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217 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

«Artigo 32.º […] 1 – Numa situação que o diretor considere estar criada uma situação de perigo iminente para a segurança dos membros da comunidade escolar, este tem a competência para suspender preventivamente o aluno, mediante despacho fundamentado e consulta ao diretor de turma do aluno.
2 – A suspensão preventiva tem a duração que o diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada considerar adequada na situação em concreto, não podendo ser superior a cinco dias úteis, nem continuar para além da data da decisão do procedimento disciplinar.
3 – Da suspensão preventiva do aluno decorre obrigatoriamente procedimento disciplinar nos termos do artigo 30.º.
4 – A aplicação da suspensão preventiva é comunicada aos pais ou encarregados de educação do aluno, tratando-se de menor de idade.
5 – A suspensão preventiva é reavaliada pelo conselho de turma disciplinar, que reúne no dia útil seguinte à sua aplicação, e que tem competência para manter ou não a suspensão.
6 – Deve garantir-se ao aluno um plano de atividades pedagógicas durante o período de ausência da escola, nos termos a definir pelo regulamento da escola.
7 – Eliminar.

«Artigo 33.º […] 1 – A decisão final do procedimento disciplinar, devidamente fundamentada, é proferida no prazo máximo de dois dias úteis, a contar do momento em que a entidade competente para o decidir o receber o relatório do instrutor, devendo constar dessa decisão a indicação do momento a partir do qual a execução da medida disciplinar aplicada começa a produzir efeitos.
2 – Eliminar.
3 – Eliminar.
4 – Quando esteja em causa a aplicação da medida disciplinar de transferência de escola, o prazo para ser proferida a decisão final é de cinco dias úteis, contados a partir da receção do processo disciplinar na Direção-Geral de Educação.
5 – Da decisão proferida pelo diretor-geral da Educação que aplique a medida disciplinar de transferência de escola, deve igualmente constar a identificação do estabelecimento de ensino para onde o aluno vai ser transferido, para cuja escolha se procede previamente à audição do respetivo encarregado de educação, quando o aluno for menor de idade.
6 – (»).
7 – (»).
8 – Eliminar.»

«Artigo 34.º Execução da medida disciplinar

1 – Compete ao conselho de turma disciplinar o acompanhamento do aluno na execução da medida disciplinar a que foi sujeito, em conformidade com o disposto nos artigos 7.º e 10.º 2 – Eliminar.
3 – Eliminar.
4 – Eliminar.»

«Artigo 35.º Equipas multidisciplinares

1 – Cada agrupamento de escolas conta com uma equipa multidisciplinar que se constituem enquanto unidades elementares de tutoria, recuperação escolar e integração escolar dos alunos do

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