Os vendedores ambulantes devem realizar a mera comunicação prévia prevista no n.º 1 do artigo 5.º até 30 dias antes da primeira caducidade que ocorrer nos cartões de que são atualmente portadores.
3 - Tendo em conta a necessidade de proceder à celebração dos protocolos referidos no artigo 24.º, bem como à adaptação dos sistemas informáticos para dar execução ao disposto na presente lei, enquanto os mesmos não estão em funcionamento ou não haja verificação automática da informação através do acesso às bases de dados da AT, do ISS, IP, e do IRN, IP:

a) As formalidades previstas nos artigos 5.º, 6.º, 9.º e 18.º são efetuadas através do preenchimento de formulários convencionais disponíveis no balcão único eletrónico dos serviços e no sítio na Internet da DGAE; b) A DGAE confirma a informação através da declaração de início, alteração ou cessação de atividade, de extrato de declaração de remunerações, ou documento equivalente que comprove a regularização da situação dos colaboradores junto da segurança social, e da consulta à certidão permanente do registo comercial.
c) O feirante ou vendedor ambulante pode iniciar de imediato a atividade com a regular submissão do formulário convencional referido na alínea anterior, sendo o número de registo na DGAE referido no n.º 2 do artigo 5.º, comunicado por esta ao interessado no prazo máximo de 10 dias úteis;

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d) Cabe à câmara municipal a confirmação do código da CAE referida no n.º 2 do artigo 18.º.

Artigo 35.º Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de maio, alterado pelos Decretos-Lei n.os 282/85, de 22 de julho, 283/86, de 5 de setembro, 399/91, de 16 de outubro, 252/93, de 14 de julho, 9/2002, de 24 de janeiro, 48/2011, de 1 de abril, e pela Portaria n.º 1059/81, de 15 de dezembro; b) O Decreto-Lei n.º 42/2008, de 10 de março; c) A Portaria n.º 1059/81, de 15 de dezembro; d) A Portaria n.º 378/2008, de 26 de maio.

Artigo 36.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de julho de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho.
O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

——— PROPOSTA DE LEI N.º 86/XII (1.ª) INSTITUI A PROIBIÇÃO GENÉRICA DE TODAS AS SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS

A Lei n.º 13/2012, de 26 de março, procedeu à décima nona alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que define o regime jurídico do tráfico e consumo de estupefacientes e psicotrópico, com o aditamento de mais duas substâncias à Tabela II-A de substâncias proibidas, nomeadamente a mefedrona e a tapentadol.
A alteração legislativa concretizou-se após um moroso processo de análise às substâncias, concluindo-se rapidamente que esta alteração legislativa não gerou quaisquer resultados positivos para a resolução do problema das drogas sintçticas, ditas “drogas legais”, precisamente porque continuam a ser vendidas, com alteração das moléculas em laboratório para excluir as duas substâncias agora proibidas.
Isto só revela que a opção do legislador deverá ser outra, a exemplo do que tem sido concretizado noutros países europeus. Isto significa que devem ser consideradas proibidas todas as substâncias psicoativas.
O entendimento é unânime quanto aos danos irreversíveis para a saúde destas novas substâncias, identificando-se danos físicos e mentais ao nível do sistema nervoso central, designadamente, aparecimento de indivíduos com “Perturbações Psicóticas Induzidas por substància”, caracterizados por alucinações e delírios de vária ordem, dependência ou alterações significativas da função motora.
Tendo em conta que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira não tem competência em matéria penal, incumbe à Assembleia da República legislar nesta matéria, para eliminar o vazio legislativo que permitiu a proliferação de locais de venda de drogas sintéticas, pelo facto de não integrarem as tabelas de substâncias proibidas previstas no Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que define o regime jurídico do tráfico e consumo de estupefacientes e psicotrópicos, nem estarem abrangidas por outro regime legal.
Assim a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 31/91, de 5 de junho, com as

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alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, decreta o seguinte:

Artigo 1.º Âmbito

O regime previsto pelo Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que definiu o regime jurídico do tráfico e consumo de estupefacientes e psicotrópicos, com as alterações posteriormente concretizadas, é aplicável a todas as outras substâncias psicoativas que não sejam controladas por legislação própria e que não estejam contempladas nas tabelas de substâncias proibidas, não obstante produzirem os mesmos efeitos.

Artigo 2.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia posterior ao da sua publicação.

Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 17 de julho de 2012.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.

——— PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 350/XII (1.ª) (PROPÕE MEDIDAS DE DEFESA E APOIO AO SECTOR DO TÁXI)

Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Treze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de apresentar o projeto de resolução (PJR) n.º 350/XII (1.ª) – (PCP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 30 de maio de 2012, tendo sido admitido a 31 de maio, data na qual baixou à Comissão de Economia e Obras Públicas.
3. A discussão do projeto de resolução (PJR) n.º 350/XII (1.ª) – (PCP) ocorreu nos seguintes termos:

O Sr. Deputado Bruno Dias (PCP) apresentou o projeto de resolução n.º 350/XII (1.ª), referindo que o mesmo colocava na ordem do dia a situação muito grave que estava a ser atravessada pelo setor do táxi, nomeadamente tendo em conta o preço dos combustíveis e a sobrecarga colocada às microempresas, em termos de fiscalidade, que enfrentam problemas concretos que devem exigir uma resposta concreta por parte do poder político. Realçou também os problemas adicionais que decorrem para este setor da recente regulamentação da situação de transporte de doentes. Concluiu, reiterando os termos em que está elaborada a parte resolutiva do referido PJR.
O Deputado Nuno Encarnação (PSD) lembrou que tinha dado entrada na Assembleia da República uma proposta de lei [a PPL 83/XII (1.ª)], que visava precisamente regulamentar este setor, e que o Governo, na reorganização do sistema de transportes, irá ter em conta também o transporte flexível a pedido, ou seja, este setor.
Pela Sr.ª Deputada Ana Paula Vitorino (PS) foi referido que o seu partido partilhava, em boa parte, as preocupações expressas, nomeadamente as relativas à indefinição quanto ao transporte de doentes, quanto ao que pode ser transportado em táxi e o que tem de ser transportado em ambulância. Defendeu, a este

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propósito a necessidade de uma clarificação e não de uma restrição do mercado, como tem sido feito. Não obstante, considerou as medidas propostas na parte resolutiva um tanto vagas e argumentou que, por exemplo, as medidas de natureza fiscal não podem ser analisadas exclusivamente quanto ao setor do táxi, mas sim de forma global, para todo o setor dos transportes públicos, no âmbito do Orçamento do Estado.
Por sua vez, o Sr. Deputado Hélder Amaral (CDS-PP) fez referência aos incentivos decididos pelo anterior Governo relativamente aos carros elétricos e as normas recentemente aprovadas quanto aos veículos a GPL e GNL, afirmando que podem também ser aproveitadas por este setor do táxi. Manifestou reservas no que toca ao transporte de doentes em táxi e, no que toca à matéria fiscal, defendeu a sua abordagem em sede de discussão do Orçamento do Estado.
Tornou a usar da palavra o Sr. Deputado Bruno Dias (PCP), para esclarecer que o seu partido não defende qualquer alteração da política fiscal tendo apenas em conta o setor do táxi, mas lembrou que tão justa é a reivindicação para baixar o IVA apenas para o setor da restauração como a defesa de alterações fiscais que se reflitam no setor do táxi, e que a questão deve ser abordada em sede de discussão do Orçamento do Estado, tendo em conta as preocupações vertidas neste PJR. Quanto à PPL 83/XII (1.ª) bem como ao dito plano estratégico de transportes, afirmou, essa é uma pequena parte, errada, da resposta a um conjunto mais vasto de problemas. Lembrou que continuava a não haver uma palavra da maioria sobre a questão do transporte de doentes, a que nem os táxis adaptados podem concorrer.

4. O projeto de resolução n.º 350/XII (1.ª) – (PCP) foi objeto de discussão na Comissão e Economia e Obras Públicas, em reunião de 18 de julho de 2012.
5. Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, em 18 de julho de 2012.
O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

——— PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 388/XII (1.ª) (O PRONTO-SOCORRO RODOVIÁRIO COMO SERVIÇO PRIORITÁRIO, DE INTERESSE PÚBLICO)

Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Treze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de apresentar o projeto de resolução (PJR) n.º 388/XII (1.ª) – (PCP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 22 de junho de 2012, tendo sido admitido a 25 de junho, data na qual baixou à Comissão de Economia e Obras Públicas.
3. A discussão do projeto de resolução (PJR) n.º 388/XII (1.ª) – (PCP) ocorreu nos seguintes termos:

O Sr. Deputado Agostinho Lopes apresentou o projeto de resolução n.º 388/XII (1.ª) subscrito pelo PCP, fundamentando-o devidamente. Explicou que os reboques são essenciais para a manutenção da fluidez das vias, devendo ser tido em consideração o seu interesse público, que é semelhante ao dos veículos dos bombeiros ou da proteção civil, carecendo de um quadro legal que regule a sua atividade, nomeadamente ao nível das relações no interior da atividade.
Destacou o universo das empresas de reboques: de um lado existem 500 micro e pequenas empresas de cariz familiar, em feroz concorrência pela captação de clientes e do outro, 6 empresas de assistência em viagem, que representam mais de 90% da quota de mercado, que impõem e determinam as condições em que os

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serviços são prestados, existindo desigualdade negocial entre os dois segmentos, sendo que a AdC e o ISP não têm dado ao problema, qualquer resposta aceitável. As micro e pequenas empresas, continuou o Deputado do PCP, deparam-se com custos de combustível que correspondem a 50% dos seus custos operacionais, tendolhes sido também imposta a utilização de GPS, ligados às centrais das empresas de assistência em viagem, com custos muito elevados para as primeiras (50 euros/mês).
Acrescentou que o Governo, em resposta à pergunta que lhe foi colocada pelo PCP sobre esta matéria, afirmou que existe liberdade contratual entre as várias entidades, quando a realidade demonstra, sublinhou o Deputado do PCP, que existe uma situação de dependência económica desproporcional, exigindo porventura uma convenção semelhante à do táxi. O Senhor Deputado concluiu a sua intervenção, salientando a necessidade de se avaliar o quadro legal e se promover uma avaliação entre os diversos agentes, estabelecendo-se regras e critérios de qualidade.
Sobre o assunto pronunciou-se seguidamente o Sr. Deputado Paulo Cavaleiro (PSD), para afirmar ser pertinente a questão relativa à legislação dispersa, considerar que, quanto à questão do preço dos combustíveis, o próprio Decreto-Lei n.º 145/2008 refere que a remuneração do contrato de transporte é calculado com base, designadamente, no preço de referência do combustível e no tipo de combustível necessário e também se aplica ao pronto-socorro, pelo que a Autoridade da Concorrência tem de ter alguma ação, se não estiver a ser cumprida a lei, e esclarecer que a utilização do GPS não é obrigatória e que as empresas têm que fazer valer os seus direitos.
O Sr. Deputado Helder Amaral (CDS-PP) questionou a classificação de “serviço põblico” atribuída aos reboques pelo PCP. Lembrou que existem vários setores que revelam desequilíbrio de forças e que convém a AR analisar, mas que o que está em jogo são as regras da concorrência, sendo que o que consumidor pretende é uma assistência rápida, e o GPS acelera a prestação desse serviço. Quanto à possibilidade de os reboques virem a ter um estatuto equiparado ao das ambulâncias ou do pronto-socorro nas autoestradas, considerou ser uma possibilidade a ponderar. No entanto, por existirem questões pertinentes que o CDS-PP pretendia analisar mais aprofundadamente, o Sr. Deputado Helder Amaral entendeu não ser ainda o momento de assumir uma posição.
O Sr. Deputado Paulo Campos (PS) considerou que a defesa dos consumidores é a principal questão a acautelar quando surgem questões como esta em mercados abertos, tendo beneficiado nos últimos anos com a melhor prestação da assistência em viagem.
Ao encerrar a discussão do PJR n.º 388/XII (1.ª) (PCP), o Sr. Deputado Agostinho Lopes sublinhou que a defesa do consumidor foi a argumentação utilizada tanto pelo PSD como pelo PS, mas que na sua opinião o mercado apresenta uma relação de forças muito desigual. Assim, desafiou os restantes GP a apresentarem propostas de alteração. Criticou o ISP por, na sua opinião, não desempenhar o papel de regulador que lhe é exigível, acusando-o de ser uma entidade ao serviço das seguradoras. Relativamente à AdC, o Sr. Deputado Agostinho Lopes recordou que foi em 2009 que pela primeira vez o PCP lhe colocou o problema e que a resposta então recebida dava conta de uma investigação em curso. Passados estes anos, a resposta da AdC nada refere sobre qualquer investigação. Acrescentou, no final, que se nada for feito, as estruturas duopolistas continuarão a esmagar as pequenas empresas e que, neste momento, já é tarde demais para se exigir a intervenção da AdC ou do ISP, necessitando este problema de outro tipo de intervenção.

4. O projeto de resolução n.º 388/XII (1.ª) – (PCP) foi objeto de discussão na Comissão e Economia e Obras Públicas, em reunião de 11 de julho de 2012.
5. Realizada a sua discussão remete-se esta Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, em 11 de julho de 2012.
O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 398/XII (1.ª) [A VIA DO AVE, VIM VIZELA/JOANE; A URGENTE REQUALIFICAÇÃO E INTEGRAÇÃO NO PLANO RODOVIÁRIO NACIONAL (PRN)]

Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Doze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de apresentar o projeto de resolução (PJR) n.º 398/XII (1.ª) – (PCP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 27 de junho de 2012, tendo sido admitido a 04 de julho, data na qual baixou à Comissão de Economia e Obras Públicas.
3. A discussão do projeto de resolução (PJR) n.º 398/XII (1.ª) – (PCP) ocorreu nos seguintes termos:

O Sr. Deputado Agostinho Lopes (PCP) fez a reapresentação do projeto de resolução n.º 398/XII (1.ª), uma iniciativa que já referiu já ter sido apresentada pelo PCP na anterior Legislatura, esclarecendo que desde então, têm ocorrido uma série de acidentes rodoviários particularmente graves, devido ao estado de conservação da via do Ave (VIM). Salientou que o problema da falta de manutenção da via é do conhecimento tanto das Câmaras Municipais envolvidas, como das forças de segurança e companhias de seguros, sendo lamentável o seu estado e requerendo obras de requalificação profundas, que passam também pelo seu prolongamento a nascente e a poente, aumentando com isso a fluidez da ligação entre o Vale do Ave e o Vale do Cávado, numa via que abrange 4 concelhos com densidade populacional muito dispersa.
Referiu também a votação, em 2010, de duas moções da CDU, de apoio ao projeto de resolução do PCP, uma na Assembleia Municipal de Vila Nova de Famalicão (de maioria absoluta do PSD/CDS-PP) e outra na Assembleia Municipal de Guimarães (de maioria absoluta do PS), ambas aprovadas por unanimidade.
Por seu turno o Sr. Deputado Emídio Guerreiro (PSD), separou o assunto em dois planos, por um lado os acidentes que há a lamentar e, por outro, as responsabilidades que devem ser assacadas, na sua opinião, às Assembleias Municipais que decidiram construir a VIM, por entenderem que se tratava de um projeto muito importante para a região, recorrendo a fundos comunitários para o fazer e agora não têm os meios para a necessária manutenção. Deu conhecimento que o PSD tinha proposto uma moção já votada na última reunião da Assembleia Municipal de Guimarães, que é diferente do PJR apresentado pelo PCP, indo aquela no sentido de que a Associação de Municípios do Vale do Ave, “proprietária” da estrada, encontre meios para realizar a obra.
O Sr. Deputado Paulo Campos (PS) referiu que o Plano Rodoviário Nacional é estruturante para as rodovias portuguesas, tendo sido revisto em diversas ocasiões, em 1995 e em 1999, tendo-lhe os Governos que nessas alturas se encontravam em funções, acrescentado mais vias, não se compreendendo por isso a posição agora assumida pelo PSD contra a integração no Plano Rodoviário Nacional (PRN).
O Sr. Deputado Helder Amaral informou que o CDS votaria contra este PJR e sugeriu aos Srs. Deputados que lessem as suas intervenções no âmbito do PJR que tinha sido apresentado pelo CDS-PP sobre o Plano Rodoviário Nacional. Afirmou que o Plano não deve ser considerado um documento fechado, tratando-se no entanto de um plano estratégico para implementar ao longo do tempo e não numa única legislatura, contrariamente ao que foi feito pelo anterior Governo, ao realizar obras nem sempre sustentadas por estudos de impacte ambiental, comparadores públicos ou vistos do TC. Criticou depois o fato de a Assembleia Municipal que fez a obra estruturante em apreço não conseguir agora assegurar a sua manutenção, tentando empurrá-la para o Governo. O Sr. Deputado Paulo Campos pediu de novo a palavra para assinalar com indignação o que considerou serem “inverdades” caluniosas as afirmações feitas pelo Sr. Deputado Helder Amaral relativamente à sua pessoa e ao anterior Governo e refutar as acusações feitas.
Nesta altura o Coordenador do GP do PS, Deputado Rui Paulo Figueiredo, fez uma interpelação à Mesa acerca do tom das acusações feitas pelo Coordenador do GP do CDS-PP àquele Deputado do PS e que criou alguma tensão entre os dois GP, solicitando maior elevação e assertividade nas próximas intervenções dos Srs.

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Deputados. Também o Sr. Presidente sentiu necessidade de intervir, para recentrar a discussão em torno da matéria que constava da agenda de trabalhos.
O Sr. Deputado Agostinho Lopes (PCP) apontou o que considerou serem contradições de posições e aproveitamento político nos comportamentos dos partidos, quando estão no poder ou na oposição, considerando-as injustificáveis num regime democrático e explicou que o que estava em causa com este PJR era a sinalização do problema, que exige resposta, e conseguir que a AR propusesse ao Governo que considerasse o problema. Solicitou a distribuição à Comissão de uma carta recebida do familiar de uma vítima de acidente rodoviário na via do Ave, com o que o Senhor Presidente concordou.

4. O projeto de resolução n.º 398/XII (1.ª) – (PCP) foi objeto de discussão na Comissão e Economia e Obras Públicas, em reunião de 11 de julho de 2012.
5. Realizada a sua discussão remete-se esta Informação a Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do n.º1 do art.º 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, em 11 de julho de 2012.
O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

——— PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 400/XII (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A MANUTENÇÃO DA CARGA LETIVA DA DISCIPLINA DE EDUCAÇÃO FÍSICA NO CURRÍCULO DO 3.º CICLO DO ENSINO BÁSICO E DO ENSINO SECUNDÁRIO E A VALORIZAÇÃO DO DESPORTO ESCOLAR)

Informação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Uma Deputada do Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar o projeto de resolução (PJR) n.º 400/XII (1.ª), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 28 de junho de 2012, tendo sido admitida no dia 04 de julho, data na qual baixou à Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
3. O Projeto de Resolução foi objeto de discussão na Comissão, na reunião de 17 de julho de 2012.
4. A apresentação da iniciativa foi efetuada pela Deputada Rita Rato (PCP), que chamou a atenção para os vários estudos científicos que referem que a prática regular e contínua do exercício físico nos jovens é também fator determinante para o aumento do sucesso escolar. Recordou ainda um conjunto muito vasto de contributos recebidos na Comissão, quer no âmbito da audiência à Sociedade Portuguesa de Educação Física e da Associação de Professores de Educação Física, quer contributos de professores de alguns agrupamentos de escolas e de professores universitários. Afirmou ainda que a disciplina de Educação Física e as experiências do Desporto Escolar são para muitos jovens o único espaço de prática desportiva de qualidade e gratuito. Assim, recomenda, em síntese, que se mantenha a carga horária da disciplina de Educação Física e que seja incrementada a disponibilidade de componente de horário de professores prevista para o Desporto Escolar, afeta à componente letiva. Recomenda ainda que a disciplina de Educação Física continue a ser considerada como disciplina a integrar as médias globais do aluno.
5. Interveio, de seguida, o Deputado Rui Duarte (PS), que disse partilhar de grande parte das preocupações apresentadas pelo PCP, por entender que a Educação Física é fundamental para a formação do aluno e propulsora de uma sociedade mais saudável.
6. A Deputada Maria José Castelo Branco (PSD) afirmou que o currículo está a ser ajustado aos modelos internacionais, lembrando também que a escola, no uso da sua autonomia, pode atribuir mais tempo a esta

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disciplina. Referiu ainda que a contabilização da nota de Educação Física para a média final, introduzida em 2004, é penalizadora para muitos alunos, pelo facto de os resultados não dependerem do seu empenho.
7. O Deputado Michael Seufert (CDS-PP) afirmou que não existe obrigatoriedade de redução da carga horária da disciplina de Educação Física, podendo as escolas, no âmbito da sua autonomia, optar por esta disciplina. Referiu ainda que não está provada a relação entre a incidência de obesidade nos alunos e a carga horária de Educação Física. Defendeu, por último, que a não consideração da nota de Educação Física na média final é uma medida justa, visto que depende mais de questões físicas e fisiológicas e menos do empenho e da dedicação dos alunos.
8. A Deputada Ana Drago (BE) saudou a iniciativa do PCP, considerando, no entanto, que esta constitui apenas uma vertente, entendendo que importa rever toda a estrutura curricular. Defendeu ainda que a nota da disciplina de Educação Física deve ser considerada na média do 12.º ano, cabendo às escolas educar para esta competência.
9. A Deputada Rita Rato (PCP) considerou que os contributos recebidos vão no sentido do reconhecimento da importância da Educação Física na formação integral do indivíduo. Afirmou ainda que a questão da autonomia é uma falsa questão, por depender de muitos fatores, de entre os quais, a existência de professores de Educação Física no quadro. Chamou ainda a atenção para o facto de a não contabilização da nota da disciplina na média final gerar desmotivação e conduzir à desvalorização da Educação Física.
10. Realizada a discussão, cuja gravação áudio ficará disponível no respetivo processo, na internet, remete-se esta Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, para agendamento da votação do Projeto de Resolução na sessão plenária, nos termos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, em 17 de julho de 2012.
O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

——— PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 413/XII (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UM PLANO DE EMERGÊNCIA PARA O CINEMA)

Informação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Onze Deputados do Grupo Parlamentar do PCP tomaram a iniciativa de apresentar o projeto de resolução (PJR) n.º 413/XII (1.ª), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 6 de julho de 2012, tendo sido admitida no dia 11 de julho, data na qual baixou à Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
3. O projeto de resolução foi objeto de discussão na Comissão, na reunião de 19 de julho de 2012.
4. A apresentação da iniciativa foi efetuada pelo Deputado Miguel Tiago (PCP), que referiu já ter apresentado o projeto de resolução genericamente no debate na generalidade da proposta de lei n.º 69/XII (1.ª), que estabelece os princípios de ação do Estado no Quadro de Fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais. Em síntese, indicou que o objetivo da iniciativa é a abertura de um plano de emergência este ano para transferência das verbas correspondentes a compromissos assumidos, resultantes de concursos passados, a abertura de concursos durante o ano de 2012 e a publicitação dos mecanismos necessários até 24 de julho.
5. Interveio, de seguida, a Deputada Maria da Conceição Pereira (PSD), que disse não ser exequível a pretensão, nomeadamente com efeitos à data referida.

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6. A Deputada Catarina Martins (BE) afirmou que acompanha o projeto de resolução do PCP, acrescentando que este não pode ser um ano zero, em que o Estado não se responsabiliza por nada.
Informou ainda que o BE já apresentou um projeto de resolução anteriormente sobre a matéria, o qual foi rejeitado.
7. Realizada a discussão, cuja gravação áudio ficará disponível no projeto de resolução n.º 413/XII (1ª), remete-se esta Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, para agendamento da votação do Projeto de Resolução na sessão plenária, nos termos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, em 19 de julho de 2012.
O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

——— PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 435/XII (1.ª) PELA MELHORIA DA REDE HOSPITALAR E PELA PLENA INTEGRAÇÃO DOS CUIDADOS PALIATIVOS NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

1 – O aumento da longevidade, do número de pessoas com doenças crónicas e em situação de dependência implica o reconhecimento da necessidade de cuidados de saúde específicos para essa realidade.
Por outro lado, estima-se hoje que os gastos associados às doenças crónicas representam 60-80% do total do orçamento da Saúde. Estes foram alguns dos fatores que levaram à criação da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados em 2006.
2 – Dentro de um vasto grupo populacional de pessoas mais vulneráveis, destaca-se o das pessoas com doença grave e/ou avançada, incurável e progressiva, que reúnem critérios para receber Cuidados Paliativos.
É sabido que esta vertente de Cuidados Paliativos tem sido, desde a criação da Rede em 2006, a menos desenvolvida, com prejuízo claro dos mais de 60 000 portugueses que se estima carecerem desta resposta assistencial, que deve ser oferecida não apenas nos últimos dias de vida, mas ao longo de períodos que se prolongam por semanas, meses e, às vezes, anos. A estes pacientes, teremos que acrescentar as suas famílias, que devem, elas próprias, ser alvo deste tipo de cuidados de saúde.
3 – É também sabido que a maioria dos portugueses morre de doença crónica e prolongada, que mais de 60% morre nos hospitais e que estes, maioritariamente, não estão preparados para receber e tratar adequadamente doentes em fim de vida, como revela um estudo recente da Prof.ª Maria do Céu Machado sobre a Morte e o Morrer em Portugal (2011). Por outro lado, os internamentos por doença oncológica (nomeadamente, por complicações do tratamento e por doentes que vêm a morrer da sua doença oncológica) representam atualmente o grupo mais numeroso nos internamentos hospitalares em todas as regiões do país (vd. Relatório da Primavera 2012 do Observatório Português dos Sistemas de Saúde). O período do final de vida (últimos 12 meses) é também aquele em que se verifica maior consumo dos recursos de saúde e um aumento das despesas nessa área.
Os doentes com necessidade de Cuidados Paliativos representam hoje cerca de 25-30% dos doentes internados em hospitais de agudos e, ao não terem respostas específicas de Cuidados Paliativos para atender às suas necessidades, estão a ser tratados de forma menos adequada e mais onerosa. São doentes que já circulam nos Hospitais, quer nas urgências, quer nos internamentos, e que importa tratar melhor e de forma mais eficiente, acrescendo a isso que se irá gastar menos.
4 – Numa ocasião em que se estuda a necessária reorganização da Rede Hospitalar, com vista à sua maior adequação às necessidades das populações, à melhoria da qualidade assistencial e a uma maior eficiência, com garantia de um financiamento sustentável, importa ressaltar que essa reforma se deve fazer de forma articulada com as outras Redes de prestação de cuidados de saúde (quer de Cuidados Primários, quer de Cuidados Continuados, quer de Paliativos).
5 – O CDS-PP tem estado atento a estas realidades. Preocupa-se com a efetivação da reforma hospitalar e colocou os Cuidados Paliativos na agenda política, insistindo na prioridade que tem que ser dada a esta

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matéria, que diz respeito a uma população tão vulnerável e com especificidades, aos seus direitos, à promoção da eficiência e combate ao desperdício na saúde, e à Humanização e Promoção da Dignidade nos cuidados de saúde, valores da maior relevância para nós. Por tal motivo, propusemos a criação de uma Rede específica de Cuidados Paliativos, de carácter eminentemente funcional, não burocratizada, e que visasse a plena integração dos mesmos no SNS, já aprovada em Plenário no Parlamento e neste momento a ser ultimada na especialidade.
6 – Não obstante a baixa concretização das respostas de Cuidados Paliativos no nosso país, existem recomendações internacionais com orientações técnicas aplicáveis a estas matérias, plasmadas já em recomendações nacionais, como por exemplo o Programa Nacional de Cuidados Paliativos 2010 e o Documento da RNCCI com a Estratégia para a sua implementação, onde se prevê que as respostas assistenciais de Cuidados Paliativos sejam de diferentes tipologias – internamento, apoio domiciliário específico e Equipa Intra-Hospitalar de Suporte.
7 – No caso de camas em internamento, recomendam os referidos documentos nacionais que se disponha de 80-100 camas por milhão de habitantes, e que estas se devem dividir da seguinte forma:
Em Hospitais de Agudos (30% do total, destinadas a um perfil de doentes mais complexos, nomeadamente nos Hospitais com mais de 250 camas e naqueles que são especializados em Oncologia); Em Unidades específicas de Cuidados Paliativos fora dos Hospitais de Agudos, em IPSS, hospitais de proximidade ou outras instituições de saúde adequadas (50% do total, para tratamento de situações crónicas e menos complexas); Em unidades para Doentes Crónicos, não específicas de Cuidados Paliativos (20% do total, para tratamento de doentes de longa evolução).

A vertente das camas hospitalares de Cuidados Paliativos é, como já mencionámos, a menos desenvolvida no atual panorama assistencial, representando um fator de preocupação adicional, quer no âmbito da sustentabilidade dos serviços hospitalares, quer no contexto global de insuficiência para as respostas dos Cuidados Paliativos. Convém lembrar que esta resposta assistencial se insere nas respostas no âmbito dos Serviços de Saúde e não nas de âmbito social.
8 – Estamos em crer que se deve usar esta ocasião para assegurar maior sustentabilidade do Sistema, para operacionalizar melhores cuidados globais e especificamente nos Hospitais de Agudos, nas suas diferentes vertentes de oferta de cuidados, criando assim uma oportunidade para impulsionar a tão necessária implementação da Rede de Cuidados Paliativos a esse nível, seja através da criação de Unidades específicas de internamento (desejavelmente com 8-15 camas, que podem ser reconvertidas da tipologia de agudos para paliativos), seja através da implementação de equipas de suporte intra-hospitalar de Cuidados Paliativos. Na atual situação de maiores constrangimentos financeiros, essas medidas irão traduzir-se em ganhos económicos significativos (estima-se uma redução de 2000-4000 euros/doente/ano).
9 – Por ter consciência dos ganhos em saúde que a abordagem proposta representa, em primeiro lugar para o cidadão, depois para o sistema, por ter consciência da necessidade de repensar os gastos e investimentos em saúde numa perspetiva de maior eficiência e de redução do endividamento, e também pelo que isto representa de evolução positiva na nossa sociedade, o CDS-PP apresenta esta iniciativa legislativa.
Pelo exposto, a Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo:

1. Que o Ministério da Saúde promova estudos que visem averiguar da realidade dos doentes com necessidades de Cuidados Paliativos nos hospitais de agudos do nosso país, nomeadamente no que toca aos critérios para os identificar, ao tipo de cuidados que atualmente recebem, aos custos económicos (diretos e indiretos) a eles associados, ao impacto da sua situação nos seus cuidadores (formais e informais).
2. Que se implementem, de forma faseada, equipas de suporte de Cuidados Paliativos nos Hospitais de Agudos com mais de 250 camas, equipas essas com recursos humanos devidamente formados e qualificados para essa prática, em número adequado e com tempo próprio e suficiente para essa atividade assistencial.
3. Que a nova Carta Hospitalar possa incluir as seguintes recomendações, num processo de implementação faseada e tendo em conta os pressupostos atrás mencionados: Consultar Diário Original

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Camas (equipas especializadas) de cuidados paliativos em instituição de agudos:

Distrito Estimativa Min-Máx. (Média) Localização prioritária sugerida Aveiro 17-21 (19) Hospital Infante D. Pedro (Centro Hospitalar do Baixo Vouga, EPE) Hospital São Sebastião, EPE (Centro Hospitalar de Entre Douro e Vouga, EPE) Beja 4-5 (4) Hospital José Joaquim Fernandes (ULS do Baixo Alentejo, EPE) Braga 20-25 (23) Hospital de Braga Unidade Hospitalar de Guimarães (Centro Hospitalar do Alto Ave, EPE) Bragança 3-4 (4) Unidade Hospitalar de Bragança (ULS Nordeste, EPE) Castelo Branco 5-6 (5) Hospital Amato Lusitano (ULS de Castelo Branco, EPE) Coimbra 10-13 (12) Instituto Português de Oncologia de Coimbra Francisco Gentil, EPE Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, EPE Évora 4-5 (5) Hospital do Espírito Santo, EPE Faro 11-14 (12) Hospital de Faro, EPE Guarda 4-5 (4) Hospital Sousa Martins (ULS da Guarda, EPE) Leiria 11-14 (13) Hospital de Santo André (Centro Hospitalar de Leiria-Pombal, EPE) Lisboa 54-67 (61) Instituto Português de Oncologia de Lisboa Francisco Gentil, EPE Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, EPE Hospital de Vila Franca de Xira HPP Hospital de Cascais Dr. José de Almeida Centro Hospitalar de Lisboa Norte, EPE Portalegre 3-4 (3) Hospital Dr. José Maria Grande (ULS do Norte Alentejo, EPE) Porto 44-54 (49) Instituto Português de Oncologia do Porto Francisco Gentil, EPE (readequar as já existentes) Hospital São João (Centro Hospitalar de São João, EPE) Centro Hospitalar do Porto, EPE ou Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia / Espinho, EPE Santarém 11-14 (12) Hospital de Santarém, EPE Setúbal 20-25 (23) Hospital São Bernardo (Centro Hospitalar de Setúbal, EPE) Hospital Litoral Alentejano, EPE Viana do Castelo 6-7 (7) Hospital Santa Luzia de Viana do Castelo (ULS do Alto Minho, EPE) Vila Real 5-6 (6) Hospital São Pedro de Vila Real (Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, EPE) Viseu 9-11 (10) Hospital São Teotónio, EPE (CHTV, EPE) Açores 6-7 (7) Hospital do Divino Espírito Santo de Ponta Delgada, EPE Madeira 6-8 (7) Hospital Dr. Nélio Mendonça

Palácio de São Bento, 16 de julho de 2012.

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Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Teresa Caeiro — Isabel Galriça Neto — João Serpa Oliva — Manuel Isaac — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Hélder Amaral.

——— PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 436/XII (1.ª) RECOMENDA A MANUTENÇÃO E REFORÇO DO HOSPITAL DE S. PAULO EM SERPA, ASSIM COMO UMA ESPECIAL ATENÇÃO A OUTRAS CARÊNCIAS DA UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DO BAIXO ALENTEJO

Preâmbulo

A petição 71/XII (1.ª), pela manutenção e reposição dos serviços do Hospital de S. Paulo em Serpa, descreve bem aquilo que tem sido um processo de encerramento que paulatinamente vai descaracterizando uma unidade hospitalar e sem que haja um momento exato de encerramento, a partir de determinada altura ela não é mais uma unidade hospitalar mas uma outra valência qualquer.
A argumentação inscrita na petição descreve bem as opções que têm vindo a ser tomadas pelo Ministério da Saúde, ao longo de vários anos, e que são assumidas em respostas ao Grupo Parlamentar do PCP e ao pedido de informação da comissão parlamentar no âmbito da elaboração do relatório da petição.
Estas opções políticas, de diferentes governos, conduziram ao encerramento do bloco operatório, da farmácia, de parte dos serviços administrativos, das consultas de especialidade e mais recentemente, do laboratório de análises. Em todos estes encerramentos a argumentação aduzida não indica que os serviços não se justificavam ou que as populações não necessitavam deles.
É, por exemplo, referido que a sala de bloco não cumpria os requisitos técnicos exigidos e que os dois cirurgiões, um faleceu outro aposentou-se. Essas foram as razões que determinaram o encerramento do bloco operatório. Aduz-se à argumentação que a atividade cirúrgica existente não era suficiente para garantir a atualização dos técnicos, o que não é de espantar tendo em conta a situação existente. Mas no concreto, e é isso que importa salientar, o encerramento do bloco operatório aconteceu porque foi essa a opções política, uma vez que a solução poderia ter passado pela requalificação da sala e pelo reforço do número de cirurgiões.
Este encerramento não foi fruto de uma inevitabilidade mas de uma opção.
Encerrado o bloco e, consequentemente, o internamento de cirurgia, o hospital de Serpa manteve as consultas de cirurgia e ortopedia com recurso a especialista do hospital de Beja, mas face à carência de especialistas também estas consultas deixaram de se realizar. A problemática do encerramento do internamento de cirurgia e, por essa via, da atividade de cirurgia do hospital e do fim da realização de consultas de espacialidade cirúrgica é relativizada recorrendo à argumentação da distância. O hospital de S.
Paulo dista 30 minutos e 30 quilómetros do hospital de Beja, diz o ministério, esquecendo que, podendo o hospital de Serpa dar apoio à sub-região margem esquerda do guadiana, as populações de Amareleja, no concelho de Moura, estão a 60 quilómetros de Serpa e as de Barrancos a 80, o que deita por terra a argumentação da proximidade.
Após o encerramento do internamento de cirurgia este foi reconvertido em internamento de medicina. A partir de 2007 o internamento de medicina foi convertido numa Unidade de Convalescença, passando este tipo de internamento a ser assegurado apenas pelo hospital de Beja. Esta Unidade de Convalescença permitiu uma melhor utilização dos serviços de medicina física e reabilitação. Desde 2009 existem também uma Unidade de Cuidados Paliativos.
Apesar de o ministçrio continuar a chamar áquela instituição “hospital de Serpa”, neste momento ela ç o conjunto de duas unidades, uma de cuidados paliativos, outra de convalescença. Sem descurar a importância daquelas unidades e dos serviços que prestam, denominá-las daquilo que elas não são, pode dar uma noção errada dos recursos disponíveis.
O encerramento do laboratório de análises clinicas do hospital de S. Paulo, mantendo um posto de colheita, foi realizado para otimização da capacidade instalada na Unidade local de Saúde do Baixo Alentejo (ULSBA).
Isto é, o laboratório em Serpa tem uma capacidade instalada superior à procura e o laboratório no hospital de Beja está subaproveitado e por essa razão é necessário proceder a uma concentração de serviços. Uma

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otimização parcial, uma vez que os equipamentos continuam a necessitar de amortização. Uma otimização que afasta serviços de uma comunidade que não tem responsabilidades na decisão sobre o dimensionamento dos laboratórios que foram instalados.
Ainda neste hospital, existe um Serviço Avançado de Urgência, como lhe chama o ministério na resposta ao pedido de informação sobre a petição, ou Serviço de Urgência Avançado, como lhe chama a ULSBA, que é um meio-termo entre no processo de transformação do SAP em SUB. Já não é SAP, mas também não é SUB e não está instalado com todas as valências necessárias a um Serviço de Urgência Básico. Apesar de ter apoio de análises de química seca em permanência, não tem apoio de RX em permanência e tem ao serviço em cada turno apenas um médico e um enfermeiro, ao invés dos dois médicos e dois enfermeiros preconizados para a instalação do SUB. É esse o motivo que leva as entidades responsáveis a classificar estes serviços como Serviço de Urgência Avançada, classificação essa, que não tem correspondente na rede nacional de urgências. Esta situação è comum aos dois Serviços de Urgência Básica que ainda falta instalar no distrito – Serpa e Moura. Como se não bastasse esta indefinição a Reavaliação da Rede Nacional de Emergência e Urgência, da responsabilidade da comissão de reavaliação, preconiza o encerramento do serviço de urgência em Serpa, partindo da premissa que o SUB já se encontra instalado. Se esta situação se confirmasse representaria o encerramento de mais um serviço daquele hospital e mais um retrocesso na prestação de cuidados de saúde no concelho de Serpa.
Não contestamos que a integração do hospital de S. Paulo na ULSBA corresponda a uma necessária racionalização de meios humanos e técnicos, instalações e equipamentos. Não podemos é concordar que essa integração corresponda a encerramento e centralização de serviços, ainda mais no distrito mais extenso do país, que corresponde a cerca de 11% da sua área continental, bastante envelhecido e empobrecido e onde a mobilidade dos cidadãos é uma miragem.
Este desmantelamento do hospital de S. Paulo, em Serpa, não está desligado das dificuldades que as estruturas de saúde enfrentam no distrito de Beja. Orçamentos em que os 78 milhões de euros inscritos no contrato-programa para este ano são manifestamente insuficientes, a que se junta a dificuldade em atrair especialistas clínicos, sendo áreas com a psiquiatria, a anestesia, a medicina interna e a ortopedia especialmente carenciadas, colocam condicionantes às respostas de saúde que é preciso dar a cada dia. E mais uma vez caímos no âmbito das opções políticas, quer quanto ao financiamento do Serviço Nacional de Saúde, quer quanto à falta de uma política de fixação de recursos humanos no interior no país, como já houve outrora o serviço médico à periferia e cujos resultados ainda hoje garantem que muitos cidadãos do interior tenham médico de família.
Cada vez mais se verifica que, aplicar às instituições de saúde lógicas empresariais e por essa via abrir portas para que a saúde se tornasse um negócio, foi um estrondoso erro político.
O desmembramento das unidades e serviços de saúde não pode acontecer como até aqui. De encerramento em encerramento, conclui-se posteriormente que uma unidade está tão amputada que não tem condições para funcionar e aí é reconvertida noutra estrutura. E isto sem o devido planeamento, contra a vontade das populações e ao arrepio da cooperação institucional entre os diferentes níveis de poder, que deve sempre existir.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da República resolve recomendar ao Governo que:

1. Garanta a existência do Hospital de S. Paulo, em Serpa, enquanto unidade hospitalar, independentemente da existência de outras unidades de prestação de cuidados de saúde; 2. Reforce o hospital de S. Paulo, como unidade hospitalar complementar ao hospital de Beja; 3. Proceda à instalação dos Serviços de Urgência Básica de Serpa e de Moura e rejeite as orientações expressas no documento Reavaliação da Rede Nacional de Emergência e Urgência, na medida em que contrariam decisões recentes tomadas sobre a rede de urgência; 4. Garanta os meios financeiros adequados ao correto funcionamento da Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo; 5. Defina uma política de fixação de recursos humanos, nomeadamente especialistas médicos, que permita dar resposta à carência, preocupante, em algumas áreas;

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6. Defina, através de um processo de participação das entidades locais e regionais, a rede de estruturas de saúde para o distrito de Beja, numa abordagem que vá da unidade hospitalar à extensão de saúde.

Assembleia da República, 19 de julho de 2012.
Os Deputados do PCP: João Ramos; Bernardino Soares — Agostinho Lopes.

——— PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 437/XII (1.ª) RECOMENDA A INTERVENÇÃO NA CONCORRÊNCIA PELA UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO MARÍTIMO GARANTINDO A SALVAGUARDA DAS PESCAS

Preâmbulo

Crescem os conflitos e disputas pela utilização do espaço marítimo, particularmente nos limites das águas territoriais, mas também com possíveis e futuras utilizações e usos da totalidade da plataforma continental.
São exemplos recentes os problemas ligados: (i) à colocação de equipamentos para exploração energética, caso da energia das ondas, tendo sido criada uma área piloto em Peniche, ou da instalação de torres eólicas, ainda que a título experimental, na área sob tutela da Capitania da Póvoa do Varzim; (ii) aos problemas decorrentes das atividades de pesquisa e prospeção de petróleo e gás natural (offshore), que provocam prejuízos nas embarcações de pesca na área entre Aveiro e Nazaré e na costa Algarvia; (iii) à multiplicação de equipamentos e ocupação de espaços marítimos com explorações de aquacultura, quer em estuários (exemplo da instalação de plataformas fixas para exploração de bivalves), quer em zonas costeiras para explorações piscícola, como é exemplo a instalação de infraestruturas para exploração aquícola junto às ilhas da Armona e da Culatra que restringiu as áreas de pesca a metade; (iv) até mesmo a outras limitações como acontece com a delimitação de grandes espaços para o exercício/manobras militares da marinha de guerra, a criação de áreas protegidas, como no caso do Parque Marinho Luís Saldanha, junto à Serra da Arrábida, ou ainda eventuais restrições pela realização de provas desportivas.
Todas estas e outras utilizações, que tendem a crescer exponencialmente, conflituam, à medida que se multiplicam as áreas abrangidas, com a atividade tradicional da pesca artesanal e costeira – utilizadora histórica desse espaço.
Crescem os protestos contra os prejuízos verificados na atividade pesqueira e as reclamações de indemnizações. Não podemos olvidar que enquanto para muitas das empresas envolvidas nas prospeções/concessões/experimentações estamos perante uma sondagem para extensão de áreas de negócio, para os pescadores a atividade que desenvolvem no mar representa o seu sustento e por essa via a sua própria sobrevivência e das suas famílias.
As várias intervenções efetuadas por este Grupo Parlamentar para garantir a justa indeminização de quem viu a sua atividade limitada ou até mesmo suspensa, tiveram sempre resposta negativa por parte do governo, com prejuízo para quem deixou de trabalhar e com benefício para quem viu a sua atividade sobrepor-se a outra previamente existente.
A generalidade da utilização do espaço marítimo é (ou devia ser) realizada por concessão/autorização das autoridades públicas, dado serem espaços sob domínio público, nos termos constitucionais. Os planos e projetos lançados para uma economia do mar, só farão ampliar o problema.
O que se constata, no entanto, são grandes indefinições e ambiguidades na abordagem destas questões, nomeadamente na informação atempada e adequada a armadores e pescadores, na ausência de avaliação prévia de impactos económicos e ambientais, e muito particularmente quando se trata de proceder a indemnizações compensatórias de prejuízos verificados na atividade pesqueira.
A situação exige uma evidente clarificação em matéria de enquadramento legislativo pelas estruturas do Estado responsáveis pelo acompanhamento dos projetos e problemas decorrentes e pelo estabelecimento de salvaguardas que preservem e defendam, de forma operativa e atempada, possíveis prejuízos para atividades que devem continuar a ter a prioridade absoluta na utilização do espaço marítimo. Por exemplo, não deveriam avançar novos projetos sem um estudo prévio de avaliação de impacto ambiental e a fixação rigorosa dos

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limites e condicionalismos da sua operacionalização, tendo como objetivo central a salvaguarda da pesca costeira artesanal.
Após várias dçcadas de “abandono” do mar em que, com a cumplicidade e atç com a ação dos governos, a economia nacional foi desmantelando os instrumentos que lhe permitiam a utilização do mar como recurso económico, veja-se a destruição da frota pesqueira e a redução a um contingente residual de frota mercante, o “retorno” ao mar faz-se com prejuízo do único setor que nunca lhe virou costas – o setor das pescas – e que teimosamente foi resistindo ao rumo traçado. Não é justo nem legítimo que, agora que se entendeu explorar outras valências do espaço marítimo português, se vitimem os pescadores e armadores.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República:

1. A criação de um Grupo de Trabalho no âmbito dos Ministérios da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, da Economia e do Emprego e da Defesa Nacional que, em articulação com as associações de pescadores e armadores, sindicatos e representantes das comunidades piscatórias, proceda em 90 dias a uma urgente análise e tipificação das situações e problemas existentes, no sentido de criar regulamentação para o estabelecimento de mecanismos de avaliação e atenuação de impactos e indemnizatórios da atividade piscatória; 2. Que sejam tomadas medidas prévias a qualquer nova autorização/concessão que salvaguardem a atividade tradicional da pesca e a constituição obrigatória de depósito/ caução pelo promotor para indemnização de possíveis prejuízos; 3. Que, relativamente aos processos em curso – energia, prospeção de combustíveis fósseis, aquacultura – seja feita uma rápida avaliação e identificação de impactos, tomadas as medidas necessárias para a sua redução/atenuação e estabelecimento de processos de indemnização de armadores e pescadores decorrentes de interrupção temporária ou permanente da faina da pesca, e de outros possíveis prejuízos provenientes daquelas atividades, a suportar pelos promotores.

Assembleia da República, 19 de julho de 2012.
Os Deputados do PCP: Agostinho Lopes – João Ramos – Bernardino Soares – António Filipe – João Oliveira – Rita Rato – Miguel Tiago.

——— PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 438/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A MANUTENÇÃO DAS URGÊNCIAS DOS HOSPITAIS DE PENICHE E DE TORRES VEDRAS E A CONTINUAÇÃO DO HOSPITAL TERMAL DAS CALDAS DA RAINHA COMO UNIDADE DO SNS

O processo de reorganização hospitalar do oeste tem estado envolto em permanente controvérsia, sendo alvo de rejeição generalizada por parte das populações envolvidas.
A Região Oeste, correspondente à Unidade Territorial Estatística de Nível III (NUTS III) Oeste de Lisboa e Vale do Tejo, é constituída pelos municípios de Alcobaça, Alenquer, Arruda dos Vinhos, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Lourinhã, Mafra, Nazaré, Óbidos, Peniche, Sobral de Monte Agraço e Torres Vedras. Esta região abrange dois distritos, sendo que os concelhos de Alcobaça, Bombarral, Nazaré, Óbidos, Peniche e Pombal pertencem a Leiria enquanto Lourinhã, Cadaval, Sobral de Monte Agraço, Alenquer, Arruda dos Vinhos e Torres Vedras correspondem a Lisboa. Segundo o Censos 2011, do Instituto Nacional de Estatística, residem na região do oeste mais de 440 mil pessoas.
No que concerne a Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES) esta região possui dois, sendo eles o ACES 17 Oeste Norte, para os concelhos de Alcobaça, Bombarral, Caldas da Rainha, Nazaré, Óbidos e

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Peniche e o ACES 18 Oeste Sul que abrange os concelhos de Alenquer, Arruda dos Vinhos, Cadaval, Lourinhã, Sobral de Monte Agraço e Torres Vedras.
As instituições hospitalares que dão resposta a esta região remetem para o Hospital Beatriz Ângelo em Loures, o Centro Hospitalar Oeste Norte (CHON) e Centro Hospitalar de Torres Vedras (CHTV). O Hospital Beatriz Ângelo atende as pessoas residentes em Sobral de Monte Agraço e em algumas freguesias de Mafra, designadamente Malveira, Milharado, Santo Estêvão e Venda do Pinheiro.
O CHON integra o Hospital Bernardino Lopes de Oliveira (Alcobaça), o Hospital São Pedro Gonçalves Telmo (Peniche) e o Hospital Distrital das Caldas da Rainha; conta com duas urgências básicas (Peniche e Alcobaça) e uma urgência médico-cirúrgica, pediátrica e ginecológica/obstétrica (maternidade) no Hospital das Caldas da Rainha. Em 2011, este Centro Hospitalar atendeu 163774 casos de urgência, sendo 122502 de urgência geral, 10431 de urgência obstétrica e 30841 de urgência pediátrica. Possui 168 médicos e 385 enfermeiros, 201 camas de internamento com uma taxa de ocupação global de 82.1% Por sua vez, o CHTV, com 214 médicos e 321 enfermeiros, é constituído pelo Hospital Distrital de Torres Vedras, o Hospital Dr. José Maria Antunes Júnior (conhecido como Hospital do Barro) e tem uma urgência médico-cirúrgica, pediátrica, ginecológica e obstétrica no Hospital de Torres Vedras. Em 2011, o CHTV recebeu 88129 urgências, sendo 54480 de urgência geral, 6180 de urgência obstétrica e 27469 de urgência pediátrica; possui um total de 227 camas de internamento, com uma taxa de ocupação de 79.7%.
A “Proposta de Reorganização da Região Oeste: Cuidados Hospitalares”, de fevereiro de 2012, da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo (ARSLVT) preconiza alterações profundas na rede hospitalar do oeste. Assim, “numa lógica de racionalização da prestação de cuidados de saõde para a Região Oeste”, propõe-se a criação do Centro Hospitalar do Oeste, por integração do CHTV e do CHON, o que acarretará, entre outros:

- Encerramento do Hospital do Barro; - Concentração dos serviços baseada no equipamento tecnológico e na infraestrutura de cada edifício hospitalar (Hospital de Torres Vedras e Hospital Caldas da Rainha); - Extinção da urgência médico-cirúrgica do Hospital de Torres Vedras que passa a serviço de urgência básica; - Manutenção do serviço de urgência médico-cirúrgica no Hospital das Caldas da Rainha; - Reconversão do Hospital de Peniche em unidade de cuidados continuados, com possibilidade do espaço do hospital passar a ser usada pelo Centro de Saúde que funciona em instalações contíguas; - Encerramento do serviço de urgência básica em Peniche; - Entrega do edifício do Hospital de Alcobaça à Santa Casa da Misericórdia de Alcobaça e integração na ARS do Centro por integração no Centro Hospitalar de Leiria/Pombal; - Concessão do Hospital Termal das Caldas da Rainha a uma entidade empresarial do ramo do Turismo Termal.

O recente Relatório das Urgências, produzido por uma comissão nomeada pelo Ministro da Saúde, confirma o encerramento da urgência de Peniche e a desqualificação das urgências do Hospital de Torres Vedras.
Com estas alterações a ARSLVT preconiza uma poupança total de 15,9 milhões de euros. No entanto, a voragem economicista prejudicará tremendamente as populações, que se verão arredadas do acesso a diversos serviços de saúde fundamentais e de proximidade.
Este processo de reorganização da rede hospitalar do oeste tem sido alvo de permanente contestação por parte das populações das diversas localidades abrangidas, que se têm organizado e promovido vigílias, debates, manifestações ou petições à Assembleia da República. O desagrado para com o projeto em curso é total e transversal pelo que urge parar esta sangria de encerramento de serviços, assegurando a manutenção em funcionamento das urgências hospitalares de Peniche e Torres Vedras bem como a manutenção do Hospital Termal das Caldas da Rainha como unidade do SNS.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

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- A manutenção das urgências de Peniche e Torres Vedras, tal como hoje existem; - A manutenção do Hospital Termal das Caldas da Rainha como unidade do SNS.

Assembleia da República, 19 de julho de 2012.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: João Semedo — Luís Fazenda — Pedro Filipe Soares — Ana Drago — Mariana Aiveca — Cecília Honório — Catarina Martins — Francisco Louçã.

——— PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 439/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A INSTALAÇÃO DE UM SERVIÇO DE URGÊNCIA BÁSICA EM SERPA E A MANUTENÇÃO EM FUNCIONAMENTO DO HOSPITAL DE SÃO PAULO E DAS EXTENSÕES DO CENTRO DE SAÚDE DE SERPA

A Unidade Local de Saúde (ULS) do Baixo Alentejo – Entidade Pública Empresarial (EPE), é constituída pelo Hospital José Joaquim Fernandes em Beja, pelo Hospital de São Paulo em Serpa e pelo Agrupamento de Centros de Saúde (ACES) do Baixo Alentejo, que tem como prestadores associados os Centros de Saúde de Almodôvar, Castro Verde, Mértola, Vidigueira, Beja, Cuba, Aljustrel, Alvito, Barrancos, Moura, Ferreira do Alentejo, Serpa e Ourique.
O Hospital São Paulo, doravante designado como Hospital de Serpa, localiza-se no centro histórico desta cidade. Funciona num edifício do século XV que, em tempos, foi o Convento de São Paulo, da Ordem dos Paulistas. Em 1840, este edifício foi adaptado à atividade hospitalar, por intermédio da Misericórdia de Serpa.
Em 1983, o então Ministério dos Assuntos Sociais determinou que este hospital passaria a ser o Hospital Distrital de Serpa. O hospital foi alvo de diversas intervenções, que visaram dotá-lo de mais e melhores condições técnicas e funcionais para a prestação de serviços públicos de saúde às populações.
O Hospital de Serpa presta um serviço fundamental à população deste concelho com mais de 15 000 pessoas, sendo utilizado também por habitantes de Moura (mais de 15 000 pessoas), Barrancos (mais de 1800 pessoas) e Mértola (mais de 7000 pessoas). O Hospital de Serpa chegou a disponibilizar consultas de especialidade em cirurgia, medicina, ortopedia e oftalmologia, possuía bloco operatório, farmácia, laboratório de análises clínicas, internamento, serviço de raios-x e transporte de utentes para fisioterapia. Paulatinamente, estas valências foram sendo encerradas, causando um tremendo impacto no acesso à saúde destas populações que se veem agora obrigadas a deslocarem-se a Beja, para atendimento no Hospital José Joaquim Fernandes.
Assim, a tutela decidiu encerrar o bloco operatório, onde trabalhavam dois cirurgiões, quando se deu a coincidência de, aproximadamente na mesma altura, um ter falecido e outro ter-se aposentado, sem que tivessem sido substituídos. A tutela decidiu transferir para Beja consultas de especialidade de cirurgia, medicina interna, ortopedia e oftalmologia. A tutela decidiu encerrar o laboratório, transformando-o num posto de recolha. A tutela decidiu criar uma pequena unidade de cuidados continuados, com seis camas, mas para tal, acabou com o internamento hospitalar. A tutela decidiu não contratar um radiologista para o serviço de raios-x, motivo pelo qual este está inoperacional. A tutela decidiu depauperar o Hospital de Serpa, não providenciando alternativas adequadas e negligenciando a criação de um serviço de urgência básica (SUB), há muito prometido e não implementado.
O que funciona em Serpa é um serviço de urgência avançada (SUA), correspondente a metade de um SUB, estando a outra metade em Moura. Nunca houve um SUB em Serpa, ao contrário do que consta do recente Relatório das Urgências que pretende encerrar em Serpa um SUB que não existe, o que evidencia a superficialidade e falta de rigor com que o referido relatório foi elaborado.
De facto, às populações é agora solicitado que se dirijam a Beja para acederem a uma panóplia de serviços que há anos e anos eram disponibilizados pelo Hospital de Serpa. No entanto, a distância entre Beja e Serpa é de 32 quilómetros, percurso que demora quase quarenta minutos em viatura própria. Se o trajeto for efetuado em transportes públicos, as dificuldades adensam-se: os transportes públicos disponíveis são

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escassos durante a semana, sendo ainda menos ao fim de semana e inexistentes a partir do fim da tarde durante toda a semana.
Pelo exposto se depreende que a população de Serpa e zonas circundantes ficou evidentemente lesada com o encerramento destes serviços até há pouco tempo disponibilizados pelo Hospital de Serpa. O encerramento destas valências, tão fundamentais para as populações, foi célere, mas, em contrapartida, continua sem existir um SUB, agora ameaçado de encerrar, antes mesmo de abrir. O passo seguinte é o encerramento do hospital e a sua entrega à Misericórdia.
As populações de Serpa e dos concelhos circundantes não podem ser lesadas no acesso à saúde; não é aceitável que se encerrem sucessivamente valências hospitalares, não apresentando alternativas compatíveis com as realidades socioeconómicas, geográficas e demográficas da região. De facto, esta é uma zona do país caracterizada pelo envelhecimento das pessoas que aí habitam, muitas vezes sem familiares por perto que possam acompanhá-las nas idas aos serviços de saúde, servidas por uma rede de transportes deficitária e não adequada à dispersão demográfica que caracteriza esta zona do país. Por tudo isto, as populações que residem nesta zona necessitam de serviços públicos de saúde de proximidade e não do encerramento de unidades, sem que alternativa efetiva, como é o caso de Serpa.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

– A manutenção do Hospital de Serpa em funcionamento, como unidade do Serviço Nacional de Saúde, e com as valências mais procuradas e utilizadas; - A instalação do Serviço de Urgência Básica em Serpa; – A manutenção em funcionamento das extensões do Centro de Saúde de Serpa existentes (Vales Mortos, A-do-Pinto, Vale Vargo, Vila Nova de S. Bento, Santa Iria, Brinches, Vila Verde de Ficalho e Pias);

Assembleia da República, 19 de julho de 2012.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: João Semedo — Luís Fazenda — Mariana Aiveca — Ana Drago — Pedro Filipe Soares — Francisco Louçã — Catarina Martins.

——— PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 440/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO UM REGIME DE AÇÕES DE ARBORIZAÇÃO E REARBORIZAÇÃO QUE PROTEJA A FLORESTA NACIONAL

Em maio de 2012 o MAMAOT apresentou uma versão para apreciação pública de um Decreto-Lei que iria alterar as ações de arborização e rearborização.
A proposta do governo imediatamente criou enorme alarme entre cidadãos, associações de proprietários florestais, associações ambientalistas e técnicos florestais, pois prevê o diferimento automático de qualquer operação de arborização em áreas com dimensão inferior a 5 hectares, permitindo mesmo a rearborização com alteração da espécie previamente existente até aos 10 hectares.
Em áreas de dimensão superior, e mesmo que estas ações de arborização ou rearborização possam acontecer na Rede Nacional de Áreas Protegidas, o proprietário apenas tem que solicitar autorização, que lhe é oferecida tacitamente passados 30 dias.
Esta proposta é profundamente desequilibrada e demonstra um enorme desconhecimento da realidade do país, assim como uma total capitulação aos interesses do lóbi da celulose e do eucalipto.
Foi sem surpresa que assistimos à apresentação de um manifesto de apoio ao projeto de Decreto-Lei do Governo encabeçado por figuras da fileira da pasta do papel.
A aprovação deste Decreto-Lei irá mudar radicalmente a composição florestal do país favorecendo a monocultura de eucalipto e de outras espécies de crescimento rápido e alterando os ecossistemas florestais, o que é preocupante num país onde cerca de 40% da sua área é ocupada por florestas.
Algumas pessoas advogam que a indústria da pasta de papel sofre dificuldades por ter de importar 20% da

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matéria-prima e que a facilitação da plantação desta espécie poderia permitir um mais fácil acesso da indústria a este recurso industrial. No entanto, se a fileira da celulose decidiu aumentar a sua capacidade instalada sem observar a disponibilidade da matéria-prima em Portugal, foi um erro estratégico seu, que o país e a biodiversidade não devem pagar.
As ações de arborização e rearborização devem ter em conta um conjunto de normas preventivas no seu planeamento, nomeadamente do ponto de vista do ordenamento florestal. As ações de arborização devem, tendo em conta os objetivos de produção silvícola, ter em atenção as restrições do meio e o perigo de incêndio.
Cumprindo as boas práticas de ações de arborização deve-se ter em conta não só as condições edafoclimáticas do local, mas também definir estratos de arborização que possam contribuir para a prevenção de incêndios, observando ainda a existência de vales e linhas de água, as linhas de cumeada, as áreas de ocupação humana, as zonas com declives superiores a 45% e mesmo a exposição das encostas.
Assim, se compreende que as ações de arborização e rearborização devem ter em conta não só os objetivos económicos de cada proprietário florestal, mas também cumprir um conjunto de boas-práticas ao nível florestal e do ordenamento florestal como forma de maximizar a capacidade produtiva, mas também favorecer a biodiversidade e proteger a floresta de incêndios que afetam todo o ecossistema e as populações.
Deste modo, o Bloco de Esquerda considera necessário um esforço de clarificação e simplificação da regulamentação das ações de arborização e rearborização, mas nunca pondo em causa os ecossistemas florestais ou promovendo a ocorrência de incêndios.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

Que o governo apresente uma iniciativa legislativa de ações de arborização e rearborização que respeite os seguintes princípios:
Condicionamento de ações de arborização e rearborização com recurso a espécies de crescimento rápido, como o eucalipto, o choupo ou as acácias, favorecendo deste modo as espécies autóctones; Obrigatoriedade de ações de rearborização nos 2 anos após a ocorrência de incêndios, para proteger o coberto florestal, reduzir a erosão e impedir a degradação da qualidade da água nos aquíferos; Obrigatoriedade de requerer autorização para as ações de rearborização aquando da mudança de espécie que compõe o povoamento; Obrigatoriedade de requerer autorização para todas as ações que alterem o relevo natural e as camadas de solo arável; Facilitação dos processos de autorização de arborização e rearborização para os proprietários florestais que sejam aderentes de Zonas de Intervenção Florestal ou de Áreas Agrupadas, por que estes são acompanhados por técnicos florestais.

Assembleia da República, 20 de julho de 2012.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Luís Fazenda — Francisco Louçã — Pedro Filipe Soares — Mariana Aiveca — Ana Drago — Cecília Honório — João Semedo — Catarina Martins.

——— PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 441/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE REGULAMENTE A PRODUÇÃO DE ENERGIA HIDROELÉTRICA POR VIA DO APROVEITAMENTO E TRANSFORMAÇÃO DE MOINHOS, AZENHAS, AÇUDES OU OUTROS ENGENHOS HÍDRICOS JÁ EXISTENTES

No contexto das políticas europeias energéticas e de combate às alterações climáticas, a União Europeia aprovou a Pacote Energia – Clima 20-20-20, com vista a reduzir, pelo menos, em 20% as emissões de gases com efeito de estufa, aumentar a penetração das energias renováveis no consumo de energia para 20% e Consultar Diário Original

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elevar a eficiência energética para 20%, objetivos estabelecidos para o horizonte temporal de 2020, tendo os Estados Membros, transposto esses compromissos para o seu ordenamento jurídico.
Como principais desígnios do Pacote 20-20-20 estão a redução da dependência energética dos Estados Membros, via o aumento da produção de energia a partir de recursos endógenos; o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados Membros no contexto das políticas europeias de combate às alterações climáticas; a redução do saldo importador energético com a energia produzida a partir de fontes endógenas; a criação de riqueza e consolidação de um cluster energético no sector das energias renováveis e mas também associado à promoção da eficiência energética.
Neste contexto, a mudança e transformação do paradigma energético que se pretende para Portugal, deverá assentar na descentralização e diversificação da produção do sistema energético nacional, recorrendo, para tal, a recursos renováveis, preferencialmente aos que se encontram tecnologicamente mais avançados.
Em concretização do acima referido, o Governo estabeleceu os regimes jurídicos de produção de eletricidade descentralizada por intermédio de instalações de muito pequena produção, a microprodução, iniciada em 2007 e revisto em 2010 através do Decreto-Lei n.º 18-A/2010 de 25 de outubro, com uma potência de ligação que variam entre 3,68kW e 11,04 kW, e com 25MW de potência a atribuir por ano, assim como e posteriormente através do regime de miniprodução, que complementa o anterior, com uma potência máxima de ligação à rede até 250kW e quota máxima de potência a alocar anualmente correspondente a 50MW. De referir que nos dois casos de produção descentralizada está prevista a remuneração da eletricidade, entregue à rede pública, nos regimes ordinário e bonificados, nas condições e termos definidos nos diplomas acima referidos.
No que respeita aos recursos renováveis, houve uma clara aposta do anterior Governo no reforço da utilização da energia hidroelétrica, por se tratar de um dos recursos endógenos e renovável mais importantes e com grande disponibilidade no País, apresentando uma tecnologia já devidamente amadurecida e encontrando-se ainda bastante abaixo do seu potencial de aproveitamento, em cerca de 30%.
Esse caminho tem sido feito via a concessão de explorações instalação de grandes hídricas, tal como estabelecido no Plano Nacional de Barragens com Elevado Potencial Hidroelétrico, assim como através do lançamento de Pequenas Centrais Hidroelétricas (PCH), tal como estabelecido no Decreto-lei n. 126/2010 de 23 de novembro, com vista a atingir no seu conjunto, uma potência máxima de aproximadamente 7000 MW.
Ora, sendo estes grupo parlamentares, genericamente a favor do investimento em energias renováveis, entende e tem defendido que os princípios de decisão devem seguir e cumprir uma lógica de racionalidade económica e uma análise custo-benefício, que considere outras componentes para além da económico- financeira como são os aspetos ambientais e sociais, o que nem sempre têm acontecido, comprometendo dessa forma a verdadeira sustentabilidade desses projetos.
Dentro dos aspetos ambientais e sociais mais críticos, e que se têm revelado como grandes obstáculos à instalação das centrais mini-hídricas, destacam-se o facto deste tipo de equipamento implicar, por via de regra, o desvio de uma parte do caudal do rio/massa de água durante uma determinada extensão, afetação e submersão de engenhos hidráulicos em funcionamento, situação geradora de oposição por parte da população local e com inegáveis custos ecológicos, com as consequentes alterações nos leitos dos rios, da afetação da qualidade da água (cumprimento da Diretiva Quadro da Água), biodiversidade, como obstáculo físico à passagem dos peixes, e de aumentar os problemas de erosão a jusante, mercê da retenção de sedimentos.
Os Grupos Parlamentares do CDS-PP e do PSD têm também manifestado a sua preocupação com a forma como o Governo anterior desenhou os concursos de aproveitamento hídrico, com o critério de adjudicação dos contratos de implementação dos aproveitamentos hidroelétricos, a basear-se na quantia oferecida (QO), opção quanto a nós, perversa, pois existe o risco real, dos projetos a aprovar, não garantirem os critérios de qualidade, idoneidade, e comprometer a livre concorrência desejável, umas vez que as empresas com maior capacidade financeira estarão claramente favorecidas.
E por outro lado, a questão conexa, a que, os subscritores deste documento, não podem deixar de se referir, que se prende com as contrapartidas financeiras obtidas pelo Estado através de pagamentos antecipados recebidos de concessões de renováveis, que o Governo Socialista anterior utilizou sistematicamente para financiar despesa pública.

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Trata-se de um mecanismo perverso e artificioso, e que o atual executivo se viu obrigado a herdar, mas que já teve a coragem de travar e suspender, como aconteceu com os projetos das mini hídricas (PCH), em recente despacho assinado pelos secretários de Estado da Energia e do Ambiente e Ordenamento do Território.
Esta decisão decorre da necessidade de o Governo “ponderar e reavaliar o enquadramento legal da produção de eletricidade em regime especial”, onde tambçm se incluem as energias renováveis e a cogeração, tal como estabelecido nas medidas previstas no Memorando da troika, das quais se destacam as seguintes:

– “Avaliar num relatório a eficiência dos esquemas de apoio ás renováveis, incluindo a sua lógica, os seus níveis e outros elementos de conceção importantes” – “Em relação aos atuais contratos em renováveis avaliar, num relatório, a possibilidade de acordar uma renegociação dos contratos, com vista a uma tarifa bonificada de venda mais baixa”.

Atento o exposto acima e tendo em conta que a produção de eletricidade por intermédio de unidades de micro e miniprodução não se esgota nos regimes jurídicos acima aludidos, o CDS-PP e o PSD entendem que existem outras vias para a pretendida implementação de aproveitamentos hidroelétricos, de forma mais abrangente e ecologicamente sustentável, como são a produção de energia hidroelétrica através da reabilitação/requalificação de moinhos, azenhas, açudes ou outros engenhos hídricos já existentes, que no contexto da estratégia energética de Portugal, não foi objeto de regulamentação.
Pretende-se assim desenvolver uma rede efetiva de instalações hidroelétricas de pequenas dimensões, enquanto forma de produção descentralizada de energia elétrica, através da utilização de infraestruturas cujos impactes ambientais já foram há muito apropriados pelo ecossistema, no qual estão inseridos, preservando assim os troços originais dos rios, gerando impactos positivos na economia local com respeito pelos valores sociais e com claros benefícios para a população local.
Acresce que, embora a quantidade de energia elétrica suscetível de ser produzida nestes aproveitamentos hidroelétricos possa ser inferior ao das restantes centrais mini-hídricas, tendo em conta a menor queda de água utilizada bem como a respetiva capacidade de armazenamento dos açudes, já a soma das potências instaladas nos moinhos de cascata, ao longo do curso de água, poderá resultar num valor significativo e relevante equiparável a uma única mini-hídrica.
Ainda de um ponto de vista técnico e ambiental, assinala-se que este tipo de equipamentos não carece de grandes infraestruturas de transporte de energia, evita as perdas nas redes de transporte de alta e média tensão, bem como as perdas de transformação na elevação e abaixamento de tensão (postos de transformação), reduz o consumo de combustíveis fósseis para produção de energia elétrica, assim como a sua importação e consequente redução de gases com efeito de estufa.
Às vantagens acabadas de elencar soma-se a recuperação de património edificado em franca degradação e o facto de constituir um contributo para a fixação de população no interior do País, bem como para uma maior independência financeira e energética do interior rural, na medida em que os proveitos resultantes da energia elétrica produzida têm um impacto relevante local.
Pelas razões atrás apontadas, semelhante medida mostra-se adequada para prosseguir o objetivo de reforço da potência hidroelétrica instalada no país, sem alteração significativa das condições morfológicas locais, o que assegura a manutenção da qualidade ecológica das massas de água em causa, além de permitir o uso integrado da bacia hidrográfica, respeitar as utilizações ancestrais e conciliar as diferentes vertentes do uso/gestão do domínio público hídrico bem como da utilização de águas particulares.
Por outro lado, é verdade que atualmente, a produção de energia hidroelétrica por pequenas centrais hidroelétricas carece de título de captação de água (concessão), conforme estabelecem os artigos 56.º e 59.º, a alínea d) do artigo 61.º e o artigo 68.º, todos da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 11-A/2006, de 23 de fevereiro, que aprova a Lei da Água.
O procedimento para atribuição de concessão de utilização dos recursos hídricos está regulado no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, que aprova o Regime de Utilização dos Recursos Hídricos, alterado pelo Decreto-Lei n.º 391-A/2007, de 21 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 93/2008, de 4 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio e pelo Decreto-Lei n.º 245/2009, de 22 de setembro, sendo

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aplicável a qualquer captação de água do domínio público que se destine à produção de energia.
Por sua vez, ainda é necessário uma licença de estabelecimento das instalações elétricas, a emitir pela Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), bem como licença de exploração, a emitir pelas direções regionais do Ministério da Economia ou pela DGEG. Os pedidos de utilização de água para produção de energia ligados a potências muito pouco significativas com utilização de infraestruturas existentes afetas a outros usos encontram-se também sujeitos a este procedimento de atribuição de concessão. Este tipo de procedimento é manifestamente desproporcionado e complexo perante o objeto em causa Face ao exposto acima, os grupos parlamentares do CDS-PP e do PSD entendem que não poderia ser mais oportuno, a apresentação de um projeto como este, que pretende ser um contributo para o alcance da estratçgia energçtica nacional, especialmente num ano em que a ONU declarou como o “Ano Internacional da Energia Sustentável”, pelo que, ao abrigo das disposições constitucionais, e regimentais aplicáveis recomenda ao Governo que:

1 – Regulamente a produção de energia hidroelétrica por via do aproveitamento e transformação de moinhos, azenhas, açudes ou outros engenhos hídricos já existentes em território nacional, em regime não bonificado, com a ligação à rede elétrica de serviço público em baixa tensão, aplicáveis ao domínio público hídrico e ás águas particulares, bem como a adoção de soluções simplificadas para a obtenção do título de utilização dos recursos hídricos, quando legalmente exigido; 2 – Dispense estas unidades dos processos de Avaliação de Impacte Ambiental, prevendo-se em sua substituição, nos casos em que se verifique alguma alteração das características das infraestruturas existentes, a realização de um estudo de incidências ambientais focado na análise dos descritores de qualidade ecológica da massa de água, por forma a garantir o cumprimento dos Planos de Gestão de Região Hidrográfica assim como da Lei-Quadro Água.
3 – Proceda, paralelamente, ao levantamento do potencial hídrico nacional, para utilização dos referidos engenhos hidráulicos.

Assembleia da República, 20 de julho de 2012,

Os Deputados: Nuno Magalhães (CDS-PP) — João Lobo (PSD) — Altino Bessa (CDS-PP) — MAURÍCIO MARQUES (PSD) — Margarida Neto (CDS-PP) — Carlos Abreu Amorim (PSD) — João Gonçalves Pereira (CDS-PP) — António Leitão Amaro (PSD) — Artur Rêgo (CDS-PP) — António Prôa (PSD) — João Pinho de Almeida (CDS-PP) — Fernando Marques (PSD) — Bruno Coimbra (PSD) — Telmo Correia (CDS-PP) — Mário Magalhães (PSD) — Ângela Guerra (PSD) — Jorge Paulo Oliveira (PSD) — Bruno Vitorino (PSD) — Emília Santos (PSD).

——— PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 442/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA AS MEDIDAS NECESSÁRIAS NO ÂMBITO DA REVISÃO DAS POLÍTICAS DE GESTÃO DE RESÍDUOS, QUE PERMITAM MELHORAR OS INDICADORES E ESTATÍSTICAS DE PORTUGAL, NO CONTEXTO DA UE, NO QUE SE REFERE À GERAÇÃO, TRATAMENTO E DEPOSIÇÃO EM ATERROS DE RESÍDUOS

A regulamentação sobre a gestão de resíduos em Portugal e na União Europeia é inegavelmente uma das áreas do sector do ambiente que mais tem evoluído e que permitiu melhorar qualitativa e quantitativamente muitos dos problemas decorrentes de más práticas de gestão de resíduos, perpetuadas no tempo.
Em Portugal, as orientações estratégicas para a gestão de resíduos foram consagradas em inúmeros planos sectoriais de gestão, sobretudo a partir de finais da década de 1990. Destacam-se como mais relevantes, o Plano Estratégico de Resíduos Sólidos Urbanos (PERSU), o Plano Estratégico de Resíduos Hospitalares (PERH) e o Plano Estratégico de Gestão dos Resíduos Industriais (PESGRI).

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No contexto dos resíduos urbanos o grande passo foi dado em 1997, com a aprovação do plano anteriormente referido, o Plano Estratégico de Resíduos Sólidos Urbanos (PERSU I), que visava a erradicação das lixeiras, a construção de infraestruturas de valorização e eliminação, o lançamento de sistemas de recolha seletiva e o licenciamento de entidades gestoras de fluxos de resíduos.
Uma avaliação a esse plano, realizada em 2005, permitiu concluir que o mesmo foi eficaz na eliminação das lixeiras e na implementação de infraestruturas de valorização energética, como a incineração, mas que ficou aquém dos objetivos no que respeita ao desvio de resíduos das soluções de fim de linha, nomeadamente do aterro, assim como ao nível das taxas de reciclagem e de compostagem, que apresentaram valores abaixo do expectável.
Neste contexto, aliado aos novos desafios resultantes das recentes evoluções ao nível da política comunitária de resíduos, tornou-se imperioso rever a estratégia dos resíduos urbanos de modo a cumprir com os objetivos comunitários, justificando-se assim a implementação do PERSU II, para o período 2007-2016.
Um instrumento que consubstancia a revisão das estratégias consignadas no PERSU e na ENRRUBDA (Estratégia Nacional para o Desvio de Resíduos Urbanos Biodegradáveis de Aterro), e que tem por objetivo reorientar os objetivos e estratégias de investimento do sector da gestão dos resíduos urbanos, de forma mais coerente e ajustados à realidade do país e dos vários agentes envolvidos no sector.
Porém, apesar da redução em baixa das metas de gestão dos resíduos sólidos urbanos neste último Plano, verifica-se que nos últimos anos a produção de resíduos urbanos (RU) em Portugal tem aumentado a uma taxa superior à do desenvolvimento económico (PIB), que desacelerou, em resultado da crise económica, desviando desse modo Portugal dos objetivos das políticas europeias de dissociar a utilização de recursos do crescimento económico.
Tal facto é atestado pela análise dos últimos dados do departamento estatístico da União Europeia, o Eurostat, referentes a 2010, sobre a geração, tratamento e deposição de resíduos urbanos.
Em média na UE, foram gerados em média 502 kg de resíduos urbanos por pessoa, enquanto foram tratados 486 kg, dos quais 38% foram depositados em aterros, 22% incinerados, 25% reciclados e 15% compostados.
Já em Portugal, foram gerados em média 514 kg de resíduos urbanos por pessoa, dos quais 62% depositados em aterros sanitários, 19% incinerados, 12% reciclados e 7% compostados, verificando-se assim que os valores apresentados se distanciam das metas europeias, em especial na geração de resíduos, nos valores enviados para aterro bem como na respetiva valorização, por reciclagem e compostagem.
De acordo com os documentos disponíveis na Agência Portuguesa do Ambiente, em 2010, a produção de resíduos urbanos foi assim superior à meta estabelecida no PERSU II (5,073 milhões de toneladas de RU) em cerca de 111 mil toneladas, sendo que, no caso dos resíduos urbanos biodegradáveis enviados para aterro, verifica-se também que os valores apresentados pelo Eurostat denotam uma trajetória não positiva face ao cumprimento dos objetivos, previstos no âmbito da derrogação obtida por Portugal na Diretiva Aterros, para 2013 e 2020.
É neste contexto que o Grupo Parlamentar do CDS-PP vê com satisfação, o facto deste Governo se encontrar a reavaliar e concentrar os vários planos estratégicos e orientadores da gestão dos resíduos em Portugal, tendo por base o novo regime geral de gestão de resíduos, o Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho, como é exemplo a elaboração do Plano Nacional de Gestão de Resíduos (PNGR), documento de capital relevância, que orientará a política de gestão de resíduos para os próximos anos, como é o caso do PERSU II, entre outros planos.
Pretende-se assim uma nova visão para a gestão dos resíduos, substituindo o paradigma do desperdício de recursos por uma economia eficiente na otimização e incorporação dos recursos materiais e energéticos, sempre que técnica e economicamente viável.
Assim e face ao anteriormente exposto, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais, e regimentais aplicáveis recomenda ao Governo que:

1 – Prossiga com os esforços que tem vindo a desenvolver, no contexto das políticas de gestão de resíduos, através da reavaliação e consolidação dos planos de resíduos, reduzindo assim a sua dispersão e

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melhorando, por essa via, o controlo da sua aplicação assim como as respetivas taxa de execução; 2– Defina objetivos de gestão de resíduos alinhados com as políticas europeias, com vista a um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, ajustados porém, à realidade do sector e evolução económica do país; 3– Proponha junto dos peritos da Comissão Europeia, a desclassificação do estatuto de alguns resíduos, como são exemplo o composto orgânico e os combustíveis derivados de resíduos, com vista à obtenção de vantagens económicas para o sector e para o país, alargando e simplificando assim as formas de aproveitamento desses produtos.

Assembleia da República, 20 de julho de 2012 Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Altino Bessa — Margarida Neto — João Gonçalves Pereira — Artur Rêgo — João Pinho de Almeida — Hélder Amaral — Telmo Correia.

——— PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 443/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE ACIONE COM CARÁTER DE URGÊNCIA UM CONJUNTO DE MEDIDAS EXCECIONAIS PARA FAZER FACE AOS PREJUÍZOS DECORRENTES DO INCÊNDIO EM TAVIRA E SÃO BRÁS DE ALPORTEL

Segundo o relatório provisório de Incêndios Florestais, elaborado pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP, arderam, entre 1 de janeiro e 15 de julho do corrente ano, 36 900 hectares, ou seja, mais 16 200 relativamente à média do decénio 2001-2012, fazendo do ano de 2012 o terceiro pior ano em período idêntico, prevendo-se, neste sentido, que venha a ser um ano muito difícil em matéria de incêndios florestais.
Para agravar ainda mais a situação, e durante apenas quatro dias, o país assistiu e acompanhou com grande preocupação a situação relativa ao calamitoso incêndio que deflagrou em Catraia, no Concelho de Tavira, e que se propagou ao Concelho de São Brás de Alportel, naquele que é já considerado um dos piores incêndios desde 2001, com uma área ardida prevista superior a 26 440 hectares e um rasto de destruição económica, social e ambiental de grande dimensão.
Importa, neste contexto, realçar a forma abnegada e o elevado sentido de solidariedade e de entreajuda de todos os bombeiros e demais agentes de proteção civil envolvidos nas operações de combate, bem como de todos os cidadãos que prestaram o seu apoio.
Em consequência deste incêndio, várias são as famílias que, recebendo pensões baixíssimas, perderam o pouco sustento que tinham e que resultava da exploração agroflorestal das zonas agora afetadas, encontrando-se agora numa situação dramática de sobrevivência.
O impacto e as perdas socioeconómicas e ambientais devem agora ser avaliados com rigor, havendo necessidade imediata de identificação das áreas prioritárias de estabilização de emergência, de elaboração e implementação de um plano de restabelecimento do potencial produtivo agro-florestal dos mais de 26 440 hectares e de apoio financeiro a famílias e empresas que tenham comprovadamente sido gravemente afetadas, com o intuito de minimizar, no imediato, as situações mais gravosas decorrentes deste incêndio.
Tal como sucedeu em 2004, com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 126/2004, de 28 de agosto, que veio reconhecer o caracter de urgência de minimização dos efeitos negativos decorrentes dos incêndios, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 99/2010, de 16 de dezembro, através da qual foram desencadeados os procedimentos necessários para minimização dos efeitos provocados pelo tornado que atingiu diversos concelhos do Centro-Interior, os Deputados do Partido Socialista entendem que o Governo deverá também, neste caso, adotar procedimentos excecionais e urgentes, tendentes a minimizar os efeitos negativos decorrentes do incêndio ocorrido nos concelhos de Tavira e São Brás de Alportel.
Neste sentido, e existindo razões de variada ordem que justificam e fundamentam a adoção de um conjunto de medidas e apoios excecionais e urgentes que minimizem os impactos ambientais, económicos e

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sociais decorrentes do incêndio de Tavira e São Brás de Alportel, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o presente projeto de resolução: A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. Constitua uma estrutura de acompanhamento interministerial que, apoiada nas entidades públicas locais adequadas, proceda à inventariação dos danos provocados pelo incêndio nos planos ambiental, económico e social, e, bem assim, ao acompanhamento da implementação das medidas e ações adotadas de forma a acelerar o processo de normalização da vida das comunidades e famílias vítimas do incêndio; 2. Desenvolva medidas em quatro eixos de intervenção, a saber:

a) Através do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, atribuir apoios sociais às famílias que perderam irreversivelmente as suas fontes de rendimento em consequência do incêndio, por forma dar resposta a situações de sobrevivência, com destaque para os pensionistas com baixas pensões e aqueles com comprovada carência de recursos; b) Através do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, por via do Programa de Desenvolvimento Rural, restabelecer o potencial produtivo florestal e agroflorestal, com um plano integrado para toda a área afetada que preveja, entre outras ações, a reflorestação com espécies autóctones, o corte e recolha de material ardido ou a requalificação das infraestruturas florestais (rede viária florestal e rede divisional); c) Através dos Ministérios da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e da Defesa, delinear medidas de estabilização de emergência com o objetivo de evitar, não só situações futuras de novos riscos de proteção civil (como os desabamentos), como igualmente a degradação dos recursos (solo e água) e das infraestruturas (rede viária nacional e rede viária florestal); d) Através dos Ministérios das Finanças e da Administração Interna, relativamente a outros danos, nomeadamente habitações, acionar os adequados meios de financiamento.

Palácio de São Bento, 23 de julho de 2012.
Os Deputados do PS: Miguel Freitas — Jacinto Serrão — Carlos Zorrinho — João Soares — José Junqueiro — Mota Andrade — António Serrano.

——— PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 444/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE FIXE UM REGIME DE MEIOS ADEQUADO PARA A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA APOIAR AS FAMÍLIAS E OS PROPRIETÁRIOS QUE TENHAM COMPROVADAMENTE SIDO AFETADOS PELOS INCÊNDIOS OCORRIDOS NA REGIÃO, ASSIM COMO O RESTABELECIMENTO DO POTENCIAL PRODUTIVO FLORESTAL E AGROFLORESTAL

Recentemente, o país acompanhou com grande preocupação a vaga de incêndios de enormes proporções que atingiram a Região Autónoma da Madeira, causando prejuízos materiais de avultada monta e colocando em risco a segurança e vida das populações.
Importa sublinhar, por um lado, a forma abnegada e o elevado sentido de solidariedade e de entreajuda de todos os bombeiros e demais agentes de proteção civil envolvidos no combate às chamas e, por outro, o apoio prestado pelos próprios cidadãos no combate aos incêndios.
As consequências destes incêndios, nomeadamente com muitas dezenas de casas ardidas, deixando muitas famílias sem lar, e com a destruição de propriedades agrícolas e florestais, acarretando um incalculável impacto na economia local e na vida das comunidades, exigem, da parte dos poderes públicos, a adoção de medidas tendentes a minimizar os efeitos devastadores dos incêndios.

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No entendimento dos Deputados do Partido Socialista, o Governo, em estreita articulação com os órgãos da Região Autónoma da Madeira, deve, de imediato, proceder à avaliação do impacto e das perdas nos planos económico, social e ambiental decorrentes dos incêndios ocorridos nos últimos dias, assim como identificar as áreas prioritárias de estabilização de emergência, com vista à implementação de um plano de restabelecimento do potencial produtivo agroflorestal ardido e de apoio financeiro a famílias e empresas que tenham, comprovadamente, sido afetadas, de forma a minimizar, no imediato, as situações mais gravosas decorrentes dos aludidos incêndios.
Neste sentido, e ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o presente projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que, em articulação com os órgãos próprios da Região Autónoma da Madeira, fixe:

a) Um regime de meios adequados para a Região Autónoma da Madeira, num quadro de cooperação entre o Governo e o Governo Regional, apoiar as famílias e os proprietários que tenham comprovadamente sido afetados pelos incêndios, assim como o restabelecimento do potencial produtivo florestal e agroflorestal.

Palácio de São Bento, 24 de julho de 2012.
Os Deputados do PS: Jacinto Serrão — Carlos Zorrinho — João Soares — Miguel Freitas — António Serrano — José Junqueiro — Mota Andrade.

——— PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 445/XII (1.ª) POR UM SERVIÇO DE URGÊNCIA BÁSICA EM TORRE DE MONCORVO

1. Em 13 de abril de 2007, no quadro da reorganização dos cuidados de saúde, pelo então VIII Governo PS/José Sócrates, foi assinado um Protocolo entre a Câmara Municipal de Torre de Moncorvo e a Administração Regional de Saúde do Norte (ARSN) no qual se acordou que o respetivo Centro de Saúde, assegurasse o atendimento noturno, atravçs da chamada “Consulta Aberta”, para responder aos casos agudos não programáveis.
Este modelo de atendimento noturno, que entrou em funcionamento a 27 de abril de 2007, substituía o Serviço de Atendimento Permanente (SAP) até então em vigor.
No Protocolo, estabeleceu-se que “atç estarem alocados e testados todos os recursos do INEM e demais meios alternativos para melhorar a emergência pré-hospitalar no distrito de Bragança, o SAP do CS será substituído no apoio noturno às situações de doença aguda (22,00 às 8,00 h nos dias úteis da semana e das 20,00 às 8,00 h aos sábados, domingos e feriados), por médico de família, em regime de prevenção, apoiado por enfermeira, em presença física nas instalações do centro de saõde”.
2. A 1 de fevereiro de 2011, sem qualquer aviso prévio aos responsáveis do Centro de Saúde, informação adequada à população ou negociação com a autarquia, o Diretor recebe um fax às 17,40 horas a comunicar que o sistema de atendimento noturno passava, desde esse dia, a ser exercido no Sistema de Urgência Básica (SUB) de Vila Nova de Foz Côa, situada a 18 km a sul do concelho de Moncorvo, no distrito da Guarda! Nas primeiras semanas houve utentes, quer desconhecimento das alterações, aguardaram durante a noite e a madrugada pela existência de um serviço, que só às 8,00 horas abriria! Nestas circunstâncias, verificou-se pelo menos uma situação com gravidade.
O principal problema decorrente do encerramento do serviço noturno, para lá da forma inacreditável e inaceitável como aconteceu, colocou-se ao nível dos transportes. Não existindo, o que os autores do encerramento certamente não desconheciam, uma rede de transportes públicos organizados entre Moncorvo e V N de Foz Côa, os utentes ficaram obrigados para qualquer serviço de urgência a recorrer a transporte

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próprio, o que como é fácil de adivinhar, a imensa maioria não tem, ou ao táxi, com inevitáveis subidas do custo do acesso ao SNS.
O recurso de emergência, criado por Protocolo entre a Câmara Municipal e a Santa Casa da Misericórdia, para substituir o serviço noturno extinto, com significativa contribuição da Càmara (1500 € para pessoal e 3000 € para equipamento), acabou por não ter utilidade, por ausência de mçdico, que assegurasse o serviço noturno, mesmo em regime de prevenção.
3. A petição 73/XII (1.ª), subscrita por mais de 4000 habitantes do concelho de Moncorvo, afigura-se inteiramente pertinente. No seguimento da expressiva manifestação realizada no dia 23 de fevereiro de 2011, pela reabertura do SAP, a Petição reclama justificadamente a implantação de um Serviço de Urgência Básica em Moncorvo.
As razões para tal reclamação são objetivas e irrecusáveis:

Instalações — as atuais, do Centro de Saúde de Moncorvo, são novas, tendo sido inauguradas há 3 anos, necessitando apenas de algum equipamento, para apresentar boas condições para o funcionamento de um SUB! A que acresce a disponibilidade do Município para um fornecer uma alternativa, com a cedência de edifício autónomo propriedade municipal, de um piso, onde funcionou o ambulatório do Centro de Saúde. Em contrapartida, as instalações de V. N. de Foz Côa são precárias, utilizando contentores alugados para o efeito, e tendo um custo significativo para o erário público.
Acessibilidades — qualquer que seja o estudo feito sobre este critério, todos indicarão Moncorvo, como a localização que pela sua centralidade e rede viária assegura uma redução de trajetos e de custos de transporte para utentes que procuram um SUB, e que também atende em melhores condições, nos casos de necessidade de recurso do utente a um serviço de urgência de nível superior em hospital de referência.
Moncorvo apresenta as menores distâncias e tem os melhores percursos nas deslocações para o SUB e Hospital de Referência! Registe-se mais uma vez, o absurdo bem conhecido, que quer para a população de Moncorvo, quer para a de Freixo de Espada à Cinta, se duplicar o trajeto, quando o exame do utente, determinar a sua referenciação para um SUMC (Mirandela ou Bragança) ou mesmo Vila Real.
Universo populacional — o concelho de Moncorvo é o mais populoso da região a servir pela atual SUB. Por outro lado a construção em curso da Barragem do Baixo Sabor, significa uma presença diária de cerca de 2 mil pessoas, e no futuro, mesmo que em números inferiores, novos postos de trabalho diretos e indiretos.
Também, a reafirmada retoma da exploração do grande potencial mineiro das hematites/ferro do Carvalhal em Moncorvo, pelo Ministério da Economia, se traduzirá em mais umas centenas de postos de trabalho permanentes. Isto é, do lado da maior dimensão do universo presente e futuro, de utentes para procura de uma SUB, não haverá dúvidas sobre a justeza da sua localização em Moncorvo.
Custos globais do serviço — por todos os motivos já referidos, representarão uma acessibilidade a menores custos (e comodidade) para a população servida e uma significativa redução dos custos a suportar pelo Ministério da Saúde. O nível de serviços do SNS a instalar em V N de Foz Côa, de facto e por motivos de geografia, administrativos e de transporte, deveriam considerados de forma independente da solução de Moncorvo.

4.O recente estudo de Reavaliação da Rede Nacional de Emergência e Urgência da CRRNEU não prevê o SUB em Moncorvo, sem que tivesse havido, tanto quanto se saiba, qualquer reflexão sobre o assunto.
Incluindo, a que seria obrigatória decorrente das suas propostas para os serviços de urgência das unidades hospitalares de Mirandela e Macedo de Cavaleiros. A que acresce, a decisão (na base do mesmo estudo), da saída do Helicóptero do INEM de Macedo de Cavaleiros, o que não será despiciendo na análise da resposta de urgência/emergência na região.
De facto, a concretizar-se as indiciadas despromoções desses serviços no quadro da Unidade Local de Saúde de Bragança, em Mirandela com a passagem de um SUMC a SUB e em Macedo de Cavaleiros, com a extinção do SUB (o que não deveria acontecer!), torna-se ainda mais evidente a necessidade de um SUB localizado em Moncorvo, sob o risco de ficar totalmente desguarnecido o sul duriense do Distrito de Bragança,

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com utentes que habitualmente eram drenados para Mirandela (SUMC). Na nova situação prevista, pode mesmo dizer-se, que utentes de freguesias dos concelhos vizinhos de Moncorvo (Freixo de Espada à Cinta, freguesias, a sul de Alfandega da Fé, a este de Vila Flor e a sul de Carrazeda de Ansiães) e limítrofes do concelho, poderão ter como serviço de urgência mais próximo, um SUB localizado em Moncorvo! Pelo que, na base dos considerandos feitos, o Grupo Parlamentar do PCP propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República:

1. Que seja localizado em Torre de Moncorvo um ponto da Rede Nacional de Emergência e Urgência, com a qualidade de um Serviço de Urgência Básico; 2. Que sejam reforçados os recursos humanos e os meios técnicos do Centro de Saúde de Moncorvo, de forma a garantir que os serviços prestados, em cuidados de saúde, incluindo meios complementares de diagnósticos, estejam ao nível das exigências que a lei estabelece e os direitos e a saúde dos cidadãos impõem.

Assembleia da República, 25 de julho de 2012.
Os Deputados do PCP: Agostinho Lopes — Bernardino Soares — António Filipe — João Ramos — Francisco Lopes — João Oliveira — Miguel Tiago — Rita Rato — Honório Novo — Paulo Sá — Paula Santos — Jorge Machado — Bruno Dias.

——— PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 446/XII (1.ª) CONSTRUÇÃO DE ESCOLA SECUNDÁRIA NA QUINTA DO CONDE, CONCELHO DE SESIMBRA

A freguesia da Quinta do Conde, no Concelho de Sesimbra, foi das freguesias do país que maior crescimento demográfico registou nos últimos anos, o que trouxe maiores exigências quanto à criação de infraestruturas e equipamentos adequados a esta evolução. Segundo os dados dos Censos 2011, a Freguesia da Quinta do Conde tem mais de 26 000 habitantes, correspondendo um crescimento populacional de 106% em relação a 2011. Contudo as alterações demográficas não foram acompanhadas do reforço dos equipamentos e serviços públicos, nomeadamente ao nível de estabelecimentos escolares de ensino secundário.
A única escola com ensino secundário nesta Freguesia é a Escola Secundária Michel Giacometti, com uma capacidade para cerca de 400 estudantes deste nível de ensino. No entanto estima-se que na Freguesia da Quinta do Conde existirão cerca de 1500 estudantes em idade de frequência do ensino secundário. É evidente que a Escola Secundária Michel Giacometti (provisória há mais de 20 anos) não tem capacidade nem condições para assegurar a frequência escolar no ensino secundário à população estudantil da freguesia.
Mais de mil estudantes para frequentarem o ensino secundário são obrigados a deslocar-se para escolas nos Concelhos de Setúbal, Seixal, Barreiro, Palmela, Almada e até Lisboa. Ou seja, estes jovens percorrem diariamente longos percursos, podendo atingir cerca de 3 horas em deslocações, com significativos custos acrescidos para as respetivas famílias.
Face a esta realidade, é evidente a indispensabilidade da urgente construção de uma nova escola secundária na Freguesia da Quinta do Conde, necessidade, que se encontra planeada ao nível da Carta Educativa de Sesimbra, homologada pelo Ministério da Educação.
A Câmara Municipal de Sesimbra já disponibilizou um terreno para a construção da escola secundária, com 21 820 m2. Perspetiva-se uma escola com capacidade para 1260 estudantes e 54 turmas do 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário. Em termos de oferta de escola prevê-se a existência de cursos científico-humanísticos e profissionais, uma unidade de ensino estruturado e uma unidade de multideficiência.
O Ministério da Educação reconheceu a necessidade da construção da escola secundária, tendo atribuído o desenvolvimento do projeto à Empresa Parque Escolar. O projeto foi adjudicado em junho de 2011 e a

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conclusão da obra estava prevista para 2013, podendo começar a funcionar no ano letivo 2013/2014.
Entretanto o atual Governo suspendeu todos os projetos de construção previstos no âmbito da Empresa Parque Escolar, onde estava incluída a construção da Escola Secundária do Perú.
O planeamento da organização da rede escolar é um instrumento fundamental de uma política educativa que tenha como objetivo a promoção da educação e a elevação da qualificação e condições de vida das populações.
A Resolução da Assembleia da República n.º 94/2010 recomenda a criação de uma carta educativa nacional e a suspensão da aplicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2010.
O n.º 2 da Resolução n.º 94/2010 recomenda que o Governo “Desenvolva, num prazo de dois anos, uma carta educativa nacional que plasme uma estratégia de gestão da rede escolar e que seja construída com envolvimento das autarquias locais, nomeadamente partindo das suas cartas educativas, das comunidades educativas e dos órgãos de gestão e administração escolar, das associações de pais e encarregados de educação e das associações de estudantes” tendo por base os critçrios de “a) Estratégia local e regional de desenvolvimento e investimento e importância da presença da escola para o seu cumprimento; b) Qualidade pedagógica e eficiência pedagógica da escola ou agrupamento, independentemente do número de estudantes; c) Capacidade de envolvimento das populações com a comunidade escolar, seu aprofundamento ou manutenção; d) Proximidade da infraestrutura aos aglomerados urbanos e habitações e tempo de transporte previsto para as deslocações dos estudantes, considerando limite máximo da duração da deslocação os trinta minutos; e) Existência de alternativas reais ou necessidades de construção de novas escolas, analisando caso a caso a realidade nacional, sem que se aplique um critério unificado para as condições diversas verificadas no terreno”.
O PCP sempre manifestou a sua oposição ao modelo adotado pelo anterior Governo PS e que o atual Governo PSD/CDS prosseguiu, ao transferir a requalificação e a construção das escolas secundárias para a esfera da Empresa Parque Escolar. Entendemos que estas obras são muito importantes para dotar as escolas das condições físicas adequadas, que permitam o cumprimento dos currículos e garantam um ensino de qualidade, mas estas devem ser da responsabilidade do Ministério da Educação, através de um serviço da sua dependência direta.
Defendemos a extinção da Empresa Parque Escolar, que o Governo assuma as suas competências e que proceda à requalificação e à construção das escolas do ensino secundário necessárias, honrando os compromissos assumidos junto da população, da comunidade educativa e das autarquias.
A construção da Escola Secundária do Perú é determinante para assegurar a todos os estudantes da freguesia da Quinta do Conde o direito à educação pública, gratuita e de qualidade, como consagra a Constituição da República Portuguesa. Deste modo, o Governo deve tomar os procedimentos legais previstos para a concretização da Escola Secundária no Perú, o mais breve possível.
A população, a comunidade educativa e as autarquias na freguesia da Quinta do Conde dinamizaram uma petição, com mais de 4900 assinaturas, exigindo a construção urgente da Escola Secundária do Perú.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de Resolução:

A Assembleia da República recomenda ao Governo que cumpra os compromissos assumidos junto da população, da comunidade educativa e das autarquias, procedendo diretamente à urgente construção da Escola Secundária do Perú, para garantir o direito à educação pública, gratuita, de qualidade e para todos os estudantes da Freguesia da Quinta do Conde, no Concelho de Sesimbra.

Assembleia da República, 25 de julho de 2012.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — Francisco Lopes — Bruno Dias — António Filipe — João Oliveira — Rita Rato — Honório Novo — Bernardino Soares — Agostinho Lopes — João Ramos — Paulo Sá — Jorge Machado — Miguel Tiago.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 447/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO URGENTE DE MEDIDAS DE APOIO À RECUPERAÇÃO DO PATRIMÓNIO AGRÍCOLA, FLORESTAL, HABITACIONAL, INFRAESTRUTURAS E ATIVIDADES ECONÓMICAS DESTRUÍDOS OU AFETADOS PELA VAGA DE INCÊNDIOS NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

A Madeira viveu, na última semana, momentos de pânico e de puro terror com os incêndios que varreram áreas florestais e residenciais, em diversos Concelhos e Freguesias da Ilha, obrigando a um esforço coletivo no sentido de minimizar danos e, sobretudo, de salvar vidas humanas.
Com os prejuízos ainda por contabilizar, é certo que será necessária ação por parte das autoridades regionais, bem como solidariedade nacional e europeia, para acorrer a todas as situações de perda de património e para minimizar as elevadas perdas ambientais sofridas pela Madeira.
Foi fundamental o trabalho dos Bombeiros da Região que, mais uma vez, deram exemplo de coragem, dedicação e capacidade de entrega ao bem comum, não olhando a sacrifícios para acorrer a todas as situações para as quais foram chamados, tendo sido também preciosa a abnegada ajuda e intervenção do Corpo Especial de Bombeiros deslocados, pelo Estado, para a Região.
Igualmente, os membros dos serviços de Proteção Civil, os funcionários públicos, os militares da GNR, os agentes das polícias (PSP e Polícia Judiciária), as Forças Armadas, a Cruz Vermelha, os cidadãos em geral, lutaram, de forma abnegada, ao lado dos “soldados da paz”.
Com coragem e com tenacidade, o povo da Madeira e do Porto Santo transformou as ilhas em locais aprazíveis para viver. Com coragem e com tenacidade os cidadãos da Madeira e do Porto Santo têm resistido aos reveses que, muitas vezes, marcam o seu quotidiano.
Ainda com o plano de recuperação da catástrofe de 20 de fevereiro de 2010, a ser implementado, a Região Autónoma da Madeira, num período de grandes carências, que a crise veio acentuar, vê-se, agora, a braços com mais esta tragédia, que vem agravar as enormes dificuldades que as suas populações já vinham atravessando.
Agora, é preciso ação. É fundamental ser determinado e procurar minimizar todos os danos que a catástrofe causou. É urgente encontrar soluções. É urgente estudar os problemas e procurar evitar que se repitam.
É fundamental a solidariedade do Governo da República nas várias vertentes de intervenção e apoio que a gravidade da situação exige.
Assim, em conformidade com as disposições regimentais, legais e constitucionais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, apresentam este projeto de resolução, por via do que recomendam ao Governo:
Que desencadeie os meios de apoio previstos para situações desta natureza; Que articuladamente com o Governo Regional sejam encontradas soluções de apoio à reconstrução das habitações destruídas e danificadas; Que promova as medidas necessárias à recuperação agrícola e reflorestação das zonas atingidas; Que, articuladamente com a Região seja diligenciado, junto da União Europeia, o aproveitamento de fundos, programas e instrumentos aplicáveis à situação adversa criada e adequados à recuperação de infraestruturas públicas destruídas e dos sectores económicos mais afetados.

Palácio de S. Bento, 24 de julho de 2012.
Os Deputados: Pedro Lynce (PSD) — Jacinto Serrão (PS) — Carlos Zorrinho (PS) — Cláudia Monteiro de Aguiar (PSD) — José Manuel Rodrigues (CDS-PP) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Guilherme Silva (PSD) — Correia de Jesus (PSD) — Hugo Velosa (PSD).
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.


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