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Quarta-feira, 25 de julho de 2012 II Série-A — Número 215

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

2.º SUPLEMENTO

SUMÁRIO Propostas de lei [n.os 57, 58, 60, 62, 69, 70 e 73/XII (1.ª)]: N.º 57/XII (1.ª) (Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PS e pelo PSD e CDS-PP.
N.º 58/XII (1.ª) (Aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PS e pelo PSD e CDS-PP.
N.º 60/XII (1.ª) (Procede à criação do fundo de compensação do serviço universal de comunicações eletrónicas previsto na Lei das Comunicações Eletrónicas, destinado ao financiamento dos custos líquidos decorrentes da prestação do serviço universal): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão Economia e Obras Públicas, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PS, pelo PCP e pelo PSD e CDS-PP.
N.º 62/XII (1.ª) (Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da profissão de examinador de condução e o reconhecimento das entidades formadoras): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão Economia e Obras Públicas, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PSD, PS e CDS-PP.
N.º 69/XII (1.ª) (Estabelece os princípios de ação do Estado no quadro de fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, bem

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Quarta-feira, 25 de julho de 2012 II Série-A — Número 215

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

2.º SUPLEMENTO

SUMÁRIO Propostas de lei [n.os 57, 58, 60, 62, 69, 70 e 73/XII (1.ª)]: N.º 57/XII (1.ª) (Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PS e pelo PSD e CDS-PP.
N.º 58/XII (1.ª) (Aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PS e pelo PSD e CDS-PP.
N.º 60/XII (1.ª) (Procede à criação do fundo de compensação do serviço universal de comunicações eletrónicas previsto na Lei das Comunicações Eletrónicas, destinado ao financiamento dos custos líquidos decorrentes da prestação do serviço universal): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão Economia e Obras Públicas, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PS, pelo PCP e pelo PSD e CDS-PP.
N.º 62/XII (1.ª) (Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da profissão de examinador de condução e o reconhecimento das entidades formadoras): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão Economia e Obras Públicas, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PSD, PS e CDS-PP.
N.º 69/XII (1.ª) (Estabelece os princípios de ação do Estado no quadro de fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, bem

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como as propostas de alteração apresentadas pelo PCP, pelo PS, pelo PSD, pelo PSD e CDS-PP e pelo BE.
N.º 70/XII (1.ª) (Aprova o estatuto do aluno e ética escolar, que estabelece os direitos e os deveres do aluno dos ensinos básico e secundário e o compromisso dos pais ou encarregados de educação e dos restantes membros da comunidade educativa na sua educação e formação): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PSD e CDS-PP, pelo PCP, pelo PS e pelo BE.
N.º 73/XII (1.ª) (Cria o Programa de Apoio à Economia Local, com o objetivo de proceder à regularização do pagamento de dívidas dos municípios a fornecedores vencidas há mais de 90 dias): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PSD e CDS-PP, pelo PCP e pelo BE.

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como as propostas de alteração apresentadas pelo PCP, pelo PS, pelo PSD, pelo PSD e CDS-PP e pelo BE.
N.º 70/XII (1.ª) (Aprova o estatuto do aluno e ética escolar, que estabelece os direitos e os deveres do aluno dos ensinos básico e secundário e o compromisso dos pais ou encarregados de educação e dos restantes membros da comunidade educativa na sua educação e formação): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PSD e CDS-PP, pelo PCP, pelo PS e pelo BE.
N.º 73/XII (1.ª) (Cria o Programa de Apoio à Economia Local, com o objetivo de proceder à regularização do pagamento de dívidas dos municípios a fornecedores vencidas há mais de 90 dias): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PSD e CDS-PP, pelo PCP e pelo BE.

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PROPOSTA DE LEI N.º 57/XII (1.ª) (PROCEDE À ADAPTAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO LOCAL DA LEI N.º 2/2004, DE 15 DE JANEIRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO PESSOAL DIRIGENTE DOS SERVIÇOS E ORGANISMOS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, REGIONAL E LOCAL DO ESTADO)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PS e pelo PSD e CDS-PP.

Relatório da discussão e votação na especialidade

Votação na especialidade — artigo a artigo

CAPÍTULO I Disposições preliminares

Artigo 1.º Objeto Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

Artigo 2.º Âmbito de aplicação N.º 1 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

N.º 2 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

Artigo 3.º Conceitos Favor — PSD, CDS-PP Contra - Abstenção — PS, PCP, BE

CAPÍTULO II Cargos dirigentes

Artigo 4.º Cargos dirigentes das câmaras municipais N.º 1 Favor — PSD, CDS-PP, PCP Contra — Abstenção — PS, BE

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PROPOSTA DE LEI N.º 57/XII (1.ª) (PROCEDE À ADAPTAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO LOCAL DA LEI N.º 2/2004, DE 15 DE JANEIRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO PESSOAL DIRIGENTE DOS SERVIÇOS E ORGANISMOS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, REGIONAL E LOCAL DO ESTADO)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PS e pelo PSD e CDS-PP.

Relatório da discussão e votação na especialidade

Votação na especialidade — artigo a artigo

CAPÍTULO I Disposições preliminares

Artigo 1.º Objeto Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

Artigo 2.º Âmbito de aplicação N.º 1 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

N.º 2 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

Artigo 3.º Conceitos Favor — PSD, CDS-PP Contra - Abstenção — PS, PCP, BE

CAPÍTULO II Cargos dirigentes

Artigo 4.º Cargos dirigentes das câmaras municipais N.º 1 Favor — PSD, CDS-PP, PCP Contra — Abstenção — PS, BE

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N.º 2 Favor — PSD, CDS-PP, PCP Contra - Abstenção — PS, BE

N.º 3 Favor — PSD, CDS-PP, PCP Contra - Abstenção — PS, BE

Artigo 5.º Cargos dirigentes dos serviços municipalizados N.º 1 Favor — PSD, CDS-PP, PCP Contra - Abstenção — PS, BE

N.º 2 Favor — PSD, CDS-PP, PCP Contra - Abstenção — PS, BE

N.º 3 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP Abstenção — PS, BE

N.º 4 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP Abstenção — PS, BE

Artigo 6.º Provimento de diretores municipais

N.º 1 Favor - Contra — prejudicado Abstenção N.º 2 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP Abstenção — PS, BE

N.º 3 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP

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4 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

N.º 2 Favor — PSD, CDS-PP, PCP Contra - Abstenção — PS, BE

N.º 3 Favor — PSD, CDS-PP, PCP Contra - Abstenção — PS, BE

Artigo 5.º Cargos dirigentes dos serviços municipalizados N.º 1 Favor — PSD, CDS-PP, PCP Contra - Abstenção — PS, BE

N.º 2 Favor — PSD, CDS-PP, PCP Contra - Abstenção — PS, BE

N.º 3 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP Abstenção — PS, BE

N.º 4 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP Abstenção — PS, BE

Artigo 6.º Provimento de diretores municipais

N.º 1 Favor - Contra — prejudicado Abstenção N.º 2 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP Abstenção — PS, BE

N.º 3 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP

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Abstenção — PS, BE

N.º 4 Favor - Contra — prejudicado Abstenção Artigo 7.º Provimento de diretores de departamento municipal

N.º 1 Favor - Contra — prejudicado Abstenção N.º 2 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP Abstenção — PS, BE

N.º 3 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP Abstenção — PS, BE

N.º 4 Favor - Contra — prejudicado Abstenção Artigo 8.º Provimento de chefes de divisão municipal N.º 1 a) b) Favor - Contra — prejudicado Abstenção N.º 1 c) Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP Abstenção — PS, BE

N.º 2 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

Artigo 9.º Provimento de cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior N.º 1

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Abstenção — PS, BE

N.º 4 Favor - Contra — prejudicado Abstenção Artigo 7.º Provimento de diretores de departamento municipal

N.º 1 Favor - Contra — prejudicado Abstenção N.º 2 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP Abstenção — PS, BE

N.º 3 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP Abstenção — PS, BE

N.º 4 Favor - Contra — prejudicado Abstenção Artigo 8.º Provimento de chefes de divisão municipal N.º 1 a) b) Favor - Contra — prejudicado Abstenção N.º 1 c) Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP Abstenção — PS, BE

N.º 2 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

Artigo 9.º Provimento de cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior N.º 1

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Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP Abstenção — PS, BE

N.º 2 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP Abstenção — PS, BE

N.º 3 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP Abstenção — PS, BE

Artigo 10.º Regrais gerais para o provimento de cargos dirigentes

N.º 1 Favor - Contra — prejudicado Abstenção N.º 2 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP Abstenção — PS, BE

Artigo 11.º Recrutamento, seleção e provimento dos cargos de direção superior de 1.º grau

N.º 1 Favor — PSD, CDS-PP Contra - Abstenção — PS, PCP, BE

N.º 2 Favor — PSD, CDS-PP Contra - Abstenção — PS, PCP, BE

N.º 3 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP Abstenção — PS, BE

N.º 4 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP Abstenção — PS, BE

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6 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP Abstenção — PS, BE

N.º 2 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP Abstenção — PS, BE

N.º 3 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP Abstenção — PS, BE

Artigo 10.º Regrais gerais para o provimento de cargos dirigentes

N.º 1 Favor - Contra — prejudicado Abstenção N.º 2 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP Abstenção — PS, BE

Artigo 11.º Recrutamento, seleção e provimento dos cargos de direção superior de 1.º grau

N.º 1 Favor — PSD, CDS-PP Contra - Abstenção — PS, PCP, BE

N.º 2 Favor — PSD, CDS-PP Contra - Abstenção — PS, PCP, BE

N.º 3 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP Abstenção — PS, BE

N.º 4 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP Abstenção — PS, BE

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7 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

N.º 5 Favor — PSD, CDS-PP Contra - Abstenção — PS, PCP, BE

N.º 6 Favor — PSD, CDS-PP Contra - Abstenção — PS, PCP, BE

N.º 7 Favor — PSD, CDS-PP Contra - Abstenção — PS, PCP, BE

N.º 8 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP Abstenção — PS, BE

Artigo 12.º Recrutamento para os cargos de direção intermédia N.º 1 Favor — PSD, CDS-PP Contra - Abstenção — PS, PCP, BE

N.º 2 Favor — PSD, CDS-PP Contra - Abstenção — PS, PCP, BE

N.º 3 Favor — PSD, CDS-PP Contra - Abstenção — PS, PCP, BE

Artigo 13.º Composição do júri de recrutamento dos cargos dirigentes N.º 1 Favor — PSD, CDS-PP Contra - Abstenção — PS, PCP, BE

N.º 2 Favor — PSD, CDS-PP Contra - Abstenção — PS, PCP, BE

Página 7

7 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

N.º 5 Favor — PSD, CDS-PP Contra - Abstenção — PS, PCP, BE

N.º 6 Favor — PSD, CDS-PP Contra - Abstenção — PS, PCP, BE

N.º 7 Favor — PSD, CDS-PP Contra - Abstenção — PS, PCP, BE

N.º 8 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP Abstenção — PS, BE

Artigo 12.º Recrutamento para os cargos de direção intermédia N.º 1 Favor — PSD, CDS-PP Contra - Abstenção — PS, PCP, BE

N.º 2 Favor — PSD, CDS-PP Contra - Abstenção — PS, PCP, BE

N.º 3 Favor — PSD, CDS-PP Contra - Abstenção — PS, PCP, BE

Artigo 13.º Composição do júri de recrutamento dos cargos dirigentes N.º 1 Favor — PSD, CDS-PP Contra - Abstenção — PS, PCP, BE

N.º 2 Favor — PSD, CDS-PP Contra - Abstenção — PS, PCP, BE

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8 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

N.º 3 Favor — PSD, CDS-PP Contra - Abstenção — PS, PCP, BE

N.º 4 Favor — PSD, CDS-PP Contra - Abstenção — PS, PCP, BE

N.º 5 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

CAPÍTULO III Formação profissional e competências

Artigo 14.º Formação profissional específica N.º 1 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP Abstenção — PS, BE

N.º 2 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP Abstenção — PS, BE

N.º 3 Favor — PSD, CDS-PP Contra - Abstenção — PS, PCP, BE

N.º 4 Favor — PSD, CDS-PP Contra - Abstenção — PS, PCP, BE

N.º 5 Favor — PSD, CDS-PP Contra - Abstenção — PS, PCP, BE

Artigo 15.º Competências do pessoal dirigente

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8 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

N.º 3 Favor — PSD, CDS-PP Contra - Abstenção — PS, PCP, BE

N.º 4 Favor — PSD, CDS-PP Contra - Abstenção — PS, PCP, BE

N.º 5 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

CAPÍTULO III Formação profissional e competências

Artigo 14.º Formação profissional específica N.º 1 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP Abstenção — PS, BE

N.º 2 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP Abstenção — PS, BE

N.º 3 Favor — PSD, CDS-PP Contra - Abstenção — PS, PCP, BE

N.º 4 Favor — PSD, CDS-PP Contra - Abstenção — PS, PCP, BE

N.º 5 Favor — PSD, CDS-PP Contra - Abstenção — PS, PCP, BE

Artigo 15.º Competências do pessoal dirigente

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N.º 1 Favor — PSD, CDS-PP Contra - Abstenção — PS, PCP, BE

N.º 2 Favor — PSD, CDS-PP Contra - Abstenção — PS, PCP, BE

Artigo 16.º Delegação de competências N.º 1 Favor — PSD, CDS-PP Contra - Abstenção — PS, PCP, BE

N.º 2 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, Abstenção — PS, BE

N.º 3 Favor — PSD, CDS-PP Contra - Abstenção — PS, PCP, BE

N.º 4 Favor — PSD, CDS-PP Contra - Abstenção — PS, PCP, BE

CAPÍTULO IV Comissão de serviço

Artigo 17.º Decisão da renovação da comissão de serviço Favor — PSD, CDS-PP Contra - Abstenção — PS, PCP, BE

Artigo 18.º Cessação da comissão de serviço N.º 1 Favor — PSD, CDS-PP Contra - Abstenção — PS, PCP, BE

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9 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

N.º 1 Favor — PSD, CDS-PP Contra - Abstenção — PS, PCP, BE

N.º 2 Favor — PSD, CDS-PP Contra - Abstenção — PS, PCP, BE

Artigo 16.º Delegação de competências N.º 1 Favor — PSD, CDS-PP Contra - Abstenção — PS, PCP, BE

N.º 2 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, Abstenção — PS, BE

N.º 3 Favor — PSD, CDS-PP Contra - Abstenção — PS, PCP, BE

N.º 4 Favor — PSD, CDS-PP Contra - Abstenção — PS, PCP, BE

CAPÍTULO IV Comissão de serviço

Artigo 17.º Decisão da renovação da comissão de serviço Favor — PSD, CDS-PP Contra - Abstenção — PS, PCP, BE

Artigo 18.º Cessação da comissão de serviço N.º 1 Favor — PSD, CDS-PP Contra - Abstenção — PS, PCP, BE

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10 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

N.º 2 Favor — PSD, CDS-PP Contra - Abstenção — PS, PCP, BE

Artigo 19.º Substituição N.º 1 Favor — PSD, CDS-PP Contra - Abstenção — PS, PCP, BE

N.º 2 Favor — PSD, CDS-PP Contra - Abstenção — PS, PCP, BE

CAPÍTULO V Situação económico-financeira e mecanismos de flexibilidade

Artigo 20.º Situação económico-financeira Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

Artigo 21.º Mecanismos de flexibilidade N.º 1 Favor — PSD, CDS-PP Contra - Abstenção — PS, PCP, BE

N.º 2 Favor — PSD, CDS-PP Contra - Abstenção — PS, PCP, BE

N.º 3 Favor — PSD, CDS-PP Contra - Abstenção — PS, PCP, BE

CAPÍTULO VI Disposições finais

Epígrafe — prejudicada

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10 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

N.º 2 Favor — PSD, CDS-PP Contra - Abstenção — PS, PCP, BE

Artigo 19.º Substituição N.º 1 Favor — PSD, CDS-PP Contra - Abstenção — PS, PCP, BE

N.º 2 Favor — PSD, CDS-PP Contra - Abstenção — PS, PCP, BE

CAPÍTULO V Situação económico-financeira e mecanismos de flexibilidade

Artigo 20.º Situação económico-financeira Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

Artigo 21.º Mecanismos de flexibilidade N.º 1 Favor — PSD, CDS-PP Contra - Abstenção — PS, PCP, BE

N.º 2 Favor — PSD, CDS-PP Contra - Abstenção — PS, PCP, BE

N.º 3 Favor — PSD, CDS-PP Contra - Abstenção — PS, PCP, BE

CAPÍTULO VI Disposições finais

Epígrafe — prejudicada

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11 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

Artigo 22.º Reposição de verbas Favor — PSD, CDS-PP, PCP, BE Contra - Abstenção — PS

Artigo 23.º Competências Favor — PSD, CDS-PP, PCP, BE Contra - Abstenção — PS

Artigo 24.º Despesas de representação N.º 1 Favor — PSD, CDS-PP Contra - Abstenção — PS, PCP, BE

N.º 2 Favor — PSD, CDS-PP, PCP, BE Contra - Abstenção — PS

Artigo 25.º Mecanismos de adequação da estrutura orgânica N.º 1 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP Abstenção — PS, BE

N.º 2 Favor - Contra — prejudicado Abstenção N.º 3 Favor — PSD, CDS-PP Contra - Abstenção — PS, PCP, BE

N.º 4 Favor — PSD, CDS-PP Contra - Abstenção — PS, PCP, BE

N.º 5 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP

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Artigo 22.º Reposição de verbas Favor — PSD, CDS-PP, PCP, BE Contra - Abstenção — PS

Artigo 23.º Competências Favor — PSD, CDS-PP, PCP, BE Contra - Abstenção — PS

Artigo 24.º Despesas de representação N.º 1 Favor — PSD, CDS-PP Contra - Abstenção — PS, PCP, BE

N.º 2 Favor — PSD, CDS-PP, PCP, BE Contra - Abstenção — PS

Artigo 25.º Mecanismos de adequação da estrutura orgânica N.º 1 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP Abstenção — PS, BE

N.º 2 Favor - Contra — prejudicado Abstenção N.º 3 Favor — PSD, CDS-PP Contra - Abstenção — PS, PCP, BE

N.º 4 Favor — PSD, CDS-PP Contra - Abstenção — PS, PCP, BE

N.º 5 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP

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12 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

Abstenção — PS, BE

N.º 6 Favor — PSD, CDS-PP Contra - Abstenção — PS, PCP, BE

N.º 7 Favor — PSD, CDS-PP Contra - Abstenção — PS, PCP, BE

Artigo 26.º Percentagens Favor — PSD, CDS-PP, PCP Contra - Abstenção — PS, BE

Artigo 27.º Norma revogatória Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP Abstenção — PS, BE

Artigo 28.º Entrada em vigor Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP Abstenção — PS, BE

Texto final

Texto final resultante da Votação na especialidade da proposta de lei n.º 57/XII (1.ª) — “Procede á adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, e pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado”.

CAPÍTULO I Disposições preliminares

Artigo 1.º Objeto

O presente diploma procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, e pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

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Abstenção — PS, BE

N.º 6 Favor — PSD, CDS-PP Contra - Abstenção — PS, PCP, BE

N.º 7 Favor — PSD, CDS-PP Contra - Abstenção — PS, PCP, BE

Artigo 26.º Percentagens Favor — PSD, CDS-PP, PCP Contra - Abstenção — PS, BE

Artigo 27.º Norma revogatória Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP Abstenção — PS, BE

Artigo 28.º Entrada em vigor Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP Abstenção — PS, BE

Texto final

Texto final resultante da Votação na especialidade da proposta de lei n.º 57/XII (1.ª) — “Procede á adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, e pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado”.

CAPÍTULO I Disposições preliminares

Artigo 1.º Objeto

O presente diploma procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, e pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

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Artigo 2.º Âmbito de aplicação

1 - A Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, com exceção da secção III do capítulo I, aplica-se ao pessoal dirigente das câmaras municipais e dos serviços municipalizados, com as adaptações previstas do presente diploma.
2 - O estatuto do pessoal dirigente de outras entidades autárquicas ou equiparadas é regulado por legislação especial.

Artigo 3.º Conceitos

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «População», o total da população residente e da população em movimento pendular; b) «População residente», a população residente no território do município, de acordo com os dados do último recenseamento geral da população; c) «População em movimento pendular», a população em movimento pendular em deslocação para o território do município, de acordo com os dados do último recenseamento geral da população; d) «Dormidas turísticas», as dormidas turísticas no território dos municípios, de acordo com os dados do ano do último recenseamento geral da população.

CAPÍTULO II Cargos dirigentes

Artigo 4.º Cargos dirigentes das câmaras municipais

1 - Os cargos dirigentes das câmaras municipais são os seguintes:

a) Diretor municipal, que corresponde a cargo de direção superior de 1.º grau; b) Diretor de departamento municipal, que corresponde a cargo de direção intermédia de 1.º grau; c) Chefe de divisão municipal, que corresponde a cargo de direção intermédia de 2.º grau.

2 - A estrutura orgânica pode prever a existência de cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior.
3 - No caso previsto no número anterior, cabe à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, a definição das competências, da área, dos requisitos do recrutamento, entre os quais a exigência de licenciatura adequada, e do período de experiência profissional, bem como da respetiva remuneração, a qual deverá ser fixada entre a 3.ª e 6.ª posições remuneratórias, inclusive, da carreira geral de técnico superior.

Artigo 5.º Cargos dirigentes dos serviços municipalizados

1 - Os cargos dirigentes dos serviços municipalizados são os seguintes:

a) Diretor-delegado; b) Diretor de departamento municipal; c) Chefe de divisão municipal.

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Artigo 2.º Âmbito de aplicação

1 - A Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, com exceção da secção III do capítulo I, aplica-se ao pessoal dirigente das câmaras municipais e dos serviços municipalizados, com as adaptações previstas do presente diploma.
2 - O estatuto do pessoal dirigente de outras entidades autárquicas ou equiparadas é regulado por legislação especial.

Artigo 3.º Conceitos

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «População», o total da população residente e da população em movimento pendular; b) «População residente», a população residente no território do município, de acordo com os dados do último recenseamento geral da população; c) «População em movimento pendular», a população em movimento pendular em deslocação para o território do município, de acordo com os dados do último recenseamento geral da população; d) «Dormidas turísticas», as dormidas turísticas no território dos municípios, de acordo com os dados do ano do último recenseamento geral da população.

CAPÍTULO II Cargos dirigentes

Artigo 4.º Cargos dirigentes das câmaras municipais

1 - Os cargos dirigentes das câmaras municipais são os seguintes:

a) Diretor municipal, que corresponde a cargo de direção superior de 1.º grau; b) Diretor de departamento municipal, que corresponde a cargo de direção intermédia de 1.º grau; c) Chefe de divisão municipal, que corresponde a cargo de direção intermédia de 2.º grau.

2 - A estrutura orgânica pode prever a existência de cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior.
3 - No caso previsto no número anterior, cabe à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, a definição das competências, da área, dos requisitos do recrutamento, entre os quais a exigência de licenciatura adequada, e do período de experiência profissional, bem como da respetiva remuneração, a qual deverá ser fixada entre a 3.ª e 6.ª posições remuneratórias, inclusive, da carreira geral de técnico superior.

Artigo 5.º Cargos dirigentes dos serviços municipalizados

1 - Os cargos dirigentes dos serviços municipalizados são os seguintes:

a) Diretor-delegado; b) Diretor de departamento municipal; c) Chefe de divisão municipal.

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2 - O cargo de diretor-delegado pode ser equiparado, para efeitos de estatuto remuneratório, ao mais elevado grau de direção previsto na estrutura organizativa do município, por deliberação da câmara municipal, sob proposta do conselho de administração.
3 - Só pode ser criado o cargo de diretor de departamento municipal no caso de equiparação do diretordelegado a diretor municipal.
4 - Os dirigentes dos serviços municipalizados são contabilizados para efeitos dos limites de dirigentes a prover previstos no presente diploma, tendo em consideração, no caso do diretor-delegado, o cargo dirigente relativamente ao qual o respetivo estatuto remuneratório é equiparado.

Artigo 6.º Provimento de diretores municipais

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, o cargo de diretor municipal apenas pode ser provido nos municípios cuja população seja igual ou superior a 100 000.
2 - A cada fração populacional de 100 000 corresponde a faculdade de provimento de um diretor municipal.
3 - Os municípios cuja participação no montante total dos fundos a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, seja igual ou superior a 8‰ podem prover um diretor municipa l, a acrescer aos providos nos termos dos números anteriores.
4 - Os municípios cujo número de dormidas turísticas seja igual ou superior a 1 000 000 por cada ano civil, e por cada fração igual, podem prover um diretor municipal, a acrescer aos providos nos termos dos números anteriores, com o limite de dois.

Artigo 7.º Provimento de diretores de departamento municipal

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, o cargo de diretor de departamento municipal apenas pode ser provido nos municípios com população igual ou superior a 40 000.
2 - A cada fração populacional de 40 000 corresponde a faculdade de provimento de um diretor de departamento municipal.
3 - Os municípios cuja participação no montante total dos fundos a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, seja igual ou superior a 2‰ podem prover um diretor de departamento municipal, a acrescer aos providos nos termos dos números anteriores.
4 - Os municípios cujo número de dormidas turísticas seja igual ou superior a 400 000 por cada ano civil, e por cada fração igual, podem prover um diretor de departamento municipal, a acrescer aos providos nos termos dos números anteriores, com o limite de quatro.

Artigo 8.º Provimento de chefes de divisão municipal

1 - O cargo de chefe de divisão municipal pode ser provido em todos os municípios, nos termos das alíneas seguintes:

a) Nos municípios com população igual inferior a 10 000, podem ser providos dois chefes de divisão municipal; b) Nos municípios com população igual ou superior a 10 000 podem ser providos três chefes de divisão municipal, aos quais pode acrescer um cargo de chefe de divisão municipal por cada fração igual.

2 - Os municípios cujo número de dormidas turísticas seja igual ou superior a 100 000 por cada ano civil, e por cada fração igual, podem prover um chefe de divisão, a acrescer aos providos nos termos do número anterior, com o limite de seis.

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2 - O cargo de diretor-delegado pode ser equiparado, para efeitos de estatuto remuneratório, ao mais elevado grau de direção previsto na estrutura organizativa do município, por deliberação da câmara municipal, sob proposta do conselho de administração.
3 - Só pode ser criado o cargo de diretor de departamento municipal no caso de equiparação do diretordelegado a diretor municipal.
4 - Os dirigentes dos serviços municipalizados são contabilizados para efeitos dos limites de dirigentes a prover previstos no presente diploma, tendo em consideração, no caso do diretor-delegado, o cargo dirigente relativamente ao qual o respetivo estatuto remuneratório é equiparado.

Artigo 6.º Provimento de diretores municipais

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, o cargo de diretor municipal apenas pode ser provido nos municípios cuja população seja igual ou superior a 100 000.
2 - A cada fração populacional de 100 000 corresponde a faculdade de provimento de um diretor municipal.
3 - Os municípios cuja participação no montante total dos fundos a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, seja igual ou superior a 8‰ podem prover um diretor municipa l, a acrescer aos providos nos termos dos números anteriores.
4 - Os municípios cujo número de dormidas turísticas seja igual ou superior a 1 000 000 por cada ano civil, e por cada fração igual, podem prover um diretor municipal, a acrescer aos providos nos termos dos números anteriores, com o limite de dois.

Artigo 7.º Provimento de diretores de departamento municipal

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, o cargo de diretor de departamento municipal apenas pode ser provido nos municípios com população igual ou superior a 40 000.
2 - A cada fração populacional de 40 000 corresponde a faculdade de provimento de um diretor de departamento municipal.
3 - Os municípios cuja participação no montante total dos fundos a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, seja igual ou superior a 2‰ podem prover um diretor de departamento municipal, a acrescer aos providos nos termos dos números anteriores.
4 - Os municípios cujo número de dormidas turísticas seja igual ou superior a 400 000 por cada ano civil, e por cada fração igual, podem prover um diretor de departamento municipal, a acrescer aos providos nos termos dos números anteriores, com o limite de quatro.

Artigo 8.º Provimento de chefes de divisão municipal

1 - O cargo de chefe de divisão municipal pode ser provido em todos os municípios, nos termos das alíneas seguintes:

a) Nos municípios com população igual inferior a 10 000, podem ser providos dois chefes de divisão municipal; b) Nos municípios com população igual ou superior a 10 000 podem ser providos três chefes de divisão municipal, aos quais pode acrescer um cargo de chefe de divisão municipal por cada fração igual.

2 - Os municípios cujo número de dormidas turísticas seja igual ou superior a 100 000 por cada ano civil, e por cada fração igual, podem prover um chefe de divisão, a acrescer aos providos nos termos do número anterior, com o limite de seis.

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Artigo 9.º Provimento de cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior

1 - Todos os municípios podem prover um cargo de direção intermédia de 3.º grau ou inferior, a criar nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a fração populacional de 40 000 corresponde o direito ao provimento de um dirigente de direção intermédia de 3.º grau ou inferior.
3 - O limite global de dirigentes de direção intermédia de 3.º grau ou inferior, a prover nos termos dos números anteriores, é de seis.

Artigo 10.º Exceções aos limites ao provimento

1 - Não são contabilizados, para efeitos dos limites previstos nos artigos anteriores:

a) Os cargos dirigentes ou de comando impostos por lei específica, designadamente os relativos a corpos de bombeiros, polícia municipal, serviço municipal de proteção civil e serviços veterinários municipais; b) Os cargos dirigentes dos serviços intermunicipalizados.

2 - Os chefes de equipa multidisciplinar, criados nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, são contabilizados para efeitos dos limites previstos nos artigos anteriores, tendo em consideração o cargo dirigente relativamente ao qual o respetivo estatuto remuneratório é equiparado.

Artigo 11.º Recrutamento, seleção e provimento dos cargos de direção superior de 1.º grau

1 - Os titulares dos cargos de direção superior são recrutados, por procedimento concursal, nos termos do presente diploma, de entre indivíduos com licenciatura concluída à data de abertura do concurso há pelo menos oito anos, vinculados ou não à Administração Pública, que possuam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções.
2 - O recrutamento para os cargos referidos no número anterior de entre indivíduos licenciados não vinculados à Administração Pública fica sujeito a aprovação prévia da câmara municipal, sob proposta do respetivo presidente.
3 - Os cargos de direção superior de 1.º grau são providos por deliberação da câmara municipal ou do conselho de administração dos serviços municipalizados, em regime de comissão de serviço, por um período de cinco anos, renovável por igual período sem necessidade de recurso a procedimento concursal.
4 - A duração da comissão de serviço e da respetiva renovação não pode exceder, na globalidade, 10 anos consecutivos, não podendo o dirigente ser provido no mesmo cargo do respetivo serviço antes de decorridos cinco anos.
5 - O provimento nos cargos de direção superior produz efeitos à data do despacho de designação, salvo se outra data for expressamente fixada.
6 - O despacho de designação, devidamente fundamentado, é publicado no Diário da República, no prazo máximo de 30 dias após a respetiva data, juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do designado.
7 - São nulos os despachos de designação para cargos de direção superior proferidos entre a realização de eleições gerais ou de eleições intercalares para o órgão executivo e a instalação da câmara municipal recém-eleita.
8 - Excetuam-se do disposto no número anterior as designações em regime de substituição, nos termos do artigo 27.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, e do artigo 19.º do presente diploma.

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Artigo 9.º Provimento de cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior

1 - Todos os municípios podem prover um cargo de direção intermédia de 3.º grau ou inferior, a criar nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a fração populacional de 40 000 corresponde o direito ao provimento de um dirigente de direção intermédia de 3.º grau ou inferior.
3 - O limite global de dirigentes de direção intermédia de 3.º grau ou inferior, a prover nos termos dos números anteriores, é de seis.

Artigo 10.º Exceções aos limites ao provimento

1 - Não são contabilizados, para efeitos dos limites previstos nos artigos anteriores:

a) Os cargos dirigentes ou de comando impostos por lei específica, designadamente os relativos a corpos de bombeiros, polícia municipal, serviço municipal de proteção civil e serviços veterinários municipais; b) Os cargos dirigentes dos serviços intermunicipalizados.

2 - Os chefes de equipa multidisciplinar, criados nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, são contabilizados para efeitos dos limites previstos nos artigos anteriores, tendo em consideração o cargo dirigente relativamente ao qual o respetivo estatuto remuneratório é equiparado.

Artigo 11.º Recrutamento, seleção e provimento dos cargos de direção superior de 1.º grau

1 - Os titulares dos cargos de direção superior são recrutados, por procedimento concursal, nos termos do presente diploma, de entre indivíduos com licenciatura concluída à data de abertura do concurso há pelo menos oito anos, vinculados ou não à Administração Pública, que possuam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções.
2 - O recrutamento para os cargos referidos no número anterior de entre indivíduos licenciados não vinculados à Administração Pública fica sujeito a aprovação prévia da câmara municipal, sob proposta do respetivo presidente.
3 - Os cargos de direção superior de 1.º grau são providos por deliberação da câmara municipal ou do conselho de administração dos serviços municipalizados, em regime de comissão de serviço, por um período de cinco anos, renovável por igual período sem necessidade de recurso a procedimento concursal.
4 - A duração da comissão de serviço e da respetiva renovação não pode exceder, na globalidade, 10 anos consecutivos, não podendo o dirigente ser provido no mesmo cargo do respetivo serviço antes de decorridos cinco anos.
5 - O provimento nos cargos de direção superior produz efeitos à data do despacho de designação, salvo se outra data for expressamente fixada.
6 - O despacho de designação, devidamente fundamentado, é publicado no Diário da República, no prazo máximo de 30 dias após a respetiva data, juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do designado.
7 - São nulos os despachos de designação para cargos de direção superior proferidos entre a realização de eleições gerais ou de eleições intercalares para o órgão executivo e a instalação da câmara municipal recém-eleita.
8 - Excetuam-se do disposto no número anterior as designações em regime de substituição, nos termos do artigo 27.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, e do artigo 19.º do presente diploma.

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Artigo 12.º Recrutamento para os cargos de direção intermédia

1 - A área de recrutamento para os cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus é a prevista nos n.os 1 e 3 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro.
2 - A confirmação de que as funções da unidade orgânica a que se refere o n.º 3 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, correspondem a uma atividade específica e são essencialmente asseguradas por pessoal integrado em carreiras ou categorias de grau 3 de complexidade funcional, depende de aprovação prévia da câmara municipal, sob proposta do respetivo presidente.
3 - Nos casos em que o procedimento concursal fique deserto ou em que nenhum dos candidatos reúna condições para ser nomeado, nos termos do n.º 7 do artigo 21.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, os titulares dos cargos de direção intermédia podem igualmente ser recrutados, em subsequente procedimento concursal, de entre indivíduos licenciados sem vínculo à Administração Pública que reúnam os requisitos previstos no n.º 1, encontrando-se a sua abertura sujeita a aprovação prévia da câmara municipal, sob proposta do respetivo presidente.

Artigo 13.º Composição do júri de recrutamento dos cargos dirigentes

1 - O júri de recrutamento é designado por deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, e é composto por um presidente e dois vogais.
2 - O presidente é designado de entre personalidades de reconhecidos mérito profissional, credibilidade e integridade pessoal.
3 - Os vogais são designados de entre personalidades de reconhecidos mérito profissional, credibilidade e integridade pessoal, cuja atividade seja ou tenha sido exercida preferencialmente na área dos recursos humanos ou da administração local autárquica.
4 - Aos membros do júri que não sejam vinculados à Administração Pública é devida remuneração, a fixar pela câmara municipal, cujo montante não pode ser superior ao fixado nos termos do n.º 5 do artigo 21.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro.
5 - A pedido da câmara municipal ou do serviço municipalizado interessado, o procedimento concursal é assegurado por entidade pública competente, não integrada nos serviços do município, com dispensa de constituição de júri mas com intervenção da pessoa referida no n.º 2, sendo, nesse caso, aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1, 2, 5, 6, 7 e 12 a 16 do artigo 21.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro.

CAPÍTULO III Formação profissional e competências

Artigo 14.º Formação profissional específica

1 - O exercício de funções dirigentes implica o aproveitamento em cursos específicos para alta direção em Administração Pública ou administração autárquica, diferenciados, se necessário, em função do nível, grau e conteúdo funcional dos cargos dirigentes.
2 - Sem prejuízo da definição de conteúdos próprios da administração local, a formação profissional específica incluirá necessariamente as seguintes áreas de competência:

a) Organização e atividade administrativa;

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Artigo 12.º Recrutamento para os cargos de direção intermédia

1 - A área de recrutamento para os cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus é a prevista nos n.os 1 e 3 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro.
2 - A confirmação de que as funções da unidade orgânica a que se refere o n.º 3 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, correspondem a uma atividade específica e são essencialmente asseguradas por pessoal integrado em carreiras ou categorias de grau 3 de complexidade funcional, depende de aprovação prévia da câmara municipal, sob proposta do respetivo presidente.
3 - Nos casos em que o procedimento concursal fique deserto ou em que nenhum dos candidatos reúna condições para ser nomeado, nos termos do n.º 7 do artigo 21.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, os titulares dos cargos de direção intermédia podem igualmente ser recrutados, em subsequente procedimento concursal, de entre indivíduos licenciados sem vínculo à Administração Pública que reúnam os requisitos previstos no n.º 1, encontrando-se a sua abertura sujeita a aprovação prévia da câmara municipal, sob proposta do respetivo presidente.

Artigo 13.º Composição do júri de recrutamento dos cargos dirigentes

1 - O júri de recrutamento é designado por deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, e é composto por um presidente e dois vogais.
2 - O presidente é designado de entre personalidades de reconhecidos mérito profissional, credibilidade e integridade pessoal.
3 - Os vogais são designados de entre personalidades de reconhecidos mérito profissional, credibilidade e integridade pessoal, cuja atividade seja ou tenha sido exercida preferencialmente na área dos recursos humanos ou da administração local autárquica.
4 - Aos membros do júri que não sejam vinculados à Administração Pública é devida remuneração, a fixar pela câmara municipal, cujo montante não pode ser superior ao fixado nos termos do n.º 5 do artigo 21.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro.
5 - A pedido da câmara municipal ou do serviço municipalizado interessado, o procedimento concursal é assegurado por entidade pública competente, não integrada nos serviços do município, com dispensa de constituição de júri mas com intervenção da pessoa referida no n.º 2, sendo, nesse caso, aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1, 2, 5, 6, 7 e 12 a 16 do artigo 21.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro.

CAPÍTULO III Formação profissional e competências

Artigo 14.º Formação profissional específica

1 - O exercício de funções dirigentes implica o aproveitamento em cursos específicos para alta direção em Administração Pública ou administração autárquica, diferenciados, se necessário, em função do nível, grau e conteúdo funcional dos cargos dirigentes.
2 - Sem prejuízo da definição de conteúdos próprios da administração local, a formação profissional específica incluirá necessariamente as seguintes áreas de competência:

a) Organização e atividade administrativa;

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b) Gestão de pessoas e liderança; c) Gestão de recursos humanos, orçamentais, materiais e tecnológicos; d) Informação e conhecimento; e) Qualidade, inovação e modernização; f) Internacionalização e assuntos comunitários; g) Gestão da mudança.

3 - Os cursos adequados à formação profissional específica a que se refere o presente artigo, qualquer que seja a sua designação e duração, são assegurados, no âmbito da administração local, pela Fundação CEFA — Fundação para os Estudos e Formação Autárquica, devendo os respetivos regulamentos e condições de acesso ser objeto de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração local e da administração pública.
4 - A formação profissional específica acima referida pode ser igualmente garantida por instituições de ensino superior, em termos a fixar em diploma regulamentar.
5 - Os titulares dos cargos dirigentes frequentam um dos cursos a que se refere o n.º 1 durante os dois primeiros anos de exercício de funções ou, em caso de impossibilidade por causa que não lhes seja imputável, no mais breve prazo.

Artigo 15.º Competências do pessoal dirigente

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º, os titulares dos cargos de direção exercem, na respetiva unidade orgânica, as seguintes competências:

a) Submeter a despacho do presidente da câmara ou a deliberação do conselho de administração dos serviços municipalizados, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução; b) Receber e fazer distribuir pelos serviços da unidade orgânica a correspondência a eles referente; c) Propor ao presidente da câmara municipal ou ao conselho de administração dos serviços municipalizados tudo o que seja do interesse dos órgãos referidos; d) Colaborar na elaboração dos instrumentos de gestão previsional e dos relatórios e contas; e) Estudar os problemas de que sejam encarregados pelo presidente dos órgãos executivos e propor as soluções adequadas; f) Promover a execução das decisões do presidente e das deliberações dos órgãos executivos nas matérias que interessam à respetiva unidade orgânica que dirige.

2 - Compete ainda aos titulares de cargos de direção:

a) Definir os objetivos de atuação da unidade orgânica que dirigem, tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos; b) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes, com vista à execução dos planos de atividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar; c) Garantir a coordenação das atividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência; d) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos à sua unidade orgânica, otimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos; e) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários; f) Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os trabalhadores e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do

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b) Gestão de pessoas e liderança; c) Gestão de recursos humanos, orçamentais, materiais e tecnológicos; d) Informação e conhecimento; e) Qualidade, inovação e modernização; f) Internacionalização e assuntos comunitários; g) Gestão da mudança.

3 - Os cursos adequados à formação profissional específica a que se refere o presente artigo, qualquer que seja a sua designação e duração, são assegurados, no âmbito da administração local, pela Fundação CEFA — Fundação para os Estudos e Formação Autárquica, devendo os respetivos regulamentos e condições de acesso ser objeto de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração local e da administração pública.
4 - A formação profissional específica acima referida pode ser igualmente garantida por instituições de ensino superior, em termos a fixar em diploma regulamentar.
5 - Os titulares dos cargos dirigentes frequentam um dos cursos a que se refere o n.º 1 durante os dois primeiros anos de exercício de funções ou, em caso de impossibilidade por causa que não lhes seja imputável, no mais breve prazo.

Artigo 15.º Competências do pessoal dirigente

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º, os titulares dos cargos de direção exercem, na respetiva unidade orgânica, as seguintes competências:

a) Submeter a despacho do presidente da câmara ou a deliberação do conselho de administração dos serviços municipalizados, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução; b) Receber e fazer distribuir pelos serviços da unidade orgânica a correspondência a eles referente; c) Propor ao presidente da câmara municipal ou ao conselho de administração dos serviços municipalizados tudo o que seja do interesse dos órgãos referidos; d) Colaborar na elaboração dos instrumentos de gestão previsional e dos relatórios e contas; e) Estudar os problemas de que sejam encarregados pelo presidente dos órgãos executivos e propor as soluções adequadas; f) Promover a execução das decisões do presidente e das deliberações dos órgãos executivos nas matérias que interessam à respetiva unidade orgânica que dirige.

2 - Compete ainda aos titulares de cargos de direção:

a) Definir os objetivos de atuação da unidade orgânica que dirigem, tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos; b) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes, com vista à execução dos planos de atividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar; c) Garantir a coordenação das atividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência; d) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos à sua unidade orgânica, otimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos; e) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários; f) Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os trabalhadores e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do

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respetivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar; g) Divulgar junto dos trabalhadores os documentos internos e as normas de procedimento a adotar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para o cumprimento dos objetivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos trabalhadores; h) Proceder de forma objetiva à avaliação do mérito dos trabalhadores, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objetivos e no espírito de equipa; i) Identificar as necessidades de formação específica dos trabalhadores da sua unidade orgânica e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação; j) Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho, por parte dos trabalhadores da sua unidade orgânica; k) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respetiva unidade orgânica, exceto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados.

Artigo 16.º Delegação de competências

1 - Os titulares de cargos de direção exercem também as competências que neles forem delegadas ou subdelegadas, nos termos da lei.
2 - Os titulares de cargos de direção podem delegar ou subdelegar nos titulares de cargos de direção de nível e grau inferior as competências que neles tenham sido delegadas ou subdelegadas, com a faculdade de subdelegação, e desde que exista a correspondente autorização do delegante ou subdelegante.
3 - A delegação de assinatura da correspondência ou do expediente necessário à mera instrução dos processos é possível em qualquer trabalhador.
4 - A delegação e subdelegação de competências constituem instrumentos privilegiados de gestão, cabendo aos titulares dos cargos de direção a promoção da sua adoção, enquanto meios que propiciam a redução de circuitos de decisão e uma gestão mais célere e desburocratizada.

CAPÍTULO IV Comissão de serviço

Artigo 17.º Decisão da renovação da comissão de serviço

É aplicável, com as devidas adaptações, à decisão sobre a renovação da comissão de serviço a que se referem os artigos 22.º e 23.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, o disposto no artigo 24.º do mesmo diploma.

Artigo 18.º Cessação da comissão de serviço

1 - A comissão de serviço dos titulares dos cargos dirigentes das câmaras municipais e dos serviços municipalizados cessa, com as necessárias adaptações, nos termos do disposto no artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, com exceção do disposto na subalínea ii) da alínea e) do seu n.º 1.

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respetivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar; g) Divulgar junto dos trabalhadores os documentos internos e as normas de procedimento a adotar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para o cumprimento dos objetivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos trabalhadores; h) Proceder de forma objetiva à avaliação do mérito dos trabalhadores, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objetivos e no espírito de equipa; i) Identificar as necessidades de formação específica dos trabalhadores da sua unidade orgânica e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação; j) Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho, por parte dos trabalhadores da sua unidade orgânica; k) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respetiva unidade orgânica, exceto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados.

Artigo 16.º Delegação de competências

1 - Os titulares de cargos de direção exercem também as competências que neles forem delegadas ou subdelegadas, nos termos da lei.
2 - Os titulares de cargos de direção podem delegar ou subdelegar nos titulares de cargos de direção de nível e grau inferior as competências que neles tenham sido delegadas ou subdelegadas, com a faculdade de subdelegação, e desde que exista a correspondente autorização do delegante ou subdelegante.
3 - A delegação de assinatura da correspondência ou do expediente necessário à mera instrução dos processos é possível em qualquer trabalhador.
4 - A delegação e subdelegação de competências constituem instrumentos privilegiados de gestão, cabendo aos titulares dos cargos de direção a promoção da sua adoção, enquanto meios que propiciam a redução de circuitos de decisão e uma gestão mais célere e desburocratizada.

CAPÍTULO IV Comissão de serviço

Artigo 17.º Decisão da renovação da comissão de serviço

É aplicável, com as devidas adaptações, à decisão sobre a renovação da comissão de serviço a que se referem os artigos 22.º e 23.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, o disposto no artigo 24.º do mesmo diploma.

Artigo 18.º Cessação da comissão de serviço

1 - A comissão de serviço dos titulares dos cargos dirigentes das câmaras municipais e dos serviços municipalizados cessa, com as necessárias adaptações, nos termos do disposto no artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, com exceção do disposto na subalínea ii) da alínea e) do seu n.º 1.

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2 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 26.º e 26.º-A da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro.

Artigo 19.º Substituição

1 - A substituição a que se refere o artigo 27.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, defere-se pela seguinte ordem:

a) Titular de cargo dirigente de grau e nível imediatamente inferior na escala hierárquica; b) Trabalhador que reúna as condições legais de recrutamento para o cargo dirigente a substituir.

2 - Nos casos referidos na alínea b) do número anterior, pode ser dispensado o requisito do módulo de tempo de experiência profissional legalmente exigido, em caso de manifesta inexistência de trabalhador que reúna todos os requisitos legais para o provimento do cargo.

CAPÍTULO V Situação económico-financeira e mecanismos de flexibilidade

Artigo 20.º Situação económico-financeira

Aos municípios que se encontrem em situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou de rutura financeira nos termos do disposto no artigo 41.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, e aos municípios com um montante de endividamento líquido superior ao limite legalmente permitido, ainda que não tenha sido declarada a situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou de rutura financeira, é vedada a possibilidade de aumentar o número de dirigentes providos à data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 21.º Mecanismos de flexibilidade

1 - Os municípios podem aprovar estruturas orgânicas com um número de cargos dirigentes superior até 20% por nível e grau ao número de dirigentes cujo provimento é legalmente permitido, no mínimo de um.
2 - Os municípios podem prover um número de diretores de departamento municipal superior ao resultante da aplicação dos critérios e limites previstos no presente diploma, desde que tal implique o não provimento, em igual número, de diretores municipais.
3 - O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, às relações entre chefe de divisão municipal e diretor de departamento municipal e entre dirigente intermédio de 3.º grau ou inferior e chefe de divisão municipal.

CAPÍTULO VI Disposições finais

Artigo 22.º Reposição de verbas indevidas

Sem prejuízo da responsabilidade civil, financeira e disciplinar a que houver lugar nos termos gerais, o pessoal que receba indevidamente remuneração e demais abonos inerentes a lugar dirigente fica obrigado à reposição das quantias recebidas, sendo solidariamente responsável pela referida reposição aquele que

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2 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 26.º e 26.º-A da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro.

Artigo 19.º Substituição

1 - A substituição a que se refere o artigo 27.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, defere-se pela seguinte ordem:

a) Titular de cargo dirigente de grau e nível imediatamente inferior na escala hierárquica; b) Trabalhador que reúna as condições legais de recrutamento para o cargo dirigente a substituir.

2 - Nos casos referidos na alínea b) do número anterior, pode ser dispensado o requisito do módulo de tempo de experiência profissional legalmente exigido, em caso de manifesta inexistência de trabalhador que reúna todos os requisitos legais para o provimento do cargo.

CAPÍTULO V Situação económico-financeira e mecanismos de flexibilidade

Artigo 20.º Situação económico-financeira

Aos municípios que se encontrem em situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou de rutura financeira nos termos do disposto no artigo 41.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, e aos municípios com um montante de endividamento líquido superior ao limite legalmente permitido, ainda que não tenha sido declarada a situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou de rutura financeira, é vedada a possibilidade de aumentar o número de dirigentes providos à data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 21.º Mecanismos de flexibilidade

1 - Os municípios podem aprovar estruturas orgânicas com um número de cargos dirigentes superior até 20% por nível e grau ao número de dirigentes cujo provimento é legalmente permitido, no mínimo de um.
2 - Os municípios podem prover um número de diretores de departamento municipal superior ao resultante da aplicação dos critérios e limites previstos no presente diploma, desde que tal implique o não provimento, em igual número, de diretores municipais.
3 - O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, às relações entre chefe de divisão municipal e diretor de departamento municipal e entre dirigente intermédio de 3.º grau ou inferior e chefe de divisão municipal.

CAPÍTULO VI Disposições finais

Artigo 22.º Reposição de verbas indevidas

Sem prejuízo da responsabilidade civil, financeira e disciplinar a que houver lugar nos termos gerais, o pessoal que receba indevidamente remuneração e demais abonos inerentes a lugar dirigente fica obrigado à reposição das quantias recebidas, sendo solidariamente responsável pela referida reposição aquele que

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informe favoravelmente ou omita informação relativa ao provimento ou permanência de pessoal dirigente em violação do disposto no presente diploma.

Artigo 23.º Competências

Consideram-se reportadas ao presidente da câmara municipal ou ao conselho de administração dos serviços municipalizados as referências feitas aos membros do Governo e aos dirigentes máximos na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro.

Artigo 24.º Despesas de representação

1 - Aos titulares de cargos de direção superior de 1.º grau e de direção intermédia de 1.º e 2.º graus podem ser abonadas despesas de representação no montante fixado para o pessoal dirigente da administração central, através do despacho conjunto a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, sendo-lhes igualmente aplicáveis as correspondentes atualizações anuais.
2 - A atribuição de despesas de representação nos termos do número anterior é da competência da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.

Artigo 25.º Mecanismos de adequação da estrutura orgânica

1 - Os municípios devem aprovar a adequação das suas estruturas orgânicas, nos termos do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, às regras e critérios previstos no presente diploma, até 31 de dezembro de 2012.
2 - Nos trinta dias posteriores à aprovação da adequação das respetivas estrituras orgânicas, os municípios devem enviar à Direção-Geral das Autarquias Locais, cópia das deliberações dos competentes órgãos autárquicos respeitantes à aprovação da adequação das estruturas orgânicas prevista no presente diploma.
3 - Nos casos em que da aprovação da adequação das estruturas orgânicas resultar uma redução do número de dirigentes cujo provimento é legalmente permitido superior a 30% do número de dirigentes atualmente providos, esta pode ocorrer de forma gradual, nos termos do número seguinte.
4 - É admitida a faculdade de uma renovação das comissões de serviço, com exceção das respeitantes aos diretores municipais e cargos legalmente equiparados, em número igual à diferença entre o número de dirigentes correspondente ao valor percentual previsto no número anterior e o número total de dirigentes providos a reduzir, a qual, quando utilizada, determina a suspensão dos efeitos das correspondentes alterações decorrentes da adequação orgânica.
5 - A faculdade prevista no número anterior é vedada aos municípios que se encontrem em situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou de rutura financeira nos termos do disposto no artigo 41.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, e aos municípios com um montante de endividamento líquido superior ao limite legalmente permitido, ainda que não tenha sido declarada a situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou de rutura financeira.
6 - Os municípios devem enviar à Direção-Geral das Autarquias Locais, no prazo previsto no n.º 2, a lista de dirigentes em exercício de funções e prazos de termo das comissões de serviço respetivas e, no caso do n.º 3, as comissões de serviço suscetíveis de renovação.
7 - É admitida a faculdade da manutenção até ao final do respetivo período das comissões de serviço dos dirigentes em funções à data da entrada em vigor do presente diploma, a qual, quando utilizada, determina a suspensão dos efeitos das correspondentes alterações decorrentes da adequação orgânica.

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informe favoravelmente ou omita informação relativa ao provimento ou permanência de pessoal dirigente em violação do disposto no presente diploma.

Artigo 23.º Competências

Consideram-se reportadas ao presidente da câmara municipal ou ao conselho de administração dos serviços municipalizados as referências feitas aos membros do Governo e aos dirigentes máximos na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro.

Artigo 24.º Despesas de representação

1 - Aos titulares de cargos de direção superior de 1.º grau e de direção intermédia de 1.º e 2.º graus podem ser abonadas despesas de representação no montante fixado para o pessoal dirigente da administração central, através do despacho conjunto a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, sendo-lhes igualmente aplicáveis as correspondentes atualizações anuais.
2 - A atribuição de despesas de representação nos termos do número anterior é da competência da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.

Artigo 25.º Mecanismos de adequação da estrutura orgânica

1 - Os municípios devem aprovar a adequação das suas estruturas orgânicas, nos termos do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, às regras e critérios previstos no presente diploma, até 31 de dezembro de 2012.
2 - Nos trinta dias posteriores à aprovação da adequação das respetivas estrituras orgânicas, os municípios devem enviar à Direção-Geral das Autarquias Locais, cópia das deliberações dos competentes órgãos autárquicos respeitantes à aprovação da adequação das estruturas orgânicas prevista no presente diploma.
3 - Nos casos em que da aprovação da adequação das estruturas orgânicas resultar uma redução do número de dirigentes cujo provimento é legalmente permitido superior a 30% do número de dirigentes atualmente providos, esta pode ocorrer de forma gradual, nos termos do número seguinte.
4 - É admitida a faculdade de uma renovação das comissões de serviço, com exceção das respeitantes aos diretores municipais e cargos legalmente equiparados, em número igual à diferença entre o número de dirigentes correspondente ao valor percentual previsto no número anterior e o número total de dirigentes providos a reduzir, a qual, quando utilizada, determina a suspensão dos efeitos das correspondentes alterações decorrentes da adequação orgânica.
5 - A faculdade prevista no número anterior é vedada aos municípios que se encontrem em situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou de rutura financeira nos termos do disposto no artigo 41.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, e aos municípios com um montante de endividamento líquido superior ao limite legalmente permitido, ainda que não tenha sido declarada a situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou de rutura financeira.
6 - Os municípios devem enviar à Direção-Geral das Autarquias Locais, no prazo previsto no n.º 2, a lista de dirigentes em exercício de funções e prazos de termo das comissões de serviço respetivas e, no caso do n.º 3, as comissões de serviço suscetíveis de renovação.
7 - É admitida a faculdade da manutenção até ao final do respetivo período das comissões de serviço dos dirigentes em funções à data da entrada em vigor do presente diploma, a qual, quando utilizada, determina a suspensão dos efeitos das correspondentes alterações decorrentes da adequação orgânica.

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Artigo 26.º Percentagens

O resultado da aplicação das percentagens previstas na presente lei é calculado segundo as regras gerais do arredondamento.

Artigo 27.º Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de abril, alterado pelos Decretos-Lei n.os 104/2006, de 7 de junho, e 305/2009, de 23 de outubro.

Artigo 28.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 20 de julho de 2012.
O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 58/XII (1.ª) (APROVA O REGIME JURÍDICO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL LOCAL E DAS PARTICIPAÇÕES LOCAIS)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PS e pelo PSD e CDS-PP

Relatório da discussão e votação na especialidade

Votação na especialidade — artigo a artigo

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto e âmbito

N.º 1 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

N.º 2 Favor — PSD, CDS-PP, PCP Contra — BE Abstenção — PS

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Artigo 26.º Percentagens

O resultado da aplicação das percentagens previstas na presente lei é calculado segundo as regras gerais do arredondamento.

Artigo 27.º Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de abril, alterado pelos Decretos-Lei n.os 104/2006, de 7 de junho, e 305/2009, de 23 de outubro.

Artigo 28.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 20 de julho de 2012.
O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 58/XII (1.ª) (APROVA O REGIME JURÍDICO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL LOCAL E DAS PARTICIPAÇÕES LOCAIS)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PS e pelo PSD e CDS-PP

Relatório da discussão e votação na especialidade

Votação na especialidade — artigo a artigo

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto e âmbito

N.º 1 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

N.º 2 Favor — PSD, CDS-PP, PCP Contra — BE Abstenção — PS

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N.º 3 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

Artigo 2.º Atividade empresarial local

Favor — PSD, CDS-PP, PCP Contra — BE Abstenção — PS

Artigo 3.º Participações locais

Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

Artigo 4.º Sociedades comerciais participadas

Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

Artigo 5.º Entidades públicas participantes

Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

Artigo 6.º Princípio geral

N.º 1 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

N.º 2 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

N.º 3 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

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22 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

N.º 3 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

Artigo 2.º Atividade empresarial local

Favor — PSD, CDS-PP, PCP Contra — BE Abstenção — PS

Artigo 3.º Participações locais

Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

Artigo 4.º Sociedades comerciais participadas

Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

Artigo 5.º Entidades públicas participantes

Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

Artigo 6.º Princípio geral

N.º 1 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

N.º 2 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

N.º 3 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

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Artigo 7.º Enquadramento setorial

N.º 1 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE - Abstenção — PS

N.º 2 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

Capítulo II Serviços municipalizados

Artigo 8.º Municipalização de serviços

N.º 1 Favor — PSD, CDS-PP, PCP Contra — BE Abstenção — PS

N.º 2 Favor — PSD, CDS-PP, PCP Contra — BE Abstenção — PS

N.º 3 Favor — PSD, CDS-PP, PCP Contra — BE Abstenção — PS

N.º 4 Favor — PSD, CDS-PP Contra — BE Abstenção — PS, PCP

N.º 5 Favor — PSD, CDS-PP, PCP Contra — BE Abstenção — PS

Artigo 9.º Organização

N.º 1 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS -

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23 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

Artigo 7.º Enquadramento setorial

N.º 1 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE - Abstenção — PS

N.º 2 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

Capítulo II Serviços municipalizados

Artigo 8.º Municipalização de serviços

N.º 1 Favor — PSD, CDS-PP, PCP Contra — BE Abstenção — PS

N.º 2 Favor — PSD, CDS-PP, PCP Contra — BE Abstenção — PS

N.º 3 Favor — PSD, CDS-PP, PCP Contra — BE Abstenção — PS

N.º 4 Favor — PSD, CDS-PP Contra — BE Abstenção — PS, PCP

N.º 5 Favor — PSD, CDS-PP, PCP Contra — BE Abstenção — PS

Artigo 9.º Organização

N.º 1 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS -

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24 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

N.º 2 Favor — PSD, CDS-PP, PCP Contra — BE Abstenção — PS

Artigo 10.º Objeto

N.º 1 a), b), c), d) Favor — PSD, CDS-PP, PCP Contra — BE Abstenção — PS

N.º 1 e) Favor — PSD, CDS-PP Contra — BE Abstenção — PS, PCP

N.º 2 Favor — PSD, CDS-PP, PCP Contra — BE Abstenção — PS

N.º 3 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

N.º 4 Favor — PSD, CDS-PP, PCP Contra — BE Abstenção — PS

Artigo 11.º Contabilidade

Favor — PSD, CDS-PP, PCP Contra — BE Abstenção — PS

Artigo 12.º Conselho de administração

N.º 1 Favor — Contra — prejudicado Abstenção N.º 2 Favor — PSD, CDS-PP, PCP Contra — BE Abstenção — PS

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24 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

N.º 2 Favor — PSD, CDS-PP, PCP Contra — BE Abstenção — PS

Artigo 10.º Objeto

N.º 1 a), b), c), d) Favor — PSD, CDS-PP, PCP Contra — BE Abstenção — PS

N.º 1 e) Favor — PSD, CDS-PP Contra — BE Abstenção — PS, PCP

N.º 2 Favor — PSD, CDS-PP, PCP Contra — BE Abstenção — PS

N.º 3 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

N.º 4 Favor — PSD, CDS-PP, PCP Contra — BE Abstenção — PS

Artigo 11.º Contabilidade

Favor — PSD, CDS-PP, PCP Contra — BE Abstenção — PS

Artigo 12.º Conselho de administração

N.º 1 Favor — Contra — prejudicado Abstenção N.º 2 Favor — PSD, CDS-PP, PCP Contra — BE Abstenção — PS

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25 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

N.º 3 Favor — PSD, CDS-PP, PCP Contra — BE Abstenção — PS

Artigo 13.º Competências do conselho de administração

Favor — PSD, CDS-PP, PCP Contra — BE Abstenção — PS

Artigo 14.º Reuniões do conselho de administração

Favor — PSD, CDS-PP, PCP Contra — BE Abstenção — PS

Artigo 15.º Diretor delegado

N.º 1 Favor — PSD, CDS-PP, PCP Contra — BE Abstenção — PS

N.º 2 Favor — PSD, CDS-PP, PCP Contra — BE Abstenção — PS

N.º 3 Favor — PSD, CDS-PP, PCP Contra — BE Abstenção — PS

N.º 4 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

Artigo 16.º Documentos previsionais e de prestação de contas

N.º 1 Favor — PSD, CDS-PP, PCP Contra — BE Abstenção — PS

N.º 2 Favor — PSD, CDS-PP, PCP

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N.º 3 Favor — PSD, CDS-PP, PCP Contra — BE Abstenção — PS

Artigo 13.º Competências do conselho de administração

Favor — PSD, CDS-PP, PCP Contra — BE Abstenção — PS

Artigo 14.º Reuniões do conselho de administração

Favor — PSD, CDS-PP, PCP Contra — BE Abstenção — PS

Artigo 15.º Diretor delegado

N.º 1 Favor — PSD, CDS-PP, PCP Contra — BE Abstenção — PS

N.º 2 Favor — PSD, CDS-PP, PCP Contra — BE Abstenção — PS

N.º 3 Favor — PSD, CDS-PP, PCP Contra — BE Abstenção — PS

N.º 4 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

Artigo 16.º Documentos previsionais e de prestação de contas

N.º 1 Favor — PSD, CDS-PP, PCP Contra — BE Abstenção — PS

N.º 2 Favor — PSD, CDS-PP, PCP

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26 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

Contra — BE Abstenção — PS

N.º 3 Favor — PSD, CDS-PP, PCP Contra — BE Abstenção — PS

N.º 4 Favor — PSD, CDS-PP Contra — BE Abstenção — PS, PCP

Artigo 17.º Empréstimos

Favor — PSD, CDS-PP, PCP Contra — BE Abstenção — PS

Artigo 18.º Extinção

N.º 1 Favor — PSD, CDS-PP, PCP Contra — BE Abstenção — PS

N.º 2 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

N.º 3 Favor — PSD, CDS-PP Contra — BE Abstenção — PS, PCP

Capítulo III Empresas locais Secção I Disposições comuns

Artigo 19.º Empresas locais

N.º 1 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

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26 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

Contra — BE Abstenção — PS

N.º 3 Favor — PSD, CDS-PP, PCP Contra — BE Abstenção — PS

N.º 4 Favor — PSD, CDS-PP Contra — BE Abstenção — PS, PCP

Artigo 17.º Empréstimos

Favor — PSD, CDS-PP, PCP Contra — BE Abstenção — PS

Artigo 18.º Extinção

N.º 1 Favor — PSD, CDS-PP, PCP Contra — BE Abstenção — PS

N.º 2 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

N.º 3 Favor — PSD, CDS-PP Contra — BE Abstenção — PS, PCP

Capítulo III Empresas locais Secção I Disposições comuns

Artigo 19.º Empresas locais

N.º 1 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

Página 27

27 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

N.º 2 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

N.º 3 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

N.º 4 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

N.º 5 Favor — PSD, CDS-PP Contra — BE Abstenção — PS. PCP

N.º 6 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

Artigo 20.º Objeto social

N.º 1 Favor - Contra — prejudicado Abstenção N.º 2 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

N.º 3 Favor — PSD, CDS-PP Contra — BE Abstenção — PS, PCP

N.º 4 Favor — PSD, CDS-PP Contra — BE Abstenção — PS, PCP

N.º 5 Favor — PSD, CDS-PP Contra — BE Abstenção — PS, PCP

Página 27

27 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

N.º 2 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

N.º 3 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

N.º 4 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

N.º 5 Favor — PSD, CDS-PP Contra — BE Abstenção — PS. PCP

N.º 6 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

Artigo 20.º Objeto social

N.º 1 Favor - Contra — prejudicado Abstenção N.º 2 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

N.º 3 Favor — PSD, CDS-PP Contra — BE Abstenção — PS, PCP

N.º 4 Favor — PSD, CDS-PP Contra — BE Abstenção — PS, PCP

N.º 5 Favor — PSD, CDS-PP Contra — BE Abstenção — PS, PCP

Página 28

28 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

N.º 6 Favor — PSD, CDS-PP Contra — BE Abstenção — PS, PCP

Artigo 21.º Regime jurídico

Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

Artigo 22.º Constituição de empresas locais

N.º 1 Favor — PSD, CDS-PP Contra — BE Abstenção — PS, PCP

N.º 2 Favor - Contra — prejudicado Abstenção N.º 3 Favor — PSD, CDS-PP Contra — BE Abstenção — PS, PCP

N.º 4 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

N.º 5 Favor — PSD, CDS-PP, PCP Contra — BE Abstenção — PS

Artigo 23.º Fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas

N.º 1 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

N.º 2 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

Página 28

28 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

N.º 6 Favor — PSD, CDS-PP Contra — BE Abstenção — PS, PCP

Artigo 21.º Regime jurídico

Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

Artigo 22.º Constituição de empresas locais

N.º 1 Favor — PSD, CDS-PP Contra — BE Abstenção — PS, PCP

N.º 2 Favor - Contra — prejudicado Abstenção N.º 3 Favor — PSD, CDS-PP Contra — BE Abstenção — PS, PCP

N.º 4 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

N.º 5 Favor — PSD, CDS-PP, PCP Contra — BE Abstenção — PS

Artigo 23.º Fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas

N.º 1 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

N.º 2 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

Página 29

29 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

N.º 3 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

Artigo 24.º Direitos societários

Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

Artigo 25.º Administração e fiscalização

N.º 1 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

N.º 2 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

N.º 3 Favor — PSD, CDS-PP Contra — BE Abstenção — PS, PCP

N.º 4 Favor — PSD, CDS-PP Contra — BE Abstenção — PS, PCP

N.º 5 Favor — PSD, CDS-PP Contra — BE Abstenção — PS, PCP

N.º 6 a) Favor - Contra — prejudicado Abstenção N.º 6 d) Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

N.º 6 e), g), j), k) Favor — PSD, CDS-PP, PCP

Página 29

29 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

N.º 3 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

Artigo 24.º Direitos societários

Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

Artigo 25.º Administração e fiscalização

N.º 1 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

N.º 2 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

N.º 3 Favor — PSD, CDS-PP Contra — BE Abstenção — PS, PCP

N.º 4 Favor — PSD, CDS-PP Contra — BE Abstenção — PS, PCP

N.º 5 Favor — PSD, CDS-PP Contra — BE Abstenção — PS, PCP

N.º 6 a) Favor - Contra — prejudicado Abstenção N.º 6 d) Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

N.º 6 e), g), j), k) Favor — PSD, CDS-PP, PCP

Página 30

30 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

Contra — BE Abstenção — PS

N.º 6 b), c), f), h), i) Favor — PSD, CDS-PP Contra — BE Abstenção — PS, PCP

N.º 7 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

N.º 8 Favor — PSD, CDS-PP, PCP Contra — BE Abstenção — PS

Artigo 26.º Designação dos membros dos órgãos das empresas locais

N.º 1 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

N.º 2 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

N.º 3 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

N.º 4 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

N.º 5 Favor — PSD, CDS-PP Contra — BE Abstenção — PS, PCP

Artigo 27.º Delegação de poderes

N.º 1 Favor - Contra — prejudicado

Página 30

30 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

Contra — BE Abstenção — PS

N.º 6 b), c), f), h), i) Favor — PSD, CDS-PP Contra — BE Abstenção — PS, PCP

N.º 7 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

N.º 8 Favor — PSD, CDS-PP, PCP Contra — BE Abstenção — PS

Artigo 26.º Designação dos membros dos órgãos das empresas locais

N.º 1 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

N.º 2 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

N.º 3 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

N.º 4 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

N.º 5 Favor — PSD, CDS-PP Contra — BE Abstenção — PS, PCP

Artigo 27.º Delegação de poderes

N.º 1 Favor - Contra — prejudicado

Página 31

31 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

Abstenção N.º 2 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

N.º 3 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

Artigo 28.º Estatuto do pessoal

N.º 1 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

N.º 2 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

Artigo 29.º Pessoal com relação jurídica de emprego público

Favor — PSD, CDS-PP Contra — BE Abstenção — PS, PCP

Artigo 30.º Estatuto do gestor das empresas locais

N.º 1 Favor - Contra — prejudicado Abstenção N.º 2 Favor — PSD, CDS-PP Contra — BE Abstenção — PS, PCP

N.º 3 Favor — PSD, CDS-PP Contra — BE Abstenção — PS, PCP

N.º 4 Favor — PSD, CDS-PP

Página 31

31 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

Abstenção N.º 2 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

N.º 3 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

Artigo 28.º Estatuto do pessoal

N.º 1 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

N.º 2 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

Artigo 29.º Pessoal com relação jurídica de emprego público

Favor — PSD, CDS-PP Contra — BE Abstenção — PS, PCP

Artigo 30.º Estatuto do gestor das empresas locais

N.º 1 Favor - Contra — prejudicado Abstenção N.º 2 Favor — PSD, CDS-PP Contra — BE Abstenção — PS, PCP

N.º 3 Favor — PSD, CDS-PP Contra — BE Abstenção — PS, PCP

N.º 4 Favor — PSD, CDS-PP

Página 32

32 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

Contra — PCP, BE Abstenção — PS

N.º 5 Favor — PSD, CDS-PP Contra — BE Abstenção — PS, PCP

Artigo 31.º Princípios de gestão

Favor — PSD, CDS-PP, PCP Contra — BE Abstenção — PS

Artigo 32.º Viabilidade económico-financeira e racionalidade económica

N.º 1 Favor — PSD, CDS-PP Contra — BE Abstenção — PS, PCP

N.º 2 Favor — PSD, CDS-PP Contra — BE Abstenção — PS, PCP

N.º 3 Favor — PSD, CDS-PP Contra — BE Abstenção — PS, PCP

N.º 4 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

N.º 5 Favor — PSD, CDS-PP Contra — BE Abstenção — PS, PCP

N.º 6 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

N.º 7 Favor — PSD, CDS-PP Contra — BE Abstenção — PS, PCP

Página 32

32 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

Contra — PCP, BE Abstenção — PS

N.º 5 Favor — PSD, CDS-PP Contra — BE Abstenção — PS, PCP

Artigo 31.º Princípios de gestão

Favor — PSD, CDS-PP, PCP Contra — BE Abstenção — PS

Artigo 32.º Viabilidade económico-financeira e racionalidade económica

N.º 1 Favor — PSD, CDS-PP Contra — BE Abstenção — PS, PCP

N.º 2 Favor — PSD, CDS-PP Contra — BE Abstenção — PS, PCP

N.º 3 Favor — PSD, CDS-PP Contra — BE Abstenção — PS, PCP

N.º 4 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

N.º 5 Favor — PSD, CDS-PP Contra — BE Abstenção — PS, PCP

N.º 6 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

N.º 7 Favor — PSD, CDS-PP Contra — BE Abstenção — PS, PCP

Página 33

33 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

Artigo 33.º Parceiros privados

Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, B Abstenção — PS

Artigo 34.º Concorrência

N.º 1 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

N.º 2 Favor — PSD, CDS-PP Contra — BE Abstenção — PS, PCP

N.º 3 Favor — PSD, CDS-PP Contra — BE Abstenção — PS, PCP

Artigo 35.º Regulação setorial

Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

Artigo 36.º Proibição de subsídios ao investimento

N.º 1 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

N.º 2 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

Artigo 37.º Orientações estratégicas

N.º 1 Favor — PSD, CDS-PP, PCP Contra -, BE

Página 33

33 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

Artigo 33.º Parceiros privados

Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, B Abstenção — PS

Artigo 34.º Concorrência

N.º 1 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

N.º 2 Favor — PSD, CDS-PP Contra — BE Abstenção — PS, PCP

N.º 3 Favor — PSD, CDS-PP Contra — BE Abstenção — PS, PCP

Artigo 35.º Regulação setorial

Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

Artigo 36.º Proibição de subsídios ao investimento

N.º 1 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

N.º 2 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

Artigo 37.º Orientações estratégicas

N.º 1 Favor — PSD, CDS-PP, PCP Contra -, BE

Página 34

34 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

Abstenção — PS

N.º 2 Favor — PSD, CDS-PP, PCP Contra -, BE Abstenção — PS

N.º 3 Favor — PSD, CDS-PP, PCP Contra -, BE Abstenção — PS

N.º 4 Favor — PSD, CDS-PP Contra — BE Abstenção — PS, PCP

Artigo 38.º Participações sociais

N.º 1 Favor — PSD, CDS-PP, PCP Contra — BE Abstenção — PS

N.º 2 Favor — PSD, CDS-PP, PCP Contra — BE Abstenção — PS

Artigo 39.º Controlo financeiro

N.º 1 Favor — PSD, CDS-PP Contra — BE Abstenção — PS, PCP

N.º 2 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

N.º 3 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

Artigo 40.º Equilíbrio de contas

Página 34

34 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

Abstenção — PS

N.º 2 Favor — PSD, CDS-PP, PCP Contra -, BE Abstenção — PS

N.º 3 Favor — PSD, CDS-PP, PCP Contra -, BE Abstenção — PS

N.º 4 Favor — PSD, CDS-PP Contra — BE Abstenção — PS, PCP

Artigo 38.º Participações sociais

N.º 1 Favor — PSD, CDS-PP, PCP Contra — BE Abstenção — PS

N.º 2 Favor — PSD, CDS-PP, PCP Contra — BE Abstenção — PS

Artigo 39.º Controlo financeiro

N.º 1 Favor — PSD, CDS-PP Contra — BE Abstenção — PS, PCP

N.º 2 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

N.º 3 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

Artigo 40.º Equilíbrio de contas

Página 35

35 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

N.º 1 Favor — PSD, CDS-PP, PCP Contra — BE Abstenção — PS

N.º 2 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

N.º 3 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

N.º 4 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

N.º 5 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

N.º 6 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

N.º 7 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

N.º 8 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

Artigo 41.º Empréstimos

N.º 1 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

N.º 2 Favor — PSD, CDS-PP, PCP Contra -, BE Abstenção — PS

Página 35

35 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

N.º 1 Favor — PSD, CDS-PP, PCP Contra — BE Abstenção — PS

N.º 2 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

N.º 3 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

N.º 4 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

N.º 5 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

N.º 6 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

N.º 7 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

N.º 8 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

Artigo 41.º Empréstimos

N.º 1 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

N.º 2 Favor — PSD, CDS-PP, PCP Contra -, BE Abstenção — PS

Página 36

36 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

N.º 3 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

N.º 4 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

N.º 5 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

Artigo 42.º Deveres de informação das empresas locais

N.º 1 Favor — PSD, CDS-PP, PCP Contra — BE Abstenção — PS

N.º 2 Favor — PSD, CDS-PP Contra — BE Abstenção — PS, PCP

Artigo 43.º Transparência

N.º 1 Favor — PSD, CDS-PP, PCP Contra — BE Abstenção — PS

N.º 2 Favor — PSD, CDS-PP, PCP Contra — BE Abstenção — PS

Artigo 44.º Deveres de informação das entidades públicas participantes

N.º 1 Favor — PSD, CDS-PP Contra — BE Abstenção — PS, PCP

N.º 2 Favor — PSD, CDS-PP

Página 36

36 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

N.º 3 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

N.º 4 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

N.º 5 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

Artigo 42.º Deveres de informação das empresas locais

N.º 1 Favor — PSD, CDS-PP, PCP Contra — BE Abstenção — PS

N.º 2 Favor — PSD, CDS-PP Contra — BE Abstenção — PS, PCP

Artigo 43.º Transparência

N.º 1 Favor — PSD, CDS-PP, PCP Contra — BE Abstenção — PS

N.º 2 Favor — PSD, CDS-PP, PCP Contra — BE Abstenção — PS

Artigo 44.º Deveres de informação das entidades públicas participantes

N.º 1 Favor — PSD, CDS-PP Contra — BE Abstenção — PS, PCP

N.º 2 Favor — PSD, CDS-PP

Página 37

37 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

Contra — PCP, BE Abstenção — PS

N.º 3 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

N.º 4 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

N.º 5 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

N.º 6 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

N.º 7 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

Secção II Empresas locais de gestão de serviços de interesse geral

Artigo 45.º Empresas locais de gestão de serviços de interesse geral

Favor — PSD, CDS-PP Contra — BE Abstenção — PS, PCP

Artigo 46.º Princípios orientadores

N.º 1 a) Favor — PSD, CDS-PP, PCP Contra — BE Abstenção — PS

N.º 1 b), c) Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

Página 37

37 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

Contra — PCP, BE Abstenção — PS

N.º 3 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

N.º 4 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

N.º 5 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

N.º 6 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

N.º 7 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

Secção II Empresas locais de gestão de serviços de interesse geral

Artigo 45.º Empresas locais de gestão de serviços de interesse geral

Favor — PSD, CDS-PP Contra — BE Abstenção — PS, PCP

Artigo 46.º Princípios orientadores

N.º 1 a) Favor — PSD, CDS-PP, PCP Contra — BE Abstenção — PS

N.º 1 b), c) Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

Página 38

38 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

N.º 1 d), e), f) Favor — PSD, CDS-PP Contra — BE Abstenção — PS PCP

N.º 2 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

Artigo 47.º Celebração de contratos-programa com empresas locais de serviços de interesse geral

N.º 1 Favor — PSD, CDS-PP - Contra — PCP, BE - Abstenção — PS N.º 2 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

N.º 3 Favor — PSD, CDS-PP Contra — BE Abstenção — PS PCP

N.º 4 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

N.º 5 Favor — PSD, CDS-PP Contra — BE Abstenção — PS PCP

N.º 6 Favor — PSD, CDS-PP Contra — BE Abstenção — PS PCP

N.º 7 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

Secção III Empresas locais de promoção do desenvolvimento local e regional

Página 38

38 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

N.º 1 d), e), f) Favor — PSD, CDS-PP Contra — BE Abstenção — PS PCP

N.º 2 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

Artigo 47.º Celebração de contratos-programa com empresas locais de serviços de interesse geral

N.º 1 Favor — PSD, CDS-PP - Contra — PCP, BE - Abstenção — PS N.º 2 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

N.º 3 Favor — PSD, CDS-PP Contra — BE Abstenção — PS PCP

N.º 4 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

N.º 5 Favor — PSD, CDS-PP Contra — BE Abstenção — PS PCP

N.º 6 Favor — PSD, CDS-PP Contra — BE Abstenção — PS PCP

N.º 7 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

Secção III Empresas locais de promoção do desenvolvimento local e regional

Página 39

39 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

Artigo 48.º Empresas locais de promoção do desenvolvimento local e regional

N.º 1 a), b), c), d) Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

N.º 1 e) Favor — PSD, CDS-PP Contra -, BE Abstenção — PS, PCP

N.º 2 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

Artigo 49.º Princípios orientadores

N.º 1 a), b), c), e), f) Favor — PSD, CDS-PP Contra — BE Abstenção — PS, PCP

N.º 1 d) Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

N.º 2 Favor — PSD, CDS-PP Contra — BE Abstenção — PS, PCP

Artigo 50.º Celebração de contratos-programa com empresas locais de promoção de desenvolvimento local e regional

N.º 1 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

N.º 2 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

Página 39

39 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

Artigo 48.º Empresas locais de promoção do desenvolvimento local e regional

N.º 1 a), b), c), d) Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

N.º 1 e) Favor — PSD, CDS-PP Contra -, BE Abstenção — PS, PCP

N.º 2 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

Artigo 49.º Princípios orientadores

N.º 1 a), b), c), e), f) Favor — PSD, CDS-PP Contra — BE Abstenção — PS, PCP

N.º 1 d) Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

N.º 2 Favor — PSD, CDS-PP Contra — BE Abstenção — PS, PCP

Artigo 50.º Celebração de contratos-programa com empresas locais de promoção de desenvolvimento local e regional

N.º 1 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

N.º 2 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

Página 40

40 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

Capítulo IV Participações locais Artigo 51.º Participação em sociedades comerciais

N.º 1 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

N.º 2 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

N.º 3 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

Artigo 52.º Objeto social das sociedades comerciais participadas

Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

Artigo 53.º Aquisição de participações locais

N.º 1 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

N.º 2 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

N.º 3 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

Artigo 54.º Fiscalização prévia e deveres de comunicação

N.º 1 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

Página 40

40 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

Capítulo IV Participações locais Artigo 51.º Participação em sociedades comerciais

N.º 1 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

N.º 2 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

N.º 3 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

Artigo 52.º Objeto social das sociedades comerciais participadas

Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

Artigo 53.º Aquisição de participações locais

N.º 1 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

N.º 2 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

N.º 3 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

Artigo 54.º Fiscalização prévia e deveres de comunicação

N.º 1 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

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N.º 2 Favor — PSD, CDS-PP Contra — BE Abstenção — PS PCP

Artigo 55.º Controlo e equilíbrio

N.º 1 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

N.º 2 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

N.º 3 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

N.º 4 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

Capítulo V Outras participações

Artigo 56.º Requisitos e procedimentos

N.º 1 Favor — PSD, CDS-PP Contra — BE Abstenção — PS PCP

N.º 2 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

N.º 3 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

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41 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

N.º 2 Favor — PSD, CDS-PP Contra — BE Abstenção — PS PCP

Artigo 55.º Controlo e equilíbrio

N.º 1 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

N.º 2 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

N.º 3 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

N.º 4 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

Capítulo V Outras participações

Artigo 56.º Requisitos e procedimentos

N.º 1 Favor — PSD, CDS-PP Contra — BE Abstenção — PS PCP

N.º 2 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

N.º 3 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

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42 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

Artigo 57.º Fundações

Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

Artigo 58.º Cooperativas

N.º 1 Favor — PSD, CDS-PP Contra — BE Abstenção — PS PCP

N.º 2 Favor — PSD, CDS-PP Contra — BE Abstenção — PS PCP

Artigo 59.º Associações de direito privado

N.º 1 Favor — PSD, CDS-PP PCP Contra — BE Abstenção — PS

N.º 2 Favor — PSD, CDS-PP PCP Contra — BE Abstenção — PS

Artigo 60.º Outras entidades

Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

Capítulo VI Alienação, dissolução, transformação, integração, fusão e internalização

Artigo 61.º Deliberação

N.º 1 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

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42 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

Artigo 57.º Fundações

Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

Artigo 58.º Cooperativas

N.º 1 Favor — PSD, CDS-PP Contra — BE Abstenção — PS PCP

N.º 2 Favor — PSD, CDS-PP Contra — BE Abstenção — PS PCP

Artigo 59.º Associações de direito privado

N.º 1 Favor — PSD, CDS-PP PCP Contra — BE Abstenção — PS

N.º 2 Favor — PSD, CDS-PP PCP Contra — BE Abstenção — PS

Artigo 60.º Outras entidades

Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

Capítulo VI Alienação, dissolução, transformação, integração, fusão e internalização

Artigo 61.º Deliberação

N.º 1 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

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N.º 2 Favor — PSD, CDS-PP Contra — BE Abstenção — PS, PCP N.º 3 Favor - Contra — prejudicado Abstenção Artigo 62.º Dissolução das empresas locais

N.º 1 a), b), c), d) Favor - Contra — prejudicado Abstenção N.º 2 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

N.º 3 Favor - Contra — prejudicado Abstenção N.º 4 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

N.º 5 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

N.º 6 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

N.º 7 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

N.º 8 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

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43 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

N.º 2 Favor — PSD, CDS-PP Contra — BE Abstenção — PS, PCP N.º 3 Favor - Contra — prejudicado Abstenção Artigo 62.º Dissolução das empresas locais

N.º 1 a), b), c), d) Favor - Contra — prejudicado Abstenção N.º 2 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

N.º 3 Favor - Contra — prejudicado Abstenção N.º 4 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

N.º 5 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

N.º 6 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

N.º 7 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

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N.º 9 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

N.º 10 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

N.º 11 Favor - Contra — prejudicado Abstenção N.º 12 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

Artigo 63.º Transformação

N.º 1 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

N.º 2 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

N.º 3 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

Artigo 64.º Integração e fusão de empresas locais

N.º 1 Favor — PSD, CDS-PP, PCP Contra — BE Abstenção — PS

N.º 2 Favor — PSD, CDS-PP Contra — BE Abstenção — PS, PCP

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44 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

N.º 9 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

N.º 10 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

N.º 11 Favor - Contra — prejudicado Abstenção N.º 12 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

Artigo 63.º Transformação

N.º 1 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

N.º 2 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

N.º 3 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

Artigo 64.º Integração e fusão de empresas locais

N.º 1 Favor — PSD, CDS-PP, PCP Contra — BE Abstenção — PS

N.º 2 Favor — PSD, CDS-PP Contra — BE Abstenção — PS, PCP

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45 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

N.º 3 Favor — PSD, CDS-PP Contra — BE Abstenção — PS, PCP

Artigo 65.º Internalização

Favor — PSD, CDS-PP Contra — BE Abstenção — PS PCP

Artigo 66.º Alienação obrigatória das participações locais

Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

Artigo 67.º Comunicação à Inspeção-Geral de Finanças

Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

Capítulo VII Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 68.º Sociedades comerciais constituídas ou participadas por empresas locais

N.º 1 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

N.º 2 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

N.º 3 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

Artigo 69.º Regime especial e remissões

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N.º 3 Favor — PSD, CDS-PP Contra — BE Abstenção — PS, PCP

Artigo 65.º Internalização

Favor — PSD, CDS-PP Contra — BE Abstenção — PS PCP

Artigo 66.º Alienação obrigatória das participações locais

Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

Artigo 67.º Comunicação à Inspeção-Geral de Finanças

Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

Capítulo VII Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 68.º Sociedades comerciais constituídas ou participadas por empresas locais

N.º 1 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

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Artigo 69.º Regime especial e remissões

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N.º 1 Favor — PSD, CDS-PP Contra — BE Abstenção — PS, PCP

N.º 2 Favor — PSD, CDS-PP Contra — BE Abstenção — PS, PCP

Artigo 70.º Normas transitórias

N.º 1 Favor — PSD, CDS-PP Contra — BE Abstenção — PS, PCP

N.º 2 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

N.º 3 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

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N.º 1 Favor — PSD, CDS-PP Contra — BE Abstenção — PS, PCP

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Artigo 70.º Normas transitórias

N.º 1 Favor — PSD, CDS-PP Contra — BE Abstenção — PS, PCP

N.º 2 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

N.º 3 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

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N.º 8 Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

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Artigo 71.º Norma revogatória

N.º 1 Favor — PSD, CDS-PP Contra — BE Abstenção — PS, PCP

N.º 2 Favor — PSD, CDS-PP Contra — BE Abstenção — PS, PCP

N.º 3 Favor — PSD, CDS-PP Contra — BE Abstenção — PS, PCP

Artigo 72.º Entrada em vigor

Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

Texto final

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto e âmbito

1 - A presente lei estabelece o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.
2 - O associativismo municipal e a participação em entidades de direito público são objeto de diploma próprio.
3 - Sem prejuízo do regime previsto na lei geral, a constituição ou a mera participação em associações, cooperativas, fundações ou quaisquer outras entidades de natureza privada ou cooperativa pelos municípios, pelas associações de municípios, independentemente da respetiva tipologia, e pelas áreas metropolitanas rege-se pelo disposto na presente lei.

Artigo 2.º Atividade empresarial local

A atividade empresarial local é desenvolvida pelos municípios, pelas associações de municípios, independentemente da respetiva tipologia, e pelas áreas metropolitanas, através dos serviços municipalizados ou intermunicipalizados e das empresas locais.

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Artigo 71.º Norma revogatória

N.º 1 Favor — PSD, CDS-PP Contra — BE Abstenção — PS, PCP

N.º 2 Favor — PSD, CDS-PP Contra — BE Abstenção — PS, PCP

N.º 3 Favor — PSD, CDS-PP Contra — BE Abstenção — PS, PCP

Artigo 72.º Entrada em vigor

Favor — PSD, CDS-PP Contra — PCP, BE Abstenção — PS

Texto final

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto e âmbito

1 - A presente lei estabelece o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.
2 - O associativismo municipal e a participação em entidades de direito público são objeto de diploma próprio.
3 - Sem prejuízo do regime previsto na lei geral, a constituição ou a mera participação em associações, cooperativas, fundações ou quaisquer outras entidades de natureza privada ou cooperativa pelos municípios, pelas associações de municípios, independentemente da respetiva tipologia, e pelas áreas metropolitanas rege-se pelo disposto na presente lei.

Artigo 2.º Atividade empresarial local

A atividade empresarial local é desenvolvida pelos municípios, pelas associações de municípios, independentemente da respetiva tipologia, e pelas áreas metropolitanas, através dos serviços municipalizados ou intermunicipalizados e das empresas locais.

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Artigo 3.º Participações locais

São participações locais todas as participações sociais detidas pelos municípios, pelas associações de municípios, independentemente da respetiva tipologia, e pelas áreas metropolitanas em entidades constituídas ao abrigo da lei comercial que não assumam a natureza de empresas locais.

Artigo 4.º Sociedades comerciais participadas

As entidades referidas no artigo anterior consideram-se, para os efeitos da presente lei, sociedades comerciais participadas.

Artigo 5.º Entidades públicas participantes

Para os efeitos da presente lei, consideram-se entidades públicas participantes os municípios, as associações de municípios, independentemente da respetiva tipologia, e as áreas metropolitanas.

Artigo 6.º Princípio geral

1 - A constituição de empresas locais e as participações previstas no n.º 3 do artigo 1.º e no artigo 3.º devem ser fundamentadas na melhor prossecução do interesse público e, no caso da constituição de empresas locais, também na conveniência de uma gestão subtraída à gestão direta face à especificidade técnica e material da atividade a desenvolver.
2 - As atividades a cargo das empresas locais ou das entidades participadas não podem ser prosseguidas pelas entidades públicas participantes na pendência da respetiva externalização e na sua exata medida.
3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, deve ser considerada a atividade concretamente prosseguida pelas empresas locais ou pelas entidades participadas.

Artigo 7.º Enquadramento setorial

1 - As sociedades comerciais controladas conjuntamente por diversas pessoas coletivas de direito público integram-se no setor empresarial da entidade que, no conjunto das participações de natureza pública, seja titular da maior participação ou que exerça qualquer outro tipo de influência dominante.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, as participações detidas direta ou indiretamente pelos municípios, associações de municípios, independentemente da respetiva tipologia e áreas metropolitanas são consideradas de forma agregada como uma única participação relativa.

CAPÍTULO II Serviços municipalizados

Artigo 8.º Municipalização de serviços

1 - Os municípios podem proceder à municipalização de serviços.
2 - Os serviços municipalizados integram a estrutura organizacional do município.
3 - A criação de serviços municipalizados é precedida da elaboração de estudo relativamente aos aspetos económicos, técnicos e financeiros.

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Artigo 3.º Participações locais

São participações locais todas as participações sociais detidas pelos municípios, pelas associações de municípios, independentemente da respetiva tipologia, e pelas áreas metropolitanas em entidades constituídas ao abrigo da lei comercial que não assumam a natureza de empresas locais.

Artigo 4.º Sociedades comerciais participadas

As entidades referidas no artigo anterior consideram-se, para os efeitos da presente lei, sociedades comerciais participadas.

Artigo 5.º Entidades públicas participantes

Para os efeitos da presente lei, consideram-se entidades públicas participantes os municípios, as associações de municípios, independentemente da respetiva tipologia, e as áreas metropolitanas.

Artigo 6.º Princípio geral

1 - A constituição de empresas locais e as participações previstas no n.º 3 do artigo 1.º e no artigo 3.º devem ser fundamentadas na melhor prossecução do interesse público e, no caso da constituição de empresas locais, também na conveniência de uma gestão subtraída à gestão direta face à especificidade técnica e material da atividade a desenvolver.
2 - As atividades a cargo das empresas locais ou das entidades participadas não podem ser prosseguidas pelas entidades públicas participantes na pendência da respetiva externalização e na sua exata medida.
3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, deve ser considerada a atividade concretamente prosseguida pelas empresas locais ou pelas entidades participadas.

Artigo 7.º Enquadramento setorial

1 - As sociedades comerciais controladas conjuntamente por diversas pessoas coletivas de direito público integram-se no setor empresarial da entidade que, no conjunto das participações de natureza pública, seja titular da maior participação ou que exerça qualquer outro tipo de influência dominante.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, as participações detidas direta ou indiretamente pelos municípios, associações de municípios, independentemente da respetiva tipologia e áreas metropolitanas são consideradas de forma agregada como uma única participação relativa.

CAPÍTULO II Serviços municipalizados

Artigo 8.º Municipalização de serviços

1 - Os municípios podem proceder à municipalização de serviços.
2 - Os serviços municipalizados integram a estrutura organizacional do município.
3 - A criação de serviços municipalizados é precedida da elaboração de estudo relativamente aos aspetos económicos, técnicos e financeiros.

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4 - A criação de serviços municipalizados é comunicada à Direção-Geral das Autarquias Locais, no prazo de 15 dias.
5 - Dois ou mais municípios podem criar ainda serviços intermunicipalizados, aplicando-se aos mesmos o disposto no presente capítulo.

Artigo 9.º Organização

1 - Os serviços municipalizados são geridos sob forma empresarial e visam satisfazer necessidades coletivas da população do município.
2 - Os serviços municipalizados possuem organização autónoma no âmbito da administração municipal.

Artigo 10.º Objeto

1 - Os serviços municipalizados podem ter por objeto uma ou mais das seguintes áreas prestacionais:

a) Abastecimento público de água; b) Saneamento de águas residuais urbanas; c) Gestão de resíduos urbanos e limpeza pública; d) Transporte de passageiros; e) Distribuição de energia elétrica em baixa tensão.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, podem ser criados serviços municipalizados para o desenvolvimento de atividades não previstas no número anterior, nos casos de integração de empresas locais por força do regime do artigo 62.º.
3 - Só podem ser criados serviços municipalizados quando esteja em causa a prossecução de atribuições municipais que fundamentem a respetiva gestão sob forma empresarial.
4 - O disposto no n.º 1 não prejudica as situações já existentes à data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 11.º Contabilidade

A contabilidade dos serviços municipalizados rege-se pelas regras aplicáveis aos respetivos municípios.

Artigo 12.º Conselho de administração

1 - Os serviços municipalizados são geridos por um conselho de administração constituído por um presidente e dois vogais.
2 - Os membros do conselho de administração são nomeados pela câmara municipal de entre os seus membros, podendo ser exonerados a todo o tempo.
3 - O mandato dos membros do conselho de administração não é remunerado e coincide com o respetivo mandato como membros da câmara municipal.

Artigo 13.º Competências do conselho de administração

Compete ao conselho de administração:

a) Gerir os serviços municipalizados;

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4 - A criação de serviços municipalizados é comunicada à Direção-Geral das Autarquias Locais, no prazo de 15 dias.
5 - Dois ou mais municípios podem criar ainda serviços intermunicipalizados, aplicando-se aos mesmos o disposto no presente capítulo.

Artigo 9.º Organização

1 - Os serviços municipalizados são geridos sob forma empresarial e visam satisfazer necessidades coletivas da população do município.
2 - Os serviços municipalizados possuem organização autónoma no âmbito da administração municipal.

Artigo 10.º Objeto

1 - Os serviços municipalizados podem ter por objeto uma ou mais das seguintes áreas prestacionais:

a) Abastecimento público de água; b) Saneamento de águas residuais urbanas; c) Gestão de resíduos urbanos e limpeza pública; d) Transporte de passageiros; e) Distribuição de energia elétrica em baixa tensão.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, podem ser criados serviços municipalizados para o desenvolvimento de atividades não previstas no número anterior, nos casos de integração de empresas locais por força do regime do artigo 62.º.
3 - Só podem ser criados serviços municipalizados quando esteja em causa a prossecução de atribuições municipais que fundamentem a respetiva gestão sob forma empresarial.
4 - O disposto no n.º 1 não prejudica as situações já existentes à data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 11.º Contabilidade

A contabilidade dos serviços municipalizados rege-se pelas regras aplicáveis aos respetivos municípios.

Artigo 12.º Conselho de administração

1 - Os serviços municipalizados são geridos por um conselho de administração constituído por um presidente e dois vogais.
2 - Os membros do conselho de administração são nomeados pela câmara municipal de entre os seus membros, podendo ser exonerados a todo o tempo.
3 - O mandato dos membros do conselho de administração não é remunerado e coincide com o respetivo mandato como membros da câmara municipal.

Artigo 13.º Competências do conselho de administração

Compete ao conselho de administração:

a) Gerir os serviços municipalizados;

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b) Exercer as competências respeitantes à prestação de serviço público pelos serviços municipalizados; c) Deliberar sobre todos os assuntos relacionados com a gestão e a direção dos recursos humanos dos serviços municipalizados, incluindo o diretor delegado, quando exista; d) Preparar as opções do plano e o orçamento a apresentar à câmara municipal; e) Elaborar os documentos de prestação de contas a apresentar à câmara municipal; f) Propor à câmara municipal, nas matérias da competência desta, todas as medidas tendentes a melhorar a organização e o funcionamento dos serviços municipalizados.
g) Exercer as demais competências previstas na lei.

Artigo 14.º Reuniões do conselho de administração

O conselho de administração reúne quinzenalmente e, extraordinariamente, quando o seu presidente o convoque.

Artigo 15.º Diretor delegado

1 - A orientação técnica e a direção administrativa dos serviços municipalizados podem ser confiadas pelo conselho de administração, em tudo o que não seja da sua exclusiva competência, a um diretor delegado.
2 - Compete ainda ao diretor delegado:

a) Assistir às reuniões do conselho de administração, para efeitos de informação e consulta sobre tudo o que diga respeito à atividade e ao regular funcionamento dos serviços; b) Colaborar na elaboração dos documentos previsionais; c) Submeter a deliberação do conselho de administração, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução; d) Preparar os documentos de prestação de contas; e) Promover a execução das deliberações do conselho de administração.
3 - O cargo de diretor delegado corresponde ao de dirigente da administração pública, devendo a sua criação, recrutamento e estatuto respeitar o estatuto do pessoal dirigente da administração local, nos termos aplicáveis ao respetivo município.
4 - No caso de serviços intermunicipalizados, o cargo de diretor delegado não é considerado para efeitos da limitação do número de cargos dirigentes legalmente definida para os respetivos municípios.

Artigo 16.º Documentos previsionais e de prestação de contas

1 - Os serviços municipalizados têm orçamento próprio, o qual, para todos os efeitos legais e procedimentais, será anexado ao orçamento municipal, inscrevendo-se neste os totais das suas receitas e despesas.
2 - As perdas que resultem da exploração são cobertas pelo orçamento municipal, pertencendo igualmente ao município quaisquer resultados positivos, os quais, no entanto, não lhe podem ser entregues na parte em que correspondam a importâncias em dívida aos serviços municipalizados relativas aos serviços prestados e aos bens fornecidos.
3 - Os documentos de prestação de contas dos serviços municipalizados são publicitados no sítio na Internet do município, depois de apreciados pelo respetivo órgão deliberativo.
4 - As perdas ou resultados positivos dos serviços intermunicipalizados são distribuídos pelos municípios nos termos definidos em acordo celebrado para o efeito, o qual é obrigatoriamente comunicado à DireçãoGeral das Autarquias, no prazo de 15 dias.

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b) Exercer as competências respeitantes à prestação de serviço público pelos serviços municipalizados; c) Deliberar sobre todos os assuntos relacionados com a gestão e a direção dos recursos humanos dos serviços municipalizados, incluindo o diretor delegado, quando exista; d) Preparar as opções do plano e o orçamento a apresentar à câmara municipal; e) Elaborar os documentos de prestação de contas a apresentar à câmara municipal; f) Propor à câmara municipal, nas matérias da competência desta, todas as medidas tendentes a melhorar a organização e o funcionamento dos serviços municipalizados.
g) Exercer as demais competências previstas na lei.

Artigo 14.º Reuniões do conselho de administração

O conselho de administração reúne quinzenalmente e, extraordinariamente, quando o seu presidente o convoque.

Artigo 15.º Diretor delegado

1 - A orientação técnica e a direção administrativa dos serviços municipalizados podem ser confiadas pelo conselho de administração, em tudo o que não seja da sua exclusiva competência, a um diretor delegado.
2 - Compete ainda ao diretor delegado:

a) Assistir às reuniões do conselho de administração, para efeitos de informação e consulta sobre tudo o que diga respeito à atividade e ao regular funcionamento dos serviços; b) Colaborar na elaboração dos documentos previsionais; c) Submeter a deliberação do conselho de administração, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução; d) Preparar os documentos de prestação de contas; e) Promover a execução das deliberações do conselho de administração.
3 - O cargo de diretor delegado corresponde ao de dirigente da administração pública, devendo a sua criação, recrutamento e estatuto respeitar o estatuto do pessoal dirigente da administração local, nos termos aplicáveis ao respetivo município.
4 - No caso de serviços intermunicipalizados, o cargo de diretor delegado não é considerado para efeitos da limitação do número de cargos dirigentes legalmente definida para os respetivos municípios.

Artigo 16.º Documentos previsionais e de prestação de contas

1 - Os serviços municipalizados têm orçamento próprio, o qual, para todos os efeitos legais e procedimentais, será anexado ao orçamento municipal, inscrevendo-se neste os totais das suas receitas e despesas.
2 - As perdas que resultem da exploração são cobertas pelo orçamento municipal, pertencendo igualmente ao município quaisquer resultados positivos, os quais, no entanto, não lhe podem ser entregues na parte em que correspondam a importâncias em dívida aos serviços municipalizados relativas aos serviços prestados e aos bens fornecidos.
3 - Os documentos de prestação de contas dos serviços municipalizados são publicitados no sítio na Internet do município, depois de apreciados pelo respetivo órgão deliberativo.
4 - As perdas ou resultados positivos dos serviços intermunicipalizados são distribuídos pelos municípios nos termos definidos em acordo celebrado para o efeito, o qual é obrigatoriamente comunicado à DireçãoGeral das Autarquias, no prazo de 15 dias.

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Artigo 17.º Empréstimos

1 — A contração de empréstimos para os serviços municipalizados obedece às regras legais aplicáveis ao respetivo município.
2 — No caso de serviços intermunicipalizados aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 18.º Extinção

1 - A deliberação de extinção do serviço municipalizado deve ser instruída com a indicação da solução organizacional alternativa, acompanhada dos correspondentes estudos e fundamentação.
2 - No caso de a extinção corresponder à externalização da atividade envolvida, os estudos mencionados no número anterior devem demonstrar a viabilidade económica e financeira da solução a adotar.
3 - A extinção do serviço municipalizado deve ser comunicada à Direção-Geral das Autarquias Locais, no prazo de 15 dias.

CAPÍTULO III Empresas locais

Secção I Disposições comuns

Artigo 19.º Empresas locais

1 - São empresas locais as sociedades constituídas ou participadas nos termos da lei comercial, nas quais as entidades públicas participantes possam exercer, de forma direta ou indireta, uma influência dominante em razão da verificação de um dos seguintes requisitos:

a) Detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto; b) Direito de designar ou destituir a maioria dos membros do órgão de gestão, de administração ou de fiscalização; c) Qualquer outra forma de controlo de gestão.

2 - Qualquer uma das entidades públicas participantes pode constituir sociedades unipessoais por quotas ou sociedades anónimas de cujas ações seja a única titular.
3 - A constituição de sociedades unipessoais por quotas ou de sociedades anónimas unipessoais, nos termos do número anterior, deve observar todos os demais requisitos de constituição previstos na lei comercial.
4 - As empresas locais são pessoas coletivas de direito privado, com natureza municipal, intermunicipal ou metropolitana, consoante a influência dominante prevista no n.º 1 seja exercida, respetivamente, por um município, dois ou mais municípios ou uma associação de municípios, independentemente da respetiva tipologia, ou uma área metropolitana.
5 - A denominação das empresas locais é acompanhada da indicação da sua natureza municipal, intermunicipal ou metropolitana, respetivamente EM, EIM ou EMT.
6 - Apenas podem ser constituídas empresas locais de responsabilidade limitada.

Artigo 20.º Objeto social

1 - As empresas locais têm como objeto exclusivo a exploração de atividades de interesse geral ou a

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Artigo 17.º Empréstimos

1 — A contração de empréstimos para os serviços municipalizados obedece às regras legais aplicáveis ao respetivo município.
2 — No caso de serviços intermunicipalizados aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 18.º Extinção

1 - A deliberação de extinção do serviço municipalizado deve ser instruída com a indicação da solução organizacional alternativa, acompanhada dos correspondentes estudos e fundamentação.
2 - No caso de a extinção corresponder à externalização da atividade envolvida, os estudos mencionados no número anterior devem demonstrar a viabilidade económica e financeira da solução a adotar.
3 - A extinção do serviço municipalizado deve ser comunicada à Direção-Geral das Autarquias Locais, no prazo de 15 dias.

CAPÍTULO III Empresas locais

Secção I Disposições comuns

Artigo 19.º Empresas locais

1 - São empresas locais as sociedades constituídas ou participadas nos termos da lei comercial, nas quais as entidades públicas participantes possam exercer, de forma direta ou indireta, uma influência dominante em razão da verificação de um dos seguintes requisitos:

a) Detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto; b) Direito de designar ou destituir a maioria dos membros do órgão de gestão, de administração ou de fiscalização; c) Qualquer outra forma de controlo de gestão.

2 - Qualquer uma das entidades públicas participantes pode constituir sociedades unipessoais por quotas ou sociedades anónimas de cujas ações seja a única titular.
3 - A constituição de sociedades unipessoais por quotas ou de sociedades anónimas unipessoais, nos termos do número anterior, deve observar todos os demais requisitos de constituição previstos na lei comercial.
4 - As empresas locais são pessoas coletivas de direito privado, com natureza municipal, intermunicipal ou metropolitana, consoante a influência dominante prevista no n.º 1 seja exercida, respetivamente, por um município, dois ou mais municípios ou uma associação de municípios, independentemente da respetiva tipologia, ou uma área metropolitana.
5 - A denominação das empresas locais é acompanhada da indicação da sua natureza municipal, intermunicipal ou metropolitana, respetivamente EM, EIM ou EMT.
6 - Apenas podem ser constituídas empresas locais de responsabilidade limitada.

Artigo 20.º Objeto social

1 - As empresas locais têm como objeto exclusivo a exploração de atividades de interesse geral ou a

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promoção do desenvolvimento local e regional, nos termos do disposto nos artigos 45.º e 48.º, de forma tendencialmente autossustentável, sendo proibida a constituição de empresas locais para a prossecução de atividades de natureza exclusivamente administrativa ou com intuito exclusivamente mercantil.
2 - A proibição prevista no número anterior abrange a aquisição de participações pelas entidades públicas participantes que confiram uma influência dominante, nos termos do disposto na presente lei.
3 - O objeto social das empresas locais pode compreender mais do que uma atividade, independentemente da respetiva natureza de interesse geral ou de promoção do desenvolvimento local e regional, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
4 - Não podem ser constituídas empresas locais nem adquiridas participações que confiram uma influência dominante, nos termos previstos na presente lei, cujo objeto social não se insira nas atribuições dos respetivos municípios, associações de municípios, independentemente da respetiva tipologia, ou áreas metropolitanas.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 48.º, só as associações de municípios, independentemente da respetiva tipologia, e as áreas metropolitanas podem constituir ou adquirir participações que confiram uma influência dominante, nos termos previstos na presente lei, em empresas locais de promoção do desenvolvimento urbano e rural.
6 - É nula a deliberação de constituição ou de participação em empresas locais em violação do disposto nos números anteriores.

Artigo 21.º Regime jurídico

As empresas locais regem-se pela presente lei, pela lei comercial, pelos estatutos e, subsidiariamente, pelo regime do setor empresarial do Estado, sem prejuízo das normas imperativas neste previstas.

Artigo 22.º Constituição de empresas locais

1 - A constituição das empresas locais ou a aquisição de participações que confiram uma influência dominante, nos termos da presente lei, é competência dos órgãos deliberativos das entidades públicas participantes, sob proposta dos respetivos órgãos executivos.
2 - A constituição ou a participação em empresas locais pelas entidades públicas participantes é obrigatoriamente comunicada à Inspeção-Geral de Finanças e à Direção-Geral das Autarquias Locais, bem como, quando exista, à entidade reguladora do respetivo setor, no prazo de 15 dias.
3 - A conservatória do registo comercial competente, a expensas das empresas locais, deve comunicar oficiosamente a constituição ou a aquisição de participações, bem como os estatutos e respetivas alterações, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público e à Direção-Geral das Autarquias Locais, e assegurar a devida publicação nos termos do Código das Sociedades Comerciais.
4 - A Direção-Geral das Autarquias Locais mantém permanentemente atualizada no Portal Autárquico uma lista de todas as empresas locais e de todas as participações previstas na presente lei.

Artigo 23.º Fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas

1 - A constituição ou a participação em empresas locais pelas entidades públicas participantes está sujeita à fiscalização prévia do Tribunal de Contas, independentemente do valor associado ao ato.
2 - A fiscalização prevista no número anterior incide sobre a minuta do contrato de constituição da empresa local ou de aquisição de participação social, bem como sobre os elementos constantes do artigo 32.º 3 - O processo de visto é instruído em conformidade com o disposto na lei.

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promoção do desenvolvimento local e regional, nos termos do disposto nos artigos 45.º e 48.º, de forma tendencialmente autossustentável, sendo proibida a constituição de empresas locais para a prossecução de atividades de natureza exclusivamente administrativa ou com intuito exclusivamente mercantil.
2 - A proibição prevista no número anterior abrange a aquisição de participações pelas entidades públicas participantes que confiram uma influência dominante, nos termos do disposto na presente lei.
3 - O objeto social das empresas locais pode compreender mais do que uma atividade, independentemente da respetiva natureza de interesse geral ou de promoção do desenvolvimento local e regional, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
4 - Não podem ser constituídas empresas locais nem adquiridas participações que confiram uma influência dominante, nos termos previstos na presente lei, cujo objeto social não se insira nas atribuições dos respetivos municípios, associações de municípios, independentemente da respetiva tipologia, ou áreas metropolitanas.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 48.º, só as associações de municípios, independentemente da respetiva tipologia, e as áreas metropolitanas podem constituir ou adquirir participações que confiram uma influência dominante, nos termos previstos na presente lei, em empresas locais de promoção do desenvolvimento urbano e rural.
6 - É nula a deliberação de constituição ou de participação em empresas locais em violação do disposto nos números anteriores.

Artigo 21.º Regime jurídico

As empresas locais regem-se pela presente lei, pela lei comercial, pelos estatutos e, subsidiariamente, pelo regime do setor empresarial do Estado, sem prejuízo das normas imperativas neste previstas.

Artigo 22.º Constituição de empresas locais

1 - A constituição das empresas locais ou a aquisição de participações que confiram uma influência dominante, nos termos da presente lei, é competência dos órgãos deliberativos das entidades públicas participantes, sob proposta dos respetivos órgãos executivos.
2 - A constituição ou a participação em empresas locais pelas entidades públicas participantes é obrigatoriamente comunicada à Inspeção-Geral de Finanças e à Direção-Geral das Autarquias Locais, bem como, quando exista, à entidade reguladora do respetivo setor, no prazo de 15 dias.
3 - A conservatória do registo comercial competente, a expensas das empresas locais, deve comunicar oficiosamente a constituição ou a aquisição de participações, bem como os estatutos e respetivas alterações, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público e à Direção-Geral das Autarquias Locais, e assegurar a devida publicação nos termos do Código das Sociedades Comerciais.
4 - A Direção-Geral das Autarquias Locais mantém permanentemente atualizada no Portal Autárquico uma lista de todas as empresas locais e de todas as participações previstas na presente lei.

Artigo 23.º Fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas

1 - A constituição ou a participação em empresas locais pelas entidades públicas participantes está sujeita à fiscalização prévia do Tribunal de Contas, independentemente do valor associado ao ato.
2 - A fiscalização prevista no número anterior incide sobre a minuta do contrato de constituição da empresa local ou de aquisição de participação social, bem como sobre os elementos constantes do artigo 32.º 3 - O processo de visto é instruído em conformidade com o disposto na lei.

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Artigo 24.º Direitos societários

Os direitos societários nas empresas locais são exercidos nos termos da lei comercial, em conformidade com as orientações estratégicas previstas no artigo 37.º

Artigo 25.º Administração e fiscalização

1 - Sem prejuízo do disposto na presente lei, a natureza e as competências dos órgãos sociais das empresas locais obedecem ao disposto na lei comercial.
2 - As empresas locais dispõem sempre de uma assembleia-geral e de um fiscal único.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só um dos membros do órgão de gestão ou de administração pode assumir funções remuneradas.

4 - Nas empresas locais com uma média anual de proveitos, apurados nos últimos três anos, igual ou superior a cinco milhões de euros, podem ser remunerados dois membros do órgão de gestão ou de administração.
5 - O fiscal único é obrigatoriamente um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas.
6 - Sem prejuízo das competências que lhe são atribuídas pela lei comercial, compete, em especial, ao fiscal único:

a) Emitir parecer prévio relativamente ao financiamento e à assunção de quaisquer obrigações financeiras; b) Emitir parecer prévio sobre a necessidade da avaliação plurianual do equilíbrio de exploração da empresa local e, sendo caso disso, proceder ao exame do plano previsional previsto no n.º 5 do artigo 40.º; c) Emitir parecer prévio sobre a celebração dos contratos-programa previstos nos artigos 47.º e 50.º; d) Fiscalizar a ação do órgão de gestão ou de administração; e) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte; f) Participar aos órgãos e entidades competentes as irregularidades, bem como os factos que considere reveladores de graves dificuldades na prossecução do objeto da empresa local; g) Proceder à verificação dos valores patrimoniais da empresa local ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título; h) Remeter semestralmente ao órgão executivo da entidade pública participante informação sobre a situação económico-financeira da empresa local; i) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a empresa local, a solicitação do órgão de gestão ou de administração; j) Emitir parecer sobre os instrumentos de gestão previsional, bem como sobre o relatório do órgão de gestão ou de administração e contas do exercício; k) Emitir a certificação legal das contas.

7 - Os pareceres previstos nas alíneas a) a c) do número anterior são comunicados à Inspeção-Geral de Finanças no prazo de 15 dias.
8 - Os membros da assembleia geral não são remunerados.

Artigo 26.º Designação dos membros dos órgãos das empresas locais

1 - Os membros do órgão de gestão ou de administração das empresas locais são eleitos pela assembleia geral.
2 - Compete ao órgão executivo da entidade pública participante designar o representante desta na assembleia geral da respetiva empresa local.

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Artigo 24.º Direitos societários

Os direitos societários nas empresas locais são exercidos nos termos da lei comercial, em conformidade com as orientações estratégicas previstas no artigo 37.º

Artigo 25.º Administração e fiscalização

1 - Sem prejuízo do disposto na presente lei, a natureza e as competências dos órgãos sociais das empresas locais obedecem ao disposto na lei comercial.
2 - As empresas locais dispõem sempre de uma assembleia-geral e de um fiscal único.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só um dos membros do órgão de gestão ou de administração pode assumir funções remuneradas.

4 - Nas empresas locais com uma média anual de proveitos, apurados nos últimos três anos, igual ou superior a cinco milhões de euros, podem ser remunerados dois membros do órgão de gestão ou de administração.
5 - O fiscal único é obrigatoriamente um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas.
6 - Sem prejuízo das competências que lhe são atribuídas pela lei comercial, compete, em especial, ao fiscal único:

a) Emitir parecer prévio relativamente ao financiamento e à assunção de quaisquer obrigações financeiras; b) Emitir parecer prévio sobre a necessidade da avaliação plurianual do equilíbrio de exploração da empresa local e, sendo caso disso, proceder ao exame do plano previsional previsto no n.º 5 do artigo 40.º; c) Emitir parecer prévio sobre a celebração dos contratos-programa previstos nos artigos 47.º e 50.º; d) Fiscalizar a ação do órgão de gestão ou de administração; e) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte; f) Participar aos órgãos e entidades competentes as irregularidades, bem como os factos que considere reveladores de graves dificuldades na prossecução do objeto da empresa local; g) Proceder à verificação dos valores patrimoniais da empresa local ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título; h) Remeter semestralmente ao órgão executivo da entidade pública participante informação sobre a situação económico-financeira da empresa local; i) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a empresa local, a solicitação do órgão de gestão ou de administração; j) Emitir parecer sobre os instrumentos de gestão previsional, bem como sobre o relatório do órgão de gestão ou de administração e contas do exercício; k) Emitir a certificação legal das contas.

7 - Os pareceres previstos nas alíneas a) a c) do número anterior são comunicados à Inspeção-Geral de Finanças no prazo de 15 dias.
8 - Os membros da assembleia geral não são remunerados.

Artigo 26.º Designação dos membros dos órgãos das empresas locais

1 - Os membros do órgão de gestão ou de administração das empresas locais são eleitos pela assembleia geral.
2 - Compete ao órgão executivo da entidade pública participante designar o representante desta na assembleia geral da respetiva empresa local.

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3 - Compete ao órgão deliberativo da entidade pública participante designar o fiscal único da empresa local, sob proposta do órgão executivo.
4 - A mesa da assembleia geral da empresa local é composta por um máximo de três elementos.
5 - O órgão de gestão ou de administração da empresa local é composto por um presidente e um máximo de dois vogais.

Artigo 27.º Delegação de poderes

1 - As entidades públicas participantes podem delegar poderes nas empresas locais, desde que a possibilidade de delegação conste expressamente na deliberação que determinou a sua constituição e nos respetivos estatutos.
2 - Nos casos previstos no número anterior, a deliberação deve igualmente especificar as prerrogativas do pessoal que exerça funções de autoridade, designadamente no âmbito de poderes de fiscalização.
3 - O não exercício dos poderes delegados dá lugar à respetiva e imediata avocação, assim como à dissolução da empresa local, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no capítulo VI.

Artigo 28.º Estatuto do pessoal

1 - O estatuto do pessoal das empresas locais é o do regime do contrato de trabalho.
2 - A matéria relativa à contratação coletiva rege-se pela lei geral.

Artigo 29.º Pessoal com relação jurídica de emprego público

O pessoal com relação jurídica de emprego público pode exercer funções nas empresas locais mediante acordo de cedência de interesse público, nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 31 de dezembro.

Artigo 30.º Estatuto do gestor das empresas locais

1 - É proibido o exercício simultâneo de funções, independentemente da sua natureza, nas entidades públicas participantes e de funções remuneradas, seja a que título for, em quaisquer empresas locais com sede na circunscrição territorial das respetivas entidades públicas participantes ou na circunscrição territorial da associação de municípios ou área metropolitana que aquelas integrem, consoante o que for mais abrangente.
2 - As remunerações dos membros dos órgãos de gestão ou de administração das empresas locais são limitadas ao valor da remuneração de vereador a tempo inteiro da câmara municipal respetiva.
3 - A limitação prevista no número anterior tem como referência a remuneração mais elevada dos vereadores a tempo inteiro, no caso de empresas locais detidas por mais de um município, por uma associação de municípios ou por uma área metropolitana.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Estatuto do Gestor Público é subsidiariamente aplicável aos titulares dos órgãos de gestão ou de administração das empresas locais.
5 - As regras relativas ao recrutamento e seleção previstas no Estatuto do Gestor Público não são aplicáveis aos membros dos órgãos das entidades públicas participantes que integrem os órgãos de gestão ou de administração das respetivas empresas locais, nem a quaisquer outros casos de exercício não remunerado das respetivas funções.

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3 - Compete ao órgão deliberativo da entidade pública participante designar o fiscal único da empresa local, sob proposta do órgão executivo.
4 - A mesa da assembleia geral da empresa local é composta por um máximo de três elementos.
5 - O órgão de gestão ou de administração da empresa local é composto por um presidente e um máximo de dois vogais.

Artigo 27.º Delegação de poderes

1 - As entidades públicas participantes podem delegar poderes nas empresas locais, desde que a possibilidade de delegação conste expressamente na deliberação que determinou a sua constituição e nos respetivos estatutos.
2 - Nos casos previstos no número anterior, a deliberação deve igualmente especificar as prerrogativas do pessoal que exerça funções de autoridade, designadamente no âmbito de poderes de fiscalização.
3 - O não exercício dos poderes delegados dá lugar à respetiva e imediata avocação, assim como à dissolução da empresa local, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no capítulo VI.

Artigo 28.º Estatuto do pessoal

1 - O estatuto do pessoal das empresas locais é o do regime do contrato de trabalho.
2 - A matéria relativa à contratação coletiva rege-se pela lei geral.

Artigo 29.º Pessoal com relação jurídica de emprego público

O pessoal com relação jurídica de emprego público pode exercer funções nas empresas locais mediante acordo de cedência de interesse público, nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 31 de dezembro.

Artigo 30.º Estatuto do gestor das empresas locais

1 - É proibido o exercício simultâneo de funções, independentemente da sua natureza, nas entidades públicas participantes e de funções remuneradas, seja a que título for, em quaisquer empresas locais com sede na circunscrição territorial das respetivas entidades públicas participantes ou na circunscrição territorial da associação de municípios ou área metropolitana que aquelas integrem, consoante o que for mais abrangente.
2 - As remunerações dos membros dos órgãos de gestão ou de administração das empresas locais são limitadas ao valor da remuneração de vereador a tempo inteiro da câmara municipal respetiva.
3 - A limitação prevista no número anterior tem como referência a remuneração mais elevada dos vereadores a tempo inteiro, no caso de empresas locais detidas por mais de um município, por uma associação de municípios ou por uma área metropolitana.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Estatuto do Gestor Público é subsidiariamente aplicável aos titulares dos órgãos de gestão ou de administração das empresas locais.
5 - As regras relativas ao recrutamento e seleção previstas no Estatuto do Gestor Público não são aplicáveis aos membros dos órgãos das entidades públicas participantes que integrem os órgãos de gestão ou de administração das respetivas empresas locais, nem a quaisquer outros casos de exercício não remunerado das respetivas funções.

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Artigo 31.º Princípios de gestão

A gestão das empresas locais deve articular-se com os objetivos prosseguidos pelas entidades públicas participantes no respetivo capital social, visando a satisfação das necessidades de interesse geral ou a promoção do desenvolvimento local e regional, assegurando a viabilidade económica e o equilíbrio financeiro.

Artigo 32.º Viabilidade económico-financeira e racionalidade económica

1 - A deliberação de constituição das empresas locais ou de aquisição de participações que confiram uma influência dominante, nos termos da presente lei, deve ser sempre precedida dos necessários estudos técnicos, nomeadamente do plano do projeto, na ótica do investimento, da exploração e do financiamento, demonstrando-se a viabilidade e sustentabilidade económica e financeira das unidades, através da identificação dos ganhos de qualidade, e a racionalidade acrescentada decorrente do desenvolvimento da atividade através de uma entidade empresarial, sob pena de nulidade e de responsabilidade financeira.
2 - Os estudos previstos no número anterior devem incluir ainda a justificação das necessidades que se pretende satisfazer com a empresa local, a demonstração da existência de procura atual ou futura, a avaliação dos efeitos da atividade da empresa sobre as contas e a estrutura organizacional e os recursos humanos da entidade pública participante, assim como a ponderação do benefício social resultante para o conjunto de cidadãos.
3 - A atribuição de subsídios à exploração pelas entidades públicas participantes no capital social exige a celebração de um contrato-programa.
4 - No caso de a empresa local beneficiar de um direito especial ou exclusivo, nos termos definidos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 148/2003, de 11 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 120/2005, de 26 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 69/2007, de 26 de março, essa vantagem deve ser contabilizada para aferição da sua viabilidade financeira.
5 - Os estudos referidos nos n.os 1 e 2, bem como os projetos de estatutos e todos os demais elementos de instrução existentes, acompanham as propostas de constituição e participação em empresas locais, devendo ser objeto da apreciação e deliberação previstas no n.º 1 do artigo 22.º 6 - Independentemente das obrigações de controlo e fiscalização previstas na presente lei e na lei comercial, o desempenho da empresa local deve ser objeto de avaliação anual pelos respetivos órgãos sociais, incluindo a elaboração de um relatório com a análise comparativa das projeções decorrentes dos estudos referidos nos n.os 1 e 2 e a efetiva situação económico-financeira da empresa local, o qual é obrigatoriamente comunicado à Inspeção-Geral de Finanças.
7 - A cominação prevista no n.º 1 aplica-se, ainda, a todos os atos ou contratos, de natureza instrumental, acessória ou conexa à constituição de empresas locais ou de aquisição de participações sociais, dos quais decorram efeitos de natureza económica ou financeira.

Artigo 33.º Parceiros privados

Na escolha dos parceiros privados, as entidades públicas participantes devem adotar os procedimentos concursais estabelecidos no regime jurídico da contratação pública em vigor, cujo objeto melhor se coadune com a atividade a prosseguir pela empresa local.

Artigo 34.º Concorrência

1 - As empresas locais, tanto nas relações com os sócios como com terceiros, estão sujeitas às regras gerais da concorrência, nacionais e comunitárias e devem adotar mecanismos de contratação transparentes e não discriminatórios, assegurando igualdade de oportunidades aos interessados legalmente previstos.

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Artigo 31.º Princípios de gestão

A gestão das empresas locais deve articular-se com os objetivos prosseguidos pelas entidades públicas participantes no respetivo capital social, visando a satisfação das necessidades de interesse geral ou a promoção do desenvolvimento local e regional, assegurando a viabilidade económica e o equilíbrio financeiro.

Artigo 32.º Viabilidade económico-financeira e racionalidade económica

1 - A deliberação de constituição das empresas locais ou de aquisição de participações que confiram uma influência dominante, nos termos da presente lei, deve ser sempre precedida dos necessários estudos técnicos, nomeadamente do plano do projeto, na ótica do investimento, da exploração e do financiamento, demonstrando-se a viabilidade e sustentabilidade económica e financeira das unidades, através da identificação dos ganhos de qualidade, e a racionalidade acrescentada decorrente do desenvolvimento da atividade através de uma entidade empresarial, sob pena de nulidade e de responsabilidade financeira.
2 - Os estudos previstos no número anterior devem incluir ainda a justificação das necessidades que se pretende satisfazer com a empresa local, a demonstração da existência de procura atual ou futura, a avaliação dos efeitos da atividade da empresa sobre as contas e a estrutura organizacional e os recursos humanos da entidade pública participante, assim como a ponderação do benefício social resultante para o conjunto de cidadãos.
3 - A atribuição de subsídios à exploração pelas entidades públicas participantes no capital social exige a celebração de um contrato-programa.
4 - No caso de a empresa local beneficiar de um direito especial ou exclusivo, nos termos definidos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 148/2003, de 11 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 120/2005, de 26 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 69/2007, de 26 de março, essa vantagem deve ser contabilizada para aferição da sua viabilidade financeira.
5 - Os estudos referidos nos n.os 1 e 2, bem como os projetos de estatutos e todos os demais elementos de instrução existentes, acompanham as propostas de constituição e participação em empresas locais, devendo ser objeto da apreciação e deliberação previstas no n.º 1 do artigo 22.º 6 - Independentemente das obrigações de controlo e fiscalização previstas na presente lei e na lei comercial, o desempenho da empresa local deve ser objeto de avaliação anual pelos respetivos órgãos sociais, incluindo a elaboração de um relatório com a análise comparativa das projeções decorrentes dos estudos referidos nos n.os 1 e 2 e a efetiva situação económico-financeira da empresa local, o qual é obrigatoriamente comunicado à Inspeção-Geral de Finanças.
7 - A cominação prevista no n.º 1 aplica-se, ainda, a todos os atos ou contratos, de natureza instrumental, acessória ou conexa à constituição de empresas locais ou de aquisição de participações sociais, dos quais decorram efeitos de natureza económica ou financeira.

Artigo 33.º Parceiros privados

Na escolha dos parceiros privados, as entidades públicas participantes devem adotar os procedimentos concursais estabelecidos no regime jurídico da contratação pública em vigor, cujo objeto melhor se coadune com a atividade a prosseguir pela empresa local.

Artigo 34.º Concorrência

1 - As empresas locais, tanto nas relações com os sócios como com terceiros, estão sujeitas às regras gerais da concorrência, nacionais e comunitárias e devem adotar mecanismos de contratação transparentes e não discriminatórios, assegurando igualdade de oportunidades aos interessados legalmente previstos.

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2 - As empresas locais regem-se pelo princípio da transparência financeira e a sua contabilidade deve ser organizada de modo a permitir a identificação de quaisquer fluxos financeiros entre elas e as entidades participantes no capital social, garantindo o cumprimento das exigências nacionais e comunitárias em matéria de concorrência e auxílios públicos.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 não prejudica os regimes derrogatórios especiais, devidamente justificados, sempre que a aplicação das normas gerais de concorrência seja suscetível de frustrar, de direito ou de facto, as missões confiadas às empresas locais encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral.

Artigo 35.º Regulação setorial

As empresas locais que prossigam atividades no âmbito de setores regulados ficam sujeitas aos poderes de regulação da respetiva entidade reguladora.

Artigo 36.º Proibição de subsídios ao investimento

1 - As entidades públicas participantes não podem conceder às empresas locais quaisquer formas de subsídios ao investimento ou em suplemento a participações de capital.
2 - A contratação respeitante à adjudicação de aquisições de bens ou serviços, locações, fornecimentos ou empreitadas não pode originar a transferência de quaisquer quantias, pelas entidades públicas participantes, para além das devidas pela prestação contratual das empresas locais a preços de mercado.
3 - As adjudicações previstas no número anterior não podem integrar os contratos-programa previstos nos artigos 47.º e 50.º.
4 - Os montantes pagos pelas entidades públicas participantes ao abrigo dos contratos previstos no número 2 não constituem subsídios à exploração.

Artigo 37.º Orientações estratégicas

1 - São definidas orientações estratégicas relativas ao exercício dos direitos societários nas empresas locais, nos termos dos números seguintes, devendo as mesmas ser revistas, pelo menos, com referência ao período de duração do mandato dos órgãos de gestão ou de administração fixado pelos respetivos estatutos.
2 - A competência para a aprovação das orientações estratégicas pertence ao órgão executivo da entidade pública participante.
3 - As orientações estratégicas referidas nos números anteriores definem os objetivos a prosseguir tendo em vista a promoção do desenvolvimento local e regional ou a forma de prossecução dos serviços de interesse geral, contendo metas quantificadas e contemplando a celebração de contratos entre as entidades públicas participantes e as empresas locais.
4 - As orientações estratégicas devem refletir-se nas orientações anuais definidas em assembleia-geral e nos contratos de gestão a celebrar com os gestores.

Artigo 38.º Participações sociais

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 68.º, as empresas locais não podem constituir nem adquirir quaisquer participações em sociedades comerciais, nem criar ou participar em associações, fundações ou cooperativas.
2 - Os atos praticados e os contratos celebrados em violação do disposto no número anterior são nulos.

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2 - As empresas locais regem-se pelo princípio da transparência financeira e a sua contabilidade deve ser organizada de modo a permitir a identificação de quaisquer fluxos financeiros entre elas e as entidades participantes no capital social, garantindo o cumprimento das exigências nacionais e comunitárias em matéria de concorrência e auxílios públicos.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 não prejudica os regimes derrogatórios especiais, devidamente justificados, sempre que a aplicação das normas gerais de concorrência seja suscetível de frustrar, de direito ou de facto, as missões confiadas às empresas locais encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral.

Artigo 35.º Regulação setorial

As empresas locais que prossigam atividades no âmbito de setores regulados ficam sujeitas aos poderes de regulação da respetiva entidade reguladora.

Artigo 36.º Proibição de subsídios ao investimento

1 - As entidades públicas participantes não podem conceder às empresas locais quaisquer formas de subsídios ao investimento ou em suplemento a participações de capital.
2 - A contratação respeitante à adjudicação de aquisições de bens ou serviços, locações, fornecimentos ou empreitadas não pode originar a transferência de quaisquer quantias, pelas entidades públicas participantes, para além das devidas pela prestação contratual das empresas locais a preços de mercado.
3 - As adjudicações previstas no número anterior não podem integrar os contratos-programa previstos nos artigos 47.º e 50.º.
4 - Os montantes pagos pelas entidades públicas participantes ao abrigo dos contratos previstos no número 2 não constituem subsídios à exploração.

Artigo 37.º Orientações estratégicas

1 - São definidas orientações estratégicas relativas ao exercício dos direitos societários nas empresas locais, nos termos dos números seguintes, devendo as mesmas ser revistas, pelo menos, com referência ao período de duração do mandato dos órgãos de gestão ou de administração fixado pelos respetivos estatutos.
2 - A competência para a aprovação das orientações estratégicas pertence ao órgão executivo da entidade pública participante.
3 - As orientações estratégicas referidas nos números anteriores definem os objetivos a prosseguir tendo em vista a promoção do desenvolvimento local e regional ou a forma de prossecução dos serviços de interesse geral, contendo metas quantificadas e contemplando a celebração de contratos entre as entidades públicas participantes e as empresas locais.
4 - As orientações estratégicas devem refletir-se nas orientações anuais definidas em assembleia-geral e nos contratos de gestão a celebrar com os gestores.

Artigo 38.º Participações sociais

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 68.º, as empresas locais não podem constituir nem adquirir quaisquer participações em sociedades comerciais, nem criar ou participar em associações, fundações ou cooperativas.
2 - Os atos praticados e os contratos celebrados em violação do disposto no número anterior são nulos.

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Artigo 39.º Controlo financeiro

1 - As empresas locais estão sujeitas a controlo financeiro destinado a averiguar da legalidade, economia, eficiência e eficácia da sua gestão.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela lei ao Tribunal de Contas, o controlo financeiro de legalidade das empresas locais compete à Inspeção-Geral de Finanças.
3 - As empresas locais adotam procedimentos de controlo interno adequados a garantir a fiabilidade das contas e demais informação financeira, bem como a articulação com as entidades referidas no número anterior.

Artigo 40.º Equilíbrio de contas

1 - As empresas locais devem apresentar resultados anuais equilibrados.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, no caso de o resultado líquido antes de impostos se apresentar negativo, é obrigatória a realização de uma transferência financeira a cargo dos sócios, na proporção da respetiva participação social, com vista a equilibrar os resultados do exercício em causa.
3 - Os sócios de direito público preveem nos seus orçamentos anuais o montante previsional necessário à cobertura dos resultados líquidos antes de impostos, na proporção da respetiva participação social.
4 - No caso de o orçamento anual do ano em causa não conter verba suficiente para a cobertura dos prejuízos referidos no número anterior, os sócios de direito público deverão proceder a uma alteração ou revisão do mesmo, por forma a contemplar o montante necessário, e proceder à sua transferência no mês seguinte à apreciação das contas da empresa local, nos termos e nos prazos da lei comercial.
5 - Sempre que o equilíbrio de exploração da empresa local só possa ser avaliado numa perspetiva plurianual que abranja a totalidade do período do investimento, é apresentado à Inspeção-Geral de Finanças, para efeitos de apreciação, e aos sócios de direito público um plano previsional de mapas de demonstração de fluxos de caixa líquidos atualizados na ótica do equilíbrio plurianual dos resultados.
6 - Na situação prevista no número anterior, os sócios de direito público consagram nos seus orçamentos anuais o montante previsional anual e os compromissos plurianuais necessários à cobertura dos desvios financeiros verificados no resultado líquido antes de impostos, relativamente ao previsto no mapa inicial que sejam da sua responsabilidade, em termos semelhantes aos previstos nos n.os 3 e 4.
7 - É permitida a correção do plano previsional de mapas de demonstração de fluxos de caixa líquidos, desde que seja igualmente submetida à apreciação da Inspeção-Geral de Finanças e os sócios de direito público procedam às transferências financeiras necessárias à sustentação de eventuais prejuízos acumulados em resultado de desvios ao plano previsional inicial.
8 - As transferências financeiras a cargo dos sócios privados devem ser realizadas no mês seguinte à apreciação das contas pela entidade pública participante.

Artigo 41.º Empréstimos

1 - Os empréstimos contraídos pelas empresas locais, bem como o endividamento líquido das mesmas, relevam para os limites ao endividamento das entidades públicas participantes, em caso de incumprimento das regras previstas no artigo anterior.
2 - É vedada às empresas locais a concessão de empréstimos a favor dos sócios, bem como a prestação de todas e quaisquer formas de garantias.
3 - As entidades públicas participantes não podem conceder empréstimos às empresas locais.
4 - Excluem-se do disposto no n.º 1 as participações sociais das entidades públicas participantes nas entidades que integram o setor empresarial do Estado.

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Artigo 39.º Controlo financeiro

1 - As empresas locais estão sujeitas a controlo financeiro destinado a averiguar da legalidade, economia, eficiência e eficácia da sua gestão.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela lei ao Tribunal de Contas, o controlo financeiro de legalidade das empresas locais compete à Inspeção-Geral de Finanças.
3 - As empresas locais adotam procedimentos de controlo interno adequados a garantir a fiabilidade das contas e demais informação financeira, bem como a articulação com as entidades referidas no número anterior.

Artigo 40.º Equilíbrio de contas

1 - As empresas locais devem apresentar resultados anuais equilibrados.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, no caso de o resultado líquido antes de impostos se apresentar negativo, é obrigatória a realização de uma transferência financeira a cargo dos sócios, na proporção da respetiva participação social, com vista a equilibrar os resultados do exercício em causa.
3 - Os sócios de direito público preveem nos seus orçamentos anuais o montante previsional necessário à cobertura dos resultados líquidos antes de impostos, na proporção da respetiva participação social.
4 - No caso de o orçamento anual do ano em causa não conter verba suficiente para a cobertura dos prejuízos referidos no número anterior, os sócios de direito público deverão proceder a uma alteração ou revisão do mesmo, por forma a contemplar o montante necessário, e proceder à sua transferência no mês seguinte à apreciação das contas da empresa local, nos termos e nos prazos da lei comercial.
5 - Sempre que o equilíbrio de exploração da empresa local só possa ser avaliado numa perspetiva plurianual que abranja a totalidade do período do investimento, é apresentado à Inspeção-Geral de Finanças, para efeitos de apreciação, e aos sócios de direito público um plano previsional de mapas de demonstração de fluxos de caixa líquidos atualizados na ótica do equilíbrio plurianual dos resultados.
6 - Na situação prevista no número anterior, os sócios de direito público consagram nos seus orçamentos anuais o montante previsional anual e os compromissos plurianuais necessários à cobertura dos desvios financeiros verificados no resultado líquido antes de impostos, relativamente ao previsto no mapa inicial que sejam da sua responsabilidade, em termos semelhantes aos previstos nos n.os 3 e 4.
7 - É permitida a correção do plano previsional de mapas de demonstração de fluxos de caixa líquidos, desde que seja igualmente submetida à apreciação da Inspeção-Geral de Finanças e os sócios de direito público procedam às transferências financeiras necessárias à sustentação de eventuais prejuízos acumulados em resultado de desvios ao plano previsional inicial.
8 - As transferências financeiras a cargo dos sócios privados devem ser realizadas no mês seguinte à apreciação das contas pela entidade pública participante.

Artigo 41.º Empréstimos

1 - Os empréstimos contraídos pelas empresas locais, bem como o endividamento líquido das mesmas, relevam para os limites ao endividamento das entidades públicas participantes, em caso de incumprimento das regras previstas no artigo anterior.
2 - É vedada às empresas locais a concessão de empréstimos a favor dos sócios, bem como a prestação de todas e quaisquer formas de garantias.
3 - As entidades públicas participantes não podem conceder empréstimos às empresas locais.
4 - Excluem-se do disposto no n.º 1 as participações sociais das entidades públicas participantes nas entidades que integram o setor empresarial do Estado.

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5 - Em caso de incumprimento das regras de equilíbrio de contas, previstas no artigo anterior, a contribuição das empresas locais e das entidades referidas no número anterior não pode originar uma diminuição do endividamento líquido total de cada município, calculado nos termos da Lei das Finanças Locais.

Artigo 42.º Deveres de informação das empresas locais

1 - Sem prejuízo do disposto na lei comercial quanto à prestação de informações aos sócios, as empresas locais devem facultar, completa e atempadamente, os seguintes elementos aos órgãos executivos das respetivas entidades públicas participantes, tendo em vista o seu acompanhamento e controlo:

a) Projetos dos planos de atividades anuais e plurianuais; b) Projetos dos orçamentos anuais, incluindo estimativa das operações financeiras com o Estado e as autarquias locais; c) Planos de investimento anuais e plurianuais e respetivas fontes de financiamento; d) Documentos de prestação anual de contas; e) Relatórios trimestrais de execução orçamental; f) Quaisquer outras informações e documentos solicitados para o acompanhamento sistemático da situação da empresa local e da sua atividade, com vista, designadamente, a assegurarem a boa gestão dos fundos públicos e a evolução institucional e económico-financeira.
2 - A violação do dever de informação previsto no n.º 1 implica a dissolução dos respetivos órgãos da empresa local, constituindo os seus titulares, na medida da culpa, na obrigação de indemnizar as entidades públicas participantes pelos prejuízos causados pela retenção prevista no artigo 44.º

Artigo 43.º Transparência

1 - As empresas locais têm obrigatoriamente um sítio na Internet.
2 - As empresas locais mantêm permanentemente atualizado no seu sítio na Internet a seguinte informação:

a) Contrato de sociedade e estatutos; b) Estrutura do capital social; c) Identidade dos membros dos órgãos sociais e respetiva nota curricular; d) Montantes auferidos pelos membros remunerados dos órgãos sociais; e) Número de trabalhadores, desagregado segundo a modalidade de vinculação; f) Planos de atividades anuais e plurianuais; g) Planos de investimento anuais e plurianuais; h) Orçamento anual; i) Documentos de prestação anual de contas, designadamente o relatório anual do órgão de gestão ou de administração, o balanço, a demonstração de resultados e o parecer do órgão de fiscalização; j) Plano de prevenção da corrupção e dos riscos de gestão; k) Pareceres previstos nas alíneas a) a c) do n.º 6 do artigo 25.º

Artigo 44.º Deveres de informação das entidades públicas participantes

1 - As entidades públicas participantes prestam à Direção-Geral das Autarquias Locais, nos termos e com a periodicidade por esta definidos com uma antecedência mínima de 30 dias, a informação institucional e económico-financeira relativa às respetivas empresas locais.
2 - No caso de incumprimento pelos municípios dos deveres de informação previstos no presente artigo, são imediata e automaticamente retidos 10% do duodécimo das transferências correntes do Fundo Geral Municipal (FGM), enquanto durar a situação de incumprimento.

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5 - Em caso de incumprimento das regras de equilíbrio de contas, previstas no artigo anterior, a contribuição das empresas locais e das entidades referidas no número anterior não pode originar uma diminuição do endividamento líquido total de cada município, calculado nos termos da Lei das Finanças Locais.

Artigo 42.º Deveres de informação das empresas locais

1 - Sem prejuízo do disposto na lei comercial quanto à prestação de informações aos sócios, as empresas locais devem facultar, completa e atempadamente, os seguintes elementos aos órgãos executivos das respetivas entidades públicas participantes, tendo em vista o seu acompanhamento e controlo:

a) Projetos dos planos de atividades anuais e plurianuais; b) Projetos dos orçamentos anuais, incluindo estimativa das operações financeiras com o Estado e as autarquias locais; c) Planos de investimento anuais e plurianuais e respetivas fontes de financiamento; d) Documentos de prestação anual de contas; e) Relatórios trimestrais de execução orçamental; f) Quaisquer outras informações e documentos solicitados para o acompanhamento sistemático da situação da empresa local e da sua atividade, com vista, designadamente, a assegurarem a boa gestão dos fundos públicos e a evolução institucional e económico-financeira.
2 - A violação do dever de informação previsto no n.º 1 implica a dissolução dos respetivos órgãos da empresa local, constituindo os seus titulares, na medida da culpa, na obrigação de indemnizar as entidades públicas participantes pelos prejuízos causados pela retenção prevista no artigo 44.º

Artigo 43.º Transparência

1 - As empresas locais têm obrigatoriamente um sítio na Internet.
2 - As empresas locais mantêm permanentemente atualizado no seu sítio na Internet a seguinte informação:

a) Contrato de sociedade e estatutos; b) Estrutura do capital social; c) Identidade dos membros dos órgãos sociais e respetiva nota curricular; d) Montantes auferidos pelos membros remunerados dos órgãos sociais; e) Número de trabalhadores, desagregado segundo a modalidade de vinculação; f) Planos de atividades anuais e plurianuais; g) Planos de investimento anuais e plurianuais; h) Orçamento anual; i) Documentos de prestação anual de contas, designadamente o relatório anual do órgão de gestão ou de administração, o balanço, a demonstração de resultados e o parecer do órgão de fiscalização; j) Plano de prevenção da corrupção e dos riscos de gestão; k) Pareceres previstos nas alíneas a) a c) do n.º 6 do artigo 25.º

Artigo 44.º Deveres de informação das entidades públicas participantes

1 - As entidades públicas participantes prestam à Direção-Geral das Autarquias Locais, nos termos e com a periodicidade por esta definidos com uma antecedência mínima de 30 dias, a informação institucional e económico-financeira relativa às respetivas empresas locais.
2 - No caso de incumprimento pelos municípios dos deveres de informação previstos no presente artigo, são imediata e automaticamente retidos 10% do duodécimo das transferências correntes do Fundo Geral Municipal (FGM), enquanto durar a situação de incumprimento.

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3 - No caso de incumprimento pelas associações de municípios, independentemente da respetiva tipologia, ou áreas metropolitanas dos deveres de informação previstos no presente artigo, são imediata e automaticamente suspensas as transferências financeiras a seu favor previstas no Orçamento do Estado.
4 - A percentagem prevista no n.º 2 aumenta para 20% no caso de reincidência no incumprimento.
5 - As verbas retidas são transferidas e a suspensão das transferências é cancelada assim que forem recebidos os elementos ou cumpridas as obrigações legais que estiveram na origem dessas retenções.
6 - A Direção-Geral das Autarquias Locais comunica aos serviços competentes do Ministério das Finanças as informações que lhe forem prestadas nos termos deste artigo.
7 - O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável no caso de a entidade pública participante demonstrar que exerceu os respetivos direitos societários para efeitos do cumprimento dos deveres de informação.

Secção II Empresas locais de gestão de serviços de interesse geral

Artigo 45.º Empresas locais de gestão de serviços de interesse geral

Para os efeitos da presente lei, consideram-se empresas locais de gestão de serviços de interesse geral aquelas que, assegurando a universalidade, a continuidade dos serviços prestados, a satisfação das necessidades básicas dos cidadãos, a coesão económica e social local ou regional e a proteção dos utentes, e, sem prejuízo da eficiência económica, no respeito pelos princípios da não discriminação e da transparência, tenham exclusivamente por objeto uma ou mais das seguintes atividades:

a) Promoção e gestão de equipamentos coletivos e prestação de serviços na área da educação, ação social, cultura, saúde e desporto; b) Promoção, gestão e fiscalização do estacionamento público urbano; c) Abastecimento público de água; d) Saneamento de águas residuais urbanas; e) Gestão de resíduos urbanos e limpeza pública; f) Transporte de passageiros; g) Distribuição de energia elétrica em baixa tensão.

Artigo 46.º Princípios orientadores

1 - As empresas locais de gestão de serviços de interesse geral devem prosseguir as missões que lhes estejam confiadas tendo em vista:

a) Prestar os serviços de interesse geral na respetiva circunscrição, sem discriminação dos utentes e das áreas territoriais sujeitas à sua atuação; b) Promover o acesso, em condições financeiras equilibradas, da generalidade dos cidadãos a bens e serviços essenciais, procurando adaptar as taxas e as contraprestações devidas às reais situações dos utilizadores, à luz do princípio da igualdade material; c) Assegurar o cumprimento das exigências de prestação de serviços de carácter universal relativamente a atividades económicas cujo acesso se encontre legalmente vedado a empresas com capitais exclusiva ou maioritariamente privados e a outras entidades da mesma natureza; d) Garantir o fornecimento de serviços ou a gestão de atividades que exijam avultados investimentos na criação ou no desenvolvimento de infraestruturas ou redes de distribuição; e) Zelar pela eficácia da gestão das redes de serviços públicos, procurando, designadamente, que a produção, o transporte e distribuição, a construção de infraestruturas e a prestação do conjunto de tais serviços se procedam de forma articulada, tendo em atenção as modificações organizacionais impostas por inovações técnicas ou tecnológicas.

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3 - No caso de incumprimento pelas associações de municípios, independentemente da respetiva tipologia, ou áreas metropolitanas dos deveres de informação previstos no presente artigo, são imediata e automaticamente suspensas as transferências financeiras a seu favor previstas no Orçamento do Estado.
4 - A percentagem prevista no n.º 2 aumenta para 20% no caso de reincidência no incumprimento.
5 - As verbas retidas são transferidas e a suspensão das transferências é cancelada assim que forem recebidos os elementos ou cumpridas as obrigações legais que estiveram na origem dessas retenções.
6 - A Direção-Geral das Autarquias Locais comunica aos serviços competentes do Ministério das Finanças as informações que lhe forem prestadas nos termos deste artigo.
7 - O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável no caso de a entidade pública participante demonstrar que exerceu os respetivos direitos societários para efeitos do cumprimento dos deveres de informação.

Secção II Empresas locais de gestão de serviços de interesse geral

Artigo 45.º Empresas locais de gestão de serviços de interesse geral

Para os efeitos da presente lei, consideram-se empresas locais de gestão de serviços de interesse geral aquelas que, assegurando a universalidade, a continuidade dos serviços prestados, a satisfação das necessidades básicas dos cidadãos, a coesão económica e social local ou regional e a proteção dos utentes, e, sem prejuízo da eficiência económica, no respeito pelos princípios da não discriminação e da transparência, tenham exclusivamente por objeto uma ou mais das seguintes atividades:

a) Promoção e gestão de equipamentos coletivos e prestação de serviços na área da educação, ação social, cultura, saúde e desporto; b) Promoção, gestão e fiscalização do estacionamento público urbano; c) Abastecimento público de água; d) Saneamento de águas residuais urbanas; e) Gestão de resíduos urbanos e limpeza pública; f) Transporte de passageiros; g) Distribuição de energia elétrica em baixa tensão.

Artigo 46.º Princípios orientadores

1 - As empresas locais de gestão de serviços de interesse geral devem prosseguir as missões que lhes estejam confiadas tendo em vista:

a) Prestar os serviços de interesse geral na respetiva circunscrição, sem discriminação dos utentes e das áreas territoriais sujeitas à sua atuação; b) Promover o acesso, em condições financeiras equilibradas, da generalidade dos cidadãos a bens e serviços essenciais, procurando adaptar as taxas e as contraprestações devidas às reais situações dos utilizadores, à luz do princípio da igualdade material; c) Assegurar o cumprimento das exigências de prestação de serviços de carácter universal relativamente a atividades económicas cujo acesso se encontre legalmente vedado a empresas com capitais exclusiva ou maioritariamente privados e a outras entidades da mesma natureza; d) Garantir o fornecimento de serviços ou a gestão de atividades que exijam avultados investimentos na criação ou no desenvolvimento de infraestruturas ou redes de distribuição; e) Zelar pela eficácia da gestão das redes de serviços públicos, procurando, designadamente, que a produção, o transporte e distribuição, a construção de infraestruturas e a prestação do conjunto de tais serviços se procedam de forma articulada, tendo em atenção as modificações organizacionais impostas por inovações técnicas ou tecnológicas.

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f) Cumprir obrigações específicas, relacionadas com a segurança da sua atividade, a continuidade e qualidade dos serviços e a proteção do ambiente, devendo tais obrigações ser claramente definidas, transparentes, não discriminatórias e suscetíveis de controlo.

2 - O disposto na alínea a) do n.º 1 não prejudica a faculdade de, salvaguardadas que estejam as condições para a boa prossecução das atividades de interesse geral no âmbito da respetiva circunscrição e no respeito pelo regime previsto no artigo 34.º, as empresas locais desenvolverem a sua atividade no mercado de bens e serviços junto de outros agentes económicos.

Artigo 47.º Celebração de contratos-programa com empresas locais de serviços de interesse geral

1 - A prestação de serviços de interesse geral pelas empresas locais e os correspondentes subsídios à exploração dependem da prévia celebração de contratos-programa com as entidades públicas participantes.
2 - Os contratos-programa devem definir detalhadamente o fundamento da necessidade do estabelecimento da relação contratual, a finalidade da mesma relação, os montantes dos subsídios à exploração, assim como a eficácia e a eficiência que se pretende atingir com a mesma, concretizando um conjunto de indicadores ou referenciais que permitam medir a realização dos objetivos setoriais.
3 - O desenvolvimento de políticas de preços das quais decorram receitas operacionais anuais inferiores aos custos anuais é objetivamente justificado e depende da adoção de sistemas de contabilidade analítica onde se identifique a diferença entre o desenvolvimento da atividade a preços de mercado e o preço subsidiado na ótica do interesse geral.
4 - O desenvolvimento de políticas de preços nos termos do número anterior depende de negociação prévia com as entidades públicas participantes dos termos que regulam as transferências financeiras necessárias ao financiamento anual da atividade de interesse geral, que constam do contrato-programa.
5 - Os contratos-programa são aprovados pelo órgão deliberativo da entidade pública participante, sob proposta do respetivo órgão executivo.
6 - O presente artigo não se aplica à contratação prevista no n.º 2 do artigo 36.º 7 - Independentemente do cumprimento dos demais requisitos e formalidades previstos na lei, a celebração dos contratos-programa deve ser comunicada à Inspeção-Geral de Finanças e, quando não esteja sujeita a visto prévio, ao Tribunal de Contas.

Secção III Empresas locais de promoção do desenvolvimento local e regional

Artigo 48.º Empresas locais de promoção do desenvolvimento local e regional

1 - Para os efeitos da presente lei, são consideradas empresas locais de promoção do desenvolvimento local e regional, aquelas que, visando a promoção do crescimento económico, a eliminação de assimetrias e o reforço da coesão económica e social, e no respeito pelos princípios da não discriminação e da transparência e sem prejuízo da eficiência económica, tenham exclusivamente por objeto uma ou mais das seguintes atividades:

a) Promoção, manutenção e conservação de infraestruturas urbanísticas e gestão urbana; b) Renovação e reabilitação urbanas e gestão do património edificado; c) Promoção e gestão de imóveis de habitação social; d) Produção de energia elétrica; e) Promoção do desenvolvimento urbano e rural no âmbito intermunicipal;

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f) Cumprir obrigações específicas, relacionadas com a segurança da sua atividade, a continuidade e qualidade dos serviços e a proteção do ambiente, devendo tais obrigações ser claramente definidas, transparentes, não discriminatórias e suscetíveis de controlo.

2 - O disposto na alínea a) do n.º 1 não prejudica a faculdade de, salvaguardadas que estejam as condições para a boa prossecução das atividades de interesse geral no âmbito da respetiva circunscrição e no respeito pelo regime previsto no artigo 34.º, as empresas locais desenvolverem a sua atividade no mercado de bens e serviços junto de outros agentes económicos.

Artigo 47.º Celebração de contratos-programa com empresas locais de serviços de interesse geral

1 - A prestação de serviços de interesse geral pelas empresas locais e os correspondentes subsídios à exploração dependem da prévia celebração de contratos-programa com as entidades públicas participantes.
2 - Os contratos-programa devem definir detalhadamente o fundamento da necessidade do estabelecimento da relação contratual, a finalidade da mesma relação, os montantes dos subsídios à exploração, assim como a eficácia e a eficiência que se pretende atingir com a mesma, concretizando um conjunto de indicadores ou referenciais que permitam medir a realização dos objetivos setoriais.
3 - O desenvolvimento de políticas de preços das quais decorram receitas operacionais anuais inferiores aos custos anuais é objetivamente justificado e depende da adoção de sistemas de contabilidade analítica onde se identifique a diferença entre o desenvolvimento da atividade a preços de mercado e o preço subsidiado na ótica do interesse geral.
4 - O desenvolvimento de políticas de preços nos termos do número anterior depende de negociação prévia com as entidades públicas participantes dos termos que regulam as transferências financeiras necessárias ao financiamento anual da atividade de interesse geral, que constam do contrato-programa.
5 - Os contratos-programa são aprovados pelo órgão deliberativo da entidade pública participante, sob proposta do respetivo órgão executivo.
6 - O presente artigo não se aplica à contratação prevista no n.º 2 do artigo 36.º 7 - Independentemente do cumprimento dos demais requisitos e formalidades previstos na lei, a celebração dos contratos-programa deve ser comunicada à Inspeção-Geral de Finanças e, quando não esteja sujeita a visto prévio, ao Tribunal de Contas.

Secção III Empresas locais de promoção do desenvolvimento local e regional

Artigo 48.º Empresas locais de promoção do desenvolvimento local e regional

1 - Para os efeitos da presente lei, são consideradas empresas locais de promoção do desenvolvimento local e regional, aquelas que, visando a promoção do crescimento económico, a eliminação de assimetrias e o reforço da coesão económica e social, e no respeito pelos princípios da não discriminação e da transparência e sem prejuízo da eficiência económica, tenham exclusivamente por objeto uma ou mais das seguintes atividades:

a) Promoção, manutenção e conservação de infraestruturas urbanísticas e gestão urbana; b) Renovação e reabilitação urbanas e gestão do património edificado; c) Promoção e gestão de imóveis de habitação social; d) Produção de energia elétrica; e) Promoção do desenvolvimento urbano e rural no âmbito intermunicipal;

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2 - Excecionalmente, e sem prejuízo do disposto no artigo 32.º, podem os municípios constituir ou participar em empresas locais de promoção do desenvolvimento urbano e rural de âmbito municipal, quando estejam verificados os seguintes pressupostos:

a) A associação de municípios ou a área metropolitana que integrem não se encontre interessada em constituir ou participar em tais empresas; b) Demonstração de capacidade financeira própria para o efeito.

Artigo 49.º Princípios orientadores

1 - As empresas locais de promoção do desenvolvimento local e regional devem prosseguir as missões que lhes estejam confiadas e visam:

a) Contribuir para o desenvolvimento económico-social na respetiva circunscrição, sem discriminação das áreas territoriais sujeitas à sua atuação; b) Promover o crescimento económico local e regional; c) Desenvolver atividades empresariais integradas no contexto de políticas económicas estruturais de desenvolvimento tecnológico e criação de redes de distribuição; d) Promover o empreendedorismo de base local e regional; e) Garantir o fornecimento de serviços ou a gestão de atividades que exijam avultados investimentos na criação ou no desenvolvimento de infraestruturas; f) Cumprir obrigações específicas, relacionadas com a segurança da respetiva atividade, com a continuidade e qualidade dos serviços e com a proteção do ambiente e da qualidade de vida, de forma clara, transparente, não discriminatória e suscetível de controlo.

2 - Salvaguardadas que estejam as condições para a boa prossecução das atividades de promoção do desenvolvimento local e regional na respetiva circunscrição e no respeito pelo regime previsto no artigo 34.º, as empresas locais podem desenvolver a sua atividade no mercado de bens e serviços junto de outros agentes económicos.

Artigo 50.º Celebração de contratos-programa com empresas locais de promoção de desenvolvimento local e regional

1 - As entidades públicas participantes devem celebrar contratos-programa com as respetivas empresas locais de promoção do desenvolvimento local e regional onde se defina a missão e o conteúdo das responsabilidades de desenvolvimento local e regional assumidas.
2 - Os contratos-programa referidos no número anterior devem especificar o montante dos subsídios à exploração que as empresas locais têm o direito de receber como contrapartida das obrigações assumidas, aplicando-se o disposto nos n.os 2 a 7 do artigo 47.º.

CAPÍTULO IV Participações locais

Artigo 51.º Participação em sociedades comerciais

1 - Os municípios, as associações de municípios, independentemente da respetiva tipologia, e as áreas metropolitanas podem adquirir participações em sociedades comerciais de responsabilidade limitada, nos termos da presente lei.

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2 - Excecionalmente, e sem prejuízo do disposto no artigo 32.º, podem os municípios constituir ou participar em empresas locais de promoção do desenvolvimento urbano e rural de âmbito municipal, quando estejam verificados os seguintes pressupostos:

a) A associação de municípios ou a área metropolitana que integrem não se encontre interessada em constituir ou participar em tais empresas; b) Demonstração de capacidade financeira própria para o efeito.

Artigo 49.º Princípios orientadores

1 - As empresas locais de promoção do desenvolvimento local e regional devem prosseguir as missões que lhes estejam confiadas e visam:

a) Contribuir para o desenvolvimento económico-social na respetiva circunscrição, sem discriminação das áreas territoriais sujeitas à sua atuação; b) Promover o crescimento económico local e regional; c) Desenvolver atividades empresariais integradas no contexto de políticas económicas estruturais de desenvolvimento tecnológico e criação de redes de distribuição; d) Promover o empreendedorismo de base local e regional; e) Garantir o fornecimento de serviços ou a gestão de atividades que exijam avultados investimentos na criação ou no desenvolvimento de infraestruturas; f) Cumprir obrigações específicas, relacionadas com a segurança da respetiva atividade, com a continuidade e qualidade dos serviços e com a proteção do ambiente e da qualidade de vida, de forma clara, transparente, não discriminatória e suscetível de controlo.

2 - Salvaguardadas que estejam as condições para a boa prossecução das atividades de promoção do desenvolvimento local e regional na respetiva circunscrição e no respeito pelo regime previsto no artigo 34.º, as empresas locais podem desenvolver a sua atividade no mercado de bens e serviços junto de outros agentes económicos.

Artigo 50.º Celebração de contratos-programa com empresas locais de promoção de desenvolvimento local e regional

1 - As entidades públicas participantes devem celebrar contratos-programa com as respetivas empresas locais de promoção do desenvolvimento local e regional onde se defina a missão e o conteúdo das responsabilidades de desenvolvimento local e regional assumidas.
2 - Os contratos-programa referidos no número anterior devem especificar o montante dos subsídios à exploração que as empresas locais têm o direito de receber como contrapartida das obrigações assumidas, aplicando-se o disposto nos n.os 2 a 7 do artigo 47.º.

CAPÍTULO IV Participações locais

Artigo 51.º Participação em sociedades comerciais

1 - Os municípios, as associações de municípios, independentemente da respetiva tipologia, e as áreas metropolitanas podem adquirir participações em sociedades comerciais de responsabilidade limitada, nos termos da presente lei.

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2 - Nas sociedades comerciais participadas não são admitidas entradas em espécie pelas entidades públicas participantes.
3 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 30.º

Artigo 52.º Objeto social das sociedades comerciais participadas

As sociedades comerciais participadas devem prosseguir fins de relevante interesse público local, compreendendo-se o respetivo objeto social no âmbito das atribuições das entidades públicas participantes.

Artigo 53.º Aquisição de participações locais

1 - Compete ao órgão deliberativo da entidade pública participante, sob proposta do respetivo órgão executivo, deliberar relativamente à aquisição das participações previstas no presente capítulo, devendo a sua fundamentação integrar os pressupostos justificativos do relevante interesse público local.
2 - A deliberação de aquisição de participações locais deve ser antecedida pelo cumprimento dos procedimentos previstos na lei, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 32.º

3 - Não é permitida a celebração de contratos-programa entre as entidades públicas participantes e as sociedades comerciais participadas.

Artigo 54.º Fiscalização prévia e deveres de comunicação

1 - O ato de aquisição de participações locais está sujeito à fiscalização prévia do Tribunal de Contas, independentemente do montante associado à aquisição.
2 - A aquisição de participações locais é obrigatoriamente comunicada pela entidade pública participante à Inspeção-Geral de Finanças e à Direção-Geral das Autarquias Locais, no prazo de 15 dias.

Artigo 55.º Controlo e equilíbrio

1 - As sociedades comerciais participadas devem adotar procedimentos de controlo interno adequados a garantir a fiabilidade das contas e demais informação financeira, bem como a articulação com as entidades públicas participantes.
2 - As sociedades comerciais participadas devem apresentar resultados anuais equilibrados.
3 - As entidades públicas participantes estão obrigadas a prestar informação completa e atempada relativamente às sociedades comerciais em que participam, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 44.º 4 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 41.º

CAPÍTULO V Outras participações

Artigo 56.º Requisitos e procedimentos

1 - Os entes constituídos ou participados nos termos do presente capítulo devem prosseguir fins de relevante interesse público local, devendo a sua atividade compreender-se no âmbito das atribuições das respetivas

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2 - Nas sociedades comerciais participadas não são admitidas entradas em espécie pelas entidades públicas participantes.
3 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 30.º

Artigo 52.º Objeto social das sociedades comerciais participadas

As sociedades comerciais participadas devem prosseguir fins de relevante interesse público local, compreendendo-se o respetivo objeto social no âmbito das atribuições das entidades públicas participantes.

Artigo 53.º Aquisição de participações locais

1 - Compete ao órgão deliberativo da entidade pública participante, sob proposta do respetivo órgão executivo, deliberar relativamente à aquisição das participações previstas no presente capítulo, devendo a sua fundamentação integrar os pressupostos justificativos do relevante interesse público local.
2 - A deliberação de aquisição de participações locais deve ser antecedida pelo cumprimento dos procedimentos previstos na lei, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 32.º

3 - Não é permitida a celebração de contratos-programa entre as entidades públicas participantes e as sociedades comerciais participadas.

Artigo 54.º Fiscalização prévia e deveres de comunicação

1 - O ato de aquisição de participações locais está sujeito à fiscalização prévia do Tribunal de Contas, independentemente do montante associado à aquisição.
2 - A aquisição de participações locais é obrigatoriamente comunicada pela entidade pública participante à Inspeção-Geral de Finanças e à Direção-Geral das Autarquias Locais, no prazo de 15 dias.

Artigo 55.º Controlo e equilíbrio

1 - As sociedades comerciais participadas devem adotar procedimentos de controlo interno adequados a garantir a fiabilidade das contas e demais informação financeira, bem como a articulação com as entidades públicas participantes.
2 - As sociedades comerciais participadas devem apresentar resultados anuais equilibrados.
3 - As entidades públicas participantes estão obrigadas a prestar informação completa e atempada relativamente às sociedades comerciais em que participam, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 44.º 4 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 41.º

CAPÍTULO V Outras participações

Artigo 56.º Requisitos e procedimentos

1 - Os entes constituídos ou participados nos termos do presente capítulo devem prosseguir fins de relevante interesse público local, devendo a sua atividade compreender-se no âmbito das atribuições das respetivas

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entidades públicas participantes.
2 - A constituição ou a participação nos entes previstos no presente capítulo está sujeita ao visto prévio do Tribunal de Contas, independentemente do valor associado ao ato.
3 - São aplicáveis, com as devidas adaptações, os artigos 53.º a 55.º

Artigo 57.º Fundações

Os municípios, as associações de municípios, independentemente da respetiva tipologia, e as áreas metropolitanas podem, nos termos da Lei-Quadro das Fundações, criar ou participar em fundações.

Artigo 58.º Cooperativas

1 - Os municípios, as associações de municípios, independentemente da respetiva tipologia, e as áreas metropolitanas podem criar ou participar em cooperativas.
2 - As cooperativas mencionadas no número anterior regem-se pelo Código Cooperativo.

Artigo 59.º Associações de direito privado

1 - Os municípios, as associações de municípios, independentemente da respetiva tipologia, e as áreas metropolitanas podem participar com pessoas jurídicas privadas em associações.
2 - As associações referidas no número anterior regem-se pelo Código Civil.

Artigo 60.º Outras entidades

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º, o presente capítulo é ainda aplicável, com as devidas adaptações, à constituição ou participação dos municípios, das associações de municípios, independentemente da respetiva tipologia, e das áreas metropolitanas noutras entidades para além das referidas na presente lei.

CAPÍTULO VI Alienação, dissolução, transformação, integração, fusão e internalização

Artigo 61.º Deliberação

1 - Compete ao órgão deliberativo da entidade pública participante, sob proposta do respetivo órgão executivo, deliberar sobre a alienação da totalidade ou de parte do capital social das empresas locais ou das participações locais.
2 - A dissolução, transformação, integração, fusão ou internalização das empresas locais depende da prévia deliberação dos órgãos da entidade pública participante competentes para a sua constituição, a quem incumbe definir os termos da liquidação do respetivo património, nos casos em que tal suceda.
3 - As deliberações previstas no presente artigo são comunicadas à Direção-Geral das Autarquias Locais e à Inspeção-Geral de Finanças, bem como, quando exista, à entidade reguladora do respetivo setor, incluindo, sendo caso disso, o plano de integração ou internalização referido no n.º 12 do artigo seguinte, no prazo de 15 dias.

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entidades públicas participantes.
2 - A constituição ou a participação nos entes previstos no presente capítulo está sujeita ao visto prévio do Tribunal de Contas, independentemente do valor associado ao ato.
3 - São aplicáveis, com as devidas adaptações, os artigos 53.º a 55.º

Artigo 57.º Fundações

Os municípios, as associações de municípios, independentemente da respetiva tipologia, e as áreas metropolitanas podem, nos termos da Lei-Quadro das Fundações, criar ou participar em fundações.

Artigo 58.º Cooperativas

1 - Os municípios, as associações de municípios, independentemente da respetiva tipologia, e as áreas metropolitanas podem criar ou participar em cooperativas.
2 - As cooperativas mencionadas no número anterior regem-se pelo Código Cooperativo.

Artigo 59.º Associações de direito privado

1 - Os municípios, as associações de municípios, independentemente da respetiva tipologia, e as áreas metropolitanas podem participar com pessoas jurídicas privadas em associações.
2 - As associações referidas no número anterior regem-se pelo Código Civil.

Artigo 60.º Outras entidades

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º, o presente capítulo é ainda aplicável, com as devidas adaptações, à constituição ou participação dos municípios, das associações de municípios, independentemente da respetiva tipologia, e das áreas metropolitanas noutras entidades para além das referidas na presente lei.

CAPÍTULO VI Alienação, dissolução, transformação, integração, fusão e internalização

Artigo 61.º Deliberação

1 - Compete ao órgão deliberativo da entidade pública participante, sob proposta do respetivo órgão executivo, deliberar sobre a alienação da totalidade ou de parte do capital social das empresas locais ou das participações locais.
2 - A dissolução, transformação, integração, fusão ou internalização das empresas locais depende da prévia deliberação dos órgãos da entidade pública participante competentes para a sua constituição, a quem incumbe definir os termos da liquidação do respetivo património, nos casos em que tal suceda.
3 - As deliberações previstas no presente artigo são comunicadas à Direção-Geral das Autarquias Locais e à Inspeção-Geral de Finanças, bem como, quando exista, à entidade reguladora do respetivo setor, incluindo, sendo caso disso, o plano de integração ou internalização referido no n.º 12 do artigo seguinte, no prazo de 15 dias.

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Artigo 62.º Dissolução das empresas locais

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais, as empresas locais são obrigatoriamente objeto de deliberação de dissolução, no prazo de seis meses, sempre que se verifique uma das seguintes situações: a) As vendas e prestações de serviços realizados durante os últimos três anos não cobrem, pelo menos, 50% dos gastos totais dos respetivos exercícios; b) Quando se verificar que, nos últimos três anos, o peso contributivo dos subsídios à exploração é superior a 50% das suas receitas; c) Quando se verificar que, nos últimos três anos, o valor do resultado operacional subtraído ao mesmo, o valor correspondente às amortizações e às depreciações , é negativo.
d) Quando se verificar que, nos últimos três anos, o resultado líquido é negativo.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do regime previsto nos artigos 63.º a 65.º, devendo respeitar-se, nesse caso, igualmente o prazo de seis meses.
3 - O disposto na alínea a) do n.º 1 só é aplicável após o início da fase de exploração pela empresa local.
4 - A dissolução das empresas locais obedece ao regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais.
5 - Ao pessoal em efetividade de funções nas empresas locais que incorram numa das situações previstas no n.º 1, que não se encontre ao abrigo de instrumentos de mobilidade previstos na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, aplica-se o regime do contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
6 - As empresas locais em processo de liquidação podem ceder às entidades públicas participantes os seus trabalhadores contratados ao abrigo do regime do contrato de trabalho, nos termos do disposto no artigo 58.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na exata medida em que estes se encontrem afectos e sejam necessários ao cumprimento das atividades objeto de integração ou internalização.
7 - Os acordos referidos no número anterior devem ser celebrados no prazo de seis meses após a deliberação de dissolução da empresa local, não sendo aplicável o disposto no artigo 72.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, sob pena de nulidade.
8 - Na pendência dos procedimentos de dissolução e de liquidação, os trabalhadores com relação jurídica de emprego por tempo indeterminado, que se encontrem na situação de cedência de interesse público ao abrigo e nos termos do n.º 6, podem candidatar-se aos procedimentos concursais exclusivamente destinados a quem seja titular de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida, prevista na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que sejam abertos pelas entidades públicas participantes às quais se encontrem cedidos, nos termos do número seguinte.
9 - O direito de candidatura a que se refere o número anterior aplica-se apenas aos procedimentos concursais para a ocupação de postos de trabalho correspondentes às funções ou atividade que o trabalhador cedido se encontra a executar, na exata medida do âmbito da integração ou internalização previstas no n.º 1 do artigo 64.º e no artigo 65.º, e que sejam abertos no período máximo de 12 meses a contar da data do acordo de cedência de interesse público, a que se referem os n.os 6 e 7, independentemente da duração máxima deste poder vir a ser excecionalmente superior.
10 - O disposto nos n.os 8 e 9 não prejudica a exigência de verificação dos demais requisitos legais para a constituição da relação jurídica de emprego público.
11 - O disposto nos n.os 6 a 10 aplica-se apenas aos trabalhadores detentores de contrato de trabalho por tempo indeterminado que tenham sido admitidos pelo menos um ano antes da data da deliberação de dissolução da empresa local, aos quais, no caso de constituição de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, não será devida qualquer compensação pela extinção do anterior posto de trabalho..
12 - Para efeitos do disposto no presente artigo, a deliberação de dissolução da empresa local que implique a integração ou a internalização de quaisquer atividades é acompanhada do respetivo plano, o qual deve incluir os seguintes elementos: a) Definição das atividades a integrar ou a internalizar;

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Artigo 62.º Dissolução das empresas locais

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais, as empresas locais são obrigatoriamente objeto de deliberação de dissolução, no prazo de seis meses, sempre que se verifique uma das seguintes situações: a) As vendas e prestações de serviços realizados durante os últimos três anos não cobrem, pelo menos, 50% dos gastos totais dos respetivos exercícios; b) Quando se verificar que, nos últimos três anos, o peso contributivo dos subsídios à exploração é superior a 50% das suas receitas; c) Quando se verificar que, nos últimos três anos, o valor do resultado operacional subtraído ao mesmo, o valor correspondente às amortizações e às depreciações , é negativo.
d) Quando se verificar que, nos últimos três anos, o resultado líquido é negativo.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do regime previsto nos artigos 63.º a 65.º, devendo respeitar-se, nesse caso, igualmente o prazo de seis meses.
3 - O disposto na alínea a) do n.º 1 só é aplicável após o início da fase de exploração pela empresa local.
4 - A dissolução das empresas locais obedece ao regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais.
5 - Ao pessoal em efetividade de funções nas empresas locais que incorram numa das situações previstas no n.º 1, que não se encontre ao abrigo de instrumentos de mobilidade previstos na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, aplica-se o regime do contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
6 - As empresas locais em processo de liquidação podem ceder às entidades públicas participantes os seus trabalhadores contratados ao abrigo do regime do contrato de trabalho, nos termos do disposto no artigo 58.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na exata medida em que estes se encontrem afectos e sejam necessários ao cumprimento das atividades objeto de integração ou internalização.
7 - Os acordos referidos no número anterior devem ser celebrados no prazo de seis meses após a deliberação de dissolução da empresa local, não sendo aplicável o disposto no artigo 72.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, sob pena de nulidade.
8 - Na pendência dos procedimentos de dissolução e de liquidação, os trabalhadores com relação jurídica de emprego por tempo indeterminado, que se encontrem na situação de cedência de interesse público ao abrigo e nos termos do n.º 6, podem candidatar-se aos procedimentos concursais exclusivamente destinados a quem seja titular de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida, prevista na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que sejam abertos pelas entidades públicas participantes às quais se encontrem cedidos, nos termos do número seguinte.
9 - O direito de candidatura a que se refere o número anterior aplica-se apenas aos procedimentos concursais para a ocupação de postos de trabalho correspondentes às funções ou atividade que o trabalhador cedido se encontra a executar, na exata medida do âmbito da integração ou internalização previstas no n.º 1 do artigo 64.º e no artigo 65.º, e que sejam abertos no período máximo de 12 meses a contar da data do acordo de cedência de interesse público, a que se referem os n.os 6 e 7, independentemente da duração máxima deste poder vir a ser excecionalmente superior.
10 - O disposto nos n.os 8 e 9 não prejudica a exigência de verificação dos demais requisitos legais para a constituição da relação jurídica de emprego público.
11 - O disposto nos n.os 6 a 10 aplica-se apenas aos trabalhadores detentores de contrato de trabalho por tempo indeterminado que tenham sido admitidos pelo menos um ano antes da data da deliberação de dissolução da empresa local, aos quais, no caso de constituição de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, não será devida qualquer compensação pela extinção do anterior posto de trabalho..
12 - Para efeitos do disposto no presente artigo, a deliberação de dissolução da empresa local que implique a integração ou a internalização de quaisquer atividades é acompanhada do respetivo plano, o qual deve incluir os seguintes elementos: a) Definição das atividades a integrar ou a internalizar;

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b) Listagem dos postos de trabalho indispensáveis para a prossecução das atividades a integrar ou a internalizar, identificando a carreira e as áreas funcional, habilitacional e geográfica, quando necessárias; c) Previsão das disponibilidades orçamentais necessárias, nos termos da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro.

Artigo 63.º Transformação

1 - A obrigação de dissolução decorrente do disposto no artigo anterior pode ser substituída pela alienação integral da participação detida pela entidade pública participante, nos termos da lei geral.
2 - Com a alienação referida no número anterior, a empresa perde a natureza de empresa local, para todos os efeitos legal ou contratualmente previstos.
3 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo anterior.

Artigo 64.º Integração e fusão de empresas locais

1 - As empresas locais podem ser objeto de integração em serviços municipalizados, nos termos gerais.
2 - A fusão de empresas locais depende da prévia demonstração da viabilidade económico-financeira e da racionalidade económica da futura estrutura empresarial, nos termos do disposto no artigo 32.º 3 - A fusão de empresas locais está sujeita ao regime previsto nos artigos 22.º e 23.º

Artigo 65.º Internalização

A atividade das empresas locais pode ser objeto de internalização nos serviços das respetivas entidades públicas participantes.

Artigo 66.º Alienação obrigatória das participações locais

As participações locais são objeto de alienação obrigatória sempre que as sociedades comerciais participadas incorram em alguma das situações tipificadas no n.º 1 do artigo 62.º

Artigo 67.º Comunicação à Inspeção-Geral de Finanças

A violação do disposto no presente capítulo é comunicada pela Direção-Geral das Autarquias Locais à Inspeção-Geral de Finanças, para efeitos do exercício da tutela administrativa e financeira e, sendo caso disso, a fim de esta requerer a dissolução oficiosa da empresa em causa.

CAPÍTULO VII Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 68.º Sociedades comerciais constituídas ou participadas por empresas locais

1 - Até ao encerramento da liquidação ou à alienação das respetivas posições, são consideradas empresas locais as sociedades comerciais em que essas empresas exerçam ou possam exercer uma posição dominante em termos equivalentes ao disposto no n.º 1 do artigo 19.º

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b) Listagem dos postos de trabalho indispensáveis para a prossecução das atividades a integrar ou a internalizar, identificando a carreira e as áreas funcional, habilitacional e geográfica, quando necessárias; c) Previsão das disponibilidades orçamentais necessárias, nos termos da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro.

Artigo 63.º Transformação

1 - A obrigação de dissolução decorrente do disposto no artigo anterior pode ser substituída pela alienação integral da participação detida pela entidade pública participante, nos termos da lei geral.
2 - Com a alienação referida no número anterior, a empresa perde a natureza de empresa local, para todos os efeitos legal ou contratualmente previstos.
3 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo anterior.

Artigo 64.º Integração e fusão de empresas locais

1 - As empresas locais podem ser objeto de integração em serviços municipalizados, nos termos gerais.
2 - A fusão de empresas locais depende da prévia demonstração da viabilidade económico-financeira e da racionalidade económica da futura estrutura empresarial, nos termos do disposto no artigo 32.º 3 - A fusão de empresas locais está sujeita ao regime previsto nos artigos 22.º e 23.º

Artigo 65.º Internalização

A atividade das empresas locais pode ser objeto de internalização nos serviços das respetivas entidades públicas participantes.

Artigo 66.º Alienação obrigatória das participações locais

As participações locais são objeto de alienação obrigatória sempre que as sociedades comerciais participadas incorram em alguma das situações tipificadas no n.º 1 do artigo 62.º

Artigo 67.º Comunicação à Inspeção-Geral de Finanças

A violação do disposto no presente capítulo é comunicada pela Direção-Geral das Autarquias Locais à Inspeção-Geral de Finanças, para efeitos do exercício da tutela administrativa e financeira e, sendo caso disso, a fim de esta requerer a dissolução oficiosa da empresa em causa.

CAPÍTULO VII Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 68.º Sociedades comerciais constituídas ou participadas por empresas locais

1 - Até ao encerramento da liquidação ou à alienação das respetivas posições, são consideradas empresas locais as sociedades comerciais em que essas empresas exerçam ou possam exercer uma posição dominante em termos equivalentes ao disposto no n.º 1 do artigo 19.º

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2 - As sociedades comerciais previstas no número anterior devem ser dissolvidas no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei, podendo as respetivas participações, em alternativa, ser objeto de alienação integral no mesmo prazo.
3 - No prazo previsto no número anterior, as empresas locais devem alienar integralmente as participações por elas detidas nas demais sociedades comerciais e cessar a participação em associações, fundações e cooperativas.
4 - Quando a participação social seja adquirida pela entidade pública na empresa local titular da mesma, a aquisição: a) Pode ser realizada a título oneroso ou gratuito; b) Não dá lugar ao exercício de direitos de preferência por terceiros; c) Não prejudica a posição da sociedade participada em contratos, licenças e outros atos administrativos.

Artigo 69.º Regime especial e remissões

1 - O regime estabelecido na presente lei não prejudica a aplicação das normas especiais previstas nos Decretos-Lei n.os 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de agosto, e 307/2009, de 23 de outubro.
2 - Todas as remissões feitas em diplomas legais ou regulamentares para o regime jurídico do setor empresarial local, aprovado pela Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 67-A/2007, de 31 de dezembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55/2011, de 15 de novembro, devem considerar-se como feitas para a presente lei.

Artigo 70.º Normas transitórias

1 - As entidades de natureza empresarial criadas ou constituídas ao abrigo de legislação anterior, nas quais as entidades públicas participantes exerçam uma influência dominante, assim como as sociedades comerciais participadas já existentes, ficam obrigadas a adequar os seus estatutos em conformidade com a presente lei, no prazo de seis meses após a sua entrada em vigor.
2 - As entidades públicas participantes, uma vez decorrido o prazo previsto no número anterior sem que os estatutos das entidades e sociedades nele referidas tenham sido adequados em conformidade com a presente lei, devem determinar a dissolução das mesmas ou, em alternativa, a alienação integral das participações que nelas detenham.
3 - As entidades públicas participantes, no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei, devem determinar a dissolução ou, em alternativa, a alienação integral das respetivas participações, quando as entidades e sociedades previstas no n.º 1 incorram nas situações referidas no n.º 1 do artigo 62.º e no artigo 66.º 4 - A verificação das situações previstas no n.º 4 do artigo 25.º e nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 62.º abrange a gestão das empresas locais e das sociedades comerciais participadas nos três anos imediatamente anteriores à entrada em vigor da presente lei.
5 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 61.º a 66.º 6 - A dissolução e a liquidação obedecem ao regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais.
7 - Os municípios devem proceder à adaptação dos respetivos serviços municipalizados ao regime definido no capítulo II, no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei.
8 - A violação do disposto no presente capítulo é comunicada pela Direção-Geral das Autarquias Locais à Inspeção-Geral de Finanças, para efeitos do exercício da tutela administrativa e financeira, e, sendo caso disso, a fim de esta requerer a dissolução oficiosa da empresa em causa.
9 - Os trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado a que se refere no n.º 8 do artigo 62.º não são contabilizados para efeitos dos limites de contratação previstos na Lei do Orçamento do Estado.

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2 - As sociedades comerciais previstas no número anterior devem ser dissolvidas no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei, podendo as respetivas participações, em alternativa, ser objeto de alienação integral no mesmo prazo.
3 - No prazo previsto no número anterior, as empresas locais devem alienar integralmente as participações por elas detidas nas demais sociedades comerciais e cessar a participação em associações, fundações e cooperativas.
4 - Quando a participação social seja adquirida pela entidade pública na empresa local titular da mesma, a aquisição: a) Pode ser realizada a título oneroso ou gratuito; b) Não dá lugar ao exercício de direitos de preferência por terceiros; c) Não prejudica a posição da sociedade participada em contratos, licenças e outros atos administrativos.

Artigo 69.º Regime especial e remissões

1 - O regime estabelecido na presente lei não prejudica a aplicação das normas especiais previstas nos Decretos-Lei n.os 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de agosto, e 307/2009, de 23 de outubro.
2 - Todas as remissões feitas em diplomas legais ou regulamentares para o regime jurídico do setor empresarial local, aprovado pela Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 67-A/2007, de 31 de dezembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55/2011, de 15 de novembro, devem considerar-se como feitas para a presente lei.

Artigo 70.º Normas transitórias

1 - As entidades de natureza empresarial criadas ou constituídas ao abrigo de legislação anterior, nas quais as entidades públicas participantes exerçam uma influência dominante, assim como as sociedades comerciais participadas já existentes, ficam obrigadas a adequar os seus estatutos em conformidade com a presente lei, no prazo de seis meses após a sua entrada em vigor.
2 - As entidades públicas participantes, uma vez decorrido o prazo previsto no número anterior sem que os estatutos das entidades e sociedades nele referidas tenham sido adequados em conformidade com a presente lei, devem determinar a dissolução das mesmas ou, em alternativa, a alienação integral das participações que nelas detenham.
3 - As entidades públicas participantes, no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei, devem determinar a dissolução ou, em alternativa, a alienação integral das respetivas participações, quando as entidades e sociedades previstas no n.º 1 incorram nas situações referidas no n.º 1 do artigo 62.º e no artigo 66.º 4 - A verificação das situações previstas no n.º 4 do artigo 25.º e nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 62.º abrange a gestão das empresas locais e das sociedades comerciais participadas nos três anos imediatamente anteriores à entrada em vigor da presente lei.
5 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 61.º a 66.º 6 - A dissolução e a liquidação obedecem ao regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais.
7 - Os municípios devem proceder à adaptação dos respetivos serviços municipalizados ao regime definido no capítulo II, no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei.
8 - A violação do disposto no presente capítulo é comunicada pela Direção-Geral das Autarquias Locais à Inspeção-Geral de Finanças, para efeitos do exercício da tutela administrativa e financeira, e, sendo caso disso, a fim de esta requerer a dissolução oficiosa da empresa em causa.
9 - Os trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado a que se refere no n.º 8 do artigo 62.º não são contabilizados para efeitos dos limites de contratação previstos na Lei do Orçamento do Estado.

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Artigo 71.º Norma revogatória

1 - É revogado o Capítulo IX do Título II da Parte I do Código Administrativo aprovado pela Lei n.º 31095, de 31 de dezembro de 1940.
2 - É revogada a Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 67-A/2007, de 31 de dezembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55/2011, de 15 de novembro.
3 - É revogada a Lei n.º 55/2011, de 15 de novembro.

Artigo 72.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao dia da sua publicação.

Palácio de São Bento, 20 de julho de 2012.
O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.

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PROPOSTA DE LEI N.º 60/XII (1.ª) (PROCEDE À CRIAÇÃO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DO SERVIÇO UNIVERSAL DE COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS PREVISTO NA LEI DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS, DESTINADO AO FINANCIAMENTO DOS CUSTOS LÍQUIDOS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO UNIVERSAL)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia e Obras Públicas, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PS, pelo PCP e pelo PSD e CDS-PP

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. A presente Proposta de Lei, da iniciativa do Governo, deu entrada na Assembleia da República em 23 de maio de 2012, tendo sido aprovada na generalidade no dia 8 de junho e na mesma data, por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado na especialidade à Comissão de Economia e Obras Públicas.
2. A votação na especialidade desta Proposta de Lei teve lugar na reunião da Comissão de 19 de julho de 2012, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares com exceção do BE e do PEV. A reunião foi gravada em suporte áudio, que se encontra disponível na página da Comissão na Internet.

Artigos 1.º a 3.º da PPL 60/XII/1 Votação dos artigos 1.º a 3.º da PPL n.º 60/XII (1.ª). Aprovados. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra Consultar Diário Original

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Artigo 71.º Norma revogatória

1 - É revogado o Capítulo IX do Título II da Parte I do Código Administrativo aprovado pela Lei n.º 31095, de 31 de dezembro de 1940.
2 - É revogada a Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 67-A/2007, de 31 de dezembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55/2011, de 15 de novembro.
3 - É revogada a Lei n.º 55/2011, de 15 de novembro.

Artigo 72.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao dia da sua publicação.

Palácio de São Bento, 20 de julho de 2012.
O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.

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PROPOSTA DE LEI N.º 60/XII (1.ª) (PROCEDE À CRIAÇÃO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DO SERVIÇO UNIVERSAL DE COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS PREVISTO NA LEI DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS, DESTINADO AO FINANCIAMENTO DOS CUSTOS LÍQUIDOS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO UNIVERSAL)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia e Obras Públicas, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PS, pelo PCP e pelo PSD e CDS-PP

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. A presente Proposta de Lei, da iniciativa do Governo, deu entrada na Assembleia da República em 23 de maio de 2012, tendo sido aprovada na generalidade no dia 8 de junho e na mesma data, por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado na especialidade à Comissão de Economia e Obras Públicas.
2. A votação na especialidade desta Proposta de Lei teve lugar na reunião da Comissão de 19 de julho de 2012, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares com exceção do BE e do PEV. A reunião foi gravada em suporte áudio, que se encontra disponível na página da Comissão na Internet.

Artigos 1.º a 3.º da PPL 60/XII/1 Votação dos artigos 1.º a 3.º da PPL n.º 60/XII (1.ª). Aprovados. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra Consultar Diário Original

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Artigo 4.º da PPL 60/XII (1.ª) — “Administração do fundo de compensação” Votação do artigo 4.º da PPL 60/XII (1.ª). Aprovado. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X Abstenção X X Contra Aditamento de um novo artigo 5.º à PPL 60/XII (1.ª) — “Conselho consultivo” Votação da proposta de aditamento de um novo artigo 5.º à PPL 60/XII (1.ª), apresentada pelo PS. O Deputado Fernando Serrasqueiro (PS) esclareceu que este fundo não é do ICP-ANACOM, é totalmente autónomo e que se coloca a questão de a todo o momento este fundo poder ser alocado a qualquer organismo para a sua gestão, e ainda que se pretende garantir toda a transparência, tanto na origem como na aplicação deste fundo. O Deputado Adriano Rafael Moreira (PSD) argumentou que o modelo atual prevê esta situação, trata-se de um fundo sem personalidade jurídica, qualquer alteração que venha a acorrer implicará uma alteração à presente lei e a composição do Conselho Consultivo do ICP-ANACOM garante toda a transparência e rigor. O Deputado Bruno Dias (PCP) esclareceu que não tem reserva de fundo quanto à criação deste Conselho Consultivo mas já tem reservas quanto à sua composição e defendeu ainda a presença, neste organismo, de representantes de organizações dos trabalhadores. Rejeitada.
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X Abstenção X Contra X X Artigo 5.º da PPL 60/XII (1.ª) — “Receitas” Votação do artigo 5.º da PPL 60/XII (1.ª). Aprovado. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra Artigos 6.º e 7.º da PPL 60/XII (1.ª) Votação dos artigos 6.º e 7.º da PPL 60/XII (1.ª). Aprovados. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção Contra X Consultar Diário Original

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Artigo 4.º da PPL 60/XII (1.ª) — “Administração do fundo de compensação” Votação do artigo 4.º da PPL 60/XII (1.ª). Aprovado. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X Abstenção X X Contra Aditamento de um novo artigo 5.º à PPL 60/XII (1.ª) — “Conselho consultivo” Votação da proposta de aditamento de um novo artigo 5.º à PPL 60/XII (1.ª), apresentada pelo PS. O Deputado Fernando Serrasqueiro (PS) esclareceu que este fundo não é do ICP-ANACOM, é totalmente autónomo e que se coloca a questão de a todo o momento este fundo poder ser alocado a qualquer organismo para a sua gestão, e ainda que se pretende garantir toda a transparência, tanto na origem como na aplicação deste fundo. O Deputado Adriano Rafael Moreira (PSD) argumentou que o modelo atual prevê esta situação, trata-se de um fundo sem personalidade jurídica, qualquer alteração que venha a acorrer implicará uma alteração à presente lei e a composição do Conselho Consultivo do ICP-ANACOM garante toda a transparência e rigor. O Deputado Bruno Dias (PCP) esclareceu que não tem reserva de fundo quanto à criação deste Conselho Consultivo mas já tem reservas quanto à sua composição e defendeu ainda a presença, neste organismo, de representantes de organizações dos trabalhadores. Rejeitada.
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X Abstenção X Contra X X Artigo 5.º da PPL 60/XII (1.ª) — “Receitas” Votação do artigo 5.º da PPL 60/XII (1.ª). Aprovado. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra Artigos 6.º e 7.º da PPL 60/XII (1.ª) Votação dos artigos 6.º e 7.º da PPL 60/XII (1.ª). Aprovados. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção Contra X Consultar Diário Original

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Artigo 8.º da PPL 60/XII (1.ª) — “Volume de negócios exigível” Votação conjunta das propostas de eliminação da alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º, apresentadas pelo PS e pelo PCP. Aprovadas por unanimidade. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X X Abstenção Contra Votação do restante n.º 1 do artigo 8.º da PPL 60/XII (1.ª). Aprovado. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra Votação do n.º 2 do artigo 8.º da PPL 60/XII (1.ª). Aprovado. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção Contra X Votação do n.º 3 do artigo 8.º da PPL 60/XII (1.ª). Aprovado por unanimidade. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X X Abstenção Contra Artigo 9.º da PPL 60/XII (1.ª) — “Peso das empresas” Votação do artigo 9.º da PPL 60/XII (1.ª). Aprovado. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção Contra X Consultar Diário Original

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69 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

Artigo 8.º da PPL 60/XII (1.ª) — “Volume de negócios exigível” Votação conjunta das propostas de eliminação da alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º, apresentadas pelo PS e pelo PCP. Aprovadas por unanimidade. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X X Abstenção Contra Votação do restante n.º 1 do artigo 8.º da PPL 60/XII (1.ª). Aprovado. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra Votação do n.º 2 do artigo 8.º da PPL 60/XII (1.ª). Aprovado. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção Contra X Votação do n.º 3 do artigo 8.º da PPL 60/XII (1.ª). Aprovado por unanimidade. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X X Abstenção Contra Artigo 9.º da PPL 60/XII (1.ª) — “Peso das empresas” Votação do artigo 9.º da PPL 60/XII (1.ª). Aprovado. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção Contra X Consultar Diário Original

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Artigos 10.º a 12.º da PPL 60/XII (1.ª) Votação dos artigos 10.º a 12.º da PPL 60/XII/1. Aprovados. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra Artigo 13.º da PPL 60/XII (1.ª) — “Incumprimento da obrigação de pagamento” Votação da proposta de aditamento dos n.os 4 e 5 ao artigo 13.º da PPL 60/XII (1.ª), apresentada pelo PS. Aprovada. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra Votação do artigo 13.º da PPL 60/XII (1.ª). Aprovado. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra Artigos 14.º e 15.º da PPL 60/XII (1.ª) Votação dos artigos 14.º e 15.º da PPL 60/XII (1.ª). Aprovados. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra Artigo 16.º da PPL 60/XII (1.ª) — “Auditorias” Votação do artigo 16.º da PPL 60/XII (1.ª). Aprovado por unanimidade. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X X Abstenção Contra Consultar Diário Original

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70 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

Artigos 10.º a 12.º da PPL 60/XII (1.ª) Votação dos artigos 10.º a 12.º da PPL 60/XII/1. Aprovados. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra Artigo 13.º da PPL 60/XII (1.ª) — “Incumprimento da obrigação de pagamento” Votação da proposta de aditamento dos n.os 4 e 5 ao artigo 13.º da PPL 60/XII (1.ª), apresentada pelo PS. Aprovada. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra Votação do artigo 13.º da PPL 60/XII (1.ª). Aprovado. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra Artigos 14.º e 15.º da PPL 60/XII (1.ª) Votação dos artigos 14.º e 15.º da PPL 60/XII (1.ª). Aprovados. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra Artigo 16.º da PPL 60/XII (1.ª) — “Auditorias” Votação do artigo 16.º da PPL 60/XII (1.ª). Aprovado por unanimidade. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X X Abstenção Contra Consultar Diário Original

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71 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

Epígrafe do capítulo V Votação da proposta de substituição da epígrafe do capítulo V, apresentada pelo PS. Aprovada por unanimidade. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X X Abstenção Contra Artigo 17.º da PPL 60/XII (1.ª) — “Financiamento dos custos líquidos no período anterior á designação por concurso” Votação da proposta de alteração do n.º 2 do artigo 17.º da PPL 60/XII (1.ª), apresentada pelo PS.
Aprovada por unanimidade. Fica prejudicada a redação da PPL 60/XI/1.ª para este número. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X X Abstenção Contra Votação da proposta de aditamento de um n.º 6 ao artigo 17.º da PPL 60/XII (1.ª), apresentada pelo PS.
Aprovada. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra Votação do restante artigo 17.º da PPL 60/XII (1.ª). Aprovado. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra Artigo 18.º da PPL 60/XII (1.ª) — “Contribuição extraordinária” Votação da proposta de alteração ao artigo 18.º da PPL 60/XII (1.ª), apresentada pelo PSD — Votação dos n.os 1, 3 e 4. Aprovados. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra Votação da proposta de alteração ao artigo 18.º da PPL 60/XII (1.ª), apresentada pelo PSD — Votação do n.º 2. O Deputado Bruno Dias (PCP) alertou para o facto de a Autoridade da Concorrência, no seu parecer, ter manifestado discordância da solução de excluir empresas com volumes de negócio inferior a 1%.


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71 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

Epígrafe do capítulo V Votação da proposta de substituição da epígrafe do capítulo V, apresentada pelo PS. Aprovada por unanimidade. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X X Abstenção Contra Artigo 17.º da PPL 60/XII (1.ª) — “Financiamento dos custos líquidos no período anterior á designação por concurso” Votação da proposta de alteração do n.º 2 do artigo 17.º da PPL 60/XII (1.ª), apresentada pelo PS.
Aprovada por unanimidade. Fica prejudicada a redação da PPL 60/XI/1.ª para este número. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X X Abstenção Contra Votação da proposta de aditamento de um n.º 6 ao artigo 17.º da PPL 60/XII (1.ª), apresentada pelo PS.
Aprovada. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra Votação do restante artigo 17.º da PPL 60/XII (1.ª). Aprovado. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra Artigo 18.º da PPL 60/XII (1.ª) — “Contribuição extraordinária” Votação da proposta de alteração ao artigo 18.º da PPL 60/XII (1.ª), apresentada pelo PSD — Votação dos n.os 1, 3 e 4. Aprovados. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra Votação da proposta de alteração ao artigo 18.º da PPL 60/XII (1.ª), apresentada pelo PSD — Votação do n.º 2. O Deputado Bruno Dias (PCP) alertou para o facto de a Autoridade da Concorrência, no seu parecer, ter manifestado discordância da solução de excluir empresas com volumes de negócio inferior a 1%.


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Aprovado. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção Contra X Votação da proposta de aditamento de um novo n.º 1 ao artigo 18.º da PPL 60/XII (1.ª), apresentada pelo PS — Rejeitada. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X Abstenção Contra X X Votação do restante artigo 18.º da PPL 60/XII (1.ª). Aprovada. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra Artigo 19.º da PPL 60/XII (1.ª) — “Lançamento da contribuição extraordinária” Votação da proposta de alteração do n.º 2 do artigo 19.º da PPL 60/XII (1.ª), apresentada pelo PS.
Aprovada por unanimidade. Ficou prejudicada a redação da PPL 60/XII (1.ª) para este número. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X X Abstenção Contra Votação da proposta de aditamento de um novo n.º 3 ao artigo 19.º da PPL 60/XII (1.ª), com consequente renumeração dos atuais n.os 3 e 4, apresentada pelo PS. Rejeitada. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X Abstenção Contra X X Votação do restante artigo 19.º da PPL 60/XII (1.ª). Aprovado. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra Consultar Diário Original

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72 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

Aprovado. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção Contra X Votação da proposta de aditamento de um novo n.º 1 ao artigo 18.º da PPL 60/XII (1.ª), apresentada pelo PS — Rejeitada. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X Abstenção Contra X X Votação do restante artigo 18.º da PPL 60/XII (1.ª). Aprovada. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra Artigo 19.º da PPL 60/XII (1.ª) — “Lançamento da contribuição extraordinária” Votação da proposta de alteração do n.º 2 do artigo 19.º da PPL 60/XII (1.ª), apresentada pelo PS.
Aprovada por unanimidade. Ficou prejudicada a redação da PPL 60/XII (1.ª) para este número. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X X Abstenção Contra Votação da proposta de aditamento de um novo n.º 3 ao artigo 19.º da PPL 60/XII (1.ª), com consequente renumeração dos atuais n.os 3 e 4, apresentada pelo PS. Rejeitada. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X Abstenção Contra X X Votação do restante artigo 19.º da PPL 60/XII (1.ª). Aprovado. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra Consultar Diário Original

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Artigo 20.º da PPL 60/XII (1.ª) — “Pagamento da contribuição extraordinária” Votação do artigo 20.º da PPL 60/XII (1.ª). Aprovado. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra Artigo 21.º da PPL 60/XII (1.ª) — “Transferências para o prestador do serviço universal” Votação da proposta de alteração do n.º 1 do artigo 21.º da PPL 60/XII (1.ª), apresentada pelo PS.
Aprovada por unanimidade. Ficou prejudicada a redação da PPL 60/XII (1.ª) para este número. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X X Abstenção Contra Votação do restante artigo 21.º da PPL 60/XII (1.ª) GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra Artigos 22.º e 23.º da PPL 60/XII (1.ª) Votação dos artigos 22.º e 23.º da PPL 60/XII (1.ª). Aprovados. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra Segue em anexo o texto final aprovado pela Comissão

Palácio de São Bento, em 19 de julho de 2012 O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.
Texto final

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

1 - A presente lei procede à criação do fundo de compensação do serviço universal de comunicações Consultar Diário Original

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Artigo 20.º da PPL 60/XII (1.ª) — “Pagamento da contribuição extraordinária” Votação do artigo 20.º da PPL 60/XII (1.ª). Aprovado. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra Artigo 21.º da PPL 60/XII (1.ª) — “Transferências para o prestador do serviço universal” Votação da proposta de alteração do n.º 1 do artigo 21.º da PPL 60/XII (1.ª), apresentada pelo PS.
Aprovada por unanimidade. Ficou prejudicada a redação da PPL 60/XII (1.ª) para este número. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X X Abstenção Contra Votação do restante artigo 21.º da PPL 60/XII (1.ª) GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra Artigos 22.º e 23.º da PPL 60/XII (1.ª) Votação dos artigos 22.º e 23.º da PPL 60/XII (1.ª). Aprovados. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra Segue em anexo o texto final aprovado pela Comissão

Palácio de São Bento, em 19 de julho de 2012 O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.
Texto final

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

1 - A presente lei procede à criação do fundo de compensação do serviço universal de comunicações Consultar Diário Original

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eletrónicas a que se refere o n.º 2 do artigo 97.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, bem como à fixação do critério de repartição dos custos líquidos do serviço universal entre as empresas obrigadas a contribuir para aquele.
2 - O fundo de compensação destina-se ao financiamento dos custos líquidos decorrentes da prestação do serviço universal.

Artigo 2.º Princípios gerais

1 - O fundo de compensação obedece no seu funcionamento aos princípios da transparência, não discriminação, proporcionalidade e mínima distorção do mercado.
2 - O financiamento dos custos líquidos do serviço universal assenta na sua repartição pelas empresas que oferecem, no território nacional, redes de comunicações públicas e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, são reunidas no fundo de compensação as contribuições das empresas que oferecem redes de comunicações públicas e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público no território nacional.

CAPÍTULO II Fundo de compensação

Artigo 3.º Natureza jurídica do fundo de compensação

1 - O fundo de compensação constitui um património público autónomo, sem personalidade jurídica, sob a administração do ICP-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) a quem compete, enquanto entidade gestora, assegurar a sua representação legal.
2 - O fundo de compensação não responde em caso algum pelas dívidas da entidade gestora nem esta responde pelos créditos sobre o fundo.
3 - A contabilidade do fundo de compensação é autónoma e separada da contabilidade do ICP-ANACOM.
4 - Compete ao ICP-ANACOM, enquanto entidade gestora, organizar a contabilidade do fundo de compensação de harmonia com as normas do Sistema de Normalização Contabilística (SNC).
5 - O relatório e contas do fundo de compensação é objeto de parecer elaborado por revisor oficial de contas ou por sociedade de revisores oficiais de contas.
6 - O relatório e contas e o parecer a que se refere o número anterior são publicados e enviados ao Ministério com tutela sobre o ICP-ANACOM.

Artigo 4.º Administração do fundo de compensação

1 - Incumbe ao ICP-ANACOM a prática de todos os atos necessários à boa administração do fundo de compensação, competindo-lhe, designadamente:

a) Gerir e assegurar a cobrança efetiva das contribuições das empresas que oferecem, no território nacional, redes de comunicações públicas e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público; b) Gerir as transferências e pagamentos a efetuar ao prestador ou prestadores do serviço universal; c) Administrar os recursos financeiros do fundo de compensação; d) Elaborar e publicar anualmente um relatório contendo o custo apurado das obrigações de serviço universal, indicando as contribuições efetuadas para o fundo de compensação por todas as empresas envolvidas.

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eletrónicas a que se refere o n.º 2 do artigo 97.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, bem como à fixação do critério de repartição dos custos líquidos do serviço universal entre as empresas obrigadas a contribuir para aquele.
2 - O fundo de compensação destina-se ao financiamento dos custos líquidos decorrentes da prestação do serviço universal.

Artigo 2.º Princípios gerais

1 - O fundo de compensação obedece no seu funcionamento aos princípios da transparência, não discriminação, proporcionalidade e mínima distorção do mercado.
2 - O financiamento dos custos líquidos do serviço universal assenta na sua repartição pelas empresas que oferecem, no território nacional, redes de comunicações públicas e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, são reunidas no fundo de compensação as contribuições das empresas que oferecem redes de comunicações públicas e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público no território nacional.

CAPÍTULO II Fundo de compensação

Artigo 3.º Natureza jurídica do fundo de compensação

1 - O fundo de compensação constitui um património público autónomo, sem personalidade jurídica, sob a administração do ICP-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) a quem compete, enquanto entidade gestora, assegurar a sua representação legal.
2 - O fundo de compensação não responde em caso algum pelas dívidas da entidade gestora nem esta responde pelos créditos sobre o fundo.
3 - A contabilidade do fundo de compensação é autónoma e separada da contabilidade do ICP-ANACOM.
4 - Compete ao ICP-ANACOM, enquanto entidade gestora, organizar a contabilidade do fundo de compensação de harmonia com as normas do Sistema de Normalização Contabilística (SNC).
5 - O relatório e contas do fundo de compensação é objeto de parecer elaborado por revisor oficial de contas ou por sociedade de revisores oficiais de contas.
6 - O relatório e contas e o parecer a que se refere o número anterior são publicados e enviados ao Ministério com tutela sobre o ICP-ANACOM.

Artigo 4.º Administração do fundo de compensação

1 - Incumbe ao ICP-ANACOM a prática de todos os atos necessários à boa administração do fundo de compensação, competindo-lhe, designadamente:

a) Gerir e assegurar a cobrança efetiva das contribuições das empresas que oferecem, no território nacional, redes de comunicações públicas e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público; b) Gerir as transferências e pagamentos a efetuar ao prestador ou prestadores do serviço universal; c) Administrar os recursos financeiros do fundo de compensação; d) Elaborar e publicar anualmente um relatório contendo o custo apurado das obrigações de serviço universal, indicando as contribuições efetuadas para o fundo de compensação por todas as empresas envolvidas.

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2 - O ICP-ANACOM pode, a todo o tempo, praticar todos os atos necessários ao desempenho das competências previstas no presente diploma, nomeadamente solicitar e obter as informações relevantes das empresas que oferecem redes de comunicações públicas e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, bem como desencadear ações de auditoria.

Artigo 5.º Receitas

1 - Constituem receitas do fundo de compensação:

a) As contribuições das empresas participantes; b) O valor da remuneração anual paga ao Estado como contrapartida da prestação do serviço universal de disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas, nos termos do respetivo contrato, quando aplicável; c) O produto da aplicação de multas ou penalidades contratuais ao prestador ou prestadores do serviço universal, ao abrigo dos contratos para a prestação do serviço universal; d) Os rendimentos provenientes da administração do fundo de compensação, nomeadamente os rendimentos da conta bancária onde se mantêm as disponibilidades do fundo de compensação; e) Os juros a que se referem o n.º 7 do artigo 11.º, o n.º 4 do artigo 19.º, o n.º 1 do artigo 13.º e o n.º 3 do artigo 20.º; f) Outras receitas que, nos termos da lei, sejam afetas ao fundo.

2 - Até final de fevereiro de cada ano, as entidades que, nos termos da alínea b) do número anterior, estejam obrigadas a pagar ao Estado uma remuneração como contrapartida pela prestação daquele serviço universal devem depositar no fundo de compensação o valor da remuneração devida relativa ao ano civil anterior.
3 - Os recursos financeiros do fundo de compensação são depositados numa conta bancária específica criada para o efeito junto do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, IP, o qual assegura condições de prestação de serviços, nomeadamente em termos de remuneração, equivalentes às do sistema bancário.
4 - As receitas do fundo de compensação ficam consignadas ao financiamento dos custos líquidos do serviço universal.

Artigo 6.º Custos líquidos do serviço universal

O fundo de compensação destina-se ao financiamento dos custos líquidos do serviço universal determinados no âmbito dos concursos a que se refere o n.º 3 do artigo 99.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro e considerados excessivos pelo ICPANACOM, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 95.º e no artigo 97.º do mesmo diploma, bem como ao financiamento dos custos líquidos do serviço universal referidos no Capítulo V.

CAPÍTULO III Financiamento dos custos líquidos do serviço universal

Artigo 7.º Incidência subjetiva

1 - Estão obrigadas a contribuir para o fundo de compensação as empresas que oferecem, no território nacional, redes de comunicações públicas e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público que, no ano civil a que respeitam os custos líquidos, tenham registado um volume de negócios elegível no

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2 - O ICP-ANACOM pode, a todo o tempo, praticar todos os atos necessários ao desempenho das competências previstas no presente diploma, nomeadamente solicitar e obter as informações relevantes das empresas que oferecem redes de comunicações públicas e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, bem como desencadear ações de auditoria.

Artigo 5.º Receitas

1 - Constituem receitas do fundo de compensação:

a) As contribuições das empresas participantes; b) O valor da remuneração anual paga ao Estado como contrapartida da prestação do serviço universal de disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas, nos termos do respetivo contrato, quando aplicável; c) O produto da aplicação de multas ou penalidades contratuais ao prestador ou prestadores do serviço universal, ao abrigo dos contratos para a prestação do serviço universal; d) Os rendimentos provenientes da administração do fundo de compensação, nomeadamente os rendimentos da conta bancária onde se mantêm as disponibilidades do fundo de compensação; e) Os juros a que se referem o n.º 7 do artigo 11.º, o n.º 4 do artigo 19.º, o n.º 1 do artigo 13.º e o n.º 3 do artigo 20.º; f) Outras receitas que, nos termos da lei, sejam afetas ao fundo.

2 - Até final de fevereiro de cada ano, as entidades que, nos termos da alínea b) do número anterior, estejam obrigadas a pagar ao Estado uma remuneração como contrapartida pela prestação daquele serviço universal devem depositar no fundo de compensação o valor da remuneração devida relativa ao ano civil anterior.
3 - Os recursos financeiros do fundo de compensação são depositados numa conta bancária específica criada para o efeito junto do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, IP, o qual assegura condições de prestação de serviços, nomeadamente em termos de remuneração, equivalentes às do sistema bancário.
4 - As receitas do fundo de compensação ficam consignadas ao financiamento dos custos líquidos do serviço universal.

Artigo 6.º Custos líquidos do serviço universal

O fundo de compensação destina-se ao financiamento dos custos líquidos do serviço universal determinados no âmbito dos concursos a que se refere o n.º 3 do artigo 99.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro e considerados excessivos pelo ICPANACOM, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 95.º e no artigo 97.º do mesmo diploma, bem como ao financiamento dos custos líquidos do serviço universal referidos no Capítulo V.

CAPÍTULO III Financiamento dos custos líquidos do serviço universal

Artigo 7.º Incidência subjetiva

1 - Estão obrigadas a contribuir para o fundo de compensação as empresas que oferecem, no território nacional, redes de comunicações públicas e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público que, no ano civil a que respeitam os custos líquidos, tenham registado um volume de negócios elegível no

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setor das comunicações eletrónicas que lhes confira um peso igual ou superior a 1% do volume de negócios elegível global do setor.
2 - Incluem-se nas empresas obrigadas a contribuir para o fundo de compensação a empresa ou empresas responsáveis pela prestação do serviço universal, desde que registem um volume de negócios elegível igual ou superior ao referido no n.º 1.
3 - Para efeitos do disposto no presente diploma, considera-se como uma única empresa o conjunto de entidades que, embora juridicamente distintas, constituem, à data de 31 de dezembro do ano civil a que respeitam os custos líquidos, uma unidade económica ou que mantêm entre si laços de interdependência, decorrentes nomeadamente:

a) De uma participação maioritária no capital social; b) Da detenção de mais de metade dos votos atribuídos pela detenção de participações sociais; c) Da possibilidade de designar mais de metade dos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização; d) Do poder de gerir os respetivos negócios.

Artigo 8.º Volume de negócios elegível

1 - O volume de negócios a considerar para efeitos do disposto no presente diploma é o volume de negócios elegível, o qual corresponde ao valor das vendas e dos serviços prestados em território nacional, deduzidos os valores correspondentes a:

a) Receitas provenientes de atividades não relacionadas com a oferta de redes de comunicações públicas e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público; b) Receitas de transações entre entidades pertencentes à mesma empresa; c) Vendas de equipamentos terminais.

2 - No cálculo do volume de negócios elegível não são consideradas as receitas provenientes de atividades desenvolvidas fora do território nacional.
3 - No cálculo do volume de negócios elegível não deve ser considerado o valor relativo ao imposto sobre o valor acrescentado.

Artigo 9.º Peso das empresas

1 - O cálculo do peso das empresas no setor das comunicações eletrónicas é realizado de acordo com a seguinte fórmula:

Em que: Pi — Peso da empresa no sector das comunicações eletrónicas; Vi — Volume de negócios elegível no sector das comunicações eletrónicas em território nacional da empresa i no ano civil em causa; Vi — Volume de negócios elegível do sector das comunicações eletrónicas em território nacional de todas as empresas que oferecem redes de comunicações públicas e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público no ano civil em causa.
2 - No caso de empresas constituídas por mais do que uma entidade, considera-se, para efeitos do disposto no presente artigo, a soma do volume de negócios elegível de cada uma das entidades que as integram.

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setor das comunicações eletrónicas que lhes confira um peso igual ou superior a 1% do volume de negócios elegível global do setor.
2 - Incluem-se nas empresas obrigadas a contribuir para o fundo de compensação a empresa ou empresas responsáveis pela prestação do serviço universal, desde que registem um volume de negócios elegível igual ou superior ao referido no n.º 1.
3 - Para efeitos do disposto no presente diploma, considera-se como uma única empresa o conjunto de entidades que, embora juridicamente distintas, constituem, à data de 31 de dezembro do ano civil a que respeitam os custos líquidos, uma unidade económica ou que mantêm entre si laços de interdependência, decorrentes nomeadamente:

a) De uma participação maioritária no capital social; b) Da detenção de mais de metade dos votos atribuídos pela detenção de participações sociais; c) Da possibilidade de designar mais de metade dos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização; d) Do poder de gerir os respetivos negócios.

Artigo 8.º Volume de negócios elegível

1 - O volume de negócios a considerar para efeitos do disposto no presente diploma é o volume de negócios elegível, o qual corresponde ao valor das vendas e dos serviços prestados em território nacional, deduzidos os valores correspondentes a:

a) Receitas provenientes de atividades não relacionadas com a oferta de redes de comunicações públicas e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público; b) Receitas de transações entre entidades pertencentes à mesma empresa; c) Vendas de equipamentos terminais.

2 - No cálculo do volume de negócios elegível não são consideradas as receitas provenientes de atividades desenvolvidas fora do território nacional.
3 - No cálculo do volume de negócios elegível não deve ser considerado o valor relativo ao imposto sobre o valor acrescentado.

Artigo 9.º Peso das empresas

1 - O cálculo do peso das empresas no setor das comunicações eletrónicas é realizado de acordo com a seguinte fórmula:

Em que: Pi — Peso da empresa no sector das comunicações eletrónicas; Vi — Volume de negócios elegível no sector das comunicações eletrónicas em território nacional da empresa i no ano civil em causa; Vi — Volume de negócios elegível do sector das comunicações eletrónicas em território nacional de todas as empresas que oferecem redes de comunicações públicas e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público no ano civil em causa.
2 - No caso de empresas constituídas por mais do que uma entidade, considera-se, para efeitos do disposto no presente artigo, a soma do volume de negócios elegível de cada uma das entidades que as integram.

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Artigo 10.º Critério de repartição dos custos líquidos

1 - Os custos líquidos a que se refere o artigo 6.º são repartidos anualmente pelas empresas obrigadas a contribuir para o fundo de compensação, em função e na proporção do respetivo volume de negócios elegível realizado no ano civil a que se referem os custos.
2 - Ao montante dos custos líquidos do serviço universal a repartir devem ser deduzidos:

a) O valor da remuneração anual paga ao Estado como contrapartida da prestação do serviço universal de disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas, nos termos do respetivo contrato, quando aplicável; b) O produto da aplicação de multas ou penalidades contratuais ao prestador ou prestadores do serviço universal, ao abrigo dos contratos para a prestação do serviço universal, que esteja disponível no fundo de compensação à data de início do procedimento de lançamento das contribuições; c) Os rendimentos provenientes da administração do fundo de compensação, nomeadamente os rendimentos da conta bancária onde se mantêm as disponibilidades do fundo de compensação, que estejam disponíveis no fundo à data de início do procedimento de lançamento das contribuições; d) Os juros a que se referem o n.º 7 do artigo 11.º e o n.º 1 do artigo 13.º que estejam disponíveis no fundo de compensação à data de início do procedimento de lançamento das contribuições; e) Outras receitas que nos termos da lei sejam afetas ao fundo de compensação e que estejam disponíveis no mesmo à data de início do procedimento de lançamento das contribuições.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, os custos líquidos do serviço universal são repartidos por todas as entidades juridicamente autónomas que integram uma mesma empresa com obrigação de contribuir para o fundo de compensação, na proporção do respetivo volume de negócios elegível, ainda que o peso de alguma dessas entidades no setor das comunicações eletrónicas, calculado de acordo com o disposto no artigo anterior, seja inferior a 1% do volume de negócios elegível global do setor.

Artigo 11.º Lançamento das contribuições

1 - Compete ao ICP-ANACOM proceder anualmente à identificação das entidades obrigadas a contribuir para o fundo de compensação e fixar a percentagem relativa das contribuições de cada entidade em função do montante de custos a compensar no ano civil em causa, indicando, para cada uma, o valor exato da respetiva contribuição.
2 - O procedimento de identificação das entidades obrigadas a contribuir para o fundo de compensação e de fixação do valor das contribuições é iniciado no terceiro trimestre do ano civil seguinte àquele a que respeitam os custos líquidos a compensar, tomando por base o volume de negócios elegível do ano civil a que se referem os custos líquidos.
3 - No termo do procedimento previsto no número anterior, o ICP-ANACOM elabora uma lista contendo as seguintes informações:

a) Entidades obrigadas a contribuir para o fundo de compensação; b) Volume de negócios elegível para cálculo das contribuições devidas ao fundo de compensação; c) Valor das contribuições de cada entidade, acrescido dos juros compensatórios que eventualmente sejam devidos nos termos do n.º 7 do presente artigo; d) Valor da compensação a pagar ao prestador ou prestadores do serviço universal; e) Retificações e ajustamentos que se justifiquem, designadamente em função dos dados apurados relativamente ao volume de negócios elegível efetivamente realizado, se aplicável.

4 - A lista a que se refere o número anterior é submetida a audiência prévia, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

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Artigo 10.º Critério de repartição dos custos líquidos

1 - Os custos líquidos a que se refere o artigo 6.º são repartidos anualmente pelas empresas obrigadas a contribuir para o fundo de compensação, em função e na proporção do respetivo volume de negócios elegível realizado no ano civil a que se referem os custos.
2 - Ao montante dos custos líquidos do serviço universal a repartir devem ser deduzidos:

a) O valor da remuneração anual paga ao Estado como contrapartida da prestação do serviço universal de disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas, nos termos do respetivo contrato, quando aplicável; b) O produto da aplicação de multas ou penalidades contratuais ao prestador ou prestadores do serviço universal, ao abrigo dos contratos para a prestação do serviço universal, que esteja disponível no fundo de compensação à data de início do procedimento de lançamento das contribuições; c) Os rendimentos provenientes da administração do fundo de compensação, nomeadamente os rendimentos da conta bancária onde se mantêm as disponibilidades do fundo de compensação, que estejam disponíveis no fundo à data de início do procedimento de lançamento das contribuições; d) Os juros a que se referem o n.º 7 do artigo 11.º e o n.º 1 do artigo 13.º que estejam disponíveis no fundo de compensação à data de início do procedimento de lançamento das contribuições; e) Outras receitas que nos termos da lei sejam afetas ao fundo de compensação e que estejam disponíveis no mesmo à data de início do procedimento de lançamento das contribuições.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, os custos líquidos do serviço universal são repartidos por todas as entidades juridicamente autónomas que integram uma mesma empresa com obrigação de contribuir para o fundo de compensação, na proporção do respetivo volume de negócios elegível, ainda que o peso de alguma dessas entidades no setor das comunicações eletrónicas, calculado de acordo com o disposto no artigo anterior, seja inferior a 1% do volume de negócios elegível global do setor.

Artigo 11.º Lançamento das contribuições

1 - Compete ao ICP-ANACOM proceder anualmente à identificação das entidades obrigadas a contribuir para o fundo de compensação e fixar a percentagem relativa das contribuições de cada entidade em função do montante de custos a compensar no ano civil em causa, indicando, para cada uma, o valor exato da respetiva contribuição.
2 - O procedimento de identificação das entidades obrigadas a contribuir para o fundo de compensação e de fixação do valor das contribuições é iniciado no terceiro trimestre do ano civil seguinte àquele a que respeitam os custos líquidos a compensar, tomando por base o volume de negócios elegível do ano civil a que se referem os custos líquidos.
3 - No termo do procedimento previsto no número anterior, o ICP-ANACOM elabora uma lista contendo as seguintes informações:

a) Entidades obrigadas a contribuir para o fundo de compensação; b) Volume de negócios elegível para cálculo das contribuições devidas ao fundo de compensação; c) Valor das contribuições de cada entidade, acrescido dos juros compensatórios que eventualmente sejam devidos nos termos do n.º 7 do presente artigo; d) Valor da compensação a pagar ao prestador ou prestadores do serviço universal; e) Retificações e ajustamentos que se justifiquem, designadamente em função dos dados apurados relativamente ao volume de negócios elegível efetivamente realizado, se aplicável.

4 - A lista a que se refere o número anterior é submetida a audiência prévia, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

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5 - A decisão final relativa ao lançamento das contribuições para o fundo de compensação é notificada às entidades constantes da lista prevista no n.º 3 e deve conter a indicação do valor da liquidação da respetiva contribuição, bem como da conta bancária em que a mesma deve ser creditada.
6 - O ICP-ANACOM publicita a decisão final prevista no número anterior no seu sítio na Internet.
7 - Quando, por facto imputável às empresas obrigadas a contribuir para o fundo de compensação, forem retardados ou incorretamente realizados o lançamento e a liquidação das contribuições, são devidos juros compensatórios, nos termos previstos na Lei Geral Tributária, sobre o valor da contribuição que vier a ser apurada.

Artigo 12.º Pagamento das contribuições

1 - As entidades obrigadas a contribuir para o fundo de compensação devem, no prazo de 20 dias úteis após a notificação da decisão prevista no n.º 5 do artigo anterior, proceder ao pagamento da respetiva contribuição.
2 - O ICP-ANACOM pode autorizar que o prestador ou prestadores do serviço universal não procedam à entrega da respetiva contribuição caso se verifique que o valor da compensação a que têm direito é superior ao valor da contribuição a cujo pagamento estão obrigados, sendo nesse caso o montante da compensação a transferir para o prestador ou prestadores do serviço universal deduzido do valor das respetivas contribuições.
3 - O ICP-ANACOM pode, igualmente, autorizar que o prestador ou prestadores do serviço universal procedam à entrega da respetiva contribuição deduzida do valor da compensação a que têm direito, caso se verifique que o valor dessa compensação é inferior ao valor da contribuição a cujo pagamento estão obrigados.
4 - A pedido dos interessados, o prazo previsto no n.º 1 pode, excecionalmente e em casos devidamente fundamentados, ser prorrogado pelo ICP-ANACOM, por período não superior a 10 dias úteis.

Artigo 13.º Incumprimento da obrigação de pagamento

1 - Sem prejuízo dos mecanismos sancionatórios previstos na Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, pelo não pagamento das contribuições nos prazos estabelecidos no artigo 12.º são devidos juros de mora, nos termos previstos na Lei Geral Tributária, a liquidar no momento do pagamento da contribuição.
2 - A falta de pagamento voluntário das contribuições devidas ao fundo de compensação implica a extração de certidão de dívida que constitui título executivo em processo de execução fiscal, competindo à entidade gestora promover a respetiva cobrança coerciva nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
3 - Antes de extrair a certidão a que se refere o número anterior, o ICP-ANACOM, procede ao envio de carta aviso à entidade cuja contribuição está em falta por correio registado com aviso de receção.
4 - O valor das contribuições devidas ao fundo de compensação que não seja pago através do processo de cobrança coerciva previsto no n.º 2 do presente artigo deve ser suportado rateadamente pelas demais entidades obrigadas a contribuir para o fundo, na proporção dos respetivos volumes de negócios, observandose, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 5 a 9 do artigo 11.º e no artigo 12.º.
5 - Para além dos procedimentos previstos nos números anteriores, o ICP-ANCOM, determina a suspensão imediata do exercício da atividade à empresa que se encontra em situação de incumprimento.

Artigo 14.º Transferências para os prestadores do serviço universal

1 - A transferência para o prestador ou prestadores do serviço universal do montante da compensação dos custos líquidos do serviço universal tem lugar até 15 meses após o termo do ano civil a que respeitam os

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5 - A decisão final relativa ao lançamento das contribuições para o fundo de compensação é notificada às entidades constantes da lista prevista no n.º 3 e deve conter a indicação do valor da liquidação da respetiva contribuição, bem como da conta bancária em que a mesma deve ser creditada.
6 - O ICP-ANACOM publicita a decisão final prevista no número anterior no seu sítio na Internet.
7 - Quando, por facto imputável às empresas obrigadas a contribuir para o fundo de compensação, forem retardados ou incorretamente realizados o lançamento e a liquidação das contribuições, são devidos juros compensatórios, nos termos previstos na Lei Geral Tributária, sobre o valor da contribuição que vier a ser apurada.

Artigo 12.º Pagamento das contribuições

1 - As entidades obrigadas a contribuir para o fundo de compensação devem, no prazo de 20 dias úteis após a notificação da decisão prevista no n.º 5 do artigo anterior, proceder ao pagamento da respetiva contribuição.
2 - O ICP-ANACOM pode autorizar que o prestador ou prestadores do serviço universal não procedam à entrega da respetiva contribuição caso se verifique que o valor da compensação a que têm direito é superior ao valor da contribuição a cujo pagamento estão obrigados, sendo nesse caso o montante da compensação a transferir para o prestador ou prestadores do serviço universal deduzido do valor das respetivas contribuições.
3 - O ICP-ANACOM pode, igualmente, autorizar que o prestador ou prestadores do serviço universal procedam à entrega da respetiva contribuição deduzida do valor da compensação a que têm direito, caso se verifique que o valor dessa compensação é inferior ao valor da contribuição a cujo pagamento estão obrigados.
4 - A pedido dos interessados, o prazo previsto no n.º 1 pode, excecionalmente e em casos devidamente fundamentados, ser prorrogado pelo ICP-ANACOM, por período não superior a 10 dias úteis.

Artigo 13.º Incumprimento da obrigação de pagamento

1 - Sem prejuízo dos mecanismos sancionatórios previstos na Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, pelo não pagamento das contribuições nos prazos estabelecidos no artigo 12.º são devidos juros de mora, nos termos previstos na Lei Geral Tributária, a liquidar no momento do pagamento da contribuição.
2 - A falta de pagamento voluntário das contribuições devidas ao fundo de compensação implica a extração de certidão de dívida que constitui título executivo em processo de execução fiscal, competindo à entidade gestora promover a respetiva cobrança coerciva nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
3 - Antes de extrair a certidão a que se refere o número anterior, o ICP-ANACOM, procede ao envio de carta aviso à entidade cuja contribuição está em falta por correio registado com aviso de receção.
4 - O valor das contribuições devidas ao fundo de compensação que não seja pago através do processo de cobrança coerciva previsto no n.º 2 do presente artigo deve ser suportado rateadamente pelas demais entidades obrigadas a contribuir para o fundo, na proporção dos respetivos volumes de negócios, observandose, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 5 a 9 do artigo 11.º e no artigo 12.º.
5 - Para além dos procedimentos previstos nos números anteriores, o ICP-ANCOM, determina a suspensão imediata do exercício da atividade à empresa que se encontra em situação de incumprimento.

Artigo 14.º Transferências para os prestadores do serviço universal

1 - A transferência para o prestador ou prestadores do serviço universal do montante da compensação dos custos líquidos do serviço universal tem lugar até 15 meses após o termo do ano civil a que respeitam os

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custos, sem prejuízo do eventual retardamento decorrente do atraso no pagamento das contribuições.
2 - O eventual atraso no pagamento das contribuições a que se refere o número anterior não prejudica o pagamento ao prestador ou prestadores do serviço universal, no prazo aí previsto, do montante da compensação que se encontre disponível no fundo de compensação.
3 - Na situação a que se refere o número anterior, existindo mais do que um prestador do serviço universal, o pagamento do montante da compensação que se encontre disponível no fundo de compensação será distribuído proporcionalmente pelos vários prestadores do serviço universal, em função dos valores que lhes sejam devidos.
4 - Os valores que sejam depositados no fundo de compensação depois da data referida no n.º 1 são transferidos para o prestador ou prestadores do serviço universal no prazo de 10 dias úteis após o seu recebimento.
5 - Quando, em resultado do não pagamento das contribuições nos prazos estabelecidos no artigo 12.º, a transferência do montante da compensação para o prestador ou prestadores do serviço universal não possa ter lugar no prazo previsto no n.º 1, os juros de mora a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º que sejam efetivamente recebidos serão objeto de pagamento ao prestador ou prestadores do serviço universal.

CAPÍTULO IV Controlo

Artigo 15.º Deveres de informação

1 - As empresas que oferecem, no território nacional, redes de comunicações públicas e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem enviar ao ICP-ANACOM, até 30 de junho de cada ano, declaração relativa ao ano civil anterior, assinada por pessoa com poderes para as vincular, como tal reconhecida na qualidade, com o valor do volume de negócios e demais informação que permita o apurar o volume de negócios elegível, conforme definido no artigo 8.º.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando o ano fiscal não corresponda ao ano civil, devem as empresas indicar os valores que entendam ser de imputar ao ano civil, com a devida fundamentação.
3 - O incumprimento das obrigações de informação a que se referem os números anteriores constitui incumprimento da obrigação de informação prevista no artigo 108.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, cominado como contraordenação nos termos da alínea mm) do n.º 2 do artigo 113.º do mesmo diploma.
4 - Em caso de cessação de atividade as empresas devem enviar ao ICP-ANACOM, no prazo de 15 dias úteis contados a partir da data de cessação, a declaração referida no n.º 1.
5 - Quando a situação referida no número anterior conduza à dissolução e liquidação das empresas, aplicam-se às contribuições devidas ao fundo de compensação as regras do Código das Sociedades Comerciais, nomeadamente, as relativas à exigibilidade de créditos e débitos da sociedade, à liquidação do passivo social e à responsabilidade dos sócios pelo passivo superveniente.

Artigo 16.º Auditorias

1 - O ICP-ANACOM pode desencadear ações de auditoria com o objetivo de:

a) Recolher os elementos necessários ao apuramento do volume de negócios elegível previsto no artigo 8.º; b) Averiguar a correção e exatidão dos vários elementos que tenham impacto na determinação do montante dos custos líquidos a compensar e ou na fixação das contribuições devidas ao fundo de compensação.

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custos, sem prejuízo do eventual retardamento decorrente do atraso no pagamento das contribuições.
2 - O eventual atraso no pagamento das contribuições a que se refere o número anterior não prejudica o pagamento ao prestador ou prestadores do serviço universal, no prazo aí previsto, do montante da compensação que se encontre disponível no fundo de compensação.
3 - Na situação a que se refere o número anterior, existindo mais do que um prestador do serviço universal, o pagamento do montante da compensação que se encontre disponível no fundo de compensação será distribuído proporcionalmente pelos vários prestadores do serviço universal, em função dos valores que lhes sejam devidos.
4 - Os valores que sejam depositados no fundo de compensação depois da data referida no n.º 1 são transferidos para o prestador ou prestadores do serviço universal no prazo de 10 dias úteis após o seu recebimento.
5 - Quando, em resultado do não pagamento das contribuições nos prazos estabelecidos no artigo 12.º, a transferência do montante da compensação para o prestador ou prestadores do serviço universal não possa ter lugar no prazo previsto no n.º 1, os juros de mora a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º que sejam efetivamente recebidos serão objeto de pagamento ao prestador ou prestadores do serviço universal.

CAPÍTULO IV Controlo

Artigo 15.º Deveres de informação

1 - As empresas que oferecem, no território nacional, redes de comunicações públicas e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem enviar ao ICP-ANACOM, até 30 de junho de cada ano, declaração relativa ao ano civil anterior, assinada por pessoa com poderes para as vincular, como tal reconhecida na qualidade, com o valor do volume de negócios e demais informação que permita o apurar o volume de negócios elegível, conforme definido no artigo 8.º.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando o ano fiscal não corresponda ao ano civil, devem as empresas indicar os valores que entendam ser de imputar ao ano civil, com a devida fundamentação.
3 - O incumprimento das obrigações de informação a que se referem os números anteriores constitui incumprimento da obrigação de informação prevista no artigo 108.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, cominado como contraordenação nos termos da alínea mm) do n.º 2 do artigo 113.º do mesmo diploma.
4 - Em caso de cessação de atividade as empresas devem enviar ao ICP-ANACOM, no prazo de 15 dias úteis contados a partir da data de cessação, a declaração referida no n.º 1.
5 - Quando a situação referida no número anterior conduza à dissolução e liquidação das empresas, aplicam-se às contribuições devidas ao fundo de compensação as regras do Código das Sociedades Comerciais, nomeadamente, as relativas à exigibilidade de créditos e débitos da sociedade, à liquidação do passivo social e à responsabilidade dos sócios pelo passivo superveniente.

Artigo 16.º Auditorias

1 - O ICP-ANACOM pode desencadear ações de auditoria com o objetivo de:

a) Recolher os elementos necessários ao apuramento do volume de negócios elegível previsto no artigo 8.º; b) Averiguar a correção e exatidão dos vários elementos que tenham impacto na determinação do montante dos custos líquidos a compensar e ou na fixação das contribuições devidas ao fundo de compensação.

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2 - As auditorias são realizadas com observância das normas da Lei Geral Tributária relativas ao procedimento tributário, das disposições gerais do Código de Procedimento e de Processo Tributário e das normas do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, com as adaptações emergentes das especificidades do regime de contribuições estabelecido no presente diploma e da estrutura orgânica do ICP-ANACOM.
3 - Para efeitos dos números anteriores, o ICP-ANACOM pode recorrer aos seus próprios serviços ou a consultores externos especialmente qualificados e habilitados, nomeadamente revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.
4 - As pessoas ou entidades envolvidas em ações de inspeção são devidamente credenciadas pelo ICPANACOM.

CAPÍTULO V Compensação dos Custos líquidos relativos ao período anterior à designação do Prestador do Serviço Universal por concurso

Artigo 17.º Financiamento dos custos líquidos no período anterior à designação por concurso

1 - O fundo de compensação instituído pelo presente diploma deve ser igualmente acionado para compensação dos custos líquidos do serviço universal incorridos até ao início da prestação do serviço universal pelo prestador ou prestadores que vierem a ser designados nos termos do n.º 3 do artigo 99.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, sempre que, cumulativamente:

a) Se verifique a existência de custos líquidos, na sequência de auditoria, que sejam considerados excessivos pelo ICP-ANACOM, de acordo com o previsto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 95.º e nos artigos 96.º e 97.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro; b) O prestador do serviço universal solicite ao Governo a compensação dos custos referidos na alínea anterior.

2 - O montante dos custos líquidos a compensar no período anterior à designação por concurso corresponde ao que vier a ser aprovado pelo ICP-ANACOM, nos termos previstos na alínea a) do número anterior.
3 - Para efeitos da auditoria a que se refere a alínea a) do n.º 1, o prestador do serviço universal deve transmitir ao ICP-ANACOM, quando ainda não o tenha feito, até ao final de outubro de cada ano civil, o cálculo preliminar dos custos líquidos do serviço universal relativos ao ano civil anterior, e elementos que lhe servem de suporte, de modo totalmente transparente e auditável, e de acordo com a metodologia fixada pelo ICPANACOM.
4 - O prestador do serviço universal deve solicitar ao Governo a compensação dos custos líquidos do serviço universal que sejam aprovados na sequência de auditoria no prazo máximo de 5 dias úteis após a notificação da decisão final de aprovação do valor dos referidos custos pelo ICP-ANACOM.
5 - O cumprimento das obrigações referidas nos números anteriores, nos prazos aí previstos, constitui requisito do financiamento dos custos líquidos do serviço universal incorridos no período anterior à designação por concurso.
6 - O disposto no n.º 3, quanto ao prazo de transmissão, ao ICP-ANACOM, do cálculo preliminar dos custos líquidos do serviço universal, não é aplicável aos anos anteriores a 2011.

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2 - As auditorias são realizadas com observância das normas da Lei Geral Tributária relativas ao procedimento tributário, das disposições gerais do Código de Procedimento e de Processo Tributário e das normas do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, com as adaptações emergentes das especificidades do regime de contribuições estabelecido no presente diploma e da estrutura orgânica do ICP-ANACOM.
3 - Para efeitos dos números anteriores, o ICP-ANACOM pode recorrer aos seus próprios serviços ou a consultores externos especialmente qualificados e habilitados, nomeadamente revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.
4 - As pessoas ou entidades envolvidas em ações de inspeção são devidamente credenciadas pelo ICPANACOM.

CAPÍTULO V Compensação dos Custos líquidos relativos ao período anterior à designação do Prestador do Serviço Universal por concurso

Artigo 17.º Financiamento dos custos líquidos no período anterior à designação por concurso

1 - O fundo de compensação instituído pelo presente diploma deve ser igualmente acionado para compensação dos custos líquidos do serviço universal incorridos até ao início da prestação do serviço universal pelo prestador ou prestadores que vierem a ser designados nos termos do n.º 3 do artigo 99.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, sempre que, cumulativamente:

a) Se verifique a existência de custos líquidos, na sequência de auditoria, que sejam considerados excessivos pelo ICP-ANACOM, de acordo com o previsto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 95.º e nos artigos 96.º e 97.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro; b) O prestador do serviço universal solicite ao Governo a compensação dos custos referidos na alínea anterior.

2 - O montante dos custos líquidos a compensar no período anterior à designação por concurso corresponde ao que vier a ser aprovado pelo ICP-ANACOM, nos termos previstos na alínea a) do número anterior.
3 - Para efeitos da auditoria a que se refere a alínea a) do n.º 1, o prestador do serviço universal deve transmitir ao ICP-ANACOM, quando ainda não o tenha feito, até ao final de outubro de cada ano civil, o cálculo preliminar dos custos líquidos do serviço universal relativos ao ano civil anterior, e elementos que lhe servem de suporte, de modo totalmente transparente e auditável, e de acordo com a metodologia fixada pelo ICPANACOM.
4 - O prestador do serviço universal deve solicitar ao Governo a compensação dos custos líquidos do serviço universal que sejam aprovados na sequência de auditoria no prazo máximo de 5 dias úteis após a notificação da decisão final de aprovação do valor dos referidos custos pelo ICP-ANACOM.
5 - O cumprimento das obrigações referidas nos números anteriores, nos prazos aí previstos, constitui requisito do financiamento dos custos líquidos do serviço universal incorridos no período anterior à designação por concurso.
6 - O disposto no n.º 3, quanto ao prazo de transmissão, ao ICP-ANACOM, do cálculo preliminar dos custos líquidos do serviço universal, não é aplicável aos anos anteriores a 2011.

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Artigo 18.º Contribuição extraordinária

1 - As empresas que oferecem, no território nacional, redes de comunicações públicas e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público estão obrigadas a efetuar uma contribuição extraordinária para o fundo de compensação, relativa a cada um dos anos de 2013, 2014 e 2015, exclusivamente destinada ao financiamento dos custos líquidos referidos no artigo anterior que vierem a ser aprovados pelo ICPANACOM em tais anos.
2 - Excluem-se do disposto no número anterior as empresas que, em cada um dos anos aí referidos, registem um volume de negócios elegível no setor das comunicações eletrónicas inferior a 1% do volume de negócios elegível global do setor.
3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se como uma única empresa o conjunto de entidades que, embora juridicamente distintas, constituem, à data de 31 de dezembro de cada um dos anos referidos nos números anteriores, uma unidade económica ou que mantêm entre si laços de interdependência, decorrentes nomeadamente:

a) De uma participação maioritária no capital social; b) Da detenção de mais de metade dos votos atribuídos pela detenção de participações sociais; c) Da possibilidade de designar mais de metade dos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização; d) Do poder de gerir os respetivos negócios.

4 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º, no artigo 9.º e no n.º 3 do artigo 10.º 5 - A contribuição extraordinária a que se refere o n.º 1 corresponde a 3% do volume de negócios elegível anual de cada entidade, com os limites decorrentes dos números seguintes.
6 - O montante da contribuição extraordinária a cobrar a cada entidade nunca pode exceder o valor que lhe caberia em resultado da repartição dos custos líquidos a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º pelas entidades obrigadas a contribuir, na proporção do respetivo volume de negócios elegível.
7 - Ao montante dos custos líquidos a considerar para efeitos da fixação do valor das contribuições devem ser deduzidos:

a) Os juros a que se refere o n.º 4 do artigo seguinte; b) Outras receitas que nos termos da lei sejam afetas ao financiamento dos custos líquidos a compensar no período anterior à designação por concurso e que estejam disponíveis no fundo de compensação à data de início do procedimento de lançamento das contribuições.

Artigo 19.º Lançamento da contribuição extraordinária

1 - Compete ao ICP-ANACOM proceder à identificação das entidades obrigadas a contribuir para o fundo de compensação, para financiamento dos custos líquidos a compensar no período anterior à designação por concurso, e fixar o valor exato da respetiva contribuição extraordinária.
2 - O procedimento referido no número anterior tem início no mês de julho do ano subsequente ao da aprovação, pelo ICP-ANACOM, dos custos líquidos a compensar.
3 - Ao procedimento de lançamento das contribuições aplica-se o disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 11.º.
4 - Quando, por facto imputável às empresas obrigadas a contribuir, forem retardados ou incorretamente realizados o lançamento e a liquidação da contribuição extraordinária, são igualmente devidos juros compensatórios, nos termos previstos na Lei Geral Tributária, sobre o valor da contribuição que vier a ser apurada.

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Artigo 18.º Contribuição extraordinária

1 - As empresas que oferecem, no território nacional, redes de comunicações públicas e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público estão obrigadas a efetuar uma contribuição extraordinária para o fundo de compensação, relativa a cada um dos anos de 2013, 2014 e 2015, exclusivamente destinada ao financiamento dos custos líquidos referidos no artigo anterior que vierem a ser aprovados pelo ICPANACOM em tais anos.
2 - Excluem-se do disposto no número anterior as empresas que, em cada um dos anos aí referidos, registem um volume de negócios elegível no setor das comunicações eletrónicas inferior a 1% do volume de negócios elegível global do setor.
3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se como uma única empresa o conjunto de entidades que, embora juridicamente distintas, constituem, à data de 31 de dezembro de cada um dos anos referidos nos números anteriores, uma unidade económica ou que mantêm entre si laços de interdependência, decorrentes nomeadamente:

a) De uma participação maioritária no capital social; b) Da detenção de mais de metade dos votos atribuídos pela detenção de participações sociais; c) Da possibilidade de designar mais de metade dos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização; d) Do poder de gerir os respetivos negócios.

4 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º, no artigo 9.º e no n.º 3 do artigo 10.º 5 - A contribuição extraordinária a que se refere o n.º 1 corresponde a 3% do volume de negócios elegível anual de cada entidade, com os limites decorrentes dos números seguintes.
6 - O montante da contribuição extraordinária a cobrar a cada entidade nunca pode exceder o valor que lhe caberia em resultado da repartição dos custos líquidos a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º pelas entidades obrigadas a contribuir, na proporção do respetivo volume de negócios elegível.
7 - Ao montante dos custos líquidos a considerar para efeitos da fixação do valor das contribuições devem ser deduzidos:

a) Os juros a que se refere o n.º 4 do artigo seguinte; b) Outras receitas que nos termos da lei sejam afetas ao financiamento dos custos líquidos a compensar no período anterior à designação por concurso e que estejam disponíveis no fundo de compensação à data de início do procedimento de lançamento das contribuições.

Artigo 19.º Lançamento da contribuição extraordinária

1 - Compete ao ICP-ANACOM proceder à identificação das entidades obrigadas a contribuir para o fundo de compensação, para financiamento dos custos líquidos a compensar no período anterior à designação por concurso, e fixar o valor exato da respetiva contribuição extraordinária.
2 - O procedimento referido no número anterior tem início no mês de julho do ano subsequente ao da aprovação, pelo ICP-ANACOM, dos custos líquidos a compensar.
3 - Ao procedimento de lançamento das contribuições aplica-se o disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 11.º.
4 - Quando, por facto imputável às empresas obrigadas a contribuir, forem retardados ou incorretamente realizados o lançamento e a liquidação da contribuição extraordinária, são igualmente devidos juros compensatórios, nos termos previstos na Lei Geral Tributária, sobre o valor da contribuição que vier a ser apurada.

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Artigo 20.º Pagamento da contribuição extraordinária

1 - O pagamento das contribuições relativas ao período anterior à designação por concurso obedece ao disposto nos artigos 12.º e 13.º, com as devidas adaptações, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - As entidades obrigadas a contribuir podem solicitar ao ICP-ANACOM, até 5 dias úteis antes da data limite para pagamento das respetivas contribuições, o pagamento em prestações anuais das contribuições que sejam devidas.
3 - A cada prestação anual referida no número anterior acrescem juros sobre o capital em dívida, liquidados anualmente pelo ICP-ANACOM à taxa prevista no n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil.
4 - As prestações a que se refere o n.º 2 devem ser pagas num período máximo de 5 anos, não podendo o valor de cada prestação ser inferior a um quinto do valor global da contribuição devida por cada entidade.
5 - Para garantia do pagamento das prestações as entidades obrigadas a contribuir devem apresentar garantia bancária ou seguro-caução de valor igual ao montante em dívida, a qual será liberada de forma parcial em função do pagamento das prestações em causa.
6 - A falta de pagamento de qualquer das prestações importa o vencimento imediato das restantes.
7 - Compete ao ICP-ANACOM aprovar os termos da garantia bancária ou do seguro-caução previstos no n.º 5.

Artigo 21.º Transferências para o prestador do serviço universal

1 - A transferência para o prestador do serviço universal do montante da compensação dos custos líquidos do serviço universal tem lugar até 15 meses após o termo do ano civil em que são aprovados os custos líquidos a compensar, sem prejuízo do eventual retardamento decorrente do atraso de pagamento das contribuições, bem como do disposto nos números seguintes.
2 - Caso as entidades obrigadas a contribuir optem pelo pagamento em prestações a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, o montante de cada uma das prestações pagas após o pagamento da primeira prestação deve ser transferido para o prestador do serviço universal no prazo de 10 dias úteis após o seu recebimento no fundo de compensação.
3 - Acrescem aos montantes a transferir para o prestador do serviço universal nos termos dos números anteriores, se aplicável, os juros previstos no n.º 1 do artigo 13.º e os juros previstos no n.º 3 do artigo anterior.
4 - É aplicável o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 14.º, com as devidas adaptações.

Artigo 22.º Deveres de informação e auditorias

Aplica-se, para efeitos do regime previsto no presente capítulo, o disposto nos artigos 15.º e 16.º.

Artigo 23.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, em 19 de julho de 2012.
O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

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Artigo 20.º Pagamento da contribuição extraordinária

1 - O pagamento das contribuições relativas ao período anterior à designação por concurso obedece ao disposto nos artigos 12.º e 13.º, com as devidas adaptações, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - As entidades obrigadas a contribuir podem solicitar ao ICP-ANACOM, até 5 dias úteis antes da data limite para pagamento das respetivas contribuições, o pagamento em prestações anuais das contribuições que sejam devidas.
3 - A cada prestação anual referida no número anterior acrescem juros sobre o capital em dívida, liquidados anualmente pelo ICP-ANACOM à taxa prevista no n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil.
4 - As prestações a que se refere o n.º 2 devem ser pagas num período máximo de 5 anos, não podendo o valor de cada prestação ser inferior a um quinto do valor global da contribuição devida por cada entidade.
5 - Para garantia do pagamento das prestações as entidades obrigadas a contribuir devem apresentar garantia bancária ou seguro-caução de valor igual ao montante em dívida, a qual será liberada de forma parcial em função do pagamento das prestações em causa.
6 - A falta de pagamento de qualquer das prestações importa o vencimento imediato das restantes.
7 - Compete ao ICP-ANACOM aprovar os termos da garantia bancária ou do seguro-caução previstos no n.º 5.

Artigo 21.º Transferências para o prestador do serviço universal

1 - A transferência para o prestador do serviço universal do montante da compensação dos custos líquidos do serviço universal tem lugar até 15 meses após o termo do ano civil em que são aprovados os custos líquidos a compensar, sem prejuízo do eventual retardamento decorrente do atraso de pagamento das contribuições, bem como do disposto nos números seguintes.
2 - Caso as entidades obrigadas a contribuir optem pelo pagamento em prestações a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, o montante de cada uma das prestações pagas após o pagamento da primeira prestação deve ser transferido para o prestador do serviço universal no prazo de 10 dias úteis após o seu recebimento no fundo de compensação.
3 - Acrescem aos montantes a transferir para o prestador do serviço universal nos termos dos números anteriores, se aplicável, os juros previstos no n.º 1 do artigo 13.º e os juros previstos no n.º 3 do artigo anterior.
4 - É aplicável o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 14.º, com as devidas adaptações.

Artigo 22.º Deveres de informação e auditorias

Aplica-se, para efeitos do regime previsto no presente capítulo, o disposto nos artigos 15.º e 16.º.

Artigo 23.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, em 19 de julho de 2012.
O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

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Anexo

Propostas de alteração apresentadas pelo PS, pelo PCP e pelo PSD e CDS-PP

Propostas de alteração apresentadas pelo PS
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Anexo

Propostas de alteração apresentadas pelo PS, pelo PCP e pelo PSD e CDS-PP

Propostas de alteração apresentadas pelo PS
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85 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

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85 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

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86 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

O Deputado
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86 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

O Deputado
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87 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Assembleia da República, 13 de julho de 2012.

Os Deputados do PCP,

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD e CDS-PP
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87 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Assembleia da República, 13 de julho de 2012.

Os Deputados do PCP,

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD e CDS-PP
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88 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

Os Deputados,

———
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88 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

Os Deputados,

———
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PROPOSTA DE LEI N.º 62/XII (1.ª) (APROVA O REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE EXAMINADOR DE CONDUÇÃO E O RECONHECIMENTO DAS ENTIDADES FORMADORAS)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão Economia e Obras Públicas, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PSD, PS e CDS-PP

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. A presente Proposta de Lei, da iniciativa do Governo, deu entrada na Assembleia da República em 23 de maio de 2012, tendo sido aprovada na generalidade no dia 8 de junho e na mesma data, por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado na especialidade à Comissão de Economia e Obras Públicas.
2. A votação na especialidade desta Proposta de Lei teve lugar na reunião da Comissão de 18 de julho de 2012, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares com exceção do BE e do PEV. A reunião foi gravada em suporte áudio, que se encontra disponível na página da Comissão na Internet.

Artigos 1.º ao 4.º da PPL 62/XII (1.ª) Votação dos artigos 1.º ao 4.º da PPL 62/XII (1.ª) — Aprovados por unanimidade. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X X Abstenção Contra Artigo 5.º da PPL 62/XII (1.ª) — “Incompatibilidades” Votação da proposta de alteração do n.º 1 e da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º da PPL 62/XII (1.ª), apresentada pelo PSD/PS/CDS-PP — A Deputada Carina Oliveira (PSD) justificou a proposta afirmando pretender-se evitar o exercício simultâneo da função de examinador com as previstas nas alíneas deste número — Aprovada por unanimidade. Ficou prejudicado a redação para o n.º 1 e a alínea c) desse número constante da PPL 62/XII (1.ª). GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X X Abstenção Contra Votação do restante artigo 5.º da PPL 62/XII (1.ª) — Aprovado por unanimidade. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X X Abstenção Contra Artigo 6.º da PPL 62/XII (1.ª) — “Impedimentos” Votação do artigo 6.º da PPL 62/XII (1.ª) — Aprovado por unanimidade.


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PROPOSTA DE LEI N.º 62/XII (1.ª) (APROVA O REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE EXAMINADOR DE CONDUÇÃO E O RECONHECIMENTO DAS ENTIDADES FORMADORAS)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão Economia e Obras Públicas, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PSD, PS e CDS-PP

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. A presente Proposta de Lei, da iniciativa do Governo, deu entrada na Assembleia da República em 23 de maio de 2012, tendo sido aprovada na generalidade no dia 8 de junho e na mesma data, por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado na especialidade à Comissão de Economia e Obras Públicas.
2. A votação na especialidade desta Proposta de Lei teve lugar na reunião da Comissão de 18 de julho de 2012, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares com exceção do BE e do PEV. A reunião foi gravada em suporte áudio, que se encontra disponível na página da Comissão na Internet.

Artigos 1.º ao 4.º da PPL 62/XII (1.ª) Votação dos artigos 1.º ao 4.º da PPL 62/XII (1.ª) — Aprovados por unanimidade. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X X Abstenção Contra Artigo 5.º da PPL 62/XII (1.ª) — “Incompatibilidades” Votação da proposta de alteração do n.º 1 e da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º da PPL 62/XII (1.ª), apresentada pelo PSD/PS/CDS-PP — A Deputada Carina Oliveira (PSD) justificou a proposta afirmando pretender-se evitar o exercício simultâneo da função de examinador com as previstas nas alíneas deste número — Aprovada por unanimidade. Ficou prejudicado a redação para o n.º 1 e a alínea c) desse número constante da PPL 62/XII (1.ª). GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X X Abstenção Contra Votação do restante artigo 5.º da PPL 62/XII (1.ª) — Aprovado por unanimidade. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X X Abstenção Contra Artigo 6.º da PPL 62/XII (1.ª) — “Impedimentos” Votação do artigo 6.º da PPL 62/XII (1.ª) — Aprovado por unanimidade.


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GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X X Abstenção Contra Artigos 7.º e 8.º da PPL 62/XII (1.ª) Votação dos artigos 7.º e 8.º da PPL 62/XII (1.ª) — Aprovados. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra Artigo 9.º da PPL 62/XII (1.ª) — “Requisitos de acesso á formação inicial” Votação da proposta de alteração da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º da PPL 62/XII (1.ª), apresentada pelo PSD/PS/CDS-PP — A Deputada Carina Oliveira (PSD) justificou a proposta afirmando pretender abranger-se as diversas formas de obtenção do ensino secundário — Aprovado. Ficou prejudicada a redação desta alínea constante na PPL 62/XII (1.ª). GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra Votação do restante artigo 9.º da PPL 62/XII (1.ª). Aprovado por unanimidade. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X X Abstenção Contra Artigo 10.º da PPL 62/XII (1.ª) — “Curso de formação inicial” Votação da proposta de alteração do n.º 7 do artigo 10.º da PPL 62/XII (1.ª), apresentada pelo PSD/PS/CDS-PP — A Deputada Carina Oliveira (PSD) informou que esta alteração está ligada às propostas apresentadas também para os artigos 13.º e 24.º — Aprovada por unanimidade. Ficou prejudicada a redação do n.º 7 constante da PPL 62/XII (1.ª) GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X X Abstenção Contra Votação do restante artigo 10.º da PPL 62/XII (1.ª) — Aprovado. Consultar Diário Original

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90 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X X Abstenção Contra Artigos 7.º e 8.º da PPL 62/XII (1.ª) Votação dos artigos 7.º e 8.º da PPL 62/XII (1.ª) — Aprovados. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra Artigo 9.º da PPL 62/XII (1.ª) — “Requisitos de acesso á formação inicial” Votação da proposta de alteração da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º da PPL 62/XII (1.ª), apresentada pelo PSD/PS/CDS-PP — A Deputada Carina Oliveira (PSD) justificou a proposta afirmando pretender abranger-se as diversas formas de obtenção do ensino secundário — Aprovado. Ficou prejudicada a redação desta alínea constante na PPL 62/XII (1.ª). GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra Votação do restante artigo 9.º da PPL 62/XII (1.ª). Aprovado por unanimidade. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X X Abstenção Contra Artigo 10.º da PPL 62/XII (1.ª) — “Curso de formação inicial” Votação da proposta de alteração do n.º 7 do artigo 10.º da PPL 62/XII (1.ª), apresentada pelo PSD/PS/CDS-PP — A Deputada Carina Oliveira (PSD) informou que esta alteração está ligada às propostas apresentadas também para os artigos 13.º e 24.º — Aprovada por unanimidade. Ficou prejudicada a redação do n.º 7 constante da PPL 62/XII (1.ª) GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X X Abstenção Contra Votação do restante artigo 10.º da PPL 62/XII (1.ª) — Aprovado. Consultar Diário Original

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91 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra Artigos 11.º e 12.º da PPL 62/XII (1.ª) Votação dos artigos 11.º e 12.º da PPL 62/XII (1.ª) — Aprovados. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra Artigo 13.º da PPL 62/XII (1.ª) — “Prova prática” Votação da proposta oral de alteração do n.º 2 do artigo 13.º da PPL 62/XII (1.ª), apresentada pelo PCP, do seguinte teor: “A prova mencionada no nõmero anterior ç prestada perante um júri designado pelo IMT, I.P, que é composto por um elemento do IMT, IP, que preside e tem voto de qualidade”, um representante da entidade formadora, um examinador supervisor e um representante da organização sindical”. O proponente justificou a proposta com a experiência que se verifica na área dos táxis, onde a presença de representantes das organizações sindicais tem contribuído para a melhoria da avaliação. A Deputada Carina Oliveira (PSD) afirmou não vislumbrar a mais-valia de incluir na composição do júri um representante da organização sindical e o seu contributo para a avaliação da capacidade de exercício da função. — Rejeitada. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X Abstenção Contra X X X Votação da proposta de alteração do n.º 2 do artigo 13.º da PPL 62/XII (1.ª), apresentada pelo PSD/PS/CDS-PP. Aprovada. Ficou prejudicada a redação deste n.º 2 constante da PPL 62/XII (1.ª). GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra Votação do restante artigo 13.º da PPL 62/XII (1.ª). Aprovado. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra Artigos 14.º a 18.º da PPL 62/XII (1.ª) Votação dos artigos 14.º a 18.º da PPL 62/XII (1.ª). Aprovados por unanimidade.


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91 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra Artigos 11.º e 12.º da PPL 62/XII (1.ª) Votação dos artigos 11.º e 12.º da PPL 62/XII (1.ª) — Aprovados. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra Artigo 13.º da PPL 62/XII (1.ª) — “Prova prática” Votação da proposta oral de alteração do n.º 2 do artigo 13.º da PPL 62/XII (1.ª), apresentada pelo PCP, do seguinte teor: “A prova mencionada no nõmero anterior ç prestada perante um júri designado pelo IMT, I.P, que é composto por um elemento do IMT, IP, que preside e tem voto de qualidade”, um representante da entidade formadora, um examinador supervisor e um representante da organização sindical”. O proponente justificou a proposta com a experiência que se verifica na área dos táxis, onde a presença de representantes das organizações sindicais tem contribuído para a melhoria da avaliação. A Deputada Carina Oliveira (PSD) afirmou não vislumbrar a mais-valia de incluir na composição do júri um representante da organização sindical e o seu contributo para a avaliação da capacidade de exercício da função. — Rejeitada. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X Abstenção Contra X X X Votação da proposta de alteração do n.º 2 do artigo 13.º da PPL 62/XII (1.ª), apresentada pelo PSD/PS/CDS-PP. Aprovada. Ficou prejudicada a redação deste n.º 2 constante da PPL 62/XII (1.ª). GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra Votação do restante artigo 13.º da PPL 62/XII (1.ª). Aprovado. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra Artigos 14.º a 18.º da PPL 62/XII (1.ª) Votação dos artigos 14.º a 18.º da PPL 62/XII (1.ª). Aprovados por unanimidade.


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92 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X X Abstenção Contra Artigos 19.º a 23.º da PPL 62/XII (1.ª) Votação dos artigos 19.º a 23.º da PPL 62/XII (1.ª). Aprovados. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra Artigo 24.º da PPL 62/XII (1.ª) — “Supervisão anual” Votação da proposta de substituição dos n.os 1 e 2 do artigo 24.º da PPL 62/XII (1.ª) pelos n.os 1, 2, 3 e 4, com consequente renumeração dos atuais n.os 3 a 9, apresentada pelo PSD/PS/CDS-PP. — A Deputada Carina Oliveira (PSD) justificou a proposta com a intenção de evitar que haja uma certa autoavaliação dos centros examinadores. — Aprovada. Ficou prejudicada a redação dos n.os 1 e 2 constante da PPL 62/XII (1.ª). GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra Votação do restante artigo 24.º da PPL 62/XII (1.ª). Aprovado. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra Artigo 25.º da PPL 62/XII (1.ª) — “Formação de atualização” Votação da proposta de alteração oral de aditamento de um novo n.º 6 ao artigo 25.º da PPL 62/XII (1.ª), apresentada pelo PCP, do seguinte teor: “A formação prevista neste artigo realização no àmbito da formação contínua prevista no Código do Trabalho, em horário normal de trabalho, não implicando custos para o examinador”. O proponente lembrou que o texto da PPL não acautela o facto de os formandos não terem de pagar para fazer uma formação obrigatória nem de a fazerem em horário laboral, e que o Código do Trabalho prevê um direito a 35 horas anuais de formação. A Deputada Carina Oliveira (PSD) respondeu que a questão do horário não se coloca porque uma formação de 7h diárias não se faz em horário pós-laboral e reiterou que a redação deste artigo resulta da transposição direta da Diretiva 2011/94/CE. — Rejeitada. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X Abstenção X Contra X X Consultar Diário Original

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92 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X X Abstenção Contra Artigos 19.º a 23.º da PPL 62/XII (1.ª) Votação dos artigos 19.º a 23.º da PPL 62/XII (1.ª). Aprovados. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra Artigo 24.º da PPL 62/XII (1.ª) — “Supervisão anual” Votação da proposta de substituição dos n.os 1 e 2 do artigo 24.º da PPL 62/XII (1.ª) pelos n.os 1, 2, 3 e 4, com consequente renumeração dos atuais n.os 3 a 9, apresentada pelo PSD/PS/CDS-PP. — A Deputada Carina Oliveira (PSD) justificou a proposta com a intenção de evitar que haja uma certa autoavaliação dos centros examinadores. — Aprovada. Ficou prejudicada a redação dos n.os 1 e 2 constante da PPL 62/XII (1.ª). GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra Votação do restante artigo 24.º da PPL 62/XII (1.ª). Aprovado. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra Artigo 25.º da PPL 62/XII (1.ª) — “Formação de atualização” Votação da proposta de alteração oral de aditamento de um novo n.º 6 ao artigo 25.º da PPL 62/XII (1.ª), apresentada pelo PCP, do seguinte teor: “A formação prevista neste artigo realização no àmbito da formação contínua prevista no Código do Trabalho, em horário normal de trabalho, não implicando custos para o examinador”. O proponente lembrou que o texto da PPL não acautela o facto de os formandos não terem de pagar para fazer uma formação obrigatória nem de a fazerem em horário laboral, e que o Código do Trabalho prevê um direito a 35 horas anuais de formação. A Deputada Carina Oliveira (PSD) respondeu que a questão do horário não se coloca porque uma formação de 7h diárias não se faz em horário pós-laboral e reiterou que a redação deste artigo resulta da transposição direta da Diretiva 2011/94/CE. — Rejeitada. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X Abstenção X Contra X X Consultar Diário Original

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93 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012
Votação do artigo 25.º da PPL 62/XII (1.ª). Aprovado. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção Contra X Artigos 26.º a 36.º da PPL 62/XII (1.ª) Votação dos artigos 26.º a 36.º da PPL 62/XII (1.ª). Aprovados. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra Artigo 37.º da PPL 62/XII (1.ª) — “Contraordenações e coimas” Votação da proposta de alteração dos n.os 1 e 2 do artigo 37.º da PPL 62/XII (1.ª), apresentada pelo PSD/PS/CDS-PP. O Deputado Bruno Dias (PCP) alertou para o facto de não se fazer a distinção entre infrações cometidas por pessoa individual e as cometidas por pessoa coletiva. Aprovada. Ficou prejudicada a redação destes números constante da PPL 62/XII (1.ª)
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção Contra X Votação do restante artigo 37.º da PPL 62/XII (1.ª). Aprovado. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção Contra X Artigo 38.º a 44.º da PPL 62/XII (1.ª) Votação dos artigos 38.º a 44.º da PPL 62/XII (1.ª). Aprovados. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra Artigo 45.º da PPL 62/XII (1.ª) — “Examinadores em exercício de funções” Votação da proposta de alteração do n.º 2 do artigo 45.º da PPL 62/XII (1.ª), apresentada pelo PSD/PS/CDS-PP. O Deputado Bruno Dias (PCP) manifestou reserva à obrigatoriedade de o examinador ter de Consultar Diário Original

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93 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012
Votação do artigo 25.º da PPL 62/XII (1.ª). Aprovado. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção Contra X Artigos 26.º a 36.º da PPL 62/XII (1.ª) Votação dos artigos 26.º a 36.º da PPL 62/XII (1.ª). Aprovados. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra Artigo 37.º da PPL 62/XII (1.ª) — “Contraordenações e coimas” Votação da proposta de alteração dos n.os 1 e 2 do artigo 37.º da PPL 62/XII (1.ª), apresentada pelo PSD/PS/CDS-PP. O Deputado Bruno Dias (PCP) alertou para o facto de não se fazer a distinção entre infrações cometidas por pessoa individual e as cometidas por pessoa coletiva. Aprovada. Ficou prejudicada a redação destes números constante da PPL 62/XII (1.ª)
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção Contra X Votação do restante artigo 37.º da PPL 62/XII (1.ª). Aprovado. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção Contra X Artigo 38.º a 44.º da PPL 62/XII (1.ª) Votação dos artigos 38.º a 44.º da PPL 62/XII (1.ª). Aprovados. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra Artigo 45.º da PPL 62/XII (1.ª) — “Examinadores em exercício de funções” Votação da proposta de alteração do n.º 2 do artigo 45.º da PPL 62/XII (1.ª), apresentada pelo PSD/PS/CDS-PP. O Deputado Bruno Dias (PCP) manifestou reserva à obrigatoriedade de o examinador ter de Consultar Diário Original

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94 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

completar os graus académicos previstos no prazo de 3 anos. Aprovada. Ficou prejudicada a redação deste número constante da PPL 62/XII (1.ª) GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção Contra X Votação do restante artigo 45.º da PPL 62/XII (1.ª). Aprovado. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção Contra X Artigo 46.º da PPL 62/XII (1.ª) — “Examinadores que não estejam em exercício de funções” Votação do artigo 46.º da PPL 62/XII (1.ª). Aprovado. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra Artigo 47.º da PPL 62/XII (1.ª) — “Entidades formadoras autorizadas” Votação da proposta de alteração do n.º 1 do artigo 47.º da PPL 62/XII (1.ª), apresentada pelo PSD/PS/CDS-PP. Aprovada. Ficou prejudicada a redação deste número constante da PPL62/XII (1.ª) GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra Votação do restante artigo 47.º da PPL 62/XII (1.ª). Aprovado. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra Votação da proposta de aditamento de um novo artigo, apresentada pelo PCP, com a epígrafe “Renovação da credencial” e o seguinte teor: “As diligências necessárias para a renovação da credencial prevista no artigo 19.º não podem implicar custos acrescidos para o examinador de condução que se encontre em funções”. Rejeitada. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X Abstenção X Contra X X Consultar Diário Original

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94 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

completar os graus académicos previstos no prazo de 3 anos. Aprovada. Ficou prejudicada a redação deste número constante da PPL 62/XII (1.ª) GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção Contra X Votação do restante artigo 45.º da PPL 62/XII (1.ª). Aprovado. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção Contra X Artigo 46.º da PPL 62/XII (1.ª) — “Examinadores que não estejam em exercício de funções” Votação do artigo 46.º da PPL 62/XII (1.ª). Aprovado. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra Artigo 47.º da PPL 62/XII (1.ª) — “Entidades formadoras autorizadas” Votação da proposta de alteração do n.º 1 do artigo 47.º da PPL 62/XII (1.ª), apresentada pelo PSD/PS/CDS-PP. Aprovada. Ficou prejudicada a redação deste número constante da PPL62/XII (1.ª) GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra Votação do restante artigo 47.º da PPL 62/XII (1.ª). Aprovado. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra Votação da proposta de aditamento de um novo artigo, apresentada pelo PCP, com a epígrafe “Renovação da credencial” e o seguinte teor: “As diligências necessárias para a renovação da credencial prevista no artigo 19.º não podem implicar custos acrescidos para o examinador de condução que se encontre em funções”. Rejeitada. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X Abstenção X Contra X X Consultar Diário Original

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95 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

Artigo 48.º a 50.º da PPL 62/XII (1.ª) Votação dos artigos 48.º a 50.º da PPL 62/XII (1.ª). Aprovados. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra 3. Segue em anexo o texto final aprovado pela Comissão

Palácio de São Bento, em 18 de julho de 2012 O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.
Texto final

CAPÍTULO I Disposição inicial

Artigo 1.º Objeto

A presente lei aprova o regime jurídico de acesso e exercício da profissão de examinador de condução e de certificação das respetivas entidades formadoras, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e da Comissão, de 20 de dezembro de 2006, na redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/113/CE, da Comissão, de 25 de agosto de 2009, e pela Diretiva 2011/94/UE, da Comissão, de 28 de novembro de 2011, relativa à carta de condução, em conformidade com o disposto:

a) No Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de junho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno; b) Na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.

CAPÍTULO II Examinadores de condução

Artigo 2.º Profissão de examinador de condução

1 - A profissão de examinador de condução só pode ser exercida por pessoas qualificadas que cumpram os requisitos estabelecidos na presente lei.
2 - Cabe aos examinadores de condução avaliar a capacidade, os conhecimentos, a aptidão e os comportamentos dos candidatos a condutor para exercerem a condução na via pública.
3 - Os examinadores de condução exercem a profissão ao serviço de entidade autorizada a realizar exames de condução.

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Artigo 48.º a 50.º da PPL 62/XII (1.ª) Votação dos artigos 48.º a 50.º da PPL 62/XII (1.ª). Aprovados. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra 3. Segue em anexo o texto final aprovado pela Comissão

Palácio de São Bento, em 18 de julho de 2012 O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.
Texto final

CAPÍTULO I Disposição inicial

Artigo 1.º Objeto

A presente lei aprova o regime jurídico de acesso e exercício da profissão de examinador de condução e de certificação das respetivas entidades formadoras, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e da Comissão, de 20 de dezembro de 2006, na redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/113/CE, da Comissão, de 25 de agosto de 2009, e pela Diretiva 2011/94/UE, da Comissão, de 28 de novembro de 2011, relativa à carta de condução, em conformidade com o disposto:

a) No Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de junho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno; b) Na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.

CAPÍTULO II Examinadores de condução

Artigo 2.º Profissão de examinador de condução

1 - A profissão de examinador de condução só pode ser exercida por pessoas qualificadas que cumpram os requisitos estabelecidos na presente lei.
2 - Cabe aos examinadores de condução avaliar a capacidade, os conhecimentos, a aptidão e os comportamentos dos candidatos a condutor para exercerem a condução na via pública.
3 - Os examinadores de condução exercem a profissão ao serviço de entidade autorizada a realizar exames de condução.

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Artigo 3.º Deveres do examinador

São deveres do examinador de condução:

a) Cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis aos exames de condução; b) Usar de isenção na avaliação dos candidatos a condutor, nas provas de exame de condução; c) Comunicar ao responsável do centro de exames qualquer irregularidade ocorrida durante as provas de exame de condução; d) Usar de urbanidade nas suas relações com os candidatos a condutor, instrutores e com os trabalhadores do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT, IP), investidos em funções de fiscalização.

Artigo 4.º Idoneidade

Não pode ser examinador de condução quem:

a) Esteja interdito ou suspenso do exercício da profissão; b) Tenha sido condenado, por sentença transitada em julgado, por crime praticado no exercício da profissão de examinador.

Artigo 5.º Incompatibilidades

1 - São incompatíveis com o exercício efetivo da profissão de examinador o desempenho das seguintes posições, funções ou atividades:

a) Ser proprietário de escola de condução em território nacional; b) Ser sócio, acionista, gerente ou administrador de entidade proprietária de escola de condução em território nacional; c) Exercer funções de instrutor de condução ou prestar serviço em escola de condução, em território nacional.

2 - O examinador cujo ascendente, descendente ou respetivo cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, se encontre associado à atividade do ensino da condução, nos termos previstos no número anterior, não pode realizar exames no distrito onde aquele exerce a sua atividade.

Artigo 6.º Impedimentos

Não podem exercer a profissão, durante o cumprimento da sanção, os examinadores de condução que se encontrem proibidos ou inibidos de conduzir.

Artigo 7.º Competências

1 - O examinador de condução deve possuir as seguintes competências apropriadas para a avaliação da capacidade de um candidato que pretenda obter a carta de condução relativa à categoria de veículos em que está a fazer o exame de condução:

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Artigo 3.º Deveres do examinador

São deveres do examinador de condução:

a) Cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis aos exames de condução; b) Usar de isenção na avaliação dos candidatos a condutor, nas provas de exame de condução; c) Comunicar ao responsável do centro de exames qualquer irregularidade ocorrida durante as provas de exame de condução; d) Usar de urbanidade nas suas relações com os candidatos a condutor, instrutores e com os trabalhadores do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT, IP), investidos em funções de fiscalização.

Artigo 4.º Idoneidade

Não pode ser examinador de condução quem:

a) Esteja interdito ou suspenso do exercício da profissão; b) Tenha sido condenado, por sentença transitada em julgado, por crime praticado no exercício da profissão de examinador.

Artigo 5.º Incompatibilidades

1 - São incompatíveis com o exercício efetivo da profissão de examinador o desempenho das seguintes posições, funções ou atividades:

a) Ser proprietário de escola de condução em território nacional; b) Ser sócio, acionista, gerente ou administrador de entidade proprietária de escola de condução em território nacional; c) Exercer funções de instrutor de condução ou prestar serviço em escola de condução, em território nacional.

2 - O examinador cujo ascendente, descendente ou respetivo cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, se encontre associado à atividade do ensino da condução, nos termos previstos no número anterior, não pode realizar exames no distrito onde aquele exerce a sua atividade.

Artigo 6.º Impedimentos

Não podem exercer a profissão, durante o cumprimento da sanção, os examinadores de condução que se encontrem proibidos ou inibidos de conduzir.

Artigo 7.º Competências

1 - O examinador de condução deve possuir as seguintes competências apropriadas para a avaliação da capacidade de um candidato que pretenda obter a carta de condução relativa à categoria de veículos em que está a fazer o exame de condução:

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a) Conhecimentos e aptidões em matéria de condução e avaliação:

i) Comportamento durante a condução; ii) Avaliação e prevenção do risco; iii) Regras relativas aos exames de condução; iv) Legislação rodoviária; v) Regime de avaliação dos candidatos a condutor e teoria e técnicas de avaliação; vi) Condução defensiva.

b) Competências em matéria de avaliação:

i) capacidade para observar com precisão, acompanhar e avaliar o desempenho global do candidato a condutor, durante a tarefa da condução; ii) assimilar rapidamente informação e distinguir o essencial; iii) antecipar, identificar problemas potenciais e criar estratégias para os resolver; iv) proceder oportunamente a um balanço construtivo;

c) Capacidade para conduzir com destreza e rigor os veículos para os quais está habilitado a realizar exames de condução; d) Qualidade do serviço:

i) Capacidade de comunicar com os candidatos a condutor de forma assertiva, explicando previamente o exame, seu conteúdo e resultado; ii) Capacidade de interagir com os candidatos a condutor e demais intervenientes no exame de condução de forma respeitosa e não discriminatória;

e) Conhecimentos sobre as caraterísticas técnicas e físicas dos veículos; f) Conhecimentos sobre Eco-Condução.

2 - As competências referidas no número anterior são adquiridas e desenvolvidas no âmbito dos cursos de formação referidos na presente lei.

CAPÍTULO III Acesso à profissão de examinador de condução

Secção I Disposições gerais

Artigo 8.º Acesso à profissão

Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º, o acesso à profissão de examinador de condução depende de:

a) Frequência, com aproveitamento, de curso de formação inicial; e b) Aprovação no exame de acesso à profissão.

Artigo 9.º Requisitos de acesso à formação inicial

1 - O acesso ao curso de formação inicial de examinador de condução depende do preenchimento dos

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a) Conhecimentos e aptidões em matéria de condução e avaliação:

i) Comportamento durante a condução; ii) Avaliação e prevenção do risco; iii) Regras relativas aos exames de condução; iv) Legislação rodoviária; v) Regime de avaliação dos candidatos a condutor e teoria e técnicas de avaliação; vi) Condução defensiva.

b) Competências em matéria de avaliação:

i) capacidade para observar com precisão, acompanhar e avaliar o desempenho global do candidato a condutor, durante a tarefa da condução; ii) assimilar rapidamente informação e distinguir o essencial; iii) antecipar, identificar problemas potenciais e criar estratégias para os resolver; iv) proceder oportunamente a um balanço construtivo;

c) Capacidade para conduzir com destreza e rigor os veículos para os quais está habilitado a realizar exames de condução; d) Qualidade do serviço:

i) Capacidade de comunicar com os candidatos a condutor de forma assertiva, explicando previamente o exame, seu conteúdo e resultado; ii) Capacidade de interagir com os candidatos a condutor e demais intervenientes no exame de condução de forma respeitosa e não discriminatória;

e) Conhecimentos sobre as caraterísticas técnicas e físicas dos veículos; f) Conhecimentos sobre Eco-Condução.

2 - As competências referidas no número anterior são adquiridas e desenvolvidas no âmbito dos cursos de formação referidos na presente lei.

CAPÍTULO III Acesso à profissão de examinador de condução

Secção I Disposições gerais

Artigo 8.º Acesso à profissão

Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º, o acesso à profissão de examinador de condução depende de:

a) Frequência, com aproveitamento, de curso de formação inicial; e b) Aprovação no exame de acesso à profissão.

Artigo 9.º Requisitos de acesso à formação inicial

1 - O acesso ao curso de formação inicial de examinador de condução depende do preenchimento dos

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seguintes requisitos:

a) Idade mínima de 23 anos; b) Ensino secundário ou equivalente ou superior; c) Titularidade de carta de condução definitiva da categoria B há, pelo menos, três anos; d) Idoneidade, nos termos do artigo 4.º; e) Atestado médico e certificado de avaliação psicológica, nos termos exigidos para os condutores do Grupo 2.

2 - Os requisitos previstos nas alíneas c) a e) do número anterior são de verificação permanente no exercício da profissão de examinador.

Secção II Curso de formação inicial e exame de acesso à profissão

Artigo 10.º Curso de formação inicial

1 - O curso de formação inicial de examinadores, que deve incluir obrigatoriamente conteúdos sobre ética profissional, tem a duração mínima de 290 horas e é composto por uma parte teórica, com a duração mínima de 200 horas, e por uma parte prática em contexto real de avaliação, com a duração mínima de 90 horas.
2 - A organização e os conteúdos do curso de formação inicial de examinadores são definidos por portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pelas áreas do emprego e dos transportes e ministrados por entidade formadora certificada.
3 - A formação teórica pode ser ministrada com recurso a ferramentas de ensino à distância, nos termos a fixar por portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pelas áreas do emprego e dos transportes.
4 - Os formadores da parte teórica devem possuir, como habilitações literárias mínimas, licenciatura em área adequada às matérias a ministrar.
5 - A formação prática em contexto real de avaliação é composta pela observação e avaliação de provas práticas realizadas por candidatos a condutor da categoria B.
6 - A observação e a avaliação referidas no número anterior são acompanhadas por examinador com, pelo menos, cinco anos consecutivos de experiência na realização de exames de condução e titular de certificado de aptidão pedagógica ou de certificado de competências pedagógicas de formador.
7 - O resultado da avaliação das provas práticas do exame de condução referidas no n.º 5, atribuído pelo candidato a examinador em contexto real de avaliação ao candidato a condutor da categoria B, é validado pelo examinador supervisor, que pode, em casos devidamente justificados, alterar o seu resultado final.

Artigo 11.º Exame de acesso à profissão

1 - O exame de acesso à profissão de examinador é constituído pelas seguintes provas:

a) Prova teórica, escrita ou por sistema multimédia; b) Prova prática.

2 - Após a conclusão da parte teórica do curso de formação inicial, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 10.º, o candidato a examinador deve requerer, no prazo de 30 dias a realização da prova teórica, prevista na alínea a) do número anterior.
3 - Obtida a aprovação na prova referida no número anterior, o candidato a examinador deve iniciar a parte prática do curso de formação inicial e, após conclusão da mesma, requerer no prazo de 30 dias a realização

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seguintes requisitos:

a) Idade mínima de 23 anos; b) Ensino secundário ou equivalente ou superior; c) Titularidade de carta de condução definitiva da categoria B há, pelo menos, três anos; d) Idoneidade, nos termos do artigo 4.º; e) Atestado médico e certificado de avaliação psicológica, nos termos exigidos para os condutores do Grupo 2.

2 - Os requisitos previstos nas alíneas c) a e) do número anterior são de verificação permanente no exercício da profissão de examinador.

Secção II Curso de formação inicial e exame de acesso à profissão

Artigo 10.º Curso de formação inicial

1 - O curso de formação inicial de examinadores, que deve incluir obrigatoriamente conteúdos sobre ética profissional, tem a duração mínima de 290 horas e é composto por uma parte teórica, com a duração mínima de 200 horas, e por uma parte prática em contexto real de avaliação, com a duração mínima de 90 horas.
2 - A organização e os conteúdos do curso de formação inicial de examinadores são definidos por portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pelas áreas do emprego e dos transportes e ministrados por entidade formadora certificada.
3 - A formação teórica pode ser ministrada com recurso a ferramentas de ensino à distância, nos termos a fixar por portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pelas áreas do emprego e dos transportes.
4 - Os formadores da parte teórica devem possuir, como habilitações literárias mínimas, licenciatura em área adequada às matérias a ministrar.
5 - A formação prática em contexto real de avaliação é composta pela observação e avaliação de provas práticas realizadas por candidatos a condutor da categoria B.
6 - A observação e a avaliação referidas no número anterior são acompanhadas por examinador com, pelo menos, cinco anos consecutivos de experiência na realização de exames de condução e titular de certificado de aptidão pedagógica ou de certificado de competências pedagógicas de formador.
7 - O resultado da avaliação das provas práticas do exame de condução referidas no n.º 5, atribuído pelo candidato a examinador em contexto real de avaliação ao candidato a condutor da categoria B, é validado pelo examinador supervisor, que pode, em casos devidamente justificados, alterar o seu resultado final.

Artigo 11.º Exame de acesso à profissão

1 - O exame de acesso à profissão de examinador é constituído pelas seguintes provas:

a) Prova teórica, escrita ou por sistema multimédia; b) Prova prática.

2 - Após a conclusão da parte teórica do curso de formação inicial, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 10.º, o candidato a examinador deve requerer, no prazo de 30 dias a realização da prova teórica, prevista na alínea a) do número anterior.
3 - Obtida a aprovação na prova referida no número anterior, o candidato a examinador deve iniciar a parte prática do curso de formação inicial e, após conclusão da mesma, requerer no prazo de 30 dias a realização

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da prova prática, prevista na alínea b) do n.º 1.
4 - A reprovação ou a falta injustificada a qualquer uma das provas determina a exclusão do candidato a examinador do processo de exame, que pode ser reiniciado no prazo máximo de 2 anos, por uma única vez, com dispensa de frequência de curso de formação inicial.
5 - As caraterísticas e os procedimentos das provas de exame são definidos por portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pelas áreas do emprego e dos transportes.

Artigo 12.º Prova teórica

1 - A prova teórica é realizada pelo IMT, IP, ou por entidade por este designada, em sala equipada com um monitor para cada candidato, que pode transmitir simultaneamente imagens, figuras ou outro tipo de aplicação multimédia e respetivas questões.
2 - O resultado da prova teórica é comunicado ao candidato no final da prova e à entidade formadora, no prazo de 10 dias, devendo a formação prática em contexto real de avaliação iniciar-se nos 30 dias subsequentes a esta comunicação.

Artigo 13.º Prova prática

1 - A prova prática é constituída por três etapas:

a) Entrevista ao candidato a examinador, que visa avaliar a motivação do candidato a examinador para o exercício da profissão e a capacidade de analisar criticamente o sistema de avaliação de condutores; b) Avaliação da condução, que visa avaliar a competência do candidato a examinador de conduzir, com destreza e de forma segura, o veículo da categoria a que se pretende habilitar a realizar exames de condução; c) Realização de prova a candidato a condutor da categoria B, em contexto real de avaliação, que visa avaliar a competência do examinador para realizar provas práticas do exame de condução.

2 - A prova mencionada no número anterior é prestada perante um júri designado pelo IMT, IP, que é composto por um elemento do IMT, IP, que preside, um representante da entidade formadora e um examinador supervisor.
3 - Durante a realização da etapa da prova prevista na alínea c) do n.º 1, o candidato a examinador deve preencher o relatório da prova prática efetuada pelo candidato a condutor e propor ao júri a classificação daquele candidato.
4 - O resultado da avaliação do candidato a condutor é dado pelo membro do júri que é examinador, nos termos do disposto no n.º 2, após análise do relatório de exame preenchido pelo candidato a examinador.
5 - O júri avalia a prestação do candidato a examinador nas três etapas da prova prática, preenche o relatório da prova prática e atribui a classificação final de «Aprovado» ou «Reprovado».
6 - O modelo de relatório de avaliação referido no número anterior é fixado por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, IP, e consta do sítio na Internet daquele instituto.

Artigo 14.º Aprovação

Os candidatos a examinadores aprovados no exame de acesso à profissão ficam habilitados a exercer a profissão de examinador em relação aos exames de condução das categorias B1 e B.

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da prova prática, prevista na alínea b) do n.º 1.
4 - A reprovação ou a falta injustificada a qualquer uma das provas determina a exclusão do candidato a examinador do processo de exame, que pode ser reiniciado no prazo máximo de 2 anos, por uma única vez, com dispensa de frequência de curso de formação inicial.
5 - As caraterísticas e os procedimentos das provas de exame são definidos por portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pelas áreas do emprego e dos transportes.

Artigo 12.º Prova teórica

1 - A prova teórica é realizada pelo IMT, IP, ou por entidade por este designada, em sala equipada com um monitor para cada candidato, que pode transmitir simultaneamente imagens, figuras ou outro tipo de aplicação multimédia e respetivas questões.
2 - O resultado da prova teórica é comunicado ao candidato no final da prova e à entidade formadora, no prazo de 10 dias, devendo a formação prática em contexto real de avaliação iniciar-se nos 30 dias subsequentes a esta comunicação.

Artigo 13.º Prova prática

1 - A prova prática é constituída por três etapas:

a) Entrevista ao candidato a examinador, que visa avaliar a motivação do candidato a examinador para o exercício da profissão e a capacidade de analisar criticamente o sistema de avaliação de condutores; b) Avaliação da condução, que visa avaliar a competência do candidato a examinador de conduzir, com destreza e de forma segura, o veículo da categoria a que se pretende habilitar a realizar exames de condução; c) Realização de prova a candidato a condutor da categoria B, em contexto real de avaliação, que visa avaliar a competência do examinador para realizar provas práticas do exame de condução.

2 - A prova mencionada no número anterior é prestada perante um júri designado pelo IMT, IP, que é composto por um elemento do IMT, IP, que preside, um representante da entidade formadora e um examinador supervisor.
3 - Durante a realização da etapa da prova prevista na alínea c) do n.º 1, o candidato a examinador deve preencher o relatório da prova prática efetuada pelo candidato a condutor e propor ao júri a classificação daquele candidato.
4 - O resultado da avaliação do candidato a condutor é dado pelo membro do júri que é examinador, nos termos do disposto no n.º 2, após análise do relatório de exame preenchido pelo candidato a examinador.
5 - O júri avalia a prestação do candidato a examinador nas três etapas da prova prática, preenche o relatório da prova prática e atribui a classificação final de «Aprovado» ou «Reprovado».
6 - O modelo de relatório de avaliação referido no número anterior é fixado por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, IP, e consta do sítio na Internet daquele instituto.

Artigo 14.º Aprovação

Os candidatos a examinadores aprovados no exame de acesso à profissão ficam habilitados a exercer a profissão de examinador em relação aos exames de condução das categorias B1 e B.

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Secção III Requisitos para as restantes categorias

Artigo 15.º Requisitos

1 - A realização de exames das categorias AM, A1, A2, A, BE, C1, C1E, C, CE, D1, D1E, D e DE depende do preenchimento, pelo examinador, dos seguintes requisitos:

a) Exercício da profissão de examinador da categoria B há, pelo menos, três anos; b) Ter obtido, nos dois anos anteriores à frequência de formação específica, avaliação positiva na supervisão anual, nos termos da alínea a) do artigo 23.º; c) Ser titular da carta de condução da categoria que pretende examinar; d) Frequência, com aproveitamento, de curso de formação específico das categorias A, C, D ou E; e) Aprovação nas provas de exame específicas das categorias referidas na alínea anterior.

2 - O requisito previsto na alínea a) do número anterior é reduzido para dois anos, no caso de o examinador ser titular de carta de condução das categorias que pretende examinar há, pelo menos, cinco anos.
3 - A aprovação no curso de formação específica e nas provas de exame para as categorias A, C ou D permite a realização de exames de condução das seguintes categorias:

a) Categoria A, habilita às categorias AM, A1, A2 e A; b) Categoria C, habilita às categorias C1 e C; c) Categoria D, habilita às categorias D1 e D.

4 - A realização de exames das categorias C1E, CE, D1E e DE depende da verificação dos seguintes requisitos:

a) Exercício da atividade de examinador da categoria C, para as provas das categorias C1E e CE e da categoria D, para as provas das categorias D1E e DE; b) Frequência de curso de formação específico e aprovação nas provas de exame para a categoria E.

Artigo 16.º Cursos de formação específica para categorias A, C, D e E

1 - A organização, a duração e os conteúdos dos cursos de formação específica para categorias A, C, D e E são definidos por portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pelas áreas do emprego e dos transportes e ministrados por entidade formadora certificada.
2 - Aplica-se à formação específica das categorias A, C, D e E o disposto no artigo 10.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 17.º Formação da categoria E

1 - A formação específica e a aprovação em provas de exame da categoria E só são exigidas na primeira habilitação das categorias referidas no n.º 4 do artigo 15.º 2 - Os examinadores que sejam titulares da carta de condução da categoria BE há mais de três anos podem efetuar provas práticas da mesma categoria, a candidatos a condutor.

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Secção III Requisitos para as restantes categorias

Artigo 15.º Requisitos

1 - A realização de exames das categorias AM, A1, A2, A, BE, C1, C1E, C, CE, D1, D1E, D e DE depende do preenchimento, pelo examinador, dos seguintes requisitos:

a) Exercício da profissão de examinador da categoria B há, pelo menos, três anos; b) Ter obtido, nos dois anos anteriores à frequência de formação específica, avaliação positiva na supervisão anual, nos termos da alínea a) do artigo 23.º; c) Ser titular da carta de condução da categoria que pretende examinar; d) Frequência, com aproveitamento, de curso de formação específico das categorias A, C, D ou E; e) Aprovação nas provas de exame específicas das categorias referidas na alínea anterior.

2 - O requisito previsto na alínea a) do número anterior é reduzido para dois anos, no caso de o examinador ser titular de carta de condução das categorias que pretende examinar há, pelo menos, cinco anos.
3 - A aprovação no curso de formação específica e nas provas de exame para as categorias A, C ou D permite a realização de exames de condução das seguintes categorias:

a) Categoria A, habilita às categorias AM, A1, A2 e A; b) Categoria C, habilita às categorias C1 e C; c) Categoria D, habilita às categorias D1 e D.

4 - A realização de exames das categorias C1E, CE, D1E e DE depende da verificação dos seguintes requisitos:

a) Exercício da atividade de examinador da categoria C, para as provas das categorias C1E e CE e da categoria D, para as provas das categorias D1E e DE; b) Frequência de curso de formação específico e aprovação nas provas de exame para a categoria E.

Artigo 16.º Cursos de formação específica para categorias A, C, D e E

1 - A organização, a duração e os conteúdos dos cursos de formação específica para categorias A, C, D e E são definidos por portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pelas áreas do emprego e dos transportes e ministrados por entidade formadora certificada.
2 - Aplica-se à formação específica das categorias A, C, D e E o disposto no artigo 10.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 17.º Formação da categoria E

1 - A formação específica e a aprovação em provas de exame da categoria E só são exigidas na primeira habilitação das categorias referidas no n.º 4 do artigo 15.º 2 - Os examinadores que sejam titulares da carta de condução da categoria BE há mais de três anos podem efetuar provas práticas da mesma categoria, a candidatos a condutor.

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Artigo 18.º Provas de exame para averbamento das categorias A, C, D e E

1 - O exame a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º é constituído por prova teórica, escrita ou por sistema multimédia, e por prova prática constituída pela observação da realização de uma prova prática a candidato a condutor em contexto real de avaliação.
2 - A prova teórica é realizada pelo IMT, IP, ou por entidade por este designada, em sala equipada com um monitor para cada candidato, que pode transmitir simultaneamente imagens, figuras ou outro tipo de aplicação multimédia e respetivas questões.
3 - O resultado da prova teórica é comunicado ao candidato no final da prova e à entidade formadora, no prazo de 10 dias, devendo a formação em contexto real de avaliação iniciar-se nos 30 dias subsequentes a esta comunicação.
4 - Os candidatos a examinador que concluam a formação em contexto real de avaliação são admitidos à prova prática, constituída pela realização de uma prova prática, a candidato a condutor, da categoria a que se pretendem habilitar, em contexto real de avaliação.
5 - Aplica-se às provas de exame para averbamento das categorias A, C, D e E o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 11.º, e os n.os 2 a 6 do artigo 13.º, com as necessárias adaptações.

Secção IV Certificação

Artigo 19.º Credencial de examinador

1 - Aos candidatos a examinador de condução aprovados nas provas de exame é emitida pelo IMT, IP, credencial de examinador de condução, a requerimento do interessado.
2 - O examinador de condução só pode realizar provas práticas cujas categorias estejam averbadas na sua credencial.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 28.º, a credencial de examinador de condução é válida pelo período de cinco anos e a sua revalidação depende da avaliação do exercício da profissão prevista no artigo 23.º 4 - A revalidação da credencial de examinador é requerida pelo interessado, junto do IMT, IP, nos seis meses anteriores ao termo da validade.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, é necessária a apresentação da seguinte documentação:

a) Declaração comprovativa das supervisões anuais com as respetivas classificações; b) Documento comprovativo da frequência da formação de atualização; c) Documento comprovativo da observação externa com a respetiva classificação; d) Atestado médico e certificado de avaliação psicológica, nos termos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º; e) Certificado de registo criminal ou autorização de consulta do respetivo registo.

6 - Nos processos de revalidação da credencial e da carta de condução pode ser utilizado o mesmo atestado médico e certificado de avaliação médica e psicológica, desde que se encontrem válidos.
7 - A credencial de examinador de condução obedece ao modelo aprovado por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, IP, e consta do sítio na Internet deste instituto.

Artigo 20.º Caducidade

1 - A não revalidação da credencial determina a proibição do exercício da profissão, pelo prazo máximo de dois anos, findo o qual a credencial caduca.

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Artigo 18.º Provas de exame para averbamento das categorias A, C, D e E

1 - O exame a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º é constituído por prova teórica, escrita ou por sistema multimédia, e por prova prática constituída pela observação da realização de uma prova prática a candidato a condutor em contexto real de avaliação.
2 - A prova teórica é realizada pelo IMT, IP, ou por entidade por este designada, em sala equipada com um monitor para cada candidato, que pode transmitir simultaneamente imagens, figuras ou outro tipo de aplicação multimédia e respetivas questões.
3 - O resultado da prova teórica é comunicado ao candidato no final da prova e à entidade formadora, no prazo de 10 dias, devendo a formação em contexto real de avaliação iniciar-se nos 30 dias subsequentes a esta comunicação.
4 - Os candidatos a examinador que concluam a formação em contexto real de avaliação são admitidos à prova prática, constituída pela realização de uma prova prática, a candidato a condutor, da categoria a que se pretendem habilitar, em contexto real de avaliação.
5 - Aplica-se às provas de exame para averbamento das categorias A, C, D e E o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 11.º, e os n.os 2 a 6 do artigo 13.º, com as necessárias adaptações.

Secção IV Certificação

Artigo 19.º Credencial de examinador

1 - Aos candidatos a examinador de condução aprovados nas provas de exame é emitida pelo IMT, IP, credencial de examinador de condução, a requerimento do interessado.
2 - O examinador de condução só pode realizar provas práticas cujas categorias estejam averbadas na sua credencial.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 28.º, a credencial de examinador de condução é válida pelo período de cinco anos e a sua revalidação depende da avaliação do exercício da profissão prevista no artigo 23.º 4 - A revalidação da credencial de examinador é requerida pelo interessado, junto do IMT, IP, nos seis meses anteriores ao termo da validade.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, é necessária a apresentação da seguinte documentação:

a) Declaração comprovativa das supervisões anuais com as respetivas classificações; b) Documento comprovativo da frequência da formação de atualização; c) Documento comprovativo da observação externa com a respetiva classificação; d) Atestado médico e certificado de avaliação psicológica, nos termos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º; e) Certificado de registo criminal ou autorização de consulta do respetivo registo.

6 - Nos processos de revalidação da credencial e da carta de condução pode ser utilizado o mesmo atestado médico e certificado de avaliação médica e psicológica, desde que se encontrem válidos.
7 - A credencial de examinador de condução obedece ao modelo aprovado por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, IP, e consta do sítio na Internet deste instituto.

Artigo 20.º Caducidade

1 - A não revalidação da credencial determina a proibição do exercício da profissão, pelo prazo máximo de dois anos, findo o qual a credencial caduca.

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2 - Durante o prazo referido no número anterior, o examinador pode revalidar a credencial, observando o disposto no n.º 5 do artigo anterior.
3 - No caso de caducidade do título, pode ser requerida nova credencial de examinador, na sequência de aprovação no exame de acesso à profissão, com dispensa de frequência do curso de formação inicial.
4 - Após a aprovação no exame referido no número anterior o examinador pode requerer a realização de prova de exame para o averbamento das categorias a que estava habilitado, com dispensa de frequência do curso de formação específico.

Artigo 21.º Cancelamento

A credencial de examinador de condução é cancelada ao examinador que seja interdito para a atividade da realização de exames de condução ou condenado por crime praticado no exercício da profissão de examinador, por sentença transitada em julgado.

Artigo 22.º Examinadores provenientes de outros Estados-membros

1 - Os cidadãos nacionais de Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas noutro Estado-membro e se pretendam estabelecer em Portugal, acedem à profissão pelo reconhecimento das suas qualificações nos termos do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, nomeadamente na secção I do seu capítulo III e no seu artigo 47.º, desde que possuam os requisitos previstos no artigo 9.º, para a categoria B, e os previstos no n.º 1 do artigo 15.º, para as restantes categorias.
2 - As medidas de compensação admissíveis nos termos da legislação referida no número anterior são reguladas por portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pelas áreas do emprego e dos transportes.
3 - Os documentos que suportam os pedidos de reconhecimento das qualificações, que estejam redigidos em língua estrangeira, devem, em caso de justificada necessidade, ser certificados e, quando não estejam redigidos em língua inglesa, acompanhados da respetiva tradução.
4 - Os cidadãos nacionais de Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e legalmente estabelecidos noutro Estado-membro, para o exercício da profissão de examinador de condução, podem exercer essa mesma profissão em território nacional de forma ocasional e esporádica, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, ficando sujeitos aos requisitos de exercício que, atenta a natureza temporária da prestação, lhes sejam aplicáveis, nomeadamente aos constantes dos artigos 2.º a 6.º 5 - No seguimento da apresentação da primeira declaração prévia exigida pelo artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, referido no número anterior, o IMT, IP, emite comprovativo de receção, cujo modelo é aprovado por despacho do presidente do conselho diretivo do instituto e consta do seu sítio na Internet.
6 - A avaliação de desempenho do examinador que exerça a profissão em território nacional em regime de livre prestação de serviços é feita nos termos do disposto no artigo 30.º

CAPÍTULO IV Avaliação do desempenho do examinador

Artigo 23.º Avaliação do desempenho

O exercício da profissão de examinador depende de avaliação do desempenho positiva do examinador, nos seguintes termos:

a) Submissão à supervisão anual prevista no artigo 24.º, com classificação média final não inferior

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2 - Durante o prazo referido no número anterior, o examinador pode revalidar a credencial, observando o disposto no n.º 5 do artigo anterior.
3 - No caso de caducidade do título, pode ser requerida nova credencial de examinador, na sequência de aprovação no exame de acesso à profissão, com dispensa de frequência do curso de formação inicial.
4 - Após a aprovação no exame referido no número anterior o examinador pode requerer a realização de prova de exame para o averbamento das categorias a que estava habilitado, com dispensa de frequência do curso de formação específico.

Artigo 21.º Cancelamento

A credencial de examinador de condução é cancelada ao examinador que seja interdito para a atividade da realização de exames de condução ou condenado por crime praticado no exercício da profissão de examinador, por sentença transitada em julgado.

Artigo 22.º Examinadores provenientes de outros Estados-membros

1 - Os cidadãos nacionais de Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas noutro Estado-membro e se pretendam estabelecer em Portugal, acedem à profissão pelo reconhecimento das suas qualificações nos termos do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, nomeadamente na secção I do seu capítulo III e no seu artigo 47.º, desde que possuam os requisitos previstos no artigo 9.º, para a categoria B, e os previstos no n.º 1 do artigo 15.º, para as restantes categorias.
2 - As medidas de compensação admissíveis nos termos da legislação referida no número anterior são reguladas por portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pelas áreas do emprego e dos transportes.
3 - Os documentos que suportam os pedidos de reconhecimento das qualificações, que estejam redigidos em língua estrangeira, devem, em caso de justificada necessidade, ser certificados e, quando não estejam redigidos em língua inglesa, acompanhados da respetiva tradução.
4 - Os cidadãos nacionais de Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e legalmente estabelecidos noutro Estado-membro, para o exercício da profissão de examinador de condução, podem exercer essa mesma profissão em território nacional de forma ocasional e esporádica, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, ficando sujeitos aos requisitos de exercício que, atenta a natureza temporária da prestação, lhes sejam aplicáveis, nomeadamente aos constantes dos artigos 2.º a 6.º 5 - No seguimento da apresentação da primeira declaração prévia exigida pelo artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, referido no número anterior, o IMT, IP, emite comprovativo de receção, cujo modelo é aprovado por despacho do presidente do conselho diretivo do instituto e consta do seu sítio na Internet.
6 - A avaliação de desempenho do examinador que exerça a profissão em território nacional em regime de livre prestação de serviços é feita nos termos do disposto no artigo 30.º

CAPÍTULO IV Avaliação do desempenho do examinador

Artigo 23.º Avaliação do desempenho

O exercício da profissão de examinador depende de avaliação do desempenho positiva do examinador, nos seguintes termos:

a) Submissão à supervisão anual prevista no artigo 24.º, com classificação média final não inferior

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a 10 valores; b) Frequência, com aproveitamento, da formação de atualização, prevista no artigo 25.º; c) Submissão, no período de cinco anos, contados desde a data de emissão da respetiva credencial, à observação externa prevista no artigo 26.º, com classificação média final não inferior a 10 valores.

Artigo 24.º Supervisão anual

1 - A supervisão anual consiste na verificação do desempenho dos examinadores nas provas práticas, por examinador supervisor, a designar pelo IMT, IP, e inscrito na Bolsa Nacional de Supervisores.
2 - Os examinadores supervisores, que vierem a ser reconhecidos como tal pelo IMT, IP, devem ter, pelo menos, 10 anos de exercício de atividade como examinador de condução credenciado.
3 - O IMT, IP, institui uma Bolsa Nacional de Supervisores constituída pelos examinadores supervisores previstos no artigo anterior.
4 - O IMT, IP, durante o mês de janeiro, comunica à entidade autorizada a realizar exames de condução onde examinador exerce funções a identificação dos examinadores supervisores.
5 - Os critérios de desempenho a verificar são os seguintes:

a) Nível de cumprimento dos procedimentos pré-estabelecidos para as provas do exame de condução; b) Deteção dos erros e faltas praticados pelo candidato a condutor nas provas práticas supervisionadas; c) Avaliação efetuada aos candidatos a condutor; d) Comunicação com os candidatos a condutor.

6 - A supervisão é registada em documento próprio, cujo modelo é definido por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, I.P.
7 - Anualmente, são supervisionadas oito provas práticas de cada examinador, sendo, pelo menos, quatro da categoria B e as restantes das outras categorias a que o examinador se encontra habilitado.
8 - É atribuída a cada supervisão uma classificação de 1 a 20 pontos, que resulta da soma dos critérios de desempenho definidos no documento referido no n.º 6.
9 - A classificação final anual da supervisão consiste na média simples das oito provas práticas supervisionadas.
10 - O responsável do centro de exames deve conservar os relatórios de supervisão pelo prazo de cinco anos, que podem ser consultados pelo IMT, IP, a todo o tempo.
11 - O IMT, IP, ou entidade por este designada, efetua a supervisão anual dos examinadores supervisores, de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 5.

Artigo 25.º Formação de atualização

1 - Os examinadores devem frequentar, anualmente e com aproveitamento, a seguinte formação de atualização:

a) Dois dias de formação, com a duração mínima de 14 horas, com o objetivo de manterem e atualizarem os conhecimentos e as competências necessárias para examinar, desenvolverem novas competências para o exercício da profissão e assegurarem a uniformização de critérios na avaliação de condutores; b) Um dia de formação, com a duração mínima de 7 horas, com o objetivo de desenvolverem e manterem as competências práticas necessárias em matéria de condução dos veículos das categorias para as quais estão habilitados a examinar.

2 - Os examinadores habilitados com as categorias A, C, D ou E devem ainda frequentar,

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a 10 valores; b) Frequência, com aproveitamento, da formação de atualização, prevista no artigo 25.º; c) Submissão, no período de cinco anos, contados desde a data de emissão da respetiva credencial, à observação externa prevista no artigo 26.º, com classificação média final não inferior a 10 valores.

Artigo 24.º Supervisão anual

1 - A supervisão anual consiste na verificação do desempenho dos examinadores nas provas práticas, por examinador supervisor, a designar pelo IMT, IP, e inscrito na Bolsa Nacional de Supervisores.
2 - Os examinadores supervisores, que vierem a ser reconhecidos como tal pelo IMT, IP, devem ter, pelo menos, 10 anos de exercício de atividade como examinador de condução credenciado.
3 - O IMT, IP, institui uma Bolsa Nacional de Supervisores constituída pelos examinadores supervisores previstos no artigo anterior.
4 - O IMT, IP, durante o mês de janeiro, comunica à entidade autorizada a realizar exames de condução onde examinador exerce funções a identificação dos examinadores supervisores.
5 - Os critérios de desempenho a verificar são os seguintes:

a) Nível de cumprimento dos procedimentos pré-estabelecidos para as provas do exame de condução; b) Deteção dos erros e faltas praticados pelo candidato a condutor nas provas práticas supervisionadas; c) Avaliação efetuada aos candidatos a condutor; d) Comunicação com os candidatos a condutor.

6 - A supervisão é registada em documento próprio, cujo modelo é definido por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, I.P.
7 - Anualmente, são supervisionadas oito provas práticas de cada examinador, sendo, pelo menos, quatro da categoria B e as restantes das outras categorias a que o examinador se encontra habilitado.
8 - É atribuída a cada supervisão uma classificação de 1 a 20 pontos, que resulta da soma dos critérios de desempenho definidos no documento referido no n.º 6.
9 - A classificação final anual da supervisão consiste na média simples das oito provas práticas supervisionadas.
10 - O responsável do centro de exames deve conservar os relatórios de supervisão pelo prazo de cinco anos, que podem ser consultados pelo IMT, IP, a todo o tempo.
11 - O IMT, IP, ou entidade por este designada, efetua a supervisão anual dos examinadores supervisores, de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 5.

Artigo 25.º Formação de atualização

1 - Os examinadores devem frequentar, anualmente e com aproveitamento, a seguinte formação de atualização:

a) Dois dias de formação, com a duração mínima de 14 horas, com o objetivo de manterem e atualizarem os conhecimentos e as competências necessárias para examinar, desenvolverem novas competências para o exercício da profissão e assegurarem a uniformização de critérios na avaliação de condutores; b) Um dia de formação, com a duração mínima de 7 horas, com o objetivo de desenvolverem e manterem as competências práticas necessárias em matéria de condução dos veículos das categorias para as quais estão habilitados a examinar.

2 - Os examinadores habilitados com as categorias A, C, D ou E devem ainda frequentar,

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anualmente e com aproveitamento, formação de atualização específica, com a duração mínima de 2 horas para cada categoria.
3 - Os conteúdos da formação de atualização previstos nos números anteriores são definidos por portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pelas áreas do emprego e dos transportes.
4 - A formação de atualização referida na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 pode ser ministrada com recurso a ferramentas de ensino à distância, nos termos a fixar por portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pelas áreas do emprego e dos transportes.
5 - À formação de atualização aplica-se o disposto no artigo 31.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 26.º Observação externa

1 - A observação externa consiste na verificação do desempenho dos examinadores nas provas práticas e é realizada pelo IMT, IP, ou por entidade por este designada.
2 - Os critérios de desempenho a verificar são os definidos no n.º 5 do artigo 24.º 3 - A observação externa é registada em documento próprio, cujo modelo é definido por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, IP, e que consta do sítio na Internet daquele instituto.
4 - Durante o período de validade da credencial do examinador são-lhe observadas, no mínimo, quatro provas práticas, sendo, pelo menos, duas da categoria B e as restantes de outras categorias a que o examinador se encontre habilitado.
5 - É atribuída a cada observação externa uma classificação de 1 a 20 pontos, que resulta da soma dos critérios de desempenho definidos no n.º 2.
6 - A classificação final da observação externa consiste na média simples das quatro provas práticas observadas.

Artigo 27.º Monitorização dos resultados das provas práticas

1 - O IMT, IP, deve possuir o registo das provas práticas efetuadas pelos examinadores, com as seguintes especificações:

a) Identificação do examinador; b) Centro de exames onde realiza provas; c) Identificação dos candidatos a condutor examinados, com indicação da idade, sexo e localidade de residência; d) Escola de condução proponente do candidato a condutor examinado, se aplicável; e) Categoria de habilitação pretendida; f) Dia e hora; g) Resultado da prova.

2 - Os dados referidos no número anterior são agrupados pelo IMT, IP, que remete, anualmente, ao examinador e ao centro de exames onde este realiza provas práticas a seguinte informação:

a) Os dados relativos às taxas de aprovação do examinador, por categoria; b) Os dados relativos à média de aprovação do centro de exames onde o examinador exerce a profissão e à média de aprovação a nível nacional, por categoria.

Artigo 28.º Curso de formação especial

1 - Devem frequentar curso de formação especial, com o objetivo de readquirir as competências

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anualmente e com aproveitamento, formação de atualização específica, com a duração mínima de 2 horas para cada categoria.
3 - Os conteúdos da formação de atualização previstos nos números anteriores são definidos por portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pelas áreas do emprego e dos transportes.
4 - A formação de atualização referida na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 pode ser ministrada com recurso a ferramentas de ensino à distância, nos termos a fixar por portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pelas áreas do emprego e dos transportes.
5 - À formação de atualização aplica-se o disposto no artigo 31.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 26.º Observação externa

1 - A observação externa consiste na verificação do desempenho dos examinadores nas provas práticas e é realizada pelo IMT, IP, ou por entidade por este designada.
2 - Os critérios de desempenho a verificar são os definidos no n.º 5 do artigo 24.º 3 - A observação externa é registada em documento próprio, cujo modelo é definido por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, IP, e que consta do sítio na Internet daquele instituto.
4 - Durante o período de validade da credencial do examinador são-lhe observadas, no mínimo, quatro provas práticas, sendo, pelo menos, duas da categoria B e as restantes de outras categorias a que o examinador se encontre habilitado.
5 - É atribuída a cada observação externa uma classificação de 1 a 20 pontos, que resulta da soma dos critérios de desempenho definidos no n.º 2.
6 - A classificação final da observação externa consiste na média simples das quatro provas práticas observadas.

Artigo 27.º Monitorização dos resultados das provas práticas

1 - O IMT, IP, deve possuir o registo das provas práticas efetuadas pelos examinadores, com as seguintes especificações:

a) Identificação do examinador; b) Centro de exames onde realiza provas; c) Identificação dos candidatos a condutor examinados, com indicação da idade, sexo e localidade de residência; d) Escola de condução proponente do candidato a condutor examinado, se aplicável; e) Categoria de habilitação pretendida; f) Dia e hora; g) Resultado da prova.

2 - Os dados referidos no número anterior são agrupados pelo IMT, IP, que remete, anualmente, ao examinador e ao centro de exames onde este realiza provas práticas a seguinte informação:

a) Os dados relativos às taxas de aprovação do examinador, por categoria; b) Os dados relativos à média de aprovação do centro de exames onde o examinador exerce a profissão e à média de aprovação a nível nacional, por categoria.

Artigo 28.º Curso de formação especial

1 - Devem frequentar curso de formação especial, com o objetivo de readquirir as competências

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105 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

exigíveis para o exercício da profissão, os examinadores que apresentem qualquer uma das seguintes situações:

a) Não realizarem a supervisão anual ou obterem uma classificação inferior a 10 pontos, em dois anos consecutivos; b) Não frequentarem a formação de atualização prevista no artigo 25.º; c) Não realizarem a observação externa ou obterem uma classificação inferior a 10 pontos; d) Um desvio igual ou superior a 30% face à média anual de aprovações das provas das práticas do exame de condução, por categoria, a nível nacional.

2 - O curso de formação especial deve ser concluído com aproveitamento no prazo máximo de um ano desde a verificação de qualquer uma das situações referidas no número anterior.
3 - As matérias a ministrar no curso de formação especial devem incidir nas áreas classificadas como negativas na supervisão anual, na observação externa ou no processo de avaliação dos candidatos a condutor, na situação prevista na alínea d) do n.º 1.
4 - O examinador que não obtenha aproveitamento no curso de formação especial pode repeti-lo uma única vez, desde que o faça respeitando o prazo previsto no n.º 2.
5 - Caso não realizem ou não obtenham aproveitamento no prazo previsto no n.º 2, a credencial caduca, aplicando-se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 20.º.

Artigo 29.º Reavaliação de competências

1 - O examinador que não tenha efetuado exames de condução das categorias a que se encontra habilitado num período de 24 meses deve submeter-se à observação externa extraordinária, antes de poder realizar exames nessas mesmas categorias.
2 - Na observação externa referida no número anterior são acompanhadas duas provas práticas da categoria reavaliada, aplicando-se o disposto no artigo 26.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 30.º Avaliação de desempenho do examinador em livre prestação de serviços

O IMT, IP, deve, através do exercício da cooperação administrativa referida no artigo 42.º, assegurar que o examinador que exerça a profissão em território nacional em regime de livre prestação de serviços cumpre os requisitos de qualidade e formação contínua constantes do ponto 4 do anexo IV da Diretiva 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução, conforme transposta para a ordem jurídica interna do seu Estado-membro de origem.

CAPÍTULO V Entidades formadoras de examinadores

Artigo 31.º Certificação de entidades formadoras de examinadores de condução

1 - A certificação de entidades formadoras de examinadores de condução segue os trâmites da portaria que regula a certificação de entidades formadoras, com as seguintes adaptações:

a) A entidade competente para a certificação é o IMT, I.P.; b) Não podem ser certificadas como entidades formadoras de examinadores as entidades que desenvolvam atividades associadas ao ensino da condução;

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exigíveis para o exercício da profissão, os examinadores que apresentem qualquer uma das seguintes situações:

a) Não realizarem a supervisão anual ou obterem uma classificação inferior a 10 pontos, em dois anos consecutivos; b) Não frequentarem a formação de atualização prevista no artigo 25.º; c) Não realizarem a observação externa ou obterem uma classificação inferior a 10 pontos; d) Um desvio igual ou superior a 30% face à média anual de aprovações das provas das práticas do exame de condução, por categoria, a nível nacional.

2 - O curso de formação especial deve ser concluído com aproveitamento no prazo máximo de um ano desde a verificação de qualquer uma das situações referidas no número anterior.
3 - As matérias a ministrar no curso de formação especial devem incidir nas áreas classificadas como negativas na supervisão anual, na observação externa ou no processo de avaliação dos candidatos a condutor, na situação prevista na alínea d) do n.º 1.
4 - O examinador que não obtenha aproveitamento no curso de formação especial pode repeti-lo uma única vez, desde que o faça respeitando o prazo previsto no n.º 2.
5 - Caso não realizem ou não obtenham aproveitamento no prazo previsto no n.º 2, a credencial caduca, aplicando-se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 20.º.

Artigo 29.º Reavaliação de competências

1 - O examinador que não tenha efetuado exames de condução das categorias a que se encontra habilitado num período de 24 meses deve submeter-se à observação externa extraordinária, antes de poder realizar exames nessas mesmas categorias.
2 - Na observação externa referida no número anterior são acompanhadas duas provas práticas da categoria reavaliada, aplicando-se o disposto no artigo 26.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 30.º Avaliação de desempenho do examinador em livre prestação de serviços

O IMT, IP, deve, através do exercício da cooperação administrativa referida no artigo 42.º, assegurar que o examinador que exerça a profissão em território nacional em regime de livre prestação de serviços cumpre os requisitos de qualidade e formação contínua constantes do ponto 4 do anexo IV da Diretiva 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução, conforme transposta para a ordem jurídica interna do seu Estado-membro de origem.

CAPÍTULO V Entidades formadoras de examinadores

Artigo 31.º Certificação de entidades formadoras de examinadores de condução

1 - A certificação de entidades formadoras de examinadores de condução segue os trâmites da portaria que regula a certificação de entidades formadoras, com as seguintes adaptações:

a) A entidade competente para a certificação é o IMT, I.P.; b) Não podem ser certificadas como entidades formadoras de examinadores as entidades que desenvolvam atividades associadas ao ensino da condução;

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c) Os formadores devem possuir na parte teórica, como habilitações literárias mínimas, a licenciatura em área adequada às matérias a ministrar, sem prejuízo do reconhecimento de qualificações obtidas fora de Portugal por formadores cidadãos de Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março; d) As entidades formadoras certificadas nos termos da presente lei podem realizar cursos de formação inicial, de atualização, de averbamento de categorias e de formação especial.
e) Os demais requisitos específicos, em complemento ou derrogação dos requisitos constantes da portaria que regula a certificação de entidades formadoras, serão aprovados por portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pelas áreas do emprego e dos transportes.

2 - A certificação de entidades formadoras pelo IMT, IP, seja expressa ou tácita, é comunicada ao serviço central competente do ministério responsável pela área da formação profissional no prazo de 10 dias.

Artigo 32.º Comunicação dos cursos de formação de examinadores

1 - As entidades formadoras de examinadores, certificadas nos termos da presente lei e da portaria que regula a certificação de entidades formadoras, devem apresentar ao IMT, IP, mera comunicação prévia, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, relativamente a cada curso de formação de examinadores, com indicação dos seguintes elementos:

a) Identificação da ação a ministrar, com data de início, duração, horário de funcionamento e local; b) Cópia ou acesso eletrónico pelo IMT, IP, aos manuais de formação do curso; c) Identificação dos formadores, com indicação das matérias que vão ministrar, acompanhada de curriculum vitae e cópia do certificado de aptidão pedagógica ou de certificado de competências pedagógicas de formador, salvo se estes documentos já tiverem sido anteriormente entregues no IMT, IP, caso em que basta essa referência; d) Identificação dos formandos.

2 - O disposto no número anterior aplica-se às entidades formadoras legalmente estabelecidas noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para ministrar cursos equivalentes aos referidos no n.º 1, que pretendam ministrar cursos de formação de examinadores em território nacional, conformes à presente lei, de forma ocasional e esporádica, nos termos de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pelas áreas do emprego e dos transportes.

Artigo 33.º Deveres das entidades formadoras de examinadores

São deveres das entidades formadoras de examinadores:

a) Comunicar previamente ao IMT, IP, nos termos do artigo anterior, a realização das ações de formação e a sua alteração, com a antecedência mínima de 10 e de três dias, respetivamente, e realizá-las de acordo com a comunicação efetuada; b) Colaborar nas ações de acompanhamento e de avaliação técnico-pedagógica realizadas pelo IMT, I.P.; c) Fornecer ao IMT, IP, os elementos relativos ao exercício da atividade, sempre que tal lhes seja solicitado; d) Manter, pelo período de cinco anos, o registo das ações de formação de examinadores realizadas, bem como os processos individuais dos formandos; e) Comunicar ao IMT, IP, no prazo de 10 dias, a mudança de sede ou estabelecimento principal em território nacional, nos casos aplicáveis.

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c) Os formadores devem possuir na parte teórica, como habilitações literárias mínimas, a licenciatura em área adequada às matérias a ministrar, sem prejuízo do reconhecimento de qualificações obtidas fora de Portugal por formadores cidadãos de Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março; d) As entidades formadoras certificadas nos termos da presente lei podem realizar cursos de formação inicial, de atualização, de averbamento de categorias e de formação especial.
e) Os demais requisitos específicos, em complemento ou derrogação dos requisitos constantes da portaria que regula a certificação de entidades formadoras, serão aprovados por portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pelas áreas do emprego e dos transportes.

2 - A certificação de entidades formadoras pelo IMT, IP, seja expressa ou tácita, é comunicada ao serviço central competente do ministério responsável pela área da formação profissional no prazo de 10 dias.

Artigo 32.º Comunicação dos cursos de formação de examinadores

1 - As entidades formadoras de examinadores, certificadas nos termos da presente lei e da portaria que regula a certificação de entidades formadoras, devem apresentar ao IMT, IP, mera comunicação prévia, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, relativamente a cada curso de formação de examinadores, com indicação dos seguintes elementos:

a) Identificação da ação a ministrar, com data de início, duração, horário de funcionamento e local; b) Cópia ou acesso eletrónico pelo IMT, IP, aos manuais de formação do curso; c) Identificação dos formadores, com indicação das matérias que vão ministrar, acompanhada de curriculum vitae e cópia do certificado de aptidão pedagógica ou de certificado de competências pedagógicas de formador, salvo se estes documentos já tiverem sido anteriormente entregues no IMT, IP, caso em que basta essa referência; d) Identificação dos formandos.

2 - O disposto no número anterior aplica-se às entidades formadoras legalmente estabelecidas noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para ministrar cursos equivalentes aos referidos no n.º 1, que pretendam ministrar cursos de formação de examinadores em território nacional, conformes à presente lei, de forma ocasional e esporádica, nos termos de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pelas áreas do emprego e dos transportes.

Artigo 33.º Deveres das entidades formadoras de examinadores

São deveres das entidades formadoras de examinadores:

a) Comunicar previamente ao IMT, IP, nos termos do artigo anterior, a realização das ações de formação e a sua alteração, com a antecedência mínima de 10 e de três dias, respetivamente, e realizá-las de acordo com a comunicação efetuada; b) Colaborar nas ações de acompanhamento e de avaliação técnico-pedagógica realizadas pelo IMT, I.P.; c) Fornecer ao IMT, IP, os elementos relativos ao exercício da atividade, sempre que tal lhes seja solicitado; d) Manter, pelo período de cinco anos, o registo das ações de formação de examinadores realizadas, bem como os processos individuais dos formandos; e) Comunicar ao IMT, IP, no prazo de 10 dias, a mudança de sede ou estabelecimento principal em território nacional, nos casos aplicáveis.

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Artigo 34.º.
Acompanhamento técnico-pedagógico

1- O IMT, IP efetua o acompanhamento técnico-pedagógico das ações de formação de examinadores, o qual visa, nomeadamente, apoiar e incentivar a qualidade da formação, através do controlo efetivo da sua conformidade com as condições e termos estabelecidos legalmente.
2- As entidades formadoras de examinadores devem enviar ao IMT, IP, anualmente, relatório da atividade, nos termos de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pelas áreas do emprego e dos transportes.

Artigo 35.º.
Registo

O IMT, IP, organiza e mantém atualizado um registo das entidades que exercem a atividade de formação de examinadores e das sanções que lhes forem aplicadas nos termos da presente lei.

CAPITULO VI Regime sancionatório

Artigo 36.º Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente regime compete ao IMT, IP, que pode, para o efeito, recorrer à colaboração de outras entidades públicas, nos termos legais.
2 - Quando o procedimento sancionatório não seja da sua competência, o IMT, IP comunica às entidades competentes as irregularidades verificadas.

Artigo 37.º Contraordenações e coimas

1 - Constitui contraordenação, punível com coima de € 750 a € 7 500:

a) O exercício da profissão de examinador de condução por profissional estabelecido em território nacional sem credencial; b) O exercício da profissão de examinador de condução em regime de livre prestação de serviços sem o cumprimento do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março; c) O exercício da atividade de formação de examinador de condução por entidade não certificada.

2 - Constitui contraordenação punível com coima de € 350 a € 1000 a violação dos deveres:

a) Do examinador previstos no artigo 3.º; b) Das entidades formadoras previstos no artigo 33.º.

3 - A negligência é punível, sendo os limites mínimo e máximo das coimas reduzidos para metade.
4 - A tentativa é punível com coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

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Artigo 34.º.
Acompanhamento técnico-pedagógico

1- O IMT, IP efetua o acompanhamento técnico-pedagógico das ações de formação de examinadores, o qual visa, nomeadamente, apoiar e incentivar a qualidade da formação, através do controlo efetivo da sua conformidade com as condições e termos estabelecidos legalmente.
2- As entidades formadoras de examinadores devem enviar ao IMT, IP, anualmente, relatório da atividade, nos termos de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pelas áreas do emprego e dos transportes.

Artigo 35.º.
Registo

O IMT, IP, organiza e mantém atualizado um registo das entidades que exercem a atividade de formação de examinadores e das sanções que lhes forem aplicadas nos termos da presente lei.

CAPITULO VI Regime sancionatório

Artigo 36.º Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente regime compete ao IMT, IP, que pode, para o efeito, recorrer à colaboração de outras entidades públicas, nos termos legais.
2 - Quando o procedimento sancionatório não seja da sua competência, o IMT, IP comunica às entidades competentes as irregularidades verificadas.

Artigo 37.º Contraordenações e coimas

1 - Constitui contraordenação, punível com coima de € 750 a € 7 500:

a) O exercício da profissão de examinador de condução por profissional estabelecido em território nacional sem credencial; b) O exercício da profissão de examinador de condução em regime de livre prestação de serviços sem o cumprimento do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março; c) O exercício da atividade de formação de examinador de condução por entidade não certificada.

2 - Constitui contraordenação punível com coima de € 350 a € 1000 a violação dos deveres:

a) Do examinador previstos no artigo 3.º; b) Das entidades formadoras previstos no artigo 33.º.

3 - A negligência é punível, sendo os limites mínimo e máximo das coimas reduzidos para metade.
4 - A tentativa é punível com coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

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Artigo 38.º Sanções acessórias

1 - Às contraordenações previstas por violação dos deveres dos examinadores praticadas com dolo é aplicável a sanção acessória de interdição do exercício da atividade de examinador, pelo período de 30 dias a um ano.
2 - A aplicação da sanção acessória prevista no número anterior pode ser suspensa nos casos em que a coima se encontre paga e o infrator não tenha sido condenado pela prática de infração ao presente regime nos últimos três anos.
3 - As credenciais suspensas por interdição da atividade devem ser entregues pelos seus titulares ao IMT, IP, sob pena de serem apreendidas.
4 - Ao examinador que, havendo exercido a profissão em território nacional em regime de livre prestação de serviços, seja interditado de a exercer nos termos do disposto no n.º 1 pode ser apreendido o comprovativo referido no n.º 5 do artigo 22.º.

Artigo 39.º Processamento das contraordenações

1 - A instrução e o processamento das contraordenações previstas no presente regime competem ao IMT, I.P.
2 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do presidente do conselho diretivo do IMT, IP, que a pode delegar.

Artigo 40.º Produto das coimas

A afetação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:

a) 60 % para o Estado; b) 40 % para o IMT, I.P.

Artigo 41.º Regime subsidiário

Às contraordenações previstas no presente diploma é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro e pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro.

CAPITULO VII Disposições finais e transitórias

Artigo 42.º Desmaterialização de atos e procedimentos

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos na presente lei podem ser efetuados por meios eletrónicos, através da plataforma eletrónica de informação do IMT, IP, acessível através do balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

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Artigo 38.º Sanções acessórias

1 - Às contraordenações previstas por violação dos deveres dos examinadores praticadas com dolo é aplicável a sanção acessória de interdição do exercício da atividade de examinador, pelo período de 30 dias a um ano.
2 - A aplicação da sanção acessória prevista no número anterior pode ser suspensa nos casos em que a coima se encontre paga e o infrator não tenha sido condenado pela prática de infração ao presente regime nos últimos três anos.
3 - As credenciais suspensas por interdição da atividade devem ser entregues pelos seus titulares ao IMT, IP, sob pena de serem apreendidas.
4 - Ao examinador que, havendo exercido a profissão em território nacional em regime de livre prestação de serviços, seja interditado de a exercer nos termos do disposto no n.º 1 pode ser apreendido o comprovativo referido no n.º 5 do artigo 22.º.

Artigo 39.º Processamento das contraordenações

1 - A instrução e o processamento das contraordenações previstas no presente regime competem ao IMT, I.P.
2 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do presidente do conselho diretivo do IMT, IP, que a pode delegar.

Artigo 40.º Produto das coimas

A afetação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:

a) 60 % para o Estado; b) 40 % para o IMT, I.P.

Artigo 41.º Regime subsidiário

Às contraordenações previstas no presente diploma é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro e pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro.

CAPITULO VII Disposições finais e transitórias

Artigo 42.º Desmaterialização de atos e procedimentos

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos na presente lei podem ser efetuados por meios eletrónicos, através da plataforma eletrónica de informação do IMT, IP, acessível através do balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

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2 - A todos os procedimentos administrativos previstos na presente lei, para cuja instrução ou decisão final seja legal ou regulamentarmente exigida a apresentação de certidões ou declarações de entidades administrativas, aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril, e na alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 43.º Cooperação administrativa

Para efeitos da aplicação da presente lei, as autoridades competentes participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a profissionais e entidades formadoras provenientes de outros Estados-membros, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e no capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.

Artigo 44.º Integração no sistema nacional de qualificações e regulamentação

1 - A formação e a certificação estabelecidas pela presente lei integram-se no sistema nacional de qualificações.
2 - Por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas do emprego e dos transportes é aprovada, no prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei, a regulamentação necessária para efeitos do disposto no número anterior, nomeadamente:

a) A organização, a duração e os conteúdos do curso de formação inicial de examinadores; b) A formação teórica ministrada com recurso a ferramentas de ensino à distância; c) As caraterísticas e os procedimentos das provas de exame teóricas e práticas; d) As medidas de compensação a impor, nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, aos cidadãos nacionais de Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações para o exercício da atividade de examinador de condução tenham sido obtidas noutro Estado-membro e se pretendam estabelecer em território nacional; e) Os conteúdos da formação de atualização; f) Os requisitos específicos para a certificação de entidades formadoras de examinadores de condução referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 31.º da presente lei.

3 - A integração prevista no n.º 1 é promovida pela Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, IP, e pela Direção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho, em articulação com o IMT, IP, de acordo com as respetivas competências.

Artigo 45.º Examinadores em exercício de funções

1 - A presente lei aplica-se aos examinadores de condução em exercício de funções.
2 - Excetua-se do disposto no número anterior o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º, devendo os examinadores completar, até 30 de setembro de 2015, o nível secundário ou equivalente, ou superior.

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2 - A todos os procedimentos administrativos previstos na presente lei, para cuja instrução ou decisão final seja legal ou regulamentarmente exigida a apresentação de certidões ou declarações de entidades administrativas, aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril, e na alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 43.º Cooperação administrativa

Para efeitos da aplicação da presente lei, as autoridades competentes participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a profissionais e entidades formadoras provenientes de outros Estados-membros, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e no capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.

Artigo 44.º Integração no sistema nacional de qualificações e regulamentação

1 - A formação e a certificação estabelecidas pela presente lei integram-se no sistema nacional de qualificações.
2 - Por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas do emprego e dos transportes é aprovada, no prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei, a regulamentação necessária para efeitos do disposto no número anterior, nomeadamente:

a) A organização, a duração e os conteúdos do curso de formação inicial de examinadores; b) A formação teórica ministrada com recurso a ferramentas de ensino à distância; c) As caraterísticas e os procedimentos das provas de exame teóricas e práticas; d) As medidas de compensação a impor, nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, aos cidadãos nacionais de Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações para o exercício da atividade de examinador de condução tenham sido obtidas noutro Estado-membro e se pretendam estabelecer em território nacional; e) Os conteúdos da formação de atualização; f) Os requisitos específicos para a certificação de entidades formadoras de examinadores de condução referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 31.º da presente lei.

3 - A integração prevista no n.º 1 é promovida pela Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, IP, e pela Direção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho, em articulação com o IMT, IP, de acordo com as respetivas competências.

Artigo 45.º Examinadores em exercício de funções

1 - A presente lei aplica-se aos examinadores de condução em exercício de funções.
2 - Excetua-se do disposto no número anterior o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º, devendo os examinadores completar, até 30 de setembro de 2015, o nível secundário ou equivalente, ou superior.

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Artigo 46.º Examinadores que não estejam em exercício de funções

1 - Os candidatos que tenham realizado e concluído com aproveitamento as provas de exame de acesso à profissão de examinador antes da entrada em vigor da presente lei dispõem de um ano para requerer a emissão da credencial, desde que observem as condições previstas nos artigos 4.º a 6.º 2 - Os candidatos que não tenham cumprido o disposto no número anterior só podem requerer a emissão de credencial após aprovação na prova prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º, com dispensa de frequência de curso de formação inicial.
3 - No caso de reprovação ou de falta injustificada nas provas do exame referido no número anterior, são considerados para todos os efeitos como não aptos ao exercício da profissão de examinador.

Artigo 47.º Entidades formadoras autorizadas

1 - As entidades formadoras autorizadas à data da entrada em vigor da presente lei devem obter, no prazo de um ano, certificação nos termos do artigo 31.º, ficando dispensadas do cumprimento do requisito previsto na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo por um período transitório de 5 anos.
2 - O incumprimento do disposto no número anterior determina a caducidade da autorização.

Artigo 48.º Aplicação nas Regiões Autónomas

Nas regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as competências cometidas ao IMT, IP, são exercidas pelos serviços e organismos das respetivas administrações regionais.

Artigo 49.º Norma revogatória

São revogados os artigos 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 32.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 175/91 de 11 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 343/97, de 5 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 209/98, de 15 de julho, e pela Lei n.º 21/99, de 21 de abril.

Artigo 50.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, em 18 de julho de 2012.
O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

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Artigo 46.º Examinadores que não estejam em exercício de funções

1 - Os candidatos que tenham realizado e concluído com aproveitamento as provas de exame de acesso à profissão de examinador antes da entrada em vigor da presente lei dispõem de um ano para requerer a emissão da credencial, desde que observem as condições previstas nos artigos 4.º a 6.º 2 - Os candidatos que não tenham cumprido o disposto no número anterior só podem requerer a emissão de credencial após aprovação na prova prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º, com dispensa de frequência de curso de formação inicial.
3 - No caso de reprovação ou de falta injustificada nas provas do exame referido no número anterior, são considerados para todos os efeitos como não aptos ao exercício da profissão de examinador.

Artigo 47.º Entidades formadoras autorizadas

1 - As entidades formadoras autorizadas à data da entrada em vigor da presente lei devem obter, no prazo de um ano, certificação nos termos do artigo 31.º, ficando dispensadas do cumprimento do requisito previsto na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo por um período transitório de 5 anos.
2 - O incumprimento do disposto no número anterior determina a caducidade da autorização.

Artigo 48.º Aplicação nas Regiões Autónomas

Nas regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as competências cometidas ao IMT, IP, são exercidas pelos serviços e organismos das respetivas administrações regionais.

Artigo 49.º Norma revogatória

São revogados os artigos 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 32.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 175/91 de 11 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 343/97, de 5 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 209/98, de 15 de julho, e pela Lei n.º 21/99, de 21 de abril.

Artigo 50.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, em 18 de julho de 2012.
O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

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PROPOSTA DE LEI N.º 69/XII (1.ª) (ESTABELECE OS PRINCÍPIOS DE AÇÃO DO ESTADO NO QUADRO DE FOMENTO, DESENVOLVIMENTO E PROTEÇÃO DA ARTE DO CINEMA E DAS ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS E AUDIOVISUAIS)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PCP, pelo PS, pelo PSD, pelo PSD e CDS-PP e pelo BE.

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 - Após aprovação na generalidade, baixou à Comissão de Educação, Ciência e Cultura, em 06 de julho de 2012, a Proposta de Lei do Governo, para discussão e votação na especialidade.
2 - A discussão e votação na especialidade teve lugar nas reuniões da Comissão de 19 de julho de 2012, nas quais se encontravam presentes deputados de todos os Grupos Parlamentares, com exceção da deputada do PEV, tendo sido gravadas em suporte áudio, que está disponível na base de dados da atividade parlamentar e processo legislativo, na Proposta de Lei n.º 69/XII (GOV).
3 - Procedeu-se à votação artigo a artigo da proposta de lei e das propostas de alteração apresentadas pelo PCP, pelo PS, pelo PSD e CDS-PP (propostas conjuntas) e pelo BE, da qual resultou o seguinte:

Artigo 1.º – Objeto O texto da Proposta de Lei foi aprovado com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e a abstenção do PCP.

Artigo 2.º – Definições A proposta de alteração do PS para a alínea a) foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e os votos a favor do PS, do PCP e do BE. A proposta de alteração do BE para a alínea a) foi aprovada com os votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE, registando a abstenção do PS. Ficou prejudicado o texto da Proposta de Lei. A proposta de alteração do PCP para a alínea d) foi aprovada com os votos a favor do PSD, do CDSPP, do PCP e do BE e o voto contra do PS. Ficaram prejudicadas as propostas de alteração do PS e do BE e bem assim o texto da Proposta de Lei para a mesma alínea. A proposta de alteração do PCP para o corpo da alínea j) (que corresponde à alínea i) da Proposta de Lei “obra de produção independente”) foi aprovada por unanimidade. Ficaram prejudicadas as propostas de alteração do PS e do BE e bem assim o texto da Proposta de Lei. A proposta de alteração do PCP para a subalínea i) da alínea j) foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e os votos a favor do PS, do PCP e do BE. A proposta de alteração do PCP em relação às restantes alíneas foi rejeitada com os votos contra do PSD e do CDS-PP e os votos a favor do PCP e do BE e a abstenção do PS. A proposta de alteração do PS para as subalíneas i) e ii) da alínea i) (que corresponde à alínea i) da Proposta de Lei “obra de produção independente”) foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e os votos a favor do PS, do PCP e do BE. A proposta de alteração do PS em relação às restantes alíneas foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e os votos a favor do PS, do PCP e do BE. A proposta de alteração do BE em relação às restantes alíneas foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PCP e do BE e a abstenção do PS. O texto da Proposta de Lei, com exceção das alíneas a), d) e corpo da alínea i), foi aprovado com votos a favor do PSD e do CDS-PP e os votos contra do PS, do PCP e do BE.
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116 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

PROPOSTA DE LEI N.º 69/XII (1.ª) (ESTABELECE OS PRINCÍPIOS DE AÇÃO DO ESTADO NO QUADRO DE FOMENTO, DESENVOLVIMENTO E PROTEÇÃO DA ARTE DO CINEMA E DAS ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS E AUDIOVISUAIS)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PCP, pelo PS, pelo PSD, pelo PSD e CDS-PP e pelo BE.

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 - Após aprovação na generalidade, baixou à Comissão de Educação, Ciência e Cultura, em 06 de julho de 2012, a Proposta de Lei do Governo, para discussão e votação na especialidade.
2 - A discussão e votação na especialidade teve lugar nas reuniões da Comissão de 19 de julho de 2012, nas quais se encontravam presentes deputados de todos os Grupos Parlamentares, com exceção da deputada do PEV, tendo sido gravadas em suporte áudio, que está disponível na base de dados da atividade parlamentar e processo legislativo, na Proposta de Lei n.º 69/XII (GOV).
3 - Procedeu-se à votação artigo a artigo da proposta de lei e das propostas de alteração apresentadas pelo PCP, pelo PS, pelo PSD e CDS-PP (propostas conjuntas) e pelo BE, da qual resultou o seguinte:

Artigo 1.º – Objeto O texto da Proposta de Lei foi aprovado com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e a abstenção do PCP.

Artigo 2.º – Definições A proposta de alteração do PS para a alínea a) foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e os votos a favor do PS, do PCP e do BE. A proposta de alteração do BE para a alínea a) foi aprovada com os votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE, registando a abstenção do PS. Ficou prejudicado o texto da Proposta de Lei. A proposta de alteração do PCP para a alínea d) foi aprovada com os votos a favor do PSD, do CDSPP, do PCP e do BE e o voto contra do PS. Ficaram prejudicadas as propostas de alteração do PS e do BE e bem assim o texto da Proposta de Lei para a mesma alínea. A proposta de alteração do PCP para o corpo da alínea j) (que corresponde à alínea i) da Proposta de Lei “obra de produção independente”) foi aprovada por unanimidade. Ficaram prejudicadas as propostas de alteração do PS e do BE e bem assim o texto da Proposta de Lei. A proposta de alteração do PCP para a subalínea i) da alínea j) foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e os votos a favor do PS, do PCP e do BE. A proposta de alteração do PCP em relação às restantes alíneas foi rejeitada com os votos contra do PSD e do CDS-PP e os votos a favor do PCP e do BE e a abstenção do PS. A proposta de alteração do PS para as subalíneas i) e ii) da alínea i) (que corresponde à alínea i) da Proposta de Lei “obra de produção independente”) foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e os votos a favor do PS, do PCP e do BE. A proposta de alteração do PS em relação às restantes alíneas foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e os votos a favor do PS, do PCP e do BE. A proposta de alteração do BE em relação às restantes alíneas foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PCP e do BE e a abstenção do PS. O texto da Proposta de Lei, com exceção das alíneas a), d) e corpo da alínea i), foi aprovado com votos a favor do PSD e do CDS-PP e os votos contra do PS, do PCP e do BE.
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117 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

Artigo 3.º – Princípios e objetivos A proposta de alteração do PS para o artigo 3º e bem assim as propostas de aditamento dos artigos 3.º-A (“Objetivos”) e 3.º-B (“Papel do Estado”) foram rejeitadas com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PS e do BE e abstenção do PCP. A proposta de alteração do BE foi rejeitada com os votos contra do PSD e do CDS-PP e os votos a favor do PS, do PCP e do BE. O texto da Proposta de Lei foi aprovado com votos a favor do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PS, do PCP e do BE.

Artigo 4.º – Conservação e acesso ao património O texto da Proposta de Lei foi aprovado por unanimidade.

Artigo 5.º – Depósito legal das obras cinematográficas e audiovisuais O texto da Proposta de Lei foi aprovado com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do BE.

Artigo 5.º-A – Serviços e organismos A proposta do PS de aditamento deste artigo foi rejeitada com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PS e do BE e a abstenção do PCP.

Artigo 6.º – Programas de apoio A proposta de alteração do PCP e de aditamento de um artigo 6.º-A (“Apoio do Estado”) foi rejeitada com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PCP e do BE e abstenção do PS. A proposta de alteração do PS foi rejeitada com os votos contra do PSD e do CDS-PP e os votos a favor do PS, do PCP e do BE. A proposta de alteração do BE foi rejeitada com os votos contra do PSD e do CDS-PP e os votos a favor do PS, do PCP e do BE. O texto da Proposta de Lei foi aprovado com votos a favor do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PS, do PCP e do BE.

Artigo 6.º-B – Exibição de obras nacionais Os pontos 1 a 3 da proposta de aditamento do PCP foram rejeitados com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, os votos a favor do PCP e a abstenção do BE. Os pontos 4 e 5 da proposta de aditamento do PCP foram rejeitados com os votos contra do PSD e do CDS-PP e os votos a favor do PS, do PCP e do BE.

Artigo 7.º – Apoio financeiro A proposta de alteração do PCP para o corpo do n.º 2 foi rejeitada com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PS, do PCP e do BE. A proposta do PCP de eliminação da alínea c) do n.º2 foi rejeitada com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PCP e do BE e a abstenção do PS. A proposta do PCP de alteração da alínea e) do n.º 2 foi rejeitada com os votos contra do PSD e do CDS-PP e os votos a favor do PS, do PCP e do BE. A proposta de alteração do PS para a alínea e) do n.º 2 foi rejeitada com os votos contra do PSD e do CDS-PP e os votos a favor do PS, do PCP e do BE. A proposta do PCP de alteração da alínea h) do n.º 2 foi rejeitada com os votos contra do PSD e do CDS-PP e os votos a favor do PS, do PCP e do BE. O texto da Proposta de Lei foi aprovado com votos a favor do PSD e do CDS-PP, os votos contra do PCP e a abstenção do PS e do BE.

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117 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

Artigo 3.º – Princípios e objetivos A proposta de alteração do PS para o artigo 3º e bem assim as propostas de aditamento dos artigos 3.º-A (“Objetivos”) e 3.º-B (“Papel do Estado”) foram rejeitadas com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PS e do BE e abstenção do PCP. A proposta de alteração do BE foi rejeitada com os votos contra do PSD e do CDS-PP e os votos a favor do PS, do PCP e do BE. O texto da Proposta de Lei foi aprovado com votos a favor do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PS, do PCP e do BE.

Artigo 4.º – Conservação e acesso ao património O texto da Proposta de Lei foi aprovado por unanimidade.

Artigo 5.º – Depósito legal das obras cinematográficas e audiovisuais O texto da Proposta de Lei foi aprovado com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do BE.

Artigo 5.º-A – Serviços e organismos A proposta do PS de aditamento deste artigo foi rejeitada com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PS e do BE e a abstenção do PCP.

Artigo 6.º – Programas de apoio A proposta de alteração do PCP e de aditamento de um artigo 6.º-A (“Apoio do Estado”) foi rejeitada com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PCP e do BE e abstenção do PS. A proposta de alteração do PS foi rejeitada com os votos contra do PSD e do CDS-PP e os votos a favor do PS, do PCP e do BE. A proposta de alteração do BE foi rejeitada com os votos contra do PSD e do CDS-PP e os votos a favor do PS, do PCP e do BE. O texto da Proposta de Lei foi aprovado com votos a favor do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PS, do PCP e do BE.

Artigo 6.º-B – Exibição de obras nacionais Os pontos 1 a 3 da proposta de aditamento do PCP foram rejeitados com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, os votos a favor do PCP e a abstenção do BE. Os pontos 4 e 5 da proposta de aditamento do PCP foram rejeitados com os votos contra do PSD e do CDS-PP e os votos a favor do PS, do PCP e do BE.

Artigo 7.º – Apoio financeiro A proposta de alteração do PCP para o corpo do n.º 2 foi rejeitada com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PS, do PCP e do BE. A proposta do PCP de eliminação da alínea c) do n.º2 foi rejeitada com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PCP e do BE e a abstenção do PS. A proposta do PCP de alteração da alínea e) do n.º 2 foi rejeitada com os votos contra do PSD e do CDS-PP e os votos a favor do PS, do PCP e do BE. A proposta de alteração do PS para a alínea e) do n.º 2 foi rejeitada com os votos contra do PSD e do CDS-PP e os votos a favor do PS, do PCP e do BE. A proposta do PCP de alteração da alínea h) do n.º 2 foi rejeitada com os votos contra do PSD e do CDS-PP e os votos a favor do PS, do PCP e do BE. O texto da Proposta de Lei foi aprovado com votos a favor do PSD e do CDS-PP, os votos contra do PCP e a abstenção do PS e do BE.

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118 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

Artigo 8.º – Beneficiários A proposta de alteração do PS foi aprovada com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e a abstenção do PCP e do BE. Ficou prejudicada a proposta de alteração do BE e o texto da Proposta de Lei.

Artigo 9.º – Financiamento O texto da Proposta de Lei foi aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, os votos contra do PCP e a abstenção do BE.

Artigo 10.º – Taxas As propostas do PCP de alteração dos n.os 2 e 3 (tendo na reunião proposto que a taxa anual seja de 5% do valor acrescentado líquido) e de eliminação do n.º 4 foram rejeitadas com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PCP e do BE e a abstenção do PS. As propostas do PS de alteração do n.º 3 e de aditamento de um n.º 5 foram rejeitadas com os votos contra do PSD e do CDS-PP e os votos a favor do PS, do PCP e do BE. As propostas do BE de alteração dos n.os 2 e 3 e de eliminação do n.º 4 foram rejeitadas com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PCP e do BE e a abstenção do PS. O texto da Proposta de Lei foi aprovado com votos a favor do PSD e do CDS-PP, os votos contra do PCP e do BE e a abstenção do PS.

Artigo 11.º – Liquidação O texto da Proposta de Lei para os n.os 1 e 2 foi aprovado por unanimidade. A proposta de alteração do PS para o n.º 3 foi aprovada por unanimidade. Na sequência da aprovação da proposta de aditamento do PS do artigo 11.º-B e da rejeição dos restantes artigos de aditamento, a redação do n.º 3 será a seguinte: “Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a liquidação »”. Ficou prejudicado o texto da Proposta de Lei no que se refere ao n.º 3.

Artigo 11.º-A – Cobrança coerciva; 11.º-C – Contraordenações; 11.º-D – Destino das coimas As propostas de aditamento do PS dos artigos acima referidos foram rejeitadas com os votos contra do PSD e do CDS-PP e os votos a favor do PS, do PCP e do BE.

Artigo 11.º-B – Infrações A proposta de aditamento do PS foi aprovada por unanimidade, tendo-se consensualizado que o texto passará a ser o seguinte: “As infrações ao disposto na presente secção constituem contraordenação, sendolhes aplicável o disposto na Lei Geral Tributária e no Regime Geral das Infrações Tributárias”. Os restantes artigos da Proposta de Lei são renumerados em conformidade.

Artigo 12.º – Consignação de receitas A proposta de alteração do BE foi rejeitada com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PCP e do BE e a abstenção do PS. O texto da Proposta de Lei foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos contra do PCP e do BE.

Artigo 13.º – Investimento dos operadores de televisão no fomento e desenvolvimento da arte cinematográfica e do sector audiovisual A proposta de alteração do PS para o n.º 1 foi aprovada com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e a abstenção do PCP e do BE. Ficaram prejudicados a proposta de alteração do BE e o texto da Proposta de Lei. As propostas do PCP, do PS e do PSD e CDS-PP de eliminação do n.º 4 foram aprovadas por unanimidade. Os restantes n.os são renumerados em conformidade.


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118 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

Artigo 8.º – Beneficiários A proposta de alteração do PS foi aprovada com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e a abstenção do PCP e do BE. Ficou prejudicada a proposta de alteração do BE e o texto da Proposta de Lei.

Artigo 9.º – Financiamento O texto da Proposta de Lei foi aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, os votos contra do PCP e a abstenção do BE.

Artigo 10.º – Taxas As propostas do PCP de alteração dos n.os 2 e 3 (tendo na reunião proposto que a taxa anual seja de 5% do valor acrescentado líquido) e de eliminação do n.º 4 foram rejeitadas com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PCP e do BE e a abstenção do PS. As propostas do PS de alteração do n.º 3 e de aditamento de um n.º 5 foram rejeitadas com os votos contra do PSD e do CDS-PP e os votos a favor do PS, do PCP e do BE. As propostas do BE de alteração dos n.os 2 e 3 e de eliminação do n.º 4 foram rejeitadas com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PCP e do BE e a abstenção do PS. O texto da Proposta de Lei foi aprovado com votos a favor do PSD e do CDS-PP, os votos contra do PCP e do BE e a abstenção do PS.

Artigo 11.º – Liquidação O texto da Proposta de Lei para os n.os 1 e 2 foi aprovado por unanimidade. A proposta de alteração do PS para o n.º 3 foi aprovada por unanimidade. Na sequência da aprovação da proposta de aditamento do PS do artigo 11.º-B e da rejeição dos restantes artigos de aditamento, a redação do n.º 3 será a seguinte: “Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a liquidação »”. Ficou prejudicado o texto da Proposta de Lei no que se refere ao n.º 3.

Artigo 11.º-A – Cobrança coerciva; 11.º-C – Contraordenações; 11.º-D – Destino das coimas As propostas de aditamento do PS dos artigos acima referidos foram rejeitadas com os votos contra do PSD e do CDS-PP e os votos a favor do PS, do PCP e do BE.

Artigo 11.º-B – Infrações A proposta de aditamento do PS foi aprovada por unanimidade, tendo-se consensualizado que o texto passará a ser o seguinte: “As infrações ao disposto na presente secção constituem contraordenação, sendolhes aplicável o disposto na Lei Geral Tributária e no Regime Geral das Infrações Tributárias”. Os restantes artigos da Proposta de Lei são renumerados em conformidade.

Artigo 12.º – Consignação de receitas A proposta de alteração do BE foi rejeitada com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PCP e do BE e a abstenção do PS. O texto da Proposta de Lei foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos contra do PCP e do BE.

Artigo 13.º – Investimento dos operadores de televisão no fomento e desenvolvimento da arte cinematográfica e do sector audiovisual A proposta de alteração do PS para o n.º 1 foi aprovada com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e a abstenção do PCP e do BE. Ficaram prejudicados a proposta de alteração do BE e o texto da Proposta de Lei. As propostas do PCP, do PS e do PSD e CDS-PP de eliminação do n.º 4 foram aprovadas por unanimidade. Os restantes n.os são renumerados em conformidade.


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119 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012
A proposta de alteração do PS para o n.º 5 foi aprovada por unanimidade. Ficou prejudicado o texto da Proposta de Lei. A proposta do BE de aditamento de um novo n.º 6 foi rejeitada com os votos contra do PSD e do CDSPP, os votos a favor do PCP e do BE e a abstenção do PS. A proposta do BE de eliminação do n.º 10 foi rejeitada com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PCP e do BE e a abstenção do PS. O texto da Proposta de Lei para os n.os 2, 3, 6, 7, 8 e 9 foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e a abstenção do PCP e do BE. O texto da Proposta de Lei para o n.º 10 foi aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, os votos contra do PCP e do BE e a abstenção do PS.

Artigo 14.º – Investimento do sector da distribuição na produção cinematográfica e audiovisual A proposta de alteração do PS para o n.º 1 foi rejeitada com os votos contra do PSD e do CDS-PP e os votos a favor do PS, do PCP e do BE. A proposta de alteração do BE para o n.º 1, apresentada na reunião, foi aprovada por unanimidade. O texto da Proposta de Lei para o n.º 1 ficou prejudicado. As propostas do PCP de eliminação do n.º 3 e de alteração do n.º 6 foram rejeitadas com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PCP e do BE e abstenção do PS. O texto da Proposta de Lei para o n.º 3 foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos contra do PCP e do BE. O texto da Proposta de Lei para os n.os 2, 4, 5 e 6 foi aprovado com os votos a favor do PSD e do CDSPP e a abstenção do PS, do PCP e do BE.

Artigo 15.º – Investimento dos operadores de serviços audiovisuais a pedido A proposta do BE de alteração do n.º 1, apresentada na reunião, foi aprovada por unanimidade. Ficou prejudicada a proposta de alteração do PS e o texto da Proposta de Lei. O texto da Proposta de Lei nos números 2 a 4 foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e a abstenção do PCP e do BE.

Artigo 16.º – Investimento dos exibidores A proposta de alteração do PCP para o n.º 1 foi rejeitada com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PCP e do BE e a abstenção do PS. A proposta de alteração do PCP para a alínea b) do n.º 2 foi rejeitada com os votos contra do PSD e do CDS-PP e os votos a favor do PS, do PCP e do BE. A proposta de alteração do PS para as alíneas a) e b) do n.º 2 foi rejeitada com os votos contra do PSD e do CDS-PP e os votos a favor do PS, do PCP e do BE. A proposta de alteração do BE foi rejeitada com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PCP e do BE e a abstenção do PS. O texto da Proposta de Lei para os n.os 1 e 2 foi aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, os votos contra do PCP e do BE e a abstenção do PS. O texto da Proposta de Lei para os n.os 3 a 6 foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e a abstenção do PCP e do BE.

Artigo 16.º-A – Apoio à exibição de cinema digital A proposta de aditamento do PCP foi rejeitada com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PCP e do BE e a abstenção do PS.

Artigo 16.º-A – Incentivo a produções estrangeiras A proposta de aditamento do PS foi rejeitada com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PS e a abstenção do PCP e do BE.


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119 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012
A proposta de alteração do PS para o n.º 5 foi aprovada por unanimidade. Ficou prejudicado o texto da Proposta de Lei. A proposta do BE de aditamento de um novo n.º 6 foi rejeitada com os votos contra do PSD e do CDSPP, os votos a favor do PCP e do BE e a abstenção do PS. A proposta do BE de eliminação do n.º 10 foi rejeitada com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PCP e do BE e a abstenção do PS. O texto da Proposta de Lei para os n.os 2, 3, 6, 7, 8 e 9 foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e a abstenção do PCP e do BE. O texto da Proposta de Lei para o n.º 10 foi aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, os votos contra do PCP e do BE e a abstenção do PS.

Artigo 14.º – Investimento do sector da distribuição na produção cinematográfica e audiovisual A proposta de alteração do PS para o n.º 1 foi rejeitada com os votos contra do PSD e do CDS-PP e os votos a favor do PS, do PCP e do BE. A proposta de alteração do BE para o n.º 1, apresentada na reunião, foi aprovada por unanimidade. O texto da Proposta de Lei para o n.º 1 ficou prejudicado. As propostas do PCP de eliminação do n.º 3 e de alteração do n.º 6 foram rejeitadas com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PCP e do BE e abstenção do PS. O texto da Proposta de Lei para o n.º 3 foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos contra do PCP e do BE. O texto da Proposta de Lei para os n.os 2, 4, 5 e 6 foi aprovado com os votos a favor do PSD e do CDSPP e a abstenção do PS, do PCP e do BE.

Artigo 15.º – Investimento dos operadores de serviços audiovisuais a pedido A proposta do BE de alteração do n.º 1, apresentada na reunião, foi aprovada por unanimidade. Ficou prejudicada a proposta de alteração do PS e o texto da Proposta de Lei. O texto da Proposta de Lei nos números 2 a 4 foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e a abstenção do PCP e do BE.

Artigo 16.º – Investimento dos exibidores A proposta de alteração do PCP para o n.º 1 foi rejeitada com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PCP e do BE e a abstenção do PS. A proposta de alteração do PCP para a alínea b) do n.º 2 foi rejeitada com os votos contra do PSD e do CDS-PP e os votos a favor do PS, do PCP e do BE. A proposta de alteração do PS para as alíneas a) e b) do n.º 2 foi rejeitada com os votos contra do PSD e do CDS-PP e os votos a favor do PS, do PCP e do BE. A proposta de alteração do BE foi rejeitada com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PCP e do BE e a abstenção do PS. O texto da Proposta de Lei para os n.os 1 e 2 foi aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, os votos contra do PCP e do BE e a abstenção do PS. O texto da Proposta de Lei para os n.os 3 a 6 foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e a abstenção do PCP e do BE.

Artigo 16.º-A – Apoio à exibição de cinema digital A proposta de aditamento do PCP foi rejeitada com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PCP e do BE e a abstenção do PS.

Artigo 16.º-A – Incentivo a produções estrangeiras A proposta de aditamento do PS foi rejeitada com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PS e a abstenção do PCP e do BE.


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120 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

Artigo 17.º – Acesso aos mercados da distribuição, exibição e difusão O texto da Proposta de Lei foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e a abstenção do PCP.

Artigo 18.º – Licença de distribuição O texto da Proposta de Lei foi aprovado por unanimidade.

Artigo 19.º – Controlo de bilheteiras O texto da Proposta de Lei foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e a abstenção do PCP e do BE.

Artigo 19.º-A – Concorrência A proposta de aditamento do PS foi aprovada por unanimidade. Os restantes artigos da Proposta de Lei são renumerados em conformidade.

Artigo 20.º – Ensino artístico e formação profissional O texto da Proposta de Lei foi aprovado por unanimidade.

Artigo 21.º – Formação de público escolar O texto da Proposta de Lei foi aprovado por unanimidade.

Artigo 22.º – Finalidade do registo O texto da Proposta de Lei foi aprovado por unanimidade.

Artigo 23.º – Objeto do registo O texto da Proposta de Lei foi aprovado por unanimidade.

Artigo 24.º – Registo de empresas cinematográficas e audiovisuais O texto da Proposta de Lei foi aprovado por unanimidade.

Artigo 24.º-A – Estatuto do cinema não comercial A proposta de aditamento do PCP foi rejeitada com os votos contra do PSD e do CDS-PP e os votos a favor do PS, do PCP e do BE.

Artigo 25.º – Norma transitória A proposta de alteração do PCP para o n.º 3 foi considerada prejudicada pelas votações anteriores. A proposta de alteração do PCP dos n.os 4 e 5 foi rejeitada com os votos contra do PSD e do CDS-PP e os votos a favor do PS, do PCP e do BE. O texto da Proposta de Lei para os n.os 1 e 2 foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e a abstenção do PCP e do BE. O texto da Proposta de Lei para o n.º 3 foi aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PS, do PCP e do BE. A proposta de aditamento de um n.º 4 apresentada conjuntamente pelo PSD e CDS-PP foi aprovada com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e os votos contra do PS, do PCP e do BE. Foi entretanto consensualizado ajustar a remissão feita no mesmo, que passa a reportar-se ao n.º 3 do artigo 14.º, atentas as renumerações de artigos que foram feitas.

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120 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

Artigo 17.º – Acesso aos mercados da distribuição, exibição e difusão O texto da Proposta de Lei foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e a abstenção do PCP.

Artigo 18.º – Licença de distribuição O texto da Proposta de Lei foi aprovado por unanimidade.

Artigo 19.º – Controlo de bilheteiras O texto da Proposta de Lei foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e a abstenção do PCP e do BE.

Artigo 19.º-A – Concorrência A proposta de aditamento do PS foi aprovada por unanimidade. Os restantes artigos da Proposta de Lei são renumerados em conformidade.

Artigo 20.º – Ensino artístico e formação profissional O texto da Proposta de Lei foi aprovado por unanimidade.

Artigo 21.º – Formação de público escolar O texto da Proposta de Lei foi aprovado por unanimidade.

Artigo 22.º – Finalidade do registo O texto da Proposta de Lei foi aprovado por unanimidade.

Artigo 23.º – Objeto do registo O texto da Proposta de Lei foi aprovado por unanimidade.

Artigo 24.º – Registo de empresas cinematográficas e audiovisuais O texto da Proposta de Lei foi aprovado por unanimidade.

Artigo 24.º-A – Estatuto do cinema não comercial A proposta de aditamento do PCP foi rejeitada com os votos contra do PSD e do CDS-PP e os votos a favor do PS, do PCP e do BE.

Artigo 25.º – Norma transitória A proposta de alteração do PCP para o n.º 3 foi considerada prejudicada pelas votações anteriores. A proposta de alteração do PCP dos n.os 4 e 5 foi rejeitada com os votos contra do PSD e do CDS-PP e os votos a favor do PS, do PCP e do BE. O texto da Proposta de Lei para os n.os 1 e 2 foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e a abstenção do PCP e do BE. O texto da Proposta de Lei para o n.º 3 foi aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PS, do PCP e do BE. A proposta de aditamento de um n.º 4 apresentada conjuntamente pelo PSD e CDS-PP foi aprovada com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e os votos contra do PS, do PCP e do BE. Foi entretanto consensualizado ajustar a remissão feita no mesmo, que passa a reportar-se ao n.º 3 do artigo 14.º, atentas as renumerações de artigos que foram feitas.

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121 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

Artigo 26.º – Norma revogatória O texto da Proposta de Lei foi aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PS, do PCP e do BE.

Artigo 26.ºA – Regulamentação A proposta de aditamento apresentada pelo PS foi rejeitada com os votos contra do PSD e do CDS-PP e os votos a favor do PS, do PCP e do BE. A proposta de aditamento apresentada conjuntamente pelo PSD e CDS-PP foi aprovada com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PS, do PCP e do BE. O artigo seguinte da Proposta de Lei é renumerado em conformidade.

Artigo 27.º – Entrada em vigor A proposta de alteração apresentada pelo PSD foi aprovada com os votos a favor do PSD e do CDSPP, os votos contra do PCP e do BE e a abstenção do PS. Ficou prejudicado o texto da Proposta de Lei.

4 – Seguem, em anexo, o texto final e as propostas de alteração apresentadas pelos vários grupos parlamentares.

Palácio de São Bento, em 19 de julho de 2012 O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

Texto final

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

A presente lei tem por objeto estabelecer os princípios de ação do Estado no quadro de fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais.

Artigo 2.º Definições

Para os efeitos da aplicação da presente lei e dos diplomas que a regulamentam, consideram-se:

a) «Atividades cinematográficas e audiovisuais», o conjunto de processos e atos relacionados com a criação, incluindo a escrita e desenvolvimento, a interpretação e execução, a realização, a produção, a distribuição, a exibição, a difusão e a colocação à disposição do público, por fio ou sem fio, e em qualquer formato, de modo a ser acessível a qualquer pessoa, a partir do local e no momento por ela escolhido, nomeadamente através de serviços audiovisuais a pedido, de obras cinematográficas e audiovisuais; b) «Comunicação comercial audiovisual», a apresentação de imagens, com ou sem som, destinada a promover, direta ou indiretamente, os produtos, os serviços ou a imagem de uma pessoa singular ou coletiva que exerce uma atividade económica, mediante o pagamento de uma retribuição, incluindo a publicidade, a televenda, o patrocínio e a colocação de produto; c) «Distribuidor», a pessoa singular ou coletiva, com domicílio, sede ou estabelecimento estável em Portugal, que tem por atividade a distribuição de obras cinematográficas e audiovisuais; Consultar Diário Original

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121 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

Artigo 26.º – Norma revogatória O texto da Proposta de Lei foi aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PS, do PCP e do BE.

Artigo 26.ºA – Regulamentação A proposta de aditamento apresentada pelo PS foi rejeitada com os votos contra do PSD e do CDS-PP e os votos a favor do PS, do PCP e do BE. A proposta de aditamento apresentada conjuntamente pelo PSD e CDS-PP foi aprovada com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PS, do PCP e do BE. O artigo seguinte da Proposta de Lei é renumerado em conformidade.

Artigo 27.º – Entrada em vigor A proposta de alteração apresentada pelo PSD foi aprovada com os votos a favor do PSD e do CDSPP, os votos contra do PCP e do BE e a abstenção do PS. Ficou prejudicado o texto da Proposta de Lei.

4 – Seguem, em anexo, o texto final e as propostas de alteração apresentadas pelos vários grupos parlamentares.

Palácio de São Bento, em 19 de julho de 2012 O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

Texto final

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

A presente lei tem por objeto estabelecer os princípios de ação do Estado no quadro de fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais.

Artigo 2.º Definições

Para os efeitos da aplicação da presente lei e dos diplomas que a regulamentam, consideram-se:

a) «Atividades cinematográficas e audiovisuais», o conjunto de processos e atos relacionados com a criação, incluindo a escrita e desenvolvimento, a interpretação e execução, a realização, a produção, a distribuição, a exibição, a difusão e a colocação à disposição do público, por fio ou sem fio, e em qualquer formato, de modo a ser acessível a qualquer pessoa, a partir do local e no momento por ela escolhido, nomeadamente através de serviços audiovisuais a pedido, de obras cinematográficas e audiovisuais; b) «Comunicação comercial audiovisual», a apresentação de imagens, com ou sem som, destinada a promover, direta ou indiretamente, os produtos, os serviços ou a imagem de uma pessoa singular ou coletiva que exerce uma atividade económica, mediante o pagamento de uma retribuição, incluindo a publicidade, a televenda, o patrocínio e a colocação de produto; c) «Distribuidor», a pessoa singular ou coletiva, com domicílio, sede ou estabelecimento estável em Portugal, que tem por atividade a distribuição de obras cinematográficas e audiovisuais; Consultar Diário Original

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d) «Distribuidor de videogramas», a pessoa coletiva com sede ou estabelecimento estável em Portugal, que tem por atividade principal a distribuição ou a edição e distribuição de videogramas, também através de meios digitais e por qualquer outro processo conhecido ou que o venha a ser; e) «Exibidor», a pessoa coletiva com sede ou estabelecimento estável em Portugal que tem por atividade principal a exibição em salas de obras cinematográficas, independentemente dos seus suportes originais; f) «Obras audiovisuais», as criações intelectuais expressas por um conjunto de combinações de palavras, música, sons, textos escritos e imagens em movimento, fixadas em qualquer suporte, cujas caraterísticas técnicas da produção final permitam a transmissão televisiva; g) «Obras cinematográficas», as criações intelectuais expressas por um conjunto de combinações de palavras, música, sons, textos escritos e imagens em movimento, fixadas em qualquer suporte, cujas caraterísticas técnicas da produção final permitam a exibição em salas de cinema; h) «Obra criativa», a produção cinematográfica ou audiovisual assente em elementos estruturados de criação, considerando-se como tal, longas e curtas-metragens de ficção e animação, documentários, telefilmes e séries televisivas e ainda, os programas didáticos, musicais, artísticos e culturais, desde que sejam criações originais, passíveis de proteção inicial pelo direito de autor em Portugal; i) «Obra de produção independente», a obra cinematográfica e audiovisual produzida por um produtor independente e que satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:

i) Detenção da titularidade dos direitos sobre a obra produzida pelo produtor independente, sendo que, em caso de coproduções entre produtores independentes e outros operadores, designadamente operadores de televisão, operadores de serviços audiovisuais a pedido ou distribuidores, a detenção da titularidade dos direitos é definida na proporção da respetiva participação no orçamento total da produção; ii) Obra produzida com autonomia criativa e liberdade na forma de desenvolvimento, nomeadamente no que respeita à escolha dos estúdios, atores, meios e distribuição, sendo que, em caso de coproduções entre produtores independentes e outros operadores, designadamente operadores de televisão, operadores de serviços audiovisuais a pedido ou distribuidores, as decisões relativamente à produção sejam adotadas por acordo, tendo em vista a qualidade técnica e artística da obra;

j) «Obra europeia»:

i) A obra originária de Estados-Membros da União Europeia e a obra originária de Estados terceiros europeus que sejam parte na Convenção Europeia sobre a Televisão Transfronteiras do Conselho da Europa, desde que não esteja sujeita a medidas discriminatórias nos países terceiros em questão, e que, sendo realizadas essencialmente com a participação de autores e trabalhadores residentes em um ou mais destes Estados, satisfaça uma das três condições seguintes:

i) Ser produzida por um ou mais produtores estabelecidos em um ou vários desses Estados; ii) A produção dessa obra seja supervisionada e efetivamente controlada por um ou mais produtores estabelecidos em um ou vários desses Estados; iii) A contribuição dos coprodutores desses Estados para o custo total da coprodução seja maioritária e a coprodução não seja controlada por um ou mais produtores estabelecidos fora desses Estados; iv) A obra coproduzida no âmbito de acordos referentes ao sector audiovisual celebrados entre a União Europeia e países terceiros e que cumpram as condições estabelecidas em cada um desses acordos, desde que não estejam sujeitas a medidas discriminatórias nos países terceiros em questão;

l) «Obras equiparadas a obras europeias», as obras que não sendo obras europeias na aceção da alínea anterior, sejam produzidas ao abrigo de acordos bilaterais de coprodução celebrados entre Estados-membros e países terceiros, sempre que caiba aos coprodutores da União a parte maioritária do custo total da sua produção e esta não seja controlada por um ou mais produtores estabelecidos fora do território dos EstadosMembros;

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d) «Distribuidor de videogramas», a pessoa coletiva com sede ou estabelecimento estável em Portugal, que tem por atividade principal a distribuição ou a edição e distribuição de videogramas, também através de meios digitais e por qualquer outro processo conhecido ou que o venha a ser; e) «Exibidor», a pessoa coletiva com sede ou estabelecimento estável em Portugal que tem por atividade principal a exibição em salas de obras cinematográficas, independentemente dos seus suportes originais; f) «Obras audiovisuais», as criações intelectuais expressas por um conjunto de combinações de palavras, música, sons, textos escritos e imagens em movimento, fixadas em qualquer suporte, cujas caraterísticas técnicas da produção final permitam a transmissão televisiva; g) «Obras cinematográficas», as criações intelectuais expressas por um conjunto de combinações de palavras, música, sons, textos escritos e imagens em movimento, fixadas em qualquer suporte, cujas caraterísticas técnicas da produção final permitam a exibição em salas de cinema; h) «Obra criativa», a produção cinematográfica ou audiovisual assente em elementos estruturados de criação, considerando-se como tal, longas e curtas-metragens de ficção e animação, documentários, telefilmes e séries televisivas e ainda, os programas didáticos, musicais, artísticos e culturais, desde que sejam criações originais, passíveis de proteção inicial pelo direito de autor em Portugal; i) «Obra de produção independente», a obra cinematográfica e audiovisual produzida por um produtor independente e que satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:

i) Detenção da titularidade dos direitos sobre a obra produzida pelo produtor independente, sendo que, em caso de coproduções entre produtores independentes e outros operadores, designadamente operadores de televisão, operadores de serviços audiovisuais a pedido ou distribuidores, a detenção da titularidade dos direitos é definida na proporção da respetiva participação no orçamento total da produção; ii) Obra produzida com autonomia criativa e liberdade na forma de desenvolvimento, nomeadamente no que respeita à escolha dos estúdios, atores, meios e distribuição, sendo que, em caso de coproduções entre produtores independentes e outros operadores, designadamente operadores de televisão, operadores de serviços audiovisuais a pedido ou distribuidores, as decisões relativamente à produção sejam adotadas por acordo, tendo em vista a qualidade técnica e artística da obra;

j) «Obra europeia»:

i) A obra originária de Estados-Membros da União Europeia e a obra originária de Estados terceiros europeus que sejam parte na Convenção Europeia sobre a Televisão Transfronteiras do Conselho da Europa, desde que não esteja sujeita a medidas discriminatórias nos países terceiros em questão, e que, sendo realizadas essencialmente com a participação de autores e trabalhadores residentes em um ou mais destes Estados, satisfaça uma das três condições seguintes:

i) Ser produzida por um ou mais produtores estabelecidos em um ou vários desses Estados; ii) A produção dessa obra seja supervisionada e efetivamente controlada por um ou mais produtores estabelecidos em um ou vários desses Estados; iii) A contribuição dos coprodutores desses Estados para o custo total da coprodução seja maioritária e a coprodução não seja controlada por um ou mais produtores estabelecidos fora desses Estados; iv) A obra coproduzida no âmbito de acordos referentes ao sector audiovisual celebrados entre a União Europeia e países terceiros e que cumpram as condições estabelecidas em cada um desses acordos, desde que não estejam sujeitas a medidas discriminatórias nos países terceiros em questão;

l) «Obras equiparadas a obras europeias», as obras que não sendo obras europeias na aceção da alínea anterior, sejam produzidas ao abrigo de acordos bilaterais de coprodução celebrados entre Estados-membros e países terceiros, sempre que caiba aos coprodutores da União a parte maioritária do custo total da sua produção e esta não seja controlada por um ou mais produtores estabelecidos fora do território dos EstadosMembros;

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m) «Obras nacionais», as obras cinematográficas e audiovisuais que reúnam os seguintes requisitos cumulativos:

i) Um mínimo de 50% dos autores, designadamente, o realizador, o autor do argumento, o autor dos diálogos e o autor da banda sonora, de nacionalidade portuguesa ou de qualquer Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu; ii) Produção ou coprodução portuguesa, nos termos dos acordos internacionais que vinculam o Estado Português, dos acordos bilaterais de coprodução cinematográfica e da Convenção Europeia sobre Coprodução Cinematográfica e da demais legislação comunitária aplicável; iii) Um mínimo de 75% das equipas técnicas de nacionalidade portuguesa ou de qualquer Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu; iv) Um mínimo de 75% dos protagonistas e dos papéis principais e secundários interpretados por atores portugueses ou nacionais de qualquer Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, salvo nos casos em que o argumento o não permita ou em caso de coproduções internacionais maioritárias; v) Possuam versão original em língua portuguesa, salvo exceções impostas pelo argumento; vi) No caso das obras de animação, os processos de produção devem ser integralmente realizados em território nacional, salvo exigências de coprodução ou de argumento, ainda que a pós-produção seja efetuada em qualquer Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;

n) «Operador de distribuição», a pessoa coletiva responsável pela seleção e agregação de serviços de programas televisivos e pela sua disponibilização ao público em território nacional; o) «Operador de serviços audiovisuais a pedido», a pessoa singular ou coletiva responsável pela seleção e organização dos conteúdos dos serviços audiovisuais a pedido, sob a forma de catálogo, e pela sua disponibilização em território nacional; p) «Operador de serviços de televisão por subscrição», a pessoa coletiva que fornece, no território nacional, acesso a serviços de programas televisivos, através de qualquer plataforma, terminal ou tecnologia, mediante uma obrigação contratual condicionada a uma assinatura ou a qualquer outra forma de autorização prévia individual, que implique um pagamento por parte do utilizador final pela prestação do serviço, seja ele prestado numa oferta individual ou numa oferta agregada com outros serviços de comunicações eletrónicas, independentemente do tipo de equipamento usado para usufruir dos serviços, e ainda que a oferta comercial global induza à interpretação de que o serviço de televisão é prestado gratuitamente; q) «Operador de televisão», a pessoa coletiva legalmente habilitada para o exercício da atividade de televisão em território nacional, responsável pela organização de serviços de programas televisivos; r) «Produtor independente», a pessoa coletiva cuja atividade principal consista na produção de obras cinematográficas ou audiovisuais, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

i) Capital social não detido, direta ou indiretamente, em mais de 25% por um operador de televisão ou em mais de 50% no caso de vários operadores de televisão; ii) Limite anual de 90% de vendas para um único operador de televisão;

s) «Serviço audiovisual a pedido ou serviço audiovisual não linear», a oferta ao público em geral de um catálogo de obras cinematográficas e audiovisuais, de programas e dos conteúdos em texto que os acompanham, designadamente legendagem e guias eletrónicos de programação, selecionados e organizados sob responsabilidade de um operador de serviços audiovisuais a pedido, para visionamento de um utilizador, a pedido individual e num momento por este escolhido, por meio de redes de comunicações eletrónicas, tal como definido na Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 176/2007, de 8 de maio, e 258/2009, de 25 de setembro, e pelas Leis n.os 46/2011, de 24 de junho e 51/2011, de 13 de setembro, não se incluindo neste conceito:

i) Qualquer forma de comunicação de caráter privado;

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m) «Obras nacionais», as obras cinematográficas e audiovisuais que reúnam os seguintes requisitos cumulativos:

i) Um mínimo de 50% dos autores, designadamente, o realizador, o autor do argumento, o autor dos diálogos e o autor da banda sonora, de nacionalidade portuguesa ou de qualquer Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu; ii) Produção ou coprodução portuguesa, nos termos dos acordos internacionais que vinculam o Estado Português, dos acordos bilaterais de coprodução cinematográfica e da Convenção Europeia sobre Coprodução Cinematográfica e da demais legislação comunitária aplicável; iii) Um mínimo de 75% das equipas técnicas de nacionalidade portuguesa ou de qualquer Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu; iv) Um mínimo de 75% dos protagonistas e dos papéis principais e secundários interpretados por atores portugueses ou nacionais de qualquer Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, salvo nos casos em que o argumento o não permita ou em caso de coproduções internacionais maioritárias; v) Possuam versão original em língua portuguesa, salvo exceções impostas pelo argumento; vi) No caso das obras de animação, os processos de produção devem ser integralmente realizados em território nacional, salvo exigências de coprodução ou de argumento, ainda que a pós-produção seja efetuada em qualquer Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;

n) «Operador de distribuição», a pessoa coletiva responsável pela seleção e agregação de serviços de programas televisivos e pela sua disponibilização ao público em território nacional; o) «Operador de serviços audiovisuais a pedido», a pessoa singular ou coletiva responsável pela seleção e organização dos conteúdos dos serviços audiovisuais a pedido, sob a forma de catálogo, e pela sua disponibilização em território nacional; p) «Operador de serviços de televisão por subscrição», a pessoa coletiva que fornece, no território nacional, acesso a serviços de programas televisivos, através de qualquer plataforma, terminal ou tecnologia, mediante uma obrigação contratual condicionada a uma assinatura ou a qualquer outra forma de autorização prévia individual, que implique um pagamento por parte do utilizador final pela prestação do serviço, seja ele prestado numa oferta individual ou numa oferta agregada com outros serviços de comunicações eletrónicas, independentemente do tipo de equipamento usado para usufruir dos serviços, e ainda que a oferta comercial global induza à interpretação de que o serviço de televisão é prestado gratuitamente; q) «Operador de televisão», a pessoa coletiva legalmente habilitada para o exercício da atividade de televisão em território nacional, responsável pela organização de serviços de programas televisivos; r) «Produtor independente», a pessoa coletiva cuja atividade principal consista na produção de obras cinematográficas ou audiovisuais, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

i) Capital social não detido, direta ou indiretamente, em mais de 25% por um operador de televisão ou em mais de 50% no caso de vários operadores de televisão; ii) Limite anual de 90% de vendas para um único operador de televisão;

s) «Serviço audiovisual a pedido ou serviço audiovisual não linear», a oferta ao público em geral de um catálogo de obras cinematográficas e audiovisuais, de programas e dos conteúdos em texto que os acompanham, designadamente legendagem e guias eletrónicos de programação, selecionados e organizados sob responsabilidade de um operador de serviços audiovisuais a pedido, para visionamento de um utilizador, a pedido individual e num momento por este escolhido, por meio de redes de comunicações eletrónicas, tal como definido na Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 176/2007, de 8 de maio, e 258/2009, de 25 de setembro, e pelas Leis n.os 46/2011, de 24 de junho e 51/2011, de 13 de setembro, não se incluindo neste conceito:

i) Qualquer forma de comunicação de caráter privado;

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ii) Conteúdos audiovisuais produzidos por utilizadores particulares para serem partilhados preferencialmente no âmbito de grupos com interesses comuns; iii) Versões eletrónicas de jornais e revistas e conteúdos audiovisuais complementares.

Artigo 3.º Princípios e objetivos

1 - No âmbito das matérias reguladas pela presente lei, o Estado deve orientar-se pelos seguintes princípios:

a) Apoio à criação, produção, distribuição, exibição, difusão e promoção de obras cinematográficas e audiovisuais enquanto instrumentos de expressão da diversidade cultural, afirmação da identidade nacional, promoção da língua e valorização da imagem de Portugal no mundo, em especial no que respeita ao aprofundamento das relações com os países de língua oficial portuguesa; b) Proteção e promoção da arte cinematográfica e, em particular, dos novos talentos e das primeiras obras; c) Adoção de medidas e programas de apoio que visem fomentar o desenvolvimento do tecido empresarial e do mercado de obras cinematográficas e audiovisuais, no respeito pelos princípios da transparência e imparcialidade, da concorrência, da liberdade de criação e de expressão e da diversidade cultural; d) Promoção da interação com os agentes dos sectores cinematográfico e audiovisual, da comunicação social, da educação e das telecomunicações; e) Promoção à conservação a longo prazo do património cinematográfico e audiovisual, através de medidas que garantam a sua preservação.

2 - No âmbito das matérias reguladas pela presente lei, o Estado prossegue os seguintes objetivos:

a) Incentivo à criação, produção, distribuição, exibição, difusão e edição de obras cinematográficas e audiovisuais nacionais, nomeadamente através de medidas de apoio e de incentivo; b) Incentivo à qualidade, diversidade cultural, singularidade artística e viabilidade económica das obras cinematográficas e audiovisuais, em particular na atribuição de apoios, com vista à sua ampla divulgação e fruição do seu valor pelos criadores; c) Promoção da defesa dos direitos dos autores e dos produtores de obras cinematográficas e audiovisuais, bem como dos direitos dos artistas, intérpretes ou executantes das mesmas; d) Promoção da língua e da cultura portuguesas; e) Promoção da interação do sector da produção independente com os sectores da exibição, distribuição, teledifusão ou disponibilização de obras cinematográficas e audiovisuais; f) Incentivo à coprodução internacional, através da celebração de acordos bilaterais de reciprocidade e convenções internacionais; g) Aprofundamento da cooperação com os países de língua oficial portuguesa; h) Contribuição para o fortalecimento do tecido empresarial dos sectores cinematográfico e audiovisual através da criação de incentivos e de outras medidas de apoio, e em particular da promoção do investimento em pequenas e médias empresas nacionais, com vista à criação de valor e de emprego; i) Incentivo à exibição, difusão, promoção, divulgação e exploração económica das obras cinematográficas e audiovisuais nacionais; j) Contribuição para a internacionalização das obras cinematográficas e audiovisuais, e para o reconhecimento nacional e internacional dos seus criadores, produtores, artistas intérpretes e equipas técnicas; l) Contribuição para a formação de públicos, nomeadamente através do apoio a festivais de cinema, cineclubes, circuitos de exibição em salas municipais e associações culturais de promoção da atividade cinematográfica e, em particular, através da promoção da literacia do público escolar para o cinema;

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ii) Conteúdos audiovisuais produzidos por utilizadores particulares para serem partilhados preferencialmente no âmbito de grupos com interesses comuns; iii) Versões eletrónicas de jornais e revistas e conteúdos audiovisuais complementares.

Artigo 3.º Princípios e objetivos

1 - No âmbito das matérias reguladas pela presente lei, o Estado deve orientar-se pelos seguintes princípios:

a) Apoio à criação, produção, distribuição, exibição, difusão e promoção de obras cinematográficas e audiovisuais enquanto instrumentos de expressão da diversidade cultural, afirmação da identidade nacional, promoção da língua e valorização da imagem de Portugal no mundo, em especial no que respeita ao aprofundamento das relações com os países de língua oficial portuguesa; b) Proteção e promoção da arte cinematográfica e, em particular, dos novos talentos e das primeiras obras; c) Adoção de medidas e programas de apoio que visem fomentar o desenvolvimento do tecido empresarial e do mercado de obras cinematográficas e audiovisuais, no respeito pelos princípios da transparência e imparcialidade, da concorrência, da liberdade de criação e de expressão e da diversidade cultural; d) Promoção da interação com os agentes dos sectores cinematográfico e audiovisual, da comunicação social, da educação e das telecomunicações; e) Promoção à conservação a longo prazo do património cinematográfico e audiovisual, através de medidas que garantam a sua preservação.

2 - No âmbito das matérias reguladas pela presente lei, o Estado prossegue os seguintes objetivos:

a) Incentivo à criação, produção, distribuição, exibição, difusão e edição de obras cinematográficas e audiovisuais nacionais, nomeadamente através de medidas de apoio e de incentivo; b) Incentivo à qualidade, diversidade cultural, singularidade artística e viabilidade económica das obras cinematográficas e audiovisuais, em particular na atribuição de apoios, com vista à sua ampla divulgação e fruição do seu valor pelos criadores; c) Promoção da defesa dos direitos dos autores e dos produtores de obras cinematográficas e audiovisuais, bem como dos direitos dos artistas, intérpretes ou executantes das mesmas; d) Promoção da língua e da cultura portuguesas; e) Promoção da interação do sector da produção independente com os sectores da exibição, distribuição, teledifusão ou disponibilização de obras cinematográficas e audiovisuais; f) Incentivo à coprodução internacional, através da celebração de acordos bilaterais de reciprocidade e convenções internacionais; g) Aprofundamento da cooperação com os países de língua oficial portuguesa; h) Contribuição para o fortalecimento do tecido empresarial dos sectores cinematográfico e audiovisual através da criação de incentivos e de outras medidas de apoio, e em particular da promoção do investimento em pequenas e médias empresas nacionais, com vista à criação de valor e de emprego; i) Incentivo à exibição, difusão, promoção, divulgação e exploração económica das obras cinematográficas e audiovisuais nacionais; j) Contribuição para a internacionalização das obras cinematográficas e audiovisuais, e para o reconhecimento nacional e internacional dos seus criadores, produtores, artistas intérpretes e equipas técnicas; l) Contribuição para a formação de públicos, nomeadamente através do apoio a festivais de cinema, cineclubes, circuitos de exibição em salas municipais e associações culturais de promoção da atividade cinematográfica e, em particular, através da promoção da literacia do público escolar para o cinema;

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m) Promoção da conservação do património cinematográfico e audiovisual nacional, existente em Portugal, valorização do mesmo e garantia da sua fruição pública de forma permanente; n) Promoção de medidas que garantam o acesso das pessoas com deficiência às obras cinematográficas e audiovisuais; o) Contribuição para o desenvolvimento do ensino artístico e da formação profissional nos sectores do cinema e do audiovisual.

3 - No âmbito das matérias reguladas pela presente lei, incumbe ao Estado:

a) Definir e publicar anualmente a declaração de prioridades de apoio ao sector do cinema e do audiovisual, com base numa visão estratégica de investimento nas atividades cinematográficas e audiovisuais, nas necessidades de financiamento e nos recursos financeiros existentes; b) Assegurar a execução da política de apoio ao sector do cinema e do audiovisual com rigor e transparência; c) Assegurar a participação dos criadores e profissionais do sector, e das empresas que se dedicam a atividades cinematográficas e audiovisuais, na definição de prioridades e na execução das medidas de apoio; d) Promover e contribuir para a fruição pelo público das obras apoiadas pelo Estado.

4 - O Estado apoia o cinema europeu, no respeito pelas normas de direito internacional em vigor, nomeadamente, das que se encontram estabelecidas no quadro da União Europeia (UE), da Convenção Europeia sobre Coprodução Cinematográfica, da Convenção da Unesco para a Diversidade Cultural e dos tratados internacionais respeitantes à propriedade intelectual.
5 - Os apoios e medidas previstos na presente lei articulam-se com os sistemas de apoio e de incentivo consagrados nas normas de direito internacional e comunitário que vinculam o Estado Português.

Artigo 4.º Conservação e acesso ao património

1 - O Estado garante a preservação e a conservação a longo prazo das obras do património cinematográfico e audiovisual português ou existente em Portugal, o qual constitui parte integrante do património cultural do País.
2 - O Estado promove o acesso público às obras que integram o património cinematográfico e audiovisual nacional para fins de investigação artística, histórica, científica e educativa, com respeito pelas regras de conservação patrimonial, salvaguardando os legítimos interesses dos titulares de direitos de autor e dos direitos conexos, bem como dos detentores de direitos patrimoniais ou comerciais.
3 - O Estado assegura ainda a exibição e exposição públicas, segundo critérios museográficos, das obras cinematográficas e audiovisuais que integrem ou venham a integrar o seu património, em obediência ao direito dos cidadãos à fruição cultural.
4 - O Estado promove o depósito, a preservação e o restauro do património cinematográfico e audiovisual nacional, bem como do património fílmico e audiovisual internacional mais representativo.
5 - O Estado mantém uma coleção que procura incluir todos os filmes nacionais e equiparados, bem como filmes estrangeiros de reconhecida importância histórica e artística.
6 - O Estado promove a componente museográfica do património fílmico e audiovisual.

Artigo 5.º Depósito legal das obras cinematográficas e audiovisuais

O regime jurídico do depósito legal «das imagens em movimento», que abrange, nomeadamente, a definição do estatuto patrimonial daquelas imagens, a obrigatoriedade do depósito legal, a criação de condições para o investimento na preservação e conservação continuada e restauro e o acesso e consulta públicos, é estabelecido por diploma próprio.

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m) Promoção da conservação do património cinematográfico e audiovisual nacional, existente em Portugal, valorização do mesmo e garantia da sua fruição pública de forma permanente; n) Promoção de medidas que garantam o acesso das pessoas com deficiência às obras cinematográficas e audiovisuais; o) Contribuição para o desenvolvimento do ensino artístico e da formação profissional nos sectores do cinema e do audiovisual.

3 - No âmbito das matérias reguladas pela presente lei, incumbe ao Estado:

a) Definir e publicar anualmente a declaração de prioridades de apoio ao sector do cinema e do audiovisual, com base numa visão estratégica de investimento nas atividades cinematográficas e audiovisuais, nas necessidades de financiamento e nos recursos financeiros existentes; b) Assegurar a execução da política de apoio ao sector do cinema e do audiovisual com rigor e transparência; c) Assegurar a participação dos criadores e profissionais do sector, e das empresas que se dedicam a atividades cinematográficas e audiovisuais, na definição de prioridades e na execução das medidas de apoio; d) Promover e contribuir para a fruição pelo público das obras apoiadas pelo Estado.

4 - O Estado apoia o cinema europeu, no respeito pelas normas de direito internacional em vigor, nomeadamente, das que se encontram estabelecidas no quadro da União Europeia (UE), da Convenção Europeia sobre Coprodução Cinematográfica, da Convenção da Unesco para a Diversidade Cultural e dos tratados internacionais respeitantes à propriedade intelectual.
5 - Os apoios e medidas previstos na presente lei articulam-se com os sistemas de apoio e de incentivo consagrados nas normas de direito internacional e comunitário que vinculam o Estado Português.

Artigo 4.º Conservação e acesso ao património

1 - O Estado garante a preservação e a conservação a longo prazo das obras do património cinematográfico e audiovisual português ou existente em Portugal, o qual constitui parte integrante do património cultural do País.
2 - O Estado promove o acesso público às obras que integram o património cinematográfico e audiovisual nacional para fins de investigação artística, histórica, científica e educativa, com respeito pelas regras de conservação patrimonial, salvaguardando os legítimos interesses dos titulares de direitos de autor e dos direitos conexos, bem como dos detentores de direitos patrimoniais ou comerciais.
3 - O Estado assegura ainda a exibição e exposição públicas, segundo critérios museográficos, das obras cinematográficas e audiovisuais que integrem ou venham a integrar o seu património, em obediência ao direito dos cidadãos à fruição cultural.
4 - O Estado promove o depósito, a preservação e o restauro do património cinematográfico e audiovisual nacional, bem como do património fílmico e audiovisual internacional mais representativo.
5 - O Estado mantém uma coleção que procura incluir todos os filmes nacionais e equiparados, bem como filmes estrangeiros de reconhecida importância histórica e artística.
6 - O Estado promove a componente museográfica do património fílmico e audiovisual.

Artigo 5.º Depósito legal das obras cinematográficas e audiovisuais

O regime jurídico do depósito legal «das imagens em movimento», que abrange, nomeadamente, a definição do estatuto patrimonial daquelas imagens, a obrigatoriedade do depósito legal, a criação de condições para o investimento na preservação e conservação continuada e restauro e o acesso e consulta públicos, é estabelecido por diploma próprio.

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CAPÍTULO II Cinema e audiovisual

SECÇÃO I Apoio às atividades cinematográficas e audiovisuais

Artigo 6.º Programas de apoio

1 - Com o objetivo de apoiar financeiramente a renovação da arte cinematográfica e o reconhecimento dos novos criadores, o Estado promove um programa de apoio aos novos talentos e às primeiras obras, destinado a conceder incentivos financeiros à escrita, ao desenvolvimento, à produção, à exibição e à distribuição de obras cinematográficas nacionais de autores de menos de duas obras cinematográficas ou audiovisuais.
2 - Com o objetivo de apoiar financeiramente a criação de obras cinematográficas de reconhecido valor cultural, o Estado promove um programa de apoio ao cinema, destinado a conceder incentivos financeiros à escrita, ao desenvolvimento, à produção, à coprodução, à exibição e à distribuição de obras cinematográficas nacionais.
3 - Com o objetivo de apoiar financeiramente o reforço do tecido empresarial da produção audiovisual independente e de promover a teledifusão e a fruição pelo público das obras criativas audiovisuais nacionais, o Estado promove um programa de apoio ao audiovisual e multimédia, destinado a conceder incentivos financeiros à escrita e desenvolvimento, à produção e à aquisição de direitos de teledifusão, transmissão ou colocação à disposição de obras criativas audiovisuais nacionais de produção independente.
4 - Com o objetivo de apoiar as atividades de exibição e distribuição de obras cinematográficas, o Estado adota medidas de incentivo financeiro à sua exibição e distribuição.
5 - Com o objetivo de apoiar a formação de públicos para o cinema, o Estado adota medidas de apoio à exibição de cinema em festivais e aos circuitos de exibição em salas municipais, cineclubes e associações culturais de promoção da atividade cinematográfica.
6 - Com o objetivo de promover a literacia do público escolar para o cinema, o Estado desenvolve um programa de formação de públicos nas escolas.
7 - Com o objetivo de apoiar a internacionalização e o potencial de exportação das obras cinematográficas e audiovisuais nacionais, o Estado desenvolve medidas e parcerias destinadas a criar programas de capacitação empresarial, para apoio à divulgação e promoção internacional das obras nacionais e promoção da rodagem de obras cinematográficas e audiovisuais nacionais e estrangeiras em território nacional.
8 - O Estado apoia ainda a atribuição de prémios que visam o reconhecimento público das obras e dos profissionais dos sectores do cinema e do audiovisual.
9 - Os programas de apoio previstos na presente lei têm a natureza de planos plurianuais legalmente aprovados, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 275-A/93, de 9 de agosto, pela Lei n.º 5-B/2004, de 30 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 113/95, de 25 de maio, 190/96, de 9 de outubro e 29-A/2011, de 1 de abril.

Artigo 7.º Apoio financeiro

1 - Os apoios financeiros a atribuir no âmbito dos programas estabelecidos na presente lei possuem natureza não reembolsável, nos termos a definir em diploma regulamentar à presente lei.
2 - As regras de atribuição de apoios a obras cinematográficas e audiovisuais são estabelecidas em diploma regulamentar à presente lei, tendo em atenção os seguintes pressupostos:

a) Garantia da igualdade de oportunidades dos interessados; b) Garantia do respeito pelos princípios da justiça, imparcialidade, colaboração e participação nos procedimentos de candidatura, seleção e decisão de atribuição de apoio;

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CAPÍTULO II Cinema e audiovisual

SECÇÃO I Apoio às atividades cinematográficas e audiovisuais

Artigo 6.º Programas de apoio

1 - Com o objetivo de apoiar financeiramente a renovação da arte cinematográfica e o reconhecimento dos novos criadores, o Estado promove um programa de apoio aos novos talentos e às primeiras obras, destinado a conceder incentivos financeiros à escrita, ao desenvolvimento, à produção, à exibição e à distribuição de obras cinematográficas nacionais de autores de menos de duas obras cinematográficas ou audiovisuais.
2 - Com o objetivo de apoiar financeiramente a criação de obras cinematográficas de reconhecido valor cultural, o Estado promove um programa de apoio ao cinema, destinado a conceder incentivos financeiros à escrita, ao desenvolvimento, à produção, à coprodução, à exibição e à distribuição de obras cinematográficas nacionais.
3 - Com o objetivo de apoiar financeiramente o reforço do tecido empresarial da produção audiovisual independente e de promover a teledifusão e a fruição pelo público das obras criativas audiovisuais nacionais, o Estado promove um programa de apoio ao audiovisual e multimédia, destinado a conceder incentivos financeiros à escrita e desenvolvimento, à produção e à aquisição de direitos de teledifusão, transmissão ou colocação à disposição de obras criativas audiovisuais nacionais de produção independente.
4 - Com o objetivo de apoiar as atividades de exibição e distribuição de obras cinematográficas, o Estado adota medidas de incentivo financeiro à sua exibição e distribuição.
5 - Com o objetivo de apoiar a formação de públicos para o cinema, o Estado adota medidas de apoio à exibição de cinema em festivais e aos circuitos de exibição em salas municipais, cineclubes e associações culturais de promoção da atividade cinematográfica.
6 - Com o objetivo de promover a literacia do público escolar para o cinema, o Estado desenvolve um programa de formação de públicos nas escolas.
7 - Com o objetivo de apoiar a internacionalização e o potencial de exportação das obras cinematográficas e audiovisuais nacionais, o Estado desenvolve medidas e parcerias destinadas a criar programas de capacitação empresarial, para apoio à divulgação e promoção internacional das obras nacionais e promoção da rodagem de obras cinematográficas e audiovisuais nacionais e estrangeiras em território nacional.
8 - O Estado apoia ainda a atribuição de prémios que visam o reconhecimento público das obras e dos profissionais dos sectores do cinema e do audiovisual.
9 - Os programas de apoio previstos na presente lei têm a natureza de planos plurianuais legalmente aprovados, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 275-A/93, de 9 de agosto, pela Lei n.º 5-B/2004, de 30 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 113/95, de 25 de maio, 190/96, de 9 de outubro e 29-A/2011, de 1 de abril.

Artigo 7.º Apoio financeiro

1 - Os apoios financeiros a atribuir no âmbito dos programas estabelecidos na presente lei possuem natureza não reembolsável, nos termos a definir em diploma regulamentar à presente lei.
2 - As regras de atribuição de apoios a obras cinematográficas e audiovisuais são estabelecidas em diploma regulamentar à presente lei, tendo em atenção os seguintes pressupostos:

a) Garantia da igualdade de oportunidades dos interessados; b) Garantia do respeito pelos princípios da justiça, imparcialidade, colaboração e participação nos procedimentos de candidatura, seleção e decisão de atribuição de apoio;

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c) Estímulo da viabilidade económica do orçamento de produção, da fruição económica das obras pelos seus criadores e da viabilidade dos planos de promoção e divulgação das obras; d) Definição dos critérios técnicos de seleção como garantia de transparência no procedimento de atribuição de apoios e divulgação dos mesmos na página eletrónica do organismo responsável pela atribuição de apoios; e) Divulgação pública dos montantes anuais de financiamento, de acordo com a declaração de prioridades e o orçamento aprovados, que têm em conta as necessidades de financiamento do sector e não podem exceder os recursos financeiros existentes; f) Garantia do apoio a primeiras obras e a obras de reconhecido valor cultural e artístico; g) Ponderação, nos programas plurianuais, do desenvolvimento sustentado da atividade dos produtores cinematográficos e audiovisuais, bem como da sua diversidade; h) Incentivo à produção de obras que contribuam para o aumento do interesse do público, também através da atribuição de apoios automáticos, com base nos resultados de bilheteira durante o período de exibição em sala, na receita de exploração, nas audiências ou em qualquer outro suporte que permita avaliar a adesão do público às referidas obras.

3 - Como contrapartida do apoio financeiro previsto no n.º 1, e sem prejuízo de outras contrapartidas que sejam estabelecidas ou acordadas, o organismo responsável pela atribuição dos apoios detém o direito de exibição não comercial das obras, para efeitos de promoção e divulgação do cinema português e da identidade cultural nacional, e bem assim no âmbito de programas de formação do público escolar, salvaguardados os legítimos interesses dos titulares de direitos sobre as obras.
4 - O direito de exibição não comercial previsto no número anterior é atribuído ao organismo responsável pela atribuição de apoios nos dois anos após a primeira exibição, transmissão ou colocação à disposição da obra, devendo a sua utilização ser precedida de consulta aos titulares de direitos, os quais podem opor-se à mesma, com base em motivos objetivos devidamente fundamentados, que evidenciem o prejuízo económico concreto que a exibição não comercial possa gerar para a exploração económica da obra, cabendo ao mesmo organismo a decisão final sobre a matéria.
5 - Os direitos de exibição não comercial previstos nos n.os 3 e 4 são transferidos, pelo organismo responsável pela atribuição de apoios financeiros, para o organismo responsável pela conservação e salvaguarda do património cinematográfico nacional, cinco anos após a primeira exibição comercial da obra.

Artigo 8.º Beneficiários

1 – Podem beneficiar de financiamento e dos outros tipos de apoio previstos na presente lei os autores, na aceção do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 63/85 de 14 de março, e produtores devidamente registados junto do organismo responsável pela atribuição de apoios.
2 – Só podem ser beneficiários de apoio financeiro à produção audiovisual os produtores independentes de televisão.
3 – Os distribuidores e exibidores, para distribuição e exibição de obras nacionais, de obras europeias e de obras de cinematografias menos difundidas, podem ser beneficiários de apoio financeiros nos termos previstos em diploma regulamentar à presente lei.

SECÇÃO II Financiamento

Artigo 9.º Financiamento

O Estado assegura o financiamento das medidas de incentivo e da atribuição de apoios com vista ao desenvolvimento da arte cinematográfica e do sector audiovisual, nos termos estabelecidos na presente lei e

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c) Estímulo da viabilidade económica do orçamento de produção, da fruição económica das obras pelos seus criadores e da viabilidade dos planos de promoção e divulgação das obras; d) Definição dos critérios técnicos de seleção como garantia de transparência no procedimento de atribuição de apoios e divulgação dos mesmos na página eletrónica do organismo responsável pela atribuição de apoios; e) Divulgação pública dos montantes anuais de financiamento, de acordo com a declaração de prioridades e o orçamento aprovados, que têm em conta as necessidades de financiamento do sector e não podem exceder os recursos financeiros existentes; f) Garantia do apoio a primeiras obras e a obras de reconhecido valor cultural e artístico; g) Ponderação, nos programas plurianuais, do desenvolvimento sustentado da atividade dos produtores cinematográficos e audiovisuais, bem como da sua diversidade; h) Incentivo à produção de obras que contribuam para o aumento do interesse do público, também através da atribuição de apoios automáticos, com base nos resultados de bilheteira durante o período de exibição em sala, na receita de exploração, nas audiências ou em qualquer outro suporte que permita avaliar a adesão do público às referidas obras.

3 - Como contrapartida do apoio financeiro previsto no n.º 1, e sem prejuízo de outras contrapartidas que sejam estabelecidas ou acordadas, o organismo responsável pela atribuição dos apoios detém o direito de exibição não comercial das obras, para efeitos de promoção e divulgação do cinema português e da identidade cultural nacional, e bem assim no âmbito de programas de formação do público escolar, salvaguardados os legítimos interesses dos titulares de direitos sobre as obras.
4 - O direito de exibição não comercial previsto no número anterior é atribuído ao organismo responsável pela atribuição de apoios nos dois anos após a primeira exibição, transmissão ou colocação à disposição da obra, devendo a sua utilização ser precedida de consulta aos titulares de direitos, os quais podem opor-se à mesma, com base em motivos objetivos devidamente fundamentados, que evidenciem o prejuízo económico concreto que a exibição não comercial possa gerar para a exploração económica da obra, cabendo ao mesmo organismo a decisão final sobre a matéria.
5 - Os direitos de exibição não comercial previstos nos n.os 3 e 4 são transferidos, pelo organismo responsável pela atribuição de apoios financeiros, para o organismo responsável pela conservação e salvaguarda do património cinematográfico nacional, cinco anos após a primeira exibição comercial da obra.

Artigo 8.º Beneficiários

1 – Podem beneficiar de financiamento e dos outros tipos de apoio previstos na presente lei os autores, na aceção do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 63/85 de 14 de março, e produtores devidamente registados junto do organismo responsável pela atribuição de apoios.
2 – Só podem ser beneficiários de apoio financeiro à produção audiovisual os produtores independentes de televisão.
3 – Os distribuidores e exibidores, para distribuição e exibição de obras nacionais, de obras europeias e de obras de cinematografias menos difundidas, podem ser beneficiários de apoio financeiros nos termos previstos em diploma regulamentar à presente lei.

SECÇÃO II Financiamento

Artigo 9.º Financiamento

O Estado assegura o financiamento das medidas de incentivo e da atribuição de apoios com vista ao desenvolvimento da arte cinematográfica e do sector audiovisual, nos termos estabelecidos na presente lei e

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nos diplomas que a regulamentam, por meio da cobrança de taxas e do estabelecimento de obrigações de investimento.

Artigo 10.º Taxas

1 - A publicidade comercial exibida nas salas de cinema, a comunicação comercial audiovisual difundida ou transmitida pelos operadores de televisão ou, por qualquer meio, transmitida pelos operadores de distribuição, a comunicação comercial audiovisual incluída nos serviços audiovisuais a pedido, bem como a publicidade incluída nos guias eletrónicos de programação, qualquer que seja a plataforma de exibição, difusão ou transmissão, está sujeita a uma taxa, denominada taxa de exibição, que constitui encargo do anunciante, de 4% sobre o preço pago.
2 - Os operadores de serviços de televisão por subscrição encontram-se sujeitos ao pagamento de uma taxa anual de três euros e cinquenta cêntimos por cada subscrição de acesso a serviços de televisão, a qual constitui um encargo dos operadores.
3 - À taxa referida no número anterior aplica-se, em cada ano civil, um aumento de 10% sobre o valor aplicável no ano anterior, até ao máximo de cinco euros.
4 - O valor anual da taxa prevista no n.º 2, devido por cada operador, é calculado com base no número médio de subscrições existentes no ano civil anterior, apurado de acordo com a informação constante dos relatórios trimestrais publicados pela ANACOM, por aplicação da seguinte fórmula:

VTA = SNST/4 x taxa

Em que VTA é o valor da taxa anual devido por cada operador SNST é a soma do número de subscrições constantes dos relatórios trimestrais publicados pela ANACOM relativos ao ano civil anterior ao da aplicação da taxa.

Artigo 11.º Liquidação

1 - A taxa referida no n.º 1 do artigo anterior é liquidada pelas empresas prestadoras dos serviços, as quais são responsáveis pela entrega dos montantes liquidados.
2 - Sobre o valor das taxas referidas no artigo anterior não incide qualquer imposição de natureza fiscal ou de direitos de autor.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a liquidação, cobrança e pagamento das taxas referidas no artigo anterior, bem como a respetiva fiscalização, são definidos por decreto-lei, sendo subsidiariamente aplicável o disposto na Lei Geral Tributária e no Código do Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 12.º Infrações

As infrações ao disposto na presente secção constituem contraordenação, sendo-lhes aplicável o disposto na Lei Geral Tributária e no Regime Geral das Infrações Tributárias.

Artigo 13.º Consignação de receitas

1 - As receitas provenientes da cobrança da taxa prevista no n.º 1 do artigo 10.º constituem:

a) 3,2% receita do ICA, IP;

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nos diplomas que a regulamentam, por meio da cobrança de taxas e do estabelecimento de obrigações de investimento.

Artigo 10.º Taxas

1 - A publicidade comercial exibida nas salas de cinema, a comunicação comercial audiovisual difundida ou transmitida pelos operadores de televisão ou, por qualquer meio, transmitida pelos operadores de distribuição, a comunicação comercial audiovisual incluída nos serviços audiovisuais a pedido, bem como a publicidade incluída nos guias eletrónicos de programação, qualquer que seja a plataforma de exibição, difusão ou transmissão, está sujeita a uma taxa, denominada taxa de exibição, que constitui encargo do anunciante, de 4% sobre o preço pago.
2 - Os operadores de serviços de televisão por subscrição encontram-se sujeitos ao pagamento de uma taxa anual de três euros e cinquenta cêntimos por cada subscrição de acesso a serviços de televisão, a qual constitui um encargo dos operadores.
3 - À taxa referida no número anterior aplica-se, em cada ano civil, um aumento de 10% sobre o valor aplicável no ano anterior, até ao máximo de cinco euros.
4 - O valor anual da taxa prevista no n.º 2, devido por cada operador, é calculado com base no número médio de subscrições existentes no ano civil anterior, apurado de acordo com a informação constante dos relatórios trimestrais publicados pela ANACOM, por aplicação da seguinte fórmula:

VTA = SNST/4 x taxa

Em que VTA é o valor da taxa anual devido por cada operador SNST é a soma do número de subscrições constantes dos relatórios trimestrais publicados pela ANACOM relativos ao ano civil anterior ao da aplicação da taxa.

Artigo 11.º Liquidação

1 - A taxa referida no n.º 1 do artigo anterior é liquidada pelas empresas prestadoras dos serviços, as quais são responsáveis pela entrega dos montantes liquidados.
2 - Sobre o valor das taxas referidas no artigo anterior não incide qualquer imposição de natureza fiscal ou de direitos de autor.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a liquidação, cobrança e pagamento das taxas referidas no artigo anterior, bem como a respetiva fiscalização, são definidos por decreto-lei, sendo subsidiariamente aplicável o disposto na Lei Geral Tributária e no Código do Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 12.º Infrações

As infrações ao disposto na presente secção constituem contraordenação, sendo-lhes aplicável o disposto na Lei Geral Tributária e no Regime Geral das Infrações Tributárias.

Artigo 13.º Consignação de receitas

1 - As receitas provenientes da cobrança da taxa prevista no n.º 1 do artigo 10.º constituem:

a) 3,2% receita do ICA, IP;

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b) 0,8% receita da Cinemateca, IP.

2 - O produto da cobrança da taxa prevista no n.º 2 do artigo 10.º constitui receita própria do ICA, I.P.
3 - A consignação da receita do ICA, IP, deduzidos os seus custos de funcionamento e os compromissos assumidos em quaisquer parcerias ou acordos celebrados no âmbito das suas atribuições, é alocada tendo em atenção as seguintes prioridades, em conformidade com a declaração de prioridades e com o orçamento anual:

a) 80% destina-se ao apoio à arte cinematográfica; b) 20% destina-se ao apoio à produção audiovisual e multimédia.

4 - A percentagem prevista na alínea b) do número anterior será aumentada em cada ano civil em 5% até ao limite máximo de 30%, mediante a verificação do grau de execução financeira dos concursos do programa de apoio ao audiovisual e multimédia e do número de espectadores das obras apoiadas, tal como definidos em diploma regulamentar à presente lei.

Artigo 14.º Investimento dos operadores de televisão no fomento e desenvolvimento da arte cinematográfica e do sector audiovisual

1 - Sem prejuízo de outras obrigações previstas na lei, os operadores de televisão que incluam na programação de qualquer dos seus serviços de programas longas e curtas-metragens, telefilmes, documentários cinematográficos de criação ou documentários criativos para a televisão, e séries televisivas, incluindo os géneros de ficção e animação, participam na produção cinematográfica e audiovisual através de obrigações de investimento anual no financiamento de trabalhos de escrita e desenvolvimento, produção e coprodução de obras criativas nacionais, ou na aquisição de direitos de difusão, transmissão e disponibilização de obras criativas nacionais e europeias, nos termos definidos nos números seguintes.
2 - A obrigação de investimento prevista no número anterior, aplicável aos operadores de televisão privados, equivale a uma quantia correspondente a 0,75% das receitas anuais provenientes da comunicação comercial audiovisual dos serviços de programas televisivos do operador de televisão considerados no número anterior, acrescendo 0,25% em cada ano civil após a entrada em vigor da presente lei, até ao limite de 1,50%.
3 - A obrigação de investimento prevista no n.º 1, aplicável ao operador de serviço público de televisão, equivale a uma quantia correspondente a 8% das receitas anuais provenientes da contribuição para o audiovisual, criada pela Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, alterada pelos Decretos-Leis n.os 169-A/2005, de 3 de outubro, e 230/2007, de 14 de junho, excluída da receita destinada exclusivamente ao serviço de rádio.
4 - O cumprimento das obrigações de investimento direto previstas nos números anteriores é feito através do investimento direto em obras cinematográficas e em obras criativas audiovisuais nacionais de produção independente, nas modalidades previstas no n.º 1, e implica a transmissão da obra pelo operador de televisão, em qualquer dos seus serviços de programas.
5 - Incumbe ao ICA, IP, em colaboração com a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), verificar o cumprimento das obrigações de investimento direto previstas nos números anteriores, devendo os operadores de televisão fornecer relatórios trimestrais que indiquem o título da obra, a identificação do produtor independente e dos demais titulares de direitos de autor e conexos sobre a mesma, o horário de difusão da mesma e a quantia aplicada nas modalidades previstas no n.º 1.
6 - O cumprimento das obrigações de investimento direto previstas nos números anteriores, através da produção ou coprodução de obras cinematográficas nacionais em montante não inferior a 50% do orçamento total e da sua transmissão pelo operador de televisão posterior à exibição em sala, confere o direito à contabilização da quantia afeta por um coeficiente de 1,5.
7 - O cumprimento das obrigações de investimento direto previstas nos números anteriores, através da produção ou coprodução em montante não inferior a 50% do orçamento total, de obras criativas audiovisuais nacionais, que sejam primeiras obras dos respetivos autores, e da sua transmissão pelo operador de televisão, confere o direito à contabilização da quantia afeta por um coeficiente de 1,5.

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b) 0,8% receita da Cinemateca, IP.

2 - O produto da cobrança da taxa prevista no n.º 2 do artigo 10.º constitui receita própria do ICA, I.P.
3 - A consignação da receita do ICA, IP, deduzidos os seus custos de funcionamento e os compromissos assumidos em quaisquer parcerias ou acordos celebrados no âmbito das suas atribuições, é alocada tendo em atenção as seguintes prioridades, em conformidade com a declaração de prioridades e com o orçamento anual:

a) 80% destina-se ao apoio à arte cinematográfica; b) 20% destina-se ao apoio à produção audiovisual e multimédia.

4 - A percentagem prevista na alínea b) do número anterior será aumentada em cada ano civil em 5% até ao limite máximo de 30%, mediante a verificação do grau de execução financeira dos concursos do programa de apoio ao audiovisual e multimédia e do número de espectadores das obras apoiadas, tal como definidos em diploma regulamentar à presente lei.

Artigo 14.º Investimento dos operadores de televisão no fomento e desenvolvimento da arte cinematográfica e do sector audiovisual

1 - Sem prejuízo de outras obrigações previstas na lei, os operadores de televisão que incluam na programação de qualquer dos seus serviços de programas longas e curtas-metragens, telefilmes, documentários cinematográficos de criação ou documentários criativos para a televisão, e séries televisivas, incluindo os géneros de ficção e animação, participam na produção cinematográfica e audiovisual através de obrigações de investimento anual no financiamento de trabalhos de escrita e desenvolvimento, produção e coprodução de obras criativas nacionais, ou na aquisição de direitos de difusão, transmissão e disponibilização de obras criativas nacionais e europeias, nos termos definidos nos números seguintes.
2 - A obrigação de investimento prevista no número anterior, aplicável aos operadores de televisão privados, equivale a uma quantia correspondente a 0,75% das receitas anuais provenientes da comunicação comercial audiovisual dos serviços de programas televisivos do operador de televisão considerados no número anterior, acrescendo 0,25% em cada ano civil após a entrada em vigor da presente lei, até ao limite de 1,50%.
3 - A obrigação de investimento prevista no n.º 1, aplicável ao operador de serviço público de televisão, equivale a uma quantia correspondente a 8% das receitas anuais provenientes da contribuição para o audiovisual, criada pela Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, alterada pelos Decretos-Leis n.os 169-A/2005, de 3 de outubro, e 230/2007, de 14 de junho, excluída da receita destinada exclusivamente ao serviço de rádio.
4 - O cumprimento das obrigações de investimento direto previstas nos números anteriores é feito através do investimento direto em obras cinematográficas e em obras criativas audiovisuais nacionais de produção independente, nas modalidades previstas no n.º 1, e implica a transmissão da obra pelo operador de televisão, em qualquer dos seus serviços de programas.
5 - Incumbe ao ICA, IP, em colaboração com a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), verificar o cumprimento das obrigações de investimento direto previstas nos números anteriores, devendo os operadores de televisão fornecer relatórios trimestrais que indiquem o título da obra, a identificação do produtor independente e dos demais titulares de direitos de autor e conexos sobre a mesma, o horário de difusão da mesma e a quantia aplicada nas modalidades previstas no n.º 1.
6 - O cumprimento das obrigações de investimento direto previstas nos números anteriores, através da produção ou coprodução de obras cinematográficas nacionais em montante não inferior a 50% do orçamento total e da sua transmissão pelo operador de televisão posterior à exibição em sala, confere o direito à contabilização da quantia afeta por um coeficiente de 1,5.
7 - O cumprimento das obrigações de investimento direto previstas nos números anteriores, através da produção ou coprodução em montante não inferior a 50% do orçamento total, de obras criativas audiovisuais nacionais, que sejam primeiras obras dos respetivos autores, e da sua transmissão pelo operador de televisão, confere o direito à contabilização da quantia afeta por um coeficiente de 1,5.

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8 - Os montantes previstos nos n.os 2 e 3 que, em cada ano civil, não forem afetos ao investimento direto nos termos do n.º 1 são entregues, por cada operador de televisão, ao ICA, IP, em janeiro do ano seguinte, constituindo receita própria deste organismo.
9 - Ficam excluídos das obrigações de investimento previstas no presente artigo os operadores de televisão cujos serviços de programas incluam exclusivamente obras de natureza pornográfica.

Artigo 15.º Investimento do sector da distribuição na produção cinematográfica e audiovisual

1 - A participação dos distribuidores na produção cinematográfica e audiovisual é assegurada através do investimento anual em obras cinematográficas nacionais, em montante a definir anualmente, através de diploma próprio, e em percentagem não inferior ao equivalente a 3% das receitas provenientes da atividade de distribuição de obras cinematográficas no ano anterior.
2 - O investimento dos distribuidores na produção de obras cinematográficas e audiovisuais pode assumir as seguintes modalidades:

a) Participação na montagem financeira de filme, como cofinanciador, sem envolvimento na produção; b) Participação na produção do filme, como coprodutor; c) Adiantamentos à produção, sob a forma de mínimos de garantia; d) Aquisição de direitos de distribuição de obras cinematográficas nacionais; e) Restauro e masterização de películas de obras apoiadas e de outras obras nacionais, desde que sejam entregues duas cópias à Cinemateca, IP.

3 - O investimento da distribuição na produção cinematográfica e audiovisual é igualmente assegurado pela participação dos distribuidores de videogramas, através do investimento anual na aquisição de direitos para edição ou distribuição em videograma de obras cinematográficas nacionais, em montante não inferior ao equivalente a 1% das receitas resultantes do exercício da atividade de distribuição de videogramas no ano anterior, que pode também ser cumprido através das modalidades previstas no número anterior.
4 - O disposto nos números anteriores não abrange as atividades de aluguer ou troca de videogramas.
5 - A distribuição em videograma de obras cinematográficas nacionais produzidas com apoios do Estado fica isenta do pagamento da taxa de autenticação prevista em diploma próprio.
6 - Os montantes previstos nos n.os 1 e 3 que, em cada ano civil, não sejam afetos ao investimento são entregues, por cada distribuidor, ao ICA, IP, em janeiro do ano seguinte, constituindo receita própria deste organismo.

Artigo 16.º Investimento dos operadores de serviços audiovisuais a pedido

1 - A participação dos operadores de serviços audiovisuais a pedido na produção cinematográfica e audiovisual é assegurada através do investimento anual em obras cinematográficas nacionais, em montante a definir anualmente, através de diploma próprio, e em percentagem não inferior ao equivalente a 1% das receitas provenientes das atividades de serviços audiovisuais a pedido que mantenham.
2 - O investimento previsto no número anterior pode assumir as seguintes modalidades:

a) Participação na montagem financeira de filme, como cofinanciador, sem envolvimento na produção; b) Participação na produção do filme, como coprodutor; c) Adiantamentos à produção, sob a forma de mínimos de garantia; d) Aquisição de direitos de distribuição de obras cinematográficas nacionais.

3 - A participação dos operadores de serviços audiovisuais a pedido é ainda assegurada através da criação, nas respetivas plataformas tecnológicas, de uma área dedicada às obras nacionais, onde sejam disponibilizadas todas as obras apoiadas e, bem assim, outras obras de produção nacional, mediante

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8 - Os montantes previstos nos n.os 2 e 3 que, em cada ano civil, não forem afetos ao investimento direto nos termos do n.º 1 são entregues, por cada operador de televisão, ao ICA, IP, em janeiro do ano seguinte, constituindo receita própria deste organismo.
9 - Ficam excluídos das obrigações de investimento previstas no presente artigo os operadores de televisão cujos serviços de programas incluam exclusivamente obras de natureza pornográfica.

Artigo 15.º Investimento do sector da distribuição na produção cinematográfica e audiovisual

1 - A participação dos distribuidores na produção cinematográfica e audiovisual é assegurada através do investimento anual em obras cinematográficas nacionais, em montante a definir anualmente, através de diploma próprio, e em percentagem não inferior ao equivalente a 3% das receitas provenientes da atividade de distribuição de obras cinematográficas no ano anterior.
2 - O investimento dos distribuidores na produção de obras cinematográficas e audiovisuais pode assumir as seguintes modalidades:

a) Participação na montagem financeira de filme, como cofinanciador, sem envolvimento na produção; b) Participação na produção do filme, como coprodutor; c) Adiantamentos à produção, sob a forma de mínimos de garantia; d) Aquisição de direitos de distribuição de obras cinematográficas nacionais; e) Restauro e masterização de películas de obras apoiadas e de outras obras nacionais, desde que sejam entregues duas cópias à Cinemateca, IP.

3 - O investimento da distribuição na produção cinematográfica e audiovisual é igualmente assegurado pela participação dos distribuidores de videogramas, através do investimento anual na aquisição de direitos para edição ou distribuição em videograma de obras cinematográficas nacionais, em montante não inferior ao equivalente a 1% das receitas resultantes do exercício da atividade de distribuição de videogramas no ano anterior, que pode também ser cumprido através das modalidades previstas no número anterior.
4 - O disposto nos números anteriores não abrange as atividades de aluguer ou troca de videogramas.
5 - A distribuição em videograma de obras cinematográficas nacionais produzidas com apoios do Estado fica isenta do pagamento da taxa de autenticação prevista em diploma próprio.
6 - Os montantes previstos nos n.os 1 e 3 que, em cada ano civil, não sejam afetos ao investimento são entregues, por cada distribuidor, ao ICA, IP, em janeiro do ano seguinte, constituindo receita própria deste organismo.

Artigo 16.º Investimento dos operadores de serviços audiovisuais a pedido

1 - A participação dos operadores de serviços audiovisuais a pedido na produção cinematográfica e audiovisual é assegurada através do investimento anual em obras cinematográficas nacionais, em montante a definir anualmente, através de diploma próprio, e em percentagem não inferior ao equivalente a 1% das receitas provenientes das atividades de serviços audiovisuais a pedido que mantenham.
2 - O investimento previsto no número anterior pode assumir as seguintes modalidades:

a) Participação na montagem financeira de filme, como cofinanciador, sem envolvimento na produção; b) Participação na produção do filme, como coprodutor; c) Adiantamentos à produção, sob a forma de mínimos de garantia; d) Aquisição de direitos de distribuição de obras cinematográficas nacionais.

3 - A participação dos operadores de serviços audiovisuais a pedido é ainda assegurada através da criação, nas respetivas plataformas tecnológicas, de uma área dedicada às obras nacionais, onde sejam disponibilizadas todas as obras apoiadas e, bem assim, outras obras de produção nacional, mediante

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solicitação dos respetivos distribuidores ou dos titulares de direitos, para efeitos de aluguer ou venda das obras, em condições que atribuam aos titulares de direitos sobre as mesmas uma percentagem não inferior a 50% das receitas obtidas.
4 - Os montantes previstos no n.º 1 que, em cada ano civil, não forem afetos ao investimento são entregues, por cada operador, ao ICA, IP, em janeiro do ano seguinte, constituindo receita própria deste organismo.

Artigo 17.º Investimento dos exibidores

1 - Os exibidores cinematográficos devem reter 7,5% da importância do preço da venda ao público dos bilhetes de cinema.
2 - A verba proveniente da retenção referida no número anterior é aplicada da seguinte forma:

a) 5% destinam-se exclusivamente ao fomento da exibição cinematográfica e à manutenção da sala geradora da receita, constituindo receita gerida pelo exibidor e com expressão contabilística própria; b) 2,5% destinam-se a assegurar a exibição de obras cinematográficas europeias, devendo uma percentagem mínima de 25% desse valor ser aplicado na exibição de obras nacionais apoiadas, e na realização de investimentos em equipamentos para a exibição digital, nas salas que não disponham dos mesmos, constituindo receita gerida pelo exibidor com expressão contabilística própria.

3 - O remanescente da receita prevista na alínea b) do número anterior é aplicado na aquisição de direitos e em quaisquer quantias devidas pelo exibidor ao distribuidor da obra cinematográfica.
4 - A exibição de obras cinematográficas apoiadas pelo ICA, IP, ou de obras nacionais não apoiadas que sejam primeiras obras atribui o direito à contabilização da quantia afeta por um coeficiente de 1,5.
5 - A percentagem estabelecida no n.º 1 não pode ser considerada para o cômputo das receitas da exibição de filmes, sem prejuízo do cumprimento das obrigações fiscais que sobre as mesmas incidam.
6 - Os montantes referidos na alínea b) do n.º 2 que não sejam afetos às finalidades previstas, no ano civil da retenção ou ano seguinte, são entregues, por cada exibidor, ao ICA, IP, em janeiro do ano seguinte, constituindo receita própria deste organismo.

SECÇÃO III Da distribuição, exibição e difusão cinematográfica e audiovisual

Artigo 18.º Acesso aos mercados da distribuição, exibição e difusão

1 - O Estado adota medidas de apoio à distribuição, exibição e promoção das obras cinematográficas nos mercados nacional e internacional, nomeadamente através de incentivos à exibição de obras cinematográficas nacionais, nomeadamente das apoiadas, ou de obras europeias em salas municipais e da criação de medidas que favoreçam a associação entre os produtores e distribuidores nacionais.
2 - A atribuição de apoios tem em consideração a necessidade de ampla fruição das obras cinematográficas nacionais pelo público, em especial nas localidades com menor acesso a salas de cinema, nomeadamente através do fomento dos circuitos de exibição em salas municipais, cineclubes e associações culturais de promoção da atividade cinematográfica, e a aplicação de medidas que garantam o acesso às referidas obras pelas pessoas com deficiência.
3 - O Estado adota medidas de apoio aos exibidores cinematográficos que tenham uma programação maioritária ou regular de obras cinematográficas nacionais e europeias, incluindo longas-metragens, documentários, curtas-metragens e cinema de animação, e que desenvolvam a sua atividade em circuitos de exibição alternativos.
4 - Para os efeitos do número anterior, consideram-se exibições em circuitos de exibição alternativos, as que se realizem fora do circuito normal de exploração comercial de recintos de cinema, designadamente:

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solicitação dos respetivos distribuidores ou dos titulares de direitos, para efeitos de aluguer ou venda das obras, em condições que atribuam aos titulares de direitos sobre as mesmas uma percentagem não inferior a 50% das receitas obtidas.
4 - Os montantes previstos no n.º 1 que, em cada ano civil, não forem afetos ao investimento são entregues, por cada operador, ao ICA, IP, em janeiro do ano seguinte, constituindo receita própria deste organismo.

Artigo 17.º Investimento dos exibidores

1 - Os exibidores cinematográficos devem reter 7,5% da importância do preço da venda ao público dos bilhetes de cinema.
2 - A verba proveniente da retenção referida no número anterior é aplicada da seguinte forma:

a) 5% destinam-se exclusivamente ao fomento da exibição cinematográfica e à manutenção da sala geradora da receita, constituindo receita gerida pelo exibidor e com expressão contabilística própria; b) 2,5% destinam-se a assegurar a exibição de obras cinematográficas europeias, devendo uma percentagem mínima de 25% desse valor ser aplicado na exibição de obras nacionais apoiadas, e na realização de investimentos em equipamentos para a exibição digital, nas salas que não disponham dos mesmos, constituindo receita gerida pelo exibidor com expressão contabilística própria.

3 - O remanescente da receita prevista na alínea b) do número anterior é aplicado na aquisição de direitos e em quaisquer quantias devidas pelo exibidor ao distribuidor da obra cinematográfica.
4 - A exibição de obras cinematográficas apoiadas pelo ICA, IP, ou de obras nacionais não apoiadas que sejam primeiras obras atribui o direito à contabilização da quantia afeta por um coeficiente de 1,5.
5 - A percentagem estabelecida no n.º 1 não pode ser considerada para o cômputo das receitas da exibição de filmes, sem prejuízo do cumprimento das obrigações fiscais que sobre as mesmas incidam.
6 - Os montantes referidos na alínea b) do n.º 2 que não sejam afetos às finalidades previstas, no ano civil da retenção ou ano seguinte, são entregues, por cada exibidor, ao ICA, IP, em janeiro do ano seguinte, constituindo receita própria deste organismo.

SECÇÃO III Da distribuição, exibição e difusão cinematográfica e audiovisual

Artigo 18.º Acesso aos mercados da distribuição, exibição e difusão

1 - O Estado adota medidas de apoio à distribuição, exibição e promoção das obras cinematográficas nos mercados nacional e internacional, nomeadamente através de incentivos à exibição de obras cinematográficas nacionais, nomeadamente das apoiadas, ou de obras europeias em salas municipais e da criação de medidas que favoreçam a associação entre os produtores e distribuidores nacionais.
2 - A atribuição de apoios tem em consideração a necessidade de ampla fruição das obras cinematográficas nacionais pelo público, em especial nas localidades com menor acesso a salas de cinema, nomeadamente através do fomento dos circuitos de exibição em salas municipais, cineclubes e associações culturais de promoção da atividade cinematográfica, e a aplicação de medidas que garantam o acesso às referidas obras pelas pessoas com deficiência.
3 - O Estado adota medidas de apoio aos exibidores cinematográficos que tenham uma programação maioritária ou regular de obras cinematográficas nacionais e europeias, incluindo longas-metragens, documentários, curtas-metragens e cinema de animação, e que desenvolvam a sua atividade em circuitos de exibição alternativos.
4 - Para os efeitos do número anterior, consideram-se exibições em circuitos de exibição alternativos, as que se realizem fora do circuito normal de exploração comercial de recintos de cinema, designadamente:

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a) As sessões organizadas em salas municipais; b) As sessões organizadas por entidades públicas, associações culturais, cineclubes, escolas e entidades sem fins lucrativos; c) As sessões organizadas no âmbito de festivais; d) As sessões realizadas por autores ou produtores da obra em circuitos de, pelo menos, cinco exibições em cinco salas de diferentes concelhos do país.

5 - O Estado adota medidas que incentivem a colaboração entre as autarquias locais e os exibidores cinematográficos, com o objetivo de criar e recuperar recintos de cinema, em especial nos concelhos onde não exista uma atividade de exibição regular.

Artigo 19.º Licença de distribuição

1 - A distribuição, incluindo a venda, aluguer e comodato, de obras cinematográficas destinadas à exploração comercial depende de prévia emissão de licença e classificação etária.
2 - Pela licença referida no número anterior é devido o pagamento, pelo distribuidor, de uma taxa, que constitui receita da entidade emissora.
3 - As obras apoiadas estão isentas do pagamento das taxas de distribuição e de autenticação.
4 - Os filmes nacionais com exibição inicial em menos de seis salas estão isentos do pagamento da taxa de distribuição.
5 - A determinação do valor, as formas de liquidação, a cobrança e a fiscalização dos montantes a arrecadar com a taxa de distribuição são reguladas em diploma próprio.

Artigo 20.º Controlo de bilheteiras

O controlo de bilheteiras é efetuado pelo sistema de gestão e controlo de bilheteiras que permite a receção e tratamento da informação relativa à emissão de bilhetes, e respetiva divulgação, nos termos legalmente permitidos, de modo a garantir o efetivo controlo de receitas e a informação relativa ao período de exibição de cada filme e ao número de espectadores, nos termos do diploma próprio que o regulamenta.

Artigo 21.º Concorrência

Na área da concorrência no setor cinematográfico e audiovisual, incumbe ao Instituto de Cinema e Audiovisual e à Inspeção Geral das Atividades Culturais comunicar à Autoridade da Concorrência os atos, acordos, ou práticas de que tenham conhecimento e que apresentem indícios de violação da lei da concorrência.

CAPÍTULO III Do ensino artístico, formação profissional e literacia do público escolar

Artigo 22.º Ensino artístico e formação profissional

1 - O Estado atribui apoios à formação profissional e incentiva o ensino das artes cinematográficas e audiovisuais no sistema educativo, nas áreas de projetos específicos, investigação e desenvolvimento (I&D), inovação na produção e difusão cinematográficas e do direito de autor e dos direitos conexos, com o objetivo

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a) As sessões organizadas em salas municipais; b) As sessões organizadas por entidades públicas, associações culturais, cineclubes, escolas e entidades sem fins lucrativos; c) As sessões organizadas no âmbito de festivais; d) As sessões realizadas por autores ou produtores da obra em circuitos de, pelo menos, cinco exibições em cinco salas de diferentes concelhos do país.

5 - O Estado adota medidas que incentivem a colaboração entre as autarquias locais e os exibidores cinematográficos, com o objetivo de criar e recuperar recintos de cinema, em especial nos concelhos onde não exista uma atividade de exibição regular.

Artigo 19.º Licença de distribuição

1 - A distribuição, incluindo a venda, aluguer e comodato, de obras cinematográficas destinadas à exploração comercial depende de prévia emissão de licença e classificação etária.
2 - Pela licença referida no número anterior é devido o pagamento, pelo distribuidor, de uma taxa, que constitui receita da entidade emissora.
3 - As obras apoiadas estão isentas do pagamento das taxas de distribuição e de autenticação.
4 - Os filmes nacionais com exibição inicial em menos de seis salas estão isentos do pagamento da taxa de distribuição.
5 - A determinação do valor, as formas de liquidação, a cobrança e a fiscalização dos montantes a arrecadar com a taxa de distribuição são reguladas em diploma próprio.

Artigo 20.º Controlo de bilheteiras

O controlo de bilheteiras é efetuado pelo sistema de gestão e controlo de bilheteiras que permite a receção e tratamento da informação relativa à emissão de bilhetes, e respetiva divulgação, nos termos legalmente permitidos, de modo a garantir o efetivo controlo de receitas e a informação relativa ao período de exibição de cada filme e ao número de espectadores, nos termos do diploma próprio que o regulamenta.

Artigo 21.º Concorrência

Na área da concorrência no setor cinematográfico e audiovisual, incumbe ao Instituto de Cinema e Audiovisual e à Inspeção Geral das Atividades Culturais comunicar à Autoridade da Concorrência os atos, acordos, ou práticas de que tenham conhecimento e que apresentem indícios de violação da lei da concorrência.

CAPÍTULO III Do ensino artístico, formação profissional e literacia do público escolar

Artigo 22.º Ensino artístico e formação profissional

1 - O Estado atribui apoios à formação profissional e incentiva o ensino das artes cinematográficas e audiovisuais no sistema educativo, nas áreas de projetos específicos, investigação e desenvolvimento (I&D), inovação na produção e difusão cinematográficas e do direito de autor e dos direitos conexos, com o objetivo

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de estimular, aprofundar e diversificar a formação contínua dos profissionais dos setores do cinema e do audiovisual.
2 - Os apoios previstos no número anterior são assegurados através da celebração de protocolos entre os organismos responsáveis e as entidades que promovam o ensino e a formação profissional nas áreas das profissões criativas e técnicas do setor cinematográfico e audiovisual.
3 - O Estado promove a participação das instituições públicas e privadas e dos profissionais portugueses em parcerias e projetos internacionais na área da formação em artes cinematográficas e audiovisuais.

Artigo 23.º Formação de público escolar

O Estado promove um programa de literacia para o cinema junto do público escolar para a divulgação de obras cinematográficas de importância histórica e, em particular, das longas-metragens, curtas-metragens, documentários e filmes de animação de produção nacional.

CAPÍTULO IV Registo e inscrição

SECÇÃO I Do registo das obras cinematográficas e audiovisuais

Artigo 24.º Finalidade do registo

O Estado organiza o registo das obras cinematográficas e audiovisuais, tendo em vista a segurança do comércio jurídico.

Artigo 25.º Objeto do registo

1 - Estão sujeitas a registo as obras cinematográficas e audiovisuais, qualquer que seja o seu género, formato, suporte e duração, produzidas, distribuídas ou exibidas em território nacional.
2 - O Estado promove o registo de todas as obras apoiadas financeiramente e produzidas desde a entrada em vigor da Lei n.º 7/71, de 7 de dezembro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 279/85, de 19 de julho, e 350/93, de 7 de outubro, até à instituição efetiva do registo.
3 - As regras a observar no registo são definidas em diploma regulamentar à presente lei.

SECÇÃO II Do registo de empresas cinematográficas e audiovisuais

Artigo 26.º Registo de empresas cinematográficas e audiovisuais

1 - O Estado assegura um registo de empresas cinematográficas e audiovisuais regularmente constituídas, para efeitos da atribuição dos apoios e do cumprimento das obrigações previstos na presente lei.
2 - O registo referido no número anterior é obrigatório para todas as pessoas singulares ou coletivas com sede ou estabelecimento estável no território nacional que tenham por atividade comercial a produção, a distribuição e a exibição, bem como os laboratórios e estúdios de rodagem, dobragem e legendagem e as empresas de equipamento e meios técnicos.
3 - O regime jurídico do registo é definido em diploma regulamentar à presente lei.

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de estimular, aprofundar e diversificar a formação contínua dos profissionais dos setores do cinema e do audiovisual.
2 - Os apoios previstos no número anterior são assegurados através da celebração de protocolos entre os organismos responsáveis e as entidades que promovam o ensino e a formação profissional nas áreas das profissões criativas e técnicas do setor cinematográfico e audiovisual.
3 - O Estado promove a participação das instituições públicas e privadas e dos profissionais portugueses em parcerias e projetos internacionais na área da formação em artes cinematográficas e audiovisuais.

Artigo 23.º Formação de público escolar

O Estado promove um programa de literacia para o cinema junto do público escolar para a divulgação de obras cinematográficas de importância histórica e, em particular, das longas-metragens, curtas-metragens, documentários e filmes de animação de produção nacional.

CAPÍTULO IV Registo e inscrição

SECÇÃO I Do registo das obras cinematográficas e audiovisuais

Artigo 24.º Finalidade do registo

O Estado organiza o registo das obras cinematográficas e audiovisuais, tendo em vista a segurança do comércio jurídico.

Artigo 25.º Objeto do registo

1 - Estão sujeitas a registo as obras cinematográficas e audiovisuais, qualquer que seja o seu género, formato, suporte e duração, produzidas, distribuídas ou exibidas em território nacional.
2 - O Estado promove o registo de todas as obras apoiadas financeiramente e produzidas desde a entrada em vigor da Lei n.º 7/71, de 7 de dezembro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 279/85, de 19 de julho, e 350/93, de 7 de outubro, até à instituição efetiva do registo.
3 - As regras a observar no registo são definidas em diploma regulamentar à presente lei.

SECÇÃO II Do registo de empresas cinematográficas e audiovisuais

Artigo 26.º Registo de empresas cinematográficas e audiovisuais

1 - O Estado assegura um registo de empresas cinematográficas e audiovisuais regularmente constituídas, para efeitos da atribuição dos apoios e do cumprimento das obrigações previstos na presente lei.
2 - O registo referido no número anterior é obrigatório para todas as pessoas singulares ou coletivas com sede ou estabelecimento estável no território nacional que tenham por atividade comercial a produção, a distribuição e a exibição, bem como os laboratórios e estúdios de rodagem, dobragem e legendagem e as empresas de equipamento e meios técnicos.
3 - O regime jurídico do registo é definido em diploma regulamentar à presente lei.

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CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias

Artigo 27.º Norma transitória

1 - Mantém-se em vigor até à aprovação do diploma regulamentar da presente lei o disposto no Decreto-Lei n.º 227/2006, de 15 de novembro, em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma.
2 - Os artigos 23.º, 24.º, 25.º e 26.º da Lei n.º 42/2004, de 18 de agosto, e os artigos 63.º a 82.º do DecretoLei n.º 227/2006, de 15 de novembro, mantêm-se em vigor até à integral liquidação do Fundo de Investimento para o Cinema e Audiovisual, designadamente, para enquadrar o cumprimento das obrigações previstas nos contratos de investimento plurianuais que se vençam até à entrada em vigor da presente lei.
3 - No ano de 2012, a taxa prevista no n.º 2 do artigo 10.º é devida por inteiro, com base no número de subscrições evidenciado no relatório publicado pela ANACOM relativo ao 3.º trimestre de 2012.
4 - Em caso de alienação de um dos canais do operador de serviço público de televisão, ficando apenas afeta a este operador a exploração de um canal de acesso não condicionado a subscrição de serviços de televisão por subscrição, a percentagem prevista no número 3 do artigo 14.º passa a ser de 5%.

Artigo 28.º Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 42/2004, de 18 de agosto, e todas as normas legais que contrariem o disposto na presente lei.

Artigo 29.º Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor.

Artigo 30.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação, com exceção dos artigos 14.º, 15.º, 16.º e 17.º, que entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 2013.

Palácio de São Bento, em 19 de julho de 2012 O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

Anexo

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP, pelo PS, pelo PSD, pelo PSD e CDS-PP e pelo BE

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Artigo 2.º (»)

[»]:

a) [»]; b) [»];

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CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias

Artigo 27.º Norma transitória

1 - Mantém-se em vigor até à aprovação do diploma regulamentar da presente lei o disposto no Decreto-Lei n.º 227/2006, de 15 de novembro, em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma.
2 - Os artigos 23.º, 24.º, 25.º e 26.º da Lei n.º 42/2004, de 18 de agosto, e os artigos 63.º a 82.º do DecretoLei n.º 227/2006, de 15 de novembro, mantêm-se em vigor até à integral liquidação do Fundo de Investimento para o Cinema e Audiovisual, designadamente, para enquadrar o cumprimento das obrigações previstas nos contratos de investimento plurianuais que se vençam até à entrada em vigor da presente lei.
3 - No ano de 2012, a taxa prevista no n.º 2 do artigo 10.º é devida por inteiro, com base no número de subscrições evidenciado no relatório publicado pela ANACOM relativo ao 3.º trimestre de 2012.
4 - Em caso de alienação de um dos canais do operador de serviço público de televisão, ficando apenas afeta a este operador a exploração de um canal de acesso não condicionado a subscrição de serviços de televisão por subscrição, a percentagem prevista no número 3 do artigo 14.º passa a ser de 5%.

Artigo 28.º Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 42/2004, de 18 de agosto, e todas as normas legais que contrariem o disposto na presente lei.

Artigo 29.º Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor.

Artigo 30.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação, com exceção dos artigos 14.º, 15.º, 16.º e 17.º, que entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 2013.

Palácio de São Bento, em 19 de julho de 2012 O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

Anexo

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP, pelo PS, pelo PSD, pelo PSD e CDS-PP e pelo BE

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Artigo 2.º (»)

[»]:

a) [»]; b) [»];

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c) [»]; d) «Distribuidor de videogramas», a pessoa coletiva com sede ou estabelecimento estável em Portugal, que tem por atividade principal a distribuição ou a edição e distribuição de videogramas, também através de meios digitais e por qualquer outro processo conhecido ou que o venha a ser; e) «Exibidor», a pessoa coletiva com sede ou estabelecimento estável em Portugal que tem por atividade principal a exibição em salas ou qualquer outro espaço público de obras cinematográficas ou audiovisuais, independentemente dos seus suportes originais; f)«Exibição não comercial», a exibição que se realiza no denominado circuito alternativo, designadamente as sessões organizadas por entidades públicas, as sessões gratuitas, as sessões privadas organizadas por associações culturais, cineclubes e escolas e as sessões públicas pagas quando organizadas por associações culturais, cineclubes, escolas e instituições sem fins lucrativos.
(Nova) g) «Obras audiovisuais», as criações intelectuais expressas por um conjunto de combinações de palavras, música, sons, textos escritos e imagens em movimento, fixadas em qualquer suporte, destinadas prioritariamente à teledifusão, bem como à sua comunicação pública por qualquer meio ou forma, por fio ou sem fio; (anterior alínea f) h) «Obras cinematográficas», as criações intelectuais expressas por um conjunto de combinações de palavras, música, sons, textos escritos e imagens em movimento, fixadas em qualquer suporte, destinadas em primeiro lugar à distribuição e exibição nas salas de cinema ou qualquer outro espaço público, bem como à sua comunicação pública por qualquer meio ou forma, por fio ou sem fio; (anterior alínea g) i) «Obra criativa», a produção cinematográfica ou audiovisual assente em elementos estruturados de criação, considerando-se como tal, longas e curtas-metragens de ficção e animação, documentários, telefilmes e séries televisivas; (anterior alínea h) j)«Obra de produção independente», a obra cinematográfica e audiovisual produzida por um produtor independente e que satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:

i) Detenção da titularidade dos direitos sobre a obra produzida pelo produtor independente; ii) »; (anterior alínea i)

k) (anterior alínea j); l) [»]; m) [»]; n) [»]; o) [»]; p) [»]; q) [»]; r) [»]; s) [»]. Artigo 6.º (»)

1 - [»].
2 - [»].
3 - Com o objetivo de incentivar o investimento na produção de obras cinematográficas que contribuam para o aumento do interesse do público, o Estado promove um programa de apoio automático.

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135 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

c) [»]; d) «Distribuidor de videogramas», a pessoa coletiva com sede ou estabelecimento estável em Portugal, que tem por atividade principal a distribuição ou a edição e distribuição de videogramas, também através de meios digitais e por qualquer outro processo conhecido ou que o venha a ser; e) «Exibidor», a pessoa coletiva com sede ou estabelecimento estável em Portugal que tem por atividade principal a exibição em salas ou qualquer outro espaço público de obras cinematográficas ou audiovisuais, independentemente dos seus suportes originais; f)«Exibição não comercial», a exibição que se realiza no denominado circuito alternativo, designadamente as sessões organizadas por entidades públicas, as sessões gratuitas, as sessões privadas organizadas por associações culturais, cineclubes e escolas e as sessões públicas pagas quando organizadas por associações culturais, cineclubes, escolas e instituições sem fins lucrativos.
(Nova) g) «Obras audiovisuais», as criações intelectuais expressas por um conjunto de combinações de palavras, música, sons, textos escritos e imagens em movimento, fixadas em qualquer suporte, destinadas prioritariamente à teledifusão, bem como à sua comunicação pública por qualquer meio ou forma, por fio ou sem fio; (anterior alínea f) h) «Obras cinematográficas», as criações intelectuais expressas por um conjunto de combinações de palavras, música, sons, textos escritos e imagens em movimento, fixadas em qualquer suporte, destinadas em primeiro lugar à distribuição e exibição nas salas de cinema ou qualquer outro espaço público, bem como à sua comunicação pública por qualquer meio ou forma, por fio ou sem fio; (anterior alínea g) i) «Obra criativa», a produção cinematográfica ou audiovisual assente em elementos estruturados de criação, considerando-se como tal, longas e curtas-metragens de ficção e animação, documentários, telefilmes e séries televisivas; (anterior alínea h) j)«Obra de produção independente», a obra cinematográfica e audiovisual produzida por um produtor independente e que satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:

i) Detenção da titularidade dos direitos sobre a obra produzida pelo produtor independente; ii) »; (anterior alínea i)

k) (anterior alínea j); l) [»]; m) [»]; n) [»]; o) [»]; p) [»]; q) [»]; r) [»]; s) [»]. Artigo 6.º (»)

1 - [»].
2 - [»].
3 - Com o objetivo de incentivar o investimento na produção de obras cinematográficas que contribuam para o aumento do interesse do público, o Estado promove um programa de apoio automático.

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4 - Anterior n.º 3 5 - Anterior n.º 4 6 - Com o objetivo de apoiar a formação de públicos para o cinema, o Estado adota medidas de apoio à exibição e financiamento de cinema em festivais e aos circuitos de exibição em salas municipais, cineclubes e associações culturais de promoção da atividade cinematográfica, incluindo a cedência de filmes, em película ou formato digital, existentes no organismo responsável pela conservação do património cinematográfico.
7 - Anterior n.º 6 8 - Anterior n.º 7 9 - Anterior n.º 8 10 - Anterior n.º 9

Proposta de aditamento Artigo 6º-A (novo) Apoio do Estado

1 – Para a concretização dos princípios e objetivos da presente Lei, o Estado apoia a distribuição, a exibição, a difusão e a promoção de obras cinematográficas e enquanto concretização do direito fundamental de produção e fruição cultural.
2 – O Estado assegura o financiamento total do funcionamento do Instituto do Cinema e do Audiovisual IP e participa em 50% do Orçamento do ICA IP para o apoio à produção cinematográfica, sendo os restantes 50% os resultantes da cobrança das taxas previstas na presente lei.
3 – Para todos os efeitos, independentemente do volume de receitas do ICA IP angariadas pela recetação das taxas previstas na presente lei, o Estado assegura um volume mínimo de financiamento para o apoio à produção cinematográfica a inscrever anualmente no Orçamento do Estado.
4 – O Estado protege e promove a arte cinematográfica, nomeadamente através da determinação de regras para a sua distribuição e exibição no mercado nacional, nos termos da presente lei.

Artigo 6.º-B (novo) Exibição de obras nacionais

1 – Cada exibidor ou distribuidor cujo estabelecimento tenha, no mínimo, quatro salas de exibição cinematográfica da sua propriedade está obrigado à exibição de, pelo menos, uma curta-metragem ou obra de animação nacional acoplada à longa-metragem (nacional ou internacional), em substituição dos suportes publicitários, em cada sessão.
2 – Cada exibidor ou distribuidor cujo estabelecimento tenha, no mínimo, 10 salas de exibição cinematográfica da sua propriedade está obrigado à exibição de, pelo menos, 10% de sessões dedicadas a longas-metragens nacionais, considerando a sua programação anual.
3 – A seleção das curtas-metragens, obras de animação e longas-metragens a está ao critério do exibidor e distribuidor cinematográfico.
4 - A distribuição em videograma de obras cinematográficas nacionais produzidas com apoios do Estado fica isenta do pagamento da taxa de autenticação prevista no Decreto-Lei n.º 39/88, de 6 de Fevereiro. 5 - Os filmes nacionais com exibição inicial em menos de seis salas estão isentos do pagamento da taxa de distribuição.

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4 - Anterior n.º 3 5 - Anterior n.º 4 6 - Com o objetivo de apoiar a formação de públicos para o cinema, o Estado adota medidas de apoio à exibição e financiamento de cinema em festivais e aos circuitos de exibição em salas municipais, cineclubes e associações culturais de promoção da atividade cinematográfica, incluindo a cedência de filmes, em película ou formato digital, existentes no organismo responsável pela conservação do património cinematográfico.
7 - Anterior n.º 6 8 - Anterior n.º 7 9 - Anterior n.º 8 10 - Anterior n.º 9

Proposta de aditamento Artigo 6º-A (novo) Apoio do Estado

1 – Para a concretização dos princípios e objetivos da presente Lei, o Estado apoia a distribuição, a exibição, a difusão e a promoção de obras cinematográficas e enquanto concretização do direito fundamental de produção e fruição cultural.
2 – O Estado assegura o financiamento total do funcionamento do Instituto do Cinema e do Audiovisual IP e participa em 50% do Orçamento do ICA IP para o apoio à produção cinematográfica, sendo os restantes 50% os resultantes da cobrança das taxas previstas na presente lei.
3 – Para todos os efeitos, independentemente do volume de receitas do ICA IP angariadas pela recetação das taxas previstas na presente lei, o Estado assegura um volume mínimo de financiamento para o apoio à produção cinematográfica a inscrever anualmente no Orçamento do Estado.
4 – O Estado protege e promove a arte cinematográfica, nomeadamente através da determinação de regras para a sua distribuição e exibição no mercado nacional, nos termos da presente lei.

Artigo 6.º-B (novo) Exibição de obras nacionais

1 – Cada exibidor ou distribuidor cujo estabelecimento tenha, no mínimo, quatro salas de exibição cinematográfica da sua propriedade está obrigado à exibição de, pelo menos, uma curta-metragem ou obra de animação nacional acoplada à longa-metragem (nacional ou internacional), em substituição dos suportes publicitários, em cada sessão.
2 – Cada exibidor ou distribuidor cujo estabelecimento tenha, no mínimo, 10 salas de exibição cinematográfica da sua propriedade está obrigado à exibição de, pelo menos, 10% de sessões dedicadas a longas-metragens nacionais, considerando a sua programação anual.
3 – A seleção das curtas-metragens, obras de animação e longas-metragens a está ao critério do exibidor e distribuidor cinematográfico.
4 - A distribuição em videograma de obras cinematográficas nacionais produzidas com apoios do Estado fica isenta do pagamento da taxa de autenticação prevista no Decreto-Lei n.º 39/88, de 6 de Fevereiro. 5 - Os filmes nacionais com exibição inicial em menos de seis salas estão isentos do pagamento da taxa de distribuição.

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Proposta de alteração Artigo 7.º (»)

1 – [»].
2 - As regras de atribuição de apoios a obras cinematográficas e audiovisuais são estabelecidas em DecretoLei, tendo em atenção os seguintes pressupostos: a)[»]; b) [»]; c) Eliminar.
d) [»]; e) Divulgação pública dos montantes anuais de financiamento, de acordo com a declaração de prioridades e o orçamento aprovados; f) [»]; g) [»]; h) Atribuição de apoios automáticos, com base em ponderação de resultados de bilheteira durante o período de exibição em sala em Portugal e no estrangeiro e da receita de exploração comercial nacional e internacional de obra anterior do mesmo produtor, em moldes a definir em DecretoLei. 3 - [...].
4 - [»]. 5 - [»].

Artigo 10.º (»)

1 – [...]. 2 – A utilização de serviços de telecomunicações no âmbito da utilização das frequências atribuídas aos serviços 3g e 4g encontra-se sujeita ao pagamento, pelo operador, de uma taxa anual de um euro, por cada contrato celebrado pelas empresas que exploram essas frequências e os utilizadores, sejam estes pessoas individuais ou colectivas.
3 – Os operadores de serviços de televisão por subscrição encontram-se sujeitos ao pagamento de uma taxa anual equivalente a 0,5% do Valor Acrescentado Líquido gerado pela subscrição de serviços de televisão.
4 – Eliminar.

Artigo 13.º (»)

1 – [»].
2 – [»].
3 – [»].
4 – Eliminar. 5 – [»]. 6 – [»].
7 – [...]. 8 – [»].
9 – [»].
10 – [»].

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Proposta de alteração Artigo 7.º (»)

1 – [»].
2 - As regras de atribuição de apoios a obras cinematográficas e audiovisuais são estabelecidas em DecretoLei, tendo em atenção os seguintes pressupostos: a)[»]; b) [»]; c) Eliminar.
d) [»]; e) Divulgação pública dos montantes anuais de financiamento, de acordo com a declaração de prioridades e o orçamento aprovados; f) [»]; g) [»]; h) Atribuição de apoios automáticos, com base em ponderação de resultados de bilheteira durante o período de exibição em sala em Portugal e no estrangeiro e da receita de exploração comercial nacional e internacional de obra anterior do mesmo produtor, em moldes a definir em DecretoLei. 3 - [...].
4 - [»]. 5 - [»].

Artigo 10.º (»)

1 – [...]. 2 – A utilização de serviços de telecomunicações no âmbito da utilização das frequências atribuídas aos serviços 3g e 4g encontra-se sujeita ao pagamento, pelo operador, de uma taxa anual de um euro, por cada contrato celebrado pelas empresas que exploram essas frequências e os utilizadores, sejam estes pessoas individuais ou colectivas.
3 – Os operadores de serviços de televisão por subscrição encontram-se sujeitos ao pagamento de uma taxa anual equivalente a 0,5% do Valor Acrescentado Líquido gerado pela subscrição de serviços de televisão.
4 – Eliminar.

Artigo 13.º (»)

1 – [»].
2 – [»].
3 – [»].
4 – Eliminar. 5 – [»]. 6 – [»].
7 – [...]. 8 – [»].
9 – [»].
10 – [»].

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Artigo 14.º (») 1 – [»].
2 – [»].
3 – Eliminar.
4 – [»].
5 – [»].
6 -Os montantes previstos no n.º 1 que, em cada ano civil, não sejam afetos ao investimento são entregues, por cada distribuidor, ao ICA, I.P., em janeiro do ano seguinte, constituindo receita própria deste organismo.

Artigo 16.º (»)

1 – Os exibidores cinematográficos, com exceção das associações culturais sem fins lucrativos e dos cineclubes, devem reter 7,5% da importância do preço da venda ao público dos bilhetes de cinema.
2 – [»]: a) [»]; b) 2,5% destina-se a assegurar a exibição de obras cinematográficas europeias, devendo uma percentagem mínima de 25% desse valor ser aplicado na exibição de obras nacionais.

3 –[...].
4 – [»].
5 – [»].
6 – [»].

Proposta de aditamento

Artigo 16.º-A (novo) Apoio à exibição de cinema digital

O Governo atribuirá, através de portaria, o apoio financeiro aos exibidores ambulantes ou de cinema ao ar livre sem fins lucrativos, aos exibidores independentes e que possuam ou explorem salas com até 2 ecrãs de cinema e aos cineclubes para a exibição de cinema digital.

Artigo 24.º-A (novo) Estatuto do Cinema não comercial

1 – O Estado apoia as atividades de cinema sem fins comerciais e lucrativos para defesa e divulgação cultural da arte cinematográfica através do Estatuto do Cinema não comercial, que regulará a atividade e exibição cultural sem fins lucrativos.
2 – O Estatuto do Cinema não comercial consagra o apoio às escolas, cineclubes e demais associações culturais sem fins lucrativos na sua atividade de formação de públicos através da exibição de filmes e do estudo e divulgação da arte do cinema.
3 – O Governo regulamentará o Estatuto do Cinema não comercial por Decreto-Lei no prazo de seis meses a contar da publicação da presente Lei.

Proposta de alteração Artigo 25.º (»)

1 – [»].

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Artigo 14.º (») 1 – [»].
2 – [»].
3 – Eliminar.
4 – [»].
5 – [»].
6 -Os montantes previstos no n.º 1 que, em cada ano civil, não sejam afetos ao investimento são entregues, por cada distribuidor, ao ICA, I.P., em janeiro do ano seguinte, constituindo receita própria deste organismo.

Artigo 16.º (»)

1 – Os exibidores cinematográficos, com exceção das associações culturais sem fins lucrativos e dos cineclubes, devem reter 7,5% da importância do preço da venda ao público dos bilhetes de cinema.
2 – [»]: a) [»]; b) 2,5% destina-se a assegurar a exibição de obras cinematográficas europeias, devendo uma percentagem mínima de 25% desse valor ser aplicado na exibição de obras nacionais.

3 –[...].
4 – [»].
5 – [»].
6 – [»].

Proposta de aditamento

Artigo 16.º-A (novo) Apoio à exibição de cinema digital

O Governo atribuirá, através de portaria, o apoio financeiro aos exibidores ambulantes ou de cinema ao ar livre sem fins lucrativos, aos exibidores independentes e que possuam ou explorem salas com até 2 ecrãs de cinema e aos cineclubes para a exibição de cinema digital.

Artigo 24.º-A (novo) Estatuto do Cinema não comercial

1 – O Estado apoia as atividades de cinema sem fins comerciais e lucrativos para defesa e divulgação cultural da arte cinematográfica através do Estatuto do Cinema não comercial, que regulará a atividade e exibição cultural sem fins lucrativos.
2 – O Estatuto do Cinema não comercial consagra o apoio às escolas, cineclubes e demais associações culturais sem fins lucrativos na sua atividade de formação de públicos através da exibição de filmes e do estudo e divulgação da arte do cinema.
3 – O Governo regulamentará o Estatuto do Cinema não comercial por Decreto-Lei no prazo de seis meses a contar da publicação da presente Lei.

Proposta de alteração Artigo 25.º (»)

1 – [»].

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2 – [»].
3 – No ano de 2012, a taxa prevista nos n.ºs 2 e 3 do artigo 10.º é devida por inteiro, com base nas subscrições de telecomunicações 3g e 4g identificadas pelo relatório da ANACOM relativo ao 3.º trimestre de 2012 e com base de 2012 e com base no valor acrescentado líquido declarado pelos operadores de serviços de televisão por subscrição, respetivamente.
4 – O Governo criará até ao final de Agosto de 2012 um plano de emergência para o financiamento da Produção Cinematográfica e que assegure a transferência imediata das verbas correspondentes a compromissos assumidos com produtores e realizadores, resultantes de concursos passados.
5 – O Governo criará um plano de emergência para o financiamento de concursos a promover pelo Instituto do Cinema e do Audiovisual I.P., através dos meios orçamentais ou outros que considerar adequados, a fim de poder proceder à abertura de concursos para apoio à produção cinematográfica durante o ano de 2012.

Assembleia da República, 13 de Julho de 2012.
O Deputado, Miguel Tiago.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Artigo 2.º Definições

a) «Atividades cinematográficas e audiovisuais» o conjunto de processos e atos relacionados com a criação, incluído a sua interpretação e execução, a realização, a produção, a distribuição, a exibição e a difusão de obras cinematográficas e audiovisuais; b) “Comunicação comercial audiovisual” a apresentação de imagens, com ou sem som, destinada a promover, direta ou indiretamente, os produtos, os serviços ou a imagem de uma pessoa singular ou coletiva que exerce uma atividade económica, incluindo a publicidade televisiva, a televenda, o patrocínio, a colocação de produto, a ajuda à produção e a autopromoção; c) (») d) «Distribuidor de videogramas», a pessoa coletiva com sede ou estabelecimento estável em Portugal, que tem por atividade a distribuição ou a edição e distribuição de videogramas; Nova alínea: “Exibição não comercial” a exibição cinematográfica em quaisquer tipos de sala ou recintos, sem cobrança de bilhete ao público; e) “Exibidor”, a pessoa singular ou coletiva com domicílio, sede ou estabelecimento estável em Portugal que tem por atividade principal a exibição em salas de obras cinematográficas, independentemente dos seus suportes originais; f) “Obras audiovisuais” as criações expressas por um conjunto de combinações de palavras, mõsica, sons, textos escritos e imagens em movimento, fixadas em qualquer suporte, destinadas inicialmente à teledifusão ou por qualquer outro meio ou forma, por fio ou sem fio, sem prejuízo da sua exibição em salas de cinema; g) “Obras cinematográficas” as criações expressas por um conjunto de combinações de palavras, mõsica, sons, textos escritos e imagens em movimento, fixadas em qualquer suporte, destinadas inicialmente à distribuição e para exibição em salas de cinema, sem prejuízo da sua exploração ou comunicação pública por qualquer outro meio ou forma, por fio ou sem fio; h) “Obra criativa”, a produção cinematográfica ou audiovisual assente em elementos estruturados de criação, considerando-se como tal, longas e curtas-metragens de ficção e animação, documentários, telefilmes e séries televisivas, desde que sejam criações originais, passíveis de proteção inicial pelo direito de autor em Portugal; i) “Obra de produção independente” a obra produzida por um produtor independente e que satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:

i) Detenção da titularidade de direitos sobre a obra produzida pelo produtor independente, com a clara definição contratual do tipo e duração dos direitos de difusão cedidos aos operadores de televisão;

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2 – [»].
3 – No ano de 2012, a taxa prevista nos n.ºs 2 e 3 do artigo 10.º é devida por inteiro, com base nas subscrições de telecomunicações 3g e 4g identificadas pelo relatório da ANACOM relativo ao 3.º trimestre de 2012 e com base de 2012 e com base no valor acrescentado líquido declarado pelos operadores de serviços de televisão por subscrição, respetivamente.
4 – O Governo criará até ao final de Agosto de 2012 um plano de emergência para o financiamento da Produção Cinematográfica e que assegure a transferência imediata das verbas correspondentes a compromissos assumidos com produtores e realizadores, resultantes de concursos passados.
5 – O Governo criará um plano de emergência para o financiamento de concursos a promover pelo Instituto do Cinema e do Audiovisual I.P., através dos meios orçamentais ou outros que considerar adequados, a fim de poder proceder à abertura de concursos para apoio à produção cinematográfica durante o ano de 2012.

Assembleia da República, 13 de Julho de 2012.
O Deputado, Miguel Tiago.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Artigo 2.º Definições

a) «Atividades cinematográficas e audiovisuais» o conjunto de processos e atos relacionados com a criação, incluído a sua interpretação e execução, a realização, a produção, a distribuição, a exibição e a difusão de obras cinematográficas e audiovisuais; b) “Comunicação comercial audiovisual” a apresentação de imagens, com ou sem som, destinada a promover, direta ou indiretamente, os produtos, os serviços ou a imagem de uma pessoa singular ou coletiva que exerce uma atividade económica, incluindo a publicidade televisiva, a televenda, o patrocínio, a colocação de produto, a ajuda à produção e a autopromoção; c) (») d) «Distribuidor de videogramas», a pessoa coletiva com sede ou estabelecimento estável em Portugal, que tem por atividade a distribuição ou a edição e distribuição de videogramas; Nova alínea: “Exibição não comercial” a exibição cinematográfica em quaisquer tipos de sala ou recintos, sem cobrança de bilhete ao público; e) “Exibidor”, a pessoa singular ou coletiva com domicílio, sede ou estabelecimento estável em Portugal que tem por atividade principal a exibição em salas de obras cinematográficas, independentemente dos seus suportes originais; f) “Obras audiovisuais” as criações expressas por um conjunto de combinações de palavras, mõsica, sons, textos escritos e imagens em movimento, fixadas em qualquer suporte, destinadas inicialmente à teledifusão ou por qualquer outro meio ou forma, por fio ou sem fio, sem prejuízo da sua exibição em salas de cinema; g) “Obras cinematográficas” as criações expressas por um conjunto de combinações de palavras, mõsica, sons, textos escritos e imagens em movimento, fixadas em qualquer suporte, destinadas inicialmente à distribuição e para exibição em salas de cinema, sem prejuízo da sua exploração ou comunicação pública por qualquer outro meio ou forma, por fio ou sem fio; h) “Obra criativa”, a produção cinematográfica ou audiovisual assente em elementos estruturados de criação, considerando-se como tal, longas e curtas-metragens de ficção e animação, documentários, telefilmes e séries televisivas, desde que sejam criações originais, passíveis de proteção inicial pelo direito de autor em Portugal; i) “Obra de produção independente” a obra produzida por um produtor independente e que satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:

i) Detenção da titularidade de direitos sobre a obra produzida pelo produtor independente, com a clara definição contratual do tipo e duração dos direitos de difusão cedidos aos operadores de televisão;

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ii) Obra produzida com autonomia criativa e liberdade na forma de desenvolvimento nomeadamente no que respeita à escolha dos estúdios, atores, meios e distribuição.

j) “Obra europeia”:

i) (»):

i) (»); ii) (»); iii) (»); iv) (»);

ii) as obras que não sejam obras europeias na aceção da subalínea i) mas sejam produzidas ao abrigo de tratados bilaterais de coprodução celebrados entre Estados-membros e países terceiros são consideradas obras europeias sempre que caiba aos coprodutores comunitários a parte maioritária do custo total da sua produção e esta não seja controlada por um ou mais produtores estabelecidos fora do território dos Estados-membros.

l) Eliminar m) «Obras nacionais», as obras cinematográficas e audiovisuais produzidas por pessoa singular ou coletiva, com domicílio, sede ou estabelecimento estável em Portugal.

I. Para tal, devem reunir os seguintes requisitos cumulativos:

i. Um mínimo de 50% de autores, designadamente, o realizador, o argumentista, o autor dos diálogos e o autor da banda sonora, de nacionalidade portuguesa ou de qualquer Estado-Membro da União Europeia ou Espaço Económico Europeu; ii. Um mínimo de 75% das equipas técnicas de nacionalidade portuguesa ou de qualquer EstadoMembro da União Europeia ou Espaço Económico Europeu; iii. Um mínimo de 75% dos protagonistas e dos papéis principais e secundários interpretados por atores portugueses ou nacionais de qualquer Estado-Membro da União Europeia ou Espaço Económico Europeu, salvo exceções impostas pelo argumento; iv. (»)

II. No caso das obras de animação, os processos de produção devem ser realizados maioritariamente em território nacional.
III. Podem também ser reconhecidas como obra portuguesa ou de coprodução portuguesa, as obras produzidas ao abrigo de acordos bilaterais e multilaterais em que Portugal seja parte.
n) “Operador de distribuição”, a pessoa coletiva responsável pela seleção e agregação de serviços de programas televisivos e pela sua disponibilização ao público, através de redes de comunicações eletrónicas; o) “Operador de serviços audiovisuais a pedido”, a pessoa singular ou coletiva responsável pela seleção e organização dos conteúdos dos serviços audiovisuais a pedido, sob a forma de catálogo.
p) (») q) “Operador de televisão”, a pessoa coletiva legalmente habilitada para o exercício da atividade de televisão, responsável pela organização de serviços de programas televisivos; Nova alínea) “Produção”, a execução da obra, atç á obtenção da cópia final, independentemente do seu suporte original, abrangendo a produção de elementos que permitam toda a promoção posterior da obra, nomeadamente, entre outros, fotos de cenas e filmes promocionais; Nova alínea) “Produtor executivo” o produtor cinematográfico ou audiovisual que executa a realização material de uma obra ou parte dela por conta de terceiro, não sendo detentor de direitos sobre a obra; r) (»)

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ii) Obra produzida com autonomia criativa e liberdade na forma de desenvolvimento nomeadamente no que respeita à escolha dos estúdios, atores, meios e distribuição.

j) “Obra europeia”:

i) (»):

i) (»); ii) (»); iii) (»); iv) (»);

ii) as obras que não sejam obras europeias na aceção da subalínea i) mas sejam produzidas ao abrigo de tratados bilaterais de coprodução celebrados entre Estados-membros e países terceiros são consideradas obras europeias sempre que caiba aos coprodutores comunitários a parte maioritária do custo total da sua produção e esta não seja controlada por um ou mais produtores estabelecidos fora do território dos Estados-membros.

l) Eliminar m) «Obras nacionais», as obras cinematográficas e audiovisuais produzidas por pessoa singular ou coletiva, com domicílio, sede ou estabelecimento estável em Portugal.

I. Para tal, devem reunir os seguintes requisitos cumulativos:

i. Um mínimo de 50% de autores, designadamente, o realizador, o argumentista, o autor dos diálogos e o autor da banda sonora, de nacionalidade portuguesa ou de qualquer Estado-Membro da União Europeia ou Espaço Económico Europeu; ii. Um mínimo de 75% das equipas técnicas de nacionalidade portuguesa ou de qualquer EstadoMembro da União Europeia ou Espaço Económico Europeu; iii. Um mínimo de 75% dos protagonistas e dos papéis principais e secundários interpretados por atores portugueses ou nacionais de qualquer Estado-Membro da União Europeia ou Espaço Económico Europeu, salvo exceções impostas pelo argumento; iv. (»)

II. No caso das obras de animação, os processos de produção devem ser realizados maioritariamente em território nacional.
III. Podem também ser reconhecidas como obra portuguesa ou de coprodução portuguesa, as obras produzidas ao abrigo de acordos bilaterais e multilaterais em que Portugal seja parte.
n) “Operador de distribuição”, a pessoa coletiva responsável pela seleção e agregação de serviços de programas televisivos e pela sua disponibilização ao público, através de redes de comunicações eletrónicas; o) “Operador de serviços audiovisuais a pedido”, a pessoa singular ou coletiva responsável pela seleção e organização dos conteúdos dos serviços audiovisuais a pedido, sob a forma de catálogo.
p) (») q) “Operador de televisão”, a pessoa coletiva legalmente habilitada para o exercício da atividade de televisão, responsável pela organização de serviços de programas televisivos; Nova alínea) “Produção”, a execução da obra, atç á obtenção da cópia final, independentemente do seu suporte original, abrangendo a produção de elementos que permitam toda a promoção posterior da obra, nomeadamente, entre outros, fotos de cenas e filmes promocionais; Nova alínea) “Produtor executivo” o produtor cinematográfico ou audiovisual que executa a realização material de uma obra ou parte dela por conta de terceiro, não sendo detentor de direitos sobre a obra; r) (»)

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s) (»)

Artigo 3.º Princípios

1 - A política pública de apoio e desenvolvimento das atividades cinematográficas e audiovisuais orienta-se pelos princípios da liberdade de expressão, da liberdade de criação intelectual e artística, da diversidade, do direito do cidadão à escolha das obras cinematográficas e audiovisuais e do respeito e proteção dos direitos de autor e dos direitos conexos, pauta-se, na sua execução, pelos princípios da transparência e da imparcialidade, e visa, designadamente:

a) Proteger e promover a arte cinematográfica e, em particular, dos novos talentos e das primeiras obras; b) Incentivar a atividade empresarial, em particular, das pequenas e médias empresas; c) Promover a interação com os agentes dos setores cinematográfico e audiovisual, da comunicação social, da educação e das telecomunicações; d) Promover o acesso e fruição generalizados e não discriminatórios aos conteúdos cinematográficos e audiovisuais, com a correção de assimetrias regionais ou outras; e) Assegurar o cumprimento das obrigações estabelecidas no domínio das relações internacionais, em especial, no que diz respeito à promoção da língua portuguesa e dos laços com os países de língua oficial portuguesa; f) Assegurar a livre concorrência e prevenir abusos de posição dominante e práticas restritivas da concorrência; g) Apoiar a projeção internacional dos criadores, das obras e das empresas portuguesas.

2 - No âmbito da aplicação da presente lei o Estado garante a observância e o respeito pelas normas e princípios de direito internacionais aplicáveis e tem em conta as recomendações relevantes, nomeadamente:

a) A Convenção da UNESCO, de 20 de Outubro de 2005, sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 10-A/2007, de 16 de Março; b) As normas gerais e específicas da União Europeia aplicáveis em matéria de ajudas de Estado; c) A Convenção Cultural Europeia, do Conselho da Europa, de 1954, aprovada para ratificação pelo Decreto nº 717/75, de 20 de Dezembro; d) A Convenção Europeia sobre Coprodução Cinematográfica, do Conselho da Europa, de 1992, aprovada para assinatura pelo Decreto nº 21/96, de 23 de Julho; e) Os acordos bilaterais de coprodução que vinculam o Estado português; f) Os tratados internacionais respeitantes à propriedade intelectual; g) Outras convenções internacionais sobre coprodução cinematográfica; h) A Recomendação CM/REC (2009) 7, de 23 de Setembro de 2009, do Comité de Ministros do Conselho da Europa aos Estados-Membros, sobre políticas cinematográficas nacionais e a diversidade das expressões culturais; i) A Recomendação da UNESCO para a salvaguarda e a conservação das imagens em movimento, de 1980; j) A Convenção Europeia para a proteção do património audiovisual; l) As recomendações e conclusões relevantes das instituições da União Europeia.

Artigo 6.º Programas de Apoio 1 – (») 2 – (») 3 – (») 4 – (») 5 – (») 6 – (»)

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s) (»)

Artigo 3.º Princípios

1 - A política pública de apoio e desenvolvimento das atividades cinematográficas e audiovisuais orienta-se pelos princípios da liberdade de expressão, da liberdade de criação intelectual e artística, da diversidade, do direito do cidadão à escolha das obras cinematográficas e audiovisuais e do respeito e proteção dos direitos de autor e dos direitos conexos, pauta-se, na sua execução, pelos princípios da transparência e da imparcialidade, e visa, designadamente:

a) Proteger e promover a arte cinematográfica e, em particular, dos novos talentos e das primeiras obras; b) Incentivar a atividade empresarial, em particular, das pequenas e médias empresas; c) Promover a interação com os agentes dos setores cinematográfico e audiovisual, da comunicação social, da educação e das telecomunicações; d) Promover o acesso e fruição generalizados e não discriminatórios aos conteúdos cinematográficos e audiovisuais, com a correção de assimetrias regionais ou outras; e) Assegurar o cumprimento das obrigações estabelecidas no domínio das relações internacionais, em especial, no que diz respeito à promoção da língua portuguesa e dos laços com os países de língua oficial portuguesa; f) Assegurar a livre concorrência e prevenir abusos de posição dominante e práticas restritivas da concorrência; g) Apoiar a projeção internacional dos criadores, das obras e das empresas portuguesas.

2 - No âmbito da aplicação da presente lei o Estado garante a observância e o respeito pelas normas e princípios de direito internacionais aplicáveis e tem em conta as recomendações relevantes, nomeadamente:

a) A Convenção da UNESCO, de 20 de Outubro de 2005, sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 10-A/2007, de 16 de Março; b) As normas gerais e específicas da União Europeia aplicáveis em matéria de ajudas de Estado; c) A Convenção Cultural Europeia, do Conselho da Europa, de 1954, aprovada para ratificação pelo Decreto nº 717/75, de 20 de Dezembro; d) A Convenção Europeia sobre Coprodução Cinematográfica, do Conselho da Europa, de 1992, aprovada para assinatura pelo Decreto nº 21/96, de 23 de Julho; e) Os acordos bilaterais de coprodução que vinculam o Estado português; f) Os tratados internacionais respeitantes à propriedade intelectual; g) Outras convenções internacionais sobre coprodução cinematográfica; h) A Recomendação CM/REC (2009) 7, de 23 de Setembro de 2009, do Comité de Ministros do Conselho da Europa aos Estados-Membros, sobre políticas cinematográficas nacionais e a diversidade das expressões culturais; i) A Recomendação da UNESCO para a salvaguarda e a conservação das imagens em movimento, de 1980; j) A Convenção Europeia para a proteção do património audiovisual; l) As recomendações e conclusões relevantes das instituições da União Europeia.

Artigo 6.º Programas de Apoio 1 – (») 2 – (») 3 – (») 4 – (») 5 – (») 6 – (»)

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Novo nº: Com o objetivo de promover o desenvolvimento sustentado da produção de animação nacional, o Estado desenvolve um programa de apoio, nas suas componentes de cinema, audiovisual e multimédia originalmente em português e produzida por produtores portugueses com recurso a meios nacionais.
7 - Com o objetivo de apoiar a internacionalização e o potencial de exportação das obras cinematográficas e audiovisuais nacionais, o Estado desenvolve medidas e parcerias destinadas a criar programas de capacitação empresarial, para apoio à divulgação e promoção internacional das obras nacionais.
Novo n.º – Com o objetivo de apoiar a promoção da rodagem de obras cinematográficas e audiovisuais estrangeiras em território nacional e de produções executivas nacionais, o Estado desenvolve medidas e parcerias destinadas a impulsionar a atratabilidade da produção das referidas obras em território nacional, nomeadamente as que permitam captar investimento direto estrangeiro.

8 – (») 9 – (»)

Artigo 7.º Apoio Financeiro 1 – (») 2 – (»)

a) (») b) (») c) (») d) (») e) Divulgação pública dos montantes anuais de financiamento, de acordo com o orçamento aprovado; f) (») g) (») h) (»)

3 – (») 4 – (») 5 – (»)

Artigo 8.º Beneficiários

1 – Podem beneficiar de financiamento e dos outros tipos de apoio previstos na presente lei os autores, na aceção do artigo 22.º do Decreto-Lei nº 63/85 de 14 de março, e produtores devidamente registados junto do organismo responsável pela atribuição de apoios.
2 – Só podem ser beneficiários de apoio financeiro à produção audiovisual os produtores independentes de televisão.
3 – Os distribuidores e exibidores, para distribuição e exibição de obras nacionais, de obras europeias e de obras de cinematografias menos difundidas, podem ser beneficiários de apoio financeiros nos termos previstos em diploma regulamentar à presente lei.

Artigo 10.º Taxas 1 – (») 2 – (») 3 – À taxa referida no número anterior aplica-se, em cada ano civil, um aumento de 10% sobre o valor aplicável no ano anterior, até ao máximo de cinco euros, a partir do qual será revista anualmente em função da inflação.

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Novo nº: Com o objetivo de promover o desenvolvimento sustentado da produção de animação nacional, o Estado desenvolve um programa de apoio, nas suas componentes de cinema, audiovisual e multimédia originalmente em português e produzida por produtores portugueses com recurso a meios nacionais.
7 - Com o objetivo de apoiar a internacionalização e o potencial de exportação das obras cinematográficas e audiovisuais nacionais, o Estado desenvolve medidas e parcerias destinadas a criar programas de capacitação empresarial, para apoio à divulgação e promoção internacional das obras nacionais.
Novo n.º – Com o objetivo de apoiar a promoção da rodagem de obras cinematográficas e audiovisuais estrangeiras em território nacional e de produções executivas nacionais, o Estado desenvolve medidas e parcerias destinadas a impulsionar a atratabilidade da produção das referidas obras em território nacional, nomeadamente as que permitam captar investimento direto estrangeiro.

8 – (») 9 – (»)

Artigo 7.º Apoio Financeiro 1 – (») 2 – (»)

a) (») b) (») c) (») d) (») e) Divulgação pública dos montantes anuais de financiamento, de acordo com o orçamento aprovado; f) (») g) (») h) (»)

3 – (») 4 – (») 5 – (»)

Artigo 8.º Beneficiários

1 – Podem beneficiar de financiamento e dos outros tipos de apoio previstos na presente lei os autores, na aceção do artigo 22.º do Decreto-Lei nº 63/85 de 14 de março, e produtores devidamente registados junto do organismo responsável pela atribuição de apoios.
2 – Só podem ser beneficiários de apoio financeiro à produção audiovisual os produtores independentes de televisão.
3 – Os distribuidores e exibidores, para distribuição e exibição de obras nacionais, de obras europeias e de obras de cinematografias menos difundidas, podem ser beneficiários de apoio financeiros nos termos previstos em diploma regulamentar à presente lei.

Artigo 10.º Taxas 1 – (») 2 – (») 3 – À taxa referida no número anterior aplica-se, em cada ano civil, um aumento de 10% sobre o valor aplicável no ano anterior, até ao máximo de cinco euros, a partir do qual será revista anualmente em função da inflação.

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4 – (»)

Artigo 13.º Investimentos dos operadores de televisão no fomento e desenvolvimento da arte cinematográfica e do setor audiovisual

1 - Sem prejuízo de outras obrigações previstas na lei, os operadores de televisão que incluam na programação de qualquer dos seus serviços de programas longas e curtas-metragens, telefilmes, documentários cinematográficos de criação ou documentários criativos para a televisão, e séries televisivas, incluindo os géneros de ficção e animação, participam na produção cinematográfica e audiovisual através de obrigações de investimento anual no financiamento de trabalhos de escrita e desenvolvimento, produção e coprodução de obras criativas nacionais, ou na aquisição de direitos de difusão, transmissão e disponibilização de obras criativas nacionais e europeias, nos termos definidos nos números seguintes.
2 – (») 3 – (») 4 – Eliminar 5 – O cumprimento das obrigações de investimento direto previstas nos números anteriores é feito através do investimento direto em obras cinematográficas e em obras criativas audiovisuais nacionais de produção independente, nas modalidades previstas no n.º 1, e implica a transmissão da obra pelo operador de televisão, em qualquer dos seus serviços de programas.
6 – (») 7 – (») 8 – (») 9 – (») 10 – (»)

Artigo 14.º Investimentos dos operadores de televisão no fomento e desenvolvimento da arte cinematográfica e do setor audiovisual

1 – A participação dos distribuidores na produção cinematográfica e audiovisual é assegurada através do investimento anual em obras cinematográficas nacionais de um montante não inferior ao equivalente a 3% das receitas provenientes da atividade de distribuição de obras cinematográficas no ano anterior.
2 – (») 3 – (») 4 – (») 5 – (») 6 – (»)

Artigo 15.º Investimentos dos operadores de serviços audiovisuais a pedido

1 – A participação dos operadores de serviços audiovisuais a pedido na produção cinematográfica e audiovisual é assegurada através do investimento anual em obras cinematográficas nacionais de um montante não inferior ao equivalente a 1% das receitas provenientes das atividades de serviços audiovisuais a pedido que mantenham.
2 – (») 3 – (») 4 – (») 5 – (») 6 – (»)

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4 – (»)

Artigo 13.º Investimentos dos operadores de televisão no fomento e desenvolvimento da arte cinematográfica e do setor audiovisual

1 - Sem prejuízo de outras obrigações previstas na lei, os operadores de televisão que incluam na programação de qualquer dos seus serviços de programas longas e curtas-metragens, telefilmes, documentários cinematográficos de criação ou documentários criativos para a televisão, e séries televisivas, incluindo os géneros de ficção e animação, participam na produção cinematográfica e audiovisual através de obrigações de investimento anual no financiamento de trabalhos de escrita e desenvolvimento, produção e coprodução de obras criativas nacionais, ou na aquisição de direitos de difusão, transmissão e disponibilização de obras criativas nacionais e europeias, nos termos definidos nos números seguintes.
2 – (») 3 – (») 4 – Eliminar 5 – O cumprimento das obrigações de investimento direto previstas nos números anteriores é feito através do investimento direto em obras cinematográficas e em obras criativas audiovisuais nacionais de produção independente, nas modalidades previstas no n.º 1, e implica a transmissão da obra pelo operador de televisão, em qualquer dos seus serviços de programas.
6 – (») 7 – (») 8 – (») 9 – (») 10 – (»)

Artigo 14.º Investimentos dos operadores de televisão no fomento e desenvolvimento da arte cinematográfica e do setor audiovisual

1 – A participação dos distribuidores na produção cinematográfica e audiovisual é assegurada através do investimento anual em obras cinematográficas nacionais de um montante não inferior ao equivalente a 3% das receitas provenientes da atividade de distribuição de obras cinematográficas no ano anterior.
2 – (») 3 – (») 4 – (») 5 – (») 6 – (»)

Artigo 15.º Investimentos dos operadores de serviços audiovisuais a pedido

1 – A participação dos operadores de serviços audiovisuais a pedido na produção cinematográfica e audiovisual é assegurada através do investimento anual em obras cinematográficas nacionais de um montante não inferior ao equivalente a 1% das receitas provenientes das atividades de serviços audiovisuais a pedido que mantenham.
2 – (») 3 – (») 4 – (») 5 – (») 6 – (»)

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Artigo 16.º Investimento dos exibidores 1 - (») 2 - A verba proveniente da retenção referida no número anterior é aplicada da seguinte forma:

a) 5% destinam-se ao fomento da exibição cinematográfica e à manutenção da sala geradora da receita, ou à realização de investimentos em equipamentos para a exibição digital, nas salas que não disponham dos mesmos, constituindo receita gerida pelo exibidor e com expressão contabilística própria; b) 2,5% destinam-se a assegurar a exibição de obras cinematográficas europeias, devendo uma percentagem mínima de 25% desse valor ser aplicado na exibição de obras originalmente em língua portuguesa apoiadas, constituindo receita gerida pelo exibidor com expressão contabilística própria. 3-(») 4-(») 5-(») 6-(»)

Propostas de aditamento

Artigo 3.º-A Objetivos

1 – Constitui objetivo principal da política cinematográfica e audiovisual a promoção do desenvolvimento sustentado e integrado das atividades cinematográficas e audiovisuais nas suas vertentes cultural e económica, potenciando o impacto positivo da criação e produção cinematográfica e audiovisual na sociedade.
2- No âmbito das matérias reguladas pela presente lei, o Estado prossegue os seguintes objetivos:

a) Incentivo à criação, produção, distribuição, exibição, difusão e edição de obras cinematográficas e audiovisuais nacionais, nomeadamente através de medidas de apoio e de incentivo; b) Incentivo à qualidade, diversidade cultural, singularidade artística e viabilidade económica das obras cinematográficas e audiovisuais, em particular na atribuição de apoios, com vista à sua ampla divulgação e fruição do seu valor pelos criadores; c) Promoção da defesa dos direitos dos autores e dos produtores de obras cinematográficas e audiovisuais, bem como dos direitos dos artistas, intérpretes ou executantes das mesmas; d) Promoção da língua e da cultura portuguesas; e) Promoção da interação do sector da produção independente com os sectores da exibição, distribuição, teledifusão ou disponibilização de obras cinematográficas e audiovisuais; f) Incentivo à coprodução internacional, através da celebração de acordos bilaterais de reciprocidade e convenções internacionais; g) Aprofundamento da cooperação nos sectores da produção, distribuição e exibição cinematográfica e audiovisual com os países de língua oficial portuguesa; h) Contribuição para o fortalecimento do tecido empresarial dos sectores cinematográfico e audiovisual através da criação de incentivos e de outras medidas de apoio, e em particular da promoção do investimento em pequenas e médias empresas nacionais, com vista à criação de valor e de emprego; ao nível nacional, regional e local.
i) Contribuição para a internacionalização das obras cinematográficas e audiovisuais, e para o reconhecimento nacional e internacional dos seus criadores, produtores, artistas intérpretes e equipas técnicas; p) Contribuição para a formação de públicos, nomeadamente através do apoio a festivais de cinema, cineclubes, circuitos de exibição em salas municipais e associações culturais de promoção da atividade cinematográfica tendo em vista o impacto das atividades cinematográficas e audiovisuais no desenvolvimento regional e local q) Promoção da conservação do património cinematográfico e audiovisual nacional, existente em Portugal, valorização do mesmo e garantia da sua fruição pública de forma permanente;

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Artigo 16.º Investimento dos exibidores 1 - (») 2 - A verba proveniente da retenção referida no número anterior é aplicada da seguinte forma:

a) 5% destinam-se ao fomento da exibição cinematográfica e à manutenção da sala geradora da receita, ou à realização de investimentos em equipamentos para a exibição digital, nas salas que não disponham dos mesmos, constituindo receita gerida pelo exibidor e com expressão contabilística própria; b) 2,5% destinam-se a assegurar a exibição de obras cinematográficas europeias, devendo uma percentagem mínima de 25% desse valor ser aplicado na exibição de obras originalmente em língua portuguesa apoiadas, constituindo receita gerida pelo exibidor com expressão contabilística própria. 3-(») 4-(») 5-(») 6-(»)

Propostas de aditamento

Artigo 3.º-A Objetivos

1 – Constitui objetivo principal da política cinematográfica e audiovisual a promoção do desenvolvimento sustentado e integrado das atividades cinematográficas e audiovisuais nas suas vertentes cultural e económica, potenciando o impacto positivo da criação e produção cinematográfica e audiovisual na sociedade.
2- No âmbito das matérias reguladas pela presente lei, o Estado prossegue os seguintes objetivos:

a) Incentivo à criação, produção, distribuição, exibição, difusão e edição de obras cinematográficas e audiovisuais nacionais, nomeadamente através de medidas de apoio e de incentivo; b) Incentivo à qualidade, diversidade cultural, singularidade artística e viabilidade económica das obras cinematográficas e audiovisuais, em particular na atribuição de apoios, com vista à sua ampla divulgação e fruição do seu valor pelos criadores; c) Promoção da defesa dos direitos dos autores e dos produtores de obras cinematográficas e audiovisuais, bem como dos direitos dos artistas, intérpretes ou executantes das mesmas; d) Promoção da língua e da cultura portuguesas; e) Promoção da interação do sector da produção independente com os sectores da exibição, distribuição, teledifusão ou disponibilização de obras cinematográficas e audiovisuais; f) Incentivo à coprodução internacional, através da celebração de acordos bilaterais de reciprocidade e convenções internacionais; g) Aprofundamento da cooperação nos sectores da produção, distribuição e exibição cinematográfica e audiovisual com os países de língua oficial portuguesa; h) Contribuição para o fortalecimento do tecido empresarial dos sectores cinematográfico e audiovisual através da criação de incentivos e de outras medidas de apoio, e em particular da promoção do investimento em pequenas e médias empresas nacionais, com vista à criação de valor e de emprego; ao nível nacional, regional e local.
i) Contribuição para a internacionalização das obras cinematográficas e audiovisuais, e para o reconhecimento nacional e internacional dos seus criadores, produtores, artistas intérpretes e equipas técnicas; p) Contribuição para a formação de públicos, nomeadamente através do apoio a festivais de cinema, cineclubes, circuitos de exibição em salas municipais e associações culturais de promoção da atividade cinematográfica tendo em vista o impacto das atividades cinematográficas e audiovisuais no desenvolvimento regional e local q) Promoção da conservação do património cinematográfico e audiovisual nacional, existente em Portugal, valorização do mesmo e garantia da sua fruição pública de forma permanente;

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r) Promoção da literacia do público escolar para o cinema.
s) Promoção de medidas que garantam o acesso das pessoas com deficiência às obras cinematográficas e audiovisuais; t) Contribuição para o desenvolvimento do ensino artístico e da formação profissional nos sectores do cinema e do audiovisual.
m) Promover medidas que garantam o acesso das pessoas com deficiência às obras cinematográficas e audiovisuais, bem como medidas que favoreçam a igualdade de género e as culturas e direitos das minorias.

Artigo 3.º-B Papel do Estado

1- Na definição dos seus princípios de ação, o Estado promove a interação com os agentes dos sectores cinematográfico e audiovisual, da comunicação social, da educação e das comunicações eletrónicas.
2- Incumbe ao Estado em especial:

a) Promover uma visão estratégica e prospetiva da política cinematográfica e audiovisual; b) Planear e assegurar o controlo estratégico das políticas definidas para os sectores cinematográfico e audiovisual; c) Assegurar a sustentabilidade do regime de financiamento das políticas definidas para os sectores cinematográfico e audiovisual, de acordo com critérios de rigor e transparência; d) Estimular a diversificação de centros de financiamento e decisão e sua complementaridade; e) Assegurar uma participação efetiva dos criadores, profissionais e associações do sector, garantindo o acompanhamento e controlo da execução e da gestão dos recursos atribuídos; f) Promover e estimular a diversidade e a fruição das obras apoiadas pelo Estado, tendo em vista a satisfação dos cidadãos e o seu direito à escolha das obras cinematográficas e audiovisuais.

3 - A ação do Estado, no âmbito das matérias relacionadas com a presente lei, é exercida através do Instituto de Cinema e Audiovisual, da Cinemateca Portuguesa -Museu do Cinema e da Inspeção-geral das Atividades Culturais, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas nesta matéria a outros serviços ou entidades.

Artigo 5.º-A Serviços e Organismos

No âmbito das matérias relacionadas com as disposições da presente lei, o membro do Governo responsável pela área da cultura tutela os serviços e organismos da Administração Pública e demais entidades competentes para a aplicação das medidas de apoio aos setores cinematográfico e audiovisual.

Assembleia da República, 13 de julho de 2012.
Os Deputados, Inês de Medeiros — Rui Santos.

Proposta de alteração apresentadas pelo PSD

Artigo 27.º Entrada em Vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação, com exceção dos artigos 13.º, 14.º, 15.º e 16.º, que entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 2013.

Assembleia da República, 17 de julho de 2012.

Consultar Diário Original

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r) Promoção da literacia do público escolar para o cinema.
s) Promoção de medidas que garantam o acesso das pessoas com deficiência às obras cinematográficas e audiovisuais; t) Contribuição para o desenvolvimento do ensino artístico e da formação profissional nos sectores do cinema e do audiovisual.
m) Promover medidas que garantam o acesso das pessoas com deficiência às obras cinematográficas e audiovisuais, bem como medidas que favoreçam a igualdade de género e as culturas e direitos das minorias.

Artigo 3.º-B Papel do Estado

1- Na definição dos seus princípios de ação, o Estado promove a interação com os agentes dos sectores cinematográfico e audiovisual, da comunicação social, da educação e das comunicações eletrónicas.
2- Incumbe ao Estado em especial:

a) Promover uma visão estratégica e prospetiva da política cinematográfica e audiovisual; b) Planear e assegurar o controlo estratégico das políticas definidas para os sectores cinematográfico e audiovisual; c) Assegurar a sustentabilidade do regime de financiamento das políticas definidas para os sectores cinematográfico e audiovisual, de acordo com critérios de rigor e transparência; d) Estimular a diversificação de centros de financiamento e decisão e sua complementaridade; e) Assegurar uma participação efetiva dos criadores, profissionais e associações do sector, garantindo o acompanhamento e controlo da execução e da gestão dos recursos atribuídos; f) Promover e estimular a diversidade e a fruição das obras apoiadas pelo Estado, tendo em vista a satisfação dos cidadãos e o seu direito à escolha das obras cinematográficas e audiovisuais.

3 - A ação do Estado, no âmbito das matérias relacionadas com a presente lei, é exercida através do Instituto de Cinema e Audiovisual, da Cinemateca Portuguesa -Museu do Cinema e da Inspeção-geral das Atividades Culturais, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas nesta matéria a outros serviços ou entidades.

Artigo 5.º-A Serviços e Organismos

No âmbito das matérias relacionadas com as disposições da presente lei, o membro do Governo responsável pela área da cultura tutela os serviços e organismos da Administração Pública e demais entidades competentes para a aplicação das medidas de apoio aos setores cinematográfico e audiovisual.

Assembleia da República, 13 de julho de 2012.
Os Deputados, Inês de Medeiros — Rui Santos.

Proposta de alteração apresentadas pelo PSD

Artigo 27.º Entrada em Vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação, com exceção dos artigos 13.º, 14.º, 15.º e 16.º, que entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 2013.

Assembleia da República, 17 de julho de 2012.

Consultar Diário Original

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146 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD e CDS-PP

Artigo 13.º Investimento dos operadores de televisão no fomento e desenvolvimento da arte cinematográfica e do sector audiovisual

1 - (...); 2 - (...); 3 - (...); 4 - Eliminar; 5 - (...); 6 - (...); 7 - (...); 8 - (...); 9 - (...); 10 - (...). CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias

Artigo 25.º Norma transitória

1 - (...); 2 - (...); 3 - (...); 4 - Em caso de alienação de um dos canais do operador de serviço público de televisão, ficando apenas afeta a este operador a exploração de um canal de acesso não condicionado a subscrição de serviços de televisão por subscrição, a percentagem prevista no número anterior passa a ser de 5%.

Assembleia da República, 17 de julho de 2012.
Os Deputados,

Artigo 26.º-A Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor.

Assembleia da República, 19 de Julho de 2012.

Consultar Diário Original

Página 146

146 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD e CDS-PP

Artigo 13.º Investimento dos operadores de televisão no fomento e desenvolvimento da arte cinematográfica e do sector audiovisual

1 - (...); 2 - (...); 3 - (...); 4 - Eliminar; 5 - (...); 6 - (...); 7 - (...); 8 - (...); 9 - (...); 10 - (...). CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias

Artigo 25.º Norma transitória

1 - (...); 2 - (...); 3 - (...); 4 - Em caso de alienação de um dos canais do operador de serviço público de televisão, ficando apenas afeta a este operador a exploração de um canal de acesso não condicionado a subscrição de serviços de televisão por subscrição, a percentagem prevista no número anterior passa a ser de 5%.

Assembleia da República, 17 de julho de 2012.
Os Deputados,

Artigo 26.º-A Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor.

Assembleia da República, 19 de Julho de 2012.

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147 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

Propostas de alteração apresentadas pelo BE

«Artigo 2.º […] Para os efeitos da aplicação da presente lei e dos diplomas que a regulamentam, consideram-se:

a) «Atividades cinematográficas e audiovisuais», o conjunto de processos e atos relacionados com a criação, incluindo a escrita e desenvolvimento, a interpretação e execução, a realização, a produção, a distribuição, a exibição, a difusão e a colocação à disposição do público, por fio ou sem fio, e em qualquer formato, de modo a ser acessível a qualquer pessoa, a partir do local e no momento por ela escolhido, nomeadamente através de serviços audiovisuais a pedido, de obras cinematográficas e audiovisuais; b) (»); c) (»); d) «Distribuidor de videogramas», a pessoa coletiva com atividade em Portugal no âmbito da distribuição, edição ou colocação ao público de videogramas, também através de meios digitais e por qualquer outro processo conhecido ou que o venha a ser; e) «Exibidor», a pessoa coletiva com sede ou estabelecimento estável em Portugal que tem por atividade principal a exibição em salas, ou qualquer outro espaço público, de obras cinematográficas ou audiovisuais, independentemente dos seus suportes digitais; f) «Obras audiovisuais», as criações intelectuais expressas por um conjunto de combinações de palavras, música, sons, textos escritos e imagens em movimento, fixadas em qualquer suporte, cuja primeira janela de exibição seja a televisão; g) «Obras cinematográficas», as criações intelectuais expressas por um conjunto de combinações de palavras, música, sons, textos escritos e imagens em movimento, fixadas em qualquer suporte, cuja primeira janela de exibição seja a sala de cinema; h) «Obra criativa», a produção cinematográfica ou audiovisual assente em elementos estruturados de criação, designadamente conteúdos de “stock” tais como longas e curtas-metragens de ficção e animação, documentários, telefilmes e séries televisivas, desde que sejam criações originais, passíveis de proteção inicial pelo direito de autor em Portugal; i) «Obra de produção independente», a obra cinematográfica e audiovisual produzida por um produtor independente e que satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:

ii) Detenção da titularidade dos direitos sobre a obra produzida pelo produtor independente com a clara definição contratual do tipo e duração dos direitos de difusão cedidos aos Operadores de Televisão; iii) (»); iv) (»);

j) «Obras multimédia», as obras que se caracterizam por uma combinação de diferentes elementos ou tipos de obras ou materiais, ou seja, textos, sons, imagens, fixas ou em movimento, num único meio digital que permita a interatividade; k) (anterior j); l) (anterior k); m) (anterior l); n) (anterior m);

i) Um mínimo de 50% dos autores, designadamente, o realizador, o argumentista e o autor da

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147 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

Propostas de alteração apresentadas pelo BE

«Artigo 2.º […] Para os efeitos da aplicação da presente lei e dos diplomas que a regulamentam, consideram-se:

a) «Atividades cinematográficas e audiovisuais», o conjunto de processos e atos relacionados com a criação, incluindo a escrita e desenvolvimento, a interpretação e execução, a realização, a produção, a distribuição, a exibição, a difusão e a colocação à disposição do público, por fio ou sem fio, e em qualquer formato, de modo a ser acessível a qualquer pessoa, a partir do local e no momento por ela escolhido, nomeadamente através de serviços audiovisuais a pedido, de obras cinematográficas e audiovisuais; b) (»); c) (»); d) «Distribuidor de videogramas», a pessoa coletiva com atividade em Portugal no âmbito da distribuição, edição ou colocação ao público de videogramas, também através de meios digitais e por qualquer outro processo conhecido ou que o venha a ser; e) «Exibidor», a pessoa coletiva com sede ou estabelecimento estável em Portugal que tem por atividade principal a exibição em salas, ou qualquer outro espaço público, de obras cinematográficas ou audiovisuais, independentemente dos seus suportes digitais; f) «Obras audiovisuais», as criações intelectuais expressas por um conjunto de combinações de palavras, música, sons, textos escritos e imagens em movimento, fixadas em qualquer suporte, cuja primeira janela de exibição seja a televisão; g) «Obras cinematográficas», as criações intelectuais expressas por um conjunto de combinações de palavras, música, sons, textos escritos e imagens em movimento, fixadas em qualquer suporte, cuja primeira janela de exibição seja a sala de cinema; h) «Obra criativa», a produção cinematográfica ou audiovisual assente em elementos estruturados de criação, designadamente conteúdos de “stock” tais como longas e curtas-metragens de ficção e animação, documentários, telefilmes e séries televisivas, desde que sejam criações originais, passíveis de proteção inicial pelo direito de autor em Portugal; i) «Obra de produção independente», a obra cinematográfica e audiovisual produzida por um produtor independente e que satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:

ii) Detenção da titularidade dos direitos sobre a obra produzida pelo produtor independente com a clara definição contratual do tipo e duração dos direitos de difusão cedidos aos Operadores de Televisão; iii) (»); iv) (»);

j) «Obras multimédia», as obras que se caracterizam por uma combinação de diferentes elementos ou tipos de obras ou materiais, ou seja, textos, sons, imagens, fixas ou em movimento, num único meio digital que permita a interatividade; k) (anterior j); l) (anterior k); m) (anterior l); n) (anterior m);

i) Um mínimo de 50% dos autores, designadamente, o realizador, o argumentista e o autor da

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banda sonora, de nacionalidade portuguesa ou de qualquer Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu; ii) (»); iii) (»); iv) (»); v) (»); vi) No caso das obras de animação, os processos de produção devem ser maioritariamente realizados em território nacional;

o) «Operador de distribuição», a pessoa coletiva responsável pela seleção e agregação de serviços de programas televisivos e pela sua disponibilização ao público em território nacional através de qualquer plataforma que permita a transmissão de dados por fios ou sem fios; p) (anterior o); q) (anterior q); r) (anterior q); s) (anterior r);

i) (»); ii) (»);

t) (anterior s); i) (»); ii) (»); iii) (»);»

«Artigo 3.º […] 1- No âmbito das matérias reguladas pela presente lei, o Estado obriga-se aos seguintes princípios:

a) Cumprir o artigo 78º da Constituição da República Portuguesa que define a fruição e criação cultural como uma ferramenta central para o desenvolvimento da democracia e da sociedade; b) Garantir o acesso à criação cinematográfica e audiovisual, e o usufruto das obras cinematográficas e audiovisuais nacionais, de forma plena e democrática, no respeito da diversidade e pluralidade, independente de qualquer tendência ou exigência de gosto dominante; c) Cabe ao estado garantir e zelar pelo cumprimento de todas as obrigações financeiras das partes identificadas nesta lei;

2- (anterior 1);

a) (»); b) (»); c) (»); d) (»); e) (»);

3 – (anterior 2);

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banda sonora, de nacionalidade portuguesa ou de qualquer Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu; ii) (»); iii) (»); iv) (»); v) (»); vi) No caso das obras de animação, os processos de produção devem ser maioritariamente realizados em território nacional;

o) «Operador de distribuição», a pessoa coletiva responsável pela seleção e agregação de serviços de programas televisivos e pela sua disponibilização ao público em território nacional através de qualquer plataforma que permita a transmissão de dados por fios ou sem fios; p) (anterior o); q) (anterior q); r) (anterior q); s) (anterior r);

i) (»); ii) (»);

t) (anterior s); i) (»); ii) (»); iii) (»);»

«Artigo 3.º […] 1- No âmbito das matérias reguladas pela presente lei, o Estado obriga-se aos seguintes princípios:

a) Cumprir o artigo 78º da Constituição da República Portuguesa que define a fruição e criação cultural como uma ferramenta central para o desenvolvimento da democracia e da sociedade; b) Garantir o acesso à criação cinematográfica e audiovisual, e o usufruto das obras cinematográficas e audiovisuais nacionais, de forma plena e democrática, no respeito da diversidade e pluralidade, independente de qualquer tendência ou exigência de gosto dominante; c) Cabe ao estado garantir e zelar pelo cumprimento de todas as obrigações financeiras das partes identificadas nesta lei;

2- (anterior 1);

a) (»); b) (»); c) (»); d) (»); e) (»);

3 – (anterior 2);

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a) (»); b) (»); c) (»); d) (»); e) (»); f) (»); g) (»); h) (»); i) (»); j) (»); k) (»); l) (»); m) (»); n) (»); o) (»);

4 – (anterior 3);

a) (»); b) (»); c) (»); d) (»);

5 – (anterior 4); 6 – (anterior 5);» «Artigo 6.º […] 1- (»); 2- Com o objetivo de apoiar financeiramente a criação de obras cinematográficas, o Estado promove um programa de apoio ao cinema, destinado a conceber incentivos financeiros à escrita, ao desenvolvimento, à produção, à coprodução, à exibição e à distribuição de obras cinematográficas nacionais; 3 – (»); 4 - (»); 5 - (»); 6 - (»); 7 - (»); 8 – (»); 9 – (»); 10 - Um programa de apoio à distribuição e exibição de obras cinematográficas em Portugal e no estrangeiro, em particular nos países de língua portuguesa; 11 - Um programa de apoio à exibição de obras cinematográficas em Festivais, salas municipais, cineclubes e associações culturais; 12 - Um programa de apoio à divulgação do cinema nas escolas;

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a) (»); b) (»); c) (»); d) (»); e) (»); f) (»); g) (»); h) (»); i) (»); j) (»); k) (»); l) (»); m) (»); n) (»); o) (»);

4 – (anterior 3);

a) (»); b) (»); c) (»); d) (»);

5 – (anterior 4); 6 – (anterior 5);» «Artigo 6.º […] 1- (»); 2- Com o objetivo de apoiar financeiramente a criação de obras cinematográficas, o Estado promove um programa de apoio ao cinema, destinado a conceber incentivos financeiros à escrita, ao desenvolvimento, à produção, à coprodução, à exibição e à distribuição de obras cinematográficas nacionais; 3 – (»); 4 - (»); 5 - (»); 6 - (»); 7 - (»); 8 – (»); 9 – (»); 10 - Um programa de apoio à distribuição e exibição de obras cinematográficas em Portugal e no estrangeiro, em particular nos países de língua portuguesa; 11 - Um programa de apoio à exibição de obras cinematográficas em Festivais, salas municipais, cineclubes e associações culturais; 12 - Um programa de apoio à divulgação do cinema nas escolas;

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13 - Um programa de apoio à rodagem e pós-produção de obras cinematográficas e audiovisuais nacionais e estrangeiras em território nacional;»

«Artigo 8.º […] Podem beneficiar de financiamento e dos outros tipos de apoio previstos na presente lei os argumentistas, realizadores e produtores devidamente registados junto do organismo responsável pela atribuição de apoios, e bem assim os distribuidores e exibidores, para distribuição e exibição das obras nacionais, de obras europeias e de obras cinematográficas menos difundidas, nos termos previstos em diploma regulamentar à presente lei;»

«Artigo 10.º […] 1- (»); 2- Os operadores de serviços de televisão por subscrição encontram-se sujeitos ao pagamento de uma taxa de 5% sobre as receitas anuais brutas, sem prejuízo do cumprimento das obrigações fiscais que sobre as mesmas incidam; 3 – O sistema de taxas está sujeito a revisão se e quando o governo achar por necessário uma adequação da presente lei a novos sistemas de distribuição, exibição, transmissão por fio ou sem fio, decorrentes de inovações tecnológicas, através da revisão do Diploma de Regulamentação complementar à Lei; 4 – (eliminado)»

«Artigo 12.º […] 1 – (»); 2 – (»); 3 – (»); 4 – A percentagem prevista na alínea b) do número anterior será aumentada em cada ano civil em 5% até ao limite máximo de 30%, mediante a verificação do grau de execução financeira dos concursos do programa de apoio ao audiovisual e multimédia, tal como definidos em diploma regulamentar à presente lei;»

«Artigo 13.º […] 1- Sem prejuízo de outras obrigações previstas na lei, os operadores de televisão que incluam na programação de qualquer dos seus serviços de programas longas e curtas-metragens, telefilmes e séries televisivas, incluindo os géneros de ficção e animação, participam na produção cinematográfica e audiovisual através de obrigações de investimento anual no financiamento de trabalhos de escrita e desenvolvimento, produção e coprodução de obras criativas nacionais, e na aquisição de direitos de difusão, transmissão e disponibilização de obras criativas nacionais e europeias, nos termos definidos nos números seguintes; 2- (»); 3 – (»);

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13 - Um programa de apoio à rodagem e pós-produção de obras cinematográficas e audiovisuais nacionais e estrangeiras em território nacional;»

«Artigo 8.º […] Podem beneficiar de financiamento e dos outros tipos de apoio previstos na presente lei os argumentistas, realizadores e produtores devidamente registados junto do organismo responsável pela atribuição de apoios, e bem assim os distribuidores e exibidores, para distribuição e exibição das obras nacionais, de obras europeias e de obras cinematográficas menos difundidas, nos termos previstos em diploma regulamentar à presente lei;»

«Artigo 10.º […] 1- (»); 2- Os operadores de serviços de televisão por subscrição encontram-se sujeitos ao pagamento de uma taxa de 5% sobre as receitas anuais brutas, sem prejuízo do cumprimento das obrigações fiscais que sobre as mesmas incidam; 3 – O sistema de taxas está sujeito a revisão se e quando o governo achar por necessário uma adequação da presente lei a novos sistemas de distribuição, exibição, transmissão por fio ou sem fio, decorrentes de inovações tecnológicas, através da revisão do Diploma de Regulamentação complementar à Lei; 4 – (eliminado)»

«Artigo 12.º […] 1 – (»); 2 – (»); 3 – (»); 4 – A percentagem prevista na alínea b) do número anterior será aumentada em cada ano civil em 5% até ao limite máximo de 30%, mediante a verificação do grau de execução financeira dos concursos do programa de apoio ao audiovisual e multimédia, tal como definidos em diploma regulamentar à presente lei;»

«Artigo 13.º […] 1- Sem prejuízo de outras obrigações previstas na lei, os operadores de televisão que incluam na programação de qualquer dos seus serviços de programas longas e curtas-metragens, telefilmes e séries televisivas, incluindo os géneros de ficção e animação, participam na produção cinematográfica e audiovisual através de obrigações de investimento anual no financiamento de trabalhos de escrita e desenvolvimento, produção e coprodução de obras criativas nacionais, e na aquisição de direitos de difusão, transmissão e disponibilização de obras criativas nacionais e europeias, nos termos definidos nos números seguintes; 2- (»); 3 – (»);

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4 – (anterior 5); 5 – (anterior 6); 6 – O ICA, I.P., obriga-se à publicação online do relatório de atividade e de contas do instituto juntamente com os devidos pareceres do Conselho Nacional de Cultura; 7 - (»); 8 – (»); 9 – (»); 10 – (eliminado);»

«Artigo 16.º […] 1- (»); 2- A verba proveniente da retenção referida no número anterior é aplicada da seguinte forma: a) 2,5% destinam-se exclusivamente ao fomento da exibição cinematográfica de obras nacionais e à manutenção da sala geradora da receita, constituindo receita gerida pelo exibidor e com expressão contabilística própria; b) (»); c) 2,5% destinam-se ao apoio à conservação, restauro e digitalização do património cinematográfico nacional. A verba será afeta à Cinemateca, I.P., por portaria regulamentar a definir;

Assembleia da República, 12 de julho de 2012.
A Deputada do Bloco de Esquerda, Catarina Martins.

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PROPOSTA DE LEI N.º 70/XII (1.ª) (APROVA O ESTATUTO DO ALUNO E ÉTICA ESCOLAR, QUE ESTABELECE OS DIREITOS E OS DEVERES DO ALUNO DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO E O COMPROMISSO DOS PAIS OU ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO E DOS RESTANTES MEMBROS DA COMUNIDADE EDUCATIVA NA SUA EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PSD e CDS-PP, pelo PCP, pelo PS e pelo BE.

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 - Após aprovação na generalidade, baixou à Comissão de Educação, Ciência e Cultura, em 06 de julho de 2012, a Proposta de Lei do Governo, para discussão e votação na especialidade.
2 - A discussão e votação na especialidade teve lugar nas reuniões da Comissão de 17, 18 e 19 de julho de 2012, nas quais se encontravam presentes deputados de todos os Grupos Parlamentares (a deputada do PEV apenas esteve presente na reunião do dia 17 à tarde), tendo sido gravadas em suporte áudio, que está disponível na base de dados da atividade parlamentar e processo legislativo, na Proposta de Lei n.º 70/XII (1.ª).
3 - Procedeu-se à votação artigo a artigo da Proposta de Lei e das propostas de alteração apresentadas pelo PSD e CDS-PP (propostas conjuntas), pelo PCP, pelo PS e pelo BE, da qual resultou o seguinte:

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4 – (anterior 5); 5 – (anterior 6); 6 – O ICA, I.P., obriga-se à publicação online do relatório de atividade e de contas do instituto juntamente com os devidos pareceres do Conselho Nacional de Cultura; 7 - (»); 8 – (»); 9 – (»); 10 – (eliminado);»

«Artigo 16.º […] 1- (»); 2- A verba proveniente da retenção referida no número anterior é aplicada da seguinte forma: a) 2,5% destinam-se exclusivamente ao fomento da exibição cinematográfica de obras nacionais e à manutenção da sala geradora da receita, constituindo receita gerida pelo exibidor e com expressão contabilística própria; b) (»); c) 2,5% destinam-se ao apoio à conservação, restauro e digitalização do património cinematográfico nacional. A verba será afeta à Cinemateca, I.P., por portaria regulamentar a definir;

Assembleia da República, 12 de julho de 2012.
A Deputada do Bloco de Esquerda, Catarina Martins.

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PROPOSTA DE LEI N.º 70/XII (1.ª) (APROVA O ESTATUTO DO ALUNO E ÉTICA ESCOLAR, QUE ESTABELECE OS DIREITOS E OS DEVERES DO ALUNO DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO E O COMPROMISSO DOS PAIS OU ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO E DOS RESTANTES MEMBROS DA COMUNIDADE EDUCATIVA NA SUA EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PSD e CDS-PP, pelo PCP, pelo PS e pelo BE.

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 - Após aprovação na generalidade, baixou à Comissão de Educação, Ciência e Cultura, em 06 de julho de 2012, a Proposta de Lei do Governo, para discussão e votação na especialidade.
2 - A discussão e votação na especialidade teve lugar nas reuniões da Comissão de 17, 18 e 19 de julho de 2012, nas quais se encontravam presentes deputados de todos os Grupos Parlamentares (a deputada do PEV apenas esteve presente na reunião do dia 17 à tarde), tendo sido gravadas em suporte áudio, que está disponível na base de dados da atividade parlamentar e processo legislativo, na Proposta de Lei n.º 70/XII (1.ª).
3 - Procedeu-se à votação artigo a artigo da Proposta de Lei e das propostas de alteração apresentadas pelo PSD e CDS-PP (propostas conjuntas), pelo PCP, pelo PS e pelo BE, da qual resultou o seguinte:

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Artigo 1.º – Objeto A proposta de alteração do PS foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP e do BE. O texto da Proposta de Lei foi aprovado com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP e do BE.

Artigo 2.º – Objetivos A proposta de alteração do PCP foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP e do BE. A proposta de alteração do PS foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PS e a abstenção do PCP e do BE. O texto da Proposta de Lei foi aprovado com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PS e do PCP e a abstenção do BE.

Artigo 3.º – Âmbito de aplicação O texto da Proposta de Lei foi aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do BE.

Artigo 4.º – Escolaridade obrigatória O texto da Proposta de Lei foi aprovado com votos a favor do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PS, do PCP e do BE.

Artigo 5.º – Matrícula O texto da Proposta de Lei foi aprovado com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e a abstenção do PCP.

Artigo 6.º – Valores nacionais e cultura de cidadania A proposta de alteração do PS foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP e do BE. O texto da Proposta de Lei foi aprovado com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP e do BE.

Artigo 7.º – Direitos do aluno Na sequência da discussão das propostas do PS e do BE de alteração da alínea a) do n.º 1, foi consensualizado o seguinte texto, que foi aprovado por unanimidade: “Ser tratado com respeito e correção por qualquer membro da comunidade educativa, não podendo, em caso algum, ser discriminado em razão da origem étnica, saúde, sexo, orientação sexual, idade, identidade de género, condição económica, cultural ou social ou convicções políticas, ideológicas, filosóficas ou religiosas”.
Nesta sequência, ficou prejudicado o texto da Proposta de Lei. A proposta de alteração do PS para a alínea c) foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e do PEV. A proposta de alteração do PS para a alínea j) foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e do PEV. O texto da Proposta de Lei para as alíneas c) e j) foi aprovado com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP e do BE e do PEV. O texto da Proposta de Lei para as restantes alíneas do n.º 1 foi aprovado por unanimidade. O PSD propôs oralmente que o texto da alínea i) seja “Beneficiar de outros apoios específicos, adequados às suas necessidades escolares »”, tendo a proposta merecido consenso. As propostas do PCP, do PS e do BE de eliminação do n.º 2 foram rejeitadas com votos contra do PSD Consultar Diário Original

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Artigo 1.º – Objeto A proposta de alteração do PS foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP e do BE. O texto da Proposta de Lei foi aprovado com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP e do BE.

Artigo 2.º – Objetivos A proposta de alteração do PCP foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP e do BE. A proposta de alteração do PS foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PS e a abstenção do PCP e do BE. O texto da Proposta de Lei foi aprovado com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PS e do PCP e a abstenção do BE.

Artigo 3.º – Âmbito de aplicação O texto da Proposta de Lei foi aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do BE.

Artigo 4.º – Escolaridade obrigatória O texto da Proposta de Lei foi aprovado com votos a favor do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PS, do PCP e do BE.

Artigo 5.º – Matrícula O texto da Proposta de Lei foi aprovado com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e a abstenção do PCP.

Artigo 6.º – Valores nacionais e cultura de cidadania A proposta de alteração do PS foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP e do BE. O texto da Proposta de Lei foi aprovado com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP e do BE.

Artigo 7.º – Direitos do aluno Na sequência da discussão das propostas do PS e do BE de alteração da alínea a) do n.º 1, foi consensualizado o seguinte texto, que foi aprovado por unanimidade: “Ser tratado com respeito e correção por qualquer membro da comunidade educativa, não podendo, em caso algum, ser discriminado em razão da origem étnica, saúde, sexo, orientação sexual, idade, identidade de género, condição económica, cultural ou social ou convicções políticas, ideológicas, filosóficas ou religiosas”.
Nesta sequência, ficou prejudicado o texto da Proposta de Lei. A proposta de alteração do PS para a alínea c) foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e do PEV. A proposta de alteração do PS para a alínea j) foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e do PEV. O texto da Proposta de Lei para as alíneas c) e j) foi aprovado com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP e do BE e do PEV. O texto da Proposta de Lei para as restantes alíneas do n.º 1 foi aprovado por unanimidade. O PSD propôs oralmente que o texto da alínea i) seja “Beneficiar de outros apoios específicos, adequados às suas necessidades escolares »”, tendo a proposta merecido consenso. As propostas do PCP, do PS e do BE de eliminação do n.º 2 foram rejeitadas com votos contra do PSD Consultar Diário Original

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e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP e do BE. O texto da Proposta de Lei para o N.º2 foi aprovado com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e do PEV.

Artigo 8.º – Representação dos alunos As propostas de eliminação do n.º 5 apresentadas pelo PCP (apresentaram oralmente na Comissão), pelo PS e pelo BE foram rejeitadas com os votos contra do PSD e do CDS-PP e os votos favor do PS, do PCP, do BE e do PEV. A proposta de alteração do PCP para o n.º 2 foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDSPP, os votos a favor do PCP e do PEV e a abstenção do BE. A proposta de alteração do PS para o n.º 2 foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PS e do PCP e a abstenção do BE. A proposta de alteração do BE para o n.º 2 foi aprovada, com votos a favor do PSD, do CDS-PP e do BE e a abstenção do PS e do PCP. O PCP retirou a proposta de alteração para o n.º 4. A proposta de alteração do PS para o n.º 4 foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PS e do PCP e a abstenção do BE. O texto da Proposta de Lei para os n.os 1 e 3 foi aprovado com votos a favor do PSD, do PS, do CDSPP e do BE, registando-se a abstenção do PCP. O texto da Proposta de Lei para o n.º 4 foi aprovado com votos a favor do PSD, do CDS-PP e do BE, registando-se os votos contra do PS e do PCP. O texto da Proposta de Lei para o n.º 5 foi aprovado com votos a favor do PSD e do CDS-PP, registando-se os votos contra do PS, do PCP e do BE.

Artigo 9.º – Prémios de mérito A proposta de alteração apresentada conjuntamente pelo PSD e CDS-PP para a alínea d) do n.º 1 foi aprovada com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE, registando-se os votos contra do PCP. A proposta de alteração do BE para o n.º 2 foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDSPP, os votos a favor do BE e a abstenção do PCP. O texto da Proposta de Lei para o corpo do n.º 1 e restantes alíneas e para os n.os 2 e 3 foi aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, registando-se os votos contra do PCP e do BE.

Artigo 10.º – Deveres do aluno As propostas de eliminação do PS, do PCP e do BE foram rejeitadas com os votos contra do PSD e do CDS-PP e os votos a favor do PS, do PCP e do BE. A proposta de alteração do PS para a alínea d) foi aprovada por unanimidade. Ficou prejudicado o texto da Proposta de Lei. A proposta de alteração apresentada conjuntamente pelo PSD e CDS-PP para a alínea v) foi aprovada com votos a favor do PSD e do CDS-PP e os votos contra do PS, do PCP e do BE. O texto da Proposta de Lei para as alíneas a), c), i) e o) foi aprovado com votos a favor do PSD do CDS-PP, registando-se os votos contra do PS, do PCP e do BE. O texto da Proposta de Lei para as restantes alíneas foi aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, registando-se a abstenção do PCP e do BE

Artigo 11.º – Processo individual do aluno A proposta de alteração do PS para o n.º 2 foi rejeitada, com votos contra do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e o voto a favor do PS. A proposta de alteração do BE para o n.º 2 foi aprovada, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e o voto contra do PS. Ficou prejudicado o texto da Proposta de Lei. A proposta de alteração apresentada conjuntamente pelo PSD e CDS-PP para o n.º 4 foi aprovada com Consultar Diário Original

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e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP e do BE. O texto da Proposta de Lei para o N.º2 foi aprovado com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e do PEV.

Artigo 8.º – Representação dos alunos As propostas de eliminação do n.º 5 apresentadas pelo PCP (apresentaram oralmente na Comissão), pelo PS e pelo BE foram rejeitadas com os votos contra do PSD e do CDS-PP e os votos favor do PS, do PCP, do BE e do PEV. A proposta de alteração do PCP para o n.º 2 foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDSPP, os votos a favor do PCP e do PEV e a abstenção do BE. A proposta de alteração do PS para o n.º 2 foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PS e do PCP e a abstenção do BE. A proposta de alteração do BE para o n.º 2 foi aprovada, com votos a favor do PSD, do CDS-PP e do BE e a abstenção do PS e do PCP. O PCP retirou a proposta de alteração para o n.º 4. A proposta de alteração do PS para o n.º 4 foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PS e do PCP e a abstenção do BE. O texto da Proposta de Lei para os n.os 1 e 3 foi aprovado com votos a favor do PSD, do PS, do CDSPP e do BE, registando-se a abstenção do PCP. O texto da Proposta de Lei para o n.º 4 foi aprovado com votos a favor do PSD, do CDS-PP e do BE, registando-se os votos contra do PS e do PCP. O texto da Proposta de Lei para o n.º 5 foi aprovado com votos a favor do PSD e do CDS-PP, registando-se os votos contra do PS, do PCP e do BE.

Artigo 9.º – Prémios de mérito A proposta de alteração apresentada conjuntamente pelo PSD e CDS-PP para a alínea d) do n.º 1 foi aprovada com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE, registando-se os votos contra do PCP. A proposta de alteração do BE para o n.º 2 foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDSPP, os votos a favor do BE e a abstenção do PCP. O texto da Proposta de Lei para o corpo do n.º 1 e restantes alíneas e para os n.os 2 e 3 foi aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, registando-se os votos contra do PCP e do BE.

Artigo 10.º – Deveres do aluno As propostas de eliminação do PS, do PCP e do BE foram rejeitadas com os votos contra do PSD e do CDS-PP e os votos a favor do PS, do PCP e do BE. A proposta de alteração do PS para a alínea d) foi aprovada por unanimidade. Ficou prejudicado o texto da Proposta de Lei. A proposta de alteração apresentada conjuntamente pelo PSD e CDS-PP para a alínea v) foi aprovada com votos a favor do PSD e do CDS-PP e os votos contra do PS, do PCP e do BE. O texto da Proposta de Lei para as alíneas a), c), i) e o) foi aprovado com votos a favor do PSD do CDS-PP, registando-se os votos contra do PS, do PCP e do BE. O texto da Proposta de Lei para as restantes alíneas foi aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, registando-se a abstenção do PCP e do BE

Artigo 11.º – Processo individual do aluno A proposta de alteração do PS para o n.º 2 foi rejeitada, com votos contra do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e o voto a favor do PS. A proposta de alteração do BE para o n.º 2 foi aprovada, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e o voto contra do PS. Ficou prejudicado o texto da Proposta de Lei. A proposta de alteração apresentada conjuntamente pelo PSD e CDS-PP para o n.º 4 foi aprovada com Consultar Diário Original

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votos a favor do PSD e do CDS-PP e os votos contra do PS, do PCP e do BE. Ficou prejudicado o texto da Proposta de Lei e as propostas de alteração do PS, PCP e BE. As propostas de eliminação do PS e do BE para o n.º 5 foram rejeitadas, com votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PS, do PCP e do BE. O texto da Proposta de Lei foi aprovado com votos a favor do PSD e do CDS-PP e os votos contra do PS, do PCP e do BE. A proposta de eliminação do PS para o n.º 6 foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PS e abstenção do PCP e do BE. A proposta de alteração apresentada conjuntamente pelo PSD e CDS-PP foi aprovada com votos a favor do PSD e do CDS-PP, os votos contra do PS e a abstenção do PCP e do BE. Ficou prejudicado o texto da Proposta de Lei e as propostas de alteração do PCP e do BE. O texto da proposta de Lei para os restantes n.os foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, os votos contra do PCP e a abstenção do BE.

Artigo 12.º – Outros instrumentos de registo A proposta de alteração do PCP para o n.º 4 foi aprovada por unanimidade. A proposta de aditamento apresentada conjuntamente pelo PSD e CDS-PP de um novo n.º 5 com o texto “a pedido do interessado»” foi aprovada com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE, registando a abstenção do PCP. A proposta de alteração do BE para o n.º 5 foi rejeitada com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PS, do PCP e do BE. O texto da proposta de Lei para os n.os 1, 2, 3 e 5 foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE, registando a abstenção do PCP. Atenta a aprovação do aditamento do PSD e CDS-PP para o n.º 5, o texto do n.º 5 da Proposta de Lei é renumerado como n.º 6.

Artigo 13.º – Frequência e assiduidade A proposta de alteração do PCP para o n.º 3 foi rejeitada com os votos contra do PSD, do PS e do CDSPP, registando os votos a favor do PCP e do BE. A proposta de alteração do PS para o n.º 3 foi rejeitada com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PS e do BE, registando a abstenção do PCP. A proposta de eliminação do PS para o n.º 4 foi rejeitada com os votos contra do PSD e do CDS-PP e os votos contra do PS, do PCP e do BE. A proposta de alteração apresentada conjuntamente pelo PSD e CDS-PP para o n.º 5, bem como a proposta de alteração do PCP, que é igual, foram aprovadas por unanimidade. O texto da proposta de Lei para os n.os 1 e 2 foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, registando a abstenção do PCP e do BE. O texto da proposta de Lei para os n.os 3 e 4 foi aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e os votos contra do PS, do PCP e do BE.

Artigo 14.º – Faltas e sua natureza As propostas de alteração do PCP e do PS para o n.º 1 foram rejeitadas com os votos contra do PSD e do CDS-PP, registando os votos a favor do PS, do PCP e do BE. A proposta de aditamento de um novo n.º apresentada pelo PS foi rejeitada com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PS, do PCP e do BE. A proposta de alteração do BE para o n.º 4 foi rejeitada com os votos contra do PSD, do PS e do CDSPP e os votos a favor do PCP e do BE. A proposta de alteração do PS para o n.º 5 foi rejeitada com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PS e do BE e abstenção do PCP. As propostas de eliminação do PS para os n.os 6 e 7 foram rejeitadas com os votos contra do PSD e do CDS-PP e os votos contra do PS, do PCP e do BE. O texto da proposta de Lei para os n.os 2 e 3 foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, registando a abstenção do PCP e do BE.


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votos a favor do PSD e do CDS-PP e os votos contra do PS, do PCP e do BE. Ficou prejudicado o texto da Proposta de Lei e as propostas de alteração do PS, PCP e BE. As propostas de eliminação do PS e do BE para o n.º 5 foram rejeitadas, com votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PS, do PCP e do BE. O texto da Proposta de Lei foi aprovado com votos a favor do PSD e do CDS-PP e os votos contra do PS, do PCP e do BE. A proposta de eliminação do PS para o n.º 6 foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PS e abstenção do PCP e do BE. A proposta de alteração apresentada conjuntamente pelo PSD e CDS-PP foi aprovada com votos a favor do PSD e do CDS-PP, os votos contra do PS e a abstenção do PCP e do BE. Ficou prejudicado o texto da Proposta de Lei e as propostas de alteração do PCP e do BE. O texto da proposta de Lei para os restantes n.os foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, os votos contra do PCP e a abstenção do BE.

Artigo 12.º – Outros instrumentos de registo A proposta de alteração do PCP para o n.º 4 foi aprovada por unanimidade. A proposta de aditamento apresentada conjuntamente pelo PSD e CDS-PP de um novo n.º 5 com o texto “a pedido do interessado»” foi aprovada com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE, registando a abstenção do PCP. A proposta de alteração do BE para o n.º 5 foi rejeitada com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PS, do PCP e do BE. O texto da proposta de Lei para os n.os 1, 2, 3 e 5 foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE, registando a abstenção do PCP. Atenta a aprovação do aditamento do PSD e CDS-PP para o n.º 5, o texto do n.º 5 da Proposta de Lei é renumerado como n.º 6.

Artigo 13.º – Frequência e assiduidade A proposta de alteração do PCP para o n.º 3 foi rejeitada com os votos contra do PSD, do PS e do CDSPP, registando os votos a favor do PCP e do BE. A proposta de alteração do PS para o n.º 3 foi rejeitada com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PS e do BE, registando a abstenção do PCP. A proposta de eliminação do PS para o n.º 4 foi rejeitada com os votos contra do PSD e do CDS-PP e os votos contra do PS, do PCP e do BE. A proposta de alteração apresentada conjuntamente pelo PSD e CDS-PP para o n.º 5, bem como a proposta de alteração do PCP, que é igual, foram aprovadas por unanimidade. O texto da proposta de Lei para os n.os 1 e 2 foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, registando a abstenção do PCP e do BE. O texto da proposta de Lei para os n.os 3 e 4 foi aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e os votos contra do PS, do PCP e do BE.

Artigo 14.º – Faltas e sua natureza As propostas de alteração do PCP e do PS para o n.º 1 foram rejeitadas com os votos contra do PSD e do CDS-PP, registando os votos a favor do PS, do PCP e do BE. A proposta de aditamento de um novo n.º apresentada pelo PS foi rejeitada com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PS, do PCP e do BE. A proposta de alteração do BE para o n.º 4 foi rejeitada com os votos contra do PSD, do PS e do CDSPP e os votos a favor do PCP e do BE. A proposta de alteração do PS para o n.º 5 foi rejeitada com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PS e do BE e abstenção do PCP. As propostas de eliminação do PS para os n.os 6 e 7 foram rejeitadas com os votos contra do PSD e do CDS-PP e os votos contra do PS, do PCP e do BE. O texto da proposta de Lei para os n.os 2 e 3 foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, registando a abstenção do PCP e do BE.


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O texto da proposta de Lei para o n.º 4 foi aprovado com os votos a favor do PSD, e do CDS-PP, registando os votos contra do PS, do PCP e do BE. O texto da proposta de Lei para os restantes n.os foi aprovado com os votos a favor do PSD e do CDSPP, registando os votos contra do PS e do PCP e a abstenção do BE.

Artigo 15.º – Dispensa da atividade física O texto da proposta de Lei foi aprovado por unanimidade.

Artigo 16.º – Justificação de faltas A proposta de alteração do PS para a alínea a) foi rejeitada com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PS e a abstenção do PCP e do BE. O texto da proposta de Lei para a alínea a) foi aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, registando os votos contra do PS e do PCP e a abstenção do BE. A proposta de alteração do BE para a alínea i) foi aprovada por unanimidade. Ficou prejudicada a proposta de aditamento de uma nova alínea k) apresentada pelo PS. A proposta de eliminação da alínea n) apresentada pelo PS foi rejeitada com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PS e a abstenção do PCP e do BE. O texto da proposta de Lei para o corpo do n.º 1 e restantes alíneas, bem como para os números 2 a 6, foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e o voto contra do PCP.

Artigo 17.º – Faltas injustificadas A proposta de alteração do BE para a alínea d) foi rejeitada com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos a favor do PCP e do BE. O texto da proposta de Lei para a alínea d) foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDSPP e os votos contra do PCP e do BE. O texto da proposta de Lei para o corpo do n.º 1, para as restantes alíneas do mesmo e para os n.os 2 e 3 foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos contra do PCP e do BE.

Artigo 18.º – Excesso grave de faltas A proposta de eliminação do n.º 2 apresentada pelo PCP foi rejeitada com os votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e os votos a favor do PCP. A proposta de aditamento do BE de um novo n.º 1 foi rejeitada com os votos contra do PSD e do CDSPP e os votos a favor do PS, do PCP e do BE. A proposta de alteração do PCP para o n.º 5 foi rejeitada com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PCP e do BE e a abstenção do PS. O texto da proposta de Lei para o n.º 2 foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e o voto contra do PCP. O texto da proposta de Lei para o n.º 5 foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, o voto contra do PCP e abstenção do BE. O texto da Proposta de Lei para os restantes n.os foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e a abstenção do PCP.

Artigo 19.º – Efeitos da ultrapassagem dos limites de faltas A proposta do PCP de eliminação do n.º 2 foi rejeitada com os votos contra do PSD, do PS e do CDSPP e os votos a favor do PCP e do BE. A proposta do PCP de eliminação do n.º 5 foi rejeitada com os votos contra do PSD e do CDS-PP e os votos a favor do PS, do PCP e do BE. A proposta de alteração do PCP para o n.º4 foi aprovada com os votos a favor do PSD, do PS, do CDSPP e do PCP e a abstenção do BE. Ficou prejudicada a proposta de alteração do PSD e do CDS-PP com idêntico teor e o texto da Proposta de Lei.


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155 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012
O texto da proposta de Lei para o n.º 4 foi aprovado com os votos a favor do PSD, e do CDS-PP, registando os votos contra do PS, do PCP e do BE. O texto da proposta de Lei para os restantes n.os foi aprovado com os votos a favor do PSD e do CDSPP, registando os votos contra do PS e do PCP e a abstenção do BE.

Artigo 15.º – Dispensa da atividade física O texto da proposta de Lei foi aprovado por unanimidade.

Artigo 16.º – Justificação de faltas A proposta de alteração do PS para a alínea a) foi rejeitada com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PS e a abstenção do PCP e do BE. O texto da proposta de Lei para a alínea a) foi aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, registando os votos contra do PS e do PCP e a abstenção do BE. A proposta de alteração do BE para a alínea i) foi aprovada por unanimidade. Ficou prejudicada a proposta de aditamento de uma nova alínea k) apresentada pelo PS. A proposta de eliminação da alínea n) apresentada pelo PS foi rejeitada com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PS e a abstenção do PCP e do BE. O texto da proposta de Lei para o corpo do n.º 1 e restantes alíneas, bem como para os números 2 a 6, foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e o voto contra do PCP.

Artigo 17.º – Faltas injustificadas A proposta de alteração do BE para a alínea d) foi rejeitada com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos a favor do PCP e do BE. O texto da proposta de Lei para a alínea d) foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDSPP e os votos contra do PCP e do BE. O texto da proposta de Lei para o corpo do n.º 1, para as restantes alíneas do mesmo e para os n.os 2 e 3 foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos contra do PCP e do BE.

Artigo 18.º – Excesso grave de faltas A proposta de eliminação do n.º 2 apresentada pelo PCP foi rejeitada com os votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e os votos a favor do PCP. A proposta de aditamento do BE de um novo n.º 1 foi rejeitada com os votos contra do PSD e do CDSPP e os votos a favor do PS, do PCP e do BE. A proposta de alteração do PCP para o n.º 5 foi rejeitada com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PCP e do BE e a abstenção do PS. O texto da proposta de Lei para o n.º 2 foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e o voto contra do PCP. O texto da proposta de Lei para o n.º 5 foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, o voto contra do PCP e abstenção do BE. O texto da Proposta de Lei para os restantes n.os foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e a abstenção do PCP.

Artigo 19.º – Efeitos da ultrapassagem dos limites de faltas A proposta do PCP de eliminação do n.º 2 foi rejeitada com os votos contra do PSD, do PS e do CDSPP e os votos a favor do PCP e do BE. A proposta do PCP de eliminação do n.º 5 foi rejeitada com os votos contra do PSD e do CDS-PP e os votos a favor do PS, do PCP e do BE. A proposta de alteração do PCP para o n.º4 foi aprovada com os votos a favor do PSD, do PS, do CDSPP e do PCP e a abstenção do BE. Ficou prejudicada a proposta de alteração do PSD e do CDS-PP com idêntico teor e o texto da Proposta de Lei.


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A proposta de alteração do PS para o n.º 3, apresentada em 18 de julho, e que substituiu a apresentada a 12 de julho, foi rejeitada com os votos contra do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e o voto a favor do PS.
A proposta de alteração do PS para os restantes n.os foi rejeitada com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PS e a abstenção do PCP e do BE: A proposta de alteração do BE para os vários n.os foi rejeitada com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos a favor do PCP e do BE. O texto da Proposta de Lei para o n.º 2 foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e os votos contra do PCP e do BE. O texto da Proposta de Lei para os n.os 1, 3 e 5 foi aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e os votos contra do PS, do PCP e do BE.

Artigo 20.º – Medidas de recuperação e de integração A proposta do PS de eliminação deste artigo foi rejeitada com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PS e a abstenção do PCP e do BE. A proposta de alteração do BE foi rejeitada com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos a favor do PCP e do BE. O texto da Proposta de Lei para os n.os 4, 5 e 8 foi aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e os votos contra do PS, do PCP e do BE. O texto da Proposta de Lei para os restantes n.os foi aprovado com os votos a favor do PSD e do CDSPP, os votos contra do PS e do PCP e a abstenção do BE.

Artigo 21.º – Incumprimento ou ineficácia das medidas A proposta do PS de eliminação deste artigo foi rejeitada com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PS e a abstenção do PCP e do BE. A proposta de alteração apresentada conjuntamente pelo PSD e CDS-PP para o n.º 1 foi aprovada com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e os votos contra do PS, do PCP e do BE. A proposta de alteração do PCP para o n.º 1 foi rejeitada com os votos contra do PSD e do CDS-PP e os votos a favor do PS, do PCP e do BE. Ficou prejudicada a proposta de alteração do BE. As propostas de eliminação dos outros n.os apresentadas pelo PCP e pelo BE foram rejeitadas com os votos contra do PSD e do CDS-PP e os votos a favor do PS, do PCP e do BE. O texto da Proposta de Lei para os restantes n.os foi aprovado com os votos a favor do PSD e do CDSPP e os votos contra do PS, do PCP e do BE. Foi consensualizado que o n.º 3 tem a seguinte redação: “» nos termos do artigo anterior”.

Artigo 22.º – Qualificação de infração A proposta de alteração do PS foi rejeitada com os votos contra do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e o voto a favor do PS. A proposta de alteração do BE para o n.º 1 foi rejeitada com os votos contra do PSD, do PS e do CDSPP e os votos a favor do PCP e do BE. A proposta do BE de eliminação dos n.os 2 e 3 foi rejeitada com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos a favor do PCP e do BE. O texto da Proposta de lei foi aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e os votos contra do PS, do PCP e do BE.

Artigo 23.º – Participação de ocorrência O texto da Proposta de lei foi aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, os votos contra do PCP e do BE e a abstenção do PS.

Artigo 23.º-A – Constituição do conselho de turma disciplinar A proposta do BE de aditamento do artigo n.º 23.º A foi rejeitada com os votos contra do PSD, do PS e Consultar Diário Original

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156 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012
A proposta de alteração do PS para o n.º 3, apresentada em 18 de julho, e que substituiu a apresentada a 12 de julho, foi rejeitada com os votos contra do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e o voto a favor do PS.
A proposta de alteração do PS para os restantes n.os foi rejeitada com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PS e a abstenção do PCP e do BE: A proposta de alteração do BE para os vários n.os foi rejeitada com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos a favor do PCP e do BE. O texto da Proposta de Lei para o n.º 2 foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e os votos contra do PCP e do BE. O texto da Proposta de Lei para os n.os 1, 3 e 5 foi aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e os votos contra do PS, do PCP e do BE.

Artigo 20.º – Medidas de recuperação e de integração A proposta do PS de eliminação deste artigo foi rejeitada com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PS e a abstenção do PCP e do BE. A proposta de alteração do BE foi rejeitada com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos a favor do PCP e do BE. O texto da Proposta de Lei para os n.os 4, 5 e 8 foi aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e os votos contra do PS, do PCP e do BE. O texto da Proposta de Lei para os restantes n.os foi aprovado com os votos a favor do PSD e do CDSPP, os votos contra do PS e do PCP e a abstenção do BE.

Artigo 21.º – Incumprimento ou ineficácia das medidas A proposta do PS de eliminação deste artigo foi rejeitada com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PS e a abstenção do PCP e do BE. A proposta de alteração apresentada conjuntamente pelo PSD e CDS-PP para o n.º 1 foi aprovada com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e os votos contra do PS, do PCP e do BE. A proposta de alteração do PCP para o n.º 1 foi rejeitada com os votos contra do PSD e do CDS-PP e os votos a favor do PS, do PCP e do BE. Ficou prejudicada a proposta de alteração do BE. As propostas de eliminação dos outros n.os apresentadas pelo PCP e pelo BE foram rejeitadas com os votos contra do PSD e do CDS-PP e os votos a favor do PS, do PCP e do BE. O texto da Proposta de Lei para os restantes n.os foi aprovado com os votos a favor do PSD e do CDSPP e os votos contra do PS, do PCP e do BE. Foi consensualizado que o n.º 3 tem a seguinte redação: “» nos termos do artigo anterior”.

Artigo 22.º – Qualificação de infração A proposta de alteração do PS foi rejeitada com os votos contra do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e o voto a favor do PS. A proposta de alteração do BE para o n.º 1 foi rejeitada com os votos contra do PSD, do PS e do CDSPP e os votos a favor do PCP e do BE. A proposta do BE de eliminação dos n.os 2 e 3 foi rejeitada com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos a favor do PCP e do BE. O texto da Proposta de lei foi aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e os votos contra do PS, do PCP e do BE.

Artigo 23.º – Participação de ocorrência O texto da Proposta de lei foi aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, os votos contra do PCP e do BE e a abstenção do PS.

Artigo 23.º-A – Constituição do conselho de turma disciplinar A proposta do BE de aditamento do artigo n.º 23.º A foi rejeitada com os votos contra do PSD, do PS e Consultar Diário Original

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do CDS-PP e os votos a favor do PCP e do BE.

Artigo 24.º – Finalidades das medidas disciplinares A proposta de alteração do BE foi rejeitada com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos a favor do PCP e do BE. O texto da Proposta de Lei foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos contra do PCP e do BE

Artigo 25.º – Determinação da medida disciplinar A proposta de alteração do BE para o n.º 1 foi rejeitada com os votos contra do PSD e do CDS-PP e os votos a favor do PS, do PCP e do BE. A proposta do BE de alteração do n.º 2 e eliminação do n.º 3 foi rejeitada com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos a favor do PCP e do BE. O texto da Proposta de Lei para o n.º 1 foi aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e os votos contra do PS, do PCP e do BE O texto da Proposta de Lei para os n.os 2 e 3 foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, o voto contra do PCP e a abstenção do BE.

Artigo 25.º-A – Competência na determinação da medida disciplinar A proposta do BE de aditamento deste artigo foi rejeitada com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos a favor do PCP e do BE.

Artigo 26.º – Medidas disciplinares corretivas A proposta do BE de alteração do n.º 1 foi rejeitada com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos a favor do PCP e do BE. A proposta do PS de alteração da alínea c) do n.º 2 foi rejeitada com os votos contra do PSD e do CDSPP, os votos a favor do PS e do PCP e a abstenção do BE. A proposta do PCP de eliminação da alínea d) do n.º 2 foi rejeitada com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, o voto a favor do PCP e a abstenção do BE. A proposta do BE de aditamento de uma alínea f) do n.º 2 foi rejeitada com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, o voto a favor do BE e a abstenção do PCP. A proposta do BE de eliminação de vários n.os foi rejeitada com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, os votos a favor do BE e a abstenção do PCP. A proposta de alteração do BE para o n.º 11 foi rejeitada com os votos contra do PSD, PS e CDS-PP e os votos a favor do PCP e do BE. A primeira parte do texto da Proposta de Lei do n.º 8 – “A aplicação das medidas»do n.º 2” – foi aprovada com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, o voto contra do PCP e a abstenção do BE. A proposta do PCP de alteração do n.º 8, na sua 2.ª parte – “ç da competência do diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada que, para o efeito, procede sempre à audição do diretor de turma ou do professor titular da turma a que o aluno pertença” – foi aprovada por unanimidade. O PSD e o CDS-PP apresentaram oralmente a seguinte proposta de texto para a 3.ª parte deste n.º 8 – “bem como o professor tutor ou a equipa multidisciplinar, caso existam”, a qual foi aprovada com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e a abstenção do PCP e do BE. O texto da Proposta de Lei para o n.º 1, para o corpo do n.º 2 e para as alíneas a), b), d) e e) foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e o voto contra do PCP e do BE. O texto da Proposta de Lei para a alínea c) do n.º 2 foi aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, os votos contra do PS e do PCP e a abstenção do BE. O texto da Proposta de Lei para o n.º 3 foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e a abstenção do PCP e do BE. O texto da Proposta de Lei para os n.os 4, 9 e 10 foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do Consultar Diário Original

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do CDS-PP e os votos a favor do PCP e do BE.

Artigo 24.º – Finalidades das medidas disciplinares A proposta de alteração do BE foi rejeitada com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos a favor do PCP e do BE. O texto da Proposta de Lei foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos contra do PCP e do BE

Artigo 25.º – Determinação da medida disciplinar A proposta de alteração do BE para o n.º 1 foi rejeitada com os votos contra do PSD e do CDS-PP e os votos a favor do PS, do PCP e do BE. A proposta do BE de alteração do n.º 2 e eliminação do n.º 3 foi rejeitada com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos a favor do PCP e do BE. O texto da Proposta de Lei para o n.º 1 foi aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e os votos contra do PS, do PCP e do BE O texto da Proposta de Lei para os n.os 2 e 3 foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, o voto contra do PCP e a abstenção do BE.

Artigo 25.º-A – Competência na determinação da medida disciplinar A proposta do BE de aditamento deste artigo foi rejeitada com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos a favor do PCP e do BE.

Artigo 26.º – Medidas disciplinares corretivas A proposta do BE de alteração do n.º 1 foi rejeitada com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos a favor do PCP e do BE. A proposta do PS de alteração da alínea c) do n.º 2 foi rejeitada com os votos contra do PSD e do CDSPP, os votos a favor do PS e do PCP e a abstenção do BE. A proposta do PCP de eliminação da alínea d) do n.º 2 foi rejeitada com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, o voto a favor do PCP e a abstenção do BE. A proposta do BE de aditamento de uma alínea f) do n.º 2 foi rejeitada com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, o voto a favor do BE e a abstenção do PCP. A proposta do BE de eliminação de vários n.os foi rejeitada com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, os votos a favor do BE e a abstenção do PCP. A proposta de alteração do BE para o n.º 11 foi rejeitada com os votos contra do PSD, PS e CDS-PP e os votos a favor do PCP e do BE. A primeira parte do texto da Proposta de Lei do n.º 8 – “A aplicação das medidas»do n.º 2” – foi aprovada com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, o voto contra do PCP e a abstenção do BE. A proposta do PCP de alteração do n.º 8, na sua 2.ª parte – “ç da competência do diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada que, para o efeito, procede sempre à audição do diretor de turma ou do professor titular da turma a que o aluno pertença” – foi aprovada por unanimidade. O PSD e o CDS-PP apresentaram oralmente a seguinte proposta de texto para a 3.ª parte deste n.º 8 – “bem como o professor tutor ou a equipa multidisciplinar, caso existam”, a qual foi aprovada com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e a abstenção do PCP e do BE. O texto da Proposta de Lei para o n.º 1, para o corpo do n.º 2 e para as alíneas a), b), d) e e) foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e o voto contra do PCP e do BE. O texto da Proposta de Lei para a alínea c) do n.º 2 foi aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, os votos contra do PS e do PCP e a abstenção do BE. O texto da Proposta de Lei para o n.º 3 foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e a abstenção do PCP e do BE. O texto da Proposta de Lei para os n.os 4, 9 e 10 foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do Consultar Diário Original

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CDS-PP e os votos contra do PCP e do BE. O texto da Proposta de Lei para os n.os 5 e 6 foi aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, os votos contra do PS e a abstenção do PCP e do BE. O texto da Proposta de Lei para o n.º 7 foi aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e os votos contra do PS, do PCP e do BE. O texto da Proposta de Lei para o n.º 11 foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos contra do PCP e do BE.

Artigo 26.º-A – Competência do professor e do professor titular de turma a 26º-C — Competência do conselho de turma disciplinar A proposta do BE de aditamento dos artigos 26.º-A a 26.º-C foi rejeitada com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos a favor do PCP e do BE.

Artigo 27.º – Atividades de integração na escola ou na comunidade A proposta do PS de eliminação deste artigo foi rejeitada com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PS e do PCP e a abstenção do BE. A proposta de alteração do BE foi rejeitada com os votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e os votos a favor do BE. O texto da Proposta de Lei foi aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e os votos contra do PS, do PCP e do BE.

Artigo 28.º – Medidas disciplinares sancionatórias A proposta do BE de eliminação deste artigo foi rejeitada com os votos contra do PSD, do PS e do CDSPP, o voto a favor do BE e a abstenção do PCP. A proposta de alteração do PCP foi rejeitada com os votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e o voto a favor do PCP. A proposta de alteração do PS para as alíneas b) e c) foi rejeitada com os votos contra do PSD, do CDS-PP e do BE, o voto a favor do PS e a abstenção do PCP. A proposta do PS de alteração do n.º 4 foi rejeitada com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PS e a abstenção do PCP e do BE. A proposta do PS de aditamento de um novo número foi rejeitada com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PS e a abstenção do PCP e do BE. A proposta de alteração do PS para os n.os 8 e 12 foi rejeitado com os votos contra do PSD, do CDSPP, do PCP e do BE e o voto a favor do PS. As propostas do PS de eliminação de vários n.os e as propostas de eliminação do PCP foram rejeitadas com os votos contra do PSD e do CDD-PP e os votos a favor do PS, do PCP e do BE. O texto da Proposta de Lei para os n.os 1, 3, 5 e 9 foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos contra do PCP e do BE. O texto da Proposta de Lei para os restantes n.º foi aprovado com os votos a favor do PSD e do CDSPP e os votos contra do PS, do PCP e do BE.

Artigo 29.º – Cumulação de medidas disciplinares A proposta de alteração do BE foi rejeitada com os votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e os votos a favor do PCP e do BE. O texto da Proposta de Lei foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos contra do PCP e do BE.

Artigo 30.º – Medidas disciplinares sancionatórias – procedimento disciplinar A proposta de alteração do PS foi rejeitada com os votos contra do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e os votos a favor do PS.


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CDS-PP e os votos contra do PCP e do BE. O texto da Proposta de Lei para os n.os 5 e 6 foi aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, os votos contra do PS e a abstenção do PCP e do BE. O texto da Proposta de Lei para o n.º 7 foi aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e os votos contra do PS, do PCP e do BE. O texto da Proposta de Lei para o n.º 11 foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos contra do PCP e do BE.

Artigo 26.º-A – Competência do professor e do professor titular de turma a 26º-C — Competência do conselho de turma disciplinar A proposta do BE de aditamento dos artigos 26.º-A a 26.º-C foi rejeitada com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos a favor do PCP e do BE.

Artigo 27.º – Atividades de integração na escola ou na comunidade A proposta do PS de eliminação deste artigo foi rejeitada com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PS e do PCP e a abstenção do BE. A proposta de alteração do BE foi rejeitada com os votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e os votos a favor do BE. O texto da Proposta de Lei foi aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e os votos contra do PS, do PCP e do BE.

Artigo 28.º – Medidas disciplinares sancionatórias A proposta do BE de eliminação deste artigo foi rejeitada com os votos contra do PSD, do PS e do CDSPP, o voto a favor do BE e a abstenção do PCP. A proposta de alteração do PCP foi rejeitada com os votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e o voto a favor do PCP. A proposta de alteração do PS para as alíneas b) e c) foi rejeitada com os votos contra do PSD, do CDS-PP e do BE, o voto a favor do PS e a abstenção do PCP. A proposta do PS de alteração do n.º 4 foi rejeitada com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PS e a abstenção do PCP e do BE. A proposta do PS de aditamento de um novo número foi rejeitada com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PS e a abstenção do PCP e do BE. A proposta de alteração do PS para os n.os 8 e 12 foi rejeitado com os votos contra do PSD, do CDSPP, do PCP e do BE e o voto a favor do PS. As propostas do PS de eliminação de vários n.os e as propostas de eliminação do PCP foram rejeitadas com os votos contra do PSD e do CDD-PP e os votos a favor do PS, do PCP e do BE. O texto da Proposta de Lei para os n.os 1, 3, 5 e 9 foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos contra do PCP e do BE. O texto da Proposta de Lei para os restantes n.º foi aprovado com os votos a favor do PSD e do CDSPP e os votos contra do PS, do PCP e do BE.

Artigo 29.º – Cumulação de medidas disciplinares A proposta de alteração do BE foi rejeitada com os votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e os votos a favor do PCP e do BE. O texto da Proposta de Lei foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos contra do PCP e do BE.

Artigo 30.º – Medidas disciplinares sancionatórias – procedimento disciplinar A proposta de alteração do PS foi rejeitada com os votos contra do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e os votos a favor do PS.


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A proposta de alteração do BE foi rejeitada com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos a favor do PCP e do BE. O texto da Proposta de Lei para os n.os 1, 3, 4, 6, 7, e 8 foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos contra do PCP e do BE. O texto da Proposta de Lei para os n.os 2, 5, 9 e 10 foi aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e os votos contra do PS, do PCP e do BE.

Artigo 30.º-A A proposta do PS de aditamento deste artigo foi rejeitada com os votos contra do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e os votos a favor do PS.

Artigo 31.º – Celeridade do procedimento disciplinar A proposta do PS e do BE de eliminação deste artigo foram rejeitadas com os votos contra do PSD e do CDS-PP e os votos a favor do PS, do PCP e do BE. O texto da Proposta de Lei foi aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e os votos contra do PS, do PCP e do BE.

Artigo 32.º – Suspensão preventiva do aluno A proposta de alteração apresentada conjuntamente pelo PSD e CDS-PP para o n.º 5 foi aprovada com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e a abstenção do PCP e do BE. Consensualizou-se que a 1.ª parte deste n.º seria a que resultava da proposta de alteração do PCP: “Os pais e os encarregados de educação são »” A proposta de alteração do BE para este artigo foi rejeitada com os votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e os votos a favor do BE. O texto da Proposta de Lei para os n.os 1, 2, 3, 4, 6 e 7 foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos contra do PCP e do BE.

Artigo 33.º – Decisão final A proposta de alteração do PS para este artigo foi rejeitada com os votos contra do PSD, do CDS-PP e do BE, os votos a favor do PS e a abstenção do PCP. A proposta de alteração do BE para este artigo foi rejeitada com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, os votos a favor do PCP e do BE. O texto da Proposta de Lei para os n.os 1, 3, 4 e 8 foi aprovado com os votos a favor do PSD e do CDSPP e os votos contra do PS, do PCP e do BE. O texto da Proposta de Lei para os restantes n.os foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos contra do PCP e do BE.

Artigo 34.º – Execução das medidas corretivas e disciplinares sancionatórias A proposta de alteração apresentada conjuntamente pelo PSD e CDS-PP para o n.º 4 foi aprovada com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e a abstenção do PCP e do BE. A proposta de alteração do BE para este artigo foi rejeitada com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos a favor do PCP e do BE. O texto da Proposta de Lei para os n.os 1, 2 e 3 foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos contra do PCP e do BE.

Artigo 35.º – Equipas de integração e apoio O PSD e o CDS-PP apresentaram uma proposta conjunta de substituição do artigo 35.º, com a epígrafe “Equipas multidisciplinares”. A alínea i) do n.º 5 foi aprovada com os votos a favor do PSD, do CDS-PP e do Consultar Diário Original

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A proposta de alteração do BE foi rejeitada com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos a favor do PCP e do BE. O texto da Proposta de Lei para os n.os 1, 3, 4, 6, 7, e 8 foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos contra do PCP e do BE. O texto da Proposta de Lei para os n.os 2, 5, 9 e 10 foi aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e os votos contra do PS, do PCP e do BE.

Artigo 30.º-A A proposta do PS de aditamento deste artigo foi rejeitada com os votos contra do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e os votos a favor do PS.

Artigo 31.º – Celeridade do procedimento disciplinar A proposta do PS e do BE de eliminação deste artigo foram rejeitadas com os votos contra do PSD e do CDS-PP e os votos a favor do PS, do PCP e do BE. O texto da Proposta de Lei foi aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e os votos contra do PS, do PCP e do BE.

Artigo 32.º – Suspensão preventiva do aluno A proposta de alteração apresentada conjuntamente pelo PSD e CDS-PP para o n.º 5 foi aprovada com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e a abstenção do PCP e do BE. Consensualizou-se que a 1.ª parte deste n.º seria a que resultava da proposta de alteração do PCP: “Os pais e os encarregados de educação são »” A proposta de alteração do BE para este artigo foi rejeitada com os votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e os votos a favor do BE. O texto da Proposta de Lei para os n.os 1, 2, 3, 4, 6 e 7 foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos contra do PCP e do BE.

Artigo 33.º – Decisão final A proposta de alteração do PS para este artigo foi rejeitada com os votos contra do PSD, do CDS-PP e do BE, os votos a favor do PS e a abstenção do PCP. A proposta de alteração do BE para este artigo foi rejeitada com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, os votos a favor do PCP e do BE. O texto da Proposta de Lei para os n.os 1, 3, 4 e 8 foi aprovado com os votos a favor do PSD e do CDSPP e os votos contra do PS, do PCP e do BE. O texto da Proposta de Lei para os restantes n.os foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos contra do PCP e do BE.

Artigo 34.º – Execução das medidas corretivas e disciplinares sancionatórias A proposta de alteração apresentada conjuntamente pelo PSD e CDS-PP para o n.º 4 foi aprovada com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e a abstenção do PCP e do BE. A proposta de alteração do BE para este artigo foi rejeitada com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos a favor do PCP e do BE. O texto da Proposta de Lei para os n.os 1, 2 e 3 foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos contra do PCP e do BE.

Artigo 35.º – Equipas de integração e apoio O PSD e o CDS-PP apresentaram uma proposta conjunta de substituição do artigo 35.º, com a epígrafe “Equipas multidisciplinares”. A alínea i) do n.º 5 foi aprovada com os votos a favor do PSD, do CDS-PP e do Consultar Diário Original

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BE e os votos contra do PS e do PCP. O n.º 2 e as alíneas g) e j) do n.º 5 foram aprovados com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, os votos contra do PS e do PCP e a abstenção do BE. Os restantes n.os do artigo e as alíneas remanescentes do n.º 5 foram aprovados com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e a abstenção do PCP e do BE. Ficou prejudicado o texto da Proposta de Lei e as propostas de alteração do PCP e do BE.

Artigo 36.º – Recursos A proposta de alteração do BE para este artigo foi rejeitada com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos a favor do PCP e do BE. O texto da Proposta de Lei foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos contra do PCP e do BE.

Artigo 37.º – Salvaguarda da convivência escolar As propostas do PS e do BE de eliminação deste artigo foram rejeitadas com os votos contra do PSD e do CDS-PP e os votos a favor do PS, do PCP e do BE. O texto da Proposta de Lei foi aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e os votos contra do PS, do PCP e do BE.

Artigo 38.º – Responsabilidade civil e criminal A proposta do BE de eliminação deste artigo foi rejeitada com os votos contra do PSD, do PS e do CDSPP e os votos a favor do PCP e do BE. A proposta de alteração apresentada conjuntamente pelo PSD e CDS-PP para o n.º 2 foi aprovada com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, os votos contra do PCP e do BE e a abstenção do PS. A proposta de alteração apresentada conjuntamente pelo PSD e CDS-PP para os n.os 3, 4 e 5 foi aprovada com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos contra do PCP e do BE. O PS retirou a sua proposta de alteração para este artigo. O texto da Proposta de Lei para o n.º 1 foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos contra do PCP e do BE.

Artigo 39.º – Responsabilidade dos membros da comunidade educativa O texto da Proposta de Lei para o n.º 1 foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, o voto contra do PCP e a abstenção do BE.

Artigo 40.º – Responsabilidade dos alunos A proposta do BE de eliminação deste artigo foi rejeitada com os votos contra do PSD, do PS e do CDSPP e os votos a favor do PCP e do BE. O texto da Proposta de Lei foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos contra do PCP e do BE.

Artigo 41.º – Papel especial dos professores A proposta do BE de eliminação deste artigo foi rejeitada com os votos contra do PSD, do PS e do CDSPP e os votos a favor do PCP e do BE. O texto da Proposta de Lei foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos contra do PCP e do BE.
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BE e os votos contra do PS e do PCP. O n.º 2 e as alíneas g) e j) do n.º 5 foram aprovados com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, os votos contra do PS e do PCP e a abstenção do BE. Os restantes n.os do artigo e as alíneas remanescentes do n.º 5 foram aprovados com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e a abstenção do PCP e do BE. Ficou prejudicado o texto da Proposta de Lei e as propostas de alteração do PCP e do BE.

Artigo 36.º – Recursos A proposta de alteração do BE para este artigo foi rejeitada com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos a favor do PCP e do BE. O texto da Proposta de Lei foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos contra do PCP e do BE.

Artigo 37.º – Salvaguarda da convivência escolar As propostas do PS e do BE de eliminação deste artigo foram rejeitadas com os votos contra do PSD e do CDS-PP e os votos a favor do PS, do PCP e do BE. O texto da Proposta de Lei foi aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e os votos contra do PS, do PCP e do BE.

Artigo 38.º – Responsabilidade civil e criminal A proposta do BE de eliminação deste artigo foi rejeitada com os votos contra do PSD, do PS e do CDSPP e os votos a favor do PCP e do BE. A proposta de alteração apresentada conjuntamente pelo PSD e CDS-PP para o n.º 2 foi aprovada com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, os votos contra do PCP e do BE e a abstenção do PS. A proposta de alteração apresentada conjuntamente pelo PSD e CDS-PP para os n.os 3, 4 e 5 foi aprovada com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos contra do PCP e do BE. O PS retirou a sua proposta de alteração para este artigo. O texto da Proposta de Lei para o n.º 1 foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos contra do PCP e do BE.

Artigo 39.º – Responsabilidade dos membros da comunidade educativa O texto da Proposta de Lei para o n.º 1 foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, o voto contra do PCP e a abstenção do BE.

Artigo 40.º – Responsabilidade dos alunos A proposta do BE de eliminação deste artigo foi rejeitada com os votos contra do PSD, do PS e do CDSPP e os votos a favor do PCP e do BE. O texto da Proposta de Lei foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos contra do PCP e do BE.

Artigo 41.º – Papel especial dos professores A proposta do BE de eliminação deste artigo foi rejeitada com os votos contra do PSD, do PS e do CDSPP e os votos a favor do PCP e do BE. O texto da Proposta de Lei foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos contra do PCP e do BE.
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Artigo 42.º – Autoridade do professor A proposta do BE de eliminação deste artigo foi rejeitada com os votos contra do PSD, do PS e do CDSPP e os votos a favor do PCP e do BE. A proposta do PS de eliminação do n.º 3 foi rejeitada com os votos contra do PSD e do CDS-PP e os votos a favor do PS, do PCP e do BE. O texto da Proposta de Lei para os n.os 1, 2 e 4 foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos contra do PCP e do BE. O texto da Proposta de Lei para o n.º 3 foi aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e os votos contra do PS, do PCP e do BE.

Artigo 43.º – Responsabilidade dos pais ou encarregados de educação A proposta de alteração do BE foi rejeitada com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos a favor do PCP e do BE. A proposta de alteração apresentada conjuntamente pelo PSD e CDS-PP para o n.º 4 foi aprovada com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, o voto contra do BE e a abstenção do PCP. A proposta de alteração apresentada conjuntamente pelo PSD e CDS-PP para os n.os 5 a 7 foi aprovada com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e os votos contra do PS, do PCP e do BE. O texto da Proposta de Lei para os n.os 1 a 3 foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos contra do PCP e do BE.

Artigo 44.º – Incumprimento dos deveres por parte dos pais ou encarregados de educação As propostas do PS e do BE de eliminação deste artigo foram rejeitadas com os votos contra do PSD e do CDS-PP e os votos a favor do PS, do PCP e do BE. O texto da Proposta de Lei para os n.os 1 a 3 foi aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e os votos contra do PS, do PCP e do BE. O PSD e o CDS-PP apresentaram conjuntamente, em 19 de julho, uma proposta de alteração para os n.os 4 e 5, renumerando como n.º 6 o texto do n.º 5 da Proposta de Lei, a qual foi aprovada com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e os votos contra do PS, do PCP e do BE. O PSD e o CDS-PP apresentaram uma proposta de aditamento de um artigo 44.º – A, com a epígrafe “Capacitação parental”, que retiraram em 19 de julho.

Artigo 45.º – Contraordenações As propostas do PS, do PCP e do BE de eliminação deste artigo foram rejeitadas com os votos contra do PSD e do CDS-PP e os votos a favor do PS, do PCP e do BE. O PSD e o CDS-PP apresentaram, em 19 de julho, uma proposta de alteração do n.º 1, que foi aprovada com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e os votos contra do PS, do PCP e do BE. O texto da Proposta de Lei para os restantes n.os foi aprovado com os votos a favor do PSD e do CDSPP e os votos contra do PS, do PCP e do BE.

Artigo 46.º – Papel do pessoal não docente das escolas A proposta de aditamento dos n.os 3 e 4 apresentada conjuntamente pelo PSD e CDS-PP foi aprovada com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, os votos contra do PS e a abstenção do PCP e do BE. O texto da Proposta de Lei para os n.os 1 e 2 foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e a abstenção do PCP e do BE.

Artigo 47.º – Intervenção de outras entidades O texto da Proposta de Lei para os n.os 1 e 2 foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e a abstenção do PCP e do BE.


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Artigo 42.º – Autoridade do professor A proposta do BE de eliminação deste artigo foi rejeitada com os votos contra do PSD, do PS e do CDSPP e os votos a favor do PCP e do BE. A proposta do PS de eliminação do n.º 3 foi rejeitada com os votos contra do PSD e do CDS-PP e os votos a favor do PS, do PCP e do BE. O texto da Proposta de Lei para os n.os 1, 2 e 4 foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos contra do PCP e do BE. O texto da Proposta de Lei para o n.º 3 foi aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e os votos contra do PS, do PCP e do BE.

Artigo 43.º – Responsabilidade dos pais ou encarregados de educação A proposta de alteração do BE foi rejeitada com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos a favor do PCP e do BE. A proposta de alteração apresentada conjuntamente pelo PSD e CDS-PP para o n.º 4 foi aprovada com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, o voto contra do BE e a abstenção do PCP. A proposta de alteração apresentada conjuntamente pelo PSD e CDS-PP para os n.os 5 a 7 foi aprovada com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e os votos contra do PS, do PCP e do BE. O texto da Proposta de Lei para os n.os 1 a 3 foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos contra do PCP e do BE.

Artigo 44.º – Incumprimento dos deveres por parte dos pais ou encarregados de educação As propostas do PS e do BE de eliminação deste artigo foram rejeitadas com os votos contra do PSD e do CDS-PP e os votos a favor do PS, do PCP e do BE. O texto da Proposta de Lei para os n.os 1 a 3 foi aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e os votos contra do PS, do PCP e do BE. O PSD e o CDS-PP apresentaram conjuntamente, em 19 de julho, uma proposta de alteração para os n.os 4 e 5, renumerando como n.º 6 o texto do n.º 5 da Proposta de Lei, a qual foi aprovada com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e os votos contra do PS, do PCP e do BE. O PSD e o CDS-PP apresentaram uma proposta de aditamento de um artigo 44.º – A, com a epígrafe “Capacitação parental”, que retiraram em 19 de julho.

Artigo 45.º – Contraordenações As propostas do PS, do PCP e do BE de eliminação deste artigo foram rejeitadas com os votos contra do PSD e do CDS-PP e os votos a favor do PS, do PCP e do BE. O PSD e o CDS-PP apresentaram, em 19 de julho, uma proposta de alteração do n.º 1, que foi aprovada com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e os votos contra do PS, do PCP e do BE. O texto da Proposta de Lei para os restantes n.os foi aprovado com os votos a favor do PSD e do CDSPP e os votos contra do PS, do PCP e do BE.

Artigo 46.º – Papel do pessoal não docente das escolas A proposta de aditamento dos n.os 3 e 4 apresentada conjuntamente pelo PSD e CDS-PP foi aprovada com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, os votos contra do PS e a abstenção do PCP e do BE. O texto da Proposta de Lei para os n.os 1 e 2 foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e a abstenção do PCP e do BE.

Artigo 47.º – Intervenção de outras entidades O texto da Proposta de Lei para os n.os 1 e 2 foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e a abstenção do PCP e do BE.


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Artigo 48.º – Vivência escolar O texto da Proposta de Lei para os n.os 1 e 2 foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e a abstenção do PCP.

Artigo 49.º – Regulamento interno da escola O texto da Proposta de Lei para os n.os 1 e 2 foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e a abstenção do PCP.

Artigo 50.º – Elaboração do regulamento interno da escola O texto da Proposta de Lei foi aprovado por unanimidade.

Artigo 51.º – Divulgação do regulamento interno da escola A proposta de alteração do BE foi rejeitada com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos a favor do PCP e do BE. O texto da Proposta de Lei para o n.º 1 foi aprovado por unanimidade. O texto da Proposta de Lei para o n.º 2 foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos contra do PCP e do BE.

Artigo 52.º – Legislação subsidiária O texto da Proposta de Lei para o n.º 1 foi aprovado por unanimidade.

Artigo 53.º – Divulgação do Estatuto do Aluno e Ética Escolar A proposta de substituição apresentada conjuntamente pelo PSD e CDS-PP foi aprovada com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, os votos contra do PS e a abstenção do PCP e do BE. Ficou prejudicada a proposta de alteração do PCP e o texto da Proposta de Lei.

Artigo 54.º – Sucessão de regimes O texto da Proposta de Lei foi aprovado por unanimidade.

Artigo 55.º – Norma revogatória O texto da Proposta de Lei foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e a abstenção do PCP e do BE.

Artigo 56.º – Entrada em vigor O texto da Proposta de Lei foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e a abstenção do PCP e do BE.

4 – Seguem, em anexo, o texto final e as propostas de alteração apresentadas pelos vários grupos parlamentares.

Palácio de São Bento, em 19 de julho de 2012 O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.
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162 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

Artigo 48.º – Vivência escolar O texto da Proposta de Lei para os n.os 1 e 2 foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e a abstenção do PCP.

Artigo 49.º – Regulamento interno da escola O texto da Proposta de Lei para os n.os 1 e 2 foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e a abstenção do PCP.

Artigo 50.º – Elaboração do regulamento interno da escola O texto da Proposta de Lei foi aprovado por unanimidade.

Artigo 51.º – Divulgação do regulamento interno da escola A proposta de alteração do BE foi rejeitada com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos a favor do PCP e do BE. O texto da Proposta de Lei para o n.º 1 foi aprovado por unanimidade. O texto da Proposta de Lei para o n.º 2 foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos contra do PCP e do BE.

Artigo 52.º – Legislação subsidiária O texto da Proposta de Lei para o n.º 1 foi aprovado por unanimidade.

Artigo 53.º – Divulgação do Estatuto do Aluno e Ética Escolar A proposta de substituição apresentada conjuntamente pelo PSD e CDS-PP foi aprovada com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, os votos contra do PS e a abstenção do PCP e do BE. Ficou prejudicada a proposta de alteração do PCP e o texto da Proposta de Lei.

Artigo 54.º – Sucessão de regimes O texto da Proposta de Lei foi aprovado por unanimidade.

Artigo 55.º – Norma revogatória O texto da Proposta de Lei foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e a abstenção do PCP e do BE.

Artigo 56.º – Entrada em vigor O texto da Proposta de Lei foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e a abstenção do PCP e do BE.

4 – Seguem, em anexo, o texto final e as propostas de alteração apresentadas pelos vários grupos parlamentares.

Palácio de São Bento, em 19 de julho de 2012 O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.
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Texto final

CAPÍTULO I Objeto, objetivos e âmbito

Artigo 1.o Objeto

A presente lei aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, que estabelece os direitos e os deveres do aluno dos ensinos básico e secundário e o compromisso dos pais ou encarregados de educação e dos restantes membros da comunidade educativa na sua educação e formação, adiante designado por Estatuto, no desenvolvimento das normas da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86 de 14 de outubro, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto.

Artigo 2.o Objetivos

O Estatuto prossegue os princípios gerais e organizativos do sistema educativo português, conforme se encontram estatuídos nos artigos 2.º e 3.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, promovendo, em especial, o mérito, a assiduidade, a responsabilidade, a disciplina, a integração dos alunos na comunidade educativa e na escola, a sua formação cívica, o cumprimento da escolaridade obrigatória, o sucesso escolar e educativo e a efetiva aquisição de conhecimentos e capacidades.

Artigo 3.o Âmbito de aplicação

1 - O Estatuto aplica-se aos alunos dos ensinos básico e secundário da educação escolar, incluindo as suas modalidades especiais, com as especificidades nele previstas em razão dos diferentes ciclos de escolaridade ou respetivas modalidades e ou do nível etário dos destinatários.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação à educação pré-escolar do que no Estatuto se prevê relativamente à responsabilidade e ao papel dos membros da comunidade educativa e à vivência na escola.
3 - O Estatuto aplica-se aos estabelecimentos públicos de educação, formação e ensino, doravante alternativamente designados por agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, escolas ou estabelecimentos de educação, formação ou ensino.
4 - Os princípios fundamentais que enformam o Estatuto aplicam-se, no respeito pela Lei de Bases do Sistema Educativo e no quadro das autonomias reconhecidas em legislação e regulamentação específicas, às instituições de educação e formação públicas não previstas no número anterior e aos estabelecimentos privados e cooperativos de educação e ensino que, nos termos anteriormente definidos, devem em conformidade adaptar os respetivos regulamentos internos.
5 - As referências aos órgãos de direção, administração e gestão ou pedagógicos, bem como às estruturas pedagógicas intermédias constantes na presente lei, consideram-se dirigidas aos órgãos e estruturas com competência equivalente em razão da matéria, de acordo com as regras específicas das diferentes ofertas formativas e o regime jurídico aplicável aos diferentes estabelecimentos de educação, formação e ensino.

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Texto final

CAPÍTULO I Objeto, objetivos e âmbito

Artigo 1.o Objeto

A presente lei aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, que estabelece os direitos e os deveres do aluno dos ensinos básico e secundário e o compromisso dos pais ou encarregados de educação e dos restantes membros da comunidade educativa na sua educação e formação, adiante designado por Estatuto, no desenvolvimento das normas da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86 de 14 de outubro, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto.

Artigo 2.o Objetivos

O Estatuto prossegue os princípios gerais e organizativos do sistema educativo português, conforme se encontram estatuídos nos artigos 2.º e 3.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, promovendo, em especial, o mérito, a assiduidade, a responsabilidade, a disciplina, a integração dos alunos na comunidade educativa e na escola, a sua formação cívica, o cumprimento da escolaridade obrigatória, o sucesso escolar e educativo e a efetiva aquisição de conhecimentos e capacidades.

Artigo 3.o Âmbito de aplicação

1 - O Estatuto aplica-se aos alunos dos ensinos básico e secundário da educação escolar, incluindo as suas modalidades especiais, com as especificidades nele previstas em razão dos diferentes ciclos de escolaridade ou respetivas modalidades e ou do nível etário dos destinatários.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação à educação pré-escolar do que no Estatuto se prevê relativamente à responsabilidade e ao papel dos membros da comunidade educativa e à vivência na escola.
3 - O Estatuto aplica-se aos estabelecimentos públicos de educação, formação e ensino, doravante alternativamente designados por agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, escolas ou estabelecimentos de educação, formação ou ensino.
4 - Os princípios fundamentais que enformam o Estatuto aplicam-se, no respeito pela Lei de Bases do Sistema Educativo e no quadro das autonomias reconhecidas em legislação e regulamentação específicas, às instituições de educação e formação públicas não previstas no número anterior e aos estabelecimentos privados e cooperativos de educação e ensino que, nos termos anteriormente definidos, devem em conformidade adaptar os respetivos regulamentos internos.
5 - As referências aos órgãos de direção, administração e gestão ou pedagógicos, bem como às estruturas pedagógicas intermédias constantes na presente lei, consideram-se dirigidas aos órgãos e estruturas com competência equivalente em razão da matéria, de acordo com as regras específicas das diferentes ofertas formativas e o regime jurídico aplicável aos diferentes estabelecimentos de educação, formação e ensino.

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CAPÍTULO II Escolaridade obrigatória e obrigatoriedade de matrícula

Artigo 4.º Escolaridade obrigatória

O dever de cumprimento da escolaridade obrigatória fixada na Lei de Bases do Sistema Educativo é universal e exerce-se nos termos previstos nos artigos seguintes e em legislação própria.

Artigo 5.º Matrícula

1 - A matrícula é obrigatória e confere o estatuto de aluno, o qual, para além dos direitos e deveres consagrados na lei, designadamente no presente Estatuto, integra os que estão contemplados no regulamento interno da escola.
2 - Os requisitos e procedimentos da matrícula, bem como as restrições a que pode estar sujeita são previstos em legislação própria.

CAPÍTULO III Direitos e deveres do aluno

SECÇÃO I Direitos do aluno

Artigo 6.º Valores nacionais e cultura de cidadania

No desenvolvimento dos princípios do Estado de direito democrático, dos valores nacionais e de uma cultura de cidadania capaz de fomentar os valores da dignidade da pessoa humana, da democracia, do exercício responsável, da liberdade individual e da identidade nacional, o aluno tem o direito e o dever de conhecer e respeitar ativamente os valores e os princípios fundamentais inscritos na Constituição da República Portuguesa, a Bandeira e o Hino, enquanto símbolos nacionais, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, enquanto matrizes de valores e princípios de afirmação da humanidade.

Artigo 7.º Direitos do aluno

1 - O aluno tem direito a:

a) Ser tratado com respeito e correção por qualquer membro da comunidade educativa, não podendo, em caso algum, ser discriminado em razão da origem étnica, saúde, sexo, orientação sexual, idade, identidade de género, condição económica, cultural ou social ou convicções políticas, ideológicas, filosóficas ou religiosas; b) Usufruir do ensino e de uma educação de qualidade de acordo com o previsto na lei, em condições de efetiva igualdade de oportunidades no acesso; c) Escolher e usufruir, nos termos estabelecidos no quadro legal aplicável, por si ou, quando menor, através dos seus pais ou encarregados de educação, o projeto educativo que lhe proporcione as condições

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CAPÍTULO II Escolaridade obrigatória e obrigatoriedade de matrícula

Artigo 4.º Escolaridade obrigatória

O dever de cumprimento da escolaridade obrigatória fixada na Lei de Bases do Sistema Educativo é universal e exerce-se nos termos previstos nos artigos seguintes e em legislação própria.

Artigo 5.º Matrícula

1 - A matrícula é obrigatória e confere o estatuto de aluno, o qual, para além dos direitos e deveres consagrados na lei, designadamente no presente Estatuto, integra os que estão contemplados no regulamento interno da escola.
2 - Os requisitos e procedimentos da matrícula, bem como as restrições a que pode estar sujeita são previstos em legislação própria.

CAPÍTULO III Direitos e deveres do aluno

SECÇÃO I Direitos do aluno

Artigo 6.º Valores nacionais e cultura de cidadania

No desenvolvimento dos princípios do Estado de direito democrático, dos valores nacionais e de uma cultura de cidadania capaz de fomentar os valores da dignidade da pessoa humana, da democracia, do exercício responsável, da liberdade individual e da identidade nacional, o aluno tem o direito e o dever de conhecer e respeitar ativamente os valores e os princípios fundamentais inscritos na Constituição da República Portuguesa, a Bandeira e o Hino, enquanto símbolos nacionais, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, enquanto matrizes de valores e princípios de afirmação da humanidade.

Artigo 7.º Direitos do aluno

1 - O aluno tem direito a:

a) Ser tratado com respeito e correção por qualquer membro da comunidade educativa, não podendo, em caso algum, ser discriminado em razão da origem étnica, saúde, sexo, orientação sexual, idade, identidade de género, condição económica, cultural ou social ou convicções políticas, ideológicas, filosóficas ou religiosas; b) Usufruir do ensino e de uma educação de qualidade de acordo com o previsto na lei, em condições de efetiva igualdade de oportunidades no acesso; c) Escolher e usufruir, nos termos estabelecidos no quadro legal aplicável, por si ou, quando menor, através dos seus pais ou encarregados de educação, o projeto educativo que lhe proporcione as condições

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para o seu pleno desenvolvimento físico, intelectual, moral, cultural e cívico e para a formação da sua personalidade; d) Ver reconhecidos e valorizados o mérito, a dedicação, a assiduidade e o esforço no trabalho e no desempenho escolar e ser estimulado nesse sentido; e) Ver reconhecido o empenhamento em ações meritórias, designadamente, o voluntariado em favor da comunidade em que está inserido ou da sociedade em geral, praticadas na escola ou fora dela, e ser estimulado nesse sentido; f) Usufruir de um horário escolar adequado ao ano frequentado, bem como de uma planificação equilibrada das atividades curriculares e extracurriculares, nomeadamente as que contribuem para o desenvolvimento cultural da comunidade; g) Beneficiar, no âmbito dos serviços de ação social escolar, de um sistema de apoios que lhe permitam superar ou compensar as carências do tipo sociofamiliar, económico ou cultural que dificultem o acesso à escola ou o processo de ensino; h) Usufruir de prémios ou apoios e meios complementares que reconheçam e distingam o mérito; i) Beneficiar de outros apoios específicos, adequados às suas necessidades escolares ou à sua aprendizagem, através dos serviços de psicologia e orientação ou de outros serviços especializados de apoio educativo; j) Ver salvaguardada a sua segurança na escola e respeitada a sua integridade física e moral, beneficiando, designadamente, da especial proteção consagrada na lei penal para os membros da comunidade escolar; k) Ser assistido, de forma pronta e adequada, em caso de acidente ou doença súbita, ocorrido ou manifestada no decorrer das atividades escolares; l) Ver garantida a confidencialidade dos elementos e informações constantes do seu processo individual, de natureza pessoal ou familiar; m) Participar, através dos seus representantes, nos termos da lei, nos órgãos de administração e gestão da escola, na criação e execução do respetivo projeto educativo, bem como na elaboração do regulamento interno; n) Eleger os seus representantes para os órgãos, cargos e demais funções de representação no âmbito da escola, bem como ser eleito, nos termos da lei e do regulamento interno da escola; o) Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento da escola e ser ouvido pelos professores, diretores de turma e órgãos de administração e gestão da escola em todos os assuntos que justificadamente forem do seu interesse; p) Organizar e participar em iniciativas que promovam a formação e ocupação de tempos livres; q) Ser informado sobre o regulamento interno da escola e, por meios a definir por esta e em termos adequados à sua idade e ao ano frequentado, sobre todos os assuntos que justificadamente sejam do seu interesse, nomeadamente sobre o modo de organização do plano de estudos ou curso, o programa e objetivos essenciais de cada disciplina ou área disciplinar e os processos e critérios de avaliação, bem como sobre a matrícula, o abono de família e apoios socioeducativos, as normas de utilização e de segurança dos materiais e equipamentos e das instalações, incluindo o plano de emergência, e, em geral, sobre todas as atividades e iniciativas relativas ao projeto educativo da escola; r) Participar nas demais atividades da escola, nos termos da lei e do respetivo regulamento interno; s) Participar no processo de avaliação, através de mecanismos de auto e heteroavaliação; t) Beneficiar de medidas, a definir pela escola, adequadas à recuperação da aprendizagem nas situações de ausência devidamente justificada às atividades escolares.

2 - A fruição dos direitos consagrados nas suas alíneas g), h) e r) do número anterior pode ser, no todo ou em parte, temporariamente vedada em consequência de medida disciplinar corretiva ou sancionatória aplicada ao aluno, nos termos previstos no presente Estatuto.

Artigo 8.º

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para o seu pleno desenvolvimento físico, intelectual, moral, cultural e cívico e para a formação da sua personalidade; d) Ver reconhecidos e valorizados o mérito, a dedicação, a assiduidade e o esforço no trabalho e no desempenho escolar e ser estimulado nesse sentido; e) Ver reconhecido o empenhamento em ações meritórias, designadamente, o voluntariado em favor da comunidade em que está inserido ou da sociedade em geral, praticadas na escola ou fora dela, e ser estimulado nesse sentido; f) Usufruir de um horário escolar adequado ao ano frequentado, bem como de uma planificação equilibrada das atividades curriculares e extracurriculares, nomeadamente as que contribuem para o desenvolvimento cultural da comunidade; g) Beneficiar, no âmbito dos serviços de ação social escolar, de um sistema de apoios que lhe permitam superar ou compensar as carências do tipo sociofamiliar, económico ou cultural que dificultem o acesso à escola ou o processo de ensino; h) Usufruir de prémios ou apoios e meios complementares que reconheçam e distingam o mérito; i) Beneficiar de outros apoios específicos, adequados às suas necessidades escolares ou à sua aprendizagem, através dos serviços de psicologia e orientação ou de outros serviços especializados de apoio educativo; j) Ver salvaguardada a sua segurança na escola e respeitada a sua integridade física e moral, beneficiando, designadamente, da especial proteção consagrada na lei penal para os membros da comunidade escolar; k) Ser assistido, de forma pronta e adequada, em caso de acidente ou doença súbita, ocorrido ou manifestada no decorrer das atividades escolares; l) Ver garantida a confidencialidade dos elementos e informações constantes do seu processo individual, de natureza pessoal ou familiar; m) Participar, através dos seus representantes, nos termos da lei, nos órgãos de administração e gestão da escola, na criação e execução do respetivo projeto educativo, bem como na elaboração do regulamento interno; n) Eleger os seus representantes para os órgãos, cargos e demais funções de representação no âmbito da escola, bem como ser eleito, nos termos da lei e do regulamento interno da escola; o) Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento da escola e ser ouvido pelos professores, diretores de turma e órgãos de administração e gestão da escola em todos os assuntos que justificadamente forem do seu interesse; p) Organizar e participar em iniciativas que promovam a formação e ocupação de tempos livres; q) Ser informado sobre o regulamento interno da escola e, por meios a definir por esta e em termos adequados à sua idade e ao ano frequentado, sobre todos os assuntos que justificadamente sejam do seu interesse, nomeadamente sobre o modo de organização do plano de estudos ou curso, o programa e objetivos essenciais de cada disciplina ou área disciplinar e os processos e critérios de avaliação, bem como sobre a matrícula, o abono de família e apoios socioeducativos, as normas de utilização e de segurança dos materiais e equipamentos e das instalações, incluindo o plano de emergência, e, em geral, sobre todas as atividades e iniciativas relativas ao projeto educativo da escola; r) Participar nas demais atividades da escola, nos termos da lei e do respetivo regulamento interno; s) Participar no processo de avaliação, através de mecanismos de auto e heteroavaliação; t) Beneficiar de medidas, a definir pela escola, adequadas à recuperação da aprendizagem nas situações de ausência devidamente justificada às atividades escolares.

2 - A fruição dos direitos consagrados nas suas alíneas g), h) e r) do número anterior pode ser, no todo ou em parte, temporariamente vedada em consequência de medida disciplinar corretiva ou sancionatória aplicada ao aluno, nos termos previstos no presente Estatuto.

Artigo 8.º

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Representação dos alunos

1 - Os alunos podem reunir-se em assembleia de alunos ou assembleia geral de alunos e são representados pela associação de estudantes, pelos seus representantes nos órgãos de direção da escola, pelo delegado ou subdelegado de turma e pela assembleia de delegados de turma, nos termos da lei e do regulamento interno da escola.
2 - A associação de estudantes e os representantes dos alunos nos órgãos de direção da escola têm o direito de solicitar ao diretor a realização de reuniões para apreciação de matérias relacionadas com o funcionamento da escola.
3 - O delegado e o subdelegado de turma têm o direito de solicitar a realização de reuniões da turma, sem prejuízo do cumprimento das atividades letivas.
4 - Por iniciativa dos alunos ou por sua própria iniciativa, o diretor de turma ou o professor titular de turma pode solicitar a participação dos representantes dos pais ou encarregados de educação dos alunos da turma na reunião referida no número anterior.
5 - Não podem ser eleitos ou continuar a representar os alunos nos órgãos ou estruturas da escola aqueles a quem seja ou tenha sido aplicada, nos últimos dois anos escolares, medida disciplinar sancionatória superior à de repreensão registada ou sejam, ou tenham sido nos últimos dois anos escolares, excluídos da frequência de qualquer disciplina ou retidos em qualquer ano de escolaridade por excesso grave de faltas, nos termos do presente Estatuto.

Artigo 9.º Prémios de mérito

1 - Para efeitos do disposto na alínea h) do artigo 7.º, o regulamento interno pode prever prémios de mérito destinados a distinguir alunos que, em cada ciclo de escolaridade, preencham um ou mais dos seguintes requisitos:

a) Revelem atitudes exemplares de superação das suas dificuldades; b) Alcancem excelentes resultados escolares; c) Produzam trabalhos académicos de excelência ou realizem atividades curriculares ou de complemento curricular de relevância; d) Desenvolvam iniciativas ou ações de reconhecida relevância social.

2 - Os prémios de mérito devem ter natureza simbólica ou material, podendo ter uma natureza financeira desde que, comprovadamente, auxiliem a continuação do percurso escolar do aluno.
3 - Cada escola pode procurar estabelecer parcerias com entidades ou organizações da comunidade educativa no sentido de garantir os fundos necessários ao financiamento dos prémios de mérito.

SECÇÃO II Deveres do aluno

Artigo 10.º Deveres do aluno

O aluno tem o dever, sem prejuízo do disposto no artigo 40.º e dos demais deveres previstos no regulamento interno da escola, de:

a) Estudar, aplicando-se, de forma adequada à sua idade, necessidades educativas e ao ano de escolaridade que frequenta, na sua educação e formação integral;

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Representação dos alunos

1 - Os alunos podem reunir-se em assembleia de alunos ou assembleia geral de alunos e são representados pela associação de estudantes, pelos seus representantes nos órgãos de direção da escola, pelo delegado ou subdelegado de turma e pela assembleia de delegados de turma, nos termos da lei e do regulamento interno da escola.
2 - A associação de estudantes e os representantes dos alunos nos órgãos de direção da escola têm o direito de solicitar ao diretor a realização de reuniões para apreciação de matérias relacionadas com o funcionamento da escola.
3 - O delegado e o subdelegado de turma têm o direito de solicitar a realização de reuniões da turma, sem prejuízo do cumprimento das atividades letivas.
4 - Por iniciativa dos alunos ou por sua própria iniciativa, o diretor de turma ou o professor titular de turma pode solicitar a participação dos representantes dos pais ou encarregados de educação dos alunos da turma na reunião referida no número anterior.
5 - Não podem ser eleitos ou continuar a representar os alunos nos órgãos ou estruturas da escola aqueles a quem seja ou tenha sido aplicada, nos últimos dois anos escolares, medida disciplinar sancionatória superior à de repreensão registada ou sejam, ou tenham sido nos últimos dois anos escolares, excluídos da frequência de qualquer disciplina ou retidos em qualquer ano de escolaridade por excesso grave de faltas, nos termos do presente Estatuto.

Artigo 9.º Prémios de mérito

1 - Para efeitos do disposto na alínea h) do artigo 7.º, o regulamento interno pode prever prémios de mérito destinados a distinguir alunos que, em cada ciclo de escolaridade, preencham um ou mais dos seguintes requisitos:

a) Revelem atitudes exemplares de superação das suas dificuldades; b) Alcancem excelentes resultados escolares; c) Produzam trabalhos académicos de excelência ou realizem atividades curriculares ou de complemento curricular de relevância; d) Desenvolvam iniciativas ou ações de reconhecida relevância social.

2 - Os prémios de mérito devem ter natureza simbólica ou material, podendo ter uma natureza financeira desde que, comprovadamente, auxiliem a continuação do percurso escolar do aluno.
3 - Cada escola pode procurar estabelecer parcerias com entidades ou organizações da comunidade educativa no sentido de garantir os fundos necessários ao financiamento dos prémios de mérito.

SECÇÃO II Deveres do aluno

Artigo 10.º Deveres do aluno

O aluno tem o dever, sem prejuízo do disposto no artigo 40.º e dos demais deveres previstos no regulamento interno da escola, de:

a) Estudar, aplicando-se, de forma adequada à sua idade, necessidades educativas e ao ano de escolaridade que frequenta, na sua educação e formação integral;

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b) Ser assíduo, pontual e empenhado no cumprimento de todos os seus deveres no âmbito das atividades escolares; c) Seguir as orientações dos professores relativas ao seu processo de ensino; d) Tratar com respeito e correção qualquer membro da comunidade educativa, não podendo, em caso algum, ser discriminado em razão da origem étnica, saúde, sexo, orientação sexual, idade, identidade de género, condição económica, cultural ou social, ou convicções políticas, ideológicas, filosóficas ou religiosas.
e) Guardar lealdade para com todos os membros da comunidade educativa; f) Respeitar a autoridade e as instruções dos professores e do pessoal não docente; g) Contribuir para a harmonia da convivência escolar e para a plena integração na escola de todos os alunos; h) Participar nas atividades educativas ou formativas desenvolvidas na escola, bem como nas demais atividades organizativas que requeiram a participação dos alunos; i) Respeitar a integridade física e psicológica de todos os membros da comunidade educativa, não praticando quaisquer atos, designadamente violentos, independentemente do local ou dos meios utilizados, que atentem contra a integridade física, moral ou patrimonial dos professores, pessoal não docente e alunos; j) Prestar auxílio e assistência aos restantes membros da comunidade educativa, de acordo com as circunstâncias de perigo para a integridade física e psicológica dos mesmos; k) Zelar pela preservação, conservação e asseio das instalações, material didático, mobiliário e espaços verdes da escola, fazendo uso correto dos mesmos; l) Respeitar a propriedade dos bens de todos os membros da comunidade educativa; m) Permanecer na escola durante o seu horário, salvo autorização escrita do encarregado de educação ou da direção da escola; n) Participar na eleição dos seus representantes e prestar-lhes toda a colaboração; o) Conhecer e cumprir o presente Estatuto, as normas de funcionamento dos serviços da escola e o regulamento interno da mesma, subscrevendo declaração anual de aceitação do mesmo e de compromisso ativo quanto ao seu cumprimento integral; p) Não possuir e não consumir substâncias aditivas, em especial drogas, tabaco e bebidas alcoólicas, nem promover qualquer forma de tráfico, facilitação e consumo das mesmas; q) Não transportar quaisquer materiais, equipamentos tecnológicos, instrumentos ou engenhos passíveis de, objetivamente, perturbarem o normal funcionamento das atividades letivas, ou poderem causar danos físicos ou psicológicos aos alunos ou a qualquer outro membro da comunidade educativa; r) Não utilizar quaisquer equipamentos tecnológicos, designadamente, telemóveis, equipamentos, programas ou aplicações informáticas, nos locais onde decorram aulas ou outras atividades formativas ou reuniões de órgãos ou estruturas da escola em que participe, exceto quando a utilização de qualquer dos meios acima referidos esteja diretamente relacionada com as atividades a desenvolver e seja expressamente autorizada pelo professor ou pelo responsável pela direção ou supervisão dos trabalhos ou atividades em curso; s) Não captar sons ou imagens, designadamente, de atividades letivas e não letivas, sem autorização prévia dos professores, dos responsáveis pela direção da escola ou supervisão dos trabalhos ou atividades em curso, bem como, quando for o caso, de qualquer membro da comunidade escolar ou educativa cuja imagem possa, ainda que involuntariamente, ficar registada; t) Não difundir, na escola ou fora dela, nomeadamente, via internet ou através de outros meios de comunicação, sons ou imagens captados nos momentos letivos e não letivos, sem autorização do diretor da escola; u) Respeitar os direitos de autor e de propriedade intelectual; v) Apresentar-se com vestuário que se revele adequado, em função da idade, à dignidade do espaço e à especificidade das atividades escolares, no respeito pelas regras estabelecidas na escola; x) Reparar os danos por si causados a qualquer membro da comunidade educativa ou em equipamentos ou instalações da escola ou outras onde decorram quaisquer atividades decorrentes da vida escolar e, não sendo possível ou suficiente a reparação, indemnizar os lesados relativamente aos prejuízos causados.

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b) Ser assíduo, pontual e empenhado no cumprimento de todos os seus deveres no âmbito das atividades escolares; c) Seguir as orientações dos professores relativas ao seu processo de ensino; d) Tratar com respeito e correção qualquer membro da comunidade educativa, não podendo, em caso algum, ser discriminado em razão da origem étnica, saúde, sexo, orientação sexual, idade, identidade de género, condição económica, cultural ou social, ou convicções políticas, ideológicas, filosóficas ou religiosas.
e) Guardar lealdade para com todos os membros da comunidade educativa; f) Respeitar a autoridade e as instruções dos professores e do pessoal não docente; g) Contribuir para a harmonia da convivência escolar e para a plena integração na escola de todos os alunos; h) Participar nas atividades educativas ou formativas desenvolvidas na escola, bem como nas demais atividades organizativas que requeiram a participação dos alunos; i) Respeitar a integridade física e psicológica de todos os membros da comunidade educativa, não praticando quaisquer atos, designadamente violentos, independentemente do local ou dos meios utilizados, que atentem contra a integridade física, moral ou patrimonial dos professores, pessoal não docente e alunos; j) Prestar auxílio e assistência aos restantes membros da comunidade educativa, de acordo com as circunstâncias de perigo para a integridade física e psicológica dos mesmos; k) Zelar pela preservação, conservação e asseio das instalações, material didático, mobiliário e espaços verdes da escola, fazendo uso correto dos mesmos; l) Respeitar a propriedade dos bens de todos os membros da comunidade educativa; m) Permanecer na escola durante o seu horário, salvo autorização escrita do encarregado de educação ou da direção da escola; n) Participar na eleição dos seus representantes e prestar-lhes toda a colaboração; o) Conhecer e cumprir o presente Estatuto, as normas de funcionamento dos serviços da escola e o regulamento interno da mesma, subscrevendo declaração anual de aceitação do mesmo e de compromisso ativo quanto ao seu cumprimento integral; p) Não possuir e não consumir substâncias aditivas, em especial drogas, tabaco e bebidas alcoólicas, nem promover qualquer forma de tráfico, facilitação e consumo das mesmas; q) Não transportar quaisquer materiais, equipamentos tecnológicos, instrumentos ou engenhos passíveis de, objetivamente, perturbarem o normal funcionamento das atividades letivas, ou poderem causar danos físicos ou psicológicos aos alunos ou a qualquer outro membro da comunidade educativa; r) Não utilizar quaisquer equipamentos tecnológicos, designadamente, telemóveis, equipamentos, programas ou aplicações informáticas, nos locais onde decorram aulas ou outras atividades formativas ou reuniões de órgãos ou estruturas da escola em que participe, exceto quando a utilização de qualquer dos meios acima referidos esteja diretamente relacionada com as atividades a desenvolver e seja expressamente autorizada pelo professor ou pelo responsável pela direção ou supervisão dos trabalhos ou atividades em curso; s) Não captar sons ou imagens, designadamente, de atividades letivas e não letivas, sem autorização prévia dos professores, dos responsáveis pela direção da escola ou supervisão dos trabalhos ou atividades em curso, bem como, quando for o caso, de qualquer membro da comunidade escolar ou educativa cuja imagem possa, ainda que involuntariamente, ficar registada; t) Não difundir, na escola ou fora dela, nomeadamente, via internet ou através de outros meios de comunicação, sons ou imagens captados nos momentos letivos e não letivos, sem autorização do diretor da escola; u) Respeitar os direitos de autor e de propriedade intelectual; v) Apresentar-se com vestuário que se revele adequado, em função da idade, à dignidade do espaço e à especificidade das atividades escolares, no respeito pelas regras estabelecidas na escola; x) Reparar os danos por si causados a qualquer membro da comunidade educativa ou em equipamentos ou instalações da escola ou outras onde decorram quaisquer atividades decorrentes da vida escolar e, não sendo possível ou suficiente a reparação, indemnizar os lesados relativamente aos prejuízos causados.

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SECÇÃO III Processo individual e outros instrumentos de registo

Artigo 11.º Processo individual do aluno

1 - O processo individual do aluno acompanha-o ao longo de todo o seu percurso escolar, sendo devolvido aos pais ou encarregado de educação ou ao aluno maior de idade, no termo da escolaridade obrigatória.
2 - São registadas no processo individual do aluno as informações relevantes do seu percurso educativo, designadamente as relativas a comportamentos meritórios e medidas disciplinares aplicadas e seus efeitos.
3 - O processo individual do aluno constitui-se como registo exclusivo em termos disciplinares.
4 - Têm acesso ao processo individual do aluno, além do próprio, os pais ou encarregados de educação, quando aquele for menor, o professor titular da turma ou o diretor de turma, os titulares dos órgãos de gestão e administração da escola e os funcionários afetos aos serviços de gestão de alunos e da ação social escolar.
5 - Podem ainda ter acesso ao processo individual do aluno, mediante autorização do diretor da escola e no âmbito do estrito cumprimento das respetivas funções, outros professores da escola, os psicólogos e médicos escolares ou outros profissionais que trabalhem sob a sua égide e os serviços do Ministério da Educação e Ciência com competências reguladoras do sistema educativo, neste caso após comunicação ao diretor.
6 - O regulamento interno define os horários e o local onde o processo pode ser consultado, não podendo criar obstáculos ao aluno, aos pais ou ao encarregado de educação do aluno menor.
7 - As informações contidas no processo individual do aluno referentes a matéria disciplinar e de natureza pessoal e familiar são estritamente confidenciais, encontrando-se vinculados ao dever de sigilo todos os membros da comunidade educativa que a elas tenham acesso.

Artigo 12.º Outros instrumentos de registo

1 - Constituem ainda instrumentos de registo de cada aluno:

a) O registo biográfico; b) A caderneta escolar; c) As fichas de registo da avaliação.

2 - O registo biográfico contém os elementos relativos à assiduidade e aproveitamento do aluno, cabendo à escola a sua organização, conservação e gestão.
3 - A caderneta escolar contém as informações da escola e do encarregado de educação, bem como outros elementos relevantes para a comunicação entre a escola e os pais ou encarregados de educação, sendo propriedade do aluno e devendo ser por este conservada.
4 - As fichas de registo da avaliação contêm, de forma sumária, os elementos relativos ao desenvolvimento dos conhecimentos, capacidades e atitudes do aluno e são entregues no final de cada momento de avaliação, designadamente, no final de cada período escolar, aos pais ou ao encarregado de educação pelo professor titular da turma, no 1.º ciclo, ou pelo diretor de turma, nos restantes casos.
5 - A pedido do interessado, as fichas de registo de avaliação serão ainda entregues ao progenitor que não resida com o aluno menor de idade.
6 - Os modelos do processo individual, registo biográfico, caderneta do aluno e fichas de registo da avaliação, nos seus diferentes formatos e suportes, são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

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SECÇÃO III Processo individual e outros instrumentos de registo

Artigo 11.º Processo individual do aluno

1 - O processo individual do aluno acompanha-o ao longo de todo o seu percurso escolar, sendo devolvido aos pais ou encarregado de educação ou ao aluno maior de idade, no termo da escolaridade obrigatória.
2 - São registadas no processo individual do aluno as informações relevantes do seu percurso educativo, designadamente as relativas a comportamentos meritórios e medidas disciplinares aplicadas e seus efeitos.
3 - O processo individual do aluno constitui-se como registo exclusivo em termos disciplinares.
4 - Têm acesso ao processo individual do aluno, além do próprio, os pais ou encarregados de educação, quando aquele for menor, o professor titular da turma ou o diretor de turma, os titulares dos órgãos de gestão e administração da escola e os funcionários afetos aos serviços de gestão de alunos e da ação social escolar.
5 - Podem ainda ter acesso ao processo individual do aluno, mediante autorização do diretor da escola e no âmbito do estrito cumprimento das respetivas funções, outros professores da escola, os psicólogos e médicos escolares ou outros profissionais que trabalhem sob a sua égide e os serviços do Ministério da Educação e Ciência com competências reguladoras do sistema educativo, neste caso após comunicação ao diretor.
6 - O regulamento interno define os horários e o local onde o processo pode ser consultado, não podendo criar obstáculos ao aluno, aos pais ou ao encarregado de educação do aluno menor.
7 - As informações contidas no processo individual do aluno referentes a matéria disciplinar e de natureza pessoal e familiar são estritamente confidenciais, encontrando-se vinculados ao dever de sigilo todos os membros da comunidade educativa que a elas tenham acesso.

Artigo 12.º Outros instrumentos de registo

1 - Constituem ainda instrumentos de registo de cada aluno:

a) O registo biográfico; b) A caderneta escolar; c) As fichas de registo da avaliação.

2 - O registo biográfico contém os elementos relativos à assiduidade e aproveitamento do aluno, cabendo à escola a sua organização, conservação e gestão.
3 - A caderneta escolar contém as informações da escola e do encarregado de educação, bem como outros elementos relevantes para a comunicação entre a escola e os pais ou encarregados de educação, sendo propriedade do aluno e devendo ser por este conservada.
4 - As fichas de registo da avaliação contêm, de forma sumária, os elementos relativos ao desenvolvimento dos conhecimentos, capacidades e atitudes do aluno e são entregues no final de cada momento de avaliação, designadamente, no final de cada período escolar, aos pais ou ao encarregado de educação pelo professor titular da turma, no 1.º ciclo, ou pelo diretor de turma, nos restantes casos.
5 - A pedido do interessado, as fichas de registo de avaliação serão ainda entregues ao progenitor que não resida com o aluno menor de idade.
6 - Os modelos do processo individual, registo biográfico, caderneta do aluno e fichas de registo da avaliação, nos seus diferentes formatos e suportes, são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

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SECÇÃO IV Dever de assiduidade e efeitos da ultrapassagem dos limites de faltas

SUBSECÇÃO I Dever de assiduidade

Artigo 13.º Frequência e assiduidade

1 - Para além do dever de frequência da escolaridade obrigatória, os alunos são responsáveis pelo cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade, nos termos estabelecidos na alínea b) do artigo 10.º e no n.º 3 do presente artigo.
2 - Os pais ou encarregados de educação dos alunos menores de idade são responsáveis, conjuntamente com estes, pelo cumprimento dos deveres referidos no número anterior.
3 - O dever de assiduidade e pontualidade implica para o aluno a presença e a pontualidade na sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar munido do material didático ou equipamento necessários, de acordo com as orientações dos professores, bem como uma atitude de empenho intelectual e comportamental adequada, em função da sua idade, ao processo de ensino.
4 - O controlo da assiduidade dos alunos é obrigatório, nos termos em que é definida no número anterior, em todas atividades escolares letivas e não letivas em que participem ou devam participar.
5 - Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, as normas a adotar no controlo de assiduidade, da justificação de faltas e da sua comunicação aos pais ou ao encarregado de educação são fixadas no regulamento interno.

Artigo 14.º Faltas e sua natureza

1 - A falta é a ausência do aluno a uma aula ou a outra atividade de frequência obrigatória ou facultativa caso tenha havido lugar a inscrição, a falta de pontualidade ou a comparência sem o material didático ou equipamento necessários, nos termos estabelecidos no presente Estatuto.
2 - Decorrendo as aulas em tempos consecutivos, há tantas faltas quantos os tempos de ausência do aluno.
3 - As faltas são registadas pelo professor titular de turma, pelo professor responsável pela aula ou atividade ou pelo diretor de turma em suportes administrativos adequados.
4 - As faltas resultantes da aplicação da ordem de saída da sala de aula, ou de medidas disciplinares sancionatórias, consideram-se faltas injustificadas.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior, o regulamento interno da escola define o processo de justificação das faltas de pontualidade do aluno e ou resultantes da sua comparência sem o material didático e ou outro equipamento indispensáveis, bem como os termos em que essas faltas, quando injustificadas, são equiparadas a faltas de presença, para os efeitos previstos no presente Estatuto.
6 - Compete ao diretor garantir os suportes administrativos adequados ao registo de faltas dos alunos e respetiva atualização, de modo que este possa ser, em permanência, utilizado para finalidades pedagógicas e administrativas.
7 - A participação em visitas de estudo previstas no plano de atividades da escola não é considerada falta relativamente às disciplinas ou áreas disciplinares envolvidas, considerando-se dadas as aulas das referidas disciplinas previstas para o dia em causa no horário da turma.

Artigo 15.º Dispensa da atividade física

1 - O aluno pode ser dispensado temporariamente das atividades de educação física ou desporto escolar por razões de saúde, devidamente comprovadas por atestado médico, que deve explicitar claramente as

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SECÇÃO IV Dever de assiduidade e efeitos da ultrapassagem dos limites de faltas

SUBSECÇÃO I Dever de assiduidade

Artigo 13.º Frequência e assiduidade

1 - Para além do dever de frequência da escolaridade obrigatória, os alunos são responsáveis pelo cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade, nos termos estabelecidos na alínea b) do artigo 10.º e no n.º 3 do presente artigo.
2 - Os pais ou encarregados de educação dos alunos menores de idade são responsáveis, conjuntamente com estes, pelo cumprimento dos deveres referidos no número anterior.
3 - O dever de assiduidade e pontualidade implica para o aluno a presença e a pontualidade na sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar munido do material didático ou equipamento necessários, de acordo com as orientações dos professores, bem como uma atitude de empenho intelectual e comportamental adequada, em função da sua idade, ao processo de ensino.
4 - O controlo da assiduidade dos alunos é obrigatório, nos termos em que é definida no número anterior, em todas atividades escolares letivas e não letivas em que participem ou devam participar.
5 - Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, as normas a adotar no controlo de assiduidade, da justificação de faltas e da sua comunicação aos pais ou ao encarregado de educação são fixadas no regulamento interno.

Artigo 14.º Faltas e sua natureza

1 - A falta é a ausência do aluno a uma aula ou a outra atividade de frequência obrigatória ou facultativa caso tenha havido lugar a inscrição, a falta de pontualidade ou a comparência sem o material didático ou equipamento necessários, nos termos estabelecidos no presente Estatuto.
2 - Decorrendo as aulas em tempos consecutivos, há tantas faltas quantos os tempos de ausência do aluno.
3 - As faltas são registadas pelo professor titular de turma, pelo professor responsável pela aula ou atividade ou pelo diretor de turma em suportes administrativos adequados.
4 - As faltas resultantes da aplicação da ordem de saída da sala de aula, ou de medidas disciplinares sancionatórias, consideram-se faltas injustificadas.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior, o regulamento interno da escola define o processo de justificação das faltas de pontualidade do aluno e ou resultantes da sua comparência sem o material didático e ou outro equipamento indispensáveis, bem como os termos em que essas faltas, quando injustificadas, são equiparadas a faltas de presença, para os efeitos previstos no presente Estatuto.
6 - Compete ao diretor garantir os suportes administrativos adequados ao registo de faltas dos alunos e respetiva atualização, de modo que este possa ser, em permanência, utilizado para finalidades pedagógicas e administrativas.
7 - A participação em visitas de estudo previstas no plano de atividades da escola não é considerada falta relativamente às disciplinas ou áreas disciplinares envolvidas, considerando-se dadas as aulas das referidas disciplinas previstas para o dia em causa no horário da turma.

Artigo 15.º Dispensa da atividade física

1 - O aluno pode ser dispensado temporariamente das atividades de educação física ou desporto escolar por razões de saúde, devidamente comprovadas por atestado médico, que deve explicitar claramente as

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contraindicações da atividade física.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o aluno deve estar sempre presente no espaço onde decorre a aula de educação física.
3 - Sempre que, por razões devidamente fundamentadas, o aluno se encontre impossibilitado de estar presente no espaço onde decorre a aula de educação física deve ser encaminhado para um espaço em que seja pedagogicamente acompanhado.

Artigo 16.º Justificação de faltas

1 - São consideradas justificadas as faltas dadas pelos seguintes motivos:

a) Doença do aluno, devendo esta ser informada por escrito pelo encarregado de educação ou pelo aluno quando maior de idade quando determinar um período inferior ou igual a três dias úteis, ou por médico se determinar impedimento superior a três dias úteis, podendo, quando se trate de doença de carácter crónico ou recorrente, uma única declaração ser aceite para a totalidade do ano letivo ou até ao termo da condição que a determinou; b) Isolamento profilático, determinado por doença infecto-contagiosa de pessoa que coabite com o aluno, comprovada através de declaração da autoridade sanitária competente; c) Falecimento de familiar, durante o período legal de justificação de faltas por falecimento de familiar previsto no regime do contrato de trabalho dos trabalhadores que exercem funções públicas; d) Nascimento de irmão, durante o dia do nascimento e o dia imediatamente posterior; e) Realização de tratamento ambulatório, em virtude de doença ou deficiência, que não possa efetuar-se fora do período das atividades letivas; f) Assistência na doença a membro do agregado familiar, nos casos em que, comprovadamente, tal assistência não possa ser prestada por qualquer outra pessoa; g) Comparência a consultas pré-natais, período de parto e amamentação, nos termos da legislação em vigor; h) Ato decorrente da religião professada pelo aluno, desde que o mesmo não possa efetuar-se fora do período das atividades letivas e corresponda a uma prática comummente reconhecida como própria dessa religião; i) Participação em atividades culturais, associativas e desportivas reconhecidas, nos termos da lei, como de interesse público ou consideradas relevantes pelas respetivas autoridades escolares; j) Preparação e participação em atividades desportivas de alta competição, nos termos legais aplicáveis; k) Cumprimento de obrigações legais que não possam efetuar-se fora do período das atividades letivas; l) Outro facto impeditivo da presença na escola ou em qualquer atividade escolar, desde que, comprovadamente, não seja imputável ao aluno e considerado atendível pelo diretor, pelo diretor de turma ou pelo professor titular; m) As decorrentes de suspensão preventiva aplicada no âmbito de procedimento disciplinar, no caso de ao aluno não vir a ser aplicada qualquer medida disciplinar sancionatória, lhe ser aplicada medida não suspensiva da escola, ou na parte em que ultrapassem a medida efetivamente aplicada; n) Participação em visitas de estudo previstas no plano de atividades da escola, relativamente às disciplinas ou áreas disciplinares não envolvidas na referida visita; o) Outros factos previstos no regulamento interno da escola.

2 - A justificação das faltas exige um pedido escrito apresentado pelos pais ou encarregados de educação ou, quando maior de idade, pelo próprio, ao professor titular da turma ou ao diretor de turma, com indicação do dia e da atividade letiva em que a falta ocorreu, referenciando os motivos justificativos da mesma na caderneta escolar, tratando-se de aluno do ensino básico, ou em impresso próprio, tratando-se de aluno do ensino secundário.
3 - O diretor de turma, ou o professor titular da turma, pode solicitar aos pais ou encarregado de educação, ou ao aluno maior de idade, os comprovativos adicionais que entenda necessários à justificação da falta,

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contraindicações da atividade física.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o aluno deve estar sempre presente no espaço onde decorre a aula de educação física.
3 - Sempre que, por razões devidamente fundamentadas, o aluno se encontre impossibilitado de estar presente no espaço onde decorre a aula de educação física deve ser encaminhado para um espaço em que seja pedagogicamente acompanhado.

Artigo 16.º Justificação de faltas

1 - São consideradas justificadas as faltas dadas pelos seguintes motivos:

a) Doença do aluno, devendo esta ser informada por escrito pelo encarregado de educação ou pelo aluno quando maior de idade quando determinar um período inferior ou igual a três dias úteis, ou por médico se determinar impedimento superior a três dias úteis, podendo, quando se trate de doença de carácter crónico ou recorrente, uma única declaração ser aceite para a totalidade do ano letivo ou até ao termo da condição que a determinou; b) Isolamento profilático, determinado por doença infecto-contagiosa de pessoa que coabite com o aluno, comprovada através de declaração da autoridade sanitária competente; c) Falecimento de familiar, durante o período legal de justificação de faltas por falecimento de familiar previsto no regime do contrato de trabalho dos trabalhadores que exercem funções públicas; d) Nascimento de irmão, durante o dia do nascimento e o dia imediatamente posterior; e) Realização de tratamento ambulatório, em virtude de doença ou deficiência, que não possa efetuar-se fora do período das atividades letivas; f) Assistência na doença a membro do agregado familiar, nos casos em que, comprovadamente, tal assistência não possa ser prestada por qualquer outra pessoa; g) Comparência a consultas pré-natais, período de parto e amamentação, nos termos da legislação em vigor; h) Ato decorrente da religião professada pelo aluno, desde que o mesmo não possa efetuar-se fora do período das atividades letivas e corresponda a uma prática comummente reconhecida como própria dessa religião; i) Participação em atividades culturais, associativas e desportivas reconhecidas, nos termos da lei, como de interesse público ou consideradas relevantes pelas respetivas autoridades escolares; j) Preparação e participação em atividades desportivas de alta competição, nos termos legais aplicáveis; k) Cumprimento de obrigações legais que não possam efetuar-se fora do período das atividades letivas; l) Outro facto impeditivo da presença na escola ou em qualquer atividade escolar, desde que, comprovadamente, não seja imputável ao aluno e considerado atendível pelo diretor, pelo diretor de turma ou pelo professor titular; m) As decorrentes de suspensão preventiva aplicada no âmbito de procedimento disciplinar, no caso de ao aluno não vir a ser aplicada qualquer medida disciplinar sancionatória, lhe ser aplicada medida não suspensiva da escola, ou na parte em que ultrapassem a medida efetivamente aplicada; n) Participação em visitas de estudo previstas no plano de atividades da escola, relativamente às disciplinas ou áreas disciplinares não envolvidas na referida visita; o) Outros factos previstos no regulamento interno da escola.

2 - A justificação das faltas exige um pedido escrito apresentado pelos pais ou encarregados de educação ou, quando maior de idade, pelo próprio, ao professor titular da turma ou ao diretor de turma, com indicação do dia e da atividade letiva em que a falta ocorreu, referenciando os motivos justificativos da mesma na caderneta escolar, tratando-se de aluno do ensino básico, ou em impresso próprio, tratando-se de aluno do ensino secundário.
3 - O diretor de turma, ou o professor titular da turma, pode solicitar aos pais ou encarregado de educação, ou ao aluno maior de idade, os comprovativos adicionais que entenda necessários à justificação da falta,

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devendo, igualmente, qualquer entidade que para esse efeito for contactada, contribuir para o correto apuramento dos factos.
4 - A justificação da falta deve ser apresentada previamente, sendo o motivo previsível, ou, nos restantes casos, até ao 3.º dia útil subsequente à verificação da mesma.
5 - O regulamento interno do agrupamento de escolas ou escola não agrupada deve explicitar a tramitação conducente à aceitação da justificação, as consequências do seu eventual incumprimento e os procedimentos a adotar.
6 - Nas situações de ausência justificada às atividades escolares, o aluno tem o direito a beneficiar de medidas, a definir pelos professores responsáveis e ou pela escola, nos termos estabelecidos no respetivo regulamento interno, adequadas à recuperação da aprendizagem em falta.

Artigo 17.º Faltas injustificadas

1 - As faltas são injustificadas quando:

a) Não tenha sido apresentada justificação, nos termos do artigo anterior; b) A justificação tenha sido apresentada fora do prazo; c) A justificação não tenha sido aceite; d) A marcação da falta resulte da aplicação da ordem de saída da sala de aula ou de medida disciplinar sancionatória.

2 - Na situação prevista na alínea c) do número anterior, a não aceitação da justificação apresentada deve ser fundamentada de forma sintética.
3 - As faltas injustificadas são comunicadas aos pais ou encarregados de educação, ou ao aluno maior de idade, pelo diretor de turma ou pelo professor titular de turma, no prazo máximo de três dias úteis, pelo meio mais expedito.

Artigo 18.º Excesso grave de faltas

1 - Em cada ano letivo as faltas injustificadas não podem exceder:

a) 10 dias, seguidos ou interpolados, no 1.º ciclo do ensino básico; b) O dobro do número de tempos letivos semanais por disciplina nos restantes ciclos ou níveis de ensino, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Nas ofertas formativas profissionalmente qualificantes, designadamente nos cursos profissionais, ou noutras ofertas formativas que exigem níveis mínimos de cumprimento da respetiva carga horária, o aluno encontra-se na situação de excesso de faltas quando ultrapassa os limites de faltas justificadas e ou injustificadas daí decorrentes, relativamente a cada disciplina, módulo, unidade ou área de formação, nos termos previstos na regulamentação própria ou definidos, no quadro daquela, no regulamento interno da escola.
3 - Quando for atingido metade dos limites de faltas previstos nos números anteriores, os pais ou o encarregado de educação ou o aluno maior de idade são convocados à escola, pelo meio mais expedito, pelo diretor de turma ou pelo professor que desempenhe funções equiparadas ou pelo professor titular de turma.
4 - A notificação referida no número anterior tem como objetivo alertar para as consequências da violação do limite de faltas e procurar encontrar uma solução que permita garantir o cumprimento efetivo do dever de assiduidade.
5 - Caso se revele impraticável o referido nos números anteriores, por motivos não imputáveis à escola, e sempre que a gravidade especial da situação o justifique, a respetiva comissão de proteção de crianças e jovens em risco deve ser informada do excesso de faltas do aluno menor de idade, assim como dos

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devendo, igualmente, qualquer entidade que para esse efeito for contactada, contribuir para o correto apuramento dos factos.
4 - A justificação da falta deve ser apresentada previamente, sendo o motivo previsível, ou, nos restantes casos, até ao 3.º dia útil subsequente à verificação da mesma.
5 - O regulamento interno do agrupamento de escolas ou escola não agrupada deve explicitar a tramitação conducente à aceitação da justificação, as consequências do seu eventual incumprimento e os procedimentos a adotar.
6 - Nas situações de ausência justificada às atividades escolares, o aluno tem o direito a beneficiar de medidas, a definir pelos professores responsáveis e ou pela escola, nos termos estabelecidos no respetivo regulamento interno, adequadas à recuperação da aprendizagem em falta.

Artigo 17.º Faltas injustificadas

1 - As faltas são injustificadas quando:

a) Não tenha sido apresentada justificação, nos termos do artigo anterior; b) A justificação tenha sido apresentada fora do prazo; c) A justificação não tenha sido aceite; d) A marcação da falta resulte da aplicação da ordem de saída da sala de aula ou de medida disciplinar sancionatória.

2 - Na situação prevista na alínea c) do número anterior, a não aceitação da justificação apresentada deve ser fundamentada de forma sintética.
3 - As faltas injustificadas são comunicadas aos pais ou encarregados de educação, ou ao aluno maior de idade, pelo diretor de turma ou pelo professor titular de turma, no prazo máximo de três dias úteis, pelo meio mais expedito.

Artigo 18.º Excesso grave de faltas

1 - Em cada ano letivo as faltas injustificadas não podem exceder:

a) 10 dias, seguidos ou interpolados, no 1.º ciclo do ensino básico; b) O dobro do número de tempos letivos semanais por disciplina nos restantes ciclos ou níveis de ensino, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Nas ofertas formativas profissionalmente qualificantes, designadamente nos cursos profissionais, ou noutras ofertas formativas que exigem níveis mínimos de cumprimento da respetiva carga horária, o aluno encontra-se na situação de excesso de faltas quando ultrapassa os limites de faltas justificadas e ou injustificadas daí decorrentes, relativamente a cada disciplina, módulo, unidade ou área de formação, nos termos previstos na regulamentação própria ou definidos, no quadro daquela, no regulamento interno da escola.
3 - Quando for atingido metade dos limites de faltas previstos nos números anteriores, os pais ou o encarregado de educação ou o aluno maior de idade são convocados à escola, pelo meio mais expedito, pelo diretor de turma ou pelo professor que desempenhe funções equiparadas ou pelo professor titular de turma.
4 - A notificação referida no número anterior tem como objetivo alertar para as consequências da violação do limite de faltas e procurar encontrar uma solução que permita garantir o cumprimento efetivo do dever de assiduidade.
5 - Caso se revele impraticável o referido nos números anteriores, por motivos não imputáveis à escola, e sempre que a gravidade especial da situação o justifique, a respetiva comissão de proteção de crianças e jovens em risco deve ser informada do excesso de faltas do aluno menor de idade, assim como dos

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procedimentos e diligências até então adotados pela escola e pelos encarregados de educação, procurando em conjunto soluções para ultrapassar a sua falta de assiduidade.

SUBSECÇÃO II Ultrapassagem dos limites de faltas

Artigo 19.º Efeitos da ultrapassagem dos limites de faltas

1 - A ultrapassagem dos limites de faltas injustificadas previstos no n.º 1 do artigo anterior constitui uma violação dos deveres de frequência e assiduidade e obriga o aluno faltoso ao cumprimento de medidas de recuperação e ou corretivas específicas, de acordo com o estabelecido nos artigos seguintes, podendo ainda conduzir à aplicação de medidas disciplinares sancionatórias, nos termos do presente Estatuto.
2 - A ultrapassagem dos limites de faltas previstos nas ofertas formativas a que se refere o n.º 2 do artigo anterior constitui uma violação dos deveres de frequência e assiduidade e tem para o aluno as consequências estabelecidas na regulamentação específica da oferta formativa em causa e ou no regulamento interno da escola, sem prejuízo de outras medidas expressamente previstas no presente Estatuto para as referidas modalidades formativas.
3 - O previsto nos números anteriores não exclui a responsabilização dos pais ou encarregados de educação do aluno, designadamente, nos termos dos artigos 44.º e 45.º do presente Estatuto.
4 - Todas as situações, atividades, medidas ou suas consequências previstas no presente artigo são obrigatoriamente comunicadas, pelo meio mais expedito, aos pais ou ao encarregado de educação ou ao aluno, quando maior de idade, ao diretor de turma e ao professor tutor do aluno, sempre que designado, e registadas no processo individual do aluno.
5 - A ultrapassagem do limite de faltas estabelecido no regulamento interno da escola relativamente às atividades de apoio ou complementares de inscrição ou de frequência facultativa implica a imediata exclusão do aluno das atividades em causa.

Artigo 20.º Medidas de recuperação e de integração

1 - Para os alunos menores de 16 anos, independentemente da modalidade de ensino frequentada, a violação dos limites de faltas previstos no artigo 18.º pode obrigar ao cumprimento de atividades, a definir pela escola, que permitam recuperar atrasos na aprendizagem e ou a integração escolar e comunitária do aluno e pelas quais os alunos e os seus encarregados de educação são corresponsáveis.
2 - O disposto no número anterior é aplicado em função da idade, da regulamentação específica do percurso formativo e da situação concreta do aluno.
3 - As atividades de recuperação da aprendizagem, quando a elas houver lugar, são decididas pelo professor titular da turma ou pelos professores das disciplinas em que foi ultrapassado o limite de faltas, de acordo com as regras aprovadas pelo conselho pedagógico e previstas no regulamento interno da escola, as quais privilegiarão a simplicidade e a eficácia.
4 - As medidas corretivas a que se refere o presente artigo são definidas nos termos dos artigos 26.º e 27.º, com as especificidades previstas nos números seguintes.
5 - As atividades de recuperação de atrasos na aprendizagem, que podem revestir forma oral, bem como as medidas corretivas previstas no presente artigo ocorrem após a verificação do excesso de faltas e apenas podem ser aplicadas uma única vez no decurso de cada ano letivo.
6 - O disposto no número anterior é aplicado independentemente do ano de escolaridade ou do número de disciplinas em que se verifique a ultrapassagem do limite de faltas, cabendo à escola definir no seu regulamento interno o momento em que as atividades de recuperação são realizadas, bem como as matérias a trabalhar nas mesmas, as quais se confinarão às tratadas nas aulas cuja ausência originou a situação de excesso de faltas.

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procedimentos e diligências até então adotados pela escola e pelos encarregados de educação, procurando em conjunto soluções para ultrapassar a sua falta de assiduidade.

SUBSECÇÃO II Ultrapassagem dos limites de faltas

Artigo 19.º Efeitos da ultrapassagem dos limites de faltas

1 - A ultrapassagem dos limites de faltas injustificadas previstos no n.º 1 do artigo anterior constitui uma violação dos deveres de frequência e assiduidade e obriga o aluno faltoso ao cumprimento de medidas de recuperação e ou corretivas específicas, de acordo com o estabelecido nos artigos seguintes, podendo ainda conduzir à aplicação de medidas disciplinares sancionatórias, nos termos do presente Estatuto.
2 - A ultrapassagem dos limites de faltas previstos nas ofertas formativas a que se refere o n.º 2 do artigo anterior constitui uma violação dos deveres de frequência e assiduidade e tem para o aluno as consequências estabelecidas na regulamentação específica da oferta formativa em causa e ou no regulamento interno da escola, sem prejuízo de outras medidas expressamente previstas no presente Estatuto para as referidas modalidades formativas.
3 - O previsto nos números anteriores não exclui a responsabilização dos pais ou encarregados de educação do aluno, designadamente, nos termos dos artigos 44.º e 45.º do presente Estatuto.
4 - Todas as situações, atividades, medidas ou suas consequências previstas no presente artigo são obrigatoriamente comunicadas, pelo meio mais expedito, aos pais ou ao encarregado de educação ou ao aluno, quando maior de idade, ao diretor de turma e ao professor tutor do aluno, sempre que designado, e registadas no processo individual do aluno.
5 - A ultrapassagem do limite de faltas estabelecido no regulamento interno da escola relativamente às atividades de apoio ou complementares de inscrição ou de frequência facultativa implica a imediata exclusão do aluno das atividades em causa.

Artigo 20.º Medidas de recuperação e de integração

1 - Para os alunos menores de 16 anos, independentemente da modalidade de ensino frequentada, a violação dos limites de faltas previstos no artigo 18.º pode obrigar ao cumprimento de atividades, a definir pela escola, que permitam recuperar atrasos na aprendizagem e ou a integração escolar e comunitária do aluno e pelas quais os alunos e os seus encarregados de educação são corresponsáveis.
2 - O disposto no número anterior é aplicado em função da idade, da regulamentação específica do percurso formativo e da situação concreta do aluno.
3 - As atividades de recuperação da aprendizagem, quando a elas houver lugar, são decididas pelo professor titular da turma ou pelos professores das disciplinas em que foi ultrapassado o limite de faltas, de acordo com as regras aprovadas pelo conselho pedagógico e previstas no regulamento interno da escola, as quais privilegiarão a simplicidade e a eficácia.
4 - As medidas corretivas a que se refere o presente artigo são definidas nos termos dos artigos 26.º e 27.º, com as especificidades previstas nos números seguintes.
5 - As atividades de recuperação de atrasos na aprendizagem, que podem revestir forma oral, bem como as medidas corretivas previstas no presente artigo ocorrem após a verificação do excesso de faltas e apenas podem ser aplicadas uma única vez no decurso de cada ano letivo.
6 - O disposto no número anterior é aplicado independentemente do ano de escolaridade ou do número de disciplinas em que se verifique a ultrapassagem do limite de faltas, cabendo à escola definir no seu regulamento interno o momento em que as atividades de recuperação são realizadas, bem como as matérias a trabalhar nas mesmas, as quais se confinarão às tratadas nas aulas cuja ausência originou a situação de excesso de faltas.

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7 - Sempre que cesse o incumprimento do dever de assiduidade por parte do aluno, são desconsideradas as faltas em excesso.
8 - Cessa o dever de cumprimento das atividades e medidas a que se refere o presente artigo, com as consequências daí decorrentes para o aluno, de acordo com a sua concreta situação, sempre que para o cômputo do número e limites de faltas nele previstos tenham sido determinantes as faltas registadas na sequência da aplicação de medida corretiva de ordem de saída da sala de aula ou disciplinar sancionatória de suspensão.
9 - Ao cumprimento das atividades de recuperação por parte do aluno é aplicável, com as necessárias adaptações e em tudo o que não contrarie o estabelecido nos números anteriores, o previsto no n.º 2 do artigo 27.º, competindo ao conselho pedagógico definir, de forma genérica e simplificada e dando especial relevância e prioridade à respetiva eficácia, as regras a que deve obedecer a sua realização e avaliação.
10- Tratando-se de aluno de idade igual ou superior a 16 anos, a violação dos limites de faltas previstos no artigo 18.º pode dar também lugar à aplicação das medidas previstas no regulamento interno que se revelem adequadas, tendo em vista os objetivos formativos, preventivos e integradores a alcançar, em função da idade, do percurso formativo e sua regulamentação específica e da situação concreta do aluno.
11- O disposto nos n.os 3 a 9 é também aplicável aos alunos maiores de 16 anos, com as necessárias adaptações, quando a matéria não se encontre prevista em sede de regulamento interno.

Artigo 21.º Incumprimento ou ineficácia das medidas

1 - O incumprimento das medidas previstas no número anterior, a sua ineficácia ou impossibilidade de atuação determinam, tratando-se de aluno menor, a comunicação obrigatória do facto à respetiva comissão de proteção de crianças e jovens ou, na falta desta, ao Ministério Público junto do tribunal de família e menores territorialmente competente, de forma a procurar encontrar, com a colaboração da escola e, sempre que possível, com a autorização e corresponsabilização dos pais ou encarregados de educação, uma solução adequada ao processo formativo do aluno e à sua inserção social e socioprofissional, considerando, de imediato, a possibilidade de encaminhamento do aluno para diferente percurso formativo.
2 - A opção a que se refere o número anterior tem por base as medidas definidas na lei sobre o cumprimento da escolaridade obrigatória, podendo, na iminência de abandono escolar, ser aplicada a todo o tempo, sem necessidade de aguardar pelo final do ano escolar.
3 - Tratando-se de aluno com idade superior a 12 anos que já frequentou, no ano letivo anterior, o mesmo ano de escolaridade, poderá haver lugar, até final do ano letivo em causa e por decisão do diretor da escola, à prorrogação da medida corretiva aplicada nos termos do artigo anterior.
4 - Quando a medida a que se referem os n.os 1 e 2 não for possível ou o aluno for encaminhado para oferta formativa diferente da que frequenta e o encaminhamento ocorra após 31 de janeiro, o não cumprimento das atividades e ou medidas previstas no artigo anterior ou a sua ineficácia por causa não imputável à escola determinam ainda, logo que determinado pelo professor titular ou pelo conselho de turma:

a) Para os alunos a frequentar o 1.º ciclo do ensino básico, a retenção no ano de escolaridade respetivo, com a obrigação de frequência das atividades escolares até final do ano letivo, ou até ao encaminhamento para o novo percurso formativo, se ocorrer antes; b) Para os restantes alunos, a retenção no ano de escolaridade em curso, no caso de frequentarem o ensino básico, ou a exclusão na disciplina ou disciplinas em que se verifique o excesso de faltas, tratando-se de alunos do ensino secundário, sem prejuízo da obrigação de frequência da escola até final do ano letivo e até perfazerem os 18 anos de idade, ou até ao encaminhamento para o novo percurso formativo, se ocorrer antes.

5 - Nas ofertas formativas profissionalmente qualificantes, designadamente nos cursos profissionais ou noutras ofertas formativas que exigem níveis mínimos de cumprimento da respetiva carga horária, o incumprimento ou a ineficácia das medidas previstas no artigo 20.º implica, independentemente da idade do aluno, a exclusão dos módulos ou unidades de formação das disciplinas ou componentes de formação em curso no momento em que se verifica o excesso de faltas, com as consequências previstas na

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7 - Sempre que cesse o incumprimento do dever de assiduidade por parte do aluno, são desconsideradas as faltas em excesso.
8 - Cessa o dever de cumprimento das atividades e medidas a que se refere o presente artigo, com as consequências daí decorrentes para o aluno, de acordo com a sua concreta situação, sempre que para o cômputo do número e limites de faltas nele previstos tenham sido determinantes as faltas registadas na sequência da aplicação de medida corretiva de ordem de saída da sala de aula ou disciplinar sancionatória de suspensão.
9 - Ao cumprimento das atividades de recuperação por parte do aluno é aplicável, com as necessárias adaptações e em tudo o que não contrarie o estabelecido nos números anteriores, o previsto no n.º 2 do artigo 27.º, competindo ao conselho pedagógico definir, de forma genérica e simplificada e dando especial relevância e prioridade à respetiva eficácia, as regras a que deve obedecer a sua realização e avaliação.
10- Tratando-se de aluno de idade igual ou superior a 16 anos, a violação dos limites de faltas previstos no artigo 18.º pode dar também lugar à aplicação das medidas previstas no regulamento interno que se revelem adequadas, tendo em vista os objetivos formativos, preventivos e integradores a alcançar, em função da idade, do percurso formativo e sua regulamentação específica e da situação concreta do aluno.
11- O disposto nos n.os 3 a 9 é também aplicável aos alunos maiores de 16 anos, com as necessárias adaptações, quando a matéria não se encontre prevista em sede de regulamento interno.

Artigo 21.º Incumprimento ou ineficácia das medidas

1 - O incumprimento das medidas previstas no número anterior, a sua ineficácia ou impossibilidade de atuação determinam, tratando-se de aluno menor, a comunicação obrigatória do facto à respetiva comissão de proteção de crianças e jovens ou, na falta desta, ao Ministério Público junto do tribunal de família e menores territorialmente competente, de forma a procurar encontrar, com a colaboração da escola e, sempre que possível, com a autorização e corresponsabilização dos pais ou encarregados de educação, uma solução adequada ao processo formativo do aluno e à sua inserção social e socioprofissional, considerando, de imediato, a possibilidade de encaminhamento do aluno para diferente percurso formativo.
2 - A opção a que se refere o número anterior tem por base as medidas definidas na lei sobre o cumprimento da escolaridade obrigatória, podendo, na iminência de abandono escolar, ser aplicada a todo o tempo, sem necessidade de aguardar pelo final do ano escolar.
3 - Tratando-se de aluno com idade superior a 12 anos que já frequentou, no ano letivo anterior, o mesmo ano de escolaridade, poderá haver lugar, até final do ano letivo em causa e por decisão do diretor da escola, à prorrogação da medida corretiva aplicada nos termos do artigo anterior.
4 - Quando a medida a que se referem os n.os 1 e 2 não for possível ou o aluno for encaminhado para oferta formativa diferente da que frequenta e o encaminhamento ocorra após 31 de janeiro, o não cumprimento das atividades e ou medidas previstas no artigo anterior ou a sua ineficácia por causa não imputável à escola determinam ainda, logo que determinado pelo professor titular ou pelo conselho de turma:

a) Para os alunos a frequentar o 1.º ciclo do ensino básico, a retenção no ano de escolaridade respetivo, com a obrigação de frequência das atividades escolares até final do ano letivo, ou até ao encaminhamento para o novo percurso formativo, se ocorrer antes; b) Para os restantes alunos, a retenção no ano de escolaridade em curso, no caso de frequentarem o ensino básico, ou a exclusão na disciplina ou disciplinas em que se verifique o excesso de faltas, tratando-se de alunos do ensino secundário, sem prejuízo da obrigação de frequência da escola até final do ano letivo e até perfazerem os 18 anos de idade, ou até ao encaminhamento para o novo percurso formativo, se ocorrer antes.

5 - Nas ofertas formativas profissionalmente qualificantes, designadamente nos cursos profissionais ou noutras ofertas formativas que exigem níveis mínimos de cumprimento da respetiva carga horária, o incumprimento ou a ineficácia das medidas previstas no artigo 20.º implica, independentemente da idade do aluno, a exclusão dos módulos ou unidades de formação das disciplinas ou componentes de formação em curso no momento em que se verifica o excesso de faltas, com as consequências previstas na

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regulamentação específica e definidas no regulamento interno da escola.
6 - As atividades a desenvolver pelo aluno decorrentes do dever de frequência estabelecido na alínea b) do n.º 4, no horário da turma ou das disciplinas de que foi retido ou excluído são definidas no regulamento interno da escola.
7 - O incumprimento ou a ineficácia das medidas e atividades referidas no presente artigo implica também restrições à realização de provas de equivalência à frequência ou de exames, sempre que tal se encontre previsto em regulamentação específica de qualquer modalidade de ensino ou oferta formativa.
8 - O incumprimento reiterado do dever de assiduidade e ou das atividades a que se refere o número anterior pode dar ainda lugar à aplicação de medidas disciplinares sancionatórias previstas no presente Estatuto.

CAPÍTULO IV Disciplina

SECÇÃO I Infração

Artigo 22.º Qualificação de infração

1 - A violação pelo aluno de algum dos deveres previstos no artigo 10.º ou no regulamento interno da escola, de forma reiterada e ou em termos que se revelem perturbadores do funcionamento normal das atividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa, constitui infração disciplinar passível da aplicação de medida corretiva ou medida disciplinar sancionatória, nos termos dos artigos seguintes.
2 - A definição, bem como a competência e os procedimentos para a aplicação das medidas disciplinares corretivas e sancionatórias estão previstos, respetivamente, nos artigos 26.º e 27.º e nos artigos 28.º a 33.º 3 - A aplicação das medidas disciplinares sancionatórias previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 28.º depende da instauração de procedimento disciplinar, nos termos estabelecidos nos artigos 28.º, 30.º e 31.º.

Artigo 23.º Participação de ocorrência

1 - O professor ou membro do pessoal não docente que presencie ou tenha conhecimento de comportamentos suscetíveis de constituir infração disciplinar deve participá-los imediatamente ao diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
2 - O aluno que presencie comportamentos suscetíveis de constituir infração disciplinar deve comunicá-los imediatamente ao professor titular de turma, ao diretor de turma ou equivalente, o qual, no caso de os considerar graves ou muito graves, os participa, no prazo de um dia útil, ao diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

SECÇÃO II Medidas disciplinares

SUBSECÇÃO I Finalidades e determinação das medidas disciplinares

Artigo 24.º Finalidades das medidas disciplinares

1- Todas as medidas disciplinares corretivas e sancionatórias prosseguem finalidades pedagógicas, preventivas, dissuasoras e de integração, visando, de forma sustentada, o cumprimento dos deveres do aluno,

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regulamentação específica e definidas no regulamento interno da escola.
6 - As atividades a desenvolver pelo aluno decorrentes do dever de frequência estabelecido na alínea b) do n.º 4, no horário da turma ou das disciplinas de que foi retido ou excluído são definidas no regulamento interno da escola.
7 - O incumprimento ou a ineficácia das medidas e atividades referidas no presente artigo implica também restrições à realização de provas de equivalência à frequência ou de exames, sempre que tal se encontre previsto em regulamentação específica de qualquer modalidade de ensino ou oferta formativa.
8 - O incumprimento reiterado do dever de assiduidade e ou das atividades a que se refere o número anterior pode dar ainda lugar à aplicação de medidas disciplinares sancionatórias previstas no presente Estatuto.

CAPÍTULO IV Disciplina

SECÇÃO I Infração

Artigo 22.º Qualificação de infração

1 - A violação pelo aluno de algum dos deveres previstos no artigo 10.º ou no regulamento interno da escola, de forma reiterada e ou em termos que se revelem perturbadores do funcionamento normal das atividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa, constitui infração disciplinar passível da aplicação de medida corretiva ou medida disciplinar sancionatória, nos termos dos artigos seguintes.
2 - A definição, bem como a competência e os procedimentos para a aplicação das medidas disciplinares corretivas e sancionatórias estão previstos, respetivamente, nos artigos 26.º e 27.º e nos artigos 28.º a 33.º 3 - A aplicação das medidas disciplinares sancionatórias previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 28.º depende da instauração de procedimento disciplinar, nos termos estabelecidos nos artigos 28.º, 30.º e 31.º.

Artigo 23.º Participação de ocorrência

1 - O professor ou membro do pessoal não docente que presencie ou tenha conhecimento de comportamentos suscetíveis de constituir infração disciplinar deve participá-los imediatamente ao diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
2 - O aluno que presencie comportamentos suscetíveis de constituir infração disciplinar deve comunicá-los imediatamente ao professor titular de turma, ao diretor de turma ou equivalente, o qual, no caso de os considerar graves ou muito graves, os participa, no prazo de um dia útil, ao diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

SECÇÃO II Medidas disciplinares

SUBSECÇÃO I Finalidades e determinação das medidas disciplinares

Artigo 24.º Finalidades das medidas disciplinares

1- Todas as medidas disciplinares corretivas e sancionatórias prosseguem finalidades pedagógicas, preventivas, dissuasoras e de integração, visando, de forma sustentada, o cumprimento dos deveres do aluno,

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o respeito pela autoridade dos professores no exercício da sua atividade profissional e dos demais funcionários, bem como a segurança de toda a comunidade educativa.
2- As medidas corretivas e disciplinares sancionatórias visam ainda garantir o normal prosseguimento das atividades da escola, a correção do comportamento perturbador e o reforço da formação cívica do aluno, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e da sua aprendizagem.
3- As medidas disciplinares sancionatórias, tendo em conta a especial relevância do dever violado e a gravidade da infração praticada, prosseguem igualmente finalidades punitivas.
4- As medidas corretivas e as medidas disciplinares sancionatórias devem ser aplicadas em coerência com as necessidades educativas do aluno e com os objetivos da sua educação e formação, no âmbito do desenvolvimento do plano de trabalho da turma e do projeto educativo da escola, nos termos do respetivo regulamento interno.

Artigo 25.º Determinação da medida disciplinar

1 - Na determinação da medida disciplinar corretiva ou sancionatória a aplicar deve ter-se em consideração a gravidade do incumprimento do dever, as circunstâncias atenuantes e agravantes apuradas em que esse incumprimento se verificou, o grau de culpa do aluno, a sua maturidade e demais condições pessoais, familiares e sociais.
2 - São circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar do aluno o seu bom comportamento anterior, o seu aproveitamento escolar e o seu reconhecimento com arrependimento da natureza ilícita da sua conduta.
3 - São circunstâncias agravantes da responsabilidade do aluno a premeditação, o conluio, a gravidade do dano provocado a terceiros e a acumulação de infrações disciplinares e a reincidência nelas, em especial se no decurso do mesmo ano letivo.

SUBSECÇÃO II Medidas disciplinares corretivas

Artigo 26.º Medidas disciplinares corretivas

1 - As medidas corretivas prosseguem finalidades pedagógicas, dissuasoras e de integração, nos termos do n.º 1 do artigo 24.o, assumindo uma natureza eminentemente preventiva.
2 - São medidas corretivas, sem prejuízo de outras que, obedecendo ao disposto no número anterior, venham a estar contempladas no regulamento interno da escola:

a) A advertência; b) A ordem de saída da sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar; c) A realização de tarefas e atividades de integração na escola ou na comunidade, podendo para o efeito ser aumentado o período diário e ou semanal de permanência obrigatória do aluno na escola ou no local onde decorram as tarefas ou atividades, nos termos previstos no artigo seguinte; d) O condicionamento no acesso a certos espaços escolares ou na utilização de certos materiais e equipamentos, sem prejuízo dos que se encontrem afetos a atividades letivas; e) A mudança de turma.

3 - A advertência consiste numa chamada verbal de atenção ao aluno, perante um comportamento perturbador do funcionamento normal das atividades escolares ou das relações entre os presentes no local onde elas decorrem, com vista a alertá-lo para que deve evitar tal tipo de conduta e a responsabilizá-lo pelo

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o respeito pela autoridade dos professores no exercício da sua atividade profissional e dos demais funcionários, bem como a segurança de toda a comunidade educativa.
2- As medidas corretivas e disciplinares sancionatórias visam ainda garantir o normal prosseguimento das atividades da escola, a correção do comportamento perturbador e o reforço da formação cívica do aluno, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e da sua aprendizagem.
3- As medidas disciplinares sancionatórias, tendo em conta a especial relevância do dever violado e a gravidade da infração praticada, prosseguem igualmente finalidades punitivas.
4- As medidas corretivas e as medidas disciplinares sancionatórias devem ser aplicadas em coerência com as necessidades educativas do aluno e com os objetivos da sua educação e formação, no âmbito do desenvolvimento do plano de trabalho da turma e do projeto educativo da escola, nos termos do respetivo regulamento interno.

Artigo 25.º Determinação da medida disciplinar

1 - Na determinação da medida disciplinar corretiva ou sancionatória a aplicar deve ter-se em consideração a gravidade do incumprimento do dever, as circunstâncias atenuantes e agravantes apuradas em que esse incumprimento se verificou, o grau de culpa do aluno, a sua maturidade e demais condições pessoais, familiares e sociais.
2 - São circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar do aluno o seu bom comportamento anterior, o seu aproveitamento escolar e o seu reconhecimento com arrependimento da natureza ilícita da sua conduta.
3 - São circunstâncias agravantes da responsabilidade do aluno a premeditação, o conluio, a gravidade do dano provocado a terceiros e a acumulação de infrações disciplinares e a reincidência nelas, em especial se no decurso do mesmo ano letivo.

SUBSECÇÃO II Medidas disciplinares corretivas

Artigo 26.º Medidas disciplinares corretivas

1 - As medidas corretivas prosseguem finalidades pedagógicas, dissuasoras e de integração, nos termos do n.º 1 do artigo 24.o, assumindo uma natureza eminentemente preventiva.
2 - São medidas corretivas, sem prejuízo de outras que, obedecendo ao disposto no número anterior, venham a estar contempladas no regulamento interno da escola:

a) A advertência; b) A ordem de saída da sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar; c) A realização de tarefas e atividades de integração na escola ou na comunidade, podendo para o efeito ser aumentado o período diário e ou semanal de permanência obrigatória do aluno na escola ou no local onde decorram as tarefas ou atividades, nos termos previstos no artigo seguinte; d) O condicionamento no acesso a certos espaços escolares ou na utilização de certos materiais e equipamentos, sem prejuízo dos que se encontrem afetos a atividades letivas; e) A mudança de turma.

3 - A advertência consiste numa chamada verbal de atenção ao aluno, perante um comportamento perturbador do funcionamento normal das atividades escolares ou das relações entre os presentes no local onde elas decorrem, com vista a alertá-lo para que deve evitar tal tipo de conduta e a responsabilizá-lo pelo

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cumprimento dos seus deveres como aluno.
4 - Na sala de aula a advertência é da exclusiva competência do professor, cabendo, fora dela, a qualquer professor ou membro do pessoal não docente.
5 - A ordem de saída da sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar é da exclusiva competência do professor respetivo e implica a marcação de falta injustificada ao aluno e a permanência do aluno na escola.
6 - O regulamento interno da escola definirá o tipo de tarefas a executar pelo aluno, sempre que lhe seja aplicada a medida corretiva prevista no número anterior.
7 - A aplicação no decurso do mesmo ano letivo e ao mesmo aluno da medida corretiva de ordem de saída da sala de aula pela terceira vez, por parte do mesmo professor, ou pela quinta vez, independentemente do professor que a aplicou, implica a análise da situação em conselho de turma, tendo em vista a identificação das causas e a pertinência da proposta de aplicação de outras medidas disciplinares corretivas ou sancionatórias, nos termos do presente Estatuto.
8 - A aplicação das medidas corretivas previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 é da competência do diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada que, para o efeito, procede sempre à audição do diretor de turma ou do professor titular da turma a que o aluno pertença, bem como o professor tutor ou a equipa multidisciplinar, caso existam.
9 - Compete à escola, no âmbito do respetivo regulamento interno, identificar as atividades, local e período de tempo durante o qual as mesmas ocorrem e, bem assim, definir as competências e procedimentos a observar, tendo em vista a aplicação e posterior execução da medida corretiva prevista na alínea c) do n.º 2.
10 - O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, à aplicação e posterior execução da medida corretiva prevista na alínea d) do n.º 2, a qual não pode ultrapassar o período de tempo correspondente a um ano escolar.
11 - A aplicação das medidas corretivas previstas no n.º 2 é comunicada aos pais ou ao encarregado de educação, tratando-se de aluno menor de idade.

Artigo 27.º Atividades de integração na escola ou na comunidade

1 - O cumprimento por parte do aluno da medida corretiva prevista na alínea c) do número 2 do artigo anterior obedece, ainda, ao disposto nos números seguintes.
2 - O cumprimento das medidas corretivas realiza-se em período suplementar ao horário letivo, no espaço escolar ou fora dele, neste caso com acompanhamento dos pais ou encarregados de educação ou de entidade local ou localmente instalada idónea e que assuma coresponsabilizar-se, nos termos a definir em protocolo escrito celebrado nos termos previstos no regulamento interno da escola.
3 - O cumprimento das medidas corretivas realiza-se sempre sob supervisão da escola, designadamente, através do diretor de turma, do professor tutor e ou da equipa de integração e apoio, quando existam.
4 - O previsto no n.º 2 não isenta o aluno da obrigação de cumprir o horário letivo da turma em que se encontra inserido ou de permanecer na escola durante o mesmo.

SUBSECÇÃO III Medidas disciplinares sancionatórias

Artigo 28.º Medidas disciplinares sancionatórias

1 - As medidas disciplinares sancionatórias traduzem uma sanção disciplinar imputada ao comportamento do aluno, devendo a ocorrência dos factos suscetíveis de a configurar ser participada de imediato pelo professor ou funcionário que a presenciou ou dela teve conhecimento à direção do agrupamento de escolas ou escola não agrupada com conhecimento ao diretor de turma e ao professor tutor ou à equipa de integração e

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cumprimento dos seus deveres como aluno.
4 - Na sala de aula a advertência é da exclusiva competência do professor, cabendo, fora dela, a qualquer professor ou membro do pessoal não docente.
5 - A ordem de saída da sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar é da exclusiva competência do professor respetivo e implica a marcação de falta injustificada ao aluno e a permanência do aluno na escola.
6 - O regulamento interno da escola definirá o tipo de tarefas a executar pelo aluno, sempre que lhe seja aplicada a medida corretiva prevista no número anterior.
7 - A aplicação no decurso do mesmo ano letivo e ao mesmo aluno da medida corretiva de ordem de saída da sala de aula pela terceira vez, por parte do mesmo professor, ou pela quinta vez, independentemente do professor que a aplicou, implica a análise da situação em conselho de turma, tendo em vista a identificação das causas e a pertinência da proposta de aplicação de outras medidas disciplinares corretivas ou sancionatórias, nos termos do presente Estatuto.
8 - A aplicação das medidas corretivas previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 é da competência do diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada que, para o efeito, procede sempre à audição do diretor de turma ou do professor titular da turma a que o aluno pertença, bem como o professor tutor ou a equipa multidisciplinar, caso existam.
9 - Compete à escola, no âmbito do respetivo regulamento interno, identificar as atividades, local e período de tempo durante o qual as mesmas ocorrem e, bem assim, definir as competências e procedimentos a observar, tendo em vista a aplicação e posterior execução da medida corretiva prevista na alínea c) do n.º 2.
10 - O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, à aplicação e posterior execução da medida corretiva prevista na alínea d) do n.º 2, a qual não pode ultrapassar o período de tempo correspondente a um ano escolar.
11 - A aplicação das medidas corretivas previstas no n.º 2 é comunicada aos pais ou ao encarregado de educação, tratando-se de aluno menor de idade.

Artigo 27.º Atividades de integração na escola ou na comunidade

1 - O cumprimento por parte do aluno da medida corretiva prevista na alínea c) do número 2 do artigo anterior obedece, ainda, ao disposto nos números seguintes.
2 - O cumprimento das medidas corretivas realiza-se em período suplementar ao horário letivo, no espaço escolar ou fora dele, neste caso com acompanhamento dos pais ou encarregados de educação ou de entidade local ou localmente instalada idónea e que assuma coresponsabilizar-se, nos termos a definir em protocolo escrito celebrado nos termos previstos no regulamento interno da escola.
3 - O cumprimento das medidas corretivas realiza-se sempre sob supervisão da escola, designadamente, através do diretor de turma, do professor tutor e ou da equipa de integração e apoio, quando existam.
4 - O previsto no n.º 2 não isenta o aluno da obrigação de cumprir o horário letivo da turma em que se encontra inserido ou de permanecer na escola durante o mesmo.

SUBSECÇÃO III Medidas disciplinares sancionatórias

Artigo 28.º Medidas disciplinares sancionatórias

1 - As medidas disciplinares sancionatórias traduzem uma sanção disciplinar imputada ao comportamento do aluno, devendo a ocorrência dos factos suscetíveis de a configurar ser participada de imediato pelo professor ou funcionário que a presenciou ou dela teve conhecimento à direção do agrupamento de escolas ou escola não agrupada com conhecimento ao diretor de turma e ao professor tutor ou à equipa de integração e

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apoios ao aluno, caso existam.
2 - São medidas disciplinares sancionatórias:

a) A repreensão registada; b) A suspensão até três dias úteis; c) A suspensão da escola entre quatro e doze dias úteis; d) A transferência de escola; e) A expulsão da escola.

3 - A aplicação da medida disciplinar sancionatória de repreensão registada, quando a infração for praticada na sala de aula, é da competência do professor respetivo, competindo ao diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada nas restantes situações, averbando-se no respetivo processo individual do aluno a identificação do autor do ato decisório, data em que o mesmo foi proferido e fundamentação de facto e de direito de tal decisão.
4 - A suspensão até três dias úteis, enquanto medida dissuasora, é aplicada, com a devida fundamentação dos factos que a suportam, pelo diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, após o exercício dos direitos de audiência e defesa do visado.
5 - Compete ao diretor da escola, ouvidos os pais ou o encarregado de educação do aluno, quando menor de idade, fixar os termos e condições em que a aplicação da medida disciplinar sancionatória referida no número anterior é executada, garantindo ao aluno um plano de atividades pedagógicas a realizar, com corresponsabilização daqueles e podendo igualmente, se assim o entender, estabelecer eventuais parcerias ou celebrar protocolos ou acordos com entidades públicas ou privadas.
6 - Compete ao diretor a decisão de aplicar a medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola entre quatro e doze dias úteis, após a realização do procedimento disciplinar previsto no artigo 30.º, podendo previamente ouvir o conselho de turma, para o qual deve ser convocado o professor tutor, quando exista e não seja professor da turma.
7 - O não cumprimento do plano de atividades pedagógicas a que se refere o número anterior, pode dar lugar à instauração de novo procedimento disciplinar, considerando-se a recusa circunstância agravante, nos termos do n.º 3 do artigo 25.º 8 - A aplicação da medida disciplinar sancionatória de transferência de escola compete, com possibilidade de delegação, ao diretor-geral da Educação, precedendo a conclusão do procedimento disciplinar a que se refere o artigo 30.º, com fundamento na prática de factos notoriamente impeditivos do prosseguimento do processo de ensino dos restantes alunos da escola ou do normal relacionamento com algum ou alguns dos membros da comunidade educativa.
9 - A medida disciplinar sancionatória de transferência de escola apenas é aplicada a aluno de idade igual ou superior a 10 anos e, frequentando o aluno a escolaridade obrigatória, desde que esteja assegurada a frequência de outro estabelecimento situado na mesma localidade ou na localidade mais próxima, desde que servida de transporte público ou escolar.
10 - A aplicação da medida disciplinar de expulsão da escola compete, com possibilidade de delegação, ao diretor-geral da Educação precedendo conclusão do procedimento disciplinar a que se refere o artigo 30.º e consiste na retenção do aluno no ano de escolaridade que frequenta quando a medida é aplicada e na proibição de acesso ao espaço escolar até ao final daquele ano escolar e nos dois anos escolares imediatamente seguintes.
11 - A medida disciplinar de expulsão da escola é aplicada ao aluno maior quando, de modo notório, se constate não haver outra medida ou modo de responsabilização no sentido do cumprimento dos seus deveres como aluno.
12 - Complementarmente às medidas previstas no n.º 2, compete ao diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada decidir sobre a reparação dos danos ou a substituição dos bens lesados ou, quando aquelas não forem possíveis, sobre a indemnização dos prejuízos causados pelo aluno à escola ou a terceiros, podendo o valor da reparação calculado ser reduzido, na proporção a definir pelo diretor, tendo em conta o grau de responsabilidade do aluno e ou a sua situação socioeconómica.

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apoios ao aluno, caso existam.
2 - São medidas disciplinares sancionatórias:

a) A repreensão registada; b) A suspensão até três dias úteis; c) A suspensão da escola entre quatro e doze dias úteis; d) A transferência de escola; e) A expulsão da escola.

3 - A aplicação da medida disciplinar sancionatória de repreensão registada, quando a infração for praticada na sala de aula, é da competência do professor respetivo, competindo ao diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada nas restantes situações, averbando-se no respetivo processo individual do aluno a identificação do autor do ato decisório, data em que o mesmo foi proferido e fundamentação de facto e de direito de tal decisão.
4 - A suspensão até três dias úteis, enquanto medida dissuasora, é aplicada, com a devida fundamentação dos factos que a suportam, pelo diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, após o exercício dos direitos de audiência e defesa do visado.
5 - Compete ao diretor da escola, ouvidos os pais ou o encarregado de educação do aluno, quando menor de idade, fixar os termos e condições em que a aplicação da medida disciplinar sancionatória referida no número anterior é executada, garantindo ao aluno um plano de atividades pedagógicas a realizar, com corresponsabilização daqueles e podendo igualmente, se assim o entender, estabelecer eventuais parcerias ou celebrar protocolos ou acordos com entidades públicas ou privadas.
6 - Compete ao diretor a decisão de aplicar a medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola entre quatro e doze dias úteis, após a realização do procedimento disciplinar previsto no artigo 30.º, podendo previamente ouvir o conselho de turma, para o qual deve ser convocado o professor tutor, quando exista e não seja professor da turma.
7 - O não cumprimento do plano de atividades pedagógicas a que se refere o número anterior, pode dar lugar à instauração de novo procedimento disciplinar, considerando-se a recusa circunstância agravante, nos termos do n.º 3 do artigo 25.º 8 - A aplicação da medida disciplinar sancionatória de transferência de escola compete, com possibilidade de delegação, ao diretor-geral da Educação, precedendo a conclusão do procedimento disciplinar a que se refere o artigo 30.º, com fundamento na prática de factos notoriamente impeditivos do prosseguimento do processo de ensino dos restantes alunos da escola ou do normal relacionamento com algum ou alguns dos membros da comunidade educativa.
9 - A medida disciplinar sancionatória de transferência de escola apenas é aplicada a aluno de idade igual ou superior a 10 anos e, frequentando o aluno a escolaridade obrigatória, desde que esteja assegurada a frequência de outro estabelecimento situado na mesma localidade ou na localidade mais próxima, desde que servida de transporte público ou escolar.
10 - A aplicação da medida disciplinar de expulsão da escola compete, com possibilidade de delegação, ao diretor-geral da Educação precedendo conclusão do procedimento disciplinar a que se refere o artigo 30.º e consiste na retenção do aluno no ano de escolaridade que frequenta quando a medida é aplicada e na proibição de acesso ao espaço escolar até ao final daquele ano escolar e nos dois anos escolares imediatamente seguintes.
11 - A medida disciplinar de expulsão da escola é aplicada ao aluno maior quando, de modo notório, se constate não haver outra medida ou modo de responsabilização no sentido do cumprimento dos seus deveres como aluno.
12 - Complementarmente às medidas previstas no n.º 2, compete ao diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada decidir sobre a reparação dos danos ou a substituição dos bens lesados ou, quando aquelas não forem possíveis, sobre a indemnização dos prejuízos causados pelo aluno à escola ou a terceiros, podendo o valor da reparação calculado ser reduzido, na proporção a definir pelo diretor, tendo em conta o grau de responsabilidade do aluno e ou a sua situação socioeconómica.

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Artigo 29.º Cumulação de medidas disciplinares

1 - A aplicação das medidas corretivas previstas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 26.º é cumulável entre si.
2 - A aplicação de uma ou mais das medidas corretivas é cumulável apenas com a aplicação de uma medida disciplinar sancionatória.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, por cada infração apenas pode ser aplicada uma medida disciplinar sancionatória.

Artigo 30.º Medidas disciplinares sancionatórias – procedimento disciplinar

1 - A competência para a instauração de procedimento disciplinar por comportamentos suscetíveis de configurar a aplicação de alguma das medidas previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 28.º é do diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
2 - Para efeitos do previsto no número anterior o diretor, no prazo de dois dias úteis após o conhecimento da situação, emite o despacho instaurador e de nomeação do instrutor, devendo este ser um professor da escola, e notifica os pais ou encarregado de educação do aluno menor pelo meio mais expedito.
3 - Tratando-se de aluno maior, a notificação é feita diretamente ao próprio.
4 - O diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada deve notificar o instrutor da sua nomeação no mesmo dia em que profere o despacho de instauração do procedimento disciplinar.
5 - A instrução do procedimento disciplinar é efetuada no prazo máximo de seis dias úteis, contados da data de notificação ao instrutor do despacho que instaurou o procedimento disciplinar, sendo obrigatoriamente realizada, para além das demais diligências consideradas necessárias, a audiência oral dos interessados, em particular do aluno, e sendo este menor de idade, do respetivo encarregado de educação.
6 - Os interessados são convocados com a antecedência de um dia útil para a audiência oral, não constituindo a falta de comparência motivo do seu adiamento, podendo esta, no caso de apresentação de justificação da falta até ao momento fixado para a audiência, ser adiada.
7 - No caso de o respetivo encarregado de educação não comparecer, o aluno menor de idade pode ser ouvido na presença de um docente por si livremente escolhido e do diretor de turma ou do professor-tutor do aluno, quando exista, ou, no impedimento destes, de outro professor da turma designado pelo diretor.
8 - Da audiência é lavrada ata de que consta o extrato das alegações feitas pelos interessados.
9 - Finda a instrução, o instrutor elabora e remete ao diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, no prazo de três dias úteis, relatório final do qual constam, obrigatoriamente:

a) Os factos cuja prática é imputada ao aluno, devidamente circunstanciados quanto ao tempo, modo e lugar; b) Os deveres violados pelo aluno, com referência expressa às respetivas normas legais ou regulamentares; c) Os antecedentes do aluno que se constituem como circunstâncias atenuantes ou agravantes nos termos previstos no artigo 25.º; d) A proposta de medida disciplinar sancionatória aplicável ou de arquivamento do procedimento.

10- No caso da medida disciplinar sancionatória proposta ser a transferência de escola ou de expulsão da escola, a mesma é comunicada para decisão ao diretor-geral da Educação, no prazo de dois dias úteis.

Artigo 31.º Celeridade do procedimento disciplinar

1 - A instrução do procedimento disciplinar prevista nos n.os 5 a 8 do artigo anterior pode ser substituída pelo reconhecimento individual, consciente e livre dos factos, por parte do aluno maior de 12 anos e a seu

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Artigo 29.º Cumulação de medidas disciplinares

1 - A aplicação das medidas corretivas previstas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 26.º é cumulável entre si.
2 - A aplicação de uma ou mais das medidas corretivas é cumulável apenas com a aplicação de uma medida disciplinar sancionatória.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, por cada infração apenas pode ser aplicada uma medida disciplinar sancionatória.

Artigo 30.º Medidas disciplinares sancionatórias – procedimento disciplinar

1 - A competência para a instauração de procedimento disciplinar por comportamentos suscetíveis de configurar a aplicação de alguma das medidas previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 28.º é do diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
2 - Para efeitos do previsto no número anterior o diretor, no prazo de dois dias úteis após o conhecimento da situação, emite o despacho instaurador e de nomeação do instrutor, devendo este ser um professor da escola, e notifica os pais ou encarregado de educação do aluno menor pelo meio mais expedito.
3 - Tratando-se de aluno maior, a notificação é feita diretamente ao próprio.
4 - O diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada deve notificar o instrutor da sua nomeação no mesmo dia em que profere o despacho de instauração do procedimento disciplinar.
5 - A instrução do procedimento disciplinar é efetuada no prazo máximo de seis dias úteis, contados da data de notificação ao instrutor do despacho que instaurou o procedimento disciplinar, sendo obrigatoriamente realizada, para além das demais diligências consideradas necessárias, a audiência oral dos interessados, em particular do aluno, e sendo este menor de idade, do respetivo encarregado de educação.
6 - Os interessados são convocados com a antecedência de um dia útil para a audiência oral, não constituindo a falta de comparência motivo do seu adiamento, podendo esta, no caso de apresentação de justificação da falta até ao momento fixado para a audiência, ser adiada.
7 - No caso de o respetivo encarregado de educação não comparecer, o aluno menor de idade pode ser ouvido na presença de um docente por si livremente escolhido e do diretor de turma ou do professor-tutor do aluno, quando exista, ou, no impedimento destes, de outro professor da turma designado pelo diretor.
8 - Da audiência é lavrada ata de que consta o extrato das alegações feitas pelos interessados.
9 - Finda a instrução, o instrutor elabora e remete ao diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, no prazo de três dias úteis, relatório final do qual constam, obrigatoriamente:

a) Os factos cuja prática é imputada ao aluno, devidamente circunstanciados quanto ao tempo, modo e lugar; b) Os deveres violados pelo aluno, com referência expressa às respetivas normas legais ou regulamentares; c) Os antecedentes do aluno que se constituem como circunstâncias atenuantes ou agravantes nos termos previstos no artigo 25.º; d) A proposta de medida disciplinar sancionatória aplicável ou de arquivamento do procedimento.

10- No caso da medida disciplinar sancionatória proposta ser a transferência de escola ou de expulsão da escola, a mesma é comunicada para decisão ao diretor-geral da Educação, no prazo de dois dias úteis.

Artigo 31.º Celeridade do procedimento disciplinar

1 - A instrução do procedimento disciplinar prevista nos n.os 5 a 8 do artigo anterior pode ser substituída pelo reconhecimento individual, consciente e livre dos factos, por parte do aluno maior de 12 anos e a seu

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pedido, em audiência a promover pelo instrutor, nos dois dias úteis subsequentes à sua nomeação, mas nunca antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o momento previsível da prática dos factos imputados ao aluno.
2 - Na audiência referida no número anterior, estão presentes, além do instrutor, o aluno, o encarregado de educação do aluno menor de idade e, ainda:

a) O diretor de turma ou o professor-tutor do aluno, quando exista, ou, em caso de impedimento e em sua substituição, um professor da turma designado pelo diretor; b) Um professor da escola livremente escolhido pelo aluno.

3 - A não comparência do encarregado de educação, quando devidamente convocado, não obsta à realização da audiência.
4 - Os participantes referidos no n.º 2 têm como missão exclusiva assegurar e testemunhar, através da assinatura do auto a que se referem os números seguintes, a total consciência do aluno quanto aos factos que lhe são imputados e às suas consequências, bem como a sua total liberdade no momento da respetiva declaração de reconhecimento.
5 - Na audiência, é elaborado auto, no qual constam, entre outros, os elementos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 9 do artigo anterior, o qual, previamente a qualquer assinatura, é lido em voz alta e explicado ao aluno pelo instrutor, com a informação clara e expressa de que não está obrigado a assiná-lo.
6 - O facto ou factos imputados ao aluno só são considerados validamente reconhecidos com a assinatura do auto por parte de todos os presentes, sendo que, querendo assinar, o aluno o faz antes de qualquer outro elemento presente.
7 - O reconhecimento dos factos por parte do aluno é considerado circunstância atenuante, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 25.º, encerrando a fase da instrução e seguindo-se-lhe os procedimentos previstos no artigo anterior.
8 - A recusa do reconhecimento por parte do aluno implica a necessidade da realização da instrução, podendo o instrutor aproveitar a presença dos intervenientes para a realização da audiência oral prevista no artigo anterior.

Artigo 32.º Suspensão preventiva do aluno

1 - No momento da instauração do procedimento disciplinar, mediante decisão da entidade que o instaurou, ou no decurso da sua instauração por proposta do instrutor, o diretor pode decidir a suspensão preventiva do aluno, mediante despacho fundamentado sempre que:

a) A sua presença na escola se revelar gravemente perturbadora do normal funcionamento das atividades escolares; b) Tal seja necessário e adequado à garantia da paz pública e da tranquilidade na escola; c) A sua presença na escola prejudique a instrução do procedimento disciplinar.

2 - A suspensão preventiva tem a duração que o diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada considerar adequada na situação em concreto, sem prejuízo de, por razões devidamente fundamentadas, poder ser prorrogada até à data da decisão do procedimento disciplinar, não podendo, em qualquer caso, exceder 10 dias úteis.
3 - Os efeitos decorrentes da ausência do aluno no decurso do período de suspensão preventiva, no que respeita à avaliação da aprendizagem, são determinados em função da decisão que vier a ser proferida no final do procedimento disciplinar, nos termos estabelecidos no presente Estatuto e no regulamento interno da escola.
4 - Os dias de suspensão preventiva cumpridos pelo aluno são descontados no cumprimento da medida disciplinar sancionatória prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 28.º a que o aluno venha a ser condenado na sequência do procedimento disciplinar previsto no artigo 30.º.
5 - Os pais e os encarregados de educação são imediatamente informados da suspensão preventiva

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pedido, em audiência a promover pelo instrutor, nos dois dias úteis subsequentes à sua nomeação, mas nunca antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o momento previsível da prática dos factos imputados ao aluno.
2 - Na audiência referida no número anterior, estão presentes, além do instrutor, o aluno, o encarregado de educação do aluno menor de idade e, ainda:

a) O diretor de turma ou o professor-tutor do aluno, quando exista, ou, em caso de impedimento e em sua substituição, um professor da turma designado pelo diretor; b) Um professor da escola livremente escolhido pelo aluno.

3 - A não comparência do encarregado de educação, quando devidamente convocado, não obsta à realização da audiência.
4 - Os participantes referidos no n.º 2 têm como missão exclusiva assegurar e testemunhar, através da assinatura do auto a que se referem os números seguintes, a total consciência do aluno quanto aos factos que lhe são imputados e às suas consequências, bem como a sua total liberdade no momento da respetiva declaração de reconhecimento.
5 - Na audiência, é elaborado auto, no qual constam, entre outros, os elementos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 9 do artigo anterior, o qual, previamente a qualquer assinatura, é lido em voz alta e explicado ao aluno pelo instrutor, com a informação clara e expressa de que não está obrigado a assiná-lo.
6 - O facto ou factos imputados ao aluno só são considerados validamente reconhecidos com a assinatura do auto por parte de todos os presentes, sendo que, querendo assinar, o aluno o faz antes de qualquer outro elemento presente.
7 - O reconhecimento dos factos por parte do aluno é considerado circunstância atenuante, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 25.º, encerrando a fase da instrução e seguindo-se-lhe os procedimentos previstos no artigo anterior.
8 - A recusa do reconhecimento por parte do aluno implica a necessidade da realização da instrução, podendo o instrutor aproveitar a presença dos intervenientes para a realização da audiência oral prevista no artigo anterior.

Artigo 32.º Suspensão preventiva do aluno

1 - No momento da instauração do procedimento disciplinar, mediante decisão da entidade que o instaurou, ou no decurso da sua instauração por proposta do instrutor, o diretor pode decidir a suspensão preventiva do aluno, mediante despacho fundamentado sempre que:

a) A sua presença na escola se revelar gravemente perturbadora do normal funcionamento das atividades escolares; b) Tal seja necessário e adequado à garantia da paz pública e da tranquilidade na escola; c) A sua presença na escola prejudique a instrução do procedimento disciplinar.

2 - A suspensão preventiva tem a duração que o diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada considerar adequada na situação em concreto, sem prejuízo de, por razões devidamente fundamentadas, poder ser prorrogada até à data da decisão do procedimento disciplinar, não podendo, em qualquer caso, exceder 10 dias úteis.
3 - Os efeitos decorrentes da ausência do aluno no decurso do período de suspensão preventiva, no que respeita à avaliação da aprendizagem, são determinados em função da decisão que vier a ser proferida no final do procedimento disciplinar, nos termos estabelecidos no presente Estatuto e no regulamento interno da escola.
4 - Os dias de suspensão preventiva cumpridos pelo aluno são descontados no cumprimento da medida disciplinar sancionatória prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 28.º a que o aluno venha a ser condenado na sequência do procedimento disciplinar previsto no artigo 30.º.
5 - Os pais e os encarregados de educação são imediatamente informados da suspensão preventiva

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aplicada ao filho ou educando e, sempre que a avaliação que fizer das circunstâncias o aconselhe, o diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada deve participar a ocorrência à respetiva comissão de proteção de crianças e jovens ou, na falta, ao Ministério Público junto do tribunal de família e menores.
6 - Ao aluno suspenso preventivamente é também fixado, durante o período de ausência da escola, o plano de atividades previsto no n.º 5 do artigo 28.º 7 - A suspensão preventiva do aluno é comunicada, por via eletrónica, pelo diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada ao serviço do Ministério da Educação e Ciência responsável pela coordenação da segurança escolar, sendo identificados sumariamente os intervenientes, os factos e as circunstâncias que motivaram a decisão de suspensão.

Artigo 33.º Decisão final

1 - A decisão final do procedimento disciplinar, devidamente fundamentada, é proferida no prazo máximo de dois dias úteis, a contar do momento em que a entidade competente para o decidir receba o relatório do instrutor, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
2 - A decisão final do procedimento disciplinar fixa o momento a partir do qual se inicia a execução da medida disciplinar sancionatória, sem prejuízo da possibilidade de suspensão da execução da medida, nos termos do número seguinte.
3 - A execução da medida disciplinar sancionatória, com exceção da referida nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 28.º, pode ficar suspensa por um período de tempo e nos termos e condições que a entidade decisora considerar justo, adequado e razoável, cessando a suspensão logo que ao aluno seja aplicada outra medida disciplinar sancionatória no respetivo decurso.
4 - Quando esteja em causa a aplicação da medida disciplinar sancionatória de transferência de escola ou de expulsão da escola, o prazo para ser proferida a decisão final é de cinco dias úteis, contados a partir da receção do processo disciplinar na Direção-Geral de Educação.
5 - Da decisão proferida pelo diretor-geral da Educação que aplique a medida disciplinar sancionatória de transferência de escola, deve igualmente constar a identificação do estabelecimento de ensino para onde o aluno vai ser transferido, para cuja escolha se procede previamente à audição do respetivo encarregado de educação, quando o aluno for menor de idade.
6 - A decisão final do procedimento disciplinar é notificada pessoalmente ao aluno no dia útil seguinte àquele em que foi proferida, ou, quando menor de idade, aos pais ou respetivo encarregado de educação, nos dois dias úteis seguintes.
7 - Sempre que a notificação prevista no número anterior não seja possível, é realizada através de carta registada com aviso de receção, considerando-se o aluno, ou quando este for menor de idade, os pais ou o respetivo encarregado de educação, notificados na data da assinatura do aviso de receção.
8 - Tratando-se de alunos menor, a aplicação de medida disciplinar sancionatória igual ou superior à de suspensão da escola por período superior a cinco dias úteis e cuja execução não tenha sido suspensa, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 anteriores, é obrigatoriamente comunicada pelo diretor da escola à respetiva comissão de proteção de crianças e jovens em risco.

SECÇÃO III Execução das medidas disciplinares

Artigo 34.º Execução das medidas corretivas e disciplinares sancionatórias

1 - Compete ao diretor de turma e ou o professor-tutor do aluno, caso tenha sido designado, ou ao professor titular o acompanhamento do aluno na execução da medida corretiva ou disciplinar sancionatória a que foi sujeito, devendo aquele articular a sua atuação com os pais ou encarregados de educação e com os professores da turma, em função das necessidades educativas identificadas e de forma a assegurar a

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aplicada ao filho ou educando e, sempre que a avaliação que fizer das circunstâncias o aconselhe, o diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada deve participar a ocorrência à respetiva comissão de proteção de crianças e jovens ou, na falta, ao Ministério Público junto do tribunal de família e menores.
6 - Ao aluno suspenso preventivamente é também fixado, durante o período de ausência da escola, o plano de atividades previsto no n.º 5 do artigo 28.º 7 - A suspensão preventiva do aluno é comunicada, por via eletrónica, pelo diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada ao serviço do Ministério da Educação e Ciência responsável pela coordenação da segurança escolar, sendo identificados sumariamente os intervenientes, os factos e as circunstâncias que motivaram a decisão de suspensão.

Artigo 33.º Decisão final

1 - A decisão final do procedimento disciplinar, devidamente fundamentada, é proferida no prazo máximo de dois dias úteis, a contar do momento em que a entidade competente para o decidir receba o relatório do instrutor, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
2 - A decisão final do procedimento disciplinar fixa o momento a partir do qual se inicia a execução da medida disciplinar sancionatória, sem prejuízo da possibilidade de suspensão da execução da medida, nos termos do número seguinte.
3 - A execução da medida disciplinar sancionatória, com exceção da referida nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 28.º, pode ficar suspensa por um período de tempo e nos termos e condições que a entidade decisora considerar justo, adequado e razoável, cessando a suspensão logo que ao aluno seja aplicada outra medida disciplinar sancionatória no respetivo decurso.
4 - Quando esteja em causa a aplicação da medida disciplinar sancionatória de transferência de escola ou de expulsão da escola, o prazo para ser proferida a decisão final é de cinco dias úteis, contados a partir da receção do processo disciplinar na Direção-Geral de Educação.
5 - Da decisão proferida pelo diretor-geral da Educação que aplique a medida disciplinar sancionatória de transferência de escola, deve igualmente constar a identificação do estabelecimento de ensino para onde o aluno vai ser transferido, para cuja escolha se procede previamente à audição do respetivo encarregado de educação, quando o aluno for menor de idade.
6 - A decisão final do procedimento disciplinar é notificada pessoalmente ao aluno no dia útil seguinte àquele em que foi proferida, ou, quando menor de idade, aos pais ou respetivo encarregado de educação, nos dois dias úteis seguintes.
7 - Sempre que a notificação prevista no número anterior não seja possível, é realizada através de carta registada com aviso de receção, considerando-se o aluno, ou quando este for menor de idade, os pais ou o respetivo encarregado de educação, notificados na data da assinatura do aviso de receção.
8 - Tratando-se de alunos menor, a aplicação de medida disciplinar sancionatória igual ou superior à de suspensão da escola por período superior a cinco dias úteis e cuja execução não tenha sido suspensa, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 anteriores, é obrigatoriamente comunicada pelo diretor da escola à respetiva comissão de proteção de crianças e jovens em risco.

SECÇÃO III Execução das medidas disciplinares

Artigo 34.º Execução das medidas corretivas e disciplinares sancionatórias

1 - Compete ao diretor de turma e ou o professor-tutor do aluno, caso tenha sido designado, ou ao professor titular o acompanhamento do aluno na execução da medida corretiva ou disciplinar sancionatória a que foi sujeito, devendo aquele articular a sua atuação com os pais ou encarregados de educação e com os professores da turma, em função das necessidades educativas identificadas e de forma a assegurar a

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corresponsabilização de todos os intervenientes nos efeitos educativos da medida.
2 - A competência referida no número anterior é especialmente relevante aquando da execução da medida corretiva de atividades de integração na escola ou no momento do regresso à escola do aluno a quem foi aplicada a medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola.
3 - O disposto no número anterior aplica-se também aquando da integração do aluno na nova escola para que foi transferido na sequência da aplicação dessa medida disciplinar sancionatória.
4 - Na prossecução das finalidades referidas no n.º 1, a escola conta com a colaboração dos serviços especializados de apoio educativo e ou das equipas multidisciplinares, a definir em regulamento interno, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 35.º Equipas multidisciplinares

1 – Todos os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas podem, se necessário, constituir uma equipa multidisciplinar destinada a acompanhar em permanência os alunos, designadamente aqueles que revelem maiores dificuldades de aprendizagem, risco de abandono escolar, comportamentos de risco ou gravemente violadores dos deveres do aluno ou se encontrem na iminência de ultrapassar os limites de faltas previstos no presente Estatuto.
2 – As equipas multidisciplinares referidas no número anterior devem pautar as suas intervenções nos âmbitos da capacitação do aluno e da capacitação parental tendo como referência boas práticas nacional e internacionalmente reconhecidas.
3 – As equipas a que se refere o presente artigo têm uma constituição diversificada, prevista no regulamento interno, na qual participam docentes e técnicos detentores de formação especializada e ou de experiência e vocação para o exercício da função, integrando, sempre que possível ou a situação o justifique, os diretores de turma, os professores-tutores, psicólogos e ou outros técnicos e serviços especializados, médicos escolares ou que prestem apoio à escola, os serviços de ação social escolar, os responsáveis pelas diferentes áreas e projetos de natureza extracurricular, equipas ou gabinetes escolares de promoção da saúde, bem como voluntários cujo contributo seja relevante face aos objetivos a prosseguir.
4 – As equipas são constituídas por membros escolhidos em função do seu perfil, competência técnica, sentido de liderança e motivação para o exercício da missão e coordenadas por um dos seus elementos designado pelo diretor, em condições de assegurar a referida coordenação com carácter de permanência e continuidade, preferencialmente, um psicólogo.
5 – A atuação das equipas multidisciplinares prossegue, designadamente, os seguintes objetivos:

a) Inventariar as situações problemáticas com origem na comunidade envolvente, alertando e motivando os agentes locais para a sua intervenção designadamente, preventiva; b) Promover medidas de integração e inclusão do aluno na escola tendo em conta a sua envolvência familiar e social; c) Atuar preventivamente relativamente aos alunos que se encontrem nas situações referidas no n.º 1; d) Acompanhar os alunos nos planos de integração na escola e na aquisição e desenvolvimento de métodos de estudo, de trabalho escolar e medidas de recuperação da aprendizagem; e) Supervisionar a aplicação de medidas corretivas e disciplinares sancionatórias, sempre que essa missão lhe seja atribuída; f) Aconselhar e propor percursos alternativos aos alunos em risco, em articulação com outras equipas ou serviços com atribuições nessa área; g) Propor o estabelecimento de parcerias com órgãos e instituições, públicas ou privadas, da comunidade local, designadamente, com o tecido socioeconómico e empresarial, de apoio social na comunidade, com a rede social municipal, de modo a participarem na proposta ou execução das diferentes medidas de integração escolar, social ou profissional dos jovens em risco previstas neste Estatuto; h) Estabelecer ligação com as comissões de proteção de crianças e jovens em risco, designadamente, para os efeitos e medidas previstas neste Estatuto, relativas ao aluno e ou às suas famílias; i) Promover as sessões de capacitação parental, conforme previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 44.º;

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corresponsabilização de todos os intervenientes nos efeitos educativos da medida.
2 - A competência referida no número anterior é especialmente relevante aquando da execução da medida corretiva de atividades de integração na escola ou no momento do regresso à escola do aluno a quem foi aplicada a medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola.
3 - O disposto no número anterior aplica-se também aquando da integração do aluno na nova escola para que foi transferido na sequência da aplicação dessa medida disciplinar sancionatória.
4 - Na prossecução das finalidades referidas no n.º 1, a escola conta com a colaboração dos serviços especializados de apoio educativo e ou das equipas multidisciplinares, a definir em regulamento interno, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 35.º Equipas multidisciplinares

1 – Todos os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas podem, se necessário, constituir uma equipa multidisciplinar destinada a acompanhar em permanência os alunos, designadamente aqueles que revelem maiores dificuldades de aprendizagem, risco de abandono escolar, comportamentos de risco ou gravemente violadores dos deveres do aluno ou se encontrem na iminência de ultrapassar os limites de faltas previstos no presente Estatuto.
2 – As equipas multidisciplinares referidas no número anterior devem pautar as suas intervenções nos âmbitos da capacitação do aluno e da capacitação parental tendo como referência boas práticas nacional e internacionalmente reconhecidas.
3 – As equipas a que se refere o presente artigo têm uma constituição diversificada, prevista no regulamento interno, na qual participam docentes e técnicos detentores de formação especializada e ou de experiência e vocação para o exercício da função, integrando, sempre que possível ou a situação o justifique, os diretores de turma, os professores-tutores, psicólogos e ou outros técnicos e serviços especializados, médicos escolares ou que prestem apoio à escola, os serviços de ação social escolar, os responsáveis pelas diferentes áreas e projetos de natureza extracurricular, equipas ou gabinetes escolares de promoção da saúde, bem como voluntários cujo contributo seja relevante face aos objetivos a prosseguir.
4 – As equipas são constituídas por membros escolhidos em função do seu perfil, competência técnica, sentido de liderança e motivação para o exercício da missão e coordenadas por um dos seus elementos designado pelo diretor, em condições de assegurar a referida coordenação com carácter de permanência e continuidade, preferencialmente, um psicólogo.
5 – A atuação das equipas multidisciplinares prossegue, designadamente, os seguintes objetivos:

a) Inventariar as situações problemáticas com origem na comunidade envolvente, alertando e motivando os agentes locais para a sua intervenção designadamente, preventiva; b) Promover medidas de integração e inclusão do aluno na escola tendo em conta a sua envolvência familiar e social; c) Atuar preventivamente relativamente aos alunos que se encontrem nas situações referidas no n.º 1; d) Acompanhar os alunos nos planos de integração na escola e na aquisição e desenvolvimento de métodos de estudo, de trabalho escolar e medidas de recuperação da aprendizagem; e) Supervisionar a aplicação de medidas corretivas e disciplinares sancionatórias, sempre que essa missão lhe seja atribuída; f) Aconselhar e propor percursos alternativos aos alunos em risco, em articulação com outras equipas ou serviços com atribuições nessa área; g) Propor o estabelecimento de parcerias com órgãos e instituições, públicas ou privadas, da comunidade local, designadamente, com o tecido socioeconómico e empresarial, de apoio social na comunidade, com a rede social municipal, de modo a participarem na proposta ou execução das diferentes medidas de integração escolar, social ou profissional dos jovens em risco previstas neste Estatuto; h) Estabelecer ligação com as comissões de proteção de crianças e jovens em risco, designadamente, para os efeitos e medidas previstas neste Estatuto, relativas ao aluno e ou às suas famílias; i) Promover as sessões de capacitação parental, conforme previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 44.º;

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j) Promover a formação em gestão comportamental, constante do 46.º n.º 4; k) Assegurar a mediação social, procurando, supletivamente, outros agentes para a mediação na comunidade educativa e no meio envolvente, nomeadamente pais e encarregados de educação.

6 – Nos termos do n.º 1, no âmbito de cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada, as equipas multidisciplinares oferecem, sempre que possível, um serviço que cubra em permanência a totalidade do período letivo diurno, recorrendo para o efeito, designadamente a docentes com ausência de componente letiva, às horas provenientes do crédito horário ou a horas da componente não letiva de estabelecimento, sem prejuízo do incentivo ao trabalho voluntário de membros da comunidade educativa.

SECÇÃO IV Recursos e salvaguarda da convivência escolar

Artigo 36.º Recursos

1 - Da decisão final de aplicação de medida disciplinar cabe recurso, a interpor no prazo de cinco dias úteis, apresentado nos serviços administrativos do agrupamento de escolas ou escola não agrupada e dirigido:

a) Ao conselho geral do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, relativamente a medidas aplicadas pelos professores ou pelo diretor; b) Para o membro do governo competente, relativamente às medidas disciplinares sancionatórias aplicadas pelo diretor-geral da Educação.

2 - O recurso tem efeitos meramente devolutivo, exceto quando interposto de decisão de aplicação das medidas disciplinares sancionatórias previstas nas alíneas c) a e) do n.º 2 do artigo 28.º 3 - O presidente do Conselho Geral designa, de entre os seus membros, um relator, a quem compete analisar o recurso e apresentar ao conselho geral uma proposta de decisão.
4 - Para os efeitos previstos no número anterior, pode o regulamento interno prever a constituição de uma comissão especializada do conselho geral constituída, entre outros, por professores e pais ou encarregados de educação, cabendo a um dos seus membros o desempenho da função de relator.
5 - A decisão do conselho geral é tomada no prazo máximo de 15 dias úteis e notificada aos interessados pelo diretor, nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 33.º 6- O despacho que apreciar o recurso referido na alínea b) do n.º 1 é remetido à escola, no prazo de cinco dias úteis, cabendo ao respetivo diretor a adequada notificação, nos termos referidos no número anterior.

Artigo 37.º Salvaguarda da convivência escolar

1 - Qualquer professor ou aluno da turma contra quem outro aluno tenha praticado ato de agressão moral ou física, do qual tenha resultado a aplicação efetiva de medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola por período superior a oito dias úteis, pode requerer ao diretor a transferência do aluno em causa para turma à qual não lecione ou não pertença, quando o regresso daquele à turma de origem possa provocar grave constrangimento aos ofendidos e perturbação da convivência escolar.
2 - O diretor decidirá sobre o pedido no prazo máximo de cinco dias úteis, fundamentando a sua decisão.
3 - O indeferimento do diretor só pode ser fundamentado na inexistência na escola ou no agrupamento de outra turma na qual o aluno possa ser integrado, para efeitos da frequência da disciplina ou disciplinas em causa ou na impossibilidade de corresponder ao pedido sem grave prejuízo para o percurso formativo do aluno agressor.

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j) Promover a formação em gestão comportamental, constante do 46.º n.º 4; k) Assegurar a mediação social, procurando, supletivamente, outros agentes para a mediação na comunidade educativa e no meio envolvente, nomeadamente pais e encarregados de educação.

6 – Nos termos do n.º 1, no âmbito de cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada, as equipas multidisciplinares oferecem, sempre que possível, um serviço que cubra em permanência a totalidade do período letivo diurno, recorrendo para o efeito, designadamente a docentes com ausência de componente letiva, às horas provenientes do crédito horário ou a horas da componente não letiva de estabelecimento, sem prejuízo do incentivo ao trabalho voluntário de membros da comunidade educativa.

SECÇÃO IV Recursos e salvaguarda da convivência escolar

Artigo 36.º Recursos

1 - Da decisão final de aplicação de medida disciplinar cabe recurso, a interpor no prazo de cinco dias úteis, apresentado nos serviços administrativos do agrupamento de escolas ou escola não agrupada e dirigido:

a) Ao conselho geral do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, relativamente a medidas aplicadas pelos professores ou pelo diretor; b) Para o membro do governo competente, relativamente às medidas disciplinares sancionatórias aplicadas pelo diretor-geral da Educação.

2 - O recurso tem efeitos meramente devolutivo, exceto quando interposto de decisão de aplicação das medidas disciplinares sancionatórias previstas nas alíneas c) a e) do n.º 2 do artigo 28.º 3 - O presidente do Conselho Geral designa, de entre os seus membros, um relator, a quem compete analisar o recurso e apresentar ao conselho geral uma proposta de decisão.
4 - Para os efeitos previstos no número anterior, pode o regulamento interno prever a constituição de uma comissão especializada do conselho geral constituída, entre outros, por professores e pais ou encarregados de educação, cabendo a um dos seus membros o desempenho da função de relator.
5 - A decisão do conselho geral é tomada no prazo máximo de 15 dias úteis e notificada aos interessados pelo diretor, nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 33.º 6- O despacho que apreciar o recurso referido na alínea b) do n.º 1 é remetido à escola, no prazo de cinco dias úteis, cabendo ao respetivo diretor a adequada notificação, nos termos referidos no número anterior.

Artigo 37.º Salvaguarda da convivência escolar

1 - Qualquer professor ou aluno da turma contra quem outro aluno tenha praticado ato de agressão moral ou física, do qual tenha resultado a aplicação efetiva de medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola por período superior a oito dias úteis, pode requerer ao diretor a transferência do aluno em causa para turma à qual não lecione ou não pertença, quando o regresso daquele à turma de origem possa provocar grave constrangimento aos ofendidos e perturbação da convivência escolar.
2 - O diretor decidirá sobre o pedido no prazo máximo de cinco dias úteis, fundamentando a sua decisão.
3 - O indeferimento do diretor só pode ser fundamentado na inexistência na escola ou no agrupamento de outra turma na qual o aluno possa ser integrado, para efeitos da frequência da disciplina ou disciplinas em causa ou na impossibilidade de corresponder ao pedido sem grave prejuízo para o percurso formativo do aluno agressor.

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SECÇÃO V Responsabilidade civil e criminal

Artigo 38.º Responsabilidade civil e criminal

1 - A aplicação de medida corretiva ou medida disciplinar sancionatória não isenta o aluno e o respetivo representante legal da responsabilidade civil e criminal a que, nos termos gerais de direito, haja lugar.
2 - Sem prejuízo do recurso, por razões de urgência, às autoridades policiais, quando o comportamento do aluno maior de doze anos e menor de dezasseis anos puder constituir facto qualificado como crime, deve a direção da escola comunicar o facto ao Ministério Público junto do tribunal competente em matéria de menores.
3 – Caso o menor tenha menos de doze anos de idade, a comunicação referida no número anterior deve ser dirigida à comissão de proteção de crianças e jovens ou, na falta deste, ao Ministério Público junto do tribunal referido no número anterior.
4 – O início do procedimento criminal pelos factos que constituam crime e que sejam suscetíveis de desencadear medida disciplinar sancionatória depende apenas de queixa ou de participação pela direção da escola, devendo o seu exercício fundamentar-se em razões que ponderem, em concreto, o interesse da comunidade educativa no desenvolvimento do procedimento criminal perante os interesses relativos à formação do aluno em questão.
5 – O disposto no número anterior não prejudica o exercício do direito de queixa por parte dos membros da comunidade educativa que sejam lesados nos seus direitos e interesses legalmente protegidos.

CAPÍTULO V Responsabilidade e autonomia

SECÇÃO I Responsabilidade da comunidade educativa

Artigo 39.º Responsabilidade dos membros da comunidade educativa

1 - A autonomia dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas pressupõe a responsabilidade de todos os membros da comunidade educativa pela salvaguarda efetiva do direito à educação e à igualdade de oportunidades no acesso à escola, bem como a promoção de medidas que visem o empenho e o sucesso escolares, a prossecução integral dos objetivos dos referidos projetos educativos, incluindo os de integração sociocultural, e o desenvolvimento de uma cultura de cidadania capaz de fomentar os valores da pessoa humana, da democracia e exercício responsável da liberdade individual e do cumprimento dos direitos e deveres que lhe estão associados.
2 - A escola é o espaço coletivo de salvaguarda efetiva do direito à educação, devendo o seu funcionamento garantir plenamente aquele direito.
3 - A comunidade educativa referida no n.o 1 integra, sem prejuízo dos contributos de outras entidades, os alunos, os pais ou encarregados de educação, os professores, o pessoal não docente das escolas, as autarquias locais e os serviços da administração central e regional com intervenção na área da educação, nos termos das respetivas responsabilidades e competências.

Artigo 40.º Responsabilidade dos alunos

1 - Os alunos são responsáveis, em termos adequados à sua idade e capacidade de discernimento, pelo exercício dos direitos e pelo cumprimento dos deveres que lhe são outorgados pelo presente Estatuto, pelo

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SECÇÃO V Responsabilidade civil e criminal

Artigo 38.º Responsabilidade civil e criminal

1 - A aplicação de medida corretiva ou medida disciplinar sancionatória não isenta o aluno e o respetivo representante legal da responsabilidade civil e criminal a que, nos termos gerais de direito, haja lugar.
2 - Sem prejuízo do recurso, por razões de urgência, às autoridades policiais, quando o comportamento do aluno maior de doze anos e menor de dezasseis anos puder constituir facto qualificado como crime, deve a direção da escola comunicar o facto ao Ministério Público junto do tribunal competente em matéria de menores.
3 – Caso o menor tenha menos de doze anos de idade, a comunicação referida no número anterior deve ser dirigida à comissão de proteção de crianças e jovens ou, na falta deste, ao Ministério Público junto do tribunal referido no número anterior.
4 – O início do procedimento criminal pelos factos que constituam crime e que sejam suscetíveis de desencadear medida disciplinar sancionatória depende apenas de queixa ou de participação pela direção da escola, devendo o seu exercício fundamentar-se em razões que ponderem, em concreto, o interesse da comunidade educativa no desenvolvimento do procedimento criminal perante os interesses relativos à formação do aluno em questão.
5 – O disposto no número anterior não prejudica o exercício do direito de queixa por parte dos membros da comunidade educativa que sejam lesados nos seus direitos e interesses legalmente protegidos.

CAPÍTULO V Responsabilidade e autonomia

SECÇÃO I Responsabilidade da comunidade educativa

Artigo 39.º Responsabilidade dos membros da comunidade educativa

1 - A autonomia dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas pressupõe a responsabilidade de todos os membros da comunidade educativa pela salvaguarda efetiva do direito à educação e à igualdade de oportunidades no acesso à escola, bem como a promoção de medidas que visem o empenho e o sucesso escolares, a prossecução integral dos objetivos dos referidos projetos educativos, incluindo os de integração sociocultural, e o desenvolvimento de uma cultura de cidadania capaz de fomentar os valores da pessoa humana, da democracia e exercício responsável da liberdade individual e do cumprimento dos direitos e deveres que lhe estão associados.
2 - A escola é o espaço coletivo de salvaguarda efetiva do direito à educação, devendo o seu funcionamento garantir plenamente aquele direito.
3 - A comunidade educativa referida no n.o 1 integra, sem prejuízo dos contributos de outras entidades, os alunos, os pais ou encarregados de educação, os professores, o pessoal não docente das escolas, as autarquias locais e os serviços da administração central e regional com intervenção na área da educação, nos termos das respetivas responsabilidades e competências.

Artigo 40.º Responsabilidade dos alunos

1 - Os alunos são responsáveis, em termos adequados à sua idade e capacidade de discernimento, pelo exercício dos direitos e pelo cumprimento dos deveres que lhe são outorgados pelo presente Estatuto, pelo

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regulamento interno da escola e pela demais legislação aplicável.
2 - A responsabilidade disciplinar dos alunos implica o respeito integral pelo presente Estatuto, pelo regulamento interno da escola, pelo património da mesma, pelos demais alunos, funcionários e, em especial, professores.
3 - Nenhum aluno pode prejudicar o direito à educação dos demais.

Artigo 41.º Papel especial dos professores

1 - Os professores, enquanto principais responsáveis pela condução do processo de ensino, devem promover medidas de carácter pedagógico que estimulem o harmonioso desenvolvimento da educação, em ambiente de ordem e disciplina nas atividades na sala de aula e na escola.
2 - O diretor de turma ou, tratando-se de alunos do 1.o ciclo do ensino básico, o professor titular de turma, enquanto coordenador do plano de trabalho da turma, é o principal responsável pela adoção de medidas tendentes à melhoria das condições de aprendizagem e à promoção de um bom ambiente educativo, competindo-lhe articular a intervenção dos professores da turma e dos pais ou encarregados de educação e colaborar com estes no sentido de prevenir e resolver problemas comportamentais ou de aprendizagem.

Artigo 42.º Autoridade do professor

1 - A lei protege a autoridade dos professores nos domínios pedagógico, científico, organizacional, disciplinar e de formação cívica.
2 - A autoridade do professor exerce-se dentro e fora da sala de aula, no âmbito das instalações escolares ou fora delas, no exercício das suas funções.
3 - Consideram-se suficientemente fundamentadas, para todos os efeitos legais, as propostas ou as decisões dos professores relativas à avaliação dos alunos quando oralmente apresentadas e justificadas perante o conselho de turma e sumariamente registadas na ata, as quais se consideram ratificadas pelo referido conselho com a respetiva aprovação, exceto se o contrário daquela expressamente constar.
4 - Os professores gozam de especial proteção da lei penal relativamente aos crimes cometidos contra a sua pessoa ou o seu património, no exercício das suas funções ou por causa delas, sendo a pena aplicável ao crime respetivo agravada em um terço nos seus limites mínimo e máximo.

Artigo 43.º Responsabilidade dos pais ou encarregados de educação

1 - Aos pais ou encarregados de educação incumbe uma especial responsabilidade, inerente ao seu poderdever de dirigirem a educação dos seus filhos e educandos no interesse destes e de promoverem ativamente o desenvolvimento físico, intelectual e cívico dos mesmos.
2 - Nos termos da responsabilidade referida no número anterior, deve cada um dos pais ou encarregados de educação, em especial:

a) Acompanhar ativamente a vida escolar do seu educando; b) Promover a articulação entre a educação na família e o ensino na escola; c) Diligenciar para que o seu educando beneficie, efetivamente, dos seus direitos e cumpra rigorosamente os deveres que lhe incumbem, nos termos do presente Estatuto, procedendo com correção no seu comportamento e empenho no processo de ensino; d) Contribuir para a criação e execução do projeto educativo e do regulamento interno da escola e participar na vida da escola; e) Cooperar com os professores no desempenho da sua missão pedagógica, em especial quando para tal forem solicitados, colaborando no processo de ensino dos seus educandos; f) Reconhecer e respeitar a autoridade dos professores no exercício da sua profissão e incutir nos seus filhos ou educandos o dever de respeito para com os professores, o pessoal não docente e os colegas da

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regulamento interno da escola e pela demais legislação aplicável.
2 - A responsabilidade disciplinar dos alunos implica o respeito integral pelo presente Estatuto, pelo regulamento interno da escola, pelo património da mesma, pelos demais alunos, funcionários e, em especial, professores.
3 - Nenhum aluno pode prejudicar o direito à educação dos demais.

Artigo 41.º Papel especial dos professores

1 - Os professores, enquanto principais responsáveis pela condução do processo de ensino, devem promover medidas de carácter pedagógico que estimulem o harmonioso desenvolvimento da educação, em ambiente de ordem e disciplina nas atividades na sala de aula e na escola.
2 - O diretor de turma ou, tratando-se de alunos do 1.o ciclo do ensino básico, o professor titular de turma, enquanto coordenador do plano de trabalho da turma, é o principal responsável pela adoção de medidas tendentes à melhoria das condições de aprendizagem e à promoção de um bom ambiente educativo, competindo-lhe articular a intervenção dos professores da turma e dos pais ou encarregados de educação e colaborar com estes no sentido de prevenir e resolver problemas comportamentais ou de aprendizagem.

Artigo 42.º Autoridade do professor

1 - A lei protege a autoridade dos professores nos domínios pedagógico, científico, organizacional, disciplinar e de formação cívica.
2 - A autoridade do professor exerce-se dentro e fora da sala de aula, no âmbito das instalações escolares ou fora delas, no exercício das suas funções.
3 - Consideram-se suficientemente fundamentadas, para todos os efeitos legais, as propostas ou as decisões dos professores relativas à avaliação dos alunos quando oralmente apresentadas e justificadas perante o conselho de turma e sumariamente registadas na ata, as quais se consideram ratificadas pelo referido conselho com a respetiva aprovação, exceto se o contrário daquela expressamente constar.
4 - Os professores gozam de especial proteção da lei penal relativamente aos crimes cometidos contra a sua pessoa ou o seu património, no exercício das suas funções ou por causa delas, sendo a pena aplicável ao crime respetivo agravada em um terço nos seus limites mínimo e máximo.

Artigo 43.º Responsabilidade dos pais ou encarregados de educação

1 - Aos pais ou encarregados de educação incumbe uma especial responsabilidade, inerente ao seu poderdever de dirigirem a educação dos seus filhos e educandos no interesse destes e de promoverem ativamente o desenvolvimento físico, intelectual e cívico dos mesmos.
2 - Nos termos da responsabilidade referida no número anterior, deve cada um dos pais ou encarregados de educação, em especial:

a) Acompanhar ativamente a vida escolar do seu educando; b) Promover a articulação entre a educação na família e o ensino na escola; c) Diligenciar para que o seu educando beneficie, efetivamente, dos seus direitos e cumpra rigorosamente os deveres que lhe incumbem, nos termos do presente Estatuto, procedendo com correção no seu comportamento e empenho no processo de ensino; d) Contribuir para a criação e execução do projeto educativo e do regulamento interno da escola e participar na vida da escola; e) Cooperar com os professores no desempenho da sua missão pedagógica, em especial quando para tal forem solicitados, colaborando no processo de ensino dos seus educandos; f) Reconhecer e respeitar a autoridade dos professores no exercício da sua profissão e incutir nos seus filhos ou educandos o dever de respeito para com os professores, o pessoal não docente e os colegas da

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escola, contribuindo para a preservação da disciplina e harmonia da comunidade educativa; g) Contribuir para o correto apuramento dos factos em procedimento de índole disciplinar instaurado ao seu educando, participando nos atos e procedimentos para os quais for notificado e, sendo aplicada a este medida corretiva ou medida disciplinar sancionatória, diligenciar para que a mesma prossiga os objetivos de reforço da sua formação cívica, do desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa e do seu sentido de responsabilidade; h) Contribuir para a preservação da segurança e integridade física e psicológica de todos os que participam na vida da escola; i) Integrar ativamente a comunidade educativa no desempenho das demais responsabilidades desta, em especial informando-a e informando-se sobre todas as matérias relevantes no processo educativo dos seus educandos; j) Comparecer na escola sempre que tal se revele necessário ou quando para tal for solicitado; k) Conhecer o presente Estatuto, bem como o regulamento interno da escola e subscrever declaração anual de aceitação do mesmo e de compromisso ativo quanto ao seu cumprimento integral; l) Indemnizar a escola relativamente a danos patrimoniais causados pelo seu educando; m) Manter constantemente atualizados os seus contactos telefónico, endereço postal e eletrónico, bem como os do seu educando, quando diferentes, informando a escola em caso de alteração.

3 - Os pais ou encarregados de educação são responsáveis pelos deveres dos seus filhos e educandos, em especial, quanto à assiduidade, pontualidade e disciplina.
4 - Para efeitos do disposto no presente Estatuto, considera-se encarregado de educação quem tiver menores a residir consigo ou confiado aos seus cuidados:

a) Pelo exercício das responsabilidades parentais; b) Por decisão judicial; c) Pelo exercício de funções executivas na direção de instituições que tenham menores, a qualquer título, à sua responsabilidade; d) Por mera autoridade de facto ou por delegação, devidamente comprovada, por parte de qualquer das entidades referidas nas alíneas anteriores.

5 - Em caso de divórcio ou de separação e, na falta de acordo dos progenitores, o encarregado de educação será o progenitor com quem o menor fique a residir.
6 - Estando estabelecida a residência alternada com cada um dos progenitores, deverão estes decidir, por acordo ou, na falta deste, por decisão judicial, sobre o exercício das funções de encarregado de educação.
7 - O encarregado de educação pode ainda ser o pai ou a mãe que, por acordo expresso ou presumido entre ambos, é indicado para exercer essas funções, presumindo-se ainda, até qualquer indicação em contrário, que qualquer ato que pratica relativamente ao percurso escolar do filho é realizado por decisão conjunta do outro progenitor.

Artigo 44.º Incumprimento dos deveres por parte dos pais ou encarregados de educação

1 - O incumprimento pelos pais ou encarregados de educação, relativamente aos seus filhos ou educandos menores ou não emancipados, dos deveres previstos no artigo anterior, de forma consciente e reiterada, implica a respetiva responsabilização nos termos da lei e do presente Estatuto.
2 - Constitui incumprimento especialmente censurável dos deveres dos pais ou encarregados de educação:

a) O incumprimento dos deveres de matrícula, frequência, assiduidade e pontualidade pelos filhos e ou educandos, bem como a ausência de justificação para tal incumprimento, nos termos dos n.os 2 a 5 do artigo 16.º; b) A não comparência na escola sempre que os seus filhos e ou educandos atinjam metade do limite de

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escola, contribuindo para a preservação da disciplina e harmonia da comunidade educativa; g) Contribuir para o correto apuramento dos factos em procedimento de índole disciplinar instaurado ao seu educando, participando nos atos e procedimentos para os quais for notificado e, sendo aplicada a este medida corretiva ou medida disciplinar sancionatória, diligenciar para que a mesma prossiga os objetivos de reforço da sua formação cívica, do desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa e do seu sentido de responsabilidade; h) Contribuir para a preservação da segurança e integridade física e psicológica de todos os que participam na vida da escola; i) Integrar ativamente a comunidade educativa no desempenho das demais responsabilidades desta, em especial informando-a e informando-se sobre todas as matérias relevantes no processo educativo dos seus educandos; j) Comparecer na escola sempre que tal se revele necessário ou quando para tal for solicitado; k) Conhecer o presente Estatuto, bem como o regulamento interno da escola e subscrever declaração anual de aceitação do mesmo e de compromisso ativo quanto ao seu cumprimento integral; l) Indemnizar a escola relativamente a danos patrimoniais causados pelo seu educando; m) Manter constantemente atualizados os seus contactos telefónico, endereço postal e eletrónico, bem como os do seu educando, quando diferentes, informando a escola em caso de alteração.

3 - Os pais ou encarregados de educação são responsáveis pelos deveres dos seus filhos e educandos, em especial, quanto à assiduidade, pontualidade e disciplina.
4 - Para efeitos do disposto no presente Estatuto, considera-se encarregado de educação quem tiver menores a residir consigo ou confiado aos seus cuidados:

a) Pelo exercício das responsabilidades parentais; b) Por decisão judicial; c) Pelo exercício de funções executivas na direção de instituições que tenham menores, a qualquer título, à sua responsabilidade; d) Por mera autoridade de facto ou por delegação, devidamente comprovada, por parte de qualquer das entidades referidas nas alíneas anteriores.

5 - Em caso de divórcio ou de separação e, na falta de acordo dos progenitores, o encarregado de educação será o progenitor com quem o menor fique a residir.
6 - Estando estabelecida a residência alternada com cada um dos progenitores, deverão estes decidir, por acordo ou, na falta deste, por decisão judicial, sobre o exercício das funções de encarregado de educação.
7 - O encarregado de educação pode ainda ser o pai ou a mãe que, por acordo expresso ou presumido entre ambos, é indicado para exercer essas funções, presumindo-se ainda, até qualquer indicação em contrário, que qualquer ato que pratica relativamente ao percurso escolar do filho é realizado por decisão conjunta do outro progenitor.

Artigo 44.º Incumprimento dos deveres por parte dos pais ou encarregados de educação

1 - O incumprimento pelos pais ou encarregados de educação, relativamente aos seus filhos ou educandos menores ou não emancipados, dos deveres previstos no artigo anterior, de forma consciente e reiterada, implica a respetiva responsabilização nos termos da lei e do presente Estatuto.
2 - Constitui incumprimento especialmente censurável dos deveres dos pais ou encarregados de educação:

a) O incumprimento dos deveres de matrícula, frequência, assiduidade e pontualidade pelos filhos e ou educandos, bem como a ausência de justificação para tal incumprimento, nos termos dos n.os 2 a 5 do artigo 16.º; b) A não comparência na escola sempre que os seus filhos e ou educandos atinjam metade do limite de

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faltas injustificadas, nos termos do n.º 3 do artigo 18.º, ou a sua não comparência ou não pronúncia, nos casos em que a sua audição é obrigatória, no âmbito de procedimento disciplinar instaurado ao seu filho ou educando, nos termos previstos nos artigos 30.º e 31.º; c) A não realização, pelos seus filhos e ou educandos, das medidas de recuperação definidas pela escola nos termos do presente Estatuto, das atividades de integração na escola e na comunidade decorrentes da aplicação de medidas disciplinares corretivas e ou sancionatórias, bem como a não comparência destes em consultas ou terapias prescritas por técnicos especializados.

3 - O incumprimento reiterado, por parte dos pais ou encarregados de educação, dos deveres a que se refere o número anterior, determina a obrigação, por parte da escola, de comunicação do facto à competente comissão de proteção de crianças e jovens ou ao Ministério Público, nos termos previstos no presente Estatuto.
4 - O incumprimento consciente e reiterado pelos pais ou encarregado de educação de alunos menores de idade dos deveres estabelecidos no n.º 2, pode ainda determinar por decisão da comissão de proteção de crianças e jovens ou do Ministério Público, na sequência da análise efetuada após a comunicação prevista no n.º anterior, a frequência em sessões de capacitação parental, a promover pela equipa multidisciplinar do agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas, sempre que possível, com a participação das entidades a que se refere o n.º 3 do artigo 53.º, e no quadro das orientações definidas pelos ministérios referidos no seu n.º 2.
5 - Nos casos em que não existam equipas multidisciplinares constituídas, compete à comissão de proteção de crianças e jovens ou, na sua inexistência, ao Ministério Público competentes, dinamizar as ações de capacitação parental a que se refere o número anterior, mobilizando, para o efeito, a escola ou agrupamento, bem como as demais entidades a que se refere o artigo 53.º 6 - Tratando-se de família beneficiária de apoios sociofamiliares concedidos pelo Estado, o facto é também comunicado aos serviços competentes, para efeito de reavaliação, nos termos da legislação aplicável, dos apoios sociais que se relacionem com a frequência escolar dos seus educandos e não incluídos no âmbito da ação social escolar ou do transporte escolar recebidos pela família.

Artigo 45.º Contraordenações

1 - A manutenção da situação de incumprimento consciente e reiterado por parte dos pais ou encarregado de educação de alunos menores de idade dos deveres a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, aliado à recusa, à não comparência ou à ineficácia das ações de capacitação parental determinadas e oferecidas nos termos do referido artigo, constitui contraordenação.
2 - As contraordenações previstas no n.º 1 são punidas com coima de valor igual ao valor máximo estabelecido para os alunos do escalão B do ano ou ciclo de escolaridade frequentado pelo educando em causa, na regulamentação que define os apoios no âmbito da ação social escolar para aquisição de manuais escolares.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando a sanção prevista no presente artigo resulte do incumprimento por parte dos pais ou encarregados de educação dos seus deveres relativamente a mais do que um educando, são levantados tantos autos quanto o número de educandos em causa.
4 - Na situação a que se refere o número anterior, o valor global das coimas não pode ultrapassar, na mesma escola ou agrupamento e no mesmo ano escolar, o valor máximo mais elevado estabelecido para um aluno do escalão B do 3.º ciclo do ensino básico, na regulamentação que define os apoios no âmbito da ação social escolar para a aquisição de manuais escolares.
5 - Tratando-se de pais ou encarregados de educação cujos educandos beneficiam de apoios no âmbito da ação social escolar, em substituição das coimas previstas nos n.os 3 a 5, podem ser aplicadas as sanções de privação de direito a apoios escolares e sua restituição, desde que o seu benefício para o aluno não esteja a ser realizado.
6 - A negligência é punível.

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faltas injustificadas, nos termos do n.º 3 do artigo 18.º, ou a sua não comparência ou não pronúncia, nos casos em que a sua audição é obrigatória, no âmbito de procedimento disciplinar instaurado ao seu filho ou educando, nos termos previstos nos artigos 30.º e 31.º; c) A não realização, pelos seus filhos e ou educandos, das medidas de recuperação definidas pela escola nos termos do presente Estatuto, das atividades de integração na escola e na comunidade decorrentes da aplicação de medidas disciplinares corretivas e ou sancionatórias, bem como a não comparência destes em consultas ou terapias prescritas por técnicos especializados.

3 - O incumprimento reiterado, por parte dos pais ou encarregados de educação, dos deveres a que se refere o número anterior, determina a obrigação, por parte da escola, de comunicação do facto à competente comissão de proteção de crianças e jovens ou ao Ministério Público, nos termos previstos no presente Estatuto.
4 - O incumprimento consciente e reiterado pelos pais ou encarregado de educação de alunos menores de idade dos deveres estabelecidos no n.º 2, pode ainda determinar por decisão da comissão de proteção de crianças e jovens ou do Ministério Público, na sequência da análise efetuada após a comunicação prevista no n.º anterior, a frequência em sessões de capacitação parental, a promover pela equipa multidisciplinar do agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas, sempre que possível, com a participação das entidades a que se refere o n.º 3 do artigo 53.º, e no quadro das orientações definidas pelos ministérios referidos no seu n.º 2.
5 - Nos casos em que não existam equipas multidisciplinares constituídas, compete à comissão de proteção de crianças e jovens ou, na sua inexistência, ao Ministério Público competentes, dinamizar as ações de capacitação parental a que se refere o número anterior, mobilizando, para o efeito, a escola ou agrupamento, bem como as demais entidades a que se refere o artigo 53.º 6 - Tratando-se de família beneficiária de apoios sociofamiliares concedidos pelo Estado, o facto é também comunicado aos serviços competentes, para efeito de reavaliação, nos termos da legislação aplicável, dos apoios sociais que se relacionem com a frequência escolar dos seus educandos e não incluídos no âmbito da ação social escolar ou do transporte escolar recebidos pela família.

Artigo 45.º Contraordenações

1 - A manutenção da situação de incumprimento consciente e reiterado por parte dos pais ou encarregado de educação de alunos menores de idade dos deveres a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, aliado à recusa, à não comparência ou à ineficácia das ações de capacitação parental determinadas e oferecidas nos termos do referido artigo, constitui contraordenação.
2 - As contraordenações previstas no n.º 1 são punidas com coima de valor igual ao valor máximo estabelecido para os alunos do escalão B do ano ou ciclo de escolaridade frequentado pelo educando em causa, na regulamentação que define os apoios no âmbito da ação social escolar para aquisição de manuais escolares.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando a sanção prevista no presente artigo resulte do incumprimento por parte dos pais ou encarregados de educação dos seus deveres relativamente a mais do que um educando, são levantados tantos autos quanto o número de educandos em causa.
4 - Na situação a que se refere o número anterior, o valor global das coimas não pode ultrapassar, na mesma escola ou agrupamento e no mesmo ano escolar, o valor máximo mais elevado estabelecido para um aluno do escalão B do 3.º ciclo do ensino básico, na regulamentação que define os apoios no âmbito da ação social escolar para a aquisição de manuais escolares.
5 - Tratando-se de pais ou encarregados de educação cujos educandos beneficiam de apoios no âmbito da ação social escolar, em substituição das coimas previstas nos n.os 3 a 5, podem ser aplicadas as sanções de privação de direito a apoios escolares e sua restituição, desde que o seu benefício para o aluno não esteja a ser realizado.
6 - A negligência é punível.

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7 - Compete ao diretor-geral da Administração Escolar, por proposta do diretor da escola ou agrupamento, a elaboração dos autos de notícia, a instrução dos respetivos processos de contraordenação, sem prejuízo da colaboração dos serviços inspetivos em matéria de educação, e a aplicação das coimas.
8 - O produto das coimas aplicadas nos termos dos números anteriores constitui receita própria da escola ou agrupamento.
9 - O incumprimento, por causa imputável encarregado de educação ou ao seu educando, do pagamento das coimas a que se referem os n.os 2 a 4 ou do dever de restituição dos apoios escolares estabelecido no n.º 5, quando exigido, pode determinar, por decisão do diretor da escola ou agrupamento:

a) No caso de pais ou encarregados de educação aos quais foi aplicada a sanção alternativa prevista no n.º 5, a privação, no ano escolar seguinte, do direito a apoios no âmbito da ação social escolar relativos a manuais escolares; b) Nos restantes casos, a aplicação de coima de valor igual ao dobro do valor previsto nos n.os 2, 3 ou 4, consoante os casos.

10 - Sem prejuízo do estabelecido na alínea a) do n.º 9, a duração máxima da sanção alternativa prevista no n.º 5 é de um ano escolar.
11 - Em tudo o que não se encontrar previsto no presente diploma em matéria de contraordenações, são aplicáveis as disposições do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social.

Artigo 46.º Papel do pessoal não docente das escolas

1 - O pessoal não docente das escolas deve colaborar no acompanhamento e integração dos alunos na comunidade educativa, incentivando o respeito pelas regras de convivência, promovendo um bom ambiente educativo e contribuindo, em articulação com os docentes, os pais ou encarregados de educação, para prevenir e resolver problemas comportamentais e de aprendizagem.
2 - Aos técnicos de serviços de psicologia e orientação escolar e profissional, integrados ou não em equipas, incumbe ainda o papel especial de colaborar na identificação e prevenção de situações problemáticas de alunos e fenómenos de violência, na elaboração de planos de acompanhamento para estes, envolvendo a comunidade educativa.
3 - O pessoal não docente das escolas deve realizar formação em gestão comportamental, se tal for considerado útil para a melhoria do ambiente escolar.
4 - A necessidade de formação constante do número anterior é identificada pelo diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada e deve, preferencialmente, ser promovida pela equipa multidisciplinar.

Artigo 47.º Intervenção de outras entidades

1 - Perante situação de perigo para a segurança, saúde, ou educação do aluno, designadamente por ameaça à sua integridade física ou psicológica, deve o diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada diligenciar para lhe pôr termo, pelos meios estritamente adequados e necessários e sempre com preservação da vida privada do aluno e da sua família, atuando de modo articulado com os pais, representante legal ou quem tenha a guarda de facto do aluno.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve o diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada solicitar, quando necessário, a cooperação das entidades competentes do sector público, privado ou social.
3 - Quando se verifique a oposição dos pais, representante legal ou quem tenha a guarda de facto do aluno, à intervenção da escola no âmbito da competência referida nos números anteriores, o diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada deve comunicar imediatamente a situação à comissão de proteção de crianças e jovens com competência na área de residência do aluno ou, no caso de esta não se encontrar instalada, ao magistrado do Ministério Público junto do tribunal competente.

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7 - Compete ao diretor-geral da Administração Escolar, por proposta do diretor da escola ou agrupamento, a elaboração dos autos de notícia, a instrução dos respetivos processos de contraordenação, sem prejuízo da colaboração dos serviços inspetivos em matéria de educação, e a aplicação das coimas.
8 - O produto das coimas aplicadas nos termos dos números anteriores constitui receita própria da escola ou agrupamento.
9 - O incumprimento, por causa imputável encarregado de educação ou ao seu educando, do pagamento das coimas a que se referem os n.os 2 a 4 ou do dever de restituição dos apoios escolares estabelecido no n.º 5, quando exigido, pode determinar, por decisão do diretor da escola ou agrupamento:

a) No caso de pais ou encarregados de educação aos quais foi aplicada a sanção alternativa prevista no n.º 5, a privação, no ano escolar seguinte, do direito a apoios no âmbito da ação social escolar relativos a manuais escolares; b) Nos restantes casos, a aplicação de coima de valor igual ao dobro do valor previsto nos n.os 2, 3 ou 4, consoante os casos.

10 - Sem prejuízo do estabelecido na alínea a) do n.º 9, a duração máxima da sanção alternativa prevista no n.º 5 é de um ano escolar.
11 - Em tudo o que não se encontrar previsto no presente diploma em matéria de contraordenações, são aplicáveis as disposições do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social.

Artigo 46.º Papel do pessoal não docente das escolas

1 - O pessoal não docente das escolas deve colaborar no acompanhamento e integração dos alunos na comunidade educativa, incentivando o respeito pelas regras de convivência, promovendo um bom ambiente educativo e contribuindo, em articulação com os docentes, os pais ou encarregados de educação, para prevenir e resolver problemas comportamentais e de aprendizagem.
2 - Aos técnicos de serviços de psicologia e orientação escolar e profissional, integrados ou não em equipas, incumbe ainda o papel especial de colaborar na identificação e prevenção de situações problemáticas de alunos e fenómenos de violência, na elaboração de planos de acompanhamento para estes, envolvendo a comunidade educativa.
3 - O pessoal não docente das escolas deve realizar formação em gestão comportamental, se tal for considerado útil para a melhoria do ambiente escolar.
4 - A necessidade de formação constante do número anterior é identificada pelo diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada e deve, preferencialmente, ser promovida pela equipa multidisciplinar.

Artigo 47.º Intervenção de outras entidades

1 - Perante situação de perigo para a segurança, saúde, ou educação do aluno, designadamente por ameaça à sua integridade física ou psicológica, deve o diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada diligenciar para lhe pôr termo, pelos meios estritamente adequados e necessários e sempre com preservação da vida privada do aluno e da sua família, atuando de modo articulado com os pais, representante legal ou quem tenha a guarda de facto do aluno.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve o diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada solicitar, quando necessário, a cooperação das entidades competentes do sector público, privado ou social.
3 - Quando se verifique a oposição dos pais, representante legal ou quem tenha a guarda de facto do aluno, à intervenção da escola no âmbito da competência referida nos números anteriores, o diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada deve comunicar imediatamente a situação à comissão de proteção de crianças e jovens com competência na área de residência do aluno ou, no caso de esta não se encontrar instalada, ao magistrado do Ministério Público junto do tribunal competente.

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4 - Se a escola, no exercício da competência referida nos n.os 1 e 2, não conseguir assegurar, em tempo adequado, a proteção suficiente que as circunstâncias do caso exijam, cumpre ao diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada comunicar a situação às entidades referidas no número anterior.

SECÇÃO II Autonomia da escola

Artigo 48.º Vivência escolar

O regulamento interno, enquanto instrumento normativo da autonomia da escola, prevê e garante as regras de convivência que assegurem o cumprimento dos objetivos do projeto educativo, a harmonia das relações interpessoais e a integração social, o pleno desenvolvimento físico, intelectual e cívico dos alunos, a preservação da segurança destes e do património da escola e dos restantes membros da comunidade educativa, assim como a realização profissional e pessoal dos docentes e não docentes.

Artigo 49.º Regulamento interno da escola

1 - O regulamento interno da escola tem por objeto:

a) O desenvolvimento do disposto na presente lei e demais legislação de carácter estatutário; b) A adequação à realidade da escola das regras de convivência e de resolução de conflitos na respetiva comunidade educativa; c) As regras e procedimentos a observar em matéria de delegação das competências do diretor, nos restantes membros do órgão de administração e gestão ou no conselho de turma.

2 - No desenvolvimento do disposto na alínea b) do número anterior, o regulamento interno da escola pode dispor, entre outras matérias, quanto:

a) Aos direitos e deveres dos alunos inerentes à especificidade da vivência escolar; b) À utilização das instalações e equipamentos; c) Ao acesso às instalações e espaços escolares; e d) Ao reconhecimento e à valorização do mérito, da dedicação e do esforço no trabalho escolar, bem como do desempenho de ações meritórias em favor da comunidade em que o aluno está inserido ou da sociedade em geral, praticadas na escola ou fora dela.

Artigo 50.º Elaboração do regulamento interno da escola

O regulamento interno da escola é elaborado nos termos do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual, devendo nessa elaboração participar a comunidade escolar, em especial através do funcionamento do conselho geral.

Artigo 51.º Divulgação do regulamento interno da escola

1 - O regulamento interno da escola é publicitado no Portal das Escolas e na escola, em local visível e

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4 - Se a escola, no exercício da competência referida nos n.os 1 e 2, não conseguir assegurar, em tempo adequado, a proteção suficiente que as circunstâncias do caso exijam, cumpre ao diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada comunicar a situação às entidades referidas no número anterior.

SECÇÃO II Autonomia da escola

Artigo 48.º Vivência escolar

O regulamento interno, enquanto instrumento normativo da autonomia da escola, prevê e garante as regras de convivência que assegurem o cumprimento dos objetivos do projeto educativo, a harmonia das relações interpessoais e a integração social, o pleno desenvolvimento físico, intelectual e cívico dos alunos, a preservação da segurança destes e do património da escola e dos restantes membros da comunidade educativa, assim como a realização profissional e pessoal dos docentes e não docentes.

Artigo 49.º Regulamento interno da escola

1 - O regulamento interno da escola tem por objeto:

a) O desenvolvimento do disposto na presente lei e demais legislação de carácter estatutário; b) A adequação à realidade da escola das regras de convivência e de resolução de conflitos na respetiva comunidade educativa; c) As regras e procedimentos a observar em matéria de delegação das competências do diretor, nos restantes membros do órgão de administração e gestão ou no conselho de turma.

2 - No desenvolvimento do disposto na alínea b) do número anterior, o regulamento interno da escola pode dispor, entre outras matérias, quanto:

a) Aos direitos e deveres dos alunos inerentes à especificidade da vivência escolar; b) À utilização das instalações e equipamentos; c) Ao acesso às instalações e espaços escolares; e d) Ao reconhecimento e à valorização do mérito, da dedicação e do esforço no trabalho escolar, bem como do desempenho de ações meritórias em favor da comunidade em que o aluno está inserido ou da sociedade em geral, praticadas na escola ou fora dela.

Artigo 50.º Elaboração do regulamento interno da escola

O regulamento interno da escola é elaborado nos termos do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual, devendo nessa elaboração participar a comunidade escolar, em especial através do funcionamento do conselho geral.

Artigo 51.º Divulgação do regulamento interno da escola

1 - O regulamento interno da escola é publicitado no Portal das Escolas e na escola, em local visível e

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adequado, sendo fornecido gratuitamente ao aluno, quando inicia a frequência da escola e sempre que o regulamento seja objecto de atualização.
2 - Os pais ou encarregados de educação devem, no ato da matrícula, nos termos da alínea k) do n.o 2 do artigo 43.o, conhecer o regulamento interno da escola e subscrever, fazendo subscrever igualmente aos seus filhos e educandos, declaração anual, em duplicado, de aceitação do mesmo e de compromisso ativo quanto ao seu cumprimento integral.

CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias

Artigo 52.º Legislação subsidiária

Em tudo o que não se encontrar especialmente regulado na presente lei, aplica-se subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 53.º Divulgação do Estatuto do Aluno e Ética Escolar

1 – O presente Estatuto e demais legislação relativa ao funcionamento das escolas, devem estar disponíveis para consulta de todos os membros da comunidade educativa, em local ou pela forma a indicar no regulamento interno.
2 – O Ministério da Educação, em articulação com o Ministério da Justiça e com o Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, promoverá as ações de formação necessárias à implementação e correta aplicação do presente Estatuto.
3 – As ações de formação previstas no número anterior poderão incluir a participação e colaboração de juízes e magistrados do Ministério Público dos tribunais de família e menores, membros ou representantes da Comissão Nacional de Proteção de Crianças e Jovens em Risco ou das comissões de proteção de crianças e jovens, técnicos das equipas multidisciplinares de apoio aos tribunais da segurança social, membros da comunidade educativa e outros profissionais que tenham participação no percurso escolar das crianças e dos jovens.

Artigo 54.º Sucessão de regimes

O disposto na presente lei aplica-se apenas às situações constituídas após a sua entrada em vigor.

Artigo 55.º Norma revogatória

1 - São revogados:

a) O Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pela Lei n.º 30/2002, de 20 de dezembro, alterado pelas Leis n.os 3/2008, de 18 de janeiro e 39/2012, de 2 de setembro; b) Os artigos 26.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 301/93, de 31 de agosto.

2 - Consideram-se remetidas para disposições homólogas ou equivalentes do presente Estatuto todas as remissões feitas em legislação anterior para o Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário ora revogado.

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adequado, sendo fornecido gratuitamente ao aluno, quando inicia a frequência da escola e sempre que o regulamento seja objecto de atualização.
2 - Os pais ou encarregados de educação devem, no ato da matrícula, nos termos da alínea k) do n.o 2 do artigo 43.o, conhecer o regulamento interno da escola e subscrever, fazendo subscrever igualmente aos seus filhos e educandos, declaração anual, em duplicado, de aceitação do mesmo e de compromisso ativo quanto ao seu cumprimento integral.

CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias

Artigo 52.º Legislação subsidiária

Em tudo o que não se encontrar especialmente regulado na presente lei, aplica-se subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 53.º Divulgação do Estatuto do Aluno e Ética Escolar

1 – O presente Estatuto e demais legislação relativa ao funcionamento das escolas, devem estar disponíveis para consulta de todos os membros da comunidade educativa, em local ou pela forma a indicar no regulamento interno.
2 – O Ministério da Educação, em articulação com o Ministério da Justiça e com o Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, promoverá as ações de formação necessárias à implementação e correta aplicação do presente Estatuto.
3 – As ações de formação previstas no número anterior poderão incluir a participação e colaboração de juízes e magistrados do Ministério Público dos tribunais de família e menores, membros ou representantes da Comissão Nacional de Proteção de Crianças e Jovens em Risco ou das comissões de proteção de crianças e jovens, técnicos das equipas multidisciplinares de apoio aos tribunais da segurança social, membros da comunidade educativa e outros profissionais que tenham participação no percurso escolar das crianças e dos jovens.

Artigo 54.º Sucessão de regimes

O disposto na presente lei aplica-se apenas às situações constituídas após a sua entrada em vigor.

Artigo 55.º Norma revogatória

1 - São revogados:

a) O Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pela Lei n.º 30/2002, de 20 de dezembro, alterado pelas Leis n.os 3/2008, de 18 de janeiro e 39/2012, de 2 de setembro; b) Os artigos 26.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 301/93, de 31 de agosto.

2 - Consideram-se remetidas para disposições homólogas ou equivalentes do presente Estatuto todas as remissões feitas em legislação anterior para o Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário ora revogado.

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Artigo 56.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no início do ano escolar de 2012-2013.

Palácio de São Bento, em 19 de julho de 2012 O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

Anexo Propostas de alteração apresentadas pelo PSD e CDS-PP, pelo PCP, pelo PS e pelo BE

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD e CDS-PP

CAPÍTULO III Direitos e deveres do aluno

SECÇÃO III Processo individual e outros instrumentos de registo

Artigo 11.º Processo individual do aluno

1 – (»).
2 – (»).
3 – (»).
4 – Têm acesso ao processo individual do aluno, além do próprio, os pais ou encarregados de educação, quando aquele for menor, o professor titular da turma ou o diretor de turma, os titulares dos órgãos de gestão e administração da escola e os funcionários afetos aos serviços de gestão de alunos e da ação social escolar.
5 – (»).
6 – O regulamento interno define os horários e o local onde o processo pode ser consultado, não podendo criar obstáculos ao aluno, aos pais ou ao encarregado de educação do aluno menor.
7 – (»).

Artigo 12.º Outros instrumentos de registo

1 – (...):

a) (»); b) (»); c) (»).

2 – (...).
3 – (...).
4 – (...).
5 – A pedido do interessado, as fichas de registo de avaliação serão ainda entregues ao progenitor que não resida com o aluno menor de idade.

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Artigo 56.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no início do ano escolar de 2012-2013.

Palácio de São Bento, em 19 de julho de 2012 O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

Anexo Propostas de alteração apresentadas pelo PSD e CDS-PP, pelo PCP, pelo PS e pelo BE

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD e CDS-PP

CAPÍTULO III Direitos e deveres do aluno

SECÇÃO III Processo individual e outros instrumentos de registo

Artigo 11.º Processo individual do aluno

1 – (»).
2 – (»).
3 – (»).
4 – Têm acesso ao processo individual do aluno, além do próprio, os pais ou encarregados de educação, quando aquele for menor, o professor titular da turma ou o diretor de turma, os titulares dos órgãos de gestão e administração da escola e os funcionários afetos aos serviços de gestão de alunos e da ação social escolar.
5 – (»).
6 – O regulamento interno define os horários e o local onde o processo pode ser consultado, não podendo criar obstáculos ao aluno, aos pais ou ao encarregado de educação do aluno menor.
7 – (»).

Artigo 12.º Outros instrumentos de registo

1 – (...):

a) (»); b) (»); c) (»).

2 – (...).
3 – (...).
4 – (...).
5 – A pedido do interessado, as fichas de registo de avaliação serão ainda entregues ao progenitor que não resida com o aluno menor de idade.

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6 – Os modelos do processo individual, registo biográfico, caderneta do aluno e fichas de registo da avaliação, nos seus diferentes formatos e suportes, são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

SECÇÃO IV Dever de assiduidade e efeitos da ultrapassagem dos limites de faltas

SUBSECÇÃO I Dever de assiduidade

Artigo 13.º Frequência e assiduidade

1 – (...).
2 – (...).
3 – (...).
4 – (...).
5 – Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, as normas a adotar no controlo de assiduidade, da justificação de faltas e da sua comunicação aos pais ou encarregado de educação são fixadas no regulamento interno.

SUBSECÇÃO II Ultrapassagem dos limites de faltas

Artigo 19.º Efeitos da ultrapassagem dos limites das faltas

1 – (...).
2 – (...).
3 – (...).
4 – Todas as situações, atividades, medidas ou suas consequências previstas no presente artigo são obrigatoriamente comunicadas, pelo meio mais expedito, aos pais e encarregado de educação do aluno, ou ao aluno, quando maior de idade, ao diretor de turma e ao professor tutor do aluno, sempre que designado, e registadas no processo individual do aluno.
5 – (...).

Artigo 21.º Incumprimento ou ineficácia das medidas

1 – O incumprimento das medidas previstas no número anterior, a sua ineficácia ou impossibilidade de atuação determinam, tratando-se de aluno menor, a comunicação obrigatória do facto à respetiva comissão de proteção de crianças e jovens ou, na falta desta, ao Ministério Público junto do tribunal de família e menores territorialmente competente, de forma a procurar encontrar, com a colaboração da escola e, sempre que possível, com a autorização e corresponsabilização dos pais ou encarregados de educação, uma solução adequada ao processo formativo do aluno e à sua inserção social e socioprofissional, considerando, de imediato, a possibilidade de encaminhamento do aluno para diferente percurso formativo.
2 – (...).
3 – (...).
4 – (...):

a) (»);

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6 – Os modelos do processo individual, registo biográfico, caderneta do aluno e fichas de registo da avaliação, nos seus diferentes formatos e suportes, são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

SECÇÃO IV Dever de assiduidade e efeitos da ultrapassagem dos limites de faltas

SUBSECÇÃO I Dever de assiduidade

Artigo 13.º Frequência e assiduidade

1 – (...).
2 – (...).
3 – (...).
4 – (...).
5 – Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, as normas a adotar no controlo de assiduidade, da justificação de faltas e da sua comunicação aos pais ou encarregado de educação são fixadas no regulamento interno.

SUBSECÇÃO II Ultrapassagem dos limites de faltas

Artigo 19.º Efeitos da ultrapassagem dos limites das faltas

1 – (...).
2 – (...).
3 – (...).
4 – Todas as situações, atividades, medidas ou suas consequências previstas no presente artigo são obrigatoriamente comunicadas, pelo meio mais expedito, aos pais e encarregado de educação do aluno, ou ao aluno, quando maior de idade, ao diretor de turma e ao professor tutor do aluno, sempre que designado, e registadas no processo individual do aluno.
5 – (...).

Artigo 21.º Incumprimento ou ineficácia das medidas

1 – O incumprimento das medidas previstas no número anterior, a sua ineficácia ou impossibilidade de atuação determinam, tratando-se de aluno menor, a comunicação obrigatória do facto à respetiva comissão de proteção de crianças e jovens ou, na falta desta, ao Ministério Público junto do tribunal de família e menores territorialmente competente, de forma a procurar encontrar, com a colaboração da escola e, sempre que possível, com a autorização e corresponsabilização dos pais ou encarregados de educação, uma solução adequada ao processo formativo do aluno e à sua inserção social e socioprofissional, considerando, de imediato, a possibilidade de encaminhamento do aluno para diferente percurso formativo.
2 – (...).
3 – (...).
4 – (...):

a) (»);

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b) (»).

5 – (»).
6 – (»).
7 – (»).
8 – (»).

CAPÍTULO IV Disciplina

SECÇÃO II Medidas disciplinares

SUBSECÇÃO III Medidas disciplinares sancionatórias

Artigo 32.º Suspensão preventiva do aluno

1 – (...).

a) (»); b) (»); c) (»).

2 – (...).
3 – (...).
4 – (...).
5 – Os pais ou encarregado de educação são imediatamente informados da suspensão preventiva aplicada ao filho ou educando e, sempre que a avaliação que fizer das circunstâncias o aconselhe, o diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada deve participar a ocorrência à respetiva comissão de proteção de crianças e jovens ou, na falta, ao Ministério Público junto do tribunal de família e menores.
6 – (...).
7 – (...).

SECÇÃO V Responsabilidade civil e criminal

Artigo 38.º Responsabilidade civil e criminal

1 – (...) 2 – Sem prejuízo do recurso, por razões de urgência, às autoridades policiais, quando o comportamento do aluno maior de doze anos e menor de dezasseis anos puder constituir facto qualificado como crime, deve a direção da escola comunicar o facto ao Ministério Público junto do tribunal competente em matéria de menores.
3 – Caso o menor tenha menos de doze anos de idade, a comunicação referida no número anterior deve ser dirigida à comissão de proteção de crianças e jovens ou, na falta deste, ao Ministério Público junto do tribunal referido no número anterior.
4 – O início do procedimento criminal pelos factos que constituam crime e que sejam suscetíveis de desencadear medida disciplinar sancionatória depende apenas de queixa ou de participação pela direção da

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b) (»).

5 – (»).
6 – (»).
7 – (»).
8 – (»).

CAPÍTULO IV Disciplina

SECÇÃO II Medidas disciplinares

SUBSECÇÃO III Medidas disciplinares sancionatórias

Artigo 32.º Suspensão preventiva do aluno

1 – (...).

a) (»); b) (»); c) (»).

2 – (...).
3 – (...).
4 – (...).
5 – Os pais ou encarregado de educação são imediatamente informados da suspensão preventiva aplicada ao filho ou educando e, sempre que a avaliação que fizer das circunstâncias o aconselhe, o diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada deve participar a ocorrência à respetiva comissão de proteção de crianças e jovens ou, na falta, ao Ministério Público junto do tribunal de família e menores.
6 – (...).
7 – (...).

SECÇÃO V Responsabilidade civil e criminal

Artigo 38.º Responsabilidade civil e criminal

1 – (...) 2 – Sem prejuízo do recurso, por razões de urgência, às autoridades policiais, quando o comportamento do aluno maior de doze anos e menor de dezasseis anos puder constituir facto qualificado como crime, deve a direção da escola comunicar o facto ao Ministério Público junto do tribunal competente em matéria de menores.
3 – Caso o menor tenha menos de doze anos de idade, a comunicação referida no número anterior deve ser dirigida à comissão de proteção de crianças e jovens ou, na falta deste, ao Ministério Público junto do tribunal referido no número anterior.
4 – O início do procedimento criminal pelos factos que constituam crime e que sejam suscetíveis de desencadear medida disciplinar sancionatória depende apenas de queixa ou de participação pela direção da

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escola, devendo o seu exercício fundamentar-se em razões que ponderem, em concreto, o interesse da comunidade educativa no desenvolvimento do procedimento criminal perante os interesses relativos à formação do aluno em questão.
5 – O disposto no número anterior não prejudica o exercício do direito de queixa por parte dos membros da comunidade educativa que sejam lesados nos seus direitos e interesses legalmente protegidos.

CAPÍTULO V Responsabilidade e autonomia

SECÇÃO I Responsabilidade da comunidade educativa

Artigo 43.º Responsabilidade dos pais ou encarregados de educação

1 – (...).
2 – (...):

a) (»); b) (»); c) (»); d) (»); e) (»); f) (»); g) (»); h) (»); i) (»); j) (»); k) (»); l) (»); m) (»).

3 – (...).
4 – Para efeitos do disposto no presente Estatuto, considera-se encarregado de educação quem tiver menores a residir consigo ou confiado aos seus cuidados:

a) Pelo exercício das responsabilidades parentais; b) Por decisão judicial; c) Pelo exercício de funções executivas na direção de instituições que tenham menores, a qualquer título, à sua responsabilidade; d) Por mera autoridade de facto ou por delegação, devidamente comprovada, por parte de qualquer das entidades referidas nas alíneas anteriores.

5 – Em caso de divórcio ou de separação e, na falta de acordo dos progenitores, o encarregado de educação será o progenitor com quem o menor fique a residir.
6 – Estando estabelecida a residência alternada com cada um dos progenitores, deverão estes decidir, por acordo ou, na falta deste, por decisão judicial, sobre o exercício das funções de encarregado de educação.
7 – O encarregado de educação pode ainda ser o pai ou a mãe que, por acordo expresso ou presumido entre ambos, é indicado para exercer essas funções, presumindo-se ainda, até qualquer indicação em

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escola, devendo o seu exercício fundamentar-se em razões que ponderem, em concreto, o interesse da comunidade educativa no desenvolvimento do procedimento criminal perante os interesses relativos à formação do aluno em questão.
5 – O disposto no número anterior não prejudica o exercício do direito de queixa por parte dos membros da comunidade educativa que sejam lesados nos seus direitos e interesses legalmente protegidos.

CAPÍTULO V Responsabilidade e autonomia

SECÇÃO I Responsabilidade da comunidade educativa

Artigo 43.º Responsabilidade dos pais ou encarregados de educação

1 – (...).
2 – (...):

a) (»); b) (»); c) (»); d) (»); e) (»); f) (»); g) (»); h) (»); i) (»); j) (»); k) (»); l) (»); m) (»).

3 – (...).
4 – Para efeitos do disposto no presente Estatuto, considera-se encarregado de educação quem tiver menores a residir consigo ou confiado aos seus cuidados:

a) Pelo exercício das responsabilidades parentais; b) Por decisão judicial; c) Pelo exercício de funções executivas na direção de instituições que tenham menores, a qualquer título, à sua responsabilidade; d) Por mera autoridade de facto ou por delegação, devidamente comprovada, por parte de qualquer das entidades referidas nas alíneas anteriores.

5 – Em caso de divórcio ou de separação e, na falta de acordo dos progenitores, o encarregado de educação será o progenitor com quem o menor fique a residir.
6 – Estando estabelecida a residência alternada com cada um dos progenitores, deverão estes decidir, por acordo ou, na falta deste, por decisão judicial, sobre o exercício das funções de encarregado de educação.
7 – O encarregado de educação pode ainda ser o pai ou a mãe que, por acordo expresso ou presumido entre ambos, é indicado para exercer essas funções, presumindo-se ainda, até qualquer indicação em

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contrário, que qualquer ato que pratica relativamente ao percurso escolar do filho é realizado por decisão conjunta do outro progenitor.

CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias

Artigo 53.º Divulgação do Estatuto do Aluno e Ética Escolar

1 – O presente Estatuto e demais legislação relativa ao funcionamento das escolas, devem estar disponíveis para consulta de todos os membros da comunidade educativa, em local ou pela forma a indicar no regulamento interno.
2 – O Ministério da Educação, em articulação com o Ministério da Justiça e com o Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, promoverá as ações de formação necessárias à implementação e correta aplicação do presente Estatuto.
3 – As ações de formação previstas no número anterior poderão incluir a participação e colaboração de juízes e magistrados do Ministério Público dos tribunais de família e menores, membros ou representantes da Comissão Nacional de Proteção de Crianças e Jovens em Risco ou das comissões de proteção de crianças e jovens, técnicos das equipas multidisciplinares de apoio aos tribunais da segurança social, membros da comunidade educativa e outros profissionais que tenham participação no percurso escolar das crianças e dos jovens.

Palácio de São Bento, 10 de Julho de 2012.
Os Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP.

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

São alterados os artigos 2.º; 7.º; 8.º; 10.º; 11.º; 12.º; 13.º; 14.º; 18.º; 19.º; 21.º; 26.º; 28.º; 32.º; 35.º; 45.º e 53.º com a seguinte redação:

«Artigo 2.o […] O Estatuto prossegue os princípios gerais e organizativos do sistema educativo português, conforme se encontram estatuídos nos artigos 2.º e 3.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, promovendo, em especial, os valores democráticos, a participação, a inclusão e integração de todos os alunos, a solidariedade, a responsabilidade, a assiduidade, a disciplina, a pedagogia, e a formação da cultura integral do indivíduo.

Artigo 7.º […] 1 - [»].


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contrário, que qualquer ato que pratica relativamente ao percurso escolar do filho é realizado por decisão conjunta do outro progenitor.

CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias

Artigo 53.º Divulgação do Estatuto do Aluno e Ética Escolar

1 – O presente Estatuto e demais legislação relativa ao funcionamento das escolas, devem estar disponíveis para consulta de todos os membros da comunidade educativa, em local ou pela forma a indicar no regulamento interno.
2 – O Ministério da Educação, em articulação com o Ministério da Justiça e com o Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, promoverá as ações de formação necessárias à implementação e correta aplicação do presente Estatuto.
3 – As ações de formação previstas no número anterior poderão incluir a participação e colaboração de juízes e magistrados do Ministério Público dos tribunais de família e menores, membros ou representantes da Comissão Nacional de Proteção de Crianças e Jovens em Risco ou das comissões de proteção de crianças e jovens, técnicos das equipas multidisciplinares de apoio aos tribunais da segurança social, membros da comunidade educativa e outros profissionais que tenham participação no percurso escolar das crianças e dos jovens.

Palácio de São Bento, 10 de Julho de 2012.
Os Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP.

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

São alterados os artigos 2.º; 7.º; 8.º; 10.º; 11.º; 12.º; 13.º; 14.º; 18.º; 19.º; 21.º; 26.º; 28.º; 32.º; 35.º; 45.º e 53.º com a seguinte redação:

«Artigo 2.o […] O Estatuto prossegue os princípios gerais e organizativos do sistema educativo português, conforme se encontram estatuídos nos artigos 2.º e 3.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, promovendo, em especial, os valores democráticos, a participação, a inclusão e integração de todos os alunos, a solidariedade, a responsabilidade, a assiduidade, a disciplina, a pedagogia, e a formação da cultura integral do indivíduo.

Artigo 7.º […] 1 - [»].


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2 - Eliminar.

Artigo 8.º […] 1 - [»].
2 - A associação de estudantes e os estudantes têm o direito de solicitar ao diretor a realização de reuniões para apreciação de matérias relacionadas com o funcionamento da escola.
3 - [»].
4 - Por iniciativa dos alunos ou por sua própria iniciativa, o diretor de turma ou o professor titular de turma pode solicitar a participação dos representantes dos pais ou encarregados de educação dos alunos da turma na reunião referida no número anterior.
5 - [»].

Artigo 10.º […] [»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»]; i) [»]; j) [»]; k) [»]; l) [»]; m) [»]; n) [»]; o) [»]; p) [»]; q) [»]; r) [»]; s) [»]; t) [»]; u) [»]; v) Eliminar.
x) [»].

Artigo 11.º […] 1 - [...].
2 - [»].
3 - [»].
4 - Têm acesso ao processo individual do aluno, além do próprio, dos pais ou do encarregado de educação quando aquele for menor de 18 anos, o professor titular da turma ou o diretor de turma, os titulares dos órgãos de gestão e administração da escola e os funcionários afetos aos serviços de gestão de alunos e

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2 - Eliminar.

Artigo 8.º […] 1 - [»].
2 - A associação de estudantes e os estudantes têm o direito de solicitar ao diretor a realização de reuniões para apreciação de matérias relacionadas com o funcionamento da escola.
3 - [»].
4 - Por iniciativa dos alunos ou por sua própria iniciativa, o diretor de turma ou o professor titular de turma pode solicitar a participação dos representantes dos pais ou encarregados de educação dos alunos da turma na reunião referida no número anterior.
5 - [»].

Artigo 10.º […] [»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»]; i) [»]; j) [»]; k) [»]; l) [»]; m) [»]; n) [»]; o) [»]; p) [»]; q) [»]; r) [»]; s) [»]; t) [»]; u) [»]; v) Eliminar.
x) [»].

Artigo 11.º […] 1 - [...].
2 - [»].
3 - [»].
4 - Têm acesso ao processo individual do aluno, além do próprio, dos pais ou do encarregado de educação quando aquele for menor de 18 anos, o professor titular da turma ou o diretor de turma, os titulares dos órgãos de gestão e administração da escola e os funcionários afetos aos serviços de gestão de alunos e

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da ação social escolar.
5 - [»].
6 - O regulamento interno define os horários e o local onde o processo pode ser consultado, não podendo criar obstáculos de acesso ao aluno, aos pais ou ao encarregado de educação do aluno menor.
7 - [»].

Artigo 12.º […] 1 -[»].
2 – [»].
3 – [»].
4 – As fichas de registo da avaliação contêm, de forma sumária, os elementos relativos ao desenvolvimento dos conhecimentos, capacidades e atitudes do aluno e são entregues no final de cada momento de avaliação, designadamente, no final de cada período escolar, aos pais ou ao encarregado de educação pelo professor titular da turma, no 1.º ciclo, ou pelo diretor de turma, nos restantes casos.
5– [»].

Artigo 13.º […] 1 - [»].
2 - [»].
3 - O dever de assiduidade e pontualidade implica para o aluno a presença e a pontualidade na sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar munido do material didático ou equipamento necessários, de acordo com as orientações dos professores. bem como uma atitude de empenho intelectual e comportamental adequada, em função da sua idade, ao processo de ensino.
4 - [»].
5 - Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, as normas a adotar no controlo da assiduidade, da justificação de faltas e da sua comunicação aos pais ou ao encarregado de educação são fixadas no regulamento interno.

Artigo 14.º […] 1 - A falta é a ausência do aluno a uma aula ou a outra atividade de frequência obrigatória ou facultativa caso tenha havido lugar a inscrição, a falta de pontualidade ou a comparência sem o material didático ou equipamento necessários, nos termos estabelecidos no presente Estatuto.
2 - Decorrendo as aulas em tempos consecutivos, há tantas faltas quantos os tempos de ausência do aluno.
3 - As faltas são registadas pelo professor titular de turma, pelo professor responsável pela aula ou atividade ou pelo diretor de turma em suportes administrativos adequados.
4 - As faltas resultantes da aplicação da ordem de saída da sala de aula, ou de medidas disciplinares sancionatórias, consideram-se faltas injustificadas.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior, o regulamento interno da escola define o processo de justificação das faltas de pontualidade do aluno e ou resultantes da sua comparência sem o material didático e ou outro equipamento indispensáveis, bem como os termos em que essas faltas, quando injustificadas, são equiparadas a faltas de presença, para os efeitos previstos no presente Estatuto.
6 - Compete ao diretor garantir os suportes administrativos adequados ao registo de faltas dos alunos e respetiva atualização, de modo que este possa ser, em permanência, utilizado para finalidades pedagógicas e

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da ação social escolar.
5 - [»].
6 - O regulamento interno define os horários e o local onde o processo pode ser consultado, não podendo criar obstáculos de acesso ao aluno, aos pais ou ao encarregado de educação do aluno menor.
7 - [»].

Artigo 12.º […] 1 -[»].
2 – [»].
3 – [»].
4 – As fichas de registo da avaliação contêm, de forma sumária, os elementos relativos ao desenvolvimento dos conhecimentos, capacidades e atitudes do aluno e são entregues no final de cada momento de avaliação, designadamente, no final de cada período escolar, aos pais ou ao encarregado de educação pelo professor titular da turma, no 1.º ciclo, ou pelo diretor de turma, nos restantes casos.
5– [»].

Artigo 13.º […] 1 - [»].
2 - [»].
3 - O dever de assiduidade e pontualidade implica para o aluno a presença e a pontualidade na sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar munido do material didático ou equipamento necessários, de acordo com as orientações dos professores. bem como uma atitude de empenho intelectual e comportamental adequada, em função da sua idade, ao processo de ensino.
4 - [»].
5 - Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, as normas a adotar no controlo da assiduidade, da justificação de faltas e da sua comunicação aos pais ou ao encarregado de educação são fixadas no regulamento interno.

Artigo 14.º […] 1 - A falta é a ausência do aluno a uma aula ou a outra atividade de frequência obrigatória ou facultativa caso tenha havido lugar a inscrição, a falta de pontualidade ou a comparência sem o material didático ou equipamento necessários, nos termos estabelecidos no presente Estatuto.
2 - Decorrendo as aulas em tempos consecutivos, há tantas faltas quantos os tempos de ausência do aluno.
3 - As faltas são registadas pelo professor titular de turma, pelo professor responsável pela aula ou atividade ou pelo diretor de turma em suportes administrativos adequados.
4 - As faltas resultantes da aplicação da ordem de saída da sala de aula, ou de medidas disciplinares sancionatórias, consideram-se faltas injustificadas.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior, o regulamento interno da escola define o processo de justificação das faltas de pontualidade do aluno e ou resultantes da sua comparência sem o material didático e ou outro equipamento indispensáveis, bem como os termos em que essas faltas, quando injustificadas, são equiparadas a faltas de presença, para os efeitos previstos no presente Estatuto.
6 - Compete ao diretor garantir os suportes administrativos adequados ao registo de faltas dos alunos e respetiva atualização, de modo que este possa ser, em permanência, utilizado para finalidades pedagógicas e

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administrativas.
7 - A participação em visitas de estudo previstas no plano de atividades da escola não é considerada falta relativamente às disciplinas ou áreas disciplinares envolvidas, considerando-se dadas as aulas das referidas disciplinas previstas para o dia em causa no horário da turma.

Artigo 18.º […] 1 - [»].
2 - Eliminar.
3 - Quando for atingido metade dos limites de faltas previstos nos números anteriores, os pais ou o encarregado de educação ou o aluno maior de idade são convocados à escola, pelo meio mais expedito, pelo diretor de turma ou pelo professor que desempenhe funções equiparadas ou pelo professor titular de turma.
4 - A notificação referida no número anterior tem como objetivo alertar para as consequências da violação do limite de faltas e procurar encontrar uma solução que permita garantir o cumprimento efetivo do dever de assiduidade.
5 - Caso se revele impraticável o referido nos números anteriores, por motivos não imputáveis à escola, e sempre que a gravidade especial da situação o justifique, a respetiva comissão de proteção de crianças e jovens em risco deve ser informada do excesso de faltas do aluno menor de idade, assim como dos procedimentos e diligências até então adotados pela escola e pelos encarregados de educação, procurando, com o apoio e parecer da equipa que constitui o Gabinete Pedagógico da Escola ou Agrupamento, em conjunto soluções para ultrapassar a sua falta de assiduidade.

Artigo 19.º […] 1 - [»].
2 - Eliminar.
3 - [»].
4 - Todas as situações, atividades, medidas ou suas consequências previstas no presente artigo são obrigatoriamente comunicadas, pelo meio mais expedito, aos pais ou ao encarregado de educação ou ao aluno, quando maior de idade, ao diretor de turma e ao professor tutor do aluno, sempre que designado, e registadas no processo individual do aluno.
5 - Eliminar.

Artigo 21.º […] 1 - O incumprimento das medidas previstas no artigo anterior ou a sua ineficácia determinam, tratando-se de aluno menor de 18 anos, a comunicação obrigatória do facto à respetiva comissão de proteção de crianças e jovens, de forma a procurar encontrar, com a colaboração da escola e, sempre que possível, com a autorização e corresponsabilização dos pais ou encarregados de educação, uma solução adequada ao processo formativo do aluno e à sua inserção social e socioprofissional. considerando, de imediato, a possibilidade de encaminhamento do aluno para diferente percurso formativo.
2 - Eliminar.
3 - Tratando-se de aluno com idade superior a 12 anos que já frequentou, no ano letivo anterior, o mesmo ano de escolaridade, poderá haver lugar, até final do ano letivo em causa e por decisão do diretor da escola, à prorrogação da medida corretiva aplicada nos termos do artigo.
4– Eliminar.
5– Eliminar.
6– As atividades a desenvolver pelo aluno decorrentes do dever de frequência estabelecido na alínea b) do

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administrativas.
7 - A participação em visitas de estudo previstas no plano de atividades da escola não é considerada falta relativamente às disciplinas ou áreas disciplinares envolvidas, considerando-se dadas as aulas das referidas disciplinas previstas para o dia em causa no horário da turma.

Artigo 18.º […] 1 - [»].
2 - Eliminar.
3 - Quando for atingido metade dos limites de faltas previstos nos números anteriores, os pais ou o encarregado de educação ou o aluno maior de idade são convocados à escola, pelo meio mais expedito, pelo diretor de turma ou pelo professor que desempenhe funções equiparadas ou pelo professor titular de turma.
4 - A notificação referida no número anterior tem como objetivo alertar para as consequências da violação do limite de faltas e procurar encontrar uma solução que permita garantir o cumprimento efetivo do dever de assiduidade.
5 - Caso se revele impraticável o referido nos números anteriores, por motivos não imputáveis à escola, e sempre que a gravidade especial da situação o justifique, a respetiva comissão de proteção de crianças e jovens em risco deve ser informada do excesso de faltas do aluno menor de idade, assim como dos procedimentos e diligências até então adotados pela escola e pelos encarregados de educação, procurando, com o apoio e parecer da equipa que constitui o Gabinete Pedagógico da Escola ou Agrupamento, em conjunto soluções para ultrapassar a sua falta de assiduidade.

Artigo 19.º […] 1 - [»].
2 - Eliminar.
3 - [»].
4 - Todas as situações, atividades, medidas ou suas consequências previstas no presente artigo são obrigatoriamente comunicadas, pelo meio mais expedito, aos pais ou ao encarregado de educação ou ao aluno, quando maior de idade, ao diretor de turma e ao professor tutor do aluno, sempre que designado, e registadas no processo individual do aluno.
5 - Eliminar.

Artigo 21.º […] 1 - O incumprimento das medidas previstas no artigo anterior ou a sua ineficácia determinam, tratando-se de aluno menor de 18 anos, a comunicação obrigatória do facto à respetiva comissão de proteção de crianças e jovens, de forma a procurar encontrar, com a colaboração da escola e, sempre que possível, com a autorização e corresponsabilização dos pais ou encarregados de educação, uma solução adequada ao processo formativo do aluno e à sua inserção social e socioprofissional. considerando, de imediato, a possibilidade de encaminhamento do aluno para diferente percurso formativo.
2 - Eliminar.
3 - Tratando-se de aluno com idade superior a 12 anos que já frequentou, no ano letivo anterior, o mesmo ano de escolaridade, poderá haver lugar, até final do ano letivo em causa e por decisão do diretor da escola, à prorrogação da medida corretiva aplicada nos termos do artigo.
4– Eliminar.
5– Eliminar.
6– As atividades a desenvolver pelo aluno decorrentes do dever de frequência estabelecido na alínea b) do

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n.º 4, no horário da turma ou das disciplinas de que foi retido ou excluído são definidas no regulamento interno da escola.
7– O incumprimento ou a ineficácia das medidas e atividades referidas no presente artigo implica também restrições à realização de provas de equivalência à frequência ou de exames, sempre que tal se encontre previsto em regulamentação específica de qualquer modalidade de ensino ou oferta formativa.
8– O incumprimento reiterado do dever de assiduidade e ou das atividades a que se refere o número anterior pode dar ainda lugar à aplicação de medidas disciplinares sancionatórias previstas no presente Estatuto.

Artigo 26.º […] 1 - [»].
2 - [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) Eliminar.
e) [»].

3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - A aplicação das medidas corretivas previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 é da competência do diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada que, para o efeito, procede sempre à audição pode ouvir do diretor de turma ou do professor titular da turma a que o aluno pertença, bem como o professor tutor ou e o gabinete pedagógico de integração e apoio. caso existam.
9 - Compete à escola, no âmbito do respetivo regulamento interno, identificar as atividades, local e período de tempo durante o qual as mesmas ocorrem e, bem assim, definir as competências e procedimentos a observar, tendo em vista a aplicação e posterior execução da medida corretiva prevista na alínea c) do n.º 2.
10 - O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, à aplicação e posterior execução da medida corretiva prevista na alínea d) do n.º 2, a qual não pode ultrapassar o período de tempo correspondente a um ano escolar.
11 - A aplicação das medidas corretivas previstas no n.º 2 é comunicada aos pais ou ao encarregado de educação, tratando-se de aluno menor de idade.

Artigo 28.º […] 1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - Compete ao diretor da escola, ouvidos os pais ou o encarregado de educação do aluno, o Gabinete Pedagógico e a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens em risco, quando menor de idade, fixar os termos e condições em que a aplicação da medida disciplinar sancionatória referida no número anterior é executada, garantindo ao aluno um plano de atividades pedagógicas a realizar, com corresponsabilização daqueles e podendo igualmente, se assim o entender, estabelecer eventuais parcerias ou celebrar protocolos ou acordos com entidades públicas ou privadas.
6 - Compete ao diretor a decisão de aplicar a medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola

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n.º 4, no horário da turma ou das disciplinas de que foi retido ou excluído são definidas no regulamento interno da escola.
7– O incumprimento ou a ineficácia das medidas e atividades referidas no presente artigo implica também restrições à realização de provas de equivalência à frequência ou de exames, sempre que tal se encontre previsto em regulamentação específica de qualquer modalidade de ensino ou oferta formativa.
8– O incumprimento reiterado do dever de assiduidade e ou das atividades a que se refere o número anterior pode dar ainda lugar à aplicação de medidas disciplinares sancionatórias previstas no presente Estatuto.

Artigo 26.º […] 1 - [»].
2 - [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) Eliminar.
e) [»].

3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - A aplicação das medidas corretivas previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 é da competência do diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada que, para o efeito, procede sempre à audição pode ouvir do diretor de turma ou do professor titular da turma a que o aluno pertença, bem como o professor tutor ou e o gabinete pedagógico de integração e apoio. caso existam.
9 - Compete à escola, no âmbito do respetivo regulamento interno, identificar as atividades, local e período de tempo durante o qual as mesmas ocorrem e, bem assim, definir as competências e procedimentos a observar, tendo em vista a aplicação e posterior execução da medida corretiva prevista na alínea c) do n.º 2.
10 - O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, à aplicação e posterior execução da medida corretiva prevista na alínea d) do n.º 2, a qual não pode ultrapassar o período de tempo correspondente a um ano escolar.
11 - A aplicação das medidas corretivas previstas no n.º 2 é comunicada aos pais ou ao encarregado de educação, tratando-se de aluno menor de idade.

Artigo 28.º […] 1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - Compete ao diretor da escola, ouvidos os pais ou o encarregado de educação do aluno, o Gabinete Pedagógico e a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens em risco, quando menor de idade, fixar os termos e condições em que a aplicação da medida disciplinar sancionatória referida no número anterior é executada, garantindo ao aluno um plano de atividades pedagógicas a realizar, com corresponsabilização daqueles e podendo igualmente, se assim o entender, estabelecer eventuais parcerias ou celebrar protocolos ou acordos com entidades públicas ou privadas.
6 - Compete ao diretor a decisão de aplicar a medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola

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entre quatro e doze dias úteis, após a realização do procedimento disciplinar previsto no artigo 30.º, podendo ouvindo sempre previamente ouvir o conselho de turma, para o qual deve ser convocado o professor tutor, quando exista e não seja professor da turma.
7 - [»].
8 - [»].
9 - [»].
10 - Eliminar.
11 - Eliminar.
12 - [»]

Artigo 32.º […] 1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - Os pais e os encarregados de educação são imediatamente informado da suspensão preventiva aplicada ao seu educando e, sempre que a avaliação que fizer das circunstâncias o aconselhe, o diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada deve participar a ocorrência à respetiva comissão de proteção de crianças e jovens.
6 - [»].
7– [»].

Artigo 35.º Objeto e âmbito dos Gabinetes Pedagógicos de Integração Escolar

1 - A presente lei cria os Gabinetes Pedagógicos de Integração Escolar (GPIE), a funcionar em cada escola do segundo e terceiro ciclos do Ensino Básico e do Ensino Secundário ou, em caso de escolas agrupadas, em cada agrupamento de escolas que inclua aqueles níveis de ensino.
2 - Os GPIE têm como finalidade a discussão e promoção de medidas ativas e pró-ativas de dinamização da vertente sócio cultural da escola e de medidas de acompanhamento a alunos sinalizados a quem tenham sido aplicadas medidas corretivas no âmbito do Estatuo do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário 3-Aos GPIE compete, em articulação com os órgãos pedagógicos e de gestão da escola:

a) O acompanhamento da execução de medidas corretivas, no prosseguimento dos objetivos da integração e da boa vivência escolares; b) A realização, promoção, apoio ou dinamização de iniciativas próprias, no âmbito do combate ao abandono e insucesso escolares, à exclusão, à violência e à indisciplina e da promoção de um ambiente de cidadania, participação e responsabilidade, podendo fazê-lo em articulação com os agentes sociais externos à comunidade escolar; c) O acompanhamento social ou pedagógico do aluno, a pedido deste ou por recomendação do professor diretor de turma, do Conselho de turma ou do órgão de direção executiva da escola.

4-O GPIE é constituído por:

a) Um psicólogo; b) Um profissional das Ciências da Educação; c) Um animador sócio cultural; d) Um assistente social; e) Um professor da escola, ou no caso de escolas agrupadas, um professor de cada escola; f) Um funcionário da escola, ou no caso de escolas agrupadas, um funcionário de cada escola;

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entre quatro e doze dias úteis, após a realização do procedimento disciplinar previsto no artigo 30.º, podendo ouvindo sempre previamente ouvir o conselho de turma, para o qual deve ser convocado o professor tutor, quando exista e não seja professor da turma.
7 - [»].
8 - [»].
9 - [»].
10 - Eliminar.
11 - Eliminar.
12 - [»]

Artigo 32.º […] 1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - Os pais e os encarregados de educação são imediatamente informado da suspensão preventiva aplicada ao seu educando e, sempre que a avaliação que fizer das circunstâncias o aconselhe, o diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada deve participar a ocorrência à respetiva comissão de proteção de crianças e jovens.
6 - [»].
7– [»].

Artigo 35.º Objeto e âmbito dos Gabinetes Pedagógicos de Integração Escolar

1 - A presente lei cria os Gabinetes Pedagógicos de Integração Escolar (GPIE), a funcionar em cada escola do segundo e terceiro ciclos do Ensino Básico e do Ensino Secundário ou, em caso de escolas agrupadas, em cada agrupamento de escolas que inclua aqueles níveis de ensino.
2 - Os GPIE têm como finalidade a discussão e promoção de medidas ativas e pró-ativas de dinamização da vertente sócio cultural da escola e de medidas de acompanhamento a alunos sinalizados a quem tenham sido aplicadas medidas corretivas no âmbito do Estatuo do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário 3-Aos GPIE compete, em articulação com os órgãos pedagógicos e de gestão da escola:

a) O acompanhamento da execução de medidas corretivas, no prosseguimento dos objetivos da integração e da boa vivência escolares; b) A realização, promoção, apoio ou dinamização de iniciativas próprias, no âmbito do combate ao abandono e insucesso escolares, à exclusão, à violência e à indisciplina e da promoção de um ambiente de cidadania, participação e responsabilidade, podendo fazê-lo em articulação com os agentes sociais externos à comunidade escolar; c) O acompanhamento social ou pedagógico do aluno, a pedido deste ou por recomendação do professor diretor de turma, do Conselho de turma ou do órgão de direção executiva da escola.

4-O GPIE é constituído por:

a) Um psicólogo; b) Um profissional das Ciências da Educação; c) Um animador sócio cultural; d) Um assistente social; e) Um professor da escola, ou no caso de escolas agrupadas, um professor de cada escola; f) Um funcionário da escola, ou no caso de escolas agrupadas, um funcionário de cada escola;

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g) Um representante da Associação de Estudantes ou, no caso de escolas agrupadas, um representante de cada uma das associações de estudantes.

5-O GPIE pode, sempre que entender oportuno, chamar a participar outros agentes educativos ou do meio envolvente à escola ou agrupamento.
6– Sem prejuízo da autonomia dos estabelecimentos de ensino, cabe ao Governo a atribuição a cada escola ou agrupamento a garantia das condições materiais, financeiras e humanas para o funcionamento regular dos gabinetes de acordo com a presente lei.

Artigo 45.º […] 1 - [»].
2 - Eliminar.
3 - [»].
4 - Eliminar.
5 - Eliminar.
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - Eliminar.
10-[»].
11– [»].

Artigo 53.º […] O presente Estatuto e o regulamento interno da escola são disponibilizados nos sítios de Internet da escola ou Agrupamento e disponibilizados também fisicamente em local acessível, em cada escola, a toda a comunidade escolar.»

Assembleia da República, 12 de julho de 2012.
Os Deputados, Rita Rato – Miguel Tiago.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Artigo 1.º Objeto

A presente lei aprova o Estatuto do Aluno, adiante designado por Estatuto, que estabelece os direitos e os deveres do aluno dos ensinos básico e secundário e o compromisso dos pais ou encarregados de educação e dos restantes membros da comunidade educativa na sua educação e formação, no desenvolvimento das normas da Lei de Bases do Sistema Educativo, a Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Leis n.º 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto e 85/2009, de 27 de agosto.

Artigo 2.º Objetivos

O Estatuto prossegue os princípios gerais e organizativos do sistema educativo português, conforme se encontram estatuídos nos artigos 2.º e 3.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, promovendo, em especial, o mérito, a assiduidade, a responsabilidade, a disciplina e a integração dos alunos na comunidade educativa e

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g) Um representante da Associação de Estudantes ou, no caso de escolas agrupadas, um representante de cada uma das associações de estudantes.

5-O GPIE pode, sempre que entender oportuno, chamar a participar outros agentes educativos ou do meio envolvente à escola ou agrupamento.
6– Sem prejuízo da autonomia dos estabelecimentos de ensino, cabe ao Governo a atribuição a cada escola ou agrupamento a garantia das condições materiais, financeiras e humanas para o funcionamento regular dos gabinetes de acordo com a presente lei.

Artigo 45.º […] 1 - [»].
2 - Eliminar.
3 - [»].
4 - Eliminar.
5 - Eliminar.
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - Eliminar.
10-[»].
11– [»].

Artigo 53.º […] O presente Estatuto e o regulamento interno da escola são disponibilizados nos sítios de Internet da escola ou Agrupamento e disponibilizados também fisicamente em local acessível, em cada escola, a toda a comunidade escolar.»

Assembleia da República, 12 de julho de 2012.
Os Deputados, Rita Rato – Miguel Tiago.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Artigo 1.º Objeto

A presente lei aprova o Estatuto do Aluno, adiante designado por Estatuto, que estabelece os direitos e os deveres do aluno dos ensinos básico e secundário e o compromisso dos pais ou encarregados de educação e dos restantes membros da comunidade educativa na sua educação e formação, no desenvolvimento das normas da Lei de Bases do Sistema Educativo, a Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Leis n.º 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto e 85/2009, de 27 de agosto.

Artigo 2.º Objetivos

O Estatuto prossegue os princípios gerais e organizativos do sistema educativo português, conforme se encontram estatuídos nos artigos 2.º e 3.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, promovendo, em especial, o mérito, a assiduidade, a responsabilidade, a disciplina e a integração dos alunos na comunidade educativa e

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na escola, o cumprimento da escolaridade obrigatória, a sua formação cívica, o sucesso escolar e educativo e a efetiva aquisição de saberes e competências.
Artigo 6.º Educação para a cidadania

A aplicação do Estatuto deve promover a aplicação dos princípios estruturantes do Estado de Direito democrático, fomentando a participação cívica e o conhecimento e respeito dos alunos pelos valores fundamentais da República Portuguesa, da dignidade da pessoa humana, da democracia e do respeito pelo direitos e liberdades fundamentais consagrados na Constituição, na Declaração Universal dos Direitos do Homem, na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, na Convenção sobre os Direitos da Criança, no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e no Pacto Internacional dos Direitos Económicos Sociais e Culturais, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e nos demais instrumentos vinculativos do Estado Português.

Artigo 7.º

1 – (»)

a) Ser tratado com respeito e correção por qualquer membro da comunidade educativa, não podendo, em caso algum, ser discriminado em razão da origem étnica, sexo, orientação sexual, idade, identidade de género, condição económica, cultural ou social, ou convicções políticas, ideológicas, filosóficas ou religiosas; b) (») c) Escolher e usufruir, nos termos da lei, por si ou, quando menor, através dos seus pais ou encarregados de educação, o projeto educativo que lhe proporcione as condições para o seu desenvolvimento físico, intelectual, cultural e cívico e para a formação da sua personalidade; d) (») e) (») f) (») g) (») h) (») i) (») j) Ver salvaguardada a sua segurança na escola e respeitada a sua integridade física e moral; k) (») l) (») m) (») n) (») o) (») p) (») q) (») r) (») s) (») t) (»)

2 – Eliminar.

Artigo 8.º

1 – (») 2 – A associação de estudantes e os representantes dos alunos nos órgãos de direção da escola têm o direito de solicitar ao diretor a realização de reuniões para apreciação de matérias relacionadas com o funcionamento da escola.
3 – (»)

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na escola, o cumprimento da escolaridade obrigatória, a sua formação cívica, o sucesso escolar e educativo e a efetiva aquisição de saberes e competências.
Artigo 6.º Educação para a cidadania

A aplicação do Estatuto deve promover a aplicação dos princípios estruturantes do Estado de Direito democrático, fomentando a participação cívica e o conhecimento e respeito dos alunos pelos valores fundamentais da República Portuguesa, da dignidade da pessoa humana, da democracia e do respeito pelo direitos e liberdades fundamentais consagrados na Constituição, na Declaração Universal dos Direitos do Homem, na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, na Convenção sobre os Direitos da Criança, no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e no Pacto Internacional dos Direitos Económicos Sociais e Culturais, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e nos demais instrumentos vinculativos do Estado Português.

Artigo 7.º

1 – (»)

a) Ser tratado com respeito e correção por qualquer membro da comunidade educativa, não podendo, em caso algum, ser discriminado em razão da origem étnica, sexo, orientação sexual, idade, identidade de género, condição económica, cultural ou social, ou convicções políticas, ideológicas, filosóficas ou religiosas; b) (») c) Escolher e usufruir, nos termos da lei, por si ou, quando menor, através dos seus pais ou encarregados de educação, o projeto educativo que lhe proporcione as condições para o seu desenvolvimento físico, intelectual, cultural e cívico e para a formação da sua personalidade; d) (») e) (») f) (») g) (») h) (») i) (») j) Ver salvaguardada a sua segurança na escola e respeitada a sua integridade física e moral; k) (») l) (») m) (») n) (») o) (») p) (») q) (») r) (») s) (») t) (»)

2 – Eliminar.

Artigo 8.º

1 – (») 2 – A associação de estudantes e os representantes dos alunos nos órgãos de direção da escola têm o direito de solicitar ao diretor a realização de reuniões para apreciação de matérias relacionadas com o funcionamento da escola.
3 – (»)

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4 – Por iniciativa dos alunos, o diretor de turma ou o professor titular de turma pode solicitar a participação dos representantes dos pais ou encarregados de educação dos alunos da turma na reunião referida no número anterior.
5 – Eliminar

Artigo 10.º Deveres do aluno

a) Estudar, empenhando-se na sua educação e formação integral; b) (»); c) Seguir as orientações dos professores relativas ao seu processo de ensino e aprendizagem; d) Tratar com respeito e correção por qualquer membro da comunidade educativa, não podendo, em caso algum, ser discriminado em razão da origem étnica, sexo, orientação sexual, idade, identidade de género, condição económica, cultural ou social, ou convicções políticas, ideológicas, filosóficas ou religiosas; e) (») f) (»); g) (»); h) (»); i) (»); j) (»); k) (»); l) (»); m) (»); n) (»); o) (») p) (») q) (») r) Eliminar s) Eliminar t) Eliminar u) Eliminar v) Eliminar x) Eliminar

Artigo 11.º Processo individual do aluno

1 – (») 2 – São registadas no processo individual do aluno as informações relevantes do seu percurso educativo, designadamente as relativas a comportamentos meritórios e medidas disciplinares sancionatórias aplicadas e seus efeitos.
3 – (») 4 – Têm acesso ao processo individual do aluno, além do próprio ou do encarregado de educação quando aquele for menor de 18 anos, o professor titular da turma ou o diretor de turma, os titulares dos órgãos de gestão e administração da escola 5 – Eliminar 6 – Eliminar 7 – (»)

Artigo 13.º

1 – (») 2 – (»)

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4 – Por iniciativa dos alunos, o diretor de turma ou o professor titular de turma pode solicitar a participação dos representantes dos pais ou encarregados de educação dos alunos da turma na reunião referida no número anterior.
5 – Eliminar

Artigo 10.º Deveres do aluno

a) Estudar, empenhando-se na sua educação e formação integral; b) (»); c) Seguir as orientações dos professores relativas ao seu processo de ensino e aprendizagem; d) Tratar com respeito e correção por qualquer membro da comunidade educativa, não podendo, em caso algum, ser discriminado em razão da origem étnica, sexo, orientação sexual, idade, identidade de género, condição económica, cultural ou social, ou convicções políticas, ideológicas, filosóficas ou religiosas; e) (») f) (»); g) (»); h) (»); i) (»); j) (»); k) (»); l) (»); m) (»); n) (»); o) (») p) (») q) (») r) Eliminar s) Eliminar t) Eliminar u) Eliminar v) Eliminar x) Eliminar

Artigo 11.º Processo individual do aluno

1 – (») 2 – São registadas no processo individual do aluno as informações relevantes do seu percurso educativo, designadamente as relativas a comportamentos meritórios e medidas disciplinares sancionatórias aplicadas e seus efeitos.
3 – (») 4 – Têm acesso ao processo individual do aluno, além do próprio ou do encarregado de educação quando aquele for menor de 18 anos, o professor titular da turma ou o diretor de turma, os titulares dos órgãos de gestão e administração da escola 5 – Eliminar 6 – Eliminar 7 – (»)

Artigo 13.º

1 – (») 2 – (»)

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3 – O dever de assiduidade implica para o aluno quer a assiduidade e a pontualidade na sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar quer uma atitude de empenho intelectual e comportamental adequada, de acordo com a idade, ao processo de ensino e aprendizagem.
4 – Eliminar 5 – (»)

Artigo 14.º Faltas e sua natureza

1 – A falta é a ausência do aluno a uma aula ou a outra atividade de frequência obrigatória ou facultativa caso tenha havido lugar a inscrição Novo n.º – O regulamento interno da escola pode qualificar como falta a comparência do aluno às atividades escolares sem se fazer acompanhar do material necessário, prevendo os efeitos, a graduação e o procedimento tendente à respetiva justificação.
2 – (») 3 – (») 4– (») 5 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior, o regulamento interno da escola define o processo de justificação das faltas de comparência sem o material didático, bem como os termos em que essas faltas, quando injustificadas, são equiparadas a faltas de presença, para os efeitos previstos no presente Estatuto.
6 – Eliminar 7 – Eliminar

Artigo 16.º Justificação de faltas

1 – (»)

a) Doença do aluno, devendo esta ser declarada por médico se determinar impedimento superior a cinco dias uteis; b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (») h) (») i) (») j) (») k) Participação em atividades associativas ou exercer os direitos dos candidatos a eleições, nos termos da lei; l) (Anterior k) m) (Anterior l) n) (Anterior m) o) (»)

2 – (») 3 – (») 4 – (») 5 – (») 6 – (»)

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3 – O dever de assiduidade implica para o aluno quer a assiduidade e a pontualidade na sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar quer uma atitude de empenho intelectual e comportamental adequada, de acordo com a idade, ao processo de ensino e aprendizagem.
4 – Eliminar 5 – (»)

Artigo 14.º Faltas e sua natureza

1 – A falta é a ausência do aluno a uma aula ou a outra atividade de frequência obrigatória ou facultativa caso tenha havido lugar a inscrição Novo n.º – O regulamento interno da escola pode qualificar como falta a comparência do aluno às atividades escolares sem se fazer acompanhar do material necessário, prevendo os efeitos, a graduação e o procedimento tendente à respetiva justificação.
2 – (») 3 – (») 4– (») 5 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior, o regulamento interno da escola define o processo de justificação das faltas de comparência sem o material didático, bem como os termos em que essas faltas, quando injustificadas, são equiparadas a faltas de presença, para os efeitos previstos no presente Estatuto.
6 – Eliminar 7 – Eliminar

Artigo 16.º Justificação de faltas

1 – (»)

a) Doença do aluno, devendo esta ser declarada por médico se determinar impedimento superior a cinco dias uteis; b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (») h) (») i) (») j) (») k) Participação em atividades associativas ou exercer os direitos dos candidatos a eleições, nos termos da lei; l) (Anterior k) m) (Anterior l) n) (Anterior m) o) (»)

2 – (») 3 – (») 4 – (») 5 – (») 6 – (»)

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Artigo 19.º Efeitos da ultrapassagem dos limites de faltas

1 – Para os alunos que frequentam o 1.º ciclo do ensino básico, a violação do limite de faltas injustificadas previsto no n.º 1 do artigo anterior obriga ao cumprimento de um plano individual de trabalho que incidirá sobre todo o programa curricular do nível que frequenta e que permita recuperar o atraso das aprendizagens.
2 – Para os alunos que frequentam o 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e o ensino secundário, a violação do limite de faltas injustificadas previsto no n.º 2 do artigo anterior obriga ao cumprimento de um plano individual de trabalho, que incidirá sobre a disciplina ou disciplinas em que ultrapassou o referido limite de faltas e que permita recuperar o atraso das aprendizagens.
3 – O recurso ao plano individual de trabalho previsto nos números anteriores apenas pode ocorrer uma única vez no decurso de cada ano letivo.
4 – O cumprimento do plano individual de trabalho por parte do aluno realiza-se em período suplementar ao horário letivo, competindo ao conselho pedagógico definir os termos da sua realização.
5 – O previsto no número anterior não isenta o aluno da obrigação de cumprir o horário lectivo da turma em que se encontra inserido.
6 – O plano individual de trabalho deve ser objeto de avaliação, nos termos a definir pelo conselho pedagógico da escola ou agrupamento de escolas.
7 – Sempre que cesse o incumprimento do dever de assiduidade por parte do aluno, o conselho de turma de avaliação do final do ano letivo pronunciar-se-á, em definitivo, sobre o efeito da ultrapassagem do limite de faltas injustificadas verificado.
8 – Após o estabelecimento do plano individual de trabalho, a manutenção da situação do incumprimento do dever de assiduidade, por parte do aluno, determina que o diretor da escola, na iminência de abandono escolar, possa propor a frequência de um percurso curricular alternativo no interior da escola ou agrupamento de escolas.
9 – O incumprimento reiterado do dever de assiduidade determina a retenção no ano de escolaridade que o aluno frequenta

Artigo 20.º

Eliminar

Artigo 21.º

Eliminar

Artigo 22.º Qualificação da infração

1. A violação pelo aluno de algum dos deveres previstos no artigo 15.º ou no regulamento interno da escola, em termos que se revelem perturbadores do funcionamento normal das atividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa, constitui infração, passível da aplicação de medida corretiva ou medida disciplinar sancionatória, nos termos dos artigos seguintes.
2 – (») 3 – (»)

Artigo 26.º

1. (»)

a) (»)

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Artigo 19.º Efeitos da ultrapassagem dos limites de faltas

1 – Para os alunos que frequentam o 1.º ciclo do ensino básico, a violação do limite de faltas injustificadas previsto no n.º 1 do artigo anterior obriga ao cumprimento de um plano individual de trabalho que incidirá sobre todo o programa curricular do nível que frequenta e que permita recuperar o atraso das aprendizagens.
2 – Para os alunos que frequentam o 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e o ensino secundário, a violação do limite de faltas injustificadas previsto no n.º 2 do artigo anterior obriga ao cumprimento de um plano individual de trabalho, que incidirá sobre a disciplina ou disciplinas em que ultrapassou o referido limite de faltas e que permita recuperar o atraso das aprendizagens.
3 – O recurso ao plano individual de trabalho previsto nos números anteriores apenas pode ocorrer uma única vez no decurso de cada ano letivo.
4 – O cumprimento do plano individual de trabalho por parte do aluno realiza-se em período suplementar ao horário letivo, competindo ao conselho pedagógico definir os termos da sua realização.
5 – O previsto no número anterior não isenta o aluno da obrigação de cumprir o horário lectivo da turma em que se encontra inserido.
6 – O plano individual de trabalho deve ser objeto de avaliação, nos termos a definir pelo conselho pedagógico da escola ou agrupamento de escolas.
7 – Sempre que cesse o incumprimento do dever de assiduidade por parte do aluno, o conselho de turma de avaliação do final do ano letivo pronunciar-se-á, em definitivo, sobre o efeito da ultrapassagem do limite de faltas injustificadas verificado.
8 – Após o estabelecimento do plano individual de trabalho, a manutenção da situação do incumprimento do dever de assiduidade, por parte do aluno, determina que o diretor da escola, na iminência de abandono escolar, possa propor a frequência de um percurso curricular alternativo no interior da escola ou agrupamento de escolas.
9 – O incumprimento reiterado do dever de assiduidade determina a retenção no ano de escolaridade que o aluno frequenta

Artigo 20.º

Eliminar

Artigo 21.º

Eliminar

Artigo 22.º Qualificação da infração

1. A violação pelo aluno de algum dos deveres previstos no artigo 15.º ou no regulamento interno da escola, em termos que se revelem perturbadores do funcionamento normal das atividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa, constitui infração, passível da aplicação de medida corretiva ou medida disciplinar sancionatória, nos termos dos artigos seguintes.
2 – (») 3 – (»)

Artigo 26.º

1. (»)

a) (»)

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b) (») c) A realização de tarefas e atividade de integração escolar, podendo para o efeito ser aumentado o período diário e ou semanal de permanência obrigatória do aluno na escola; d) (») e) (»)

2. (») 3. (») 4. (») 5. A ordem de saída da sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar é da exclusiva competência do professor respetivo e implica a permanência do aluno na escola.
6. Compete ao professor determinar o período de tempo durante o qual o aluno deve permanecer fora da sala de aula, se a aplicação da medida corretiva acarreta ou não marcação de falta e, se for caso disso, quais as atividades que o aluno deve desenvolver no decurso desse período de tempo.
7. Eliminar 8. (») 9. (») 10. (») 11. (»)

Artigo 27.º

Eliminar

Artigo 28.º

1 – (») 2 – (»)

a) (») b) A suspensão por um dia; c) A suspensão da escola até 10 dias uteis; d) A transferência de escola e) Eliminar

3 – (») 4 – Em casos excecionais e enquanto medida dissuasora, a suspensão por um dia pode ser aplicada pelo diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, garantidos que estejam os direitos de audiência e defesa do visado e sempre fundamentada nos factos que a suportam.
Novo n.º – A decisão de aplicar a medida disciplinar sancionatória de suspensão até 10 dias uteis é precedida da audição em processo disciplinar do aluno visado, do qual constam, em termos concretos e precisos, os factos que lhe são imputados, os deveres por ele violados e a referência expressa, não só da possibilidade de se pronunciar relativamente àqueles factos como da defesa elaborada, sendo competente para a sua aplicação o diretor da escola, que pode, previamente, ouvir o conselho de turma.
5– (») 6 – Eliminar 7 – Eliminar 8 – A aplicação da medida disciplinar sancionatória de transferência de escola compete ao diretor-geral da Educação, precedendo a conclusão do procedimento disciplinar a que se refere o artigo 30.º, com fundamento na prática de factos notoriamente impeditivos do prosseguimento do processo de ensino dos restantes alunos da escola ou do normal relacionamento com algum ou alguns dos membros da comunidade educativa.
9 – (»)

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b) (») c) A realização de tarefas e atividade de integração escolar, podendo para o efeito ser aumentado o período diário e ou semanal de permanência obrigatória do aluno na escola; d) (») e) (»)

2. (») 3. (») 4. (») 5. A ordem de saída da sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar é da exclusiva competência do professor respetivo e implica a permanência do aluno na escola.
6. Compete ao professor determinar o período de tempo durante o qual o aluno deve permanecer fora da sala de aula, se a aplicação da medida corretiva acarreta ou não marcação de falta e, se for caso disso, quais as atividades que o aluno deve desenvolver no decurso desse período de tempo.
7. Eliminar 8. (») 9. (») 10. (») 11. (»)

Artigo 27.º

Eliminar

Artigo 28.º

1 – (») 2 – (»)

a) (») b) A suspensão por um dia; c) A suspensão da escola até 10 dias uteis; d) A transferência de escola e) Eliminar

3 – (») 4 – Em casos excecionais e enquanto medida dissuasora, a suspensão por um dia pode ser aplicada pelo diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, garantidos que estejam os direitos de audiência e defesa do visado e sempre fundamentada nos factos que a suportam.
Novo n.º – A decisão de aplicar a medida disciplinar sancionatória de suspensão até 10 dias uteis é precedida da audição em processo disciplinar do aluno visado, do qual constam, em termos concretos e precisos, os factos que lhe são imputados, os deveres por ele violados e a referência expressa, não só da possibilidade de se pronunciar relativamente àqueles factos como da defesa elaborada, sendo competente para a sua aplicação o diretor da escola, que pode, previamente, ouvir o conselho de turma.
5– (») 6 – Eliminar 7 – Eliminar 8 – A aplicação da medida disciplinar sancionatória de transferência de escola compete ao diretor-geral da Educação, precedendo a conclusão do procedimento disciplinar a que se refere o artigo 30.º, com fundamento na prática de factos notoriamente impeditivos do prosseguimento do processo de ensino dos restantes alunos da escola ou do normal relacionamento com algum ou alguns dos membros da comunidade educativa.
9 – (»)

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10 – Eliminar 11– Eliminar 12 – Complementarmente às medidas previstas no n.º 2, compete ao diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada decidir sobre a reparação dos danos provocados pelo aluno no património escolar.

Artigo 30.º

1 – (») 2 – Para efeitos do previsto no número anterior o diretor, no prazo de um dia útil após o conhecimento da situação, emite o despacho instaurador e de nomeação do instrutor, devendo este ser um professor da escola, e notifica os pais ou encarregado de educação do aluno menor pelo meio mais expedito.
3 – (») 4 – (») 5 – A instrução do procedimento disciplinar é efetuada no prazo máximo de quatro dias úteis, contados da data de notificação ao instrutor do despacho que instaurou o procedimento disciplinar, sendo obrigatoriamente realizada, para além das demais diligências consideradas necessárias, a audiência oral dos interessados, em particular do aluno e, sendo este menor de idade, do respetivo encarregado de educação.
6 – (») 7 – (») 8 – (») 9 – Finda a instrução, o instrutor elabora, no prazo de um dia útil, e remete ao diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, um documento do qual constam, obrigatoriamente, em termos concretos e precisos:

a) (») b) (») c) (») d) (»)

Novo artigo – Do documento referido no número anterior é extraída cópia que, no prazo de um dia útil, é entregue ao aluno, mediante notificação pessoal, sendo de tal facto, e durante esse mesmo período de tempo, informados os pais ou o respetivo encarregado de educação, quando o aluno for menor de idade

10 – No caso da medida disciplinar sancionatória ser a transferência de escola, a mesma é comunicada para decisão do diretor regional de educação, no prazo de um dia útil.

Artigo 31.º

Eliminar

Artigo 33.º

1. A decisão final do procedimento disciplinar, devidamente fundamentada, é proferida no prazo máximo de um dia útil, a contar do momento em que a entidade competente para o decidir receber o relatório do instrutor, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
2. (») 3. A execução da medida disciplinar sancionatória, com exceção da referida na alínea d) do n.º 2 do artigo 28.º, pode ficar suspensa por um período de tempo e nos termos e condições que a entidade decisora considerar justo, adequado e razoável, cessando logo que ao aluno seja aplicada outra medida disciplinar sancionatória no respetivo decurso.

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206 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

10 – Eliminar 11– Eliminar 12 – Complementarmente às medidas previstas no n.º 2, compete ao diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada decidir sobre a reparação dos danos provocados pelo aluno no património escolar.

Artigo 30.º

1 – (») 2 – Para efeitos do previsto no número anterior o diretor, no prazo de um dia útil após o conhecimento da situação, emite o despacho instaurador e de nomeação do instrutor, devendo este ser um professor da escola, e notifica os pais ou encarregado de educação do aluno menor pelo meio mais expedito.
3 – (») 4 – (») 5 – A instrução do procedimento disciplinar é efetuada no prazo máximo de quatro dias úteis, contados da data de notificação ao instrutor do despacho que instaurou o procedimento disciplinar, sendo obrigatoriamente realizada, para além das demais diligências consideradas necessárias, a audiência oral dos interessados, em particular do aluno e, sendo este menor de idade, do respetivo encarregado de educação.
6 – (») 7 – (») 8 – (») 9 – Finda a instrução, o instrutor elabora, no prazo de um dia útil, e remete ao diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, um documento do qual constam, obrigatoriamente, em termos concretos e precisos:

a) (») b) (») c) (») d) (»)

Novo artigo – Do documento referido no número anterior é extraída cópia que, no prazo de um dia útil, é entregue ao aluno, mediante notificação pessoal, sendo de tal facto, e durante esse mesmo período de tempo, informados os pais ou o respetivo encarregado de educação, quando o aluno for menor de idade

10 – No caso da medida disciplinar sancionatória ser a transferência de escola, a mesma é comunicada para decisão do diretor regional de educação, no prazo de um dia útil.

Artigo 31.º

Eliminar

Artigo 33.º

1. A decisão final do procedimento disciplinar, devidamente fundamentada, é proferida no prazo máximo de um dia útil, a contar do momento em que a entidade competente para o decidir receber o relatório do instrutor, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
2. (») 3. A execução da medida disciplinar sancionatória, com exceção da referida na alínea d) do n.º 2 do artigo 28.º, pode ficar suspensa por um período de tempo e nos termos e condições que a entidade decisora considerar justo, adequado e razoável, cessando logo que ao aluno seja aplicada outra medida disciplinar sancionatória no respetivo decurso.

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4. Quando esteja em causa a aplicação da medida disciplinar sancionatória de transferência de escola, o prazo para ser proferida a decisão final é de cinco dias uteis, contados a partir da receção do processo disciplina na Direção-Geral de Educação.
5. (») 6. (») 7. ») 8. Eliminar

Artigo 37.º

Eliminar

Artigo 38.º

1. (») 2. (») 3. (») 4. Quando o procedimento criminal pelos factos a que alude o número anterior depender de queixa ou de acusação particular, competindo este direito à própria direção da escola, deve o seu exercício fundamentar-se em razões que ponderem, em concreto, o interesse da comunidade educativa no desenvolvimento do procedimento criminal perante os interesses relativos à formação do aluno em questão.

Artigo 42.º

1. (») 2. (») 3. Eliminar 4. (»)

Artigo 44.º

Eliminar

Artigo 45.º Eliminar

Proposta de aditamento

Artigo 30.º-A.º

Entre o momento da instauração do procedimento disciplinar ao seu educando e a sua conclusão, os pais e encarregados de educação devem contribuir para o correto apuramento dos factos e, sendo aplicada medida disciplinar sancionatória, diligenciar para que a execução da mesma prossiga os objectivos de reforço da formação cívica do educando, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.

Assembleia da República, 12 de Julho de 2012.
Os Deputados

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207 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

4. Quando esteja em causa a aplicação da medida disciplinar sancionatória de transferência de escola, o prazo para ser proferida a decisão final é de cinco dias uteis, contados a partir da receção do processo disciplina na Direção-Geral de Educação.
5. (») 6. (») 7. ») 8. Eliminar

Artigo 37.º

Eliminar

Artigo 38.º

1. (») 2. (») 3. (») 4. Quando o procedimento criminal pelos factos a que alude o número anterior depender de queixa ou de acusação particular, competindo este direito à própria direção da escola, deve o seu exercício fundamentar-se em razões que ponderem, em concreto, o interesse da comunidade educativa no desenvolvimento do procedimento criminal perante os interesses relativos à formação do aluno em questão.

Artigo 42.º

1. (») 2. (») 3. Eliminar 4. (»)

Artigo 44.º

Eliminar

Artigo 45.º Eliminar

Proposta de aditamento

Artigo 30.º-A.º

Entre o momento da instauração do procedimento disciplinar ao seu educando e a sua conclusão, os pais e encarregados de educação devem contribuir para o correto apuramento dos factos e, sendo aplicada medida disciplinar sancionatória, diligenciar para que a execução da mesma prossiga os objectivos de reforço da formação cívica do educando, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.

Assembleia da República, 12 de Julho de 2012.
Os Deputados

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209 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

Propostas de alteração apresentadas pelo BE

«Artigo 7.º […] 1 – O aluno tem direito a:

a) Ser tratado com respeito e correção por qualquer membro da comunidade educativa, não podendo, em caso algum, ser discriminado em razão da origem étnica, saúde, sexo, orientação sexual, identidade de género, condições económica, cultura ou social e das convicções políticas, ideológicas ou religiosas.
b) (»); c) (»); d) (»); e) (»); f) (»); g) (»); h) (»); i) (»); j) (»); k) (»); l) (»); m) (»); n) (»); o) (»); p) (»); q) (»); r) (»); s) (»); t) (»).

2 – Eliminar.»

«Artigo 8.º […] 1 – (»).
2 – A associação de estudantes e os representantes dos alunos nos órgãos de direção da escola têm o direito de solicitar ao diretor a realização de reuniões para apreciação de matérias relacionadas com o funcionamento da escola.
3 – (»).
4 – (»).
5 – Eliminar.»

«Artigo 9.º […] 1 – (»).
2 – Os prémios de mérito devem ter natureza simbólica ou material, não podendo ter uma natureza financeira.
3 – (»).»

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209 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

Propostas de alteração apresentadas pelo BE

«Artigo 7.º […] 1 – O aluno tem direito a:

a) Ser tratado com respeito e correção por qualquer membro da comunidade educativa, não podendo, em caso algum, ser discriminado em razão da origem étnica, saúde, sexo, orientação sexual, identidade de género, condições económica, cultura ou social e das convicções políticas, ideológicas ou religiosas.
b) (»); c) (»); d) (»); e) (»); f) (»); g) (»); h) (»); i) (»); j) (»); k) (»); l) (»); m) (»); n) (»); o) (»); p) (»); q) (»); r) (»); s) (»); t) (»).

2 – Eliminar.»

«Artigo 8.º […] 1 – (»).
2 – A associação de estudantes e os representantes dos alunos nos órgãos de direção da escola têm o direito de solicitar ao diretor a realização de reuniões para apreciação de matérias relacionadas com o funcionamento da escola.
3 – (»).
4 – (»).
5 – Eliminar.»

«Artigo 9.º […] 1 – (»).
2 – Os prémios de mérito devem ter natureza simbólica ou material, não podendo ter uma natureza financeira.
3 – (»).»

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210 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

«Artigo 10.º […] O aluno tem o dever, sem prejuízo do disposto no n.º 40 e dos demais deveres previstos no regulamento interno da escola, de:

a) (»); b) (»); c) (»); d) (»); e) (»); f) (»); g) (»); h) (»); i) Respeitar a integridade física e psicológica de todos os membros da comunidade educativa.
j) Eliminar.
k) (»); l) (»); m) (»); n) (»); o) Conhecer o presente Estatuto, as normas de funcionamento dos serviços da escola e o regulamento interno da mesma.
p) (»); q) (»); r) (»); s) (»); t) (»); u) Eliminar.
v) Eliminar.
x) (»).»

«Artigo 11.º […] 1 – (»).
2 – São registadas no processo individual do aluno as informações relevantes do seu percurso educativo, designadamente as relativas a comportamentos meritórios e medidas disciplinares aplicadas e seus efeitos.
3 – (»).
4 – Têm acesso ao processo individual do aluno, além do próprio ou do encarregado de educação quando aquele for menor de 18 anos, o professor titular de turma ou diretor de turma.
5 – Eliminar.
6 – O aluno ou o encarregado de educação do aluno menor têm direito à consulta do processo individual do aluno, desde que o façam dentro do horário de funcionamento dos serviços competentes.
7 – (»).»

«Artigo 12.º

[…] 1 – (»).
2 – (»).

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210 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

«Artigo 10.º […] O aluno tem o dever, sem prejuízo do disposto no n.º 40 e dos demais deveres previstos no regulamento interno da escola, de:

a) (»); b) (»); c) (»); d) (»); e) (»); f) (»); g) (»); h) (»); i) Respeitar a integridade física e psicológica de todos os membros da comunidade educativa.
j) Eliminar.
k) (»); l) (»); m) (»); n) (»); o) Conhecer o presente Estatuto, as normas de funcionamento dos serviços da escola e o regulamento interno da mesma.
p) (»); q) (»); r) (»); s) (»); t) (»); u) Eliminar.
v) Eliminar.
x) (»).»

«Artigo 11.º […] 1 – (»).
2 – São registadas no processo individual do aluno as informações relevantes do seu percurso educativo, designadamente as relativas a comportamentos meritórios e medidas disciplinares aplicadas e seus efeitos.
3 – (»).
4 – Têm acesso ao processo individual do aluno, além do próprio ou do encarregado de educação quando aquele for menor de 18 anos, o professor titular de turma ou diretor de turma.
5 – Eliminar.
6 – O aluno ou o encarregado de educação do aluno menor têm direito à consulta do processo individual do aluno, desde que o façam dentro do horário de funcionamento dos serviços competentes.
7 – (»).»

«Artigo 12.º

[…] 1 – (»).
2 – (»).

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211 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

3 – (»).
4 – (»).
5 – Têm acesso ao registo biográfico do aluno, além do próprio ou do encarregado de educação quando aquele for menor de 18 anos, o professor titular de turma ou diretor de turma, sendo devolvido ao próprio ou ao encarregado de educação quando menor no termo da escolaridade obrigatória.
6 – [anterior n.º 5].»

«Artigo 14.º

[…] 1 – (»).
2 – (»).
3 – (»).
4 – As faltas resultantes da aplicação da ordem de saída da sala de aula ou da aplicação de suspensão preventiva consideram-se faltas injustificadas.
5 – (»).
6 – (»).
7 – (»).»

«Artigo 16.º

[…] 1 – (»).

a) (»); b) (»); c) (»); d) (»); e) (»); f) (»); g) (»); h) (»); i) Participação em atividades culturais, associativas e desportivas reconhecidas, nos termos da lei, como de interesse público ou consideradas relevantes pelas respetivas autoridades escolares; j) (»); k) (»); l) (»); m) (»); n) (»); o) (»);

2 – (»).
3 – (»).
4 – (»).
5 – (»).
6 – (»).»

«Artigo 17.º […] 1 – As faltas são injustificadas quando:

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211 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

3 – (»).
4 – (»).
5 – Têm acesso ao registo biográfico do aluno, além do próprio ou do encarregado de educação quando aquele for menor de 18 anos, o professor titular de turma ou diretor de turma, sendo devolvido ao próprio ou ao encarregado de educação quando menor no termo da escolaridade obrigatória.
6 – [anterior n.º 5].»

«Artigo 14.º

[…] 1 – (»).
2 – (»).
3 – (»).
4 – As faltas resultantes da aplicação da ordem de saída da sala de aula ou da aplicação de suspensão preventiva consideram-se faltas injustificadas.
5 – (»).
6 – (»).
7 – (»).»

«Artigo 16.º

[…] 1 – (»).

a) (»); b) (»); c) (»); d) (»); e) (»); f) (»); g) (»); h) (»); i) Participação em atividades culturais, associativas e desportivas reconhecidas, nos termos da lei, como de interesse público ou consideradas relevantes pelas respetivas autoridades escolares; j) (»); k) (»); l) (»); m) (»); n) (»); o) (»);

2 – (»).
3 – (»).
4 – (»).
5 – (»).
6 – (»).»

«Artigo 17.º […] 1 – As faltas são injustificadas quando:

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212 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

a) (»); b) (»); c) (»); d) A marcação da falta resulte da aplicação da ordem de saída da sala de aula ou de aplicação da suspensão preventiva.

2 – (»).
3 – (»).»

«Artigo 18.º […] 1 –Verificada a existência de faltas injustificadas dos alunos, a escola pode promover a aplicação das medidas disciplinares previstas nas alíneas a) e c) do artigo 26.º, considerando igualmente o que estiver estabelecido no regulamento interno.
2 – [anterior n.º1].
3 – [anterior n.º2].
4 – [anterior n.º3].
5 – [anterior n.º4].
6 – [anterior n.º5].»

«Artigo 19.º […] 1 – Sempre que um aluno atinja um número total de faltas injustificadas correspondente a três semanas no 1.º ciclo do ensino básico ou o triplo de tempos letivos semanais, por disciplina, nos restantes ciclos e níveis de ensino, devem o professor da disciplina em causa, o diretor de turma e o conselho de turma, ponderar a aplicação de uma das seguintes medidas:

a) O cumprimento de um plano de acompanhamento especial, relativo às diferentes disciplinas em causa; b) A retenção do aluno inserido no âmbito da escolaridade obrigatória, a qual consiste na sua manutenção, no ano letivo seguinte, no mesmo ano de escolaridade que frequenta; c) A sinalização do aluno à equipa multidisciplinar do agrupamento escolar, para que esta elabore um plano de acompanhamento de acordo com as suas competências, tal como definidas no artigo 35.º.

2 – Os efeitos da ultrapassagem do limite de faltas injustificadas referidas nos números anteriores não são aplicáveis aos alunos que beneficiem do estatuto de trabalhador-estudante.
3 – A aplicação da medida referida na alínea b) do n.º 1 depende de parecer positivo do conselho de turma disciplinar.
4 – Todas as situações, atividades, medidas ou suas consequências previstas no presente artigo são obrigatoriamente comunicadas, pelo meio mais expedito, ao encarregado de educação ou ao aluno, quando maior de idade, ao diretor de turma, sempre que designado, e registadas no processo individual do aluno.
5 – Eliminar.»

«Artigo 20.º […] 1 – (»).
2 – (»).

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a) (»); b) (»); c) (»); d) A marcação da falta resulte da aplicação da ordem de saída da sala de aula ou de aplicação da suspensão preventiva.

2 – (»).
3 – (»).»

«Artigo 18.º […] 1 –Verificada a existência de faltas injustificadas dos alunos, a escola pode promover a aplicação das medidas disciplinares previstas nas alíneas a) e c) do artigo 26.º, considerando igualmente o que estiver estabelecido no regulamento interno.
2 – [anterior n.º1].
3 – [anterior n.º2].
4 – [anterior n.º3].
5 – [anterior n.º4].
6 – [anterior n.º5].»

«Artigo 19.º […] 1 – Sempre que um aluno atinja um número total de faltas injustificadas correspondente a três semanas no 1.º ciclo do ensino básico ou o triplo de tempos letivos semanais, por disciplina, nos restantes ciclos e níveis de ensino, devem o professor da disciplina em causa, o diretor de turma e o conselho de turma, ponderar a aplicação de uma das seguintes medidas:

a) O cumprimento de um plano de acompanhamento especial, relativo às diferentes disciplinas em causa; b) A retenção do aluno inserido no âmbito da escolaridade obrigatória, a qual consiste na sua manutenção, no ano letivo seguinte, no mesmo ano de escolaridade que frequenta; c) A sinalização do aluno à equipa multidisciplinar do agrupamento escolar, para que esta elabore um plano de acompanhamento de acordo com as suas competências, tal como definidas no artigo 35.º.

2 – Os efeitos da ultrapassagem do limite de faltas injustificadas referidas nos números anteriores não são aplicáveis aos alunos que beneficiem do estatuto de trabalhador-estudante.
3 – A aplicação da medida referida na alínea b) do n.º 1 depende de parecer positivo do conselho de turma disciplinar.
4 – Todas as situações, atividades, medidas ou suas consequências previstas no presente artigo são obrigatoriamente comunicadas, pelo meio mais expedito, ao encarregado de educação ou ao aluno, quando maior de idade, ao diretor de turma, sempre que designado, e registadas no processo individual do aluno.
5 – Eliminar.»

«Artigo 20.º […] 1 – (»).
2 – (»).

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3 – (»).
4 – As medidas disciplinares a que se refere o presente artigo são definidas nos termos dos artigos 26.º e 27.º, com as especificidades previstas nos números seguintes.
5 – As atividades de recuperação de atrasos na aprendizagem, que podem revestir forma oral, ocorrem após a verificação do excesso de faltas e apenas podem ser aplicadas uma única vez no decurso de cada ano letivo.
6 – (»).
7 – (»).
8 – Cessa o dever de cumprimento das atividades e medidas a que se refere o presente artigo, com as consequências daí decorrentes para o aluno, de acordo com a sua concreta situação, sempre que para o cômputo do número e limites de faltas nele previstos tenham sido determinantes as faltas registadas na sequência da aplicação de medida disciplinar de ordem de saída da sala de aula ou de suspensão preventiva.
9 – (»).
10 – (»).
11 – (»).»

«Artigo 21.º […] 1 – O incumprimento das medidas previstas no artigo anterior ou a sua ineficácia determinam, tratando-se de aluno menor de 18 anos, a comunicação obrigatória do facto à respetiva comissão de proteção de crianças e jovens, de forma a procurar encontrar, com a colaboração da escola e, sempre que possível, com a autorização e corresponsabilização dos pais ou encarregados de educação, uma solução adequada ao processo formativo do aluno e à sua inserção social e socioprofissional.
2 – (»).
3 – (»).
4 – Eliminar.
5 – Eliminar.
6 – Eliminar.
7 – Eliminar.
8 – Eliminar.»

«Artigo 22.º Qualificação de infração disciplinar

1 – A violação pelo aluno de algum dos deveres previstos no artigo 10.º ou no regulamento interno da escola, de forma ou em termos que se revelem perturbadores do funcionamento normal das atividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa, constitui infração disciplinar, passível da aplicação de medida disciplinar nos termos dos artigos seguintes.
2 – Eliminar.
3 – Eliminar.

«Artigo 23.º-A Constituição do conselho de turma disciplinar

1 – O conselho de turma disciplinar constitui-se no momento em que o diretor toma conhecimento da infração disciplinar do aluno nos termos do artigo 23º.
2 – O conselho de turma disciplinar é constituído pelo diretor, que convoca e preside, por um membro do conselho pedagógico, pelos professores da turma ou pelo professor titular, pelo diretor de turma, por um representante dos pais e encarregados de educação dos alunos da turma, designado pela associação de pais e encarregados de educação da escola ou, se esta não existir, nos termos do regulamento interno da escola, bem como, tratando-se do 3.º ciclo do ensino básico e do ensino

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3 – (»).
4 – As medidas disciplinares a que se refere o presente artigo são definidas nos termos dos artigos 26.º e 27.º, com as especificidades previstas nos números seguintes.
5 – As atividades de recuperação de atrasos na aprendizagem, que podem revestir forma oral, ocorrem após a verificação do excesso de faltas e apenas podem ser aplicadas uma única vez no decurso de cada ano letivo.
6 – (»).
7 – (»).
8 – Cessa o dever de cumprimento das atividades e medidas a que se refere o presente artigo, com as consequências daí decorrentes para o aluno, de acordo com a sua concreta situação, sempre que para o cômputo do número e limites de faltas nele previstos tenham sido determinantes as faltas registadas na sequência da aplicação de medida disciplinar de ordem de saída da sala de aula ou de suspensão preventiva.
9 – (»).
10 – (»).
11 – (»).»

«Artigo 21.º […] 1 – O incumprimento das medidas previstas no artigo anterior ou a sua ineficácia determinam, tratando-se de aluno menor de 18 anos, a comunicação obrigatória do facto à respetiva comissão de proteção de crianças e jovens, de forma a procurar encontrar, com a colaboração da escola e, sempre que possível, com a autorização e corresponsabilização dos pais ou encarregados de educação, uma solução adequada ao processo formativo do aluno e à sua inserção social e socioprofissional.
2 – (»).
3 – (»).
4 – Eliminar.
5 – Eliminar.
6 – Eliminar.
7 – Eliminar.
8 – Eliminar.»

«Artigo 22.º Qualificação de infração disciplinar

1 – A violação pelo aluno de algum dos deveres previstos no artigo 10.º ou no regulamento interno da escola, de forma ou em termos que se revelem perturbadores do funcionamento normal das atividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa, constitui infração disciplinar, passível da aplicação de medida disciplinar nos termos dos artigos seguintes.
2 – Eliminar.
3 – Eliminar.

«Artigo 23.º-A Constituição do conselho de turma disciplinar

1 – O conselho de turma disciplinar constitui-se no momento em que o diretor toma conhecimento da infração disciplinar do aluno nos termos do artigo 23º.
2 – O conselho de turma disciplinar é constituído pelo diretor, que convoca e preside, por um membro do conselho pedagógico, pelos professores da turma ou pelo professor titular, pelo diretor de turma, por um representante dos pais e encarregados de educação dos alunos da turma, designado pela associação de pais e encarregados de educação da escola ou, se esta não existir, nos termos do regulamento interno da escola, bem como, tratando-se do 3.º ciclo do ensino básico e do ensino

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secundário, pelo delegado ou subdelegado de turma.
3 – O diretor, pode solicitar a presença no conselho de turma disciplinar de um técnico da equipa multidisciplinar, nos termos do artigo 35.º.
4 – As pessoas que, de forma direta ou indireta, detenham uma posição de interessados no objeto de apreciação do conselho de turma disciplinar não podem nele participar, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no Código do Procedimento Administrativo sobre garantias de imparcialidade.
5 – As reuniões do conselho de turma disciplinar devem, preferencialmente, ter lugar em horário posterior ao final do turno da tarde do respetivo estabelecimento de ensino.
6 – A não comparência dos representantes dos pais e encarregados de educação ou dos alunos, quando devidamente notificados, não impede o conselho de turma disciplinar de reunir e deliberar.»

«Artigo 24.º […] 1 – Todas as medidas disciplinares prosseguem finalidades pedagógicas, preventivas e de integração, visando, de forma sustentada, o cumprimento dos deveres do aluno, o respeito pela autoridade dos professores no exercício da sua atividade profissional e dos demais funcionários, bem como a segurança de toda a comunidade.
2 – As medidas disciplinares visam ainda garantir o normal prosseguimento das atividades da escola, a correção do comportamento perturbador e o reforço da formação cívica do aluno, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e da sua aprendizagem.
3 – Nenhuma medida disciplinar pode, por qualquer forma, ofender a integridade física, psíquica e moral do aluno, nem revestir natureza pecuniária.
4 – As medidas disciplinares devem ser aplicadas em coerência com as necessidades educativas do aluno e com os objetivos da sua educação e formação, no âmbito do desenvolvimento do plano de trabalho da turma e do projeto educativo da escola, e nos termos do respectivo regulamento interno.»

«Artigo 25.º […] 1 – Na determinação da medida disciplinar a aplicar deve ter-se em consideração a gravidade do incumprimento do dever, as circunstâncias atenuantes e agravantes apuradas em que esse incumprimento se verificou, o grau de culpa do aluno, a sua idade e maturidade e o meio familiar e social em que o mesmo se insere.
2 – São circunstâncias atenuantes e ou agravantes da responsabilidade disciplinar do aluno os seus antecedentes disciplinares, o seu reconhecimento, com arrependimento, da natureza ilícita da sua conduta, e todas as demais circunstâncias em que a infração foi praticada que militem contra ou a seu favor.
3 – Eliminar.»

«Artigo 25.º-A Competência na determinação da medida disciplinar

A determinação das medidas disciplinares previstas nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 2 do artigo 26.º é da responsabilidade do conselho de turma disciplinar.»

«Artigo 26.º Medidas disciplinares

1 – As medidas disciplinares prosseguem os objetivos referidos no n.º 1 do artigo 24.º.
2 – São medidas disciplinares:

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secundário, pelo delegado ou subdelegado de turma.
3 – O diretor, pode solicitar a presença no conselho de turma disciplinar de um técnico da equipa multidisciplinar, nos termos do artigo 35.º.
4 – As pessoas que, de forma direta ou indireta, detenham uma posição de interessados no objeto de apreciação do conselho de turma disciplinar não podem nele participar, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no Código do Procedimento Administrativo sobre garantias de imparcialidade.
5 – As reuniões do conselho de turma disciplinar devem, preferencialmente, ter lugar em horário posterior ao final do turno da tarde do respetivo estabelecimento de ensino.
6 – A não comparência dos representantes dos pais e encarregados de educação ou dos alunos, quando devidamente notificados, não impede o conselho de turma disciplinar de reunir e deliberar.»

«Artigo 24.º […] 1 – Todas as medidas disciplinares prosseguem finalidades pedagógicas, preventivas e de integração, visando, de forma sustentada, o cumprimento dos deveres do aluno, o respeito pela autoridade dos professores no exercício da sua atividade profissional e dos demais funcionários, bem como a segurança de toda a comunidade.
2 – As medidas disciplinares visam ainda garantir o normal prosseguimento das atividades da escola, a correção do comportamento perturbador e o reforço da formação cívica do aluno, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e da sua aprendizagem.
3 – Nenhuma medida disciplinar pode, por qualquer forma, ofender a integridade física, psíquica e moral do aluno, nem revestir natureza pecuniária.
4 – As medidas disciplinares devem ser aplicadas em coerência com as necessidades educativas do aluno e com os objetivos da sua educação e formação, no âmbito do desenvolvimento do plano de trabalho da turma e do projeto educativo da escola, e nos termos do respectivo regulamento interno.»

«Artigo 25.º […] 1 – Na determinação da medida disciplinar a aplicar deve ter-se em consideração a gravidade do incumprimento do dever, as circunstâncias atenuantes e agravantes apuradas em que esse incumprimento se verificou, o grau de culpa do aluno, a sua idade e maturidade e o meio familiar e social em que o mesmo se insere.
2 – São circunstâncias atenuantes e ou agravantes da responsabilidade disciplinar do aluno os seus antecedentes disciplinares, o seu reconhecimento, com arrependimento, da natureza ilícita da sua conduta, e todas as demais circunstâncias em que a infração foi praticada que militem contra ou a seu favor.
3 – Eliminar.»

«Artigo 25.º-A Competência na determinação da medida disciplinar

A determinação das medidas disciplinares previstas nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 2 do artigo 26.º é da responsabilidade do conselho de turma disciplinar.»

«Artigo 26.º Medidas disciplinares

1 – As medidas disciplinares prosseguem os objetivos referidos no n.º 1 do artigo 24.º.
2 – São medidas disciplinares:

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a) (»); b) (»); c) (»); d) (»); e) (»); f) A transferência de escola.

3 – (»).
4 – Eliminar.
5 – (»).
6 – O regulamento interno da escola definirá o tipo de tarefas a executar pelo aluno, sempre que lhe seja aplicada a medida disciplinar prevista no número anterior.
7 – Eliminar.
8 – Eliminar.
9 – Eliminar.
10 – Eliminar.
11 – A aplicação das medidas disciplinares previstas nas alíneas c), d) e) e f) do n.º 2 é comunicada aos pais ou aos encarregados de educação, tratando-se de aluno menor de idade.»

«Artigo 26.º-A Competência do professor e do professor titular de turma

O professor pode aplicar as medidas disciplinares de advertência, ordem de saída da sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar.»

«Artigo 26.º-B Competência do diretor de turma

Fora das situações de desenvolvimento do plano de trabalho da turma na sala de aula, o comportamento do aluno que possa vir a configurar infração disciplinar, nos termos do artigo 23.º, deve ser participado ao diretor de turma, que pode aplicar a medida disciplinar de condicionamento no acesso a certos espaços da escola, ou na utilização de certos materiais e equipamentos, sem prejuízo dos que se encontrem afetos a atividades letivas, nos termos do artigo 25.º.»

«Artigo 26.º-C Competência do conselho de turma disciplinar

1 – O conselho de turma disciplinar, que se constitui nos termos do artigo 23.º-A, é competente para nomear o instrutor, que deve ser um professor da escola, salvo qualquer impedimento.
2 – O conselho de turma disciplinar é competente, sem prejuízo da sua intervenção para advertir, para aplicar as medidas disciplinares de realização de trabalho comunitário no âmbito das atividades da escola, de mudança de turma e de transferência de escola.
3 – O conselho de turma disciplinar pode ainda requerer o acompanhamento do aluno pela equipa multidisciplinar.
4 – Na ponderação da aplicação das medidas disciplinares no âmbito da competência do conselho de turma disciplinar, o aluno é ouvido pelos membros.»

«Artigo 27.º […] 1 – O cumprimento por parte do aluno da medida disciplinar prevista na alínea c) do número 2 do artigo

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a) (»); b) (»); c) (»); d) (»); e) (»); f) A transferência de escola.

3 – (»).
4 – Eliminar.
5 – (»).
6 – O regulamento interno da escola definirá o tipo de tarefas a executar pelo aluno, sempre que lhe seja aplicada a medida disciplinar prevista no número anterior.
7 – Eliminar.
8 – Eliminar.
9 – Eliminar.
10 – Eliminar.
11 – A aplicação das medidas disciplinares previstas nas alíneas c), d) e) e f) do n.º 2 é comunicada aos pais ou aos encarregados de educação, tratando-se de aluno menor de idade.»

«Artigo 26.º-A Competência do professor e do professor titular de turma

O professor pode aplicar as medidas disciplinares de advertência, ordem de saída da sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar.»

«Artigo 26.º-B Competência do diretor de turma

Fora das situações de desenvolvimento do plano de trabalho da turma na sala de aula, o comportamento do aluno que possa vir a configurar infração disciplinar, nos termos do artigo 23.º, deve ser participado ao diretor de turma, que pode aplicar a medida disciplinar de condicionamento no acesso a certos espaços da escola, ou na utilização de certos materiais e equipamentos, sem prejuízo dos que se encontrem afetos a atividades letivas, nos termos do artigo 25.º.»

«Artigo 26.º-C Competência do conselho de turma disciplinar

1 – O conselho de turma disciplinar, que se constitui nos termos do artigo 23.º-A, é competente para nomear o instrutor, que deve ser um professor da escola, salvo qualquer impedimento.
2 – O conselho de turma disciplinar é competente, sem prejuízo da sua intervenção para advertir, para aplicar as medidas disciplinares de realização de trabalho comunitário no âmbito das atividades da escola, de mudança de turma e de transferência de escola.
3 – O conselho de turma disciplinar pode ainda requerer o acompanhamento do aluno pela equipa multidisciplinar.
4 – Na ponderação da aplicação das medidas disciplinares no âmbito da competência do conselho de turma disciplinar, o aluno é ouvido pelos membros.»

«Artigo 27.º […] 1 – O cumprimento por parte do aluno da medida disciplinar prevista na alínea c) do número 2 do artigo

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216 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

anterior obedece, ainda, ao disposto nos números seguintes.
2 – O cumprimento das medidas disciplinares realiza-se em período suplementar ao horário letivo, no espaço escolar ou fora dele, neste caso com acompanhamento dos pais ou encarregados de educação ou de entidade local ou localmente instalada idónea e que assuma coresponsabilizar-se, nos termos a definir em protocolo escrito celebrado nos termos previstos no regulamento interno da escola.
3 – O cumprimento das medidas disciplinares realiza-se sempre sob supervisão da escola, designadamente, através do diretor de turma, do professor tutor e ou da equipa de integração e apoio, quando existam.
4 – (»).»

«Artigo 28.º

Eliminar.»

«Artigo 29.º […] 1 – A aplicação das medidas disciplinares previstas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 26º é cumulável entre si.
2 – Eliminar.
3 – Eliminar.»

«Artigo 30.º Procedimento disciplinar

1 – Presenciados que sejam ou participados os factos passíveis de constituírem infração disciplinar, o presidente do conselho executivo ou o diretor, tem competência para instaurar o procedimento disciplinar, devendo fazê-lo no prazo de um dia útil, convocando o conselho de turma disciplinar, nos termos do artigo 23.º-A.
2 – A instrução do procedimento disciplinar é reduzida a escrito e concluída no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data de nomeação do instrutor pelo conselho de turma disciplinar, sendo obrigatoriamente realizada, para além das demais diligências consideradas necessárias, a audiência oral dos interessados, em particular do aluno e, sendo menor, do respetivo encarregado de educação.
3 – Aplica-se à audiência o disposto no artigo 102.º do Código do Procedimento Administrativo, sendo os interessados convocados com a antecedência mínima de dois dias úteis.
4 – Finda a instrução, o instrutor elabora relatório fundamentado, de que conste a qualificação do comportamento, a ponderação das circunstâncias atenuantes e agravantes da responsabilidade disciplinar, bem como a proposta de aplicação da medida disciplinar considerada adequada ou, em alternativa, a proposta de arquivamento do processo.
5 – O relatório do instrutor é remetido ao diretor, que convoca o conselho de turma disciplinar, que deve reunir no prazo máximo de dois dias úteis, e delibera nos termos do artigo 25.º.
6 – O procedimento disciplinar inicia-se e desenvolve-se com carácter de urgência, tendo prioridade sobre os demais procedimentos correntes da escola.
7 – Eliminar.
8 – Eliminar.
9 – Eliminar.
10 – Eliminar.»

«Artigo 31.º

Eliminar.»

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anterior obedece, ainda, ao disposto nos números seguintes.
2 – O cumprimento das medidas disciplinares realiza-se em período suplementar ao horário letivo, no espaço escolar ou fora dele, neste caso com acompanhamento dos pais ou encarregados de educação ou de entidade local ou localmente instalada idónea e que assuma coresponsabilizar-se, nos termos a definir em protocolo escrito celebrado nos termos previstos no regulamento interno da escola.
3 – O cumprimento das medidas disciplinares realiza-se sempre sob supervisão da escola, designadamente, através do diretor de turma, do professor tutor e ou da equipa de integração e apoio, quando existam.
4 – (»).»

«Artigo 28.º

Eliminar.»

«Artigo 29.º […] 1 – A aplicação das medidas disciplinares previstas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 26º é cumulável entre si.
2 – Eliminar.
3 – Eliminar.»

«Artigo 30.º Procedimento disciplinar

1 – Presenciados que sejam ou participados os factos passíveis de constituírem infração disciplinar, o presidente do conselho executivo ou o diretor, tem competência para instaurar o procedimento disciplinar, devendo fazê-lo no prazo de um dia útil, convocando o conselho de turma disciplinar, nos termos do artigo 23.º-A.
2 – A instrução do procedimento disciplinar é reduzida a escrito e concluída no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data de nomeação do instrutor pelo conselho de turma disciplinar, sendo obrigatoriamente realizada, para além das demais diligências consideradas necessárias, a audiência oral dos interessados, em particular do aluno e, sendo menor, do respetivo encarregado de educação.
3 – Aplica-se à audiência o disposto no artigo 102.º do Código do Procedimento Administrativo, sendo os interessados convocados com a antecedência mínima de dois dias úteis.
4 – Finda a instrução, o instrutor elabora relatório fundamentado, de que conste a qualificação do comportamento, a ponderação das circunstâncias atenuantes e agravantes da responsabilidade disciplinar, bem como a proposta de aplicação da medida disciplinar considerada adequada ou, em alternativa, a proposta de arquivamento do processo.
5 – O relatório do instrutor é remetido ao diretor, que convoca o conselho de turma disciplinar, que deve reunir no prazo máximo de dois dias úteis, e delibera nos termos do artigo 25.º.
6 – O procedimento disciplinar inicia-se e desenvolve-se com carácter de urgência, tendo prioridade sobre os demais procedimentos correntes da escola.
7 – Eliminar.
8 – Eliminar.
9 – Eliminar.
10 – Eliminar.»

«Artigo 31.º

Eliminar.»

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«Artigo 32.º […] 1 – Numa situação que o diretor considere estar criada uma situação de perigo iminente para a segurança dos membros da comunidade escolar, este tem a competência para suspender preventivamente o aluno, mediante despacho fundamentado e consulta ao diretor de turma do aluno.
2 – A suspensão preventiva tem a duração que o diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada considerar adequada na situação em concreto, não podendo ser superior a cinco dias úteis, nem continuar para além da data da decisão do procedimento disciplinar.
3 – Da suspensão preventiva do aluno decorre obrigatoriamente procedimento disciplinar nos termos do artigo 30.º.
4 – A aplicação da suspensão preventiva é comunicada aos pais ou encarregados de educação do aluno, tratando-se de menor de idade.
5 – A suspensão preventiva é reavaliada pelo conselho de turma disciplinar, que reúne no dia útil seguinte à sua aplicação, e que tem competência para manter ou não a suspensão.
6 – Deve garantir-se ao aluno um plano de atividades pedagógicas durante o período de ausência da escola, nos termos a definir pelo regulamento da escola.
7 – Eliminar.

«Artigo 33.º […] 1 – A decisão final do procedimento disciplinar, devidamente fundamentada, é proferida no prazo máximo de dois dias úteis, a contar do momento em que a entidade competente para o decidir o receber o relatório do instrutor, devendo constar dessa decisão a indicação do momento a partir do qual a execução da medida disciplinar aplicada começa a produzir efeitos.
2 – Eliminar.
3 – Eliminar.
4 – Quando esteja em causa a aplicação da medida disciplinar de transferência de escola, o prazo para ser proferida a decisão final é de cinco dias úteis, contados a partir da receção do processo disciplinar na Direção-Geral de Educação.
5 – Da decisão proferida pelo diretor-geral da Educação que aplique a medida disciplinar de transferência de escola, deve igualmente constar a identificação do estabelecimento de ensino para onde o aluno vai ser transferido, para cuja escolha se procede previamente à audição do respetivo encarregado de educação, quando o aluno for menor de idade.
6 – (»).
7 – (»).
8 – Eliminar.»

«Artigo 34.º Execução da medida disciplinar

1 – Compete ao conselho de turma disciplinar o acompanhamento do aluno na execução da medida disciplinar a que foi sujeito, em conformidade com o disposto nos artigos 7.º e 10.º 2 – Eliminar.
3 – Eliminar.
4 – Eliminar.»

«Artigo 35.º Equipas multidisciplinares

1 – Cada agrupamento de escolas conta com uma equipa multidisciplinar que se constituem enquanto unidades elementares de tutoria, recuperação escolar e integração escolar dos alunos do

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«Artigo 32.º […] 1 – Numa situação que o diretor considere estar criada uma situação de perigo iminente para a segurança dos membros da comunidade escolar, este tem a competência para suspender preventivamente o aluno, mediante despacho fundamentado e consulta ao diretor de turma do aluno.
2 – A suspensão preventiva tem a duração que o diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada considerar adequada na situação em concreto, não podendo ser superior a cinco dias úteis, nem continuar para além da data da decisão do procedimento disciplinar.
3 – Da suspensão preventiva do aluno decorre obrigatoriamente procedimento disciplinar nos termos do artigo 30.º.
4 – A aplicação da suspensão preventiva é comunicada aos pais ou encarregados de educação do aluno, tratando-se de menor de idade.
5 – A suspensão preventiva é reavaliada pelo conselho de turma disciplinar, que reúne no dia útil seguinte à sua aplicação, e que tem competência para manter ou não a suspensão.
6 – Deve garantir-se ao aluno um plano de atividades pedagógicas durante o período de ausência da escola, nos termos a definir pelo regulamento da escola.
7 – Eliminar.

«Artigo 33.º […] 1 – A decisão final do procedimento disciplinar, devidamente fundamentada, é proferida no prazo máximo de dois dias úteis, a contar do momento em que a entidade competente para o decidir o receber o relatório do instrutor, devendo constar dessa decisão a indicação do momento a partir do qual a execução da medida disciplinar aplicada começa a produzir efeitos.
2 – Eliminar.
3 – Eliminar.
4 – Quando esteja em causa a aplicação da medida disciplinar de transferência de escola, o prazo para ser proferida a decisão final é de cinco dias úteis, contados a partir da receção do processo disciplinar na Direção-Geral de Educação.
5 – Da decisão proferida pelo diretor-geral da Educação que aplique a medida disciplinar de transferência de escola, deve igualmente constar a identificação do estabelecimento de ensino para onde o aluno vai ser transferido, para cuja escolha se procede previamente à audição do respetivo encarregado de educação, quando o aluno for menor de idade.
6 – (»).
7 – (»).
8 – Eliminar.»

«Artigo 34.º Execução da medida disciplinar

1 – Compete ao conselho de turma disciplinar o acompanhamento do aluno na execução da medida disciplinar a que foi sujeito, em conformidade com o disposto nos artigos 7.º e 10.º 2 – Eliminar.
3 – Eliminar.
4 – Eliminar.»

«Artigo 35.º Equipas multidisciplinares

1 – Cada agrupamento de escolas conta com uma equipa multidisciplinar que se constituem enquanto unidades elementares de tutoria, recuperação escolar e integração escolar dos alunos do

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ensino básico e secundário, e que são constituídas por professores, por psicólogos, por mediadores socioculturais, técnicos de serviço social e por pessoal administrativo.
2 – São atribuições das equipas multidisciplinares:

a) Elaborar um diagnóstico individualizado da situação escolar e do contexto sociofamiliar do aluno colocado a seu cargo; b) Elaborar e auxiliar na execução de um plano de recuperação ou de integração escolar do aluno, capaz de responder às suas necessidades de apoio no processo de aprendizagem e de integração na comunidade escolar, que pode implicar:

i) Sessões individualizadas de estudo acompanhado a realizar pela equipa; ii) Sessões individualizadas de apoio psicopedagógico, de modo a assegurar integração e sucesso escolar; iii) Elaboração, em cooperação com os professores dos alunos, planos individuais de recuperação e desenvolvimento no âmbito do trabalho escolar das respetivas disciplinas; iv) Elaboração e cumprimento de planos de tutoria que permita seguir o percurso escolar dos alunos a quem tenha sido aplicado com sucesso planos de recuperação e integração escolar; v) Elaboração e cumprimento, em articulação com os professores e as demais unidades do agrupamento escolar, atividades não curriculares que promovam a integração na comunidade escolar dos alunos; vi) Assegurar a articulação com os pais e encarregados de educação, e promover a sua participação e acompanhamento dos diferentes planos de acompanhamento e de intervenção elaborados para os alunos.

c) Elaborar e auxiliar na execução de planos de prevenção da violência no espaço escolar; d) Assegurar a articulação com as diversas instituições sociais e com as Comissões de Proteção de Crianças e Jovens, no âmbito do acompanhamento dos alunos sinalizados.»

«Artigo 36.º […] 1 – Da decisão final de aplicação da medida disciplinar cabe recurso, a interpor no prazo de cinco dias úteis, apresentado à respetiva Direção Geral de Educação territorialmente competente.
2 – O recurso hierárquico só tem efeitos suspensivos quando interposto de decisão de aplicação das medidas disciplinares de suspensão preventiva da escola e de transferência de escola.
3 – Eliminar.
4 – Eliminar.
5 – Eliminar.
6 – O despacho que apreciar o recurso hierárquico é remetido à escola, no prazo de cinco dias úteis, cumprindo ao respetivo diretor a adequada notificação, nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 33.º.»

«Artigo 37.º […] Eliminar.»

«Artigo 38.º […] Eliminar.»

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ensino básico e secundário, e que são constituídas por professores, por psicólogos, por mediadores socioculturais, técnicos de serviço social e por pessoal administrativo.
2 – São atribuições das equipas multidisciplinares:

a) Elaborar um diagnóstico individualizado da situação escolar e do contexto sociofamiliar do aluno colocado a seu cargo; b) Elaborar e auxiliar na execução de um plano de recuperação ou de integração escolar do aluno, capaz de responder às suas necessidades de apoio no processo de aprendizagem e de integração na comunidade escolar, que pode implicar:

i) Sessões individualizadas de estudo acompanhado a realizar pela equipa; ii) Sessões individualizadas de apoio psicopedagógico, de modo a assegurar integração e sucesso escolar; iii) Elaboração, em cooperação com os professores dos alunos, planos individuais de recuperação e desenvolvimento no âmbito do trabalho escolar das respetivas disciplinas; iv) Elaboração e cumprimento de planos de tutoria que permita seguir o percurso escolar dos alunos a quem tenha sido aplicado com sucesso planos de recuperação e integração escolar; v) Elaboração e cumprimento, em articulação com os professores e as demais unidades do agrupamento escolar, atividades não curriculares que promovam a integração na comunidade escolar dos alunos; vi) Assegurar a articulação com os pais e encarregados de educação, e promover a sua participação e acompanhamento dos diferentes planos de acompanhamento e de intervenção elaborados para os alunos.

c) Elaborar e auxiliar na execução de planos de prevenção da violência no espaço escolar; d) Assegurar a articulação com as diversas instituições sociais e com as Comissões de Proteção de Crianças e Jovens, no âmbito do acompanhamento dos alunos sinalizados.»

«Artigo 36.º […] 1 – Da decisão final de aplicação da medida disciplinar cabe recurso, a interpor no prazo de cinco dias úteis, apresentado à respetiva Direção Geral de Educação territorialmente competente.
2 – O recurso hierárquico só tem efeitos suspensivos quando interposto de decisão de aplicação das medidas disciplinares de suspensão preventiva da escola e de transferência de escola.
3 – Eliminar.
4 – Eliminar.
5 – Eliminar.
6 – O despacho que apreciar o recurso hierárquico é remetido à escola, no prazo de cinco dias úteis, cumprindo ao respetivo diretor a adequada notificação, nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 33.º.»

«Artigo 37.º […] Eliminar.»

«Artigo 38.º […] Eliminar.»

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«Artigo 40.º […] Eliminar.»

«Artigo 41.º […] Eliminar.»

«Artigo 42.º […] Eliminar.»

«Artigo 43.º […] 1 – (»).
2 – (»):

a) (»); b) (»); c) Eliminar.
d) (»); e) (»); f) Eliminar.
g) Contribuir para o correto apuramento dos factos em procedimento de índole disciplinar instaurado ao seu educando e, sendo aplicada a este medida disciplinar, diligenciar para que a mesma prossiga com os objetivos de reforço da sua formação cívica, do desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa e do seu sentido de responsabilidade; h) Eliminar.
i) (»); j) (»); k) Conhecer o presente Estatuto bem como o regulamento interno da escola.
l) Eliminar.
m) (»).

3 – (»).
4 – (»).
5 – Mediante a solicitação de 30% dos pais ou encarregados de educação da turma, através dos seus representantes, é concedido aos mesmos o direito à realização de reuniões com o diretor de turma, com o professor titular da turma ou com todos os professores da turma, para apreciação de matérias relacionadas com o funcionamento daquela, sem prejuízo do cumprimento das atividades letivas, podendo fazer-se acompanhar de técnicos especializados em matérias relacionadas com o tema da reunião.

«Artigo 44.º

Eliminar.»

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«Artigo 40.º […] Eliminar.»

«Artigo 41.º […] Eliminar.»

«Artigo 42.º […] Eliminar.»

«Artigo 43.º […] 1 – (»).
2 – (»):

a) (»); b) (»); c) Eliminar.
d) (»); e) (»); f) Eliminar.
g) Contribuir para o correto apuramento dos factos em procedimento de índole disciplinar instaurado ao seu educando e, sendo aplicada a este medida disciplinar, diligenciar para que a mesma prossiga com os objetivos de reforço da sua formação cívica, do desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa e do seu sentido de responsabilidade; h) Eliminar.
i) (»); j) (»); k) Conhecer o presente Estatuto bem como o regulamento interno da escola.
l) Eliminar.
m) (»).

3 – (»).
4 – (»).
5 – Mediante a solicitação de 30% dos pais ou encarregados de educação da turma, através dos seus representantes, é concedido aos mesmos o direito à realização de reuniões com o diretor de turma, com o professor titular da turma ou com todos os professores da turma, para apreciação de matérias relacionadas com o funcionamento daquela, sem prejuízo do cumprimento das atividades letivas, podendo fazer-se acompanhar de técnicos especializados em matérias relacionadas com o tema da reunião.

«Artigo 44.º

Eliminar.»

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«Artigo 45.º

Eliminar.»

«Artigo 51.º

1. (»).
2. Os pais ou encarregados de educação devem conhecer o regulamento interno da escola.»

Assembleia da República, 12 de julho de 2012.
A Deputada do Bloco de Esquerda, Ana Drago.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 73/XII (1.ª) (CRIA O PROGRAMA DE APOIO À ECONOMIA LOCAL, COM O OBJETIVO DE PROCEDER À REGULARIZAÇÃO DO PAGAMENTO DE DÍVIDAS DOS MUNICÍPIOS A FORNECEDORES VENCIDAS HÁ MAIS DE 90 DIAS)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PSD e CDS-PP, pelo PCP e pelo BE

Relatório da discussão e votação na especialidade

Votação na especialidade – artigo a artigo

Artigo 1.º Objeto e âmbito de aplicação N.º 1 Favor – PSD, CDS-PP Contra – PCP, BE Abstenção – PS

N.º 2 Favor – PSD, CDS-PP Contra – BE Abstenção – PS; PCP

N.º 3 Favor – PSD, CDS-PP Contra – BE Abstenção – PS; PCP

N.º 4 Favor – PSD, CDS-PP Contra – BE Abstenção – PS; PCP

N.º 5 Favor – PSD, CDS-PP

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«Artigo 45.º

Eliminar.»

«Artigo 51.º

1. (»).
2. Os pais ou encarregados de educação devem conhecer o regulamento interno da escola.»

Assembleia da República, 12 de julho de 2012.
A Deputada do Bloco de Esquerda, Ana Drago.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 73/XII (1.ª) (CRIA O PROGRAMA DE APOIO À ECONOMIA LOCAL, COM O OBJETIVO DE PROCEDER À REGULARIZAÇÃO DO PAGAMENTO DE DÍVIDAS DOS MUNICÍPIOS A FORNECEDORES VENCIDAS HÁ MAIS DE 90 DIAS)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PSD e CDS-PP, pelo PCP e pelo BE

Relatório da discussão e votação na especialidade

Votação na especialidade – artigo a artigo

Artigo 1.º Objeto e âmbito de aplicação N.º 1 Favor – PSD, CDS-PP Contra – PCP, BE Abstenção – PS

N.º 2 Favor – PSD, CDS-PP Contra – BE Abstenção – PS; PCP

N.º 3 Favor – PSD, CDS-PP Contra – BE Abstenção – PS; PCP

N.º 4 Favor – PSD, CDS-PP Contra – BE Abstenção – PS; PCP

N.º 5 Favor – PSD, CDS-PP

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221 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

Contra – PCP, BE Abstenção – PS

N.º 6 Favor – PSD, CDS-PP Contra – PCP, BE Abstenção – PS

N.º 7 Favor – PSD, CDS-PP Contra – BE Abstenção – PS, PCP

Artigo 2.º Adesão e definição dos programas de financiamento N.º 1 Favor – PSD, CDS-PP Contra – BE Abstenção – PS; PCP

N.º 2 a), c) Favor – PSD, CDS-PP Contra – BE Abstenção – PS; PCP

N.º 2 b) Favor – PSD, CDS-PP Contra – PCP, BE Abstenção – PS

N.º 3 Favor – PSD, CDS-PP Contra – PCP, BE Abstenção – PS

N.º 4 Favor – PSD, CDS-PP Contra – PCP, BE Abstenção – PS

Artigo 3.º Prazo e montante de financiamento N.º 1 Favor – PSD, CDS-PP Contra – PCP, BE Abstenção – PS

N.º 2 Favor – PSD, CDS-PP Contra – PCP, BE Abstenção – PS

Página 221

221 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

Contra – PCP, BE Abstenção – PS

N.º 6 Favor – PSD, CDS-PP Contra – PCP, BE Abstenção – PS

N.º 7 Favor – PSD, CDS-PP Contra – BE Abstenção – PS, PCP

Artigo 2.º Adesão e definição dos programas de financiamento N.º 1 Favor – PSD, CDS-PP Contra – BE Abstenção – PS; PCP

N.º 2 a), c) Favor – PSD, CDS-PP Contra – BE Abstenção – PS; PCP

N.º 2 b) Favor – PSD, CDS-PP Contra – PCP, BE Abstenção – PS

N.º 3 Favor – PSD, CDS-PP Contra – PCP, BE Abstenção – PS

N.º 4 Favor – PSD, CDS-PP Contra – PCP, BE Abstenção – PS

Artigo 3.º Prazo e montante de financiamento N.º 1 Favor – PSD, CDS-PP Contra – PCP, BE Abstenção – PS

N.º 2 Favor – PSD, CDS-PP Contra – PCP, BE Abstenção – PS

Página 222

222 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

N.º 3 Favor – PSD, CDS-PP Contra – PCP, BE Abstenção – PS

N.º 4 Favor – PSD, CDS-PP Contra – PCP, BE Abstenção – PS

Artigo 4.º Comissão de Análise N.º 1 Favor – PSD, CDS-PP Contra – PCP, BE Abstenção – PS

N.º 2 Favor – PSD, CDS-PP Contra – PCP, BE Abstenção – PS

Artigo 5.º Procedimento N.º 1 Favor – PSD, CDS-PP Contra – PCP, BE Abstenção – PS

N.º 2 Favor – PSD, CDS-PP Contra – BE Abstenção – PS; PCP

N.º 3 Favor – PSD, CDS-PP Contra – PCP, BE Abstenção – PS

N.º 4 Favor – PSD, CDS-PP Contra – BE Abstenção – PS; PCP

Artigo 6.º Plano de Ajustamento Financeiro N.º 1 Favor – PSD, CDS-PP Contra – PCP, BE Abstenção – PS

Página 222

222 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

N.º 3 Favor – PSD, CDS-PP Contra – PCP, BE Abstenção – PS

N.º 4 Favor – PSD, CDS-PP Contra – PCP, BE Abstenção – PS

Artigo 4.º Comissão de Análise N.º 1 Favor – PSD, CDS-PP Contra – PCP, BE Abstenção – PS

N.º 2 Favor – PSD, CDS-PP Contra – PCP, BE Abstenção – PS

Artigo 5.º Procedimento N.º 1 Favor – PSD, CDS-PP Contra – PCP, BE Abstenção – PS

N.º 2 Favor – PSD, CDS-PP Contra – BE Abstenção – PS; PCP

N.º 3 Favor – PSD, CDS-PP Contra – PCP, BE Abstenção – PS

N.º 4 Favor – PSD, CDS-PP Contra – BE Abstenção – PS; PCP

Artigo 6.º Plano de Ajustamento Financeiro N.º 1 Favor – PSD, CDS-PP Contra – PCP, BE Abstenção – PS

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223 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

N.º 2 a) Favor – PSD, CDS-PP, PCP Contra – BE Abstenção – PS

N.º 2 b), d) Favor – PSD, CDS-PP Contra – PCP, BE Abstenção – PS

N.º 2 c) Favor – PSD, CDS-PP Contra – BE Abstenção – PS; PCP

N.º 3 Favor – PSD, CDS-PP Contra – PCP, BE Abstenção – PS

N.º 4 Favor – PSD, CDS-PP Contra – PCP, BE Abstenção – PS

N.º 5 Favor – PSD, CDS-PP Contra – BE Abstenção – PS; PCP

Artigo 7.º Intervenção dos órgãos municipais N.º 1 Favor – PSD, CDS-PP Contra – BE Abstenção – PS; PCP

N.º 2 Favor – PSD, CDS-PP Contra – BE Abstenção – PS; PCP

Artigo 8.º Tribunal de Contas Favor – PSD, CDS-PP Contra – BE Abstenção – PS; PCP

Artigo 9.º Disponibilização do montante de financiamento Favor – PSD, CDS-PP

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223 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

N.º 2 a) Favor – PSD, CDS-PP, PCP Contra – BE Abstenção – PS

N.º 2 b), d) Favor – PSD, CDS-PP Contra – PCP, BE Abstenção – PS

N.º 2 c) Favor – PSD, CDS-PP Contra – BE Abstenção – PS; PCP

N.º 3 Favor – PSD, CDS-PP Contra – PCP, BE Abstenção – PS

N.º 4 Favor – PSD, CDS-PP Contra – PCP, BE Abstenção – PS

N.º 5 Favor – PSD, CDS-PP Contra – BE Abstenção – PS; PCP

Artigo 7.º Intervenção dos órgãos municipais N.º 1 Favor – PSD, CDS-PP Contra – BE Abstenção – PS; PCP

N.º 2 Favor – PSD, CDS-PP Contra – BE Abstenção – PS; PCP

Artigo 8.º Tribunal de Contas Favor – PSD, CDS-PP Contra – BE Abstenção – PS; PCP

Artigo 9.º Disponibilização do montante de financiamento Favor – PSD, CDS-PP

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224 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

Contra – PCP, BE Abstenção – PS

Artigo 10.º Outras obrigações N.º 1 a) Favor – PSD, CDS-PP Contra – PCP, BE Abstenção – PS; PCP

N.º 1 b) Favor – PSD, CDS-PP Contra – PCP, BE Abstenção – PS

N.º 1 c) Favor – PSD, CDS-PP, PCP Contra – BE Abstenção – PS

N.º 2 Favor – PSD, CDS-PP Contra – PCP, BE Abstenção – PS

Artigo 11.º Sanções N.º 1 Favor – PSD, CDS-PP Contra – PCP, BE Abstenção – PS

N.º 2 Favor – PSD, CDS-PP Contra – PCP, BE Abstenção – PS

N.º 3 Favor – PSD, CDS-PP Contra – PCP, BE Abstenção – PS

N.º 4 Favor – PSD, CDS-PP Contra – PCP, BE Abstenção – PS

Artigo 12.º Monitorização e acompanhamento N.º 1 a) Favor – PSD, CDS-PP, PCP

Página 224

224 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

Contra – PCP, BE Abstenção – PS

Artigo 10.º Outras obrigações N.º 1 a) Favor – PSD, CDS-PP Contra – PCP, BE Abstenção – PS; PCP

N.º 1 b) Favor – PSD, CDS-PP Contra – PCP, BE Abstenção – PS

N.º 1 c) Favor – PSD, CDS-PP, PCP Contra – BE Abstenção – PS

N.º 2 Favor – PSD, CDS-PP Contra – PCP, BE Abstenção – PS

Artigo 11.º Sanções N.º 1 Favor – PSD, CDS-PP Contra – PCP, BE Abstenção – PS

N.º 2 Favor – PSD, CDS-PP Contra – PCP, BE Abstenção – PS

N.º 3 Favor – PSD, CDS-PP Contra – PCP, BE Abstenção – PS

N.º 4 Favor – PSD, CDS-PP Contra – PCP, BE Abstenção – PS

Artigo 12.º Monitorização e acompanhamento N.º 1 a) Favor – PSD, CDS-PP, PCP

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225 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

Contra – BE Abstenção – PS

N.º 1 b) Favor – PSD, CDS-PP Contra – PCP, BE Abstenção – PS; PCP

N.º 1 c) Favor – PSD, CDS-PP Contra – PCP, BE Abstenção – PS; PCP

N.º 2 Favor – PSD, CDS-PP Contra – BE Abstenção – PS; PCP

Artigo 13.º Publicidade Favor – PSD, CDS-PP Contra – PCP, BE Abstenção – PS; PCP

Artigo 14.º Entrada em vigor Favor – PSD, CDS-PP Contra – BE Abstenção – PS; PCP

Texto final

Artigo 1.º Objeto e âmbito de aplicação

1 - É criado o Programa de Apoio à Economia Local (PAEL), o qual tem por objeto a regularização do pagamento de dívidas dos municípios vencidas há mais de 90 dias, registadas na Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) à data de 31 de março de 2012.
2 - O PAEL abrange todos os pagamentos em atraso há mais de 90 dias dos municípios, independentemente da sua natureza comercial ou administrativa.
3 - Os municípios aderentes ao PAEL são autorizados a celebrar um contrato de empréstimo com o Estado nos termos e condições definidos pela presente lei.
4 - O limite legal de endividamento de médio e longo prazos não prejudica a contração de empréstimos ao abrigo do presente diploma.
5 - A celebração de contrato de empréstimo ao abrigo da presente lei não pode conduzir ao aumento do endividamento líquido do município conforme estabelecido na Lei das Finanças Locais.
6 - As dívidas pagas no âmbito do PAEL não relevam para efeitos do cumprimento do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 65.º da Lei do Orçamento do Estado para 2012, aprovada pela Lei n.º 64-A/2011, de 30 de dezembro, alterada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio.
7 - Nos termos do n.º 10 do artigo 208.º da Lei do Orçamento do Estado para 2012, aprovada pela Lei n.º 64-A/2011, de 30 de dezembro, alterada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, o fundo disponível para o

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Contra – BE Abstenção – PS

N.º 1 b) Favor – PSD, CDS-PP Contra – PCP, BE Abstenção – PS; PCP

N.º 1 c) Favor – PSD, CDS-PP Contra – PCP, BE Abstenção – PS; PCP

N.º 2 Favor – PSD, CDS-PP Contra – BE Abstenção – PS; PCP

Artigo 13.º Publicidade Favor – PSD, CDS-PP Contra – PCP, BE Abstenção – PS; PCP

Artigo 14.º Entrada em vigor Favor – PSD, CDS-PP Contra – BE Abstenção – PS; PCP

Texto final

Artigo 1.º Objeto e âmbito de aplicação

1 - É criado o Programa de Apoio à Economia Local (PAEL), o qual tem por objeto a regularização do pagamento de dívidas dos municípios vencidas há mais de 90 dias, registadas na Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) à data de 31 de março de 2012.
2 - O PAEL abrange todos os pagamentos em atraso há mais de 90 dias dos municípios, independentemente da sua natureza comercial ou administrativa.
3 - Os municípios aderentes ao PAEL são autorizados a celebrar um contrato de empréstimo com o Estado nos termos e condições definidos pela presente lei.
4 - O limite legal de endividamento de médio e longo prazos não prejudica a contração de empréstimos ao abrigo do presente diploma.
5 - A celebração de contrato de empréstimo ao abrigo da presente lei não pode conduzir ao aumento do endividamento líquido do município conforme estabelecido na Lei das Finanças Locais.
6 - As dívidas pagas no âmbito do PAEL não relevam para efeitos do cumprimento do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 65.º da Lei do Orçamento do Estado para 2012, aprovada pela Lei n.º 64-A/2011, de 30 de dezembro, alterada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio.
7 - Nos termos do n.º 10 do artigo 208.º da Lei do Orçamento do Estado para 2012, aprovada pela Lei n.º 64-A/2011, de 30 de dezembro, alterada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, o fundo disponível para o

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financiamento do PAEL ç de € 1 000 000 000.

Artigo 2.º Adesão e definição dos programas de financiamento

1 - Os municípios aderentes são enquadrados em dois Programas, de acordo com a sua situação financeira.
2 - O Programa I integra os municípios que:

a) Estejam abrangidos por um plano de reequilíbrio financeiro; b) A 31 de dezembro de 2011, se encontravam numa situação de desequilíbrio estrutural; c) Reunindo os pressupostos de adesão ao PAEL previstos no n.º 2 do artigo anterior, optem por aderir ao Programa I.

3 - O Programa II integra os restantes municípios com pagamentos em atraso há mais de 90 dias a 31 de março de 2012, de acordo com o reporte efetuado no Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais (SIIAL).
4 - Os Programas são objeto de regulamentação em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.

Artigo 3.º Prazo e montante de financiamento

1 - O empréstimo contraído no âmbito do Programa I tem o prazo máximo de vigência de 20 anos, sem diferimento de início de período de amortização, sendo o montante máximo de financiamento obrigatório igual a 100% do montante elegível.
2 - O empréstimo contraído no âmbito do Programa II tem o prazo máximo de vigência de 14 anos, sem diferimento de início de período de amortização, sendo o montante mínimo de financiamento de 50% e o montante máximo de financiamento de 90% do montante elegível.
3 - O montante elegível corresponde à diferença entre o montante dos pagamentos em atraso relativos a 31 de março de 2012 e a soma dos montantes correspondentes à redução prevista nos n.os 3 e 4 do artigo 65.º da Lei do Orçamento do Estado para 2012, aprovada pela Lei n.º 64-A/2011, de 30 de dezembro, alterada pela Lei n.º 20/2012, de 14 maio, e às dívidas abatidas com a utilização de verbas do Fundo de Regularização Municipal (FRM).
4 - Caso a dotação prevista no n.º 7 do artigo 1.º seja insuficiente para cumprir o disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, é efetuado rateio entre os municípios que preencham as condições do Programa II, independentemente do Programa que venham a integrar.
5 - As regras do rateio referido no número anterior são definidas na Portaria referida no n.º 4 do artigo 2.º.

Artigo 4.º Comissão de Análise

1 - É criada a Comissão de Análise do PAEL (Comissão) constituída por:

a) Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, que preside; b) Um representante da DGAL; c) Um representante da Direção-Geral do Orçamento (DGO); d) Um representante da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF); e) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).

2 - A Comissão tem por missão dirigir a instrução do procedimento, incluindo a preparação da decisão final,

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financiamento do PAEL ç de € 1 000 000 000.

Artigo 2.º Adesão e definição dos programas de financiamento

1 - Os municípios aderentes são enquadrados em dois Programas, de acordo com a sua situação financeira.
2 - O Programa I integra os municípios que:

a) Estejam abrangidos por um plano de reequilíbrio financeiro; b) A 31 de dezembro de 2011, se encontravam numa situação de desequilíbrio estrutural; c) Reunindo os pressupostos de adesão ao PAEL previstos no n.º 2 do artigo anterior, optem por aderir ao Programa I.

3 - O Programa II integra os restantes municípios com pagamentos em atraso há mais de 90 dias a 31 de março de 2012, de acordo com o reporte efetuado no Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais (SIIAL).
4 - Os Programas são objeto de regulamentação em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.

Artigo 3.º Prazo e montante de financiamento

1 - O empréstimo contraído no âmbito do Programa I tem o prazo máximo de vigência de 20 anos, sem diferimento de início de período de amortização, sendo o montante máximo de financiamento obrigatório igual a 100% do montante elegível.
2 - O empréstimo contraído no âmbito do Programa II tem o prazo máximo de vigência de 14 anos, sem diferimento de início de período de amortização, sendo o montante mínimo de financiamento de 50% e o montante máximo de financiamento de 90% do montante elegível.
3 - O montante elegível corresponde à diferença entre o montante dos pagamentos em atraso relativos a 31 de março de 2012 e a soma dos montantes correspondentes à redução prevista nos n.os 3 e 4 do artigo 65.º da Lei do Orçamento do Estado para 2012, aprovada pela Lei n.º 64-A/2011, de 30 de dezembro, alterada pela Lei n.º 20/2012, de 14 maio, e às dívidas abatidas com a utilização de verbas do Fundo de Regularização Municipal (FRM).
4 - Caso a dotação prevista no n.º 7 do artigo 1.º seja insuficiente para cumprir o disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, é efetuado rateio entre os municípios que preencham as condições do Programa II, independentemente do Programa que venham a integrar.
5 - As regras do rateio referido no número anterior são definidas na Portaria referida no n.º 4 do artigo 2.º.

Artigo 4.º Comissão de Análise

1 - É criada a Comissão de Análise do PAEL (Comissão) constituída por:

a) Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, que preside; b) Um representante da DGAL; c) Um representante da Direção-Geral do Orçamento (DGO); d) Um representante da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF); e) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).

2 - A Comissão tem por missão dirigir a instrução do procedimento, incluindo a preparação da decisão final,

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e a elaboração da proposta de contrato entre o Estado e o município aderente.

Artigo 5.º Procedimento

1 - A adesão do município ao respetivo Programa efetua-se através de pedido dirigido à Comissão, no prazo de 20 dias seguidos, após a publicação do formulário a aprovar mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e das autarquias locais.
2 - O pedido de adesão é acompanhado do Plano de Ajustamento Financeiro (Plano) aprovado pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, a elaborar de acordo com o modelo constante da portaria referida no número anterior.
3 - A decisão final é tomada por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e das autarquias locais, sob proposta da Comissão.
4 - No prazo de cinco dias a contar da decisão final, é celebrado o contrato de empréstimo entre o Estado, através da DGTF, e o município.

Artigo 6.º Plano de Ajustamento Financeiro

1 - O Plano tem um horizonte temporal equivalente ao do empréstimo a conceder pelo Estado, devendo conter um conjunto de medidas específicas e quantificadas, que evidenciem o restabelecimento da situação financeira do município, tendo em conta os seguintes objetivos:

a) Redução e racionalização da despesa corrente e de capital; b) Existência de regulamentos de controlo interno; c) Otimização da receita própria; d) Intensificação do ajustamento municipal nos primeiros cinco anos de vigência do PAEL.

2 - Os Planos dos municípios que integrem o Programa I devem respeitar ainda as seguintes medidas mínimas:

a) Determinação da participação variável no IRS à taxa máxima prevista nos termos do artigo 20.º da Lei das Finanças Locais; b) Fixação dos preços cobrados pelo município nos sectores do saneamento, água e resíduos nos termos definidos nas recomendações da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR); c) Aperfeiçoamento dos processos e do controlo sobre os factos suscetíveis de gerarem a cobrança de taxas e preços municipais, bem como ao nível da aplicação de coimas e da promoção dos processos de execução fiscal a cargo do município; d) Restantes medidas previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março.

3 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, a taxa máxima do IMI é a fixada para efeitos de liquidação e cobrança no ano da celebração do contrato.
4 - Em caso de incumprimento dos objetivos de reequilíbrio financeiro deve o município, sob pena de resolução do contrato de empréstimo, aprovar a aplicação da taxa máxima do IMI em vigor à data do incumprimento.
5 - Os objetivos e as medidas apresentadas no Plano são objeto de reanálise, pelo município e pelo Estado, com uma periodicidade anual.

Artigo 7.º Intervenção dos órgãos municipais

1 - Em qualquer dos Programas, o Plano é aprovado pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara

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e a elaboração da proposta de contrato entre o Estado e o município aderente.

Artigo 5.º Procedimento

1 - A adesão do município ao respetivo Programa efetua-se através de pedido dirigido à Comissão, no prazo de 20 dias seguidos, após a publicação do formulário a aprovar mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e das autarquias locais.
2 - O pedido de adesão é acompanhado do Plano de Ajustamento Financeiro (Plano) aprovado pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, a elaborar de acordo com o modelo constante da portaria referida no número anterior.
3 - A decisão final é tomada por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e das autarquias locais, sob proposta da Comissão.
4 - No prazo de cinco dias a contar da decisão final, é celebrado o contrato de empréstimo entre o Estado, através da DGTF, e o município.

Artigo 6.º Plano de Ajustamento Financeiro

1 - O Plano tem um horizonte temporal equivalente ao do empréstimo a conceder pelo Estado, devendo conter um conjunto de medidas específicas e quantificadas, que evidenciem o restabelecimento da situação financeira do município, tendo em conta os seguintes objetivos:

a) Redução e racionalização da despesa corrente e de capital; b) Existência de regulamentos de controlo interno; c) Otimização da receita própria; d) Intensificação do ajustamento municipal nos primeiros cinco anos de vigência do PAEL.

2 - Os Planos dos municípios que integrem o Programa I devem respeitar ainda as seguintes medidas mínimas:

a) Determinação da participação variável no IRS à taxa máxima prevista nos termos do artigo 20.º da Lei das Finanças Locais; b) Fixação dos preços cobrados pelo município nos sectores do saneamento, água e resíduos nos termos definidos nas recomendações da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR); c) Aperfeiçoamento dos processos e do controlo sobre os factos suscetíveis de gerarem a cobrança de taxas e preços municipais, bem como ao nível da aplicação de coimas e da promoção dos processos de execução fiscal a cargo do município; d) Restantes medidas previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março.

3 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, a taxa máxima do IMI é a fixada para efeitos de liquidação e cobrança no ano da celebração do contrato.
4 - Em caso de incumprimento dos objetivos de reequilíbrio financeiro deve o município, sob pena de resolução do contrato de empréstimo, aprovar a aplicação da taxa máxima do IMI em vigor à data do incumprimento.
5 - Os objetivos e as medidas apresentadas no Plano são objeto de reanálise, pelo município e pelo Estado, com uma periodicidade anual.

Artigo 7.º Intervenção dos órgãos municipais

1 - Em qualquer dos Programas, o Plano é aprovado pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara

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Municipal, previamente à sua remessa para a Comissão.
2 - A deliberação da Assembleia Municipal deve incluir a autorização expressa para a contratação de um empréstimo de médio e longo prazo até ao limite máximo dos pagamentos em atraso constantes da lista dos pagamentos que integra o referido Plano.

Artigo 8.º Tribunal de Contas

O contrato de empréstimo celebrado ao abrigo do PAEL é enviado para o Tribunal de Contas, para efeitos de fiscalização prévia, no prazo de cinco dias após a sua assinatura.

Artigo 9.º Disponibilização do montante de financiamento

A disponibilização do montante de financiamento aprovado é realizada em parcelas cujos termos e condições constam de portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e das autarquias locais.

Artigo 10.º Outras obrigações

1 - Os municípios que integrem o Programa I ficam obrigados a:

a) Submeter a autorização prévia da Assembleia Municipal, independentemente da sua inclusão no Plano Plurianual de Atividades, todas as novas despesas de carácter anual ou plurianual de montante superior ao menor dos seguintes valores: € 500 000 ou 5% das despesas orçamentadas relativamente ao capítulo do classificador económico em que a mesma se integra, no mínimo de € 100 000; b) Submeter à DGAL, durante os cinco anos subsequentes à assinatura do contrato, os seus documentos previsionais, e eventuais revisões, para apreciação técnica, antes da sua apresentação, para aprovação, à Assembleia Municipal; c) Não promover quaisquer novas parcerias público privadas.

2 - Os municípios que integrem o Programa I ficam ainda obrigados a cumprir, com as devidas adaptações, as obrigações previstas na subalínea ii) da alínea d) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março.

Artigo 11.º Sanções

1 - A aprovação pelo município de quaisquer atos que violem o cumprimento do disposto no artigo 6.º é considerada como ilegalidade grave nos termos e para os efeitos da alínea i) do artigo 9.º da Lei n.º 27/96, de 1 de agosto.
2 - Em caso de incumprimento de qualquer prestação do serviço da dívida do contrato de empréstimo, e pelo valor das prestações em atraso, independentemente dos limites previstos na lei das Finanças Locais, a DGAL procede à retenção da receita não consignada proveniente das transferências do Orçamento do Estado, e a Autoridade Tributária e Aduaneira à retenção de outras receitas de natureza fiscal, mediante comunicação da DGTF.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o incumprimento do pagamento de uma prestação do serviço da dívida do contrato de empréstimo constitui o município na obrigação de fixação da taxa máxima do IMI, em vigor à data do incumprimento, sob pena de resolução do contrato.
4 - A violação das cláusulas previstas no contrato celebrado no âmbito do PAEL e/ou o incumprimento dos objetivos definidos constitui facto suscetível de responsabilidade financeira, nos termos previstos nas alíneas

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Municipal, previamente à sua remessa para a Comissão.
2 - A deliberação da Assembleia Municipal deve incluir a autorização expressa para a contratação de um empréstimo de médio e longo prazo até ao limite máximo dos pagamentos em atraso constantes da lista dos pagamentos que integra o referido Plano.

Artigo 8.º Tribunal de Contas

O contrato de empréstimo celebrado ao abrigo do PAEL é enviado para o Tribunal de Contas, para efeitos de fiscalização prévia, no prazo de cinco dias após a sua assinatura.

Artigo 9.º Disponibilização do montante de financiamento

A disponibilização do montante de financiamento aprovado é realizada em parcelas cujos termos e condições constam de portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e das autarquias locais.

Artigo 10.º Outras obrigações

1 - Os municípios que integrem o Programa I ficam obrigados a:

a) Submeter a autorização prévia da Assembleia Municipal, independentemente da sua inclusão no Plano Plurianual de Atividades, todas as novas despesas de carácter anual ou plurianual de montante superior ao menor dos seguintes valores: € 500 000 ou 5% das despesas orçamentadas relativamente ao capítulo do classificador económico em que a mesma se integra, no mínimo de € 100 000; b) Submeter à DGAL, durante os cinco anos subsequentes à assinatura do contrato, os seus documentos previsionais, e eventuais revisões, para apreciação técnica, antes da sua apresentação, para aprovação, à Assembleia Municipal; c) Não promover quaisquer novas parcerias público privadas.

2 - Os municípios que integrem o Programa I ficam ainda obrigados a cumprir, com as devidas adaptações, as obrigações previstas na subalínea ii) da alínea d) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março.

Artigo 11.º Sanções

1 - A aprovação pelo município de quaisquer atos que violem o cumprimento do disposto no artigo 6.º é considerada como ilegalidade grave nos termos e para os efeitos da alínea i) do artigo 9.º da Lei n.º 27/96, de 1 de agosto.
2 - Em caso de incumprimento de qualquer prestação do serviço da dívida do contrato de empréstimo, e pelo valor das prestações em atraso, independentemente dos limites previstos na lei das Finanças Locais, a DGAL procede à retenção da receita não consignada proveniente das transferências do Orçamento do Estado, e a Autoridade Tributária e Aduaneira à retenção de outras receitas de natureza fiscal, mediante comunicação da DGTF.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o incumprimento do pagamento de uma prestação do serviço da dívida do contrato de empréstimo constitui o município na obrigação de fixação da taxa máxima do IMI, em vigor à data do incumprimento, sob pena de resolução do contrato.
4 - A violação das cláusulas previstas no contrato celebrado no âmbito do PAEL e/ou o incumprimento dos objetivos definidos constitui facto suscetível de responsabilidade financeira, nos termos previstos nas alíneas

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229 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

b), d) e f) do n.º 1 do artigo 65.º da Lei n.º 98/97, de 16 de agosto.

Artigo 12.º Monitorização e acompanhamento

1 - O acompanhamento do PAEL é efetuado nos seguintes termos:

a) Pela Assembleia Municipal, trimestralmente e através de informação prestada pela Câmara Municipal, que integra obrigatoriamente a avaliação do grau de execução dos objetivos previstos no Plano, bem como qualquer outra informação considerada pertinente; b) Pela DGAL, na sequência da prestação de informação nos termos que vierem a ser definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e das autarquias locais; c) Pela Inspeção-Geral de Finanças (IGF), através da realização de auditorias sistemáticas aos municípios que integram o Programa I e regulares aos municípios que integram o Programa II.

2 - Todos os municípios aderentes estão obrigados a incluir no relatório da conta de gerência um anexo relativo à execução do PAEL.

Artigo 13.º Publicidade

O município divulga no sítio oficial da internet, bem como em edital afixado nos lugares de estilo e, caso exista, no boletim da autarquia, os seguintes documentos:

a) Pedido de adesão ao Programa; b) Contrato celebrado com o Estado, incluindo todos os documentos anexos.

Artigo 14.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexo Propostas de alteração apresentadas pelo PSD e CDS-PP, pelo PCP e pelo BE

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD e CDS-PP

«Artigo 1.º Objeto e âmbito de aplicação

1 - É criado o Programa de Apoio à Economia Local (PAEL), o qual tem por objeto a regularização do pagamento de dívidas dos municípios, vencidas há mais de 90 dias, registadas na Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) à data de 31 de março de 2012.
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»]. 5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].

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b), d) e f) do n.º 1 do artigo 65.º da Lei n.º 98/97, de 16 de agosto.

Artigo 12.º Monitorização e acompanhamento

1 - O acompanhamento do PAEL é efetuado nos seguintes termos:

a) Pela Assembleia Municipal, trimestralmente e através de informação prestada pela Câmara Municipal, que integra obrigatoriamente a avaliação do grau de execução dos objetivos previstos no Plano, bem como qualquer outra informação considerada pertinente; b) Pela DGAL, na sequência da prestação de informação nos termos que vierem a ser definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e das autarquias locais; c) Pela Inspeção-Geral de Finanças (IGF), através da realização de auditorias sistemáticas aos municípios que integram o Programa I e regulares aos municípios que integram o Programa II.

2 - Todos os municípios aderentes estão obrigados a incluir no relatório da conta de gerência um anexo relativo à execução do PAEL.

Artigo 13.º Publicidade

O município divulga no sítio oficial da internet, bem como em edital afixado nos lugares de estilo e, caso exista, no boletim da autarquia, os seguintes documentos:

a) Pedido de adesão ao Programa; b) Contrato celebrado com o Estado, incluindo todos os documentos anexos.

Artigo 14.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexo Propostas de alteração apresentadas pelo PSD e CDS-PP, pelo PCP e pelo BE

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD e CDS-PP

«Artigo 1.º Objeto e âmbito de aplicação

1 - É criado o Programa de Apoio à Economia Local (PAEL), o qual tem por objeto a regularização do pagamento de dívidas dos municípios, vencidas há mais de 90 dias, registadas na Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) à data de 31 de março de 2012.
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»]. 5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].

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Artigo 3.º Prazo e montante de financiamento

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - Caso a dotação prevista no n.º 7 do artigo 1.º seja insuficiente para cumprir o disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, é efetuado rateio entre os municípios que preencham as condições do Programa II, independentemente do Programa que venham a integrar.
5 - As regras do rateio referido no número anterior são definidas na Portaria referida no número 4 do artigo 2.º.

Artigo 6.º Plano de Ajustamento Financeiro

1 - [»]:

a) [»].
b) [»].
c) [»].
d) [»].

2 - [»]:

a) [»].
b) [»].
c) [»].
d) [»].

3 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, a taxa máxima do IMI é a fixada para efeitos de liquidação e cobrança no ano da celebração do contrato.
4 - [»].
5 - [»].»

Palácio de São Bento, 9 de Julho de 2012 Os Deputados do PSD e CDS-PP.

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

«Artigo 1.º [»]

1 – É criado o Programa de Apoio à Economia Local (PAEL), o qual tem por objeto a regularização do pagamento de dívidas dos municípios vencidas há mais de 90 dias, registadas na Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) à data da candidatura.
2 – [»] 3 – [»] 4 – [»] 5 – [»]

Página 230

230 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

Artigo 3.º Prazo e montante de financiamento

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - Caso a dotação prevista no n.º 7 do artigo 1.º seja insuficiente para cumprir o disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, é efetuado rateio entre os municípios que preencham as condições do Programa II, independentemente do Programa que venham a integrar.
5 - As regras do rateio referido no número anterior são definidas na Portaria referida no número 4 do artigo 2.º.

Artigo 6.º Plano de Ajustamento Financeiro

1 - [»]:

a) [»].
b) [»].
c) [»].
d) [»].

2 - [»]:

a) [»].
b) [»].
c) [»].
d) [»].

3 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, a taxa máxima do IMI é a fixada para efeitos de liquidação e cobrança no ano da celebração do contrato.
4 - [»].
5 - [»].»

Palácio de São Bento, 9 de Julho de 2012 Os Deputados do PSD e CDS-PP.

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

«Artigo 1.º [»]

1 – É criado o Programa de Apoio à Economia Local (PAEL), o qual tem por objeto a regularização do pagamento de dívidas dos municípios vencidas há mais de 90 dias, registadas na Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) à data da candidatura.
2 – [»] 3 – [»] 4 – [»] 5 – [»]

Página 231

231 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

6 – [»] 7 – [»]».

«Artigo 2.º [»]

1 – [»] 2 – [»]

a)[»] b) À data da candidatura se encontravam numa situação de desequilíbrio estrutural c) [»] d) [»]

4 – O Programa II integra os restantes municípios com pagamentos em atraso há mais de 90 dias à data da candidatura, de acordo com o reporte efetuado no Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais (SIIAL).
Os Programas são objeto de regulamentação em Decreto-Lei dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais».

«Artigo 3.º [»]

1 – O empréstimo contraído no âmbito do Programa I tem o prazo máximo de vigência de 20 anos, sendo o montante máximo de financiamento obrigatório igual a 100% do montante elegível.
2 – O empréstimo contraído no âmbito do Programa II tem o prazo máximo de vigência de 14 anos, sendo o montante mínimo de financiamento de 50% e o montante máximo de financiamento de 90% do montante elegível.
3 – [»] 4 – [»].
5 – Os municípios aderentes beneficiarão, mediante requerimento, de um período de carência de dois anos para o início da amortização».

«Artigo 5.º [»]

1 – [»] 2 – O pedido de adesão é acompanhado do Plano de Ajustamento Financeiro (Plano) aprovado pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, a elaborar de acordo com o modelo constante da portaria referida no número anterior, nos termos e para os efeitos do disposto nos regimes jurídicos do saneamento municipal e do reequilíbrio financeiro municipal, aprovados pela Lei nº 2/2007, de 15 de janeiro e regulamentados pelo Decreto-Lei nº 38/2008, de 7 de março. 3 – [»] 4 – [»]»

«Artigo 6.º [»]

1 – O Plano, elaborado nos termos do nº 2 do artigo 5º, tem um horizonte temporal equivalente ao do empréstimo a conceder pelo Estado, devendo conter um conjunto de medidas específicas e

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6 – [»] 7 – [»]».

«Artigo 2.º [»]

1 – [»] 2 – [»]

a)[»] b) À data da candidatura se encontravam numa situação de desequilíbrio estrutural c) [»] d) [»]

4 – O Programa II integra os restantes municípios com pagamentos em atraso há mais de 90 dias à data da candidatura, de acordo com o reporte efetuado no Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais (SIIAL).
Os Programas são objeto de regulamentação em Decreto-Lei dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais».

«Artigo 3.º [»]

1 – O empréstimo contraído no âmbito do Programa I tem o prazo máximo de vigência de 20 anos, sendo o montante máximo de financiamento obrigatório igual a 100% do montante elegível.
2 – O empréstimo contraído no âmbito do Programa II tem o prazo máximo de vigência de 14 anos, sendo o montante mínimo de financiamento de 50% e o montante máximo de financiamento de 90% do montante elegível.
3 – [»] 4 – [»].
5 – Os municípios aderentes beneficiarão, mediante requerimento, de um período de carência de dois anos para o início da amortização».

«Artigo 5.º [»]

1 – [»] 2 – O pedido de adesão é acompanhado do Plano de Ajustamento Financeiro (Plano) aprovado pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, a elaborar de acordo com o modelo constante da portaria referida no número anterior, nos termos e para os efeitos do disposto nos regimes jurídicos do saneamento municipal e do reequilíbrio financeiro municipal, aprovados pela Lei nº 2/2007, de 15 de janeiro e regulamentados pelo Decreto-Lei nº 38/2008, de 7 de março. 3 – [»] 4 – [»]»

«Artigo 6.º [»]

1 – O Plano, elaborado nos termos do nº 2 do artigo 5º, tem um horizonte temporal equivalente ao do empréstimo a conceder pelo Estado, devendo conter um conjunto de medidas específicas e

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232 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

quantificadas, que evidenciem o restabelecimento da situação financeira do município, tendo em conta os seguintes objetivos:

a) [»] b) [»] b) [»] d) [Eliminar]

2 – [»]

a) [»] b) [Eliminar] c) [»] d) [Eliminar]

3 – [Eliminar] 4 – [»] 5 – [»]»

«Artigo 10.º [»]

1 – [»]

a) [»] b) [»]

2 – [Eliminar]».

Assembleia da República, 09 de julho de 2012.
A Deputada, Paula Santos.

Propostas de alteração apresentadas pelo BE

«Artigo 6.º [»]

1 – [»]:

a) [»]; b) [eliminado]; c) [»]; d) [»].
2 – [»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [eliminado];

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quantificadas, que evidenciem o restabelecimento da situação financeira do município, tendo em conta os seguintes objetivos:

a) [»] b) [»] b) [»] d) [Eliminar]

2 – [»]

a) [»] b) [Eliminar] c) [»] d) [Eliminar]

3 – [Eliminar] 4 – [»] 5 – [»]»

«Artigo 10.º [»]

1 – [»]

a) [»] b) [»]

2 – [Eliminar]».

Assembleia da República, 09 de julho de 2012.
A Deputada, Paula Santos.

Propostas de alteração apresentadas pelo BE

«Artigo 6.º [»]

1 – [»]:

a) [»]; b) [eliminado]; c) [»]; d) [»].
2 – [»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [eliminado];

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3 – [eliminado].
4 – [eliminado].
5 – Nos municípios onde estejam sediadas infraestruturas e serviços da administração central ou regional, e em que exista isenção do IMI para esses imóveis, o valor dessa isenção deve ser contabilizada para efeitos de abatimento do valor do empréstimo.
6 – Nos municípios onde estejam sediados serviços da administração central ou regional, em imóveis cedidos pela autarquia, deve ser avaliado o valor dessa cedência sendo contabilizado para efeitos de abatimento do valor do empréstimo.
7 – [anterior n.º 5].»

O Deputado, Luís Fazenda.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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233 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

3 – [eliminado].
4 – [eliminado].
5 – Nos municípios onde estejam sediadas infraestruturas e serviços da administração central ou regional, e em que exista isenção do IMI para esses imóveis, o valor dessa isenção deve ser contabilizada para efeitos de abatimento do valor do empréstimo.
6 – Nos municípios onde estejam sediados serviços da administração central ou regional, em imóveis cedidos pela autarquia, deve ser avaliado o valor dessa cedência sendo contabilizado para efeitos de abatimento do valor do empréstimo.
7 – [anterior n.º 5].»

O Deputado, Luís Fazenda.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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