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229 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

b), d) e f) do n.º 1 do artigo 65.º da Lei n.º 98/97, de 16 de agosto.

Artigo 12.º Monitorização e acompanhamento

1 - O acompanhamento do PAEL é efetuado nos seguintes termos:

a) Pela Assembleia Municipal, trimestralmente e através de informação prestada pela Câmara Municipal, que integra obrigatoriamente a avaliação do grau de execução dos objetivos previstos no Plano, bem como qualquer outra informação considerada pertinente; b) Pela DGAL, na sequência da prestação de informação nos termos que vierem a ser definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e das autarquias locais; c) Pela Inspeção-Geral de Finanças (IGF), através da realização de auditorias sistemáticas aos municípios que integram o Programa I e regulares aos municípios que integram o Programa II.

2 - Todos os municípios aderentes estão obrigados a incluir no relatório da conta de gerência um anexo relativo à execução do PAEL.

Artigo 13.º Publicidade

O município divulga no sítio oficial da internet, bem como em edital afixado nos lugares de estilo e, caso exista, no boletim da autarquia, os seguintes documentos:

a) Pedido de adesão ao Programa; b) Contrato celebrado com o Estado, incluindo todos os documentos anexos.

Artigo 14.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexo Propostas de alteração apresentadas pelo PSD e CDS-PP, pelo PCP e pelo BE

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD e CDS-PP

«Artigo 1.º Objeto e âmbito de aplicação

1 - É criado o Programa de Apoio à Economia Local (PAEL), o qual tem por objeto a regularização do pagamento de dívidas dos municípios, vencidas há mais de 90 dias, registadas na Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) à data de 31 de março de 2012.
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