O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

177 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

apoios ao aluno, caso existam.
2 - São medidas disciplinares sancionatórias:

a) A repreensão registada; b) A suspensão até três dias úteis; c) A suspensão da escola entre quatro e doze dias úteis; d) A transferência de escola; e) A expulsão da escola.

3 - A aplicação da medida disciplinar sancionatória de repreensão registada, quando a infração for praticada na sala de aula, é da competência do professor respetivo, competindo ao diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada nas restantes situações, averbando-se no respetivo processo individual do aluno a identificação do autor do ato decisório, data em que o mesmo foi proferido e fundamentação de facto e de direito de tal decisão.
4 - A suspensão até três dias úteis, enquanto medida dissuasora, é aplicada, com a devida fundamentação dos factos que a suportam, pelo diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, após o exercício dos direitos de audiência e defesa do visado.
5 - Compete ao diretor da escola, ouvidos os pais ou o encarregado de educação do aluno, quando menor de idade, fixar os termos e condições em que a aplicação da medida disciplinar sancionatória referida no número anterior é executada, garantindo ao aluno um plano de atividades pedagógicas a realizar, com corresponsabilização daqueles e podendo igualmente, se assim o entender, estabelecer eventuais parcerias ou celebrar protocolos ou acordos com entidades públicas ou privadas.
6 - Compete ao diretor a decisão de aplicar a medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola entre quatro e doze dias úteis, após a realização do procedimento disciplinar previsto no artigo 30.º, podendo previamente ouvir o conselho de turma, para o qual deve ser convocado o professor tutor, quando exista e não seja professor da turma.
7 - O não cumprimento do plano de atividades pedagógicas a que se refere o número anterior, pode dar lugar à instauração de novo procedimento disciplinar, considerando-se a recusa circunstância agravante, nos termos do n.º 3 do artigo 25.º 8 - A aplicação da medida disciplinar sancionatória de transferência de escola compete, com possibilidade de delegação, ao diretor-geral da Educação, precedendo a conclusão do procedimento disciplinar a que se refere o artigo 30.º, com fundamento na prática de factos notoriamente impeditivos do prosseguimento do processo de ensino dos restantes alunos da escola ou do normal relacionamento com algum ou alguns dos membros da comunidade educativa.
9 - A medida disciplinar sancionatória de transferência de escola apenas é aplicada a aluno de idade igual ou superior a 10 anos e, frequentando o aluno a escolaridade obrigatória, desde que esteja assegurada a frequência de outro estabelecimento situado na mesma localidade ou na localidade mais próxima, desde que servida de transporte público ou escolar.
10 - A aplicação da medida disciplinar de expulsão da escola compete, com possibilidade de delegação, ao diretor-geral da Educação precedendo conclusão do procedimento disciplinar a que se refere o artigo 30.º e consiste na retenção do aluno no ano de escolaridade que frequenta quando a medida é aplicada e na proibição de acesso ao espaço escolar até ao final daquele ano escolar e nos dois anos escolares imediatamente seguintes.
11 - A medida disciplinar de expulsão da escola é aplicada ao aluno maior quando, de modo notório, se constate não haver outra medida ou modo de responsabilização no sentido do cumprimento dos seus deveres como aluno.
12 - Complementarmente às medidas previstas no n.º 2, compete ao diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada decidir sobre a reparação dos danos ou a substituição dos bens lesados ou, quando aquelas não forem possíveis, sobre a indemnização dos prejuízos causados pelo aluno à escola ou a terceiros, podendo o valor da reparação calculado ser reduzido, na proporção a definir pelo diretor, tendo em conta o grau de responsabilidade do aluno e ou a sua situação socioeconómica.

Páginas Relacionadas
Página 0115:
115 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012 Consultar Diário Original
Pág.Página 115
Página 0115:
115 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012 Consultar Diário Original
Pág.Página 115
Página 0116:
116 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012 PROPOSTA DE LEI N.º 69/XII (1.ª) (ES
Pág.Página 116
Página 0116:
116 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012 PROPOSTA DE LEI N.º 69/XII (1.ª) (ES
Pág.Página 116
Página 0117:
117 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012 Artigo 3.º – Princípios e objetivos
Pág.Página 117
Página 0117:
117 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012 Artigo 3.º – Princípios e objetivos
Pág.Página 117
Página 0118:
118 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012 Artigo 8.º – Beneficiários A propos
Pág.Página 118
Página 0118:
118 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012 Artigo 8.º – Beneficiários A propos
Pág.Página 118
Página 0119:
119 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012 A proposta de alteração do PS para o n
Pág.Página 119
Página 0119:
119 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012 A proposta de alteração do PS para o n
Pág.Página 119
Página 0120:
120 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012 Artigo 17.º – Acesso aos mercados da
Pág.Página 120
Página 0120:
120 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012 Artigo 17.º – Acesso aos mercados da
Pág.Página 120
Página 0121:
121 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012 Artigo 26.º – Norma revogatória O t
Pág.Página 121
Página 0121:
121 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012 Artigo 26.º – Norma revogatória O t
Pág.Página 121
Página 0122:
122 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012 d) «Distribuidor de videogramas», a
Pág.Página 122
Página 0122:
122 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012 d) «Distribuidor de videogramas», a
Pág.Página 122
Página 0123:
123 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012 m) «Obras nacionais», as obras cinem
Pág.Página 123
Página 0123:
123 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012 m) «Obras nacionais», as obras cinem
Pág.Página 123
Página 0124:
124 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012 ii) Conteúdos audiovisuais produzido
Pág.Página 124
Página 0124:
124 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012 ii) Conteúdos audiovisuais produzido
Pág.Página 124
Página 0125:
125 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012 m) Promoção da conservação do patrim
Pág.Página 125
Página 0125:
125 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012 m) Promoção da conservação do patrim
Pág.Página 125
Página 0126:
126 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012 CAPÍTULO II Cinema e audiovisual
Pág.Página 126
Página 0126:
126 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012 CAPÍTULO II Cinema e audiovisual
Pág.Página 126
Página 0127:
127 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012 c) Estímulo da viabilidade económica
Pág.Página 127
Página 0127:
127 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012 c) Estímulo da viabilidade económica
Pág.Página 127
Página 0128:
128 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012 nos diplomas que a regulamentam, por
Pág.Página 128
Página 0128:
128 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012 nos diplomas que a regulamentam, por
Pág.Página 128
Página 0129:
129 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012 b) 0,8% receita da Cinemateca, IP.
Pág.Página 129
Página 0129:
129 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012 b) 0,8% receita da Cinemateca, IP.
Pág.Página 129
Página 0130:
130 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012 8 - Os montantes previstos nos n.os
Pág.Página 130
Página 0130:
130 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012 8 - Os montantes previstos nos n.os
Pág.Página 130
Página 0131:
131 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012 solicitação dos respetivos distribui
Pág.Página 131
Página 0131:
131 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012 solicitação dos respetivos distribui
Pág.Página 131
Página 0132:
132 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012 a) As sessões organizadas em salas m
Pág.Página 132
Página 0132:
132 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012 a) As sessões organizadas em salas m
Pág.Página 132
Página 0133:
133 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012 de estimular, aprofundar e diversifi
Pág.Página 133
Página 0133:
133 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012 de estimular, aprofundar e diversifi
Pág.Página 133
Página 0134:
134 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012 CAPÍTULO V Disposições finais e tran
Pág.Página 134
Página 0134:
134 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012 CAPÍTULO V Disposições finais e tran
Pág.Página 134
Página 0135:
135 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012 c) [»]; d) «Distribuidor de videogra
Pág.Página 135
Página 0135:
135 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012 c) [»]; d) «Distribuidor de videogra
Pág.Página 135
Página 0136:
136 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012 4 - Anterior n.º 3 5 - Anterior n.º
Pág.Página 136
Página 0136:
136 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012 4 - Anterior n.º 3 5 - Anterior n.º
Pág.Página 136
Página 0137:
137 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012 Proposta de alteração Artigo 7.º (»)
Pág.Página 137
Página 0137:
137 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012 Proposta de alteração Artigo 7.º (»)
Pág.Página 137
Página 0138:
138 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012 Artigo 14.º (») 1 – [»]. 2 – [»].
Pág.Página 138
Página 0138:
138 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012 Artigo 14.º (») 1 – [»]. 2 – [»].
Pág.Página 138
Página 0139:
139 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012 2 – [»]. 3 – No ano de 2012, a ta
Pág.Página 139
Página 0139:
139 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012 2 – [»]. 3 – No ano de 2012, a ta
Pág.Página 139
Página 0140:
140 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012 ii) Obra produzida com autonomia cri
Pág.Página 140
Página 0140:
140 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012 ii) Obra produzida com autonomia cri
Pág.Página 140
Página 0141:
141 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012 s) (») Artigo 3.º Princípios
Pág.Página 141
Página 0141:
141 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012 s) (») Artigo 3.º Princípios
Pág.Página 141
Página 0142:
142 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012 Novo nº: Com o objetivo de promover
Pág.Página 142
Página 0142:
142 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012 Novo nº: Com o objetivo de promover
Pág.Página 142
Página 0143:
143 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012 4 – (») Artigo 13.º Investimen
Pág.Página 143
Página 0143:
143 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012 4 – (») Artigo 13.º Investimen
Pág.Página 143
Página 0144:
144 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012 Artigo 16.º Investimento dos exibido
Pág.Página 144
Página 0144:
144 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012 Artigo 16.º Investimento dos exibido
Pág.Página 144
Página 0145:
145 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012 r) Promoção da literacia do público
Pág.Página 145
Página 0145:
145 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012 r) Promoção da literacia do público
Pág.Página 145
Página 0146:
146 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012 Propostas de alteração apresentadas
Pág.Página 146
Página 0146:
146 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012 Propostas de alteração apresentadas
Pág.Página 146
Página 0147:
147 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012 Propostas de alteração apresentadas
Pág.Página 147
Página 0147:
147 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012 Propostas de alteração apresentadas
Pág.Página 147
Página 0148:
148 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012 banda sonora, de nacionalidade portu
Pág.Página 148
Página 0148:
148 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012 banda sonora, de nacionalidade portu
Pág.Página 148
Página 0149:
149 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012 a) (»); b) (»); c) (»); d) (»); e) (
Pág.Página 149
Página 0149:
149 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012 a) (»); b) (»); c) (»); d) (»); e) (
Pág.Página 149
Página 0150:
150 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012 13 - Um programa de apoio à rodagem
Pág.Página 150
Página 0150:
150 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012 13 - Um programa de apoio à rodagem
Pág.Página 150
Página 0151:
151 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012 4 – (anterior 5); 5 – (anterior 6);
Pág.Página 151
Página 0151:
151 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012 4 – (anterior 5); 5 – (anterior 6);
Pág.Página 151
Página 0152:
152 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012 Artigo 1.º – Objeto A proposta de a
Pág.Página 152
Página 0152:
152 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012 Artigo 1.º – Objeto A proposta de a
Pág.Página 152
Página 0153:
153 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012 e do CDS-PP e votos a favor do PS, d
Pág.Página 153
Página 0153:
153 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012 e do CDS-PP e votos a favor do PS, d
Pág.Página 153
Página 0154:
154 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012 votos a favor do PSD e do CDS-PP e o
Pág.Página 154
Página 0154:
154 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012 votos a favor do PSD e do CDS-PP e o
Pág.Página 154
Página 0155:
155 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012 O texto da proposta de Lei para o n.º
Pág.Página 155
Página 0155:
155 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012 O texto da proposta de Lei para o n.º
Pág.Página 155
Página 0156:
156 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012 A proposta de alteração do PS para o n
Pág.Página 156
Página 0156:
156 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012 A proposta de alteração do PS para o n
Pág.Página 156
Página 0157:
157 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012 do CDS-PP e os votos a favor do PCP
Pág.Página 157
Página 0157:
157 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012 do CDS-PP e os votos a favor do PCP
Pág.Página 157
Página 0158:
158 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012 CDS-PP e os votos contra do PCP e do
Pág.Página 158
Página 0158:
158 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012 CDS-PP e os votos contra do PCP e do
Pág.Página 158
Página 0159:
159 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012 A proposta de alteração do BE foi reje
Pág.Página 159
Página 0159:
159 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012 A proposta de alteração do BE foi reje
Pág.Página 159
Página 0160:
160 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012 BE e os votos contra do PS e do PCP.
Pág.Página 160
Página 0160:
160 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012 BE e os votos contra do PS e do PCP.
Pág.Página 160
Página 0161:
161 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012 Artigo 42.º – Autoridade do professo
Pág.Página 161
Página 0161:
161 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012 Artigo 42.º – Autoridade do professo
Pág.Página 161
Página 0162:
162 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012 Artigo 48.º – Vivência escolar O te
Pág.Página 162
Página 0162:
162 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012 Artigo 48.º – Vivência escolar O te
Pág.Página 162
Página 0163:
163 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012 Texto final CAPÍTULO I Objeto,
Pág.Página 163
Página 0163:
163 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012 Texto final CAPÍTULO I Objeto,
Pág.Página 163
Página 0164:
164 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012 CAPÍTULO II Escolaridade obrigatória
Pág.Página 164
Página 0164:
164 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012 CAPÍTULO II Escolaridade obrigatória
Pág.Página 164