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227 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

e a elaboração da proposta de contrato entre o Estado e o município aderente.

Artigo 5.º Procedimento

1 - A adesão do município ao respetivo Programa efetua-se através de pedido dirigido à Comissão, no prazo de 20 dias seguidos, após a publicação do formulário a aprovar mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e das autarquias locais.
2 - O pedido de adesão é acompanhado do Plano de Ajustamento Financeiro (Plano) aprovado pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, a elaborar de acordo com o modelo constante da portaria referida no número anterior.
3 - A decisão final é tomada por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e das autarquias locais, sob proposta da Comissão.
4 - No prazo de cinco dias a contar da decisão final, é celebrado o contrato de empréstimo entre o Estado, através da DGTF, e o município.

Artigo 6.º Plano de Ajustamento Financeiro

1 - O Plano tem um horizonte temporal equivalente ao do empréstimo a conceder pelo Estado, devendo conter um conjunto de medidas específicas e quantificadas, que evidenciem o restabelecimento da situação financeira do município, tendo em conta os seguintes objetivos:

a) Redução e racionalização da despesa corrente e de capital; b) Existência de regulamentos de controlo interno; c) Otimização da receita própria; d) Intensificação do ajustamento municipal nos primeiros cinco anos de vigência do PAEL.

2 - Os Planos dos municípios que integrem o Programa I devem respeitar ainda as seguintes medidas mínimas:

a) Determinação da participação variável no IRS à taxa máxima prevista nos termos do artigo 20.º da Lei das Finanças Locais; b) Fixação dos preços cobrados pelo município nos sectores do saneamento, água e resíduos nos termos definidos nas recomendações da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR); c) Aperfeiçoamento dos processos e do controlo sobre os factos suscetíveis de gerarem a cobrança de taxas e preços municipais, bem como ao nível da aplicação de coimas e da promoção dos processos de execução fiscal a cargo do município; d) Restantes medidas previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março.

3 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, a taxa máxima do IMI é a fixada para efeitos de liquidação e cobrança no ano da celebração do contrato.
4 - Em caso de incumprimento dos objetivos de reequilíbrio financeiro deve o município, sob pena de resolução do contrato de empréstimo, aprovar a aplicação da taxa máxima do IMI em vigor à data do incumprimento.
5 - Os objetivos e as medidas apresentadas no Plano são objeto de reanálise, pelo município e pelo Estado, com uma periodicidade anual.

Artigo 7.º Intervenção dos órgãos municipais

1 - Em qualquer dos Programas, o Plano é aprovado pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara

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