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10 | II Série A - Número: 217 | 31 de Julho de 2012

eletrónicas; b) Estritamente necessário ao fornecedor para fornecer um serviço da sociedade de informação solicitado expressamente pelo assinante ou utilizador. Artigo 6.º […] 1 - ………………………………………………………..…….…… ………………………………………… 2 - ………………………………………………………..…….…… ………………………………………… 3 - ………………………………………………………..…….…… ……………………………………… .
4 - As empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas só podem tratar os dados referidos no n.º 1 se o assinante ou utilizador a quem os dados digam respeito tiver dado o seu consentimento prévio e expresso, que pode ser retirado a qualquer momento, e apenas na medida do necessário e pelo tempo necessário à comercialização de serviços de comunicações eletrónicas ou à prestação de serviços de valor acrescentado.
5 - ………………………………………………………..…….…… ………………………………………. 6 - ………………………………………………………..…….…… ………………………………………… 7 - ………………………………………………………..…….…… ………………………………………… Artigo 7.º […] 1 - ……………………………… ………………………..…….…… ………………………………………… 2 - ………………………………………………………..…….…… ………………………………………… 3 - Do mesmo modo, o tratamento de dados de localização é permitido na medida e pelo tempo necessários para a prestação de serviços de valor acrescentado, desde que seja obtido consentimento prévio e expresso dos assinantes ou utilizadores.
4 - ………………………………………………………..…….…… ………………………………………… 5 - .........................................................................................................................................................................
6 - ………………………………………………………..…….…… ………………………………………… Artigo 8.º […] 1 - ………………………………………………………..…….…… ………………………………………… 2 - As empresas que oferecem redes e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem conciliar os direitos dos assinantes que recebem faturas detalhadas com o direito à privacidade dos utilizadores autores das chamadas e dos assinantes chamados, nomeadamente submetendo à aprovação da CNPD propostas quanto a meios que permitam aos assinantes um acesso anónimo ou estritamente privado a serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público.
3 - A aprovação pela CNPD, referida no número anterior, está sujeita a parecer prévio obrigatório do ICP-ANACOM.
4 - ………………………………………………………..…….…… ………………………………………… Artigo 14.º […] 1 - Constitui contraordenação punível com a coima mínima de € 1 500 e máxima de € 25 000, quando praticada por pessoas singulares, e com coima mínima de € 5 000 e máxima de € 5 000 000, quando praticada

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