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140 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

ii) Obra produzida com autonomia criativa e liberdade na forma de desenvolvimento nomeadamente no que respeita à escolha dos estúdios, atores, meios e distribuição.

j) “Obra europeia”:

i) (»):

i) (»); ii) (»); iii) (»); iv) (»);

ii) as obras que não sejam obras europeias na aceção da subalínea i) mas sejam produzidas ao abrigo de tratados bilaterais de coprodução celebrados entre Estados-membros e países terceiros são consideradas obras europeias sempre que caiba aos coprodutores comunitários a parte maioritária do custo total da sua produção e esta não seja controlada por um ou mais produtores estabelecidos fora do território dos Estados-membros.

l) Eliminar m) «Obras nacionais», as obras cinematográficas e audiovisuais produzidas por pessoa singular ou coletiva, com domicílio, sede ou estabelecimento estável em Portugal.

I. Para tal, devem reunir os seguintes requisitos cumulativos:

i. Um mínimo de 50% de autores, designadamente, o realizador, o argumentista, o autor dos diálogos e o autor da banda sonora, de nacionalidade portuguesa ou de qualquer Estado-Membro da União Europeia ou Espaço Económico Europeu; ii. Um mínimo de 75% das equipas técnicas de nacionalidade portuguesa ou de qualquer EstadoMembro da União Europeia ou Espaço Económico Europeu; iii. Um mínimo de 75% dos protagonistas e dos papéis principais e secundários interpretados por atores portugueses ou nacionais de qualquer Estado-Membro da União Europeia ou Espaço Económico Europeu, salvo exceções impostas pelo argumento; iv. (»)

II. No caso das obras de animação, os processos de produção devem ser realizados maioritariamente em território nacional.
III. Podem também ser reconhecidas como obra portuguesa ou de coprodução portuguesa, as obras produzidas ao abrigo de acordos bilaterais e multilaterais em que Portugal seja parte.
n) “Operador de distribuição”, a pessoa coletiva responsável pela seleção e agregação de serviços de programas televisivos e pela sua disponibilização ao público, através de redes de comunicações eletrónicas; o) “Operador de serviços audiovisuais a pedido”, a pessoa singular ou coletiva responsável pela seleção e organização dos conteúdos dos serviços audiovisuais a pedido, sob a forma de catálogo.
p) (») q) “Operador de televisão”, a pessoa coletiva legalmente habilitada para o exercício da atividade de televisão, responsável pela organização de serviços de programas televisivos; Nova alínea) “Produção”, a execução da obra, atç á obtenção da cópia final, independentemente do seu suporte original, abrangendo a produção de elementos que permitam toda a promoção posterior da obra, nomeadamente, entre outros, fotos de cenas e filmes promocionais; Nova alínea) “Produtor executivo” o produtor cinematográfico ou audiovisual que executa a realização material de uma obra ou parte dela por conta de terceiro, não sendo detentor de direitos sobre a obra; r) (»)

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