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231 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

6 – [»] 7 – [»]».

«Artigo 2.º [»]

1 – [»] 2 – [»]

a)[»] b) À data da candidatura se encontravam numa situação de desequilíbrio estrutural c) [»] d) [»]

4 – O Programa II integra os restantes municípios com pagamentos em atraso há mais de 90 dias à data da candidatura, de acordo com o reporte efetuado no Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais (SIIAL).
Os Programas são objeto de regulamentação em Decreto-Lei dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais».

«Artigo 3.º [»]

1 – O empréstimo contraído no âmbito do Programa I tem o prazo máximo de vigência de 20 anos, sendo o montante máximo de financiamento obrigatório igual a 100% do montante elegível.
2 – O empréstimo contraído no âmbito do Programa II tem o prazo máximo de vigência de 14 anos, sendo o montante mínimo de financiamento de 50% e o montante máximo de financiamento de 90% do montante elegível.
3 – [»] 4 – [»].
5 – Os municípios aderentes beneficiarão, mediante requerimento, de um período de carência de dois anos para o início da amortização».

«Artigo 5.º [»]

1 – [»] 2 – O pedido de adesão é acompanhado do Plano de Ajustamento Financeiro (Plano) aprovado pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, a elaborar de acordo com o modelo constante da portaria referida no número anterior, nos termos e para os efeitos do disposto nos regimes jurídicos do saneamento municipal e do reequilíbrio financeiro municipal, aprovados pela Lei nº 2/2007, de 15 de janeiro e regulamentados pelo Decreto-Lei nº 38/2008, de 7 de março. 3 – [»] 4 – [»]»

«Artigo 6.º [»]

1 – O Plano, elaborado nos termos do nº 2 do artigo 5º, tem um horizonte temporal equivalente ao do empréstimo a conceder pelo Estado, devendo conter um conjunto de medidas específicas e

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