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30 | II Série A - Número: 217 | 31 de Julho de 2012

Artigo 20.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

——— DECRETO N.º 70/XII DEFINE OS MEIOS DE PREVENÇÃO E COMBATE AO FURTO E DE RECETAÇÃO DE METAIS NÃO PRECIOSOS COM VALOR COMERCIAL E PREVÊ MECANISMOS ADICIONAIS E DE REFORÇO NO ÂMBITO DA FISCALIZAÇÃO DA ATIVIDADE DE GESTÃO DE RESÍDUOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

1 - A presente lei define os meios de prevenção e de combate ao furto e recetação de metais não preciosos com valor comercial e prevê mecanismos adicionais e de reforço no âmbito da fiscalização da atividade de gestão de resíduos pelas forças e serviços de segurança e pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
2 - Excetuam-se do âmbito de aplicação da presente lei as instalações incluídas em anexos mineiros ou que exclusivamente armazenem, tratem ou valorizem metais provenientes da atividade extrativa decorrente de concessões de depósitos minerais atribuídas ao abrigo do regime jurídico dos recursos geológicos.

Artigo 2.º Sistema de segurança

1 - Os operadores em cujas instalações se procede ao armazenamento, tratamento ou valorização de metais não preciosos são obrigados a adotar um sistema de segurança que inclua, no mínimo, um sistema de videovigilância para controlo efetivo de entradas e saídas nas instalações onde são recolhidos.
2 - O sistema de videovigilância a que se refere o número anterior tem também como objetivo o reforço da eficácia da intervenção legal das forças e serviços de segurança e das autoridades judiciárias, bem como a racionalização de meios, sendo apenas utilizável em conformidade com os princípios gerais de tratamento de dados pessoais previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro (Lei da Proteção de Dados Pessoais), em especial os princípios da adequação e da proporcionalidade, e por forma a assegurar, designadamente, a utilização dos registos vídeo para efeitos de prova em processo penal.
3 - O disposto nos números anteriores, incluindo o prazo para implementação do sistema em causa, é regulamentado em diploma próprio.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o prazo de preservação das imagens do sistema de videovigilância é de 90 dias.

Artigo 3.º Registo e consulta

1 - Os operadores em cujas instalações se procede ao armazenamento, tratamento ou valorização de metais não preciosos são obrigados a manter registo, a efetuar diariamente, em suporte papel ou informático,

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