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126 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

CAPÍTULO II Cinema e audiovisual

SECÇÃO I Apoio às atividades cinematográficas e audiovisuais

Artigo 6.º Programas de apoio

1 - Com o objetivo de apoiar financeiramente a renovação da arte cinematográfica e o reconhecimento dos novos criadores, o Estado promove um programa de apoio aos novos talentos e às primeiras obras, destinado a conceder incentivos financeiros à escrita, ao desenvolvimento, à produção, à exibição e à distribuição de obras cinematográficas nacionais de autores de menos de duas obras cinematográficas ou audiovisuais.
2 - Com o objetivo de apoiar financeiramente a criação de obras cinematográficas de reconhecido valor cultural, o Estado promove um programa de apoio ao cinema, destinado a conceder incentivos financeiros à escrita, ao desenvolvimento, à produção, à coprodução, à exibição e à distribuição de obras cinematográficas nacionais.
3 - Com o objetivo de apoiar financeiramente o reforço do tecido empresarial da produção audiovisual independente e de promover a teledifusão e a fruição pelo público das obras criativas audiovisuais nacionais, o Estado promove um programa de apoio ao audiovisual e multimédia, destinado a conceder incentivos financeiros à escrita e desenvolvimento, à produção e à aquisição de direitos de teledifusão, transmissão ou colocação à disposição de obras criativas audiovisuais nacionais de produção independente.
4 - Com o objetivo de apoiar as atividades de exibição e distribuição de obras cinematográficas, o Estado adota medidas de incentivo financeiro à sua exibição e distribuição.
5 - Com o objetivo de apoiar a formação de públicos para o cinema, o Estado adota medidas de apoio à exibição de cinema em festivais e aos circuitos de exibição em salas municipais, cineclubes e associações culturais de promoção da atividade cinematográfica.
6 - Com o objetivo de promover a literacia do público escolar para o cinema, o Estado desenvolve um programa de formação de públicos nas escolas.
7 - Com o objetivo de apoiar a internacionalização e o potencial de exportação das obras cinematográficas e audiovisuais nacionais, o Estado desenvolve medidas e parcerias destinadas a criar programas de capacitação empresarial, para apoio à divulgação e promoção internacional das obras nacionais e promoção da rodagem de obras cinematográficas e audiovisuais nacionais e estrangeiras em território nacional.
8 - O Estado apoia ainda a atribuição de prémios que visam o reconhecimento público das obras e dos profissionais dos sectores do cinema e do audiovisual.
9 - Os programas de apoio previstos na presente lei têm a natureza de planos plurianuais legalmente aprovados, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 275-A/93, de 9 de agosto, pela Lei n.º 5-B/2004, de 30 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 113/95, de 25 de maio, 190/96, de 9 de outubro e 29-A/2011, de 1 de abril.

Artigo 7.º Apoio financeiro

1 - Os apoios financeiros a atribuir no âmbito dos programas estabelecidos na presente lei possuem natureza não reembolsável, nos termos a definir em diploma regulamentar à presente lei.
2 - As regras de atribuição de apoios a obras cinematográficas e audiovisuais são estabelecidas em diploma regulamentar à presente lei, tendo em atenção os seguintes pressupostos:

a) Garantia da igualdade de oportunidades dos interessados; b) Garantia do respeito pelos princípios da justiça, imparcialidade, colaboração e participação nos procedimentos de candidatura, seleção e decisão de atribuição de apoio;

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